PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 06/2026.
Reorganiza e aprimora a administração fiscal tributária,
alterando dispositivos da Lei Complementar nº 153/2025,
anexos I e II, e dá outras providências.
EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte
Projeto de Lei Complementar para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do
Município:
Art. 1º Fica reorganizada a Administração Tributária do Município de Bofete, unidade
essencial ao funcionamento do Município, integrada por servidores de carreira típica de
Estado, nos termos do art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal.
Art. 2º São objetivos da Administração Municipal Tributária:
I – Promover a simplificação, a transparência e a justiça tributária;
II – Ampliar o incremento da arrecadação dos tributos municipais e daqueles de competência
compartilhada, pelo combate sistemático à evasão fiscal e à sonegação tributária e pelo
aumento da eficiência dos sistemas de Administração Tributária;
III – Aprimorar, de modo constante, a fiscalização tributária, especialmente por meio da
cooperação e integração das administrações tributárias da União e do Estado;
IV – Oferecer maior qualidade nos serviços prestados aos contribuintes mediante orientação
e outras ações educacionais preventivas quanto à correta aplicação das normas tributárias;
V – Promover a responsabilidade na gestão fiscal, pelo aumento da eficiência e eficácia na
arrecadação dos tributos de competência do Município e daqueles de competência
compartilhada, atendendo ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000.
VI - Atuar em comunhão com os órgãos tributários da União e do Estado na aplicação da Lei
Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Art. 3º Objetivando a adequação do cargo de Fiscal de Rendas Municipal, sua nomenclatura
fica alterada para Auditor Fiscal Tributário.
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Parágrafo único. Em decorrência da alteração prevista no caput, as atribuições e referencia
salarial do referido cargo passam a ser as constantes no Anexo I e II desta Lei, que substitui,
para todos os efeitos, o Anexo I e II da Lei nº 153/2025.
Art. 4º A Auditoria Fiscal Tributária desenvolve atividades essenciais ao funcionamento do
Município, que terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de
forma integrada, inclusive com o compartilhamento de informações fiscais com os demais
entes federados, na forma da lei ou convênio.
Art. 5º São requisitos mínimos para o ingresso no cargo de Auditor Fiscal Municipal:
I - Ter sido aprovado em concurso público;
II - Ter nacionalidade brasileira;
III - Encontrar-se quite com suas obrigações militares e eleitorais;
IV - Ter concluído curso de nível superior mediante a apresentação de certificado por
instituição de ensino, reconhecido por órgão governamental, em no mínimo uma das áreas:
Administração; Ciências Contábeis; Ciências Econômicas; Direito; Gestão Pública ou curso
correlato.
V - Ter bons antecedentes, comprovados através de certidões negativas dos respectivos órgãos
competentes.
VI - Apresentar declaração de bens;
VII - Não ter sido demitido de cargo ou emprego da administração pública, direta ou indireta,
da União, dos Estados ou Município, em virtude de aplicação de sanção disciplinar
determinada por regular processo administrativo disciplinar ou sentença transitada em
julgado.
Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Fiscalização e Arrecadação do ITR (GFAI), devida
aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Tributário, em razão das competências delegadas
pela União, mediante convênio firmado nos termos da Lei Federal nº 11.250/2005.
§ 1º A gratificação de que trata o caput será calculada mediante a aplicação do percentual de
37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o vencimento básico do servidor.
§ 2º O pagamento da referida gratificação é condicionado à vigência e manutenção do
Convênio celebrado entre o Município de Bofete e a Secretaria da Receita Federal do Brasil
para a fiscalização, o lançamento e a cobrança do ITR
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§ 3º A percepção desta gratificação está vinculada ao cumprimento dos requisitos de
capacitação e habilitação exigidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.640/2016, ou norma
que venha a substituí-la.
§ 4º A parcela ora instituída possui caráter transitório e vinculado à função, não se
incorporando aos vencimentos para fins de aposentadoria ou disponibilidade, e cessará
automaticamente caso o convênio com o Governo Federal seja denunciado, rescindido ou
extinto por qualquer motivo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
específicas do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Bofete, 23 março de 2026.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 06/2026.
Anexo I
QUADRO DE PESSOAL
Cargo de Provimento Permanente.
Súmula de Atribuições, Provimento, Escolaridade e Jornada de Trabalho.
