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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 08/2026
Altera a Lei Complementar n° 83, de 30
de dezembro de 2014, para dispor sobre
restri?6es a concessao de alvara de
funcionamento em horario especial, e
da outras providencias.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Municipio de Bofete, Estado de Sao Paulo,
uso de suas atribuigoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
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Art. 1° - O artigo 124 da Lei Complementar n° 83, de 30 de dezembro de 2014, passa I
a vigorar acrescido dos §§ 1° e 2°, com a seguinte redagao:
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“Art. 124 (...)
§ 1° Considera-se horario especial os periodos correspondentes aos domingos e
feriados, em qualquer horario e, nos dias uteis, das 00:00 as 06:00 horas do dia
seguinte.
§ 2° Pica vedada a concessao de licenga para funcionamento em horario especial aos
estabelecimentos enquadrados nos seguintes codigos da Classificagao Nacional de
Atividades Economicas - CNAE:
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I - 5611-2/04 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas,
sem entretenimento;
II - 5611-2/05 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas,
com entretenimento:
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III - 4723-7/00 - Comercio varejista de bebidas; E
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VI - 4636-2/02 - Comercio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos;
VII - 4617-6/00 - Representantes comerciais e agentes do comercio de produtos
alimenticios, bebidas e fumo;
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3>’iefiutwta Municipal de Siafale
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VIII - outros codigos CNAE que compreendam atividades similares, correlatas ou que
tenham como objeto principal a comercializagao de bebidas alcoolicas, produtos
fumigenos ou atividades tipicas de bares.
§ 3° A vedagao prevista no § 2° deste artigo aplica-se inclusive aos estabelecimentos
que exergam atividades mistas, quando houver predominancia economica das
atividades ali descritas, conforme apuragao pelo orgao competente da Administragao
Municipal.”
Art. 2° - Os estabelecimentos ja licenciados deverao se adequar as disposigoes desta
Lei Complementar no prazo de ate 90 (noventa) dias, contados da sua publicagao.
Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas
as disposigoes em contrario.
Bofete, 13 de maio de 2026.
EUGENIO CARLOS ALVES L
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JUSTIFICATIVA
Submetemos a elevada aprecia5ao dessa Egregia Camara Municipal o presente
Projeto de Lei Complementar que dispoe sobre a alteragao da Lei Complementar n°
83, de 30 de dezembro de 2014, visando a aplicagao de restrigoes a concessao de
alvara de funcionamento em horario especial.
A presente proposta tem por finalidade disciplinar de forma mais rigorosa a concessao
de alvaras em horario especial, especialmente para atividades que, por sua natureza,
apresentam maior potencial de impacto a ordem publica, sossego da populagao e
seguranga.
Estabelecimentos relacionados ao consumo e comercializagao de bebidas alcoolicas
e produtos fumigenos, notadamente no periodo noturno e em horarios extraordinarios,
estao estatisticamente mais associados a ocorrencias de perturbagao do sossego,
aglomeragoes e situagoes que demandam maior atuagao do poder publico.
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.2 Cumpre destacar, ainda, que recentemente o Municipio foi impactado por urn grave
episodic ocorrido na Praga da Matriz, envolvendo jovens em contexto de consumo de
bebidas alcoolicas, o qual culminou em urn homicidio, fato que gerou grande comogao
social e reforgou a necessidade de adogao de medidas preventivas por parte do Poder
Publico. Tal ocorrencia evidencia a importancia de agoes normativas que contribuam
para a redugao de riscos e a promogao de ambientes urbanos mais seguros.
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Dessa forma, a medida busca preservar o interesse coletivo, garantindo o equilibrio
entre a livre iniciativa e o bem-estar da populagao, alem de conferir maior seguranga
juridica a atuagao fiscalizatdria do Municipio.
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Diante do exposto, considerando o relevante interesse publico da materia, contamos
com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovagao do presente Projeto de Lei
Complementar.
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Bofete, 13 de maio de 2026. 81
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MUNICIPIO DE BOFETE
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PARECER- DEPTO. JURIDICO
INTERESSADOS: Analise juridica do Projeto de Lei Complementar
ASSUNTO: Restrigoes a concessao de alvara de funcionamento em horario especial. I
I - RELATORIO
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Trata-se de solicitagao de analise juridica exarada pelo Gabinete do Prefeito do
Municipio de Bofete acerca da viabilidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de
Lei Complementar que visa alterar a Lei Complementar municipal n° 83, de 30 de
dezembro de 2014, para instituir restrigoes a concessao de licengas de funcionamento em
horario especial.
