| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 566 / 1972 |
| Date | 1972-11-29 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOFETE. |
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Prefeitura Municipal de Bofete TETE Estado de São Paulo SD OFICIO N.º. = LEI Nº 566 = de 29 de novembro de 1.972 INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO KUNICIZAL DE BOZATE João de Pontes Camargo, Prefeito Kunícipal de Bofete, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, fez saber que a Câma- ra inicipal decretou e êle sanciona e promulsa a seguinte Leis ALTE GERAL “TÍTULO 1 DOS TREIBUFOS Mi CIAL GAPÍTULO 1 DO SIStaia TRIDUDÁRIC DO KUNICIPIO ARTIGO 1º. Sste Código dispõe sôbre os fatos geradores, a incióêneia, as alíquotas, O lançamento, a cobrança e a fiscalização dos - tributos municipais, e estabelece normas de direito Fiscal a Eles perti-- nentess ARTIGO 29- Integram o sistema tributário do Kunieípio: I- os impostos? ajsôbre a propriedade territorial urbana; b)sôvre a propriedade predial urbana; - e)sôbre serviços de qualquer naturezas II- às taxass ajdecorrentes das atividades do poder de ro lícis do Kanicípio; = b)ãecorrentes de atos relativos à utilize-- ção efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestado 506 contribuinte ou pôsto à sua disposição. Iil- À Contribuição de Melhoria CAPÍTULO II DA LEGISLAÇÃO FISCAL ARZIGO 3º» Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem - qualguer pessoa considerada com contribuinte ou responsável pelo cumpri mento de obrigação tributária, senão em virtude dêste Cócigo ou de lei s s , « . a . subsequentes ARTIGO 4º. À lei fiscal entra em vigor na data de sua pu-- blicação, salvo as disposições que aumentarem impostos que incidem sôbre & propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor em 1º de jeneiro do ano seguintes ÁREIGO 28 às tabelas de tributos anexas à êste Código, -— ando alteradas ; por força de dispóôsto no mesmo, serão publicadas intes al mente pelo Executivos CAPITULO Ill Tôdas as O nptos referentes 2 cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de senções vor infração de dispôsto dêste Cócis go, bem como as nedidas de Prevenção e repressão, às íraudes, serão exercidas pelos ór-— sãos fazendários e repartições na parte fiscal 2 êles subordinadoss - continua - Prefeitura Municipal de Bofete EEE Estado de São Paulo OFICIO N.º -2 AREIGO 7º —- Os órgaos é servidores incumbidos aa cobrança e fiscalização dos tributes, sem prejuizo do rigor e vigilância india Pansaveis ao bom desempenhe de suas ativicades, aarao asmistencis — tecnica aos contribuintes, prestando-lhes emclarecimentos sobre a — interpretação e tíisl observância das leis riacais. PARAGRAFO ÚNICO - Aos contribuintes é racultano reciamar es sa assigtencia som órgaos responsáveis. ANTIGO 8º - Os orgãos razendários rerao imprimir e digtti - buir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preencnidos obrigatoriamente pelos contribuintes,para efeito de rimcalizaçao, lançamento, cobrançe e recolhimento as im — Pestos, taxas e contribuição de melnoria, . ÁHTIGO 92 - Sao autoridades I16Cais, para ereitos deste Có- digo, am que tem jurisdição e competencia definidas em leis 6 regu- lamentos, bem como aquela a quem circunstancialmente rorem avtibui- cos por autoridade competente, poderes para açao rigcal, CAPITULO IV DO VOMICILIO TRIBUTÁRIO , ARTIGO 10 — Na ralta de eleiçao pelo contribuinte ou respon móvel po? obrigação tributária, consiaera-se aomicilio tributários I - tratando-se de pessoa Iisica, o lugar on- de nebrtualmente reside, e, não sendo este connecido, o lugar onde se encontre a atãe principal de suas atividades ou negócios; II - tratando-se ae peesoa juridica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelscimentos; III - tratando-ge de pessoa juridica de direito público, o local da séas de qualquer de suas repartiçoes administra tivas no Município. AHTIGO 11 - O domicíiio tributario será consignado nas peti çoes, guias é outros documentos que og obrigados dirijam ou devem -— apresentar à Fazenda Fublica Municipal, PARAGRAFO UNICO - Og inscritos como contribuintes nabitusis comunicarão toda mudança ae domicilio, no prazo de 15 (quinze)dias, contados a partir ua ocorrências. CAPITULO V DA OBRIGAÇÃO “RIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSONIA ARTIGO 12 — À obrigação tributária é principal ou acessória, $& 1º - à ovrigação principal surge com a ocorrencia ao rato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penaliasde pecuni ária e extingue-se juntamente com O créuúito dela decorrente, $.22º - À obrigação acessória decorre aa legislação tributãe ria e tem por objeto às prestações, positivas ou negativas, nela - previstas no interesse aa arrecacação ou as rimcalização dos tribu- TOl. 2 - À obrigação acessória, pelo eimples rato da sua inob pervancia, converte-se em obrigação principal relativamente à pena- licade pecuniária, ARTIGO 13 - Os contribuintes ou quaisquer responsaveis por tributos, TaCilivarao, per todos os meios & seu alcance, o lançamen Prefeitura Municipal de Bofete a Estado de São Paulo Sa OFICIO N.º -=3- to, & fiscalização e & cobrança dog tributos aevidos à Fazenda Muni cipal, ricando especialmente obrigados a: = I - apresentar aeclaraçoes e guias, e à es- eriturar em livros proprios oe ratos geradores as obrigação vributa ria, segunaão as normas qeste Código e dos reguiamentos Tiscais; = II - comunicar é razenda Municipal, asntro de 30 (urinta) aias, contados a partir da ocorrencia, qualquer altera- Sao capaz as gerar, moqlIicar, ou extinguir obrigação tributaria; III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que de algum modo, se rettra a opera çoes ou situaçoes que constituem rato geraaor qe obrigação tributã= ria ou que sirva como Comprovante aa veraciaade aos qsdos consignu- aos em guirs e documentos riscais; IV - prestar, sempre que solicitadas pelas au toridaaes competentes, inrormaçoes e esclarecimentos que, & juizo -— do Fisco, ss reziram à rato gerador ue obragaçeo vributarias , PARÁGRAFO ÚNICO — Mesmo no cago ae isenção, r1cam os beneri ários sujeitos ao Cumprimento do aisposto négte artigos CAPITULO VI DO FATO — GNRADOR - ARTIGO 14 - Fato gerador da obrigação principál é & gitus — gão definida em Lei como necessária e suriciente à sua ocorrência, ARTIGO 15 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer que, na torma da legislação aplicável, impõe a prática ou o de Beto que não configure obrigação principal, CAPITULO VII DO SUJEITO ATIVO ÁRTIGO 16 - Sujeito ativo da obrigação é a pesson juridica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumpri mento CAPITULO VIII DO SUJEITO PASSIVO ARTIGO 17 - Sujeito pasgivo da obrigação principal é a pes- soe obrigada Ed pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. PARÁGRAFO UNICO - O sujeito passivo da obrigação principal situação a abstenç diz=-ge: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; . II - responsável, quando, sem revestir a condi- ção de contribuinte, sua obrigação decorra de digposição expressa - de lei. ARTIGO 18 - O sujeito passivo da obrigação scessória é a - pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objetos ZIZULO II CREDITO TRIBUZARIO CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS ÁRIIGO 19 - O crédito tributário decorre da obrigação priné cipal e tem a mesma natureza desta. ARTIGO 20 - Ag circunstancias que modificem o crédito tribu Prefeitura Municipal de Bofete caes Estodo de São Paulo OFICIO N.º. 4. tário, sua extensao qu seus efeitos, ou as garantias ou os privile- gios & ele atrituidos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigaçoo tributária que lhe deu origem, . ÁRIICO 21 - O crédito tributário regularmente constituido - sómente se modiíiea ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais nao — podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcionel na - forme da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. CAPITULO II CONSTITUIÇÃO DO CREDIZO TRIBUTARIO DO LANÇAMENTO ÁRIIGO 22 - Compete privativamente à autoricade edministra- tiva constituir o crédito tributário pele lançamento, aseim entendi do o procedimento ndminietrativo tendente a verificar a ocorrencia do fato gerador às obrigação correspondente, determinar a matéria - tributável, calcular o montante ão tributo devido, identificar o su jeito passivo e, sendo caso, propor » aplicação da penalidade cebk= vel. . PARAGRAPO UNICO —- A ativiaade administrativa de lançamente é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, ARTIGO 23 - O lançamento reporta-se à data da ocorrencia do fate gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda - que posteriormente moditicada ou revogada, 5. 1º - O lançamento etetuar-se-á com base nos dados constan . tes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelos contri= buintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código, nas leis e em regulamentos, 5. 2º - Ag declarações deverão conter tedos os elementos e - ândos necessários 8o conhecimento do fato gerador das obrigações - tributárias e à veririceção do montante do credito tributário cor - respondente, £- À omissão ou erro de lançamento não exime o contri - buinte do cumprimento da obrigação fiscal nem de qualquer mode lhe aproveita. ARTIGO 24 - Com e finelidade de obter elementos que lhe per mitam veriticar & exatidao das deciaraçoes apresentadas pelos contrl buintes e responsáveis, e de determirar, com precisao, a natureza e o montante dos créditos tributários & Fazenda Municipal podera: 1 - exigir, a qualquer tempo, & exibiçao de 1i vros e comprovantes dos atos e operaçoes que possam constituir fato gerador da obrigação tributária; II - fazer inspeçoes nos locais e estabelecimen tos onde me exercerem as atividades sujeitas as obrigaçoes tributa- rias, ou nes bens ou serviços que constituam matéria tributável; III - notificar o contribuinte ou responsável pa ra comparecer às repartiçoes da Fazenda Municipal; IV - exigir informaçoes e comunicações escritas ou verbais; V - requisitar o auxilio da podicia militar ou requerer ordem judiciel quando indispensável à reslizaçao de diligen cias, incâusive inspeçoes necesséias ao registro dos locais é estabe lecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e res= ponsáveiss. PARÁGRAFO ÚNICO - Ros casos & que se retere o número II des- Prefeitura Municipal de Bofete mm Estado de São Paulo ET O OFICIO N.