Denominação: Auditor Fiscal Tributário
Atribuições: Realizar as atividades de lançamento, fiscalização e cobranças de tributos
municipais e dos tributos instituídos por outros entes federados , na forma de lei ou convênio;
Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria e fiscalização, objetivando
verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos
definidos em legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros,
documentos e assemelhados, no exercício de suas funções; Fiscalizar os estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços no que tange o recolhimento dos impostos e
taxas incidentes, inclusive a regularização do licenciamento de suas atividades; Lavrar
notificações e intimações; Elaborar e efetuar autos de infração; Providenciar a interdição ou
fechamento administrativo dos estabelecimentos dentro da competência legal pertinente;
Estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário; Exercer a atividade de orientação
ao contribuinte quanto à interpretação e ao exato cumprimento da legislação tributária;
Planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros
órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;
Conduzir veículos oficiais para a execução de suas atribuições; Executar outras tarefas
correlatas que forem determinadas pelas autoridades superiores; Participar de ações conjuntas
com os demais departamentos e órgãos municipais, assim como, com órgãos de outras esferas
governamentais que tenham relação com o interesse da administração tributária municipal;
Participar com agentes da área de administração tributária de outros entes municipais,
estaduais, distritais e federais de ações que, mediante convênios, acordos, contratos e outras
espécies de avenças permitam a troca de experiências, informações, cadastros e outros
elementos de mútua colaboração; Participar de cursos, palestras, simpósios, congressos e
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outros eventos relacionados com os assuntos da administração tributária e de interesse
municipal; Participar de programas de aperfeiçoamento e/ou capacitação e treinamento
relacionadas com a administração tributária; Manter-se atualizado na legislação tributária do
Município, assim como na legislação de outras esferas governamentais que digam respeito,
direta ou indiretamente, aos tributos municipais e aos controles atribuídos ao cargo; Tomar
medidas administrativas necessárias aos controles a serem exercidos sobre
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive em
relação a sistemas simplificados de tributação, a exemplo do Simples Nacional; Realizar os
controles necessários para a adequada manutenção ou para o desenquadramento dos
contribuintes nos programas simplificados de tributação, a exemplo do Simples Nacional;
Promover, quando apurada irregularidade que a invalide, a desclassificação das escritas
contábil e/ou fiscal promovendo, em bases razoáveis, o arbitramento das operações e
prestações; Realizar diligências para esclarecimentos necessários à verificação fiscal; Utilizar
sistemas informatizados para cruzamento de dados e identificação de inconsistências;
Realizar, com a finalidade de fiscalização e/ou planejamento tributário, estudos e análise dos
dados coletados nos sistemas informatizados usados pelo Município, em especial, com vistas
às atividades de lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos municipais;
Realizar revisões de ofício, homologando o valor lançado e lançamento do crédito tributário
apurado ou a apurar; Aplicar, quando cabível, as penalidades previstas em lei; Realizar a
revisão das guias e informações prestadas pelos contribuintes, relativas aos tributos
municipais; Instruir e analisar os pedidos de reconhecimento de imunidades, não incidência e
isenção; Preparar os processos do contencioso administrativo tributário; Proceder o
cancelamento dos créditos tributários, em obediência à legislação municipal; Desempenhar
atividades tributário-fiscalizatórias, relativas a tributos de outras esferas governamentais, mas
que tenham sido delegadas para a Administração Municipal; Coordenar as atividades
decorrentes de convênios firmados com o Estado e com a União, relativos à cooperação e
controle de tributos que reflitam transferências financeiras intergovernamentais; Acompanhar
e controlar as transferências intergovernamentais, verificando a regularidade da participação
do Município no produto da arrecadação de tributos da União e do Estado; Fiscalização,
lançamento e cobrança de créditos tributários; Constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar o fato gerador da
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obrigação correspondente, determinar a o caso, propor a aplicação da penalidade cabível;
Lançamento de Créditos Tributários no seu âmbito distrital e municipal; Efetuar a verificação
dos documentos fiscais e o acompanhamento da composição dos valores do Índice de
Participação do Município na Quota-Parte Municipal do ICMS; Provimento: concurso
público. Jornada de Trabalho: 30 (trinta) horas, semanais. Escolaridade: Nível Superior
Completo em Administração, Ciências Contábeis, Economia, Direito, Gestão Pública ou curso
correlato.
Prefeitura Municipal de Bofete, 23 de março de 2026.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 06/2026.
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL Cargos de Provimento Permanente – Referência Salarial
Quantidade Denominação Referência
02 Auditor Fiscal Tributário G
Prefeitura Municipal de Bofete, 23 de março de 2026
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 06/2026.
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e dessa colenda
Câmara Municipal, o incluso projeto de lei que Dispõe sobre a reorganização e aprimoramento
da administração fiscal tributária, alterando dispositivos da Lei Complementar nº 153/2025,
anexos I e II, e dá outras providências.
Objetiva a reorganização da Administração Tributária Municipal.
Como cediço, a Administração Tributária Municipal é responsável pela execução
das políticas fiscais locais, exercendo papel essencial para a sustentabilidade financeira do
Município, a promoção da justiça fiscal e o custeio das políticas públicas.
