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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaREORGANIZA E APRIMORA A ADMINISTRAÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIA, ALTERANDO DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 153/2025, ANEXOS I E II, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3252

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Proposição transformada em Lei Proposição transformada em Lei Complementar.
2026-04-28 Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo Municipal Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo - Aguardando sanção e promulgação da lei.
2026-04-24 Proposição aprovada em 2ª votação Proposição aprovada por unanimidade em 2ª votação - Aguardando elaboração e assinatura de Autógrafo.
2026-04-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 01ª Sessão Extraordinária, de 24/04/2026.
2026-04-15 Proposição aprovada em 1ª votação Proposição aprovada por unanimidade em 1ª votação.
2026-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 06ª Sessão Ordinária, de 15/04/2026.
2026-04-06 Parecer favorável das comissões Parecer favorável das comissões permanentes.
2026-04-02 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
2026-04-01 Proposição apresentada no Expediente do Dia Proposição lida e apresentada em plenário.
2026-03-31 Proposição inclusa no Expediente do Dia Proposição inclusa no Expediente do Dia da 05ª Sessão Ordinária, de 01/04/2026 - Para conhecimento e análise preliminar
2026-03-23 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretária Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-24T20:10:40.475893-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-04-23T10:02:07.269986-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 06/2026.
Reorganiza e aprimora a administração fiscal tributária, 
alterando dispositivos da Lei Complementar nº 153/2025, 
anexos I e II, e dá outras providências. 
EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte 
Projeto de Lei Complementar para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do 
Município:
Art. 1º Fica reorganizada a Administração Tributária do Município de Bofete, unidade 
essencial ao funcionamento do Município, integrada por servidores de carreira típica de 
Estado, nos termos do art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal.
Art. 2º São objetivos da Administração Municipal Tributária:
I – Promover a simplificação, a transparência e a justiça tributária;
II – Ampliar o incremento da arrecadação dos tributos municipais e daqueles de competência 
compartilhada, pelo combate sistemático à evasão fiscal e à sonegação tributária e pelo 
aumento da eficiência dos sistemas de Administração Tributária;
III – Aprimorar, de modo constante, a fiscalização tributária, especialmente por meio da 
cooperação e integração das administrações tributárias da União e do Estado;
IV – Oferecer maior qualidade nos serviços prestados aos contribuintes mediante orientação 
e outras ações educacionais preventivas quanto à correta aplicação das normas tributárias;
V – Promover a responsabilidade na gestão fiscal, pelo aumento da eficiência e eficácia na 
arrecadação dos tributos de competência do Município e daqueles de competência 
compartilhada, atendendo ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 
2000.
VI - Atuar em comunhão com os órgãos tributários da União e do Estado na aplicação da Lei 
Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Art. 3º Objetivando a adequação do cargo de Fiscal de Rendas Municipal, sua nomenclatura 
fica alterada para Auditor Fiscal Tributário. 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/194F8AB1A8F64A20A4FB79D8FB92CE83 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9C9C9103826F44498A2CFB0365B02B07
Parágrafo único. Em decorrência da alteração prevista no caput, as atribuições e referencia 
salarial do referido cargo passam a ser as constantes no Anexo I e II desta Lei, que substitui, 
para todos os efeitos, o Anexo I e II da Lei nº 153/2025.
Art. 4º A Auditoria Fiscal Tributária desenvolve atividades essenciais ao funcionamento do 
Município, que terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de 
forma integrada, inclusive com o compartilhamento de informações fiscais com os demais 
entes federados, na forma da lei ou convênio.
Art. 5º São requisitos mínimos para o ingresso no cargo de Auditor Fiscal Municipal:
I - Ter sido aprovado em concurso público;
II - Ter nacionalidade brasileira;
III - Encontrar-se quite com suas obrigações militares e eleitorais;
IV - Ter concluído curso de nível superior mediante a apresentação de certificado por 
instituição de ensino, reconhecido por órgão governamental, em no mínimo uma das áreas:
Administração; Ciências Contábeis; Ciências Econômicas; Direito; Gestão Pública ou curso 
correlato.
V - Ter bons antecedentes, comprovados através de certidões negativas dos respectivos órgãos 
competentes.