º. =5= te artigo, os funcionários latrarao termo da diligencia do qual cons tarao especiticadamente os elementos examinados. = ARTIGO 25 - O lançeomento e suas alterações serao comunicados aos contribuintes mediente notiticaçao direta, feita por meio de avi so; se desconhecido o domicílio tributário do contribuinte, iar-ge-ã a notificação por meio de publicaçao no órgao oficial, ARTIGO 26 - Far-ge-ã reviszo do lançamento sempre que se ve- rificar S7ro na fixaçao da base tributária, ainda que 08 elementos - indutivos dessa fixaçao hajam sido apurados diretamente pelo tiscaç ARTIGO 27 - Os lançamentos efetuados de otício ou decorrentes de arbitramento, só poderao ser revistos em face da superveniencia — de prova irrecusável que modatique a base de cálculo utilizada no -— lançamento anterior. ABTIGO 28 - O Municipio poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a tim qe apurar os seus fatos - geradores e bases de cálculo, ARTIGO 29 —- Independentemente do controle de que trata o are tigo anterior, poderá ser adotada a apuraçao ou veriiicação diária - nro próprio local de atividade, durante determinado período, quando — houver dúvida sobre a exatidao do que for qeclarado para efeito cos impostos de competencia do Municipios CAPITULO III DA SUSPENSAO, DA EXTINÇÃO E DA ERCLUSAO DO CRBLLIQ TRIBULÁRIO SEÇÃO 1 DA SUSPENSÃO ANTIGO 3) - Suspendem a exigipilicade do crédito tributários I - a moratória; II - o deposito do seu montante integral; III —- as reclameçoes e os recursos, nos termos -— des leis reguladoras qo processo tributario administrativo; IV - a concessão de mecaida liminar em mariusuo — ue seguranção PARAGRAFO ÚNICO —- O disposto neste artigo nao dispensa o cum primento das obrigações acessórias dependentes da obrigação princi — pal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. SEÇAO II DA EXTINÇÃO ARTIGO 31 - Extinguem o crédito tributários I - o pagamento; ii - a compensação; III - a transação; IV - remigsao; Y - à prescriçao e a decadencia; YI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento. VIII - à consignaçao em pagamento; IX - à deciseo administrativa irretrormável, as sim entendida a definitiva na órbita administrativa, que nao mais pos sa ser objeto de ação anulatórias Prefeitura Municipal de Bofet Eis Estado de São Paulo OFICIO N.º. - 6 X - a deéigao judicial passada em julgados PARAGRAPO ÚNICO - Esta lei e sua regulamentaçao disporão - quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior veriíficaçao da irregularidade da sua constituição. SEÇÃO III DA EXCLUSÃO ARTIGO 32 — Execluem o crédito vributarios I - a isenção; II - a snistia, PARAGRAFO ÚNICO — À exclusao do crédito tributario nao dig - pensa o Cumprimento das obrigaçoes acessórias dependentes da obriga- cao principel cujo crédito seja excluido, ou dela consequentes. CAPITULO IV DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS ARTIGO 33 - A cobrança dos tributos far-se-á: I - para pagemento à boca do corre; II - por procedimento amigável; III - mediante ação executivas, PARAGRAPO 18º - À cobrança para pagamento & boca do corre -— tar-se-á pela forma é nos prazos estabelecidos, nêéste Código, nas - leis e nos regulamentos tigcais. . PARAGRAPO 2º - Expirado o praze pera pagamento à boca do co= tre ricam os contribuintes sujeitos à multa de 20% (vinte por cento) acrescida de juros de móra de 1% (um por cento) ao mes ou fração, so bre a importancia devida, até seu pagamento. ARTIGO 34 - Nenhum recolhimento do tributo sera efetuado sem que se expeça a Competente guia ou aviso-recibo, PARAGRAFO UNICO = Og tributoa cobrados por guia, deverao ser recothidos dentro de dois (2) dias da sua expediçao, sujeitando-se o contribuinte às cominaçoes estabelecidas no artigo anterior. ARTIGO 35 - Nos casos de expeúiçao traudulenta de guias ou avisos recibos, responderão, civil, criminal e administrativanmte,os servidores que os houverem gubscrito ou fornecido. ARTIGO 36 - Pela cobrança menor de tributo responde, perante a razenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe o direito regressivo contra o contribuinte. ARTIGO 37 — Nao se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a decisao administrativa ou judi cial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser -— modificada & jurisprudencias ARTIGO 38 - O Executivo podera autorizar o estabelecimento — ds credito com seds ou agencia no Municipio, o recebimento de tribu- tos, segundo normas especiais baixadas para esse fime CAPITULO V - DA RESTITUIÇÃO ARTIGO - Quando se tratar de tributos e multa indevida -— mente arreca OS, por motivo de erro cometido pelo Pisco, ou pel6 — contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de oti- cio, mediante determinaçao da autoridade competente em representa - Prefeitura Municipal de Bofete Estado de São Paulo EEE OFICIO N.º. o -=T e são tórmulada pelo órgao tezendário e devidamente processadas ÁRTICO 40 - O pedido de restituiçao será indeferido se o re querente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de do= Cumentos, quendo isso se torne necessário à veriticaçao da procedên cia da medida, a juízo da administração. o CAPITULO VI - DAS ISENÇOES ARTIGO 41 - À concegsao de isenções apoiar-se-á sempre em Tortes razoes de oraem pública ou de interêsges do Municipio, nao - poderá ter caráter pessoal e dependerá de 1ei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Camara Municipal de Vereadores. PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se como ravor pessoal nao permiti- do, a concessão, em lei, de isenção de tributos a deterainada peesoa Tísica ou juridica, ARTIGO 42 —- Os impostos não incidem sobre: | | I - o patrimonio, a renda qu os serviços da U- niao, dos Estados, do Distrito Nederal é de outros Municípios; II - templos de qualquer culto; III - o patrimonio, a renda ou os serviços de -— partidos políticos e de instituíçoes de educação, entidades esporti- vas ou de assistencia social, observados os requisitos tixados em -— lei ou regulamento; IV - o pepel destinado exclusivamente à impres- são de jornais, periódicos e livros; Y - o tráfego intermunicipal de qualquer natu- reza, quando representarem limitações ao mesmo; VI - as dependencias dys templos de qualquer - culto, que sao ocupadas, exclusivemente, peios representantes legais constituidos e por zeladores; PARÁGRAFO 1º —- O disposto no numero 1 deste artigo é extensi vo às autarquias tao somente no que se retere ao patrimonio, & renda ou os serviços vinculados às suas rinalidades essenciais, ou delas = decorrentes. PARAGRAPO 2º - O disposto neste artigo é extensivo aos servi ços públicos concedidos pela Uniao, quando & isenção geral Ior por - ela constituida, por meio de lei especial, tendo em vista o intereg- se comim. : . PARAGRAFO 32 —- A imunidade tributária de bens imóveis dos — templos qe restringe âqueles destinados aó exercicio do culto. PARÁGRAFO 4º - As instituições de educaçao, entidades espor- tivas e assistencia social somente gozarao à imunidade mencionada — no número III, deste artigo, quando se tratar de sociedades cívis le galmente constituídas e sem rins lucrativos. ARTIGO 43 - Sao isentes de impostos municipais as atividades indiviquais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente ao sus tente de que as exeres ou de sua família e com tais detinidas em re- gulamento, ANTIGO 44 - Às isenções estão condicionadas a renovação anu- al e serao requeridas qurante o mes dé janeiro de cada exercicio ri- nanceiro, tricandao condicionada o seu reconhecimento a despaeno do — Prefeito Municipal, exceto ag concedidas por prazo determinado. ARTIGO 45 - Veriricada, a quelquer tempo, a inopservancia das Tormaliaades exigidas para a concessão, ou O desaparecimento das con- , Prefeitura Municipal de Bofete ia = Estado de São Paulo OFICIO N.º. - Bm diçoes que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente canceleda, ARTIGO 46 - Ag imunidades e isençoes nao abragem as taxas e contribuição de melhoria, salvo as exceçoes expressemente estabe lecídas neste Código, T CAPITULO VII DA DIVIDA ATIVA ARIIGO 47 —- Constitui dívida ativa do Municipio a proveni- ente de impostos, taxas, contribuiçao de melhoria e multas de qual quer natureza regularmente inscrita na repartiçao administrativa - competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisao rínal proferida em processo regular. AbLTIGO 48 — Para todos om efeitos legais considera-ge como inscrita a díviaa registrada em livros especiais na repartição com petente da Prereitura, Áxr1GO 49 - Encerraco o exercicio Tinanceiro, a repartição Competente proviaenciara, imediatamente, a inscrição dog débitos - tiscais por contribuinte. PARAGRAFO ÚNICO — Independentemente, porem,do termino do - exercicio rinanceiro, 08 aépitos riscais nao pagaos em tempo habil poderao ser inscritos no tivro de Livida Ativa Municipal. ARTIGO 50 - O termo da inscrição da Diviaa Ativa, autenti- cado pela autoridade competente, indicara, obrigatoriamente: . I - o nome do devedor e, senao o caso, os aos .corresponsáveis, bem como, sempre que possivel, o comiciltio ou re- gidencia de um ou de outros; II - a origem e a natureza do credito fiscal, mencionada especiricadamente a disposição da lei em que seja trunda- dos III - à quantia devias e a maneira de calcular os juros de móra acrescidos; IV - & dava em que roi insertas Y - sendo caso, o numero do processo aquinis- trativo de que se originou o crédito. ARTIGO bl - As diviaas relativas ao mesmo devecor, quando = conexas ou consequentes, serao reuniass em um só processos. ARTIGO »2 - As certiuoes aa divida ativa, para cobrança um excial, deverao conter os elementos mencionados no artigo 50 deste Código. | PARÁGRAFO ÚNICO - À certidão devidamente autenticada, conte ré além dop requisitos dêste artigo, & indicação do livro e da fô — lha de inscrição, ARTIGO 53 = O recebimento dos débitos fiscais constantes de certidóes já gncaminhadas pera a cobrança executiva, será feito ex clusivamente vista de guia especial, expedida pelos escrivães eu advogados, com o visto do Órgão juridico da Prefeiture, incumbido - da cobrança judicial Ga Divida Ativa. ARTIGO 54 - Às guias que serão datadas e assinadas pelo emi tente, conterãos I - o nome do devedor e seu endereços IL - o número da inscrição da divida; III - & importância total do débito e o exercíi- cio ou período a que se referes É? Prefeitura Municipal de Bofete Ema = Estado de São Paulo DS SE Sn -I - IV - a multa, os juros de móra e a que eg OFICIO N.