O presente projeto de lei, dispõe sobre a necessidade de alterar a nomenclatura do
cargo de Fiscal Tributário e atribuir funções ao cargo de Auditor Fiscal Tributário. Isso se faz
necessário, pois, devido à ausência de atribuições na Lei Complementar nº 153/2025, o
município está impossibilitado de realizar o convênio do ITR, conforme determinado na
Instrução Normativa Federal nº 1640/2016, artigo 7º, inciso II, e artigo 10, inciso I.
A alteração atende exigência da Receita Federal do Brasil, INCLUINDO a
alteração da nomenclatura do cargo para Auditor Fiscal Tributário, visando firmar convênio
do ITR.
Abaixo, segue um demonstrativo do município com o repasse do ITR sem o
convênio e com o convênio.
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Demonstrativo:
SEM O CONVÊNIO 50%
BASE DO
REPASSE EM 2024
R$ 584.934,00
FONTE DE
PESQUISA DO
REPASSE
https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-emunicipios/transferencias-a-estados-e-municipios
COM O CONVÊNIO 100 %
PROJEÇÃO PARA
EXERCICIO - 2026
+ de R$ 1.169.868,00
A adequação que propomos para vossa aprovação permitirá que esta administração
municipal amplie sua receita proveniente deste imposto, atualmente repassado pelo Governo
Federal. Com a formalização do convênio, o município passará a receber integralmente a
arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), atingindo 100% (cem
por cento) do repasse.
Solicitamos também o trâmite com urgência do presente Projeto de Lei, sendo que
as alterações mencionadas deverão ser realizadas o mais rápido possível para regularizarmos
o convênio o quanto antes, caso contrário o Município poderá deixar de receber receita, o que
trará prejuízo aos cofres públicos.
A adequação proposta possibilitará ao município um incremento de receita do
imposto territorial rural – ITR, visto que, com o convênio o município optante faz jus a 100
% da receita do referido imposto.
Ao ensejo, apresento à Vossa Excelência, extensivamente a seus pares, protestos de
elevada consideração e respeito.
Atenciosamente,
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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Assinante: EUGENIO CARLOS ALVES em 23/03/2026 15:17:09
CPF:***.***-.588-47 Cargo: PREFEITO
Certificadora: MUNICÍPIO DE BOFETE - ROOT
Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O presente Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro visa atender ao disposto
na Lei Complementar nº 101/2000, art. 16, no que tange a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete alteração da despesa e art.17, no que
tange a despesa obrigatória de caráter continuado.
Foi objeto de análise deste Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro o Projeto de
Lei Complementar que “Reorganiza e aprimora a administração fiscal tributária, alterando
dispositivos da Lei Complementar nº 153/2025, anexos I e II, e dá outras providências”.
A Tabela 1 demonstra o valor das despesas com folha de pagamento, vantagens e
encargos, com base nas legislações trabalhistas. A tabela é composta por duas linhas, a
primeira linha (linha a) apresenta todo o valor esperado que impactará sobre o orçamento. A
segunda linha (linha b) apresenta apenas o valor que impactará na despesa de pessoal. Esta
diferenciação é necessária pois nem toda despesa é considerada como aplicação em despesa
com pessoal conforme metodologia da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tabela 1 – Valores para aplicação do Projeto de Lei Complementar
COMPOSIÇÃO DAS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO
DESCRIÇÃO 12 MESES
Valores totais que impactam no orçamento (a) 35.339,72
Valores totais que impactam no índice de pessoal (b) 35.339,72
Os valores estão apresentados com totalização para doze meses, considerando as
contratações das despesas a partir de janeiro já inclusas de décimo terceiro, férias e encargos.
Com base nos valores apresentados, a alteração decorrente do presente Projeto de Lei
Complementar, já para os dez meses de contratação que resta neste exercício, acarreta um
impacto na despesa no orçamento municipal vigente de R$ 27.184,40 (vinte e sete mil, cento e
oitenta e quatro reais e quarenta centavos) conforme demonstrado na tabela 1.
A Tabela 2, demonstrativo do impacto estimado no orçamento, compara o impacto do
Projeto de Lei em relação ao orçamento geral do município, para o exercício de 2025.
Assinado por 1 pessoa: ERICK ALVES DE CASTRO Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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Tabela 2 – Impacto sobre o orçamento municipal
IMPACTO ANUAL 2026
Orçamento anual (a) 83.500.000,00
Impacto do Projeto de Lei (b) 27.184,40
Impacto sobre o orçamento % (c) = (b/a) 0,03 %
O impacto de seis meses sobre o orçamento para 2026 é de 0,03%.
