tPxefiutivui .Municipal de tfiapde
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PROJETO DE LEI C OMPLEMENTAR N° 05/2026
i
EMENTA: Air era os artigos ~2 e
7J da Lei Coniplenientar Municipal n° 140,
de 06 de novembro de 202i. qite dispde
sobre a criagdo da Guar da Civil
Municipal de Bofete, adequando a
Corregedoria da Guarda Civil Municipal \
a Lei Federal n° 13.022, de OS de agosto
de 2014, cria a funqao eni cornissao de
Corregedor, com suas atribuiqdes e
vencimentos, e dd outras providencias.
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EUGENIO CARLOS ALVES. Prefeito do Mumcipio de Bofete. Estado de Sao Paulo, no uso
de suas atnbui^oes legais. faz saber que a Camara Municipal aprovou. e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei Coniplenientar:
1
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Art. 1° Fica alterado o artigo 72 da Lei Coniplenientar Municipal n° 140. de 06 de novembro de 2023, que j
passa a vigorar com a seguinte redacao: t <-m
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"Art. 72. Fica criada. no ambito do Municipio de Bofete. a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, orgao ^
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permanente, com autonomia tecnica e funcional. com a fmalidade especifica de promover a apuraqao de |
infracoes disciplinares atribuidas aos semdores integrantes da Guarda Civil Municipal, nos tennos da Lei ®
Federal n° 13.022. de 08 de agosto de 2014.
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§ 1° A Corregedoria da Guarda Civil Municipal sera exercida exclusivamente pelo Corregedor da Guarda |
Civil Municipal, vedada a participate, na apuracao disciplinar, de autoridades que exercam comando 1
operacional ou hierarquico direto sobre os seividores investigados. J
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§ 2° E vedada a interferencia de orgaos de comando ou chefia da Guarda Civil Municipal nas atividades ^
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correcionais. assegurada a independencia funcional da Corregedoria. Q- J
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§ 3° O Corregedor da Guarda Civil Municipal sera indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal dentre
servidores publicos efetivos, para o exercicio de funcao de confianpa. pelo prazo de 02 (dois) anos. permitida
uma reconducao por igual periodo. nos primeiros 04 (quatro) anos da criagao da Guarda Civil Municipal.
5
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§ 4° Decorrido o prazo previsto no paragrafo anterior, a nomeacao para funcao de corregedor sera efetuada
exclusivamente entre os membros ativos da Guarda Civil Municipal.
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§ 5° Sao requisites para o exercicio da funcao: E
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I - Idoneidade moral e reputacao ilibada;
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II - Forma9ao tecnica na area de seguranga publica, defesa social, ou bacharelado em Direito ou Ciencias
Juridicas.
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§ 6° O exercicio da fun9ao de Corregedor da Guarda Civil Municipal sera remunerado por gratificacao
especifica. que nao incorporara aos vencimentos para nenhum efeito. correspondente a 40% (quarenta por
cento) do valor da Referenda "H.l” da Escala de Vencimentos dos Empregos Permanentes e Temporarios,
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conforme Lei Complementar n° 153. de 14 de margo de 2025. cessando automaticamente com o desligamen^^-
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da funcao. o
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§ 7° O servidor designado para o exercicio da funpao de Corregedor permanecera vinculado ao sen cargo 5 i
c. efetivo de origem, sent prejuizo de sens direitos e vantagens. i
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Art. 2° Fica alterado o artigo 73 da Lei Complementar Municipal n° 140. de 06 de novembro de 2023. que |
passa a vigorar com a seguinte redapao:
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§1 “Art. 73. Compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal:
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I - apurar infrapoes disciplinares atribuidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal; CL i
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II - instaurar. conduzir e acompanhar sindicancias e processes administrativos disciplinares;
III - zelar pelo cumprimento da legislacao vigente. das normas intemas e dos regulamentos da Corporagao; I
:■
IV - proper medidas corretivas e preventivas visando ao aprimoramento da disciplina, da etica funcional e da
eficiencia do sendco publico; \
l
:
- elaborar relatorios, pareceres e recomendacoes nos assuntos de sua competencia;
r
VI - exercer outras atnbuicoes correlatas previstas em lei ou regulamento.”