º... tiver sujeito o Gébito; V - es custas judiciais. . ARTIGO 22. - Ressalvados cs casos de autorização legislati ve, não se efetuará o recebimento de débitos fipcais inscritos na Divida Ativa com dispensa da multa e dos juros de móra, AREIGO 56 - Encaminhada a certidão da divida ativa pare — cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar - as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pe las autoridades judiciérias, E ARTIGO = O pagemento de divida ative, desde que superi- or e 1 (um) salário mínimo, poderá ser efetuado em até 10 ( dez)par celas mensais e consecutivas. o PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratendo de débito fiscal em fase judiciária, poderá o executado requerer o parcelamento dentro de -— 60 (sessenta) dias contados da data do ajuizamento da ação, ARTIGO 58 - À repartição arrecadadora fornecerá aos inte - ressados recibos de pagamento parciais, que serão anotados no ver- so do termo ou em fichas sepeciais, PARÁGRAFO 1º — À primeira prestação será recolhida no ato da assinatura do térmo, mediante guia do Cartéric, que indicará o total do débito.Com aquela prestação será recolhida as custas na forma do artigo 60. | PARAGRAPO 2º - Paga a última prestação, será dado baixa divida ativa no livro de inscrição e passada a quitação no vereo do têrmo, será encominhado ao representante da Fazenda Municipal pera junter aos autos, ARTIGO 59 - Havendo prazo superior a 10 (dez) dias no paga mento de quelque? prestação, será requerião em Juízo o prosseguimen to do feito pelo total da divida, computando-se no pagamento final, as importâncias das prestações arrecadada. ARTIGO 60 —- As importâncias das custas e emolumentos devi- dos nos serventuários e oficiais de Justiçe, à Fazenda e aos seus representantes, nos Executivos Fiscais Municipais, serão recolhidas pelos contribuintes juntamente com os tributos, mediante guia deta lhada, va gp PARAGRAFO ÚNICO - As custas devidas sos Escrivães dos Car= tóvios onde o Executivo estiver em tremitação, ser-lhe-ão pegas di retamente pelos contribuintes, no ato da expedição das guias. CAPITULO VIII DAS PENALIDADES SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS ARPIGO 61 - À responsabilidade por infrações de legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensao dos efeitos do atos ARTIGO 62 - Sem prejuízo das disposiçoes relativas é infra- ções e penas constantes de outras leis e códigos manicipais, as in- frações a êste Código serão punidas com as seguintes penas: I - muita; ' : Prefeitura Municipal de Bofete ESSES Estado de São Paulo Eae OFICIO N.º . “ 10 — II - proibiçao de transacionar com as repar tiçoes municipais; = III - sujeição a regime especial de fiscali- zaçao; IV — suspensas ou cancelamento de isençao — vY de tributos; ' interdição temporária de estabelecimen Os VI - cassação de alvará; e, VII - fechamento de estabelecimento. AÁRIIGO 63 - À aplicação da penalidade de qualquer natureza de caráter civ: » Criminal ou administretivo, e o seu cumprimento — em camo algum dispensam o pegamento do tributo devido e das multas e juros de móra, ARTIGO 64 - Não se procederá contra servidor eu contribuin- te que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação figs- cal, constante de decisao de qualquer instância administrativa, mes mo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretaças. ABTIGO 65 - À omissão do pagemento de tributo e a fraude - fiscal serão apurados mediante representação, notificação prelimi - nar ou auto de infração nos térmos da Lei. - ARTIGO 66 — À co-autoria é a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração sos dispositivos dêste Código, implica os - que a praticarem em responderem solidariamente com vs autores pelo pagamento do tributo devido, ricando sujeitos às mesmas penas fis - cais impostas a entes. ARTIGO 67 — Apurando-ge, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada sô- mente a pena correspondente à infração mais grave, ÁRTIGO 68 - Apurades a responsabilidade de diversas pessoas, nao vinculadas por co-gutoria ou cumplicidade, impor-se-ã e cada -— uma delas a pena relativa à infração que houver cometido, ARTIGO $2 - A sanção às infraçoes das normas estabelecidas nêste código, será, no caso de reincidência, aplicada em dobro. PARAGRAFO UNICO » Considera-se reincidência a repetição de infraçao de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa fisica ou juridi ca, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior, ABTIGO 7Q - A aplicação de multa não prejudicará a açao eri minal que, no caso, couber. SEÇÃO II ÂRIIGO 71 — Às multas sergo impostas em grau minimo, médio ou máximo, PARÁGRAFO UNICO — Na imposiçao da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vistas &) a maior ou menor gravidade da inrraçao; b) as suas circunstancias atenuantes ou — c) os antecedentes do intrator com rela - çao às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos mim ricipais. ÁRTIGO 72 - É passível de multa de 10% (dez por cento) do — agravantes; Prefeitura Municipal de Bofete = Estado de São Paulo OFICIO N.º -U- salário minimo a uma vez deste, o contribuinte ou responsavel que iniciar atividade ou praticar ato sujeito & taxa de licença, antes ds concessão désta, ARTIGO = E passível de multa de 15% (quinze por cento) do salário minimo & ires vezes o valor deste, o contribuinte ou = responsável que: 1 - deixar de trazer & inscriçao, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tribu- teçao municipal; II - apresentar richa de inscriçao cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissoas ou dados inveriq.cos; TTi - deixar qe Comunicar, dentro dos prazos - previstos, as altéraçoss ou baixas que impiiguem em modificação ou exvinçao de tratos anteriormente gravadoss IV - deixar de apresentar, dentro dos respecti vos prazos, os elementos básicos à identiricaçao ou caracterização de ratos gerados ou base de cálculo dos tributos municipais; V - deixar qe remeter à Preteitura em senão - obrigado a Iaze-lo documento exigido por lei ou regulamento fiscal; VI - negar-se a exmbir livros e documentos da escrita L1gcal que trveresgsar à Iiscalização, ARTIGO 74 —- É passível de multa de 20x(vinte por cento) do salário mínimo regional a quetro vezes o valor dêste o contribuinte ou responsável que: . I - apresentar ficha de inscriçao fora do pra z9 legal ou regulamentar; II — negar-se a prestar informaçoes ou, por - qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, diiicultar ou impe -— dir a açao dos agentes do Fisco a serviço dos interêsses da fazenda Municipal; III - deixar de cumprir qualquer outra obriga = $ão acessória estabelecida néste Código cu em regulamento a ele Fe- terentes, ARTIGO To - As multas de que tratam os artigos anteriores - serao aplicadas sem prejuizo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos. ARTIGO 76 —- Ressalvadas as hipóteses do artigo 89 deste C6- digo, serso punidos coms . I - multa de importêngia bgual ao valôr do -— tributo nunca inrerior, porém, a 10% fãez por cento) do salário mi- nimo, os que cometerem intração capaz de elidir o pagamento do tri tuto, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a salta e — ce nao ticar provada a existencia de artifício doloso ou intuito de reudes : II - multa de importancia igual a duas vezes o velor do tributo, mas nunca inferior a 10% (dez por cento) do gala- rio minimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artificio doloso ou intuito de traude; . III - multa de 10% (âez por cento) do salário - mínimo regional a duas vezes ao valor destes 8) os que viciarem ou talsiticarem doeu — mentos ou escrituraçao de seus livros tiscais e comerciais, pare i- ludir a fiscalização ou rugir ao pagamento do tributo; o 98 que instruirem pedidos de isenção — ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com doeu — mento falso ou que contenha Talsidades Prefeitura Municipal de Bofete A Estado de São Pauls EEE OFICIO N.º, - 2 = FARAGRAFO 1º - As penalidades a que se refere o número II serao aplicadas nas hipóteses em que nao se puder efetuar q caleu lo pela torma dos números I e III, PARAGRALO 20 — Consiaera-se consumada a traude fiscal,nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cunpri= mento das obrigações tributárias, PARAGRAFO 3º - Salvo prova em contrário, presume-se o do- lo em qualquer das seguintes circunstancias ou em outras análogas: a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e gui as apresentadas às repartiçoes municipais; ' v) manitesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigaçoes tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; c) remessa de informes e comunicaçoes fal- sas Ro Fisco com respeito aos ratos geradores e à base ue cálculo de obrigações tributárias; d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declersçoes ou guias de bens e atividades que constituam fatos ge radores de obrigaçoes tributárias. SEÇÃO III DA PROIBIÇÃO JE 'PRANSACIONAR COM AS REPARTIÇOES MUNICIPAIS ÁRTIGO ii - Os contribuintes que estiverem em débito de -— tributos e as não poderao receber quaisquer quantias ou credi tos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrencia, cos leta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termo de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração Muy nicipal. SEÇÃO IV DA :SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO ARTIGO 78 - O contribuinte que houver comevido infração - punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabe lecidas néste Código e em outras leis e regulamentos municipais,— poderá ser submetido a regime especial de Tiscalizaçao. ARTIGO 79 - O regime especial de tiscalização de que trata este capi o se definido em regulamento. SEÇÃO V ARTICO 80 —- ?oaas as pessoas tísica ou juridicas que goza- rem de Tsenção de tributos municipais e infringirem disposições — dêste Código ficar&o privadas por um exercício da concessão e no caso de reincidência, dela privada definitivamente. PARAGRAFO 1º - A pena de privaçao aefinitiva da isenção só se declarará nes condições previstas no peragrafo único do artigo 69 deste Codigos : PARÁGRAFO 2º - As penas previstas nêste artigo serao apli- cadas em face de representação nêsse sentido, devidamente compro- vada, teita em processo próprio, depois de aberta defesa ao inte- ressado nos prazos legaise SEÇÃO VI | Prefeitura Municipal de Bofete EEE Estado de São Paulo ESSES OFICIO N.º - 13 = DAS PENALIDADES PUNCLUNAIS ARTIGO 81 — Serao punidos com multa equivalente a um dia do respectivo fencimento ou remuneração: I - og runcionarios que se negarem a prestar = assistencia ao contribuinte quando por Este solicitada na rorma - déste Cónigos . II - os agentes tiscais que, por negligencia ou má fê, lavrarem autos sem ebediência aos requisitos legais de tror- ma a lhes acarretar nulidades ÁRIICO 82 - As multas serao impostas pelo Prefeito, median- te representação da autoridade razendária competente, ARZIGO 83 — O pagemento de multa aecorrente de proceaso tis cal ae tornará exigivel depois de transitada em julgado a decisão que a impôs. TITULO III DO PROCESSO HKISCAL CAPINULO 1 DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES SEÇÃO I DOS sERNOS DE vISCALIZAÇÃO ARTIGO 84 - A autoridade ou o funcionário fiscal que presi- dir ou proceder & exames e diligencias, far:. ou lavrará, sob sua - assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constara, elém do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do periodo fiscalizado e a relação dos livros € documentos examinados. EARAGRAPO 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se veriíicar a tiscalizaçao ou a constataçao da infra ção ainda que aí nao resida o fiscalizado ou intrator, e poderá ger datilografado ou impresso em relação as palavras rituais, de vendo os claros ser preenchidos a mao e inutilizados as entrelinhas em brancos, PARAGRAFO 20 - Ao riscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticada pela autoridade, contra recibo no original, PARAGRAPO 3º - A recusa do recibo, que será aeclarada pela - autoridade, nao aproveita ao fiscalizado ou. intrator nem o prejudi- Cãs 14144 FARAGRAFO 4º - 05 dispositivos do parágrafo anterior sao - aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analrabe tos ou impossibilitados de assinar o documento de rigcalizaçao ou infraçao, mediante declaração da autoridade “riscal, ressalvadas sa Bipóteses dos incapazes definidos pela lei cívil. SEÇÃO TI DA APREENSÃO DE BENS ARTIGO 85 - Poderão ser apreendiaas as coisas móveis, inclu sive mercadorias existentes em estabelecimento comercial, incustri al, agricola ou prorissional do contribuinte, responsável ou úe = terceiros ou em outros lugares ou em transito, que constituam pro- va material de infraçao tributária, estabelecidas neste Código em lei ou regulamento. . PARAGRAPO ÚNICO — Havendo prova, ou rundada suspeita, de que ESTE Estado de São Pasto | Prefeitura Municipal de Bofete OFICIO N.