A Tabela 3, Impacto do Projeto de Lei Complementar sobre o RGF, demonstra a
variação no índice apurado de despesa com pessoal do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) com a
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Para fins de verificação do impacto orçamentário os valores previstos com a
instituição do presente Projeto de Lei Complementar são comparados com os dados divulgados
no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do último quadrimestre publicado com as devidas projeções
e atualizações para o exercício corrente e dois exercícios subsequentes conforme demonstrado
na Tabela 3.
Tabela 3 – Impacto do Projeto de Lei Complementar sobre o RGF
DESCRIÇÃO EXERCÍCIO 2026
Receita Corrente Líquida projetada para 2026 89.437.314,04
Despesa com Pessoal projetada para 2026 já com a despesas
instituídas
44.079.552,65
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 49,28 %
DESCRIÇÃO EXERCÍCIO 2027
Receita Corrente Líquida projetada para 2026 92.835.931,97
Despesa com Pessoal projetada para 2026 já com a despesas instituídas 44.883.263,88
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 48,34 %
Assinado por 1 pessoa: ERICK ALVES DE CASTRO Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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DESCRIÇÃO EXERCÍCIO 2028
Receita Corrente Líquida projetada para 2027 96.085.189,58
Despesa com Pessoal projetada para 2027 já com a despesas instituídas 47.125.660,08
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 49,04 %
Para a realização das despesas do presente Projeto de Lei Complementar não
haverá necessidade de adequações às rubricas orçamentárias das peças dos planejamentos atuais,
pois as categorias econômicas e funcionais programáticas já figuram nas mesmas.
Caso os valores atuais constantes nas rubricas orçamentárias se mostrarem
insuficientes no decorrer dos registros das despesas relativas ao presente Projeto de Lei
Complementar, as mesmas poderão serem suplementadas se necessário, respeitando os limites e
condições impostas pelas legislações em vigor.
Os valores apresentados neste impacto orçamentário poderão sofrer alterações
conforme a execução orçamentária neste exercício e ou nos próximos, dependendo inclusive da
atualização dos índices inflacionários.
Desse modo, entende-se que do ponto de vista financeiro e orçamentário não há
nada que impeça a aprovação do referido projeto.
Era o que nos cabia informar.
O setor de contabilidade coloca-se à disposição para quaisquer informações
complementares, subscrevo,
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Bofete, Setor de Contabilidade em 27 de Fevereiro de 2026.
Erick Alves de Castro
Contador
CRC 1SP 252934/O-4
Assinado por 1 pessoa: ERICK ALVES DE CASTRO Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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MUNICÍPIO DE BOFETE
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FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
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Assinante: ERICK ALVES DE CASTRO em 18/03/2026 15:42:04
CPF:***.***-.958-84 Cargo: CONTADOR
Certificadora: MUNICÍPIO DE BOFETE - ROOT
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PARECER – DEPARTAMENTO JURÍDICO
Órgão Consulente: Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
Objeto: Projeto de Lei Complementar que reorganização a Administração Fiscal
Tributária, com alteração de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 153/2025,
anexos I e II.
I – RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de análise da viabilidade de prosseguimento do Projeto
de Lei em epígrafe. Analisados os termos da consulta, cabem as seguintes
considerações com base na consulta formulada.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O projeto de Lei Municipal, objetiva a alteração da nomenclatura do cargo de
Fiscal de Rendas para o de Auditor Fiscal Tributário (AFT), integrante dos quadros do
Departamento da Fazenda do Município de Bofete, bem como amplia o plexo de
atribuições conferidas ao cargo modificado com o acréscimo da função de fiscalização
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), a fim de possibilitar a realização
do convênio com a Receita Federal, com o objetivo de arrecadar a totalidade do referido
tributo federal.
A alteração da nomenclatura do cargo é válida e não viola o princípio do
concurso público. Assim já se manifestou o STF:
É constitucional — e não viola o
princípio do concurso público (art. 37,
II, CF/88) — norma estadual que, única
e exclusivamente, altera a
nomenclatura (“nomen juris”) de cargo
público. STF. Plenário. ADI 6.615/MT,
Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
26/09/2024
Há ainda a previsão de gratificação para o exercício da fiscalização, do
lançamento e da cobrança do ITR, sendo necessário a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes,
bem como declaração de adequação as leis orçamentárias.
Por derradeiro, essa manifestação, consigne-se, possui cunho estritamente
jurídico, não tendo o condão de interferir no juízo político ou de conveniência e
oportunidade quanto a decisão a ser tomada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
III – CONCLUSÃO
Ante as considerações acima expendidas, o Departamento Jurídico do
Município de Bofete opina pela legalidade do referido Projeto de Lei.
É o parecer, ora submetido à apreciação do Gabinete do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Bofete, 27 de janeiro de 2026
GUILHERME MOURA DE ABREU
OAB/SP 395.434
Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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