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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaCRIA FUNÇÕES COMISSIONADAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE BOFETE, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 153/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3253

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Proposição transformada em Lei — Proposição transformada em Lei Complementar.
2026-04-28 Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo Municipal — Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo - Aguardando sanção e promulgação da lei.
2026-04-24 Proposição aprovada em 2ª votação — Proposição aprovada por unanimidade em 2ª votação - Aguardando elaboração e assinatura de Autógrafo.
2026-04-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 01ª Sessão Extraordinária, de 24/04/2026.
2026-04-15 Proposição aprovada em 1ª votação — Proposição aprovada por unanimidade em 1ª votação.
2026-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 06ª Sessão Ordinária, de 15/04/2026.
2026-04-06 Parecer favorável das comissões — Parecer favorável das comissões permanentes.
2026-04-02 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade e à Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Turismo e Meio Ambiente, Assistência Social, Uso e Parcelamento do Solo, Obras e Serviços Públicos - Aguardando parecer.
2026-04-01 Proposição apresentada no Expediente do Dia — Proposição lida e apresentada em plenário.
2026-03-31 Proposição inclusa no Expediente do Dia — Proposição inclusa no Expediente do Dia da 05ª Sessão Ordinária, de 01/04/2026 - Para conhecimento e análise preliminar
2026-03-23 Proposição protocolada — Proposição protocolada e encaminhada para a Secretária Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-24T20:10:40.459796-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-04-23T09:58:01.931232-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2026
Cria funções comissionadas no âmbito da 
Administração Pública Municipal de 
Bofete, altera dispositivos da Lei 
Complementar nº 153/2025 e dá outras 
providências.
EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito Municipal de Bofete, usando de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da Administração Direta do Município de Bofete, as 
seguintes funções comissionadas de coordenação, nos termos do art. 37, inciso V, da 
Constituição Federal e da Lei Complementar nº 153, de 2025:
I – Função Comissionada de Coordenador do PAV – Ponto de Atendimento Virtual da 
Receita Federal do Brasil;
II – Função Comissionada de Coordenador de Atividades Esportivas.
Art. 2º As funções comissionadas criadas por esta Lei destinam-se exclusivamente ao 
exercício de atribuições de direção, coordenação, supervisão e assessoramento, 
sendo vedado o desempenho de atividades meramente operacionais ou técnicas.
Art. 3º As funções comissionadas de que trata esta Lei somente poderão ser exercidas 
por servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo, em conformidade com 
a Lei Complementar nº 153/2025.
CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENADOR DO PAV
Seção I – Da Finalidade
Art. 4º A Função Comissionada de Coordenador do PAV tem por finalidade planejar, 
coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Ponto de Atendimento Virtual da 
Receita Federal do Brasil no Município de Bofete, assegurando a correta execução do 
convênio firmado com a União.
Seção II – Das Atribuições
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/CF0F46F633FB46A39B85C11A7F0E4BBA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD8DB86486A74026BFA48279599FEE83
Art. 5º São atribuições do Coordenador do PAV:
I – Coordenar e supervisionar as atividades do PAV no Município;
II – Garantir o cumprimento das normas, manuais e orientações da Receita Federal 
do Brasil;
III – Promover a integração entre o Município e a Receita Federal;
IV – Organizar escalas, fluxos de atendimento e procedimentos internos;
V – Acompanhar indicadores de desempenho e qualidade do atendimento;
VI – Elaborar relatórios gerenciais e estatísticos periódicos;
VII – Propor melhorias nos serviços prestados à população;
VIII – Zelar pelo sigilo fiscal, pela segurança da informação e pela integridade dos 
dados;
IX – Coordenar a capacitação dos servidores lotados no PAV;
X – Executar outras atividades correlatas à função de coordenação.
Seção III – Dos Requisitos
Art. 6º Para o exercício da Função Comissionada de Coordenador do PAV, o servidor 
deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – Ser ocupante de cargo efetivo no Município de Bofete;
II – Possuir escolaridade mínima de ensino médio completo, preferencialmente com 
formação superior em áreas afins à administração pública, contabilidade, direito ou 
gestão;
III – Não possuir penalidade disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
IV – Ter perfil compatível com atividades de coordenação e atendimento ao público.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENADOR DE ATIVIDADES 
ESPORTIVAS
Seção I – Da Finalidade
Art. 7º A Função Comissionada de Coordenador de Atividades Esportivas tem por 
finalidade planejar, coordenar, supervisionar e avaliar programas, projetos e eventos 
esportivos desenvolvidos pelo Município, promovendo o esporte, o lazer e a inclusão 
social.