J
Paragrafo linico. Os procedimentos disciplinares instaurados pela Corregedoria observarao o regime
disciplinar da Lei Complementar Municipal n° 140. de 06 de novembro de 2023, aplicando-se
subsidiariamente os principios da Lei n° 9.784. de 29 de Janeiro de 1999. e da Lei n° 8.112. de 11 de dezembro
de 1990.
Art. 3° As despesas decorrentes da execucao desta Lei Complementar correrao por conta de dotacoes
orcamentanas proprias, suplementadas se necessario. t <-
, . w Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao e revoga disposicoes em contrano. go
o
Prefeitura Municipal de Bofete. Gabinete do Prefeito. em 14 de abril de 2026. o;
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Eugenio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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MUNICIPIO DE BOFETE
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+ Novo processo s/ +Adc.... b A llPau... K Anexos - : X
CAIXAS PREJETO DE LEI COMPLEMENTAR 05/2026
399 / 2026 - Assuntos Legislatives - Assuntos
aQ Pessoai + V' Legislatives - Projetos de Leis Informagoes 11
15/04/2026 as 09:42 - ha 2 minutos #1
^ DIANDRA COSTA assinou o documento JUSTIFICATIVA E
’w PARECER - PL05.2026.pdf de Guilherme Moura de Abreu
Caixa de Entrada
:
^ Itens Enviados 15/04/2026 as 00:47 - ha 7
uhoras Guilherme Moura de A...
Para DIANDRA COSTA (Interne) e 2 outros v ^
Si Arquivados
Prezada Senhora Diandra.
i Rascunho
Espero que esteja bem.
§1 Camara Municipal + : > Escrevo esse e-mail para informar sobre o andamento do
Projeto de Lei Complementar n° 05/2026.
FILTROS LIMPAR
Inicialmente, foi encaminhado Projeto de Lei autonomo
regulamentando a Corregedoria da Guarda Civil Municipal
de Bofete - SP. Contudo, em reuniao realizada com o corpo
tecnico da Camara Municipal, foi consensual a compreensao
de que a melhor abordagem tecnica e legislativa seria
promover alteragoes pontuais na Lei Municipal n° 140/2023,
em vez de criar norma autonoma.
Marcadores >
^ Outros >
Ressalto que tais modificagoes nao alteram em nada a
essencia do texto original, mantendo integralmente os
objetivos, fundamentos e impactos pretendidos.
%
Diante do exposto, solicito o aproveitamento integral da
justificativa e do parecer tecnico emitidos anteriormente
sobre o PLC 05/2026 original, uma vez que a substancia
normative permanece inalterada. Tal medida agilizara o
tramite legislative, evitando redundancies e otimizando o
trabalho desta Casa.
Coloco-me a disposigao para quaisquer esclarecimentos
adicionais.
At.te
Guilherme Moura de Abreu
OAB/SP 395.434
Arquivo Tamanho
U &
JUSTIFICATIVA E PARECER - PL0... 1.46 MB
'P4ic{)£itufi<z 'TKumcifeai de "Ba^ete
CNPJ: 46.634.143/0001-56
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submete-se a elevada apreeiacao desta Egregia Camara Municipal o presente
Projeto de Lei Complementar que revoga a Revoga a Lei Complementar Municipal n°
158. de 12 de setembro de 2025. que dispoe sobre altera^oes nos artigos 72 e 73 da Lei
Complementar n° 140/2023 e cria a Coitegedoria da Guarda Civil Municipal do
Municipio de Bofete. orgao permanente. autonomo e funcionalmente independente, com
a fmalidade especifica de apurar infra^des disciplinares atribuidas aos integrantes da
Corpora^ao.
%
A proposta encontra fimdamento na Lei Federal n° 13.022. de 08 de agosto de
2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), que estabelece. em seu artigo 14. a
obrigatoriedade de estrutura correicional propria e independente. como instrumento
essencial de controle interno, disciplina funcional e transparencia administrativa.
