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PROJETO DE LEI 10/2026
Dispõe sobre a criação e regulamentação da
Feira do Produtor Rural de Bofete e da Feira
Noturna de Bofete, institui suas marcas
oficiais, disciplina a realização de feira
gastronômica e cultural, autoriza a
participação de food trucks e apresentações
culturais, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOFETE, ESTADO DE SÃO PAULO, EUGÊNIO
CARLOS ALVES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DAS FEIRAS
Art. 1º - Ficam instituídas no Município de Bofete:
I – a Feira do Produtor Rural de Bofete;
II – a Feira Noturna de Bofete.
§1º As feiras destinam-se à comercialização direta de produtos agrícolas,
agroindustriais, artesanais, gastronômicos e alimentícios produzidos ou
comercializados por produtores rurais, agricultores familiares, artesãos e
empreendedores locais.
§2º As feiras também poderão incluir atividades gastronômicas, culturais, turísticas e
de entretenimento, promovendo a valorização da produção local e da cultura do
município.
CAPÍTULO II
DAS MARCAS OFICIAIS
Art. 2º - Ficam instituídas como marcas oficiais dos eventos municipais:
I – “Feira do Produtor Rural de Bofete”;
II – “Feira Noturna de Bofete”.
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§1º As marcas poderão ser utilizadas pela Administração Municipal em materiais
institucionais, promocionais, turísticos e culturais relacionados às feiras.
§2º O Poder Executivo poderá desenvolver identidade visual, logotipo e materiais de
divulgação das feiras.
§3º O uso das marcas por terceiros poderá ser autorizado pela Prefeitura, mediante
regulamentação específica.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - As feiras têm por objetivos:
I – incentivar a produção rural local;
II – fortalecer a agricultura familiar;
III – promover a comercialização direta entre produtores e consumidores;
IV – estimular o desenvolvimento econômico local;
V – fomentar o turismo e a gastronomia no município;
VI – ampliar o acesso da população a alimentos frescos e de qualidade;
VII – valorizar produtos artesanais, culturais e gastronômicos locais;
VIII – incentivar manifestações culturais e artísticas do município.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
Art. 4º - A organização, coordenação e fiscalização das feiras caberão à Prefeitura
Municipal de Bofete, por meio das diretorias responsáveis pelas áreas de:
I – Agricultura e Desenvolvimento Rural;
II – Desenvolvimento Econômico;
III – Cultura e Turismo;
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IV – Vigilância Sanitária.
Art. 5º - Compete ao Poder Executivo:
I – definir o local ou locais de realização das feiras;
II – estabelecer os dias e horários de funcionamento;
III – promover o cadastramento e autorização dos feirantes;
IV – disponibilizar infraestrutura básica para funcionamento das feiras;
V – fiscalizar o cumprimento das normas sanitárias, ambientais e de segurança;
VI – promover ações de divulgação, capacitação e incentivo aos participantes.
CAPÍTULO V
DOS PARTICIPANTES
Art. 6º - Poderão participar das feiras, mediante cadastro e autorização da Prefeitura:
I – produtores rurais do município;
II – agricultores familiares;
III – artesãos locais;
IV – empreendedores de alimentos e produtos artesanais;
V – agroindústrias de pequeno porte;
VI – operadores de food trucks e veículos gastronômicos;
VII – outros participantes autorizados pela Administração Municipal.
§1º Terão prioridade na ocupação dos espaços os produtores rurais e agricultores
familiares residentes no Município de Bofete.
§2º Poderão ser admitidos participantes de outros municípios quando houver
disponibilidade de vagas ou interesse público.
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CAPÍTULO VI
DA FEIRA GASTRONÔMICA E CULTURAL
Art. 7º - As feiras poderão contar com área destinada à gastronomia e alimentação
preparada no local, incluindo:
I – barracas de alimentação;
II – food trucks e trailers gastronômicos;
III – comercialização de produtos típicos e culinária regional.
Parágrafo único. As atividades gastronômicas deverão observar as normas sanitárias
vigentes e as orientações da vigilância sanitária municipal.
Art. 8º - Durante a realização das feiras, o Poder Executivo poderá promover ou
autorizar:
I – apresentações musicais;
II – manifestações culturais e artísticas;
III – exposições e atividades culturais;
IV – apresentações folclóricas e tradicionais;
V – atividades de incentivo ao turismo e à cultura local.
Parágrafo único. As atividades culturais deverão priorizar artistas e grupos culturais
do Município de Bofete.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES
Art. 9º - Os feirantes deverão:
I – manter cadastro atualizado junto à Prefeitura;
II – cumprir as normas sanitárias e de manipulação de alimentos;
III – manter organização, higiene e limpeza do espaço utilizado;
IV – comercializar produtos devidamente identificados e em condições adequadas de
consumo;
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V – respeitar as normas de funcionamento estabelecidas pela Administração
Municipal.
Parágrafo único. Os produtos de origem animal e agroindustrializados deverão
atender às normas de inspeção sanitária municipal, estadual ou federal.
CAPÍTULO VIII
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 10 - O Poder Executivo poderá instituir Regimento Interno das Feiras,
estabelecendo:
I – critérios de seleção dos feirantes;
II – regras de organização e ocupação dos espaços;
III – direitos e deveres dos participantes;
IV – penalidades administrativas;
V – demais normas necessárias ao funcionamento das feiras.