Seção II – Das Atribuições
Art. 8º São atribuições do Coordenador de Atividades Esportivas:
I – Planejar e coordenar programas e projetos esportivos municipais;
II – Organizar campeonatos, eventos e atividades esportivas;
III – Coordenar o uso e a manutenção dos espaços esportivos municipais;
IV – Articular parcerias com entidades públicas e privadas;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/CF0F46F633FB46A39B85C11A7F0E4BBA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD8DB86486A74026BFA48279599FEE83
V – Supervisionar equipes envolvidas nas atividades esportivas;
VI – Elaborar relatórios técnicos e administrativos;
VII – Propor políticas públicas voltadas ao esporte e lazer;
VIII – Incentivar práticas esportivas voltadas a crianças, jovens, adultos e idosos;
IX – Zelar pelo cumprimento das normas de segurança nas atividades esportivas;
X – Executar outras atividades compatíveis com a função.
Seção III – Dos Requisitos
Art. 9º Para o exercício da Função Comissionada de Coordenador de Atividades 
Esportivas, o servidor deverá:
I – Ser ocupante de cargo efetivo do Município;
II – Possuir escolaridade mínima de ensino médio completo, preferencialmente com 
formação ou experiência na área esportiva;
III – Não possuir penalidade disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
IV – Demonstrar aptidão para funções de coordenação e gestão de equipes.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO, CARGA HORÁRIA E VINCULAÇÃO
Art. 10. As funções comissionadas criadas por esta Lei ficam vinculadas ao Quadro 
de Funções Comissionadas previsto na Lei Complementar nº 153/2025 em seu Anexo 
IV.
Art. 11. A remuneração das funções comissionadas será paga na forma de 
gratificação de função, conforme os seguintes parâmetros:
I – Coordenador do PAV: 20% (vinte por cento) do salário base;
II – Coordenador de Atividades Esportivas: 20% (vinte por cento) do salário base.
Parágrafo único. Os valores das gratificações constam do Anexo I desta Lei e integram 
a tabela da Lei Complementar nº 153/2025, Anexo V
Art. 12. O exercício de função comissionada implica na submissão do servidor ao 
regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho como jornada total, computado 
o tempo dedicado ao cargo efetivo, observada a dedicação integral ao serviço, sem 
direto a percepção de adicional por prestação de serviço extraordinário.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 153/2025
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/CF0F46F633FB46A39B85C11A7F0E4BBA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD8DB86486A74026BFA48279599FEE83
Art. 13. Ficam alterados os Anexos IV e V da Lei Complementar nº 153/2025, para 
incluir as funções comissionadas criadas por esta Lei, conforme descrição constantes
dos Artigos 5 e 8 da presente Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O exercício das funções comissionadas não gera direito adquirido à sua 
permanência.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Bofete, em 23 de março de 2026.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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ANEXO IV
Cargos de provimento permanente e temporário - Função em Comissão.
Súmula de Atribuições, Provimento e Jornada de Trabalho.
Denominação: Coordenador do PAV
Atribuições: Coordenar e supervisionar as atividades do PAV no Município; Garantir o 
cumprimento das normas, manuais e orientações da Receita Federal do Brasil;
Promover a integração entre o Município e a Receita Federal; Organizar escalas, 
fluxos de atendimento e procedimentos internos; Acompanhar indicadores de 
desempenho e qualidade do atendimento; Elaborar relatórios gerenciais e estatísticos 
periódicos; Propor melhorias nos serviços prestados à população; Zelar pelo sigilo 
fiscal, pela segurança da informação e pela integridade dos dados; Coordenar a 
capacitação dos servidores lotados no PAV; Executar outras atividades correlatas à 
função de coordenação. Provimento: Função em Comissão. Jornada de Trabalho: 40 
(quarenta) horas semanais. Escolaridade: Possuir escolaridade mínima de ensino 
médio completo, preferencialmente com formação superior em áreas afins à 
administração pública, contabilidade, direito ou gestão.
