PROJETO DE LEI Nº 11/2026
Institui o Plano de Contingência
Municipal de Proteção e Defesa Civil –
PLANCON do Município de Bofete/SP e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOFETE, ESTADO DE SÃO PAULO, EUGÊNIO
CARLOS ALVES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bofete/SP, o Plano de Contingência
Municipal de Proteção e Defesa Civil – PLANCON, instrumento de planejamento e
gestão destinado à prevenção, preparação, resposta e recuperação diante de
situações de emergência e desastres.
Art. 2º O PLANCON tem por objetivo estabelecer diretrizes e procedimentos para
atuação integrada do Poder Público Municipal, órgãos parceiros e da sociedade civil,
visando à proteção da população, do patrimônio público e privado e do meio ambiente.
Art. 3º O Plano de Contingência abrange eventos adversos, naturais ou antrópicos,
tais como:
I – enchentes e alagamentos;
II – deslizamentos de encostas;
III – estiagens;
IV – queimadas e incêndios;
V – queda de árvores;
VI – erosões e danos em estradas rurais;
VII – outros eventos que possam causar danos humanos, materiais, ambientais e
econômicos.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9A37F91031F540B2890DF46AD88698C9 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD228AF3F47D42E8B944F0CFC4F06D01
CAPÍTULO II
DA BASE LEGAL
Art. 4º O PLANCON fundamenta-se nas seguintes legislações:
I – Lei Federal nº 12.608/2012;
II – Decreto Federal nº 10.593/2020;
III – Normativas do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IV – Diretrizes da Defesa Civil do Estado de São Paulo;
V – Demais legislações aplicáveis.
CAPÍTULO III
DA FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 5º O Plano de Contingência tem por finalidade organizar e orientar as ações do
Município em situações de emergência e desastres, garantindo resposta rápida,
coordenada e eficiente.
Art. 6º Constituem objetivos do PLANCON:
I – Objetivo Geral
Estabelecer procedimentos operacionais para atuação coordenada dos órgãos
municipais em situações de emergência e desastres.
II – Objetivos Específicos
a) organizar a estrutura de resposta do município;
b) definir responsabilidades dos órgãos municipais;
c) estabelecer protocolos de comunicação;
d) identificar áreas de risco;
e) planejar evacuação e assistência às famílias;
f) garantir mobilização de recursos;
g) promover ações preventivas e educativas;
h) integrar o município aos sistemas estadual e nacional;
i) estabelecer ações de recuperação pós-desastre.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9A37F91031F540B2890DF46AD88698C9 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD228AF3F47D42E8B944F0CFC4F06D01
CAPÍTULO IV
DOS DADOS E ÁREAS DE RISCO DO MUNICÍPIO
Art. 7º O Município de Bofete possui área territorial de 653,541 km², conforme dados
do IBGE (2022), com população estimada de 10.460 habitantes. Localiza-se a uma
latitude 23º06'08" Sul e a uma longitude 48º15'28" Oeste, estando a uma altitude de
576 metros. Municípios Limítrofes: Botucatu, Anhembi, Conchas, Porangaba, Torre
de Pedra, Guareí, Angatuba, Itatinga e Pardinho.
Mapa 1 – Localização do Município de Bofete
Art. 8º São consideradas áreas de risco no Município:
I – áreas urbanas com drenagem insuficiente:
risco de enchentes e alagamentos;
II – estradas rurais:
risco de erosão, queda de pontes e isolamento;
III – áreas de vegetação:
risco de incêndios florestais.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9A37F91031F540B2890DF46AD88698C9 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD228AF3F47D42E8B944F0CFC4F06D01
Parágrafo único. O Município também está sujeito a períodos de estiagem entre junho
e outubro.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil será responsável pela
coordenação do PLANCON.
Art. 10 Fica instituído o Comitê de Gestão de Crise, composto por:
I – Prefeito Municipal;
II – Diretoria de Agricultura;
III – Diretoria de Obras;
IV – Diretoria de Saúde;
V – Diretoria de Assistência Social;
VI – Diretoria de Educação;
VII – Diretoria de Segurança;
VIII – Diretoria de Meio Ambiente;
IX – Defesa Civil;
X – Diretoria de Comunicação.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Art. 11 Compete aos órgãos municipais:
I – Agricultura
apoio aos produtores;
avaliação de perdas.
II – Meio Ambiente
emissão de parecer técnico;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9A37F91031F540B2890DF46AD88698C9 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD228AF3F47D42E8B944F0CFC4F06D01
definição de áreas seguras; levantamento de danos ambientais.
III
– Defesa Civil coordenação das ações; monitoramento de riscos; comunicação com órgãos externos.
IV
– Obras desobstrução de vias; recuperação de infraestrutura; recuperação de estradas rurais
;
remoção de entulhos.
V
– Saúde atendimento emergencial; vigilância sanitária; apoio psicológico.
VI
– Assistência Social cadastro de famílias afetadas; distribuição de ajuda humanitária.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE ALERTA
Art. 12 O sistema de alerta municipal utilizará:
I
– sistema estadual de mensagens;
II
– redes sociais oficiais;
III
– rádio local;
IV
– veículos de som.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE RESPOSTA
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9A37F91031F540B2890DF46AD88698C9 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD228AF3F47D42E8B944F0CFC4F06D01
Art. 13 O Município adotará três níveis de resposta:
I – Situação de Atenção;
II – Situação de Alerta;
III – Situação de Emergência.
Parágrafo único. Cada nível implicará medidas operacionais específicas, incluindo
evacuação, atendimento às vítimas e acionamento de órgãos estaduais.