A cria^ao da Corregedoria visa assegurar a legalidade. a moralidade. a eficiencia
e a impessoalidade na atuacao da Guarda Civil Municipal, fortalecendo os mecanismos
de controle disciplinar e prevenindo desvios de conduta. em consonancia com os
principios previstos no artigo 37 da Constituwjao Federal.
Optou-se pela mstituicao da fiincao de Corregedor como funcao de confian^a
exercida por servidor efetivo. em consonancia com o da jurisprudencia patria. que
admitem a atribuipao de lun^oes estrategicas a servidores de carreka. sem a cria^ao de
cargo efetivo especifico. preservando-se a autonomia administrativa do Chefe do Poder
Executive.
%
A proposta assegura 10 ( independencia funcional da Corregedoria, vedando
interferencias de orgaos de comando operacional ou hierarquico da Guarda Civil
Municipal, medida necessaria para garantir a imparcialidade e a credibilidade dos
procedimentos disciplinares. em observancia aos principios do devido processo legal, do
contraditorio e da ampla defesa.
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j A mstituicao de gratificacao especifica pelo exercicio da funcao observa os
principios da razoabilidade e da proporcionalidade. nao se incorporando aos vencimentos.
nao gerando direito adquirido e cessando automaticamente com o desligamento da
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'Pxe^eitu’uz de Sa^ete
CNPJ: 46.634.143/0001-56
fun$ao, em conformidade com a legislate municipal vigente e a jurisprudencia dos
Tribunais de Contas.
Ressalte-se que a criaqao da Corregedoria nao impiica aumento significative de
despesa permanente, tratando-se de tiingao atribuida a semdor efetivo, com onus
compativel com o orgamento municipal e custeada por dotacoes proprias, conforme
previsto no aitigo 9° do Projeto.
i
Por fun. a iniciativa representa impoitante avan^o institucional, contribuindo para
o fortalecimento da disciplina, da etica fimcional e da eficiencia dos senuqos prestados a
popula^ao. reforqando o compromisso do Municipio com a boa governanca e a
integridade administrativa.
§
Diante do exposto, considerando o relevante interesse publico, a adequacao a
legislate federal e as orientacoes dos orgaos de controle externo. solicita-se a aprovapao
do presente Projeto de Lei Complementar. «
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Bofete. 23 de marco de 2026. 3
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EUGENIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
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MUNICIPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
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Data: 23/03/2026 16.13:18 mCPF. -.308-71 Cargo: AUX.ADMINISTR
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PARECER- DEPTO. JURIDICO
Projeto
Orgao Consulente:
de Lei Complementar
Gabinete do
007/2026.
Chefe do Poder Executive. m
Objeto: Revogacao da Lei Complementar Municipal n° 158, de 12 de setembro
de 2025. Ciiacao da Corregedoria da Guarda Civil do Mmiicipio de Bofete,
adequando-a a Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014. Cnacao da tuncao
em comissao de Corregedor, com as respectivas atribuicoes e vencimentos.
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I - RELATORIO :
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Trata-se de solicitacao de analise da viabilidade de
prosseguimento do Projeto de Lei em epigrafe. Analisados os termos da consulta,
cabem as seguintes consideracoes com base na consulta formulada.
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gi E o breve relatorio.
II - FI NDAMENTAgAt)
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Prefeitura Municipal de Bofete
CNPJ 46.634.143/0001-56
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CEP 18590-000 -BOFETE - Estado de Sao Paulo
O projeto de Lei, bem como exposicao de
motives do Gabinete do Chefe do Poder Executive Municipal, tern por objetivo
revogar a Lei Complemeotar Municipal n. 158/2025, a tim de conferir novo
tratamento a funcao de Corregedor da Guarda Civil Municipal, em ambito
municipal, mais consentaneo com as diretnzes estabelecidas pela Lei Federal
13.022/2014.
%
Inicialmente, cabe destacar a regularidade formal
da iniciativa da proposicao legislativa, pois de acordo com o art. 61. paragrafo
1°. inciso II. alinea V. da Constitu^ao Federal/88, sao de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponh-am sobre a
criac^ao de cargos, fun^des ou empregos publicos na administra^ao direta
e autarquica ou aumento de sua remunerat^ao.
t * No que diz ! respeito ao aspecto material da
validade do projeto de lei, a propria exposicao de motivos ressalta a necessidade
de o cargo de corregedor ser ocupado por senidor efetivo, a tim de respeitar a
jurisprudencia patria acerca do tema.