º - 14 = às coisas se encontram em residencia particular ou lugar utilizado como moradia, serao promovidas a pusca e apreensão judiciais, sem Prejuizo aas meqinas necessárias para evitar a remoçao clanaestina, AnTiIGO 86 - Da apreensao lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de intraçao observando-se, no que couber, o disposto no ar tigo 95 deste Código. : = PARAGRAFO UNLCO — O auto ae apreensão contera a aescriçao -— das coisas ou mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde — ticaram depositadas e a assinatura do depositário, o qual será de= signado pelo autuante, podendo a destenaçao recair no próprio qe -- tentor, se Iror idoneo & Juizo do autuante, AnTiGO BY — As coisas ou mercegorias apreendidas serao reg- tituidas, & requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importancia será arbitrada pela autoriaade competente, tican- do retidos, até áecisao tinal, os espécimes necessários a prova, AKTLGO 88 - se o auvuado nao provar o preencnimento aas esa geucias legais pera a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreensão, serão os beng -— levados a hasta pública ou leilão. PARÁGRAFO 18 ando a apreensão recair em bens de fácil — Seterioração 2 hasta pública ou O leilão poderá realizar-se a par- tir do próprio dia da apreensão. PARAGRAFO 2º Agurando-se na venda importância superiox ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se não houver compareci- & pera fazê-lo. PARÁGRAFO 3º - Na impossibilidade de ser realizada a hesta pública ou Leilão em virtude da rapidez da deterioração dos merca- dorias apreendidas, fics o executivo autorizado a do -128, mefian- te recibo, às instituições de assistência social. SEÇÃO III DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ARTIGO BO — Verificendo-se a omissão não dolosa de pagamen- vo de tributo, Ou qualquer infração de lei ou regulemento de que -— possa resultar cu não evasão de receita, será expedida contra o in fÍrator notificação preliminar pera que, no prazo de & (oito) dias, regularize a situação, PARÁGRAFO 19º — Esgotado o prazo de que trata este artigo, -— sem que O Inirator venha regularizado a situação perante a reparti ção Competente lavrar-se-á suto de infração, PARÁGRAFO 2º - Lavrer-se-á iguelmente, auto de infração quen do o infrator se recusar a tomar conhecimento da notificaçao preli- minar ARTIGO 20 - À notificação preliminar será feito em fórmula — destacada de onério próprio no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado e conterá os seguintes elementos: I - nome do notificado: II - local, dia e hora da levratura; III - descrição do fato que a motivou e indica- ção do dispositivo legal de fiscalização quando couber; IV - agsinatura do notificante, PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicam-ge a este artigo as disposições - constentes dos paragrafos l2 e 4º do artigo 84, Prefeitura Municipal de Bofete ESSES Esjodo de São Paulo ESSES = OFICIO N.º - LE . ARTIGO 91 - Considera-se convencido &o débito fiscel o contri tuinte que pagar O trituto mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso,ou defesa. BEÇÃO IV ARTIGO se = Quando incompetente para notificar preliminarmen- te ou para Butuar, o agente da Fazenda Nunicipal deve e qualguer pes soa pode, representar contra tôda ação cu omissão contrária & sições deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais. ARTIGO 93 - A representação far-se-á em petição assinada e - mencionarê, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do - seu autor; será ecompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencianará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tor nou conhecida a infração, ” ÁRIIGO 94 - Recebida a representação, a autoridade competente providenciara imediatamente as diligências pare verificar a respecti va veracidade e, conforme couber, notificark preliminarmente o infra tor, autua-lo-á ou arquivará a representação. CAPIPULO II DOS ATOS FISCAIS SEÇÃO 1 DO AUTO JVE INFRAÇÃO ÁREIGO = O auto de infração, lavrado com precisão e clare- Za, sem SE TIeTÍAEES. emendas ou rasuras deverá: 1 - mencionar o local, dia e a hora da lavratu- s dispo ras; II - referir-se ao nome do infrator e das teste- munhas, se houver; . III - descrever o tato que constitui a iníração e es circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regula mento violado e fazer referencia ao têrmo de fiscalização em que se Consignou a infração, quando fôr o caso; , V - conter a intimação ao infrator para pagar - os tributos e multas devidos ou apresentar Gefesa e proves nos pra - zos previstos; PARÁGRAFO 1£ - Às omissões ou incorreções do suto não ecarre- tarão m ade quando do processo constarem elementos suficientes pa ra a determinação da infração e do infrator, PARÁGRAFO 28º - A assinatura não constitui formelidade essen - cial & validade do auto, não implica em confissão nem a recusa agra- verá a pena, PARAGRAFO 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser sesinar o auto far-se-á menção dessa circunstânciê. ARIIGO 96 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativa- mente com o de apreensão, e então conterá tembém, os elementos do ar tigo 95 déste Código. ARTIGO 97 - Da lavratura do auto será intimado o infrator: I - pessoalmente, sempre que possível, médian- te entrega de cópia do auto Bo ppetuado seu representante ou prepogto, contra recibo datado no original; Prefeitura Municipal de Bofete ses Estudo de São Paulo EEE OFICIO N.º... - 16 - . II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento "AR" datado e firmado pelo destinatario ou elguém de seu domicilio; III - por edital, com prazo de 30 (trinta dias), se desconhecido o domicílio fiscal dé infrator, ARTIGO 98 - A intimação presume-se feitas I - quando pessoal, na data do recibo; ' Il - quando por certa, ne data do recibo de vol ta, e se fôr omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no -— Correio; III - quando por edital no termo do prazo, conta do este da date da afixação ou ds publicação, = ARTIGO 09 - Às intimações subsequentes à inicial serão certi- ficadas no processo, observado o disposto nos artigos 97 e 98 deste Código. SEÇÃO II DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO ARTIGO 100 - O contrituinte que não concordar com o lançemen- to poderá reclemar no prazo de 20 (vinte dias, contados da notifica- ção (artigo 25 deste Código). o ARTIGO 102 - A reclamação contra lançamento far-se-á por peti ção fundamentada Acompanhada, sempre que possível de documentação -— que comprove as alegações. AÁRIIGO 102 - É cabível a reclamação por parte de qualquer peg soa, contra omissão ou exclusão de dançamento. ÁRTICO 103 - À reclamação contra lençamento terá efeito sus - pensivo da cobrança dos tributos lançados. ARIIGO 104 - Des reclamações contra lançamento será dada vis- ta à repartição competente, a qual deverá manifestar no prazo de 20 (vinte) dies, contados da data em que receber o processos, CAPITULO III DA DEFESA ARTIGO 105 - O autuado epresentará defesa no peazo de 20 (vin te)dias, contados intimação, ARTIGO 106 - A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo, Apresentada a deresa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-ia, o que fearã na torma do artigo seguinte. ABTIGO 107 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, Juntará logo as que constarem àe documentos e, sendo o caso, arrola- rá testemurhas até o máximo de 3 (trêg). CAPITULO IV DAS PROVAS ARTIGO 108 - Findos os prazos a que se reterem os artigos 105 e 106 dêste Úbdigo, o dirigente da repartição responsável pelo lança mento deferira, no prazo de 10 (dez) dias, a produçao das provas que não sejam manirestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produ= qao de outras que entender necessárias, e fixará 0 prazo, nao supe- ilor a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas» Prefeitura Municipal de Bofete Estado de São Paulo EEE OFICIO N.º “17 - ARTIGO 100 —- Ag perícias deferidas competirão ao perito desig nado pela autoridade competente, na tormãá do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão ser a- tribuidas a agente da Tiscalização. ARTIGO 110 - Nao se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartiçoes da Fazenda Pública, ou em depoimento pes soal de seus representantes ou funcionários. o CAPIYTLO V DA DECISAO EM PHIMELHA INSTAN TA. ÁRIIGO 111 - Findo o prazo pera a produção de provas, ou pe rempto o reivo de apresentar a defesa, O processo será presente &” autoridade julgadora, que prorerirá decisao, no prazo de 10 (dez) — as. PARAGRAPO 12 — Se entender necessário, a autoridade poderá ,io prazo deste artigo, à requerimento da parte ou de oticio, dar vista, sucessivamente, 80 autuado e so autuante, ou ao reclamante e ao im — Pugnante, por 5 (cinco) dias s cada um, par» alegaçues rinais. PARAGRAFO 22º — verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade tera novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão. PARÁGRAFO 3º - À autoridade não fica adstrita às alezaçoes — das partes, devendo julgar de acordo com a qua convicção, em face - das provas produzidas no processos PARÁGRAFO 4º - Se não se considerar “abilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento ex diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo IV e — prosseguindo-se na rorma deste Capitulo, na parte aplicável, ARTIGO 112 - A decisao redigida com simplicidade e clareza, - concluirá pela procedência ou improcedencia do auto de infração ou -— da reclamaçao contra lançamento, detinido expressamente os seus efei tos, num e outro caso. CAPITULO VI DOS RECURSOS SEÇÃO 1 DO RECURSO VOLUNTARIO ARZIGO 113 - Da decisao de primeira instância caberá recurso voluntário para a junta de recursos fiscais, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisao, pelo autua do ou reclumante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver ins- truido o processo de reclamações contra o lançamento ARTIGO 114 - É vedado reunir em uma só petição recursos refe rentes a mais de uma decisao, ninda que versem sobre o mesmo assun- to e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um — único processo fiscal. SEÇÃO II DA GARANTA DE INSTÂNCIA ÁRTIGO 115 — Todo recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclâmante deverá ser pequerido no prazo que se rerere o artigo 113, e será encaminhado ao Prefeito com o prévio depósito da metade des quentias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que — nao efetuar o depósito no prazo legal. Prefeitura Municipal de Bofete = Estodo de São Paulo EEE: OFICIO N.