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MENSAGEM DE VETO 01/2026
VETO TOTAL AOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º, 4º E 5º DO PROJETO DE LEI 48/2025 -
AUTÓGRAFO Nº 14/2026
Senhor Presidente, Nobre Vereadores,
EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, com base no art.
64, IV da Lei Orgânica do município de Bofete, decidi VETAR TOTALMENTE os artigos
1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Projeto de Lei 48/2025, modificado através de emenda supressiva
pelo Autógrafo nº 14/2026, que "Cria o Bônus Nutricional por Assiduidade aos servidores
públicos do Poder Executivo do Município de Bofete, autoriza aportes extraordinários em
auxílio-alimentação e benefícios em datas comemorativas e dá outras providências."
RAZÕES DO VETO
A presente justificativa pauta-se no fato de que a emenda supressiva dos
incisos II ao V do parágrafo único do artigo 2º alterou substancialmente o projeto original
enviado pelo Poder Executivo. O projeto original estabelecia de forma clara no parágrafo
único do art. 2º que não fariam jus ao bônus os servidores que apresentassem: I –
atestados médicos de qualquer natureza; II – faltas abonadas; III – faltas justificadas por
declaração de comparecimento; IV – afastamentos por motivos particulares, ainda que
autorizados; V – quaisquer outros afastamentos definidos em regulamento que
descaracterizem a frequência integral.
A intenção primordial do projeto original era justamente diminuir o índice de
faltas, ainda que justificadas, haja vista que atualmente, considerando o porte do
município de Bofete, não há comissão estruturada para validar a veracidade e a
necessidade técnica dos atestados apresentados. Observa-se um volume excessivo de
faltas justificadas por atestado médico, especialmente na área da Educação, o que
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prejudica severamente a continuidade pedagógica e o aprendizado dos estudantes da
rede municipal.
Com a supressão promovida pela emenda parlamentar, que manteve apenas o
inciso I referente aos afastamentos por motivos particulares, o projeto perdeu
completamente sua efetividade e finalidade precípua. Tal alteração esvaziou o objetivo de
combater o absenteísmo, pois as faltas justificadas por atestados médicos, faltas
abonadas e declarações de comparecimento continuarão sendo frequentes e
remuneradas com o bônus, sem que haja qualquer estímulo real à redução das ausências
no serviço público.
Dessa forma, sustenta-se que a emenda descaracterizou o projeto original a
ponto de torná-lo incapaz de atingir os fins de interesse público que o motivaram. A
manutenção do texto conforme aprovado pelo Legislativo impõe o veto por contrariedade
ao interesse público, uma vez que a administração não atingiria a meta de eficiência e
assiduidade integral pretendida com a criação do benefício.
CONCLUSÃO
À vista do exposto, e por entender que a emenda aprovada descaracterizou
substancialmente o projeto de lei original, retirando-lhe a efetividade e impedindo o
alcance dos objetivos de interesse público que motivaram sua propositura, veto os artigos
1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Projeto de Lei nº 48/2025, alterado pelo autografo 14/2026 com
fundamento no art. 64, IV, da Lei Orgânica do Município de Bofete.
Bofete, 12 de maio de 2026.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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