VI - Apresentar declaração de bens;
VII - Não ter sido demitido de cargo ou emprego da administração pública, direta ou indireta, 
da União, dos Estados ou Município, em virtude de aplicação de sanção disciplinar 
determinada por regular processo administrativo disciplinar ou sentença transitada em 
julgado.
Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Fiscalização e Arrecadação do ITR (GFAI), devida 
aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Tributário, em razão das competências delegadas 
pela União, mediante convênio firmado nos termos da Lei Federal nº 11.250/2005.
§ 1º A gratificação de que trata o caput será calculada mediante a aplicação do percentual de 
37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o vencimento básico do servidor. 
§ 2º O pagamento da referida gratificação é condicionado à vigência e manutenção do 
Convênio celebrado entre o Município de Bofete e a Secretaria da Receita Federal do Brasil 
para a fiscalização, o lançamento e a cobrança do ITR
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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§ 3º A percepção desta gratificação está vinculada ao cumprimento dos requisitos de 
capacitação e habilitação exigidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.640/2016, ou norma 
que venha a substituí-la.
§ 4º A parcela ora instituída possui caráter transitório e vinculado à função, não se 
incorporando aos vencimentos para fins de aposentadoria ou disponibilidade, e cessará 
automaticamente caso o convênio com o Governo Federal seja denunciado, rescindido ou 
extinto por qualquer motivo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações 
específicas do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Bofete, 23 março de 2026.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 06/2026.
Anexo I
QUADRO DE PESSOAL 
Cargo de Provimento Permanente. 
Súmula de Atribuições, Provimento, Escolaridade e Jornada de Trabalho.
Denominação: Auditor Fiscal Tributário
Atribuições: Realizar as atividades de lançamento, fiscalização e cobranças de tributos 
municipais e dos tributos instituídos por outros entes federados , na forma de lei ou convênio; 
Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria e fiscalização, objetivando 
verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos 
definidos em legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, 
documentos e assemelhados, no exercício de suas funções; Fiscalizar os estabelecimentos 
comerciais, industriais e prestadores de serviços no que tange o recolhimento dos impostos e 
taxas incidentes, inclusive a regularização do licenciamento de suas atividades; Lavrar 
notificações e intimações; Elaborar e efetuar autos de infração; Providenciar a interdição ou 
fechamento administrativo dos estabelecimentos dentro da competência legal pertinente;
Estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário; Exercer a atividade de orientação 
ao contribuinte quanto à interpretação e ao exato cumprimento da legislação tributária;
Planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros 
órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;
Conduzir veículos oficiais para a execução de suas atribuições; Executar outras tarefas 
correlatas que forem determinadas pelas autoridades superiores; Participar de ações conjuntas 
com os demais departamentos e órgãos municipais, assim como, com órgãos de outras esferas 
governamentais que tenham relação com o interesse da administração tributária municipal; 
Participar com agentes da área de administração tributária de outros entes municipais, 
estaduais, distritais e federais de ações que, mediante convênios, acordos, contratos e outras 
espécies de avenças permitam a troca de experiências, informações, cadastros e outros 
elementos de mútua colaboração; Participar de cursos, palestras, simpósios, congressos e 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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outros eventos relacionados com os assuntos da administração tributária e de interesse 
municipal; Participar de programas de aperfeiçoamento e/ou capacitação e treinamento 
relacionadas com a administração tributária; Manter-se atualizado na legislação tributária do 
Município, assim como na legislação de outras esferas governamentais que digam respeito, 
direta ou indiretamente, aos tributos municipais e aos controles atribuídos ao cargo; Tomar 
medidas administrativas necessárias aos controles a serem exercidos sobre 
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive em 
relação a sistemas simplificados de tributação, a exemplo do Simples Nacional; Realizar os 
controles necessários para a adequada manutenção ou para o desenquadramento dos 
contribuintes nos programas simplificados de tributação, a exemplo do Simples Nacional; 
Promover, quando apurada irregularidade que a invalide, a desclassificação das escritas 
