PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2026
Dispõe sobre a criação de funções
comissionadas vinculadas à Comissão
Municipal de Avaliação de Desempenho
do Estágio Probatório – COMADEP,
prevista na Lei Complementar nº 156, de
12 de setembro de 2025, e dá outras
providências.
EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da Administração Pública Municipal de Bofete,
vinculadas à Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório
– COMADEP, instituída pela Lei Complementar nº 156/2025, as seguintes funções
comissionadas:
I – Coordenador da COMADEP – 01 (uma) vaga;
II – Relator de Avaliação de Desempenho – 01 (uma) vaga;
III – Secretário Administrativo da COMADEP – 01 (uma) vaga.
Art. 2º As funções comissionadas de que trata esta Lei serão exercidas
exclusivamente por servidores públicos municipais efetivos e estáveis, em
conformidade com os requisitos previstos nos arts. 15 e 17 da Lei Complementar nº
156/2025.
Art. 3º São atribuições das funções comissionadas:
I – Coordenador da COMADEP:
a) coordenar os trabalhos da Comissão;
b) supervisionar o cumprimento dos prazos legais das avaliações;
c) deliberar sobre a distribuição dos processos de avaliação;
d) assegurar a padronização dos procedimentos;
e) encaminhar relatórios finais à autoridade competente.
II – Relator de Avaliação de Desempenho:
a) acompanhar individualmente os servidores em estágio probatório;
b) instruir os processos de avaliação;
c) elaborar relatórios técnicos;
d) propor medidas à Comissão, inclusive quanto à continuidade ou exoneração;
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e) prestar orientações às chefias imediatas.
III – Secretário Administrativo da COMADEP:
a) organizar e manter os registros e documentos da Comissão;
b) controlar prazos e agendas;
c) elaborar atas e comunicações oficiais;
d) dar suporte administrativo às atividades da Comissão;
e) manter arquivo físico e digital das avaliações.
Art. 4º Para o exercício das Funções da Comissão Municipal de Avaliação de
Desempenho do Estágio Probatório, os servidores deverão atender, cumulativamente,
aos seguintes requisitos:
I – Ser ocupante de cargo efetivo no Município de Bofete por no mínimo 10 (dez) anos;
II – Possuir escolaridade de ensino superior;
III – Não possuir penalidade disciplinar
Art. 5º As funções comissionadas criadas por esta Lei ficam vinculadas ao Quadro de
Funções Comissionadas previsto na Lei Complementar nº 153/2025 em seu Anexo
IV.
I – Coordenador da COMADEP: 30% (trinta por cento) do salário base;
II – Relator de Avaliação de Desempenho: 30% (trinta por cento) do salário base;
III – Secretário Administrativo da COMADEP: 30% (trinta por cento) do salário base.
Parágrafo único. Os valores das gratificações constam do Anexo I desta Lei e
integram a tabela da Lei Complementar nº 153/2025, Anexo V
Art. 6º O exercício de função comissionada implica na submissão do servidor ao
regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho como jornada total, computado
o tempo dedicado ao cargo efetivo, observada a dedicação integral ao serviço, sem
direito a percepção de adicional por prestação de serviço extraordinário
Art. 7º Ficam alterados os Anexos IV e V da Lei Complementar nº 153/2025, para
incluir as funções comissionadas criadas por esta Lei.
Art. 8º As funções comissionadas serão designadas por Portaria do Chefe do Poder
Executivo Municipal, com mandato coincidente com o período de atuação da
Comissão, podendo ser renovado.
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Art. 9º As funções previstas nesta Lei não geram incorporação aos vencimentos, nem
direito adquirido, sendo de caráter transitório e vinculadas ao efetivo exercício das
atribuições.
Art. 10º O servidor designado poderá ser dispensado da função a qualquer tempo,
por interesse da Administração Pública.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Bofete, em 13 de maio de 2026.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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ANEXO I
ANEXO IV
Cargos de provimento permanente e temporário - Função em Comissão.
Súmula de Atribuições, Provimento e Jornada de Trabalho.