º. - 18 - ARTIGO 116 - Quando a importância totel do litigio exceder a duas vezes o salário mínimo re onal, se permitirá a prestaçno de — fiança para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o artigo 113 déste Código. SEÇÃO III DO RECURSO DE OxLCIO ABTIGO 117 - Das decisoes de la,instância, contrárias, no to ão ou em parte, a Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infraçeo será obrigatóriamente interposto recurso de oficio ao Preteíto, com efeito suspensivo, PARAGRAFO ÚNICO - Se a autoridade julgadora deixar de recor- rer de oficio, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que - subscrever a inicial do processo, ou que de fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petiçso encaminhada por intermédio daquela au- toridáde, CAPITULO VII DA EXECUÇÃO DAS DECISO!S FISCAIS ARPIGO 118 - Ag decigoes definitivas serao cumpridas: o I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem so pagamento do valor da condenação, e, em conseguéncia, receberem os titulos depo= sitados em garantia da instancias : II - pela notiricaçao do contribuinte para vir recever importancia recolhida indevidamente como tributo ou multa; III - pele notiticaçao do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importancia depositaca em garantia da instancia, IV - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, & aiterença entre o valor da condenação e o produto de venda dos tita los caucionados, quando nao satisteito o pagamento no prazo legal; V - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituiçao do produto de sua venda, se hou= ver ocorrido alienaçao, com fundamento no artigo Y7, deste Codigos vI - pela imediata inscrição, como divida ativa, e remegea da certidao a cobrança executiva, dos débitos à que se Te terem os números I,III e IV, se nao satisfeitos no prazo estabeleci ão. TITULO IV DO CADASTRO FISCAL CAPITULO IT DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 119 » O Cadastro Fiscal da trefeitura compreende: 1 - O Cadastro Imobiliários IL - O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes; a TII - O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, . PARAGRAPO 1º — O Cadastro imobiliário compreende: 2) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nes áreas urbanas ou destinadas a urbanização; b) as ediricaçoes existentes, ou que vierem à ser construidas, nas áreas urbanas e urbanizáveis. | Prefeitura Municipal de Bofete EE SEE Estado de São Paulo EEE OFICIO N.º - 19 - PARAGRAFO 2º - O Cadagtro dos Produtores, Industriais e Comer ciantes Compreende os estabelecimentos de produçao, inclusive agro-= pecuérios, de indústria e de comércio, hebituais é lucrativos, exer- cidas no ambito do Município, em conformidade com as disposições do Coaigo Tributário Nacional. PARAGRAPO 3º — O Cadastro dos Frestalores de Serviços ae Qual quer Natureza compreende as empresas ou prolissionais autonomos, com ou mem estabelecimento fixe, de serviço sujsito à tributaçao itunici- pal. ARTIGO 120 - Todos os proprietários wu possuidores, a qualquer título, de imóvel mencionados no parágrafo 1º do artigo anterior e = aqueles que, individualmente ou sob razao social de qualquer espécie, exercerem atividace lucrativa no Municipio, estao sujeitos & inscri- çao obrigatória no Cadastro Imotviliério da £refeitur£e. ARTIGO 121 —- O Poder Executivo poderá celebrar convenios com a Uniao e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos ca -— dastrais aisponiveis, bem como o número de inscriçao do Cadastro Ge= ral de Contribuintes, de ambito Federal, para melhor caracterização às seus registros, : CAPITULO II DA INSCRIÇÃO NO CADASIRO IMOBILIÁRIO ARTIGO 122 — A inscriçao dos imoveis urbanos no Cadastro Imo- biliário será promovido: I - pelo proprietário ou seu representante le- gal ou pelo respectivo possuidor a qualquer titulo; II - por qualquer dos condominos, em se tratan- do de condominios III - pelo compromissário comprador, nos casos - de compromisso de compra e vendas Iv - pelo possuiaor ao imóvel a qualquer título; VY — de ofício, em se tratando de próprio Lede- ral, estadual, municipal ou entidade autárquica, ou, ainda quando a inscriçao deixar de ser reita no prazo regulamentar; VI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa trálida ou so ciedade em liquidação, ARTIGO 123 — Para etetivar a inscriçeo, no Cadastro Imobiliá- rio, dos imóveis urbanos, sao os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartiçao competente uma íricna de inscrição para cada imóvel, conforme modelo rernecido pela Prefeitura, FARAGRAFO 1º - 4 jnscriçao será efetuada no prazo de 60 (ses- senta) diap,. contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel. PARÁGRAFO 2º - Por ocasiao da entrega da ricna de insctriçao,- devidamente preenchida, deverá ser exibido o titulo de propriedade,- ou de compromisso de compra e venda, para ag necessárias verificações. PARAGRAPO 3º - Nao sendo reita a inscrição no prazo estabele- cido no perégrafo 1º deste artigo, o Oórgao competente, valenao-se - dos elementos de que dipuser, preenchera a ficha de inscriçao e expe dirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta)j= dias cumprir as exigencias aeste artigo, sob pena de multa prevista negte Coalgo &os Ialtosos. ARPIGO 124 - im caso de livigio sobre o dominio do imovel, a ticna de inscrição mencionará tal circunstancias bem como os nomes - dos litigantes é dos possuidores do imovel, a natureza ao Leito, o - juizo e O Vartorio por onde correr a ação. Prefeitura Municipal de Bofete EEE fstodo dé São Paúlo EE OFICIO N.º. = 20 — AKLLGO 125 - Em se tratando de area loteada, cujo loteamento houver sTão aprovado pela rrefeitura, devera o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta coupleta, em escala que permita a ano- tação cos Gesdobramentos e aesignar o valor da aquisição, os Logra - Góuros, as quadras é os lotes, a áreas total, as áreas cedidas ao pa- trimonio municipal, as áreas compromissadas e as áreag alienadas, Amiluu 126 - Os responsáveis por Loteamentos n.cem ovrigaads & Iornecer, no mes de gutunro ce cada ano, ao Orgao tazeugario come pevenie, releçeo dog lotes que no ano anterior terham gsião slienados definitivamente ou mediante compromisso de compre e venda, mencionan do o nome do comprador e o enderêço, os números da quadra e do lote | e o valor do contraio de venda, a fim de cer feita a anotação no Ca- degtro Imobiliário, ARTIGO E - Deverão ser obrigatôriamente comunicadas à Pre - feitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cál culo do lançamento dos tributos municipais. : PARÁGRAFO ÚNICO - A comunicação a que se refere este artigo, devitemente processada e informada, servirá de base à alteração rege pectiva na ficha de inscrição, ARLIGO 126 — A concessão do "Habite-se” à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se. completará com a remessa do processo respectivo à repertição fazendá ria competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliários CAPITULO III Dá IISCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES ARTIGO 129 - À inscrição no Cadastro de Erodutores, Industri- ais e Comérciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencheré e entregará na repartição competente ficha pró pria pare cada estabelecimento, fornécida pela Frefei tura, ÊRIIGO 130 - A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores,- Industriais e Comerciantes deverá conter: . I - o nome, a razão social, ou a denominação - sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser - exercidos os atog do comércio, produção e indústrias II - a localização do estabelecimento, seja z0- na urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pevimen- to e da sala ou outro tipo de dependência ou séde, conforme O cago,- ou de propriedade rural a ele sujeitas III - es espécies principel e acessória da ativi dades IV - outres dados previstos em regulamento. PARÁGRAFO ÚNICO = À entrega de ficha de inserição deverá ser feita: a) quento aos estebelecimento novos, antes da respectiva abertura ou inicio de negócios; b) quanto aos já existentes, dentro do pra- zo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência dêste Código. ARTIGO 131 - 4 inscrição deverá ser permanentemente atualiza-s da, ficando e responsável obrigado « comunicar a repartição competen te, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem,es alterações que se verificarem em qualquer das características mencio nadas no artigo anterior. Prefeitura Municipa! de Bofete ai Estado de São Paulo EEE OFICIO N.º “ 2) . PARAGRAFO ÚNICO - No caso de venda ou transferência do esta- telecimento, sem & ebservancia do disposto nêste artigo, o adquiren te ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuin e inscritos - ARTIGO 132º —- À cessão do estebelecimento será comunicada à - Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anota- da no Cadastros EARAGRAFO ÚNICO = A anotação do Cadastro será feita após a — veriticação da veracidade da conunicação, cem prejuizo de quaisquer débitos de tributos pele exercídio de atividades ou negócios de pro dução, indústria eu Comércio, E ARTIGO Sae - Fara os efeitos dêste Código considera-se esta- velecido o local fixo ou não, de exercicio de qualquer atividade -— produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residencia, desde que a ativi dade não seja caracterizada como de prestação de serviço, ARIIGO 134 - Constituem estabelecimentos distintos, para etei to de inscrição no Cadastro: N TI - os que, embore ro uesmo local, ainda que cm idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas - cu jurídicas; II - os que, embora sor a mesma responsabilidadé e com o mesmo remo de negócios, estejam localizados em prédios dis - tintos cu locais diversos. PARÁGRAFO ÚNICO - Não são considerados como locais diversos - dois ou mais imóveis contiguos e com comunicação interna, nem oswvá- rios pavimentos ds um mesmo imóvel. CAPITULO IV DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DOS PRESTADORES IE SERVICOS DE QUALQUER NA TUREZA ARTIGO 135 — A inscrição no Cadastre de Prestadores de Servi- ços de alquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou pro fissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e en» tregará na repartição competente ficha própria pare ceda estabeleci- mento fixo, ou para o local, em que normalmente desenvolva atividade de prestaçao de serviços, PARTE ESPECIAL EETULO Y DO IMPUÚSTO SUBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA CAPITULO 1 DA. INCILENÇIA, DÁS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES ARTIGO 136 - O impósto sôbre a propriedade Territorisl urbana tem como O gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de - bem imóvel, por natureza ou pôr acessão física como definido ne lei civil, não edificados, localizados nas zonas urbanas do Município e, ainda, os seguintes: I - os terrenos com prédios em construção para lizaãa ou em andamento; a II - os terrenos com edificações condenadas ou em ruínas; o III — os terrenos com benfeitorias isoladas ou — parracões e telheiros de construção rudimentar ou provisórias | Prefeitura Municipal de Bofet EEE Estado de São Paulo OFICIO N.