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Tendo em vista que a fmicao de corregedor e de
natureza eminentemente tecnica, a ocupacao por servidor efetivo que tenlia o
requisite de formacao em Dkeito ou Ciencias Juridicas ou na area de seguranca
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Prefeitura Municipal de Bofete
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Rua 9 de Julho, 290, Centro - Fone (14) 3883-9300 / Fax (14) 3883-9301
CEP 18590-000 -BOFETE - Estado de Sao Paulo C
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publica prestigia o carater tecnico que deve pautar o exerdcio das atribnicoes de
Corregedor, sem tornar excessivamente restritiva a nomeacao para a funcao.
Ante todo o exposto, e admissivel que o Chete do
Poder Executivo Mmiicipal, no exerddo de sua competenda privativa para a
propositura de projeto de lex que trata da remuneracao de pessoal, prevista no
artigo 61, § 1°, 11, “a”, CF/1988, elabore projeto de lex destxnado a criacao de
funcao de Corregedor da Guarda Cxvxl Municipal. Nesse sentxdo, o Projeto de Lex
Complementar Municipal 007/2026 obedece as disposicoes const!tucxonaxs e
legais acerca do tema.
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Por derradeiro, essa manifestacao, consxgne-se, 1
possui cunho estritamente juridxco, nao tend© o condao de interferxr no juizo
politico on de convemencia e oportumdade quanto a decxsao a ser tomada pelo
Chefe do Poder Executivo Mmiicipal.
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III - conclusAo i
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Mite LU 9 as consxderacoes acxnia expendxdas, o
Departaxnento Juridxco do Municipio de Bofete opina pela legalidade do Projeto
de Lex 04/2025, sem prejufzo da analise juridica e tecnica da Procuradoria
da Camara Legislativa do Municipio de Bofete.
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Prefeitura Municipal de Bofete
CNPJ 46.634.143/0001-56
Rua 9 de Julho. 290, Centro - Fone (14) 3883-9300 / Fax (14) 3883-9301
CEP 18590-000 -BOFETE - Estado de Sao Paulo
E o parecer, ora submetido a apreciacao do
Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal.
% Bofete, 19 de marco de 2026.
Flavin Gut Muller
Advogada da Prefeitura Municipal de Bofete
OAB/SP 311.290
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MUNICIPIO DE BOFETE
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FONE (14)3883-9300
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RELATORIO DE IMPACTO ORQAMENTARIO-FINANCEIRO
O presente Relatorio de Impacto Orgamentario e Financeiro visa atender ao disposto
na Lei Complementar n° 101/2000, art. 16, no que tange a criagao, expansao ou
aperfeigoamentode agao governamental que acarrete alteragao da despesa e art. 17, no que
tange a despesa obrigatoria de carater continuado.
Foi objeto de analise deste Relatorio de Impacto Orgamentario e Financeiro o Projeto de
Lei Complementar que “altera os artigos 72 e 73 da Lei Complementar Municipal n° 140, de 06
de novembro de 2023”.
A Tabela 1 demonstra o valor das despesas com folha de pagamento, vantagens e
encargos, com base nas legislagoes trabalhistas. A tabela e composta por duas linhas, a
primeira linha (linha a) apresenta todo o valor esperado que impactara sobre o orgamento. A
segunda linha (linha b) apresenta apenas o valor que impactara na despesa de pessoal. Esta
diferenciagao e necessaria pois nem toda despesa e considerada como aplicagao em despesa
com pessoal conforme metodologia da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Tabela 1 - Valores para aplicagao do Projeto de Lei Complementar
COMPOSIQAO DAS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO
DESCRIQAO 12 MESES
Valores totais que impactam no orgamento (a) 27.347,84
Valores totais que impactam no indice de pessoal (b) 27.347,84
Os valores constantes da tabela 1 estao apresentados com totalizagao para doze meses,
considerando as contratagdes das despesas a partir de Janeiro ja inclusas de decimo terceiro,
ferias e encargos. Com base nos valores apresentados, a alteragao decorrente do presente
Projeto de Lei Complementar, ja para os 8 meses de contratagao e decimo terceiro que resta
neste exercicio, acarreta um impacto na despesa no orgamento municipal vigente de R$
18.933,12 (dezoito mil novecentos e trinta e tres reais e doze centavos).