contábil e/ou fiscal promovendo, em bases razoáveis, o arbitramento das operações e 
prestações; Realizar diligências para esclarecimentos necessários à verificação fiscal; Utilizar 
sistemas informatizados para cruzamento de dados e identificação de inconsistências;
Realizar, com a finalidade de fiscalização e/ou planejamento tributário, estudos e análise dos 
dados coletados nos sistemas informatizados usados pelo Município, em especial, com vistas 
às atividades de lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos municipais;
Realizar revisões de ofício, homologando o valor lançado e lançamento do crédito tributário 
apurado ou a apurar; Aplicar, quando cabível, as penalidades previstas em lei; Realizar a 
revisão das guias e informações prestadas pelos contribuintes, relativas aos tributos 
municipais; Instruir e analisar os pedidos de reconhecimento de imunidades, não incidência e 
isenção; Preparar os processos do contencioso administrativo tributário; Proceder o 
cancelamento dos créditos tributários, em obediência à legislação municipal; Desempenhar 
atividades tributário-fiscalizatórias, relativas a tributos de outras esferas governamentais, mas 
que tenham sido delegadas para a Administração Municipal; Coordenar as atividades 
decorrentes de convênios firmados com o Estado e com a União, relativos à cooperação e 
controle de tributos que reflitam transferências financeiras intergovernamentais; Acompanhar 
e controlar as transferências intergovernamentais, verificando a regularidade da participação 
do Município no produto da arrecadação de tributos da União e do Estado; Fiscalização, 
lançamento e cobrança de créditos tributários; Constituir o crédito tributário pelo lançamento, 
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar o fato gerador da 
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obrigação correspondente, determinar a o caso, propor a aplicação da penalidade cabível; 
Lançamento de Créditos Tributários no seu âmbito distrital e municipal; Efetuar a verificação 
dos documentos fiscais e o acompanhamento da composição dos valores do Índice de 
Participação do Município na Quota-Parte Municipal do ICMS; Provimento: concurso 
público. Jornada de Trabalho: 30 (trinta) horas, semanais. Escolaridade: Nível Superior 
Completo em Administração, Ciências Contábeis, Economia, Direito, Gestão Pública ou curso 
correlato.
Prefeitura Municipal de Bofete, 23 de março de 2026.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 06/2026.
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL Cargos de Provimento Permanente – Referência Salarial
Quantidade Denominação Referência
02 Auditor Fiscal Tributário G
Prefeitura Municipal de Bofete, 23 de março de 2026
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 06/2026.
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e dessa colenda 
Câmara Municipal, o incluso projeto de lei que Dispõe sobre a reorganização e aprimoramento 
da administração fiscal tributária, alterando dispositivos da Lei Complementar nº 153/2025, 
anexos I e II, e dá outras providências. 
Objetiva a reorganização da Administração Tributária Municipal.
Como cediço, a Administração Tributária Municipal é responsável pela execução 
das políticas fiscais locais, exercendo papel essencial para a sustentabilidade financeira do 
Município, a promoção da justiça fiscal e o custeio das políticas públicas.
O presente projeto de lei, dispõe sobre a necessidade de alterar a nomenclatura do 
cargo de Fiscal Tributário e atribuir funções ao cargo de Auditor Fiscal Tributário. Isso se faz 
necessário, pois, devido à ausência de atribuições na Lei Complementar nº 153/2025, o 
município está impossibilitado de realizar o convênio do ITR, conforme determinado na 
Instrução Normativa Federal nº 1640/2016, artigo 7º, inciso II, e artigo 10, inciso I.
A alteração atende exigência da Receita Federal do Brasil, INCLUINDO a 
alteração da nomenclatura do cargo para Auditor Fiscal Tributário, visando firmar convênio
do ITR.
Abaixo, segue um demonstrativo do município com o repasse do ITR sem o 
convênio e com o convênio.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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Demonstrativo:
SEM O CONVÊNIO 50% 
BASE DO 
REPASSE EM 2024
R$ 584.934,00
FONTE DE 
PESQUISA DO 
REPASSE
https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-e￾municipios/transferencias-a-estados-e-municipios
COM O CONVÊNIO 100 %
PROJEÇÃO PARA 
EXERCICIO - 2026
+ de R$ 1.169.868,00
A adequação que propomos para vossa aprovação permitirá que esta administração 
municipal amplie sua receita proveniente deste imposto, atualmente repassado pelo Governo 
Federal. Com a formalização do convênio, o município passará a receber integralmente a 
arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), atingindo 100% (cem 
por cento) do repasse.