º - DD = . IV - toda área de terreno edificada que na zo na central do kunicípio for superior a 5 (cinco) vezes a superticie” ocupada pelo pavimento térreo dessa edificação e, no restante da 20m na urbana a 9 (nove) vezes aquela superficie. EARAGRAFO 1º - Para efeitos fiscais entende-se como zona urba, na a definida em lei municipal. PARÁGRAFO 2º Entende-se por zona central & parte de zona ur bana e derinida pelo Poder Executivo é caracterizada pela concentra- ção e expansao do comércio, a PARAGRAFO 3º - Para q cálculo da área que treta o item III - deste artigo, tomarese-g por base a área coberta total, compreenden- ae não s0 a edificação principal come, também, as ediculas e depen - encias, PARÁGRAFO 48 - todo o excesso dé área nas condições do item — III deste artigo, que não atingir a 10,00 (dez)metros quadrados na = parte central e a 50,00 (cinquenta) metros quadrados no restante da zona urbana, será desprezado para efeito de incidencia do imposto -—- territorial urbano, computando-se no entanto o seu valor venal para o cálculo do imposto sobre a propriedade predial urbana. . ARTIGO 137 - Os terrenos em prédio en construçao continuarão sujeitos a tributaçao do impôsto sôbre propriedade territorgal urba- na até o término da obra e & correspondente expedição de ato legal - (habite-se ou auto de vistória), permitindo sua utilização .Excetuam- se os casos adiante enumerados, em que deixará de incidir o impósto passando a ser devido o imposto predial, a) quando for expedido eto legal permitindo a v- tilização parcial da editiceçao e o impósto sobre propricdude predi- el urbana tributado seja superior ao imposto sobre a propriedade ter ritorial urbana incidente sobre o terreno construido; t) quando houver, no imóvel, utilização gusceti= vel de acarretar a tributaçao do imposto sobre a propriedade predial nas condiçoes do item anterior. CAFITULO II DA ALIQUOTA E BASES DE CALCULO ARTIGO 138 - O impôsto sôbre a proprisdade territorial urbana será cobrado na bage de EM (dois por cento) sobre o valor venal do - terreno. ARTIGO 139 - O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados iornécidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em contas a critério da repartiçao, os seguintes elementos: I - o valor declarado pelo contribuinte; II - o índice médio qe valorização corresponden te à zona em que esteja situado o imóvel; . III - o preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas; IV - a torma, as dimensões, os acidentes naty - rais e outras caracteristicas do terreno; V - quaisquer outros dados informativos obtidos pelad repartições competentes. ARTIGO 140 - O critério a ser utilizado para a apuração dos va leres que SErvirao ae base de cálcuio para o Lançamento uo iuposto -— territorial urbano será derinido em regulamento baixado pelo Executi- VOs OFICIO N.º. Prefeitura Municipal de Bofete Estado de São Palo EEEEETE=E=== - 23 = ARTIGO 141 - Na determinação da base de cálculo nao se consi dera º valor dos bens móveis mantidos, em carater permanente ou tem porário, no imóvel, para eícito de sua wtilizaçao, exploração, ator moseamento ou comodidades, = . ARTIGO 142 - O mínimo do imposto territorial urbano será de 2% (dois por cento) do salário mínimo regional. ARTIGO 143 - Quando o imóvel estiver situado em vis dotada - de sargeteamento ou calçamento, ou alrasto, havera acrescimo de 50% (cinquenta por cento) do imposto cobrado se nao houver calçada e my ro ou mureta construido pelo proprietário d. imóvel. CAPITULO III DO LANCAMENTO, DA ARRECADAÇÃO k AS TSENÇOES ÁRTIGO 144 - O lançamento do imposto territorial urbano, sem- pre que possível, será feito em conjunto com op demais tributos que recaem sóbre o imóvel, tomando-se por base a situação existente no — inicio de cada exercicios , PARAGRAFO ÚNICO = As alterações que «correrem posteriormente, serao consideradas somente para o lançamento do exerdício seguinte, com exceção dos casos previstos nas letras “a” e "b'!, artigo 137, ARTIGO 245 — Far-se-á d lançemento em nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário. PARÁGRAFO 1º —- Na hipótese de condominio figurará no lançamen to o nome de um, de alguns ou de todos os condóminos conhecidos, sem prejuizo da responsabilidade solidária de todos os vo-proprietários do terreno, devendo entretanto, ser lençado separâdamente cade pro — priedade aútonoma nos termos da legislação civil, PARAGRAFO 22 — Nao sendo conhecinão c proprietário, o lançamen to será Teito em nome de quem esteja na posse do terreno. PARAGRAFO 3º - Quando o imóvel sujeito à inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferi- da para O nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros sao obriga dos a promover a transferencia perante o órgao fazendário competente, ãentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento ãa partilha ou da adjudicação. PARÁGRAFO 4º - Os terrenos pertencentes a espólio cujo inven- tário esteja sobreestedo, serao lançados em nome do mesmo, que res - ponderé pelo tributo até que, julgado O inventário, se façam as ne - cessárias modiricaçõoes. PARÁGRAFO 5º — O lançamento do terreno pertencente a massa tá 1ica ou sociedades em liquidação será teito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações será enviado aos seus representantes legeis, enotando-se ós nomes € enderéços nos registros. PARÁGRAFO 62 - No caso de terreno objeto de compromisso de — compra e venda, o lançamento gerá teito em nome do promitente vende- dor e do compromissário comprador, se este estiver na posse do imó - vel. PARAGRAFO 7º - O imposto territorial de áreas arruadas e lote adas serê lançado separadamente para cada lote, ticando o proprieta- rio obrigado comunicar a rrefeitura, anualmente, até 31 de dezem = vro, as vendas ou promessas de vendas eietuadas no exetcício., ARTIGO 146 - Os imóveis que passarem a constituir objeto de — incidencia do imposto territorial, serao lançados a pertir do ano se guintes | Prefeitura Municipal de Bofete E Esodo do São Palo EEEEEEE=E— OFICIO N.º - 24 — ARTIGO 147 - O lançamento e o recolhimento do imposto serão amual e efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamen- to a ser baixado pelo Poder Executivos. ÊRTIGO 148 - Sao isentos do imposto sobre a propriedade ter ritorial urbanas I - os terrenos cedidos gratuitamente para - uso da Uniao, do Estado cu do Municípios LI - os terrenos de propriedade ou compromis- sados legalmente, às sociedades civis sem fins lucrativos, desde - que tenham por finalidade exclusivamente o exercício de atividade culturais, classigtas, recreativas, esportivas ou religiosas; III - as áreas de terreno declaradas qe utili- dade pública para fins de desapropriação e as que devam ser incore poradas a logradouro público por motivo de novo alinhamento, áesde que nao sejam utilizadas pelo proprietário ou por terceiros com - fins economicos, e a partir do quadrimestre seguinte à publicação dos respectivos decretos; | IV - às terrenos cedidos gratuitamente a so - ciedade civil sem fins luerativos com rinalidade religiosa, culTfu- ral, esportiva, recreativa|ou de classe, degde que utilizados ex - clusivamente para atender aos seus objetivos estatutários; V - 98 terrenos declarados de utilidade pú — blica para fing de desapropriação, a partir de quadrimestre seguin te a imissao de posse ou sua ocupaçao. pela *refeitura Municipal me diante autorização do proprietário; VI - os terrenos de propriedade ou legalmente compromissados a ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira- FEB, desde que nao seja proprietário de outro imóvel no Kunicipio; VII — qe terrenos de propriedade ou legalmente compromissados de cooperativas de consumo ou mistas referentemente à Seçao &e Consumo que tenham séde no Município, utilizados exclu- sivamente nas ativiaades estatutárias. TITULO VI DO IMPOSTO SOBRE A PhOPHIEDADE PHEDIAL URBANA CAPLIULO 1 DA INCIDENCIA . ARTIGO 149 - O imposto sobre a mino priedade predial urbana tem Como teto gerador a propriedade, o dominio útil ou a posse, conjun- tamente com os respectivos terrenos, de prédios situados na zona ur bana do Municipio. PARAGRAFO 1º - Será considerado prédio, para eteito de vribu taçao do imposto sobre a propriedade predial urbana, toda e qual - quer ediíricação com o respectivo terreno e dependéncia, não atingi- da pela incidencia do imposto sobre a propriedade territorial urba- não EARAGRAFO 2º - Para ereito deste imposto, entende-se como zo na urbana & definida em lei municipal, ARTIGO do - Estao tembém sujeitos à incidencia sobre a pro= priedade predial urbana, a qual prevalecera sobre & correspondente tributaçao territorial, os terrenos com prédios em construçao nas — seguintes condiçoes: ! . a) quando for expedido ato legal (nabite-se ou auto de vistoria), permitindo a útilizaçao parcial da edificação e o imposto predial tributável seja superior ao imposto sobre a pro- priedade territorial urbana incidente sobre o terreno constmendo; Prefeitura Municipal de Bofete mms Estodo de São Paulo E OFICIO N.º. - 25 = º . b) quando houver, no imovel, utilizaçao gusce tivel de acarretar à tributação do imposto predial nas condiçoes do item anterior, CAPITULO II Dà ALIQUOTA E BASE DE CALCULO ARTIGO 151 - O imposto predial será calculado através da apli cação dãs seguintes aliquotas: .