br-locleg corpus explorer

← Bofete (SP)

materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaINSTITUI O PLANO DE CONTINGÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – PLANCON DO MUNICÍPIO DE BOFETE/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3331

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Proposição apresentada no Expediente do Dia Proposição lida e apresentada em plenário.
2026-05-14 Proposição inclusa no Expediente do Dia Proposição inclusa no Expediente do Dia da 08ª Sessão Ordinária, de 15/05/2026 - Para conhecimento e análise preliminar.
2026-05-14 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretária Legislativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PROJETO DE LEI Nº 11/2026
Institui o Plano de Contingência 
Municipal de Proteção e Defesa Civil –
PLANCON do Município de Bofete/SP e 
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOFETE, ESTADO DE SÃO PAULO, EUGÊNIO 
CARLOS ALVES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bofete/SP, o Plano de Contingência 
Municipal de Proteção e Defesa Civil – PLANCON, instrumento de planejamento e 
gestão destinado à prevenção, preparação, resposta e recuperação diante de 
situações de emergência e desastres.
Art. 2º O PLANCON tem por objetivo estabelecer diretrizes e procedimentos para 
atuação integrada do Poder Público Municipal, órgãos parceiros e da sociedade civil, 
visando à proteção da população, do patrimônio público e privado e do meio ambiente.
Art. 3º O Plano de Contingência abrange eventos adversos, naturais ou antrópicos, 
tais como:
I – enchentes e alagamentos;
II – deslizamentos de encostas;
III – estiagens;
IV – queimadas e incêndios;
V – queda de árvores;
VI – erosões e danos em estradas rurais;
VII – outros eventos que possam causar danos humanos, materiais, ambientais e 
econômicos.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9A37F91031F540B2890DF46AD88698C9 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD228AF3F47D42E8B944F0CFC4F06D01
CAPÍTULO II
DA BASE LEGAL
Art. 4º O PLANCON fundamenta-se nas seguintes legislações:
I – Lei Federal nº 12.608/2012;
II – Decreto Federal nº 10.593/2020;
III – Normativas do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IV – Diretrizes da Defesa Civil do Estado de São Paulo;
V – Demais legislações aplicáveis.
CAPÍTULO III
DA FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 5º O Plano de Contingência tem por finalidade organizar e orientar as ações do 
Município em situações de emergência e desastres, garantindo resposta rápida, 
coordenada e eficiente.
Art. 6º Constituem objetivos do PLANCON:
I – Objetivo Geral
Estabelecer procedimentos operacionais para atuação coordenada dos órgãos 
municipais em situações de emergência e desastres.
II – Objetivos Específicos
a) organizar a estrutura de resposta do município;
b) definir responsabilidades dos órgãos municipais;
c) estabelecer protocolos de comunicação;
d) identificar áreas de risco;
e) planejar evacuação e assistência às famílias;
f) garantir mobilização de recursos;
g) promover ações preventivas e educativas;
h) integrar o município aos sistemas estadual e nacional;
i) estabelecer ações de recuperação pós-desastre.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9A37F91031F540B2890DF46AD88698C9 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD228AF3F47D42E8B944F0CFC4F06D01
CAPÍTULO IV
DOS DADOS E ÁREAS DE RISCO DO MUNICÍPIO
Art. 7º O Município de Bofete possui área territorial de 653,541 km², conforme dados 
do IBGE (2022), com população estimada de 10.460 habitantes. Localiza-se a uma 
latitude 23º06'08" Sul e a uma longitude 48º15'28" Oeste, estando a uma altitude de 
576 metros. Municípios Limítrofes: Botucatu, Anhembi, Conchas, Porangaba, Torre 
de Pedra, Guareí, Angatuba, Itatinga e Pardinho. 
Mapa 1 – Localização do Município de Bofete
Art. 8º São consideradas áreas de risco no Município:
I – áreas urbanas com drenagem insuficiente:
 risco de enchentes e alagamentos;
II – estradas rurais:
 risco de erosão, queda de pontes e isolamento;
III – áreas de vegetação:
 risco de incêndios florestais.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9A37F91031F540B2890DF46AD88698C9 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD228AF3F47D42E8B944F0CFC4F06D01
Parágrafo único. O Município também está sujeito a períodos de estiagem entre junho 
e outubro.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil será responsável pela 
coordenação do PLANCON.