Solicitamos também o trâmite com urgência do presente Projeto de Lei, sendo que 
as alterações mencionadas deverão ser realizadas o mais rápido possível para regularizarmos 
o convênio o quanto antes, caso contrário o Município poderá deixar de receber receita, o que 
trará prejuízo aos cofres públicos.
A adequação proposta possibilitará ao município um incremento de receita do 
imposto territorial rural – ITR, visto que, com o convênio o município optante faz jus a 100 
% da receita do referido imposto.
Ao ensejo, apresento à Vossa Excelência, extensivamente a seus pares, protestos de 
elevada consideração e respeito.
Atenciosamente,
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
194F8AB1A8F64A20A4FB79D8FB92CE83
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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Assinante: EUGENIO CARLOS ALVES em 23/03/2026 15:17:09
CPF:***.***-.588-47 Cargo: PREFEITO
Certificadora: MUNICÍPIO DE BOFETE - ROOT
Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O presente Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro visa atender ao disposto
na Lei Complementar nº 101/2000, art. 16, no que tange a criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete alteração da despesa e art.17, no que 
tange a despesa obrigatória de caráter continuado.
Foi objeto de análise deste Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro o Projeto de 
Lei Complementar que “Reorganiza e aprimora a administração fiscal tributária, alterando 
dispositivos da Lei Complementar nº 153/2025, anexos I e II, e dá outras providências”.
A Tabela 1 demonstra o valor das despesas com folha de pagamento, vantagens e 
encargos, com base nas legislações trabalhistas. A tabela é composta por duas linhas, a
primeira linha (linha a) apresenta todo o valor esperado que impactará sobre o orçamento. A 
segunda linha (linha b) apresenta apenas o valor que impactará na despesa de pessoal. Esta 
diferenciação é necessária pois nem toda despesa é considerada como aplicação em despesa
com pessoal conforme metodologia da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tabela 1 – Valores para aplicação do Projeto de Lei Complementar
COMPOSIÇÃO DAS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO
DESCRIÇÃO 12 MESES
Valores totais que impactam no orçamento (a) 35.339,72
Valores totais que impactam no índice de pessoal (b) 35.339,72
Os valores estão apresentados com totalização para doze meses, considerando as 
contratações das despesas a partir de janeiro já inclusas de décimo terceiro, férias e encargos.
Com base nos valores apresentados, a alteração decorrente do presente Projeto de Lei
Complementar, já para os dez meses de contratação que resta neste exercício, acarreta um 
impacto na despesa no orçamento municipal vigente de R$ 27.184,40 (vinte e sete mil, cento e 
oitenta e quatro reais e quarenta centavos) conforme demonstrado na tabela 1.
A Tabela 2, demonstrativo do impacto estimado no orçamento, compara o impacto do 
Projeto de Lei em relação ao orçamento geral do município, para o exercício de 2025. 
Assinado por 1 pessoa: ERICK ALVES DE CASTRO Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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Tabela 2 – Impacto sobre o orçamento municipal
IMPACTO ANUAL 2026
Orçamento anual (a) 83.500.000,00
Impacto do Projeto de Lei (b) 27.184,40
Impacto sobre o orçamento % (c) = (b/a) 0,03 %
O impacto de seis meses sobre o orçamento para 2026 é de 0,03%.
A Tabela 3, Impacto do Projeto de Lei Complementar sobre o RGF, demonstra a 
variação no índice apurado de despesa com pessoal do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) com a 
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Para fins de verificação do impacto orçamentário os valores previstos com a 
instituição do presente Projeto de Lei Complementar são comparados com os dados divulgados 
no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do último quadrimestre publicado com as devidas projeções 
e atualizações para o exercício corrente e dois exercícios subsequentes conforme demonstrado 
na Tabela 3.