— : a) 0,3% (três décimo por eento) sobre o valor ve nal do terreno; o b) 0,7% (sete décimo por cento) sobre o valor - das ediricações, , ARTIGO 152 - Os valores venais a que se rerere o artigo 191 - serão obtidos em obediencia a metódo tecnico objetivando & equidade riscal e resultará: a) da avaliação procedida da área construida com observancia do tipo ou qualidade dessa construçao, de sua idade e de qualquer outro tator julgado essencial; b) o poder executivo estabelecera por decreto o metodo a que se rerere este artigo e, asprovara antes de cada exerci- cio, à tabela tixando os valores unitários do metro quadrado dos di- vergos tipos de construção. CAPIZULO 211 DO LÁNÇAMSNTO, DO RECOLHIMENTO & DAS ISENÇÕES . ARTIGO doa - O lançamento do impostc sosre a propríiedage pre- dial urbana, sora treito em nome do proprietário Go imóvel, do titular de dominio útil ou de seu possuidor a qualquer titulo, conrorme cong tar aos assentamentos ao Gauastro imobiliá:io tiscal, PARÁGRAFO 1º — O jançamento do irituto reletivo ao prédio ob= jeto de compromisso de compre e venda pocerá ser feitosihdistintamen te, em nome do promitente vendedor ou do cempromiasário comprador ou, einda, no de ambos, desde que o respectivo compromisso de compra e venda esteja devidomente averbado no Registro de Imóveis, ficando - sempre, um e outro solidãriamente responsáveis pelo pagamento do tri tuto devião. PARÁGRAFO 2º - Na hipótese de condonínio, figurará no lença - mento o nome de um, de alguns ou de todos os condôminos conhecidos ,- sem prejuizo da responsabilidade solicária de todos os co-proprieté- rios do prédio, devendo, entretanto, ser lençada separadenente cuda propriedade autônoma nos térmos da legislação civil. PARÁGRAFO 38 - Não sendo conhecido «v proprietário, o lençamen to será feito em nome de quem esteja ns posse do prédio ou em nome — de proprietário ismorado, ARIIGO 154 — Os lançamentos serão revistos amualmente, tendo Ei por basê 68 valores imobiliários referidos no artigo 152 deste Gódi- go º . ARTIGO 155 - Os imóveis que passarem e constituit objeto de = incidência do imposto sôbre a propriedade prediel urbana, em conse = quência de ato légal (habite-ge ou auto de vistoria) permitindo a u- tilização total da edificação ou, ainda das hipóteses previstas no — artigo 150 dêste Código, serão lançados & partir do quadrimestre se- guinte ao da ocorréncia da alteração. PARÁGRAFO ÚNICO - Na transição de incidência de que trate és- te arti T compensação dos lançamentos reslizados. Prefeitura Municipal de Bofete mmmasaess Estado de São Paulo EEE OFICIO N.º. - 26 — ARTIGO 156 — São isentos do impósto sôbre propriedade imobi- liária predial urbana: - o : I - os prédios cedidos gratuitamente para uso da União, do istado ou do Nunicírios II - os prédios de propriedade qu compromissa- dos legalmente às sociedades civis sem fins lucrativos, desde que tenhem por finalidade exclusivamente o exercício de atividaúes cul- turais, classistas, recreativas, esportivas ou religiosas; III - os prédios declarados de utilidade públi- ca para fing de desapropriação e os que devem ser incorporados a lo gradouros públicos por motivos de novo alinhamento, desde que não = sejam utilizados pelo proprietário ou per terceiros com fins econo- micos, a partir do quadrimestre seguinte da publicação dos respécti vos decretos; IV - os prédios cedidos gratuitemente à socie- dades civis sem fine lucrativos com finaliâade religiosa, cultural, esportiva, recreativa ou de classe, desde que utilizados, exclusiva mente para atender aos seus objetivos estatutários; Y - og prédios declarados de utilidade públi- ca para fins de desapropriação, a partir do quadrimestre seguinte & imissão de posse ou sua ocupação pela Prefeitura Municipal, median- te âutorização do proprietário; YI - og imóveis de propriedade qu legalmente — compromissados a ex-integrante da Fórça ixpedicionária Brasileira - FEB -, desde que lhes sirva de residência e não seja proprietário - de outro imóvel no Municípios . VII - os prédios de propriedade ou legalmente — compromissados às cooperatigyas de consumo, ou mistas referentemente Seção de Consumo, que tenham séde no Município, utilizados exclu- givamente nas atividades estatutárias. ARTIGO 157 - O lançamento e o recolhimento ão impôsto serão anual e efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento a ser baixado pelo Executivo. TITULO VII DO IMPÔSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPITULO I DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES ARTIGO Es - O ilmpósto, de competencia do Município, sôbre - serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, - por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fi xo, de serviço constante da tabela anexa a este Código, sob nf Ie. PARÁGRAFO 1º —- Os serviços incluídos na tabela nº 1 ficem su jeitos apenas ao imposto previsto néste artigo, ainda que sua pres- tação envolva fornecimento de mercadorias, isto sem prejuízo das ta xas regularmente devidas. PARAGRAFO 2º - O contribuinte é o prestador do serviço.Não — são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e op membros de conselhos con - gultivos ou fiscal de sociedades. PARAGRAFO 3º —- Considera-se local da prestação do serviços: a) o do estabelecimento prestador ou, na fal- ta de estabelecimento, o do domícilio do prestador; ) no casco de construção civil o local onde = se efetuar a prestação. PREFEITURA MUBICIPAL DE ROFEITE === ESTADO DE SÃO PAULO == OFICIO Nasi = 27 - ARTIGO doa - Fica isenta do imposto a execução, por adminis tração ou empreitada, de obras hidráulicas ou ge construção civil” contratadas com a Uniao, Estados, Distrito Feceral e Municipios,au tarquias e empresas concessionárias úe serviços públicos, assim co mo ag respectivas sub-empreitadas. ÁRIIGO 160 —- A pase de cálculo do imposto é o preço do ger- viço. ARTIGO 161 - O imposto será cobrado por meio de alíquotas = porcentuãis, estabelecidas na tabela anexa sob nf I, déste Código. ARTIGO 162 — Quando nao puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da precstaçao do serviço, ou quando os registros relativos ao imposto nao merecerem té ao Fisco, tomar-se- à, para bage de cálculo, a receita arbitrada pelo órgao lançador,a qual nao poderá ser inrerior ao total das parcelas seguintes: 1 - valor gas matérias primeaç combustiveis -— ou outros materiais consunidos ou aplicados durante o mes anterior; II - folna de salários pagos durante q mes an terior, adicionada de honorários de diretores e retiradas de prg — prietários, sócios ou gerentes; . III - 10% (dez por cento) do valor venal do -— imóvel, ou parte déle, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo protissional autonomo; e, IV - despesas com fornecimento de água, luz,- jorcas telefone, e demais encargos mensais obrigatórios do contri- inte. . ARTIGO did = Quando se tratar de prestaçao de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impósto se= ra calculado por meio de alíquotas ítixas ou variáveis, em função - da natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes, nestes nao compreendida a importância paga a titulo de remuneração do pró prio trabalho, tudo na contormidade do previsto ne tabela própria, anexa a êste Códigos PARÁGRAFO 1º - Na prestaçao dos serviços a que se referem os itens 25 e 26 da tabela anexa, o imposto será calculado sobre o preço global deles, deduzido das percelas correspondentes: 8) no valor dog materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; e, t) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo impostos PARAGRAFO 2º - Quando os serviços a que se reíisrem og itens 1,2,3,4,5,9,10 e 12 da tabela anexa forem prevista por sociedades, estas tícarao sujeitas ao impósto na forma prevista na cabeça désg=- te artigo, calculado em relaçao a cada profissional habilitado, só cio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, em tora assumindo responsabilidade pessoal, noz têrmos da lei aplicá- vel. CAPITULO III DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO E DAS ISENÇÕES ARTIGO 164 — O imposto será recolhido por meio de guia nre- enchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo na forma estabelecida no regulamentos FARAGRAPO 1º - O recolhimento do impesto se processará men-= salmente, até o último dia util de cada mês, para os contribuintes sujeitos ao imposto calculado por aliquotas porcentuais, PARÁGRAFO 2º - O recolhimento do imposto se processara trj- mestralmente, ate o ultimo dia útil dos meses de tevereiro, maio, PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE mms ESTADO DE SÃO PAULO insausaaes OFICIO No miss - 28 — agosto e novembro, para os contribuintes sujeitos ao impósto calem lado por aliquotas fixas PARAGRAPO 3º - O contribuinte sujeito ao imposto calculado por alíquota fixas que efetuar o recolhimento relativo ao exerci - cio todo antecipademente, gozará de desconto de 10% (dez por cento). ARTIGO 165 —- Os contribuintes sujeitos ao imposto com base — na receita bruta mensal manterão, obrigatóriamente, sistemas de re gistro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamentos, ÁRTICO 166 —- O montante do imposto = recolher será arbitrado pela autoridade competente: I - quando o contribrinte deixar de apresen - tar a guia de recolhimento no prazo regulamentar; - II - quando o contribuinte apresentar guia com e omissão dolosa ou fraude; III - quando inexistirem os registros a que se refere q artigo 165 deste dói go ou for fisicultado o exame dos mes MOS ARTIGO 167 - O procedimento de oticio de que trata o artigo enterior prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lança - mento do impostos ÁnTIGO 168 — O lançamento do impósto de serviço será feito — pela íorma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro des Prestadores de — Serviços de Qualquer Natureza, de que trata o Capitulo IV, Titulo - IV, déste Código. ARTIGO 169 - Consideram-se emprêsas distintas, para efeito - de lançamento e cobrança do impósto: I - as que, embora no mesmo local, ainda que — com idêntico ramo de atividade, pertençam q diterentes pessoas tiísi cas ou jurídicas; II - as que, embora pertencentes à mesma pessoas física ou juridica, terham funcionamento em locais diversos. e PARÁGRAFO ÚNICO - Não são considerados como loczis diversos dois ou mais imóveis contiguos e com comunicação interna, nem os vê rios pavimentos de um mesmo imóvel, ARTIGO 170 — As pessoas fisicas ou jurídicas, que, na condi- ção de prestadores de serviço de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidencia do imposto — serao lançadas a partir do mês ou do trimestre em que iniciarem as atividades, ARTIGO 171 — As emprêsas ou profiasionais autonomos de pres- taçao de serviço de qualquer natureza, que desempenharem atividades classiricadas em mais de um dos grupos de atividade constantes das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitos ao imposto com base na eliquota imediatamente inferior & mais elevada e correspondente à ums dessas atividades. ARTIGO 172 - No caso de Diversoes Públicas e outros serviços vujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto poderá ser re- colhido por meio de guia própria, conforme dispuser o