Art. 10 Fica instituído o Comitê de Gestão de Crise, composto por:
I – Prefeito Municipal;
II – Diretoria de Agricultura;
III – Diretoria de Obras;
IV – Diretoria de Saúde;
V – Diretoria de Assistência Social;
VI – Diretoria de Educação;
VII – Diretoria de Segurança;
VIII – Diretoria de Meio Ambiente;
IX – Defesa Civil;
X – Diretoria de Comunicação.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Art. 11 Compete aos órgãos municipais:
I – Agricultura
 apoio aos produtores;
 avaliação de perdas.
II – Meio Ambiente
 emissão de parecer técnico;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9A37F91031F540B2890DF46AD88698C9 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD228AF3F47D42E8B944F0CFC4F06D01
 definição de áreas seguras;  levantamento de danos ambientais.
III 
– Defesa Civil  coordenação das ações;  monitoramento de riscos;  comunicação com órgãos externos.
IV 
– Obras  desobstrução de vias;  recuperação de infraestrutura;  recuperação de estradas rurais
;
 remoção de entulhos.
V 
– Saúde  atendimento emergencial;  vigilância sanitária;  apoio psicológico.
VI 
– Assistência Social  cadastro de famílias afetadas;  distribuição de ajuda humanitária.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE ALERTA
Art. 12 O sistema de alerta municipal utilizará:
I 
– sistema estadual de mensagens;
II 
– redes sociais oficiais;
III 
– rádio local;
IV 
– veículos de som.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE RESPOSTA
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9A37F91031F540B2890DF46AD88698C9 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD228AF3F47D42E8B944F0CFC4F06D01
Art. 13 O Município adotará três níveis de resposta:
I – Situação de Atenção;
II – Situação de Alerta;
III – Situação de Emergência.
Parágrafo único. Cada nível implicará medidas operacionais específicas, incluindo 
evacuação, atendimento às vítimas e acionamento de órgãos estaduais.
CAPÍTULO IX
DOS ABRIGOS TEMPORÁRIOS
Art. 14 Poderão ser utilizados como abrigos:
I – ginásios municipais;
II – escolas públicas;
III – centros comunitários.
Art. 15 Os abrigos deverão conter estrutura mínima:
 colchonetes;
 água potável;
 alimentação;
 kits de higiene.
CAPÍTULO X
DA LOGÍSTICA E RECURSOS
Art. 16 O Município poderá utilizar:
I – equipamentos públicos (máquinas e veículos);
II – servidores municipais;
III – voluntários e apoio regional.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9A37F91031F540B2890DF46AD88698C9 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD228AF3F47D42E8B944F0CFC4F06D01
CAPÍTULO XI
DA AJUDA HUMANITÁRIA
Art. 17 Poderão ser disponibilizados:
 cestas básicas;
 água potável;
 colchões;
 cobertores;
 kits de higiene.
CAPÍTULO XII
DA COMUNICAÇÃO
Art. 18 A comunicação oficial em situações de emergência será centralizada na 
Defesa Civil e na Diretoria Municipal de Comunicação.
CAPÍTULO XIII
DA CAPACITAÇÃO
Art. 19 O Município promoverá:
I – treinamentos anuais;
II – campanhas educativas;
III – simulados de emergência.
CAPÍTULO XIV
DA RECUPERAÇÃO PÓS-DESASTRE
Art. 20 Após eventos adversos, serão realizadas:
 limpeza urbana;
 reconstrução de infraestrutura;
 apoio social;
 avaliação de danos.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9A37F91031F540B2890DF46AD88698C9 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD228AF3F47D42E8B944F0CFC4F06D01
CAPÍTULO XV
DA ATUALIZAÇÃO DO PLANO
Art. 21 O PLANCON será revisado:
I 
– anualmente;
II 
– após desastres;
III 
– sempre que necessário.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bofete, 13 de maio de 2026.
