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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaVETO TOTAL AOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º, 4º E 5º DO PROJETO DE LEI 48/2025 -AUTÓGRAFO Nº 14/2026.
native_id3325

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Proposição apresentada no Expediente do Dia Proposição lida e apresentada em plenário.
2026-05-14 Proposição inclusa no Expediente do Dia Proposição inclusa no Expediente do Dia da 08ª Sessão Ordinária, de 15/05/2026 - Para conhecimento e análise preliminar.
2026-05-12 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretária Legislativa.

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Bofete 
CNPJ 46.634.143/0001-56
Rua Nove de Julho, 290, Centro Fone (14) 3883-9300 / Fax (14) 3883-
9301 CEP 18590-000 – BOFETE – Estado de São Paulo
www.bofete.sp.gov.br
MENSAGEM DE VETO 01/2026
VETO TOTAL AOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º, 4º E 5º DO PROJETO DE LEI 48/2025 -
AUTÓGRAFO Nº 14/2026
Senhor Presidente, Nobre Vereadores,
EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, com base no art. 
64, IV da Lei Orgânica do município de Bofete, decidi VETAR TOTALMENTE os artigos 
1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Projeto de Lei 48/2025, modificado através de emenda supressiva 
pelo Autógrafo nº 14/2026, que "Cria o Bônus Nutricional por Assiduidade aos servidores 
públicos do Poder Executivo do Município de Bofete, autoriza aportes extraordinários em 
auxílio-alimentação e benefícios em datas comemorativas e dá outras providências."
RAZÕES DO VETO
A presente justificativa pauta-se no fato de que a emenda supressiva dos 
incisos II ao V do parágrafo único do artigo 2º alterou substancialmente o projeto original 
enviado pelo Poder Executivo. O projeto original estabelecia de forma clara no parágrafo 
único do art. 2º que não fariam jus ao bônus os servidores que apresentassem: I –
atestados médicos de qualquer natureza; II – faltas abonadas; III – faltas justificadas por 
declaração de comparecimento; IV – afastamentos por motivos particulares, ainda que 
autorizados; V – quaisquer outros afastamentos definidos em regulamento que 
descaracterizem a frequência integral.
A intenção primordial do projeto original era justamente diminuir o índice de 
faltas, ainda que justificadas, haja vista que atualmente, considerando o porte do 
município de Bofete, não há comissão estruturada para validar a veracidade e a 
necessidade técnica dos atestados apresentados. Observa-se um volume excessivo de 
faltas justificadas por atestado médico, especialmente na área da Educação, o que 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/95B37B3B9AE943E8A23A0ED96801DC25 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/520EFCC2309E45028B42C1712B4BEB28
Prefeitura Municipal de Bofete 
CNPJ 46.634.143/0001-56
Rua Nove de Julho, 290, Centro Fone (14) 3883-9300 / Fax (14) 3883-
9301 CEP 18590-000 – BOFETE – Estado de São Paulo
www.bofete.sp.gov.br
prejudica severamente a continuidade pedagógica e o aprendizado dos estudantes da 
rede municipal.
Com a supressão promovida pela emenda parlamentar, que manteve apenas o 
inciso I referente aos afastamentos por motivos particulares, o projeto perdeu 
completamente sua efetividade e finalidade precípua. Tal alteração esvaziou o objetivo de 
combater o absenteísmo, pois as faltas justificadas por atestados médicos, faltas 
abonadas e declarações de comparecimento continuarão sendo frequentes e 
remuneradas com o bônus, sem que haja qualquer estímulo real à redução das ausências 
no serviço público.
Dessa forma, sustenta-se que a emenda descaracterizou o projeto original a 
ponto de torná-lo incapaz de atingir os fins de interesse público que o motivaram. A 
manutenção do texto conforme aprovado pelo Legislativo impõe o veto por contrariedade 
ao interesse público, uma vez que a administração não atingiria a meta de eficiência e 
assiduidade integral pretendida com a criação do benefício.
CONCLUSÃO
À vista do exposto, e por entender que a emenda aprovada descaracterizou 
substancialmente o projeto de lei original, retirando-lhe a efetividade e impedindo o 
alcance dos objetivos de interesse público que motivaram sua propositura, veto os artigos 
1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Projeto de Lei nº 48/2025, alterado pelo autografo 14/2026 com 
fundamento no art. 64, IV, da Lei Orgânica do Município de Bofete.
Bofete, 12 de maio de 2026.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
95B37B3B9AE943E8A23A0ED96801DC25
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Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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