Denominação: Coordenador da COMADEP
Atribuições: coordenar os trabalhos da Comissão; supervisionar o cumprimento dos
prazos legais das avaliações; deliberar sobre a distribuição dos processos de
avaliação; assegurar a padronização dos procedimentos; encaminhar relatórios finais
à autoridade competente. Provimento: Função em Comissão. Jornada de Trabalho:
40 (quarenta) horas semanais. Escolaridade: ensino superior em áreas afins à
administração pública, tais como: administração, contabilidade, direito ou gestão
pública.
Denominação: Relator de Avaliação de Desempenho
Atribuições: acompanhar individualmente os servidores em estágio probatório;
instruir os processos de avaliação; elaborar relatórios técnicos; propor medidas à
Comissão, inclusive quanto à continuidade ou exoneração; prestar orientações às
chefias imediatas. Provimento: Função em Comissão. Jornada de Trabalho: 40
(quarenta) horas semanais. Escolaridade: ensino superior em áreas afins à
administração pública, tais como: administração, contabilidade, direito ou gestão
pública.
Denominação: Secretário Administrativo da COMADEP
Atribuições: organizar e manter os registros e documentos da Comissão; controlar
prazos e agendas; elaborar atas e comunicações oficiais; dar suporte administrativo
às atividades da Comissão; manter arquivo físico e digital das avaliações. Provimento:
Função em Comissão. Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Escolaridade: ensino superior em áreas afins à administração pública, tais como:
administração, contabilidade, direito ou gestão pública.
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ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL
Cargos de provimento permanente - Função em Comissão – Referência Salarial
Qtde Denominação da função Perc. Ref.
03 Agente de contratação 20 Sal. base
02 Agente postal comunitário 20 Sal. base
02 Assessor de educação 50 F1
02 Chefe de equipe de serviços (urbanos/rurais) 20 Sal. base
01 Chefe de vigia e segurança 20 Sal. Base
01 Coordenador (a) de planejamento 30 F1
01 Coordenador (a) do Centro do Idoso - CCI 20 Sal. base
01 Coordenador (a) do CRAS 55 E1
01 Coordenador (a) do Procon 20 Sal. base
01 Coordenador (a) do Projeto Crescer 20 Sal. base
01 Coordenador (a) do Sebrae 20 Sal. base
01 Coordenador (a) do Transporte da Educação 20 Sal. base
01 Coordenador (a) do Transporte de Obras 20 Sal. base
01 Coordenador (a) do Transporte da Saúde 20 Sal. base
01 Coordenador (a) de Convênios 20 Sal. base
08 Diretor (a) de escola 30/40 F1
01 Diretor (a) técnico 100 H1
03 Gestor (a) de contratos 20 Sal. base
01 Mediador (a) da Univesp 20 Sal. base
03 Membro da Comissão Temporária de Procedimentos
Administrativos Disciplinares
20 Sal. base
03 Orientador (a) Pedagógico 30 F1
01 Orientador (a) da Univesp 20 Sal. base
01 Responsável Técnico da Atenção Básica 90 E1
01 Responsável Técnico do Pronto Atendimento 70 E1
01 Supervisor das aplicações das técnicas radiológicas 90 D1
01 Vice- diretor (a) de escola 30 F1
01 Agente de crédito do Banco do Povo 20 Sal. base
01 Coordenador (a) de estagiários 20 Sal. base
01 Coordenados (a) dos Conselhos Municipais 20 Sal. Base
01 Coordenador do PAV 20 Sal. base
01 Coordenador de Atividades Esportivas 20 Sal. Base
01 Coordenador da COMADEP 30 Sal. Base
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01 Relator de Avaliação de Desempenho 30 Sal. base
01 Secretário Administrativo da COMADEP 30 Sal. Base
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo estruturar e dar maior
eficiência operacional à Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio
Probatório – COMADEP, instituída pela Lei Complementar nº 156/2025.