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9A37F91031F540B2890DF46AD88698C9 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD228AF3F47D42E8B944F0CFC4F06D01
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Plano de Contingência Municipal de Proteção 
e Defesa Civil – PLANCON, instrumento essencial para organização das ações do 
Município de Bofete frente a situações de risco e desastres.
Considerando a ocorrência crescente de eventos climáticos adversos, como chuvas 
intensas, estiagens e incêndios, torna-se imprescindível que o Município possua 
planejamento estruturado para atuação preventiva e emergencial.
O plano estabelece responsabilidades, define protocolos e organiza a atuação 
integrada entre os diversos setores da administração pública, promovendo maior 
eficiência na resposta e redução de danos humanos, materiais e ambientais.
Além disso, fortalece a capacidade institucional do Município, alinhando-o às diretrizes 
da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Dessa forma, a aprovação do presente projeto contribuirá diretamente para a 
segurança da população e para a construção de um município mais resiliente.
Diante da relevância da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação 
dos nobres Vereadores.
Bofete, 13 de maio de 2026.
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9A37F91031F540B2890DF46AD88698C9 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD228AF3F47D42E8B944F0CFC4F06D01
MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
9A37F91031F540B2890DF46AD88698C9
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9A37F91031F540B2890DF46AD88698C9
Assinante: EUGENIO CARLOS ALVES em 13/05/2026 16:43:23
CPF:***.***-.588-47 Cargo: PREFEITO
Certificadora: MUNICÍPIO DE BOFETE - ROOT
Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD228AF3F47D42E8B944F0CFC4F06D01
Bofete, 12 de maio de 2026
PARECER JURÍDICO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico encaminhada pelo Município de Bofete 
- SP, com o objetivo de submeter à análise jurídica o Projeto de Lei, que "Institui o Plano 
de Contingência Municipal de Proteção e Defesa Civil – PLANCON do Município de 
Bofete/SP e dá outras providências".
O projeto é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo 
encaminhado à Câmara Municipal para apreciação e votação.
A instituição do Plano de Contingência Municipal de Proteção e Defesa Civil –
PLANCON é matéria de competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I e VIII, 
da Constituição Federal, que conferem aos Municípios competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local e promover, no que couber, o adequado ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo 
urbano. Ademais, a Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de 
Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), estabelece em seu art. 8º ser competência dos 
Municípios, entre outras, executar a política de proteção e defesa civil, realizar o 
mapeamento das áreas de risco e desenvolver planos de contingência.
O projeto de lei apresenta-se juridicamente hígido, não há vícios de 
constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa aparentes. A propositura observa os 
princípios da Administração Pública e as normas de proteção e defesa civil vigentes.
Ante o exposto, opina-se pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do 
Projeto de Lei, que institui o Plano de Contingência Municipal de Proteção e Defesa Civil 
– PLANCON do Município de Bofete/SP, não havendo óbices jurídicos à sua tramitação 
e aprovação.
Assinado por 1 pessoa: GUILHERME MOURA DE ABREU Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/CB9FEDCF31CD4B02BA1BB2BADDC217E7 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD228AF3F47D42E8B944F0CFC4F06D01
É o parecer.
Guilherme Moura de Abreu
Advogado da Prefeitura Municipal de Bofete 
– SP
OAB/SP 395.434
Assinado por 1 pessoa: GUILHERME MOURA DE ABREU Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/CB9FEDCF31CD4B02BA1BB2BADDC217E7 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD228AF3F47D42E8B944F0CFC4F06D01
MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
CB9FEDCF31CD4B02BA1BB2BADDC217E7
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/CB9FEDCF31CD4B02BA1BB2BADDC217E7
Assinante: GUILHERME MOURA DE ABREU em 12/05/2026 15:02:52
CPF:***.***-.968-83 Cargo: ADVOGADO
Certificadora: MUNICÍPIO DE BOFETE - ROOT
Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD228AF3F47D42E8B944F0CFC4F06D01

open original →