Denominação: Coordenador de Atividades Esportivas
Atribuições: Planejar e coordenar programas e projetos esportivos municipais;
Organizar campeonatos, eventos e atividades esportivas; Coordenar o uso e a 
manutenção dos espaços esportivos municipais; Articular parcerias com entidades 
públicas e privadas; Supervisionar equipes envolvidas nas atividades esportivas;
Elaborar relatórios técnicos e administrativos; Propor políticas públicas voltadas ao 
esporte e lazer; Incentivar práticas esportivas voltadas a crianças, jovens, adultos e 
idosos; Zelar pelo cumprimento das normas de segurança nas atividades esportivas;
Executar outras atividades compatíveis com a função. Provimento: Função em 
Comissão. Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Escolaridade: Possuir 
escolaridade mínima de ensino médio completo, preferencialmente com formação ou 
experiência na área esportiva;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/CF0F46F633FB46A39B85C11A7F0E4BBA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD8DB86486A74026BFA48279599FEE83
ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL
Cargos de provimento permanente - Função em Comissão – Referência Salarial
Qtde Denominação da função Perc. Ref.
03 Agente de contratação 20 Sal. base
02 Agente postal comunitário 20 Sal. base
02 Assessor de educação 50 F1
02 Chefe de equipe de serviços (urbanos/rurais) 20 Sal. base
01 Chefe de vigia e segurança 20 Sal. Base
01 Coordenador (a) de planejamento 30 F1
01 Coordenador (a) do Centro do Idoso - CCI 20 Sal. base
01 Coordenador (a) do CRAS 55 E1
01 Coordenador (a) do Procon 20 Sal. base
01 Coordenador (a) do Projeto Crescer 20 Sal. base
01 Coordenador (a) do Sebrae 20 Sal. base
01 Coordenador (a) do Transporte da Educação 20 Sal. base
01 Coordenador (a) do Transporte de Obras 20 Sal. base
01 Coordenador (a) do Transporte da Saúde 20 Sal. base
01 Coordenador (a) de Convênios 20 Sal. base
08 Diretor (a) de escola 30/40 F1
01 Diretor (a) técnico 100 H1
03 Gestor (a) de contratos 20 Sal. base
01 Mediador (a) da Univesp 20 Sal. base
03 Membro da Comissão Temporária de Procedimentos 
Administrativos Disciplinares
20 Sal. base
03 Orientador (a) Pedagógico 30 F1
01 Orientador (a) da Univesp 20 Sal. base
01 Responsável Técnico da Atenção Básica 90 E1
01 Responsável Técnico do Pronto Atendimento 70 E1
01 Supervisor das aplicações das técnicas radiológicas 90 D1
01 Vice- diretor (a) de escola 30 F1
01 Agente de crédito do Banco do Povo 20 Sal. base
01 Coordenador (a) de estagiários 20 Sal. base
01 Coordenados (a) dos Conselhos Municipais 20 Sal. Base
01 Coordenador do PAV 20 Sal. base
01 Coordenador de Atividades Esportivas 20 Sal. Base
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar visa adequar a estrutura administrativa do 
Município de Bofete às demandas atuais da gestão pública, criando funções 
comissionadas de natureza eminentemente coordenadora, em estrita observância ao 
art. 37, V, da Constituição Federal.
A criação da função de Coordenador do PAV assegura o correto funcionamento do 
Ponto de Atendimento Virtual da Receita Federal, ampliando o acesso da população 
a serviços federais e fortalecendo a cooperação institucional.
A função de Coordenador de Atividades Esportivas atende à necessidade de 
planejamento, organização e supervisão das políticas públicas de esporte e lazer, 
promovendo inclusão social, saúde e qualidade de vida.
As funções são restritas a servidores efetivos, preservando os princípios da 
legalidade, moralidade, eficiência e economicidade, conforme entendimento 
consolidado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Bofete, em 23 de março de 2026.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
CF0F46F633FB46A39B85C11A7F0E4BBA
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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Assinante: EUGENIO CARLOS ALVES em 23/03/2026 15:17:25
CPF:***.***-.588-47 Cargo: PREFEITO
Certificadora: MUNICÍPIO DE BOFETE - ROOT
Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O presente Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro visa atender ao disposto
na Lei Complementar nº 101/2000, art. 16, no que tange a criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete alteração da despesa e art.17, no que 
tange a despesa obrigatória de caráter continuado.
Foi objeto de análise deste Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro o Projeto de 
Lei Complementar que “Cria funções comissionadas no âmbito da Administração Pública 
Municipal de Bofete, altera dispositivos da Lei Complementar nº 153/2025 e dá outras 
providências.”