A legislação vigente já estabelece critérios técnicos rigorosos para avaliação dos
servidores em estágio probatório, exigindo acompanhamento contínuo, análise
documental, relatórios técnicos e deliberações fundamentadas. Contudo, não há
previsão de funções específicas responsáveis pela condução administrativa e técnica
desse processo.
A criação das funções comissionadas propostas atende aos seguintes objetivos:
Garantir eficiência administrativa, conforme o art. 37 da Constituição Federal;
Assegurar o cumprimento dos prazos legais, evitando nulidades processuais;
Promover maior qualidade técnica nas avaliações, com acompanhamento
individualizado;
Dar suporte administrativo contínuo à Comissão, evitando sobrecarga dos
membros;
Fortalecer a governança pública e a gestão de pessoas no Município.
Destaca-se que as funções serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos e
estáveis, preservando o caráter técnico e imparcial da Comissão.
Além disso, a previsão de gratificação segue o padrão já adotado pelo art. 20 da Lei
Complementar nº 156/2025, garantindo coerência normativa e segurança jurídica.
Diante do exposto, o presente projeto se mostra necessário, oportuno e alinhado aos
princípios da administração pública, razão pela qual se submete à apreciação desta
Casa Legislativa.
Bofete, em 13 de maio de 2026.
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Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE BOFETE
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CÓDIGO DE ACESSO
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PARECER- DEPTO. JURÍDICO
INTERESSADOS: Análise jurídica do Projeto de Lei Complementar
ASSUNTO: Análise da legalidade e constitucionalidade da criação de funções
comissionadas para a COMADEP
I – RELATÓRIO
O objeto central do projeto é a criação de funções de confiança específicas para
a operacionalização da referida comissão. Conforme o texto proposto, tais funções serão
exercidas exclusivamente por servidores públicos ocupantes de cargo de provimento
efetivo que já tenham adquirido estabilidade, mediante o pagamento de gratificação
pecuniária sobre o vencimento base.
O projeto estabelece, ainda, requisitos rigorosos para a investidura, exigindo
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço público municipal e formação em nível
superior, visando garantir a tecnicidade e a imparcialidade nas avaliações de desempenho
dos novos servidores.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 30, inciso I, estabelece que
compete aos Municípios "legislar sobre assuntos de interesse local". A organização de
feiras livres e mercados públicos é exemplo clássico de interesse local, uma vez que
impacta diretamente o abastecimento da população, o trânsito urbano e a economia
regional.
No que tange à competência legislativa e iniciativa, o projeto não apresenta
vícios. A matéria versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos e a organização
administrativa do Poder Executivo. Segundo o Art. 61, § 1º, II, alínea "a" da Constituição
Federal de 1988, a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou
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empregos públicos na administração direta e autárquica é privativa do Chefe do Poder
Executivo
A proposta guarda estrita consonância com o Art. 37, inciso V, da Constituição
Federal. O dispositivo constitucional determina que as funções de confiança devem ser
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Ao restringir a
nomeação para a COMADEP a servidores estáveis, o projeto reforça a segurança jurídica
do processo de avaliação, evitando ingerências políticas em um rito que pode culminar na
exoneração de servidores em estágio probatório.
A exigência de 10 (dez) anos de serviço público e Ensino Superior para os
membros da comissão atende ao Princípio da Eficiência (Art. 37, caput, CF/88). A
avaliação de desempenho é ato administrativo complexo que exige maturidade funcional e
conhecimento técnico. Tais critérios garantem que o avaliador possua a experiência
necessária para julgar a aptidão e capacidade do avaliado de forma justa e fundamentada
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, este parecer conclui pela manifesta-se pela
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do referido Projeto de Lei.
O parecer é FAVORÁVEL à sua tramitação, ficando, contudo,
CONDICIONADO à juntada obrigatória do estudo de impacto financeiro e da declaração
de adequação orçamentária exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, elementos
indispensáveis para a validade do ato de criação de despesa pública.
É o parecer, ora submetido à apreciação.
Bofete, 29 de abril de 2026.
Guilherme Moura de Abreu
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Advogado da Prefeitura Municipal de Bofete
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