CAPÍTULO IX
DOS ABRIGOS TEMPORÁRIOS
Art. 14 Poderão ser utilizados como abrigos:
I – ginásios municipais;
II – escolas públicas;
III – centros comunitários.
Art. 15 Os abrigos deverão conter estrutura mínima:
colchonetes;
água potável;
alimentação;
kits de higiene.
CAPÍTULO X
DA LOGÍSTICA E RECURSOS
Art. 16 O Município poderá utilizar:
I – equipamentos públicos (máquinas e veículos);
II – servidores municipais;
III – voluntários e apoio regional.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9A37F91031F540B2890DF46AD88698C9 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD228AF3F47D42E8B944F0CFC4F06D01
CAPÍTULO XI
DA AJUDA HUMANITÁRIA
Art. 17 Poderão ser disponibilizados:
cestas básicas;
água potável;
colchões;
cobertores;
kits de higiene.
CAPÍTULO XII
DA COMUNICAÇÃO
Art. 18 A comunicação oficial em situações de emergência será centralizada na
Defesa Civil e na Diretoria Municipal de Comunicação.
CAPÍTULO XIII
DA CAPACITAÇÃO
Art. 19 O Município promoverá:
I – treinamentos anuais;
II – campanhas educativas;
III – simulados de emergência.
CAPÍTULO XIV
DA RECUPERAÇÃO PÓS-DESASTRE
Art. 20 Após eventos adversos, serão realizadas:
limpeza urbana;
reconstrução de infraestrutura;
apoio social;
avaliação de danos.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9A37F91031F540B2890DF46AD88698C9 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD228AF3F47D42E8B944F0CFC4F06D01
CAPÍTULO XV
DA ATUALIZAÇÃO DO PLANO
Art. 21 O PLANCON será revisado:
I
– anualmente;
II
– após desastres;
III
– sempre que necessário.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bofete, 13 de maio de 2026.
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9A37F91031F540B2890DF46AD88698C9 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD228AF3F47D42E8B944F0CFC4F06D01
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Plano de Contingência Municipal de Proteção
e Defesa Civil – PLANCON, instrumento essencial para organização das ações do
Município de Bofete frente a situações de risco e desastres.
Considerando a ocorrência crescente de eventos climáticos adversos, como chuvas
intensas, estiagens e incêndios, torna-se imprescindível que o Município possua
planejamento estruturado para atuação preventiva e emergencial.
O plano estabelece responsabilidades, define protocolos e organiza a atuação
integrada entre os diversos setores da administração pública, promovendo maior
eficiência na resposta e redução de danos humanos, materiais e ambientais.
Além disso, fortalece a capacidade institucional do Município, alinhando-o às diretrizes
da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Dessa forma, a aprovação do presente projeto contribuirá diretamente para a
segurança da população e para a construção de um município mais resiliente.
Diante da relevância da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação
dos nobres Vereadores.
Bofete, 13 de maio de 2026.
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9A37F91031F540B2890DF46AD88698C9 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD228AF3F47D42E8B944F0CFC4F06D01
MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
9A37F91031F540B2890DF46AD88698C9
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9A37F91031F540B2890DF46AD88698C9
Assinante: EUGENIO CARLOS ALVES em 13/05/2026 16:43:23
CPF:***.***-.588-47 Cargo: PREFEITO
Certificadora: MUNICÍPIO DE BOFETE - ROOT
Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD228AF3F47D42E8B944F0CFC4F06D01
Bofete, 12 de maio de 2026
PARECER JURÍDICO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico encaminhada pelo Município de Bofete
- SP, com o objetivo de submeter à análise jurídica o Projeto de Lei, que "Institui o Plano
de Contingência Municipal de Proteção e Defesa Civil – PLANCON do Município de
Bofete/SP e dá outras providências".
O projeto é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo
encaminhado à Câmara Municipal para apreciação e votação.
A instituição do Plano de Contingência Municipal de Proteção e Defesa Civil –
PLANCON é matéria de competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I e VIII,
da Constituição Federal, que conferem aos Municípios competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e promover, no que couber, o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo
urbano. Ademais, a Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de
Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), estabelece em seu art. 8º ser competência dos
Municípios, entre outras, executar a política de proteção e defesa civil, realizar o
mapeamento das áreas de risco e desenvolver planos de contingência.
O projeto de lei apresenta-se juridicamente hígido, não há vícios de
constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa aparentes. A propositura observa os
princípios da Administração Pública e as normas de proteção e defesa civil vigentes.
Ante o exposto, opina-se pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do
Projeto de Lei, que institui o Plano de Contingência Municipal de Proteção e Defesa Civil
– PLANCON do Município de Bofete/SP, não havendo óbices jurídicos à sua tramitação
e aprovação.
Assinado por 1 pessoa: GUILHERME MOURA DE ABREU Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/CB9FEDCF31CD4B02BA1BB2BADDC217E7 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD228AF3F47D42E8B944F0CFC4F06D01
É o parecer.
Guilherme Moura de Abreu
Advogado da Prefeitura Municipal de Bofete
– SP
OAB/SP 395.434
Assinado por 1 pessoa: GUILHERME MOURA DE ABREU Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/CB9FEDCF31CD4B02BA1BB2BADDC217E7 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD228AF3F47D42E8B944F0CFC4F06D01
MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
CB9FEDCF31CD4B02BA1BB2BADDC217E7
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/CB9FEDCF31CD4B02BA1BB2BADDC217E7
Assinante: GUILHERME MOURA DE ABREU em 12/05/2026 15:02:52
CPF:***.***-.968-83 Cargo: ADVOGADO
Certificadora: MUNICÍPIO DE BOFETE - ROOT
Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD228AF3F47D42E8B944F0CFC4F06D01