A Tabela 1 demonstra o valor das despesas com folha de pagamento, vantagens e 
encargos, com base nas legislações trabalhistas. A tabela é composta por duas linhas, a
primeira linha (linha a) apresenta todo o valor esperado que impactará sobre o orçamento. A 
segunda linha (linha b) apresenta apenas o valor que impactará na despesa de pessoal. Esta 
diferenciação é necessária pois nem toda despesa é considerada como aplicação em despesa
com pessoal conforme metodologia da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tabela 1 – Valores para aplicação do Projeto de Lei Complementar
COMPOSIÇÃO DAS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO
DESCRIÇÃO 12 MESES
Valores totais que impactam no orçamento (a) 10.691,42
Valores totais que impactam no índice de pessoal (b) 10.691,42
Os valores estão apresentados com totalização para doze meses, considerando as 
contratações das despesas a partir de janeiro já inclusas de décimo terceiro, férias e encargos.
Com base nos valores apresentados, a alteração decorrente do presente Projeto de Lei
Complementar, para os nove meses de contratação, acarreta um impacto na despesa no 
orçamento municipal vigente de R$ 7.401,75 (sete mil, quatrocentos e um reais e setenta e cinco 
centavos) conforme demonstrado na tabela 1.
A Tabela 2, demonstrativo do impacto estimado no orçamento, compara o impacto do 
Projeto de Lei em relação ao orçamento geral do município, para o exercício de 2025. 
Assinado por 1 pessoa: ERICK ALVES DE CASTRO Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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Tabela 2 – Impacto sobre o orçamento municipal
IMPACTO ANUAL 2026
Orçamento anual (a) 83.500.000,00
Impacto do Projeto de Lei (b) 10.691,42
Impacto sobre o orçamento % (c) = (b/a) 0,008 %
O impacto de seis meses sobre o orçamento para 2026 é de 0,008%.
A Tabela 3, Impacto do Projeto de Lei Complementar sobre o RGF, demonstra a 
variação no índice apurado de despesa com pessoal do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) com a 
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Para fins de verificação do impacto orçamentário os valores previstos com a 
instituição do presente Projeto de Lei Complementar são comparados com os dados divulgados 
no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do último quadrimestre publicado com as devidas projeções 
e atualizações para o exercício corrente e dois exercícios subsequentes conforme demonstrado 
na Tabela 3.
Tabela 3 – Impacto do Projeto de Lei Complementar sobre o RGF
DESCRIÇÃO EXERCÍCIO 2026
Receita Corrente Líquida projetada para 2026 89.437.314,04
Despesa com Pessoal projetada para 2026 já com a despesas 
instituídas
44.063.059,67
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 49,26 %
DESCRIÇÃO EXERCÍCIO 2026
Receita Corrente Líquida projetada para 2026 92.835.931,97
Despesa com Pessoal projetada para 2026 já com a despesas instituídas 44.499.150,15
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 47,93 %
Assinado por 1 pessoa: ERICK ALVES DE CASTRO Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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DESCRIÇÃO EXERCÍCIO 2027
Receita Corrente Líquida projetada para 2027 96.085.189,58
Despesa com Pessoal projetada para 2027 já com a despesas instituídas 47.102.107,65
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 49,02 %
Para a realização das despesas do presente Projeto de Lei Complementar não 
haverá necessidade de adequações às rubricas orçamentárias das peças dos planejamentos atuais, 
pois as categorias econômicas e funcionais programáticas já figuram nas mesmas.
Caso os valores atuais constantes nas rubricas orçamentárias se mostrarem 
insuficientes no decorrer dos registros das despesas relativas ao presente Projeto de Lei 
Complementar, as mesmas poderão serem suplementadas se necessário, respeitando os limites e 
condições impostas pelas legislações em vigor. 
Os valores apresentados neste impacto orçamentário poderão sofrer alterações 
conforme a execução orçamentária neste exercício e ou nos próximos, dependendo inclusive da 
atualização dos índices inflacionários.
Desse modo, entende-se que do ponto de vista financeiro e orçamentário não há 
nada que impeça a aprovação do referido projeto.
Era o que nos cabia informar.
O setor de contabilidade coloca-se à disposição para quaisquer informações 
complementares, subscrevo,
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Bofete, Setor de Contabilidade em 06 de Março de 2026.