A Tabela 2, demonstrative do impacto estimado no orgamento, compara o impacto do
Projeto de Lei em relagao ao orgamento geral do municipio, para o exercicio de 2026.
ffteputwia Municipal de SiafiAe
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Tabela 2 - Impacto sobre o orgamento municipal
IMPACTO ANUAL 2026
Orgamento anual (a) 83.500.000,00
Impacto do Projeto de Lei (b) 18.933,12
Impacto sobre o orgamento % (c) = (b/a) 0,02 %
O impacto de seis meses sobre o orgamento para 2026 e de 0,02%.
A Tabela 3, Impacto do Projeto de Lei Complementar sobre o RGF, demonstra a
variagao no indice apurado de despesa com pessoal do Relatorio de Gestao Fiscal (RGF) com a
aprovagao do presente Projeto de Lei Complementar.
Para fins de verificagao do impacto orgamentario os valores previstos com a
instituigao do presente Projeto de Lei Complementar sao comparados com os dados divulgados
no Relatorio de Gestao Fiscal (RGF) do ultimo quadrimestre publicado com as devidas projegoes
e atualizagoes para o exercicio corrente e dois exercicios subsequentes conforme demonstrado
na Tabela 3.
Tabela 3 - Impacto do Projeto de Lei Complementar sobre o RGF
DESCRIQAO EXERCICIO 2026
Receita Corrente Liquida projetada para 2026 89.615.731,12
Despesa com Pessoal projetada para 2026 ja com a despesas
instituidas
39.078.078,24
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Liquida 43,60 %
DESCRIQAO EXERCICIO 2027
Receita Corrente Liquida projetada para 2026 92.835.931,97
Despesa com Pessoal projetada para 2026ja com a despesas instituidas 41.031.982,15
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Liquida 44,19 %
ffxeputwta ^Municipal de ffiaptfe
CNPJ 46.634.143/0001-56
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DESCRIQAO EXERCICIO 2028
Receita Corrente Liquida projetada para 2027 96.085.189,58
CM
Despesa com Pessoal projetada para 2027 ja com a despesas instituidas 43.083.851,25 in
CD
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Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Liquida 44,83 % C7>
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Para a realizapao das despesas do presente Projeto de Lei Complementar nao
havera necessidade de adequapoes as rubricas orpamentarias das pepas dos planejamentos atuais,
pois as categorias economicas e funcionais programaticas ja figuram nas mesmas.
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CM
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UJ 2
C/D
Caso CO os valores atuais constantes nas rubricas orpamentarias se mostrarem
insuficientes no decorrer dos registros das despesas relatives ao presente Projeto de Lei
Complementar, as mesmas poderao serem suplementadas se necessario, respeitando os limites e
condipdes impostas pelas legislapoes em vigor.
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valores apresentados neste impacto orpamentario poderao sofrer alterapoes
conforme a execupao orpamentaria neste exercicio e ou nos proximos, dependendo inclusive da
atualizapao dos indices inflacionarios.
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Desse modo, entende-se que do ponto de vista financeiro e orpamentario nao ha
nada que impepa a aprovapao do referido projeto.
Era o que nos cabia informar.
O setor de contabilidade coloca-se a disposipao para quaisquer informapdes
complementares, subscrevo,
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Bofete, Setor de Contabilidade em 15 de Abril de 2026.
Erick Alves de Castro
Contador
CRC 1SP 252934/0-4
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CODIGO DE ACESSO
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VERIFICAQAO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatarios nas datas indicadas
Assinanle: ERICK ALVES DE CASTRO em 15/04/2026 14:25:49
CPF:***.***-.958-84 Cargo: CONTADOR
Certificadora: MUNICIPIO DE BOFETE - ROOT
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