Tabela 3 – Impacto do Projeto de Lei Complementar sobre o RGF
DESCRIÇÃO EXERCÍCIO 2026
Receita Corrente Líquida projetada para 2026 89.437.314,04
Despesa com Pessoal projetada para 2026 já com a despesas 
instituídas
44.079.552,65
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 49,28 %
DESCRIÇÃO EXERCÍCIO 2027
Receita Corrente Líquida projetada para 2026 92.835.931,97
Despesa com Pessoal projetada para 2026 já com a despesas instituídas 44.883.263,88
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 48,34 %
Assinado por 1 pessoa: ERICK ALVES DE CASTRO Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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DESCRIÇÃO EXERCÍCIO 2028
Receita Corrente Líquida projetada para 2027 96.085.189,58
Despesa com Pessoal projetada para 2027 já com a despesas instituídas 47.125.660,08
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 49,04 %
Para a realização das despesas do presente Projeto de Lei Complementar não 
haverá necessidade de adequações às rubricas orçamentárias das peças dos planejamentos atuais, 
pois as categorias econômicas e funcionais programáticas já figuram nas mesmas.
Caso os valores atuais constantes nas rubricas orçamentárias se mostrarem 
insuficientes no decorrer dos registros das despesas relativas ao presente Projeto de Lei 
Complementar, as mesmas poderão serem suplementadas se necessário, respeitando os limites e 
condições impostas pelas legislações em vigor. 
Os valores apresentados neste impacto orçamentário poderão sofrer alterações 
conforme a execução orçamentária neste exercício e ou nos próximos, dependendo inclusive da 
atualização dos índices inflacionários.
Desse modo, entende-se que do ponto de vista financeiro e orçamentário não há 
nada que impeça a aprovação do referido projeto.
Era o que nos cabia informar.
O setor de contabilidade coloca-se à disposição para quaisquer informações 
complementares, subscrevo,
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Bofete, Setor de Contabilidade em 27 de Fevereiro de 2026.
Erick Alves de Castro
Contador
CRC 1SP 252934/O-4
Assinado por 1 pessoa: ERICK ALVES DE CASTRO Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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MUNICÍPIO DE BOFETE
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Assinante: ERICK ALVES DE CASTRO em 18/03/2026 15:42:04
CPF:***.***-.958-84 Cargo: CONTADOR
Certificadora: MUNICÍPIO DE BOFETE - ROOT
Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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PARECER – DEPARTAMENTO JURÍDICO 
Órgão Consulente: Gabinete do Chefe do Poder Executivo. 
Objeto: Projeto de Lei Complementar que reorganização a Administração Fiscal 
Tributária, com alteração de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 153/2025, 
anexos I e II. 
I – RELATÓRIO 
Trata-se de solicitação de análise da viabilidade de prosseguimento do Projeto 
de Lei em epígrafe. Analisados os termos da consulta, cabem as seguintes 
considerações com base na consulta formulada.
II – FUNDAMENTAÇÃO 
O projeto de Lei Municipal, objetiva a alteração da nomenclatura do cargo de 
Fiscal de Rendas para o de Auditor Fiscal Tributário (AFT), integrante dos quadros do 
Departamento da Fazenda do Município de Bofete, bem como amplia o plexo de 
atribuições conferidas ao cargo modificado com o acréscimo da função de fiscalização 
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), a fim de possibilitar a realização 
do convênio com a Receita Federal, com o objetivo de arrecadar a totalidade do referido 
tributo federal. 
A alteração da nomenclatura do cargo é válida e não viola o princípio do 
concurso público. Assim já se manifestou o STF: 
É constitucional — e não viola o 
princípio do concurso público (art. 37, 
II, CF/88) — norma estadual que, única 
e exclusivamente, altera a 
nomenclatura (“nomen juris”) de cargo 
público. STF. Plenário. ADI 6.615/MT, 
Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 
26/09/2024 
Há ainda a previsão de gratificação para o exercício da fiscalização, do 
lançamento e da cobrança do ITR, sendo necessário a estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, 
bem como declaração de adequação as leis orçamentárias. 
Por derradeiro, essa manifestação, consigne-se, possui cunho estritamente 
jurídico, não tendo o condão de interferir no juízo político ou de conveniência e 
oportunidade quanto a decisão a ser tomada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
III – CONCLUSÃO 
Ante as considerações acima expendidas, o Departamento Jurídico do 
Município de Bofete opina pela legalidade do referido Projeto de Lei. 
É o parecer, ora submetido à apreciação do Gabinete do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Bofete, 27 de janeiro de 2026 
GUILHERME MOURA DE ABREU 
OAB/SP 395.434 
Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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