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O projeto define 8 como "horario especial" os periodos de domingos e feriados em
qualquer horario e, nos dias uteis, o interval© compreendido entre as 18:00 e as 06:00
horas do dia seguinte.
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restrigao foca especificamente em estabelecimentos comerciais cujas
atividades estejam vinculadas a comercializagao de bebidas alcoolicas, entretenimento
noturno, tabacarias e comercios atacadistas ou varejistas de fumo e alcool, conforme
descrigao detalhada de cddigos CNAE (Classificagao Nacional de Atividades Economicas).
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O K o texto preve, ainda, a aplicagao das restrigoes a estabelecimentos de atividade
mista com predominancia economica nos setores citados e estabelece urn prazo de
adequagao de 90 dias para os comercios que ja possuem licengas vigentes. O escopo do
parecer e avaliar se a medida invade a competencia legislativa da Uniao ou do Estado, se
fere os principios da livre iniciativa e da liberdade economica, e se guarda
proporcionalidade em face do interesse publico local.
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A analise da constitucionalidade da materia deve iniciar-se pela verificapao da
competencia legislativa municipal. A Constituigao Federal de 1988, em seu artigo 30,
inciso I, estabelece que compete aos Municipios legislar sobre assuntos de interesse local.
O Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a controversia sobre o tema, editou a
Sumula Vinculante n° 38, que dispoe expressamente que compete ao Municipio fixar o
horario de funcionamento de estabelecimento comercial. Tal entendimento decorre da
premissa de que a regulagao da vida urbana, o sossego publico e a organizagao do
transito local sao prerrogativas da Administragao Municipal, exercidas por meio do seu
poder de policia administrativa.
O poder de policia, conforme definido pelo artigo 78 do Codigo Tributario
Nacional, permite a administragao limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade,
regulando a pratica de ato ou a abstengao de fato, em razao de interesse publico
concernente a seguranga, a higiene, a ordem, aos costumes ou a tranquilidade piiblica.
Sob esta otica, o Municipio de Bofete possui, em tese, a competencia para restringir
horarios de funcionamento se tal medida for motivada pela protegao do bem-estar coletivo.
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Contudo, a autonomia municipal nao e absoluta e deve coexistir com os .£=
principios constitucionais da ordem economica, previstos no artigo 170 da Carta Magna,
dentre os quais se destacam a livre iniciativa e a livre concorrencia.
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tf) Recentemente, CD a Lei Federal n° 13.874/2019, conhecida como a Lei da
Liberdade Economica, estabeleceu normas de protegao a livre iniciativa e ao livre exercicio
de atividade economica, dispondo em seu artigo 3°, inciso II, que e direito de toda pessoa,
natural ou juridica, definir livremente o horario de funcionamento de seu estabelecimento,
desde que respeitadas as normas de protegao ao meio ambiente, incluindo as de combate
a poluigao sonora, e a legislagao trabalhista, alem de nao causar danos a vizinhanga.
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Art. 3° Sao direitos de toda pessoa. natural ou
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disposto no paragrafo unico do art. 170 da
Constituigao Federal:
(...)
II - desenvolver atividade econdmica em qualquer
horario ou dia da semana, inclusive feriados. sem
que para isso esteja sujeita a cobrangas ou
encargos adicionais, observadas:
a) as normas de protegao ao meio ambiente,
incluidas as de repressao a poluigao sonora e a
perturbagao do sossego publico;
b) as restrigdes advindas de contrato, de
regulamento condominial ou de outro negdcio
juridico, bem como as decorrentes das normas de
direito real, incluidas as de direito de vizinhanga;
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Ocorre JZ que a propria Lei da Liberdade Economica ressalva que tais direitos
devem observar o zoneamento urbano e as leis municipais que visam o bem comum. o
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A jurisprudencia dos Tribunais de Justiqa e das Cortes Superiores tern decidido
que a limitaqao de horario para bares e depositos de bebidas e legitima quando calcada
em evidencias de que o funcionamento ininterrupto ou em horarios avanqados contribui
para o aumento dos indices de criminaiidade ou perturbagao do sossego publico.
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ai O ponto de maior sensibilidade juridica na presente proposta reside na
proporcionalidade e na razoabilidade do horario estipulado. O projeto fixa o inicio do
"horario especial" as 18:00 horas para os dias uteis.