Erick Alves de Castro
Contador
CRC 1SP 252934/O-4
Assinado por 1 pessoa: ERICK ALVES DE CASTRO Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
B48D3E2684C848A3BE0B8A52F2CC0A5A
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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Assinante: ERICK ALVES DE CASTRO em 06/03/2026 13:43:28
CPF:***.***-.958-84 Cargo: CONTADOR
Certificadora: MUNICÍPIO DE BOFETE - ROOT
Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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Prefeitura Municipal de Bofete
CNPJ 46.634.143/0001-56
Rua 9 de Julho, 290, Centro - Fone (14) 3883-9300 / Fax (14) 3883-9301
CEP 18590-000 – BOFETE – Estado de São Paulo
1
 
PARECER– DEPTO. JURÍDICO
Órgão Consulente: Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
Projeto de Lei Complementar nº 003/2026
Objeto: Criação de funções comissionadas no âmbito da Administração Pública 
Municipal.
I – RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de análise da viabilidade de 
prosseguimento do Projeto de Lei em epígrafe. A proposição legislativa objetiva 
a criação de funções gratificadas, a serem preenchidas por servidores do quadro 
efetivo.
Analisados os termos da consulta, cabem as 
seguintes considerações com base na consulta formulada.
É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Assinado por 1 pessoa: FLAVIA GUT MULER Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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O projeto de Lei, bem como exposição de 
motivos do Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal, visa a criação das
funções em comissão de Coordenador do PAV (Ponto de Atendimento Virtual –
da Receita Federal do Brasil) e de Coordenador de Atividades Esportivas.
Segundo consta na exposição de motivos, a 
necessidade da criação da função de Coordenador do PAV se justifica em razão 
de convênio firmado entre o Município de Bofete e a Receita Federal, que atribui 
atividades relacionadas ao órgão federal, tais como atendimento à população e 
prestação de informações pertinentes, a serem realizadas por servidores do 
quadro efetivo. Trata-se, portanto, de acréscimo de atribuições, em caráter 
extraordinário a servidores públicos, o que justifica a criação da função em 
comissão.
O Coordenador de Atividades Esportivas, por 
sua vez, tem como atribuições, em síntese, o desenvolvimento de políticas 
públicas voltadas ao esporte e ao lazer, por meio da organização de eventos e 
atividades esportivas.
Inicialmente, cabe destacar que a Constituição 
Federal de 1988 estabeleceu, no seu artigo 37, inciso V, o exercício das funções 
de confiança e assim dispõe:
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte:
as funções de confiança, exercidas exclusivamente 
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos 
em comissão, a serem preenchidos por servidores de 
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos 
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de 
direção, chefia e assessoramento (grifos nossos).
As funções criadas no presente projeto se 
adequam às exigências estabelecidas pelo texto constitucional, tendo em vista que 
criam atribuições, a serem gratificadas para o exercício de atividades de 
coordenação, que se inserem no conceito de direção, chefia e assessoramento.
No âmbito municipal, cabe observar que a Lei 
Orgânica do Município de Bofete prevê, em seu artigo 43, inciso VII, a exigência 
de lei complementar para tratar de criação de funções públicas.
Há que se ressaltar, ainda, que o presente projeto 
é acompanhado do impacto financeiro –orçamentário, necessário nos casos de 
aumento de despesa, em especial da folha de pagamento.
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Ante todo o exposto, é admissível que o Chefe do 
Poder Executivo Municipal, no exercício de sua competência privativa para a 
propositura de projeto de lei que trata da criação de funções, prevista no artigo 
61, § 1º, II, “a”, CF/1988, e artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Bofete, 
elabore projeto de lei destinado a criação de funções em comissão, desde que 
respeitadas as balizas constitucionais e legais vigentes, em especial àquelas que 
determinam que as funções comissionadas devem ser restritas ao exercício de 
atividades de direção, chefia e organização, sendo vedada a nomeação de servidor
em comissão para o desempenho de atividades técnicas ou burocráticas.
Por derradeiro, essa manifestação, consigne-se, 
possui cunho estritamente jurídico, não tendo o condão de interferir no juízo 
político ou de conveniência e oportunidade quanto a decisão a ser tomada pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal.
III – CONCLUSÃO
Ante as considerações acima expendidas, o 
Departamento Jurídico do Município de Bofete opina pela legalidade do Projeto 
de Lei 04/2025, sem prejuízo da análise jurídica e técnica da Procuradoria da 
Câmara Legislativa do Município de Bofete.
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É o parecer, ora submetido à apreciação do
Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Bofete, 09 de março de 2026.
Flávia Gut Müller
Advogada da Prefeitura Municipal de Bofete
OAB/SP 311.290
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Assinante: FLAVIA GUT MULER em 09/03/2026 15:20:54
CPF:***.***-.758-73 Cargo: ADVOGADO
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