Art. 11 - A Administração Municipal poderá firmar parcerias com associações,
cooperativas, instituições públicas e privadas para fortalecimento das feiras.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 - Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bofete, 13 de maio de 2026.
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir e regulamentar a Feira do Produtor
Rural de Bofete e a Feira Noturna de Bofete, criando espaços permanentes
destinados à comercialização direta de produtos locais e à valorização da produção
rural, artesanal, gastronômica e cultural do município.
A criação dessas feiras representa importante instrumento de incentivo à agricultura
familiar, à geração de renda e ao fortalecimento da economia local, permitindo que
produtores rurais, artesãos e empreendedores comercializem diretamente seus
produtos à população.
Além do aspecto econômico, as feiras também cumprem relevante papel social e
cultural, ao promover espaços de convivência comunitária, valorização da cultura local
e estímulo ao turismo regional.
Nesse sentido, o projeto prevê a realização de feira gastronômica e cultural, com
participação de barracas de alimentação, food trucks e apresentações artísticas,
criando um ambiente atrativo para moradores e visitantes e fortalecendo a identidade
cultural do município.
A proposta está em consonância com as diretrizes de incentivo à agricultura familiar
previstas na Lei Federal nº 11.326/2006 e com os princípios da política agrícola
nacional estabelecidos pela Lei Federal nº 8.171/1991.
Adicionalmente, a criação das marcas oficiais “Feira do Produtor Rural de Bofete” e
“Feira Noturna de Bofete” permitirá a construção de uma identidade institucional para
os eventos, fortalecendo sua divulgação, organização e potencial turístico.
Dessa forma, a iniciativa busca estimular a economia local, valorizar os produtores e
artesãos do município, incentivar a cultura e ampliar o acesso da população a produtos
frescos e de qualidade, contribuindo para o desenvolvimento sustentável de Bofete.
Diante da relevância da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação
dos nobres Vereadores.
Bofete, 13 de maio de 2026.
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
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Certificadora: MUNICÍPIO DE BOFETE - ROOT
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PARECER- DEPTO. JURÍDICO
INTERESSADOS: Análise jurídica do Projeto de Lei Complementar
ASSUNTO: regulamentação da Feira do Produtor Rural e da Feira Noturna de Bofete
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica acerca de Projeto de Lei, de autoria do Poder
Executivo, para regulamentar a Feira do Produtor Rural e a Feira Noturna no âmbito do
Município de Bofete. O projeto estabelece as diretrizes para o funcionamento, critérios de
participação dos produtores, normas de higiene, comercialização e a competência
fiscalizatória da Administração Pública Municipal.
O objetivo central da propositura é o fortalecimento da agricultura familiar local,
a criação de canais diretos de comercialização entre produtor e consumidor final, e o
estímulo ao convívio social e econômico no período noturno, diversificando a oferta de
produtos e serviços na municipalidade. O texto legal prevê, ainda, a necessidade de
cadastramento prévio e o cumprimento de normas sanitárias vigentes.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 30, inciso I, estabelece que
compete aos Municípios "legislar sobre assuntos de interesse local". A organização de
feiras livres e mercados públicos é exemplo clássico de interesse local, uma vez que
impacta diretamente o abastecimento da população, o trânsito urbano e a economia
regional.
Ademais, o inciso II do mesmo artigo confere ao Município a competência para
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Assim, ao regulamentar a
comercialização de produtos hortifrutigranjeiros e artesanais, o Município atua dentro de
sua esfera de autonomia política e administrativa.
Assinado por 1 pessoa: GUILHERME MOURA DE ABREU Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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Ainda, o projeto em tela versa sobre a organização de serviços públicos e a
gestão de bens de uso comum do povo. Conforme o entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), matérias que envolvem a organização administrativa e a
gestão do patrimônio público são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Sob o aspecto do mérito administrativo, a criação das feiras coaduna-se com os
princípios da ordem econômica (Art. 170, CF/88), especialmente no que tange à
valorização do trabalho humano e ao tratamento favorecido para empresas de pequeno
porte e produtores rurais. O fomento à agricultura familiar é medida de alto alcance social,
garantindo renda ao homem do campo e produtos frescos à zona urbana.
No que tange à regulamentação, o projeto exerce legitimamente o Poder de
Polícia Administrativa. A imposição de normas de vigilância sanitária, padronização de
barracas e horários de funcionamento são limitações administrativas justificadas pelo
interesse público na segurança alimentar e na ordem urbanística.
No que tange aos aspectos orçamentários, cumpre observar que a criação das
feiras, por si só, possui natureza predominantemente regulatória. Todavia, caso a
implementação das feiras demande a criação de despesas públicas permanentes, deve-se
observar o Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), mediante a apresentação de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, este parecer conclui pela manifesta-se pela
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do referido Projeto de Lei.
Recomenda-se, contudo, que após a sanção da lei, o Poder Executivo expeça
Decreto Regulamentador para detalhar aspectos técnicos e operacionais, tais como o
mapa de alocação de pontos, eventualmente o valor para ocupação de solo e o calendário
anual de eventos, garantindo a plena eficácia da norma
Assinado por 1 pessoa: GUILHERME MOURA DE ABREU Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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É o parecer, ora submetido à apreciação do Departamento de Tributos.
Bofete, 29 de abril de 2026.
Guilherme Moura de Abreu
Advogado da Prefeitura Municipal de Bofete
OAB/SP 395.434
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