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No ambito do controle de constitucionaiidade e legalidade, deve-se questionar
se o encerramento das atividades de bares e estabelecimentos similares as 18:00 horas
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atende ao princfpio da proporcionalidade ou se constitui uma restricao excessiva que
inviabiliza o proprio nucleo essencial da atividade economica exercida.
Enquanto o fechamento as 22:00 boras e amplamente aceito pelo Poder
Judiciario como medida de seguranpa publica (as chamadas "Lei Seca" municipais), o
fechamento as 18:00 boras pode ser interpretado como urn cerceamento indevido, visto
que desnatura o modelo de negocio desses estabelecimentos, que possuem maior fluxo
justamente no periodo noturno.
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Para que tal restrigao sobreviva a urn questionamento judicial, e imperative que
a Administragao Municipal possua urn robusto acervo de dados tecnicos, como estatisticas
de seguranga publica, ocorrencias policiais e reclamagoes de poluigao sonora, que
justifiquem a necessidade de uma restrigao tao precoce especificamente nos setores de
bebidas e fumo.
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Quanto a alteragao dos alvaras ja concedidos, e estabelecido o prazo de 90
dias para adequagao. No Direito Administrative brasileiro, a licenga ou alvara de
funcionamento e urn ato administrative vinculado e definitive, mas que nao gera direito
adquirido a manutengao de regimes juridicos ou regulatorios ad aeternum.
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O Poder Publico pode alterar as condigoes de funcionamento por razoes de
interesse publico superveniente, desde que respeite o principio da seguranga juridica e
oferega urn prazo razoavel de transigao, o que parece estar contemplado na redagao do
projeto.
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Todavia, a inclusao de atividades atacadistas e representantes comerciais no rol
de proibigoes (CNAEs 4635-4/00 e 4617-6/00) deve ser vista com cautela, pois estas
atividades geralmente nao envolvem o consume no local e, consequentemente, raramente
causam perturbagao ao sossego ou aglomeragoes noturnas, o que poderia configurar
desvio de finalidade se a motivagao da lei for exclusivamente a seguranga e o silencio
urbano.
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III - CONCLUSAO
Diante da analise jun'dica realizada, conclui-se que o Municipio detem
competencia constitucional para legislar sobre o horario de funcionamento do comercio
local, nos termos da Sumula Vinculante n° 38 do STF. Todavia, para garantir a plena
validade e eficacia do Projeto de Lei Complementar, recomendam-se as seguintes
estrategias e ajustes:
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Primeiramente, e fundamental que a mensagem de encaminhamento do projeto
a Camara Municipal venha acompanhada de uma detalhada justificativa, fundamentada
em dados concretos fornecidos pelas forgas de seguranga publica e brgaos de fiscalizagao
do Municipio. Deve-se demonstrar que a restrigao e o meio necessario e adequado para
atingir a finalidade de preservagao da ordem publica, sob pena de a lei ser declarada
inconstitucional porfalta de razoabilidade.
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Em segundo lugar, sugere-se a reavaliagao tecnica do horario inicial da
proibigao (18:00 boras). A experiencia jun'dica indica que horarios proximos as 22:00 boras
possuem maior resistencia a ataques judiciais de estabelecimentos que alegarem
"confisco de atividade" ou violagao da liberdade economica. Se mantido o horario das
18:00 boras, a motivagao fatica devera ser excepcional e extremamente bem instruida.
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Em terceiro lugar, recomenda-se revisar a inclusao de atividades atacadistas e
de representagao comercial na vedagao, a menos que existam evidencias de que tais
estabelecimentos funcionem, na pratica, como pontos de aglomeragao e consumo
imediato, o que justificaria o tratamento isonomico aos bares.
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Por fim, entende-se que, com a devida instrugao documental e ajustes na
proporcionalidade temporal, a proposta guarda conformidade com o ordenamento juridico,
exercendo o Municipio seu legitimo Poder de Policia em prol da coletividade de Bofete.
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Bofete, 29 de abril de 2026.
Guilherme Moura de Abreu
Advogado da Prefeitura Municipal de Bofete
OAB/SP 395.434
MUNICIPIO DE BOFETE
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Assinante: GUILHERME MOURA DE ABREU em 30/04/2026 16:35:47
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Certiftcadora: MUNICIPIO DE BOFETE - ROOT
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