regulamento, ARTIGO 173 - Sao isentos do impósto: I - as gociedades civis e estudantis sem fins lucrativos, quando no exercício da prestaçao de serviço sujeito ado tributos IT - ag pessoas Tísicas reconhecidamente pobres, sem estabelecimento tixos PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE msm ESTADO DE SÃO PAULO umas OFTCIO Nu - 29 m . n III - os que prestarem serviços em seu pró- prio domicilio, por conta própria, sem reclemes e letreiros e sem empregados, excluidos os prorissionais liberais; . IV - os que prestarem serviços de forneci- mento de refeiçoes a domicílio; V - as escolas de qualquer natureza que co locarem & disposição da Preteitura 3% (três por cento) de suas ma | trivulas. - no PARAGRAFO UNICO - A isenção do impósto é extensiva aos hos- pitais mantidos por sociedades civis sem fins lucrativos que desti nem 20% (vinte por cento) des seus leitos para assistência gratui= A. TITULO VILI CAPITULO 1 DAS PAXAS DA IECIDENCIA E DAS ISENÇGOES ARTIGO Lé - Pelo exercício regular do poder de policia ou em razao da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especitico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua — dispoósiçao pela »refeitura, serao cobrados, peio Hunicipio, as ge- guintes taxas: I - de Licença; II —- de Expediente e Serviços Diversos; III - de Serviços Urbanos. PARAGRAFO ÚNICO - Além dessas, poderá o Município cobrar ou tras taxas, creadas em lei a parte, que nao contrariarem o dispog- to neste artigo. ÁRTICO 175 - Sao isentos aas vaxas ds serviços urbanos: I - os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizedos por serviços da Uniao ou do Estados II - os templos de qualquer culto. CAPITULO II DAS PAXAS DE LICENÇA SEÇAO I DISPOSIÇÕES UMRAIS ARTIGO 176 —- As taxas de licença tém como tato gerador o po der de policia do Municipio na outorga de permissão para o exerci- cio de atividade ou para a prética e atos dependentes, por sua na tureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais, ARTIGO 177 —- As taxas de licença sao exigidas paras 1 - localizaçao de estubelecimentos ce pro= dução, comércio, indústria ou prestaçeo de serviços, nã jurisdição do Municípios II - renovação da licença para localizaçao de estabelecimento de produçao, comércio, indústria ou prestaçao de m serviços; III - tuncionamento de estabelecimentos indus- vriais, comercidis e de presteçao de serviços em nórários especiais; IV - exercício, na jurisdição do Numicipio,do comércio eventusl ou ambulante; V' - execuçao de obras particulares; VI - execuçao ce arruamentos e loteamentos em verrenos particulares; VII - publiciuade; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE = = ESTADO DE SÃO PAULO = OFICIO N. siim - 30 - VIII - ocupaçao ue êreas em viss e logradou- ros púpiicos, ARTIGO 178 - Para efeito da cobrança das taxes de licença sao considerados os estabelecimentos qe proquçaão, comércio, indus tria ou ae prestaçeo de serviços, aetinidos nos artigos 129 é 135 deste Cóai go. SEÇÃO II DA TAXA UE LiCknçà PÁRA LOCALIZAÇÃO uM ESTABULEC ig nnvOs aJE pitO UU ÇÃO, COMÉRCIO, INDUSIRIA E PRESTAÇÃO IB SERVIÇOS. ARTIGO 179 - Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação Ge serviços de qualquer natureza poderá - insteler-se ou iniciar suas atividades no Vunicípio sem prévia li cença de localização eutorgada pela Prefeitura e cem que hajam -— seus responsáveis efetuado o pagamento da taxe devila. FARÁGRAPO ÚNICO — As ativiisdes cujo exercício deperdem de autorização de competencia da União, ou do Estado, não estão isen tas da taxe de que trata êste artigo. ARPIGO 180 - O pegamento da taxe de licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocesião da abertura ou instala ção do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do Ta mo de ativicade do contribuinte, bemr como será efetuado de confor- midude com E tebela anexa ao presente Código, sob nº Il, item 5. FARÁGRAFO 1º — A taxa em referêncis nêsie artigo, quando de vida por coutribuinte que exerça sua atividade profissicnal autôno, mo, sem empregado, sera fixada na base de 10% (dez por cento) do — valor do selário mínimo vigente no mês Ge dezembro do ano anterior eo leunçamentos PARÁGRAFO 2º — Og demais contribuintes, quando não terhem - empregados, pagarão a taxa de base de 20%(vinte por cento) do nes- mo salário minimo referido, ARTIGO 18] - Os pedidos Ge licença para abertura ou instala ção de Estabelecimento Ge produção, comércio, indústria ou de pres tação de serviços serão acompanhados da competente ficha de inseri ção no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos pra- zos estebelecidos para êsse fim no Título III, déste Código. ABPIGO 182 — A licença para localização e instalação inici- ai é concedida mediante despacho, expedindo-se o Álvará respectivo ABTIGO 183 — A taxa de licença de que treta esta seção inde- pende de lançamento e será arrecadada quando da concessão de licen- ça; as licença inicial, concedida Cepois de 30 de junho, será arreca dada pela metades SEÇÃO III TAXA DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS — DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INIUSTRIA E PS ÇÃO DE SERVIÇOS ARTIGO 184 - Além da taxa de licença para localização, os eg tabelecimentos de produção, comércio, industria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação ãa licença pars localização, ARTIGO 185 - A taxa antes mencionada será devida de ecórdo - com o estabelecido na Tabela sob nº II, item 5, desta Lei, observa- das as disposições constantes dos 99 1£ e 2º do artigo 180, BOFETE OFICIO BS. um -3) - ARPICO 186 - O Alvará de licença será também renovado, ama almentê, e fornecido independentemente de novo requerimento, des» de que o contribuinte haja efetuado O regemento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Frefeitura, AÁRIIGO 187 — Kenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse do alvará ce que trata o arti- go anterior, após decorrido o prazo para pagerento da taxa de re- novação. PARÁGRAFO ÚNICO —- O Alvará de licença será conservado em - lugar visivel. ARTIGO 188 - O não cumprimento do disposto no artigo ante- rior podera acarretar a interdição do estabelecimento mediante a- to da autoridade competente. PARÁGRAFO 1% — A interdição será procedida de notificação preliminar do responsável pelo estepelecimento, dando-se-lhe o - prezo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação, PARÁBRAFO 28'» À interdição não exime o faltoso do pagamen to de taxa é das multas devidas. ARTIGO 189 - Far-se-é, anualmente, O lançamento da taxa de renovação da licença de localização e funcionamento, a ser arreca deda nas épocas determinadas em regulamento. seção IV DA TAXA DE LICENÇà PARA FUNCIONAMENTO Jin HORARIO ESTECIAL ARTIGO 190 - Poderá ser concedida licença para funcionamen to de estabelecimentos comerciais, induotriais e de prestação de serviços fora do norério normal de abertura e Fechamento, median-= te o pagamento de uma taxa de licença especial. ARTIGO 191 - A taxa de licença para funcionamento dos esta pelecimentos em horérios especiais será constituida de uma parte fixa e de ume parte variável corresponcente por empregado do esta velecimento, e será cobrada de acôrdo com a Tabela nº II, ítem 1, anexa a esta lei. ARTIGO 192 - É obrigatória a rixação, junto ao Alvará de — Licença de localização, em local visível e acessivel à fiscaliza- ção, do comprovante de pagamento da taxa de licença pers funciona mento em horário espevial sob pena das sanções previstas neste Co digo « SEÇÃO V TAXA DE LICENÇA PARA O EX TCIO DE COMERCIO EVENTUAL OU AMBULAN TE ARTIGO dd 2 A taxa de licença pera 0 exercicio de comércio eventuaT ou ambulante será exigivel por ano, por mes e por dia. PARÁGRAFO 1º — Considera-se comércio eventual à que é exer- cido em determinadas épocas do ano; especialmante, por ocasião de festejos e comemorações, em lócuis autorizedos pela Prefeitura. PARAGRAPO 2º — É considerado, também, como comércio eventu- al, o que é exercido em instalações removiveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes. PARAGRAPO 3º - Comércio ambulante é o exercido individual = mente sem estabelecimento, instalação or localização fixa. ARTIGO 194 - Serão definidos em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removiveis nas vias ou lo — gradouros públicos. DE BOFETE OFICIO N. ' - 32 = N ARTIGO Jos - À taxa de que trata esta Seçao serao cobrada de acordo com a tabela anexa sob nº II, item 2, a Este Código e na con formidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos: 1 - antecipadamente, quando por dias II - até o Gia 5 (cinco) do mês em que fôr devi da, quando mensalmente; - e III - durante o primeiro mês do semestre em que for devida quando por ano, ARTIGO 196 - É obrigatória a inseriçao, ne repartição compe- tente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchi mento de ficha própria, conforme modélo fornecido pela Preíeituras EARAGRAFO 1º - Não se inclui na exigência úêste artigo os co merciantes com estabelecimento fixo que, por ocasiao de festejos ou comemorações, explorem w comércio eventual ou ambulante, PARAGRAPO 28 À inscrição será permanentemente atualizada - por iniciativa do comerciante evertual ou ambulante, sempre que hoy ver qualquer moditicação nas características iniciais da atividade vor ele exercida, ARPIGO 197 - O pegamento da taxa de licença para à exercicio de comércio eventuBl ou ambulante, nas vias e logradouros públicos, nao dispensa a cobrança da texa de ocupação de solo. ÁRIIGO 198 - Ao comerciante eventual ou ambulante que satis- fazer às exigências regulamenteres, será concedido um cartão Ge ha- bilitação contendo as carackerísticas essenciais de sua inscrição e às condições de incidência de taxa, úestinado a basear a cobrança — desta, ARTIGO 199 - Respondem pela texa de licença de comércio ever tual ou ambulante os mercadorias encontradas em poder dos vendedo — res, mesmo que pertença a Contribuintes que najam pagos a respecti- VA TAXA. ARLIGO 200 - São isentos da texa de licença pare o exercicio ão coméroio even ou ambulante: I - os cégos e mutilados que exercereu comer- cio ou indústria em escala ínfima; II - os vendedores ambulantes re livros, jor- nais e revistas; III - os engraxates ambulantes, SEÇHO VI DA TAXA DE LICENÇà PARA EXECUÇÃO LE USAS PARPICULARES ain O RR aan di DR Art abit, ARTIGO 201 — A taxa de licença para execução de obres parti culares é Cevida em todos os casos de Construção, reconstrução, re- forma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, Gen - tro àas áreas urbanas do Município. ARTIGO 202 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demo lição ou obra, de qualquer noturezas poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Frefeitura e pagamento da taxa devidas ARIZGO 203 - À toxa de licença para execução de obras parti- culares sera cobrada de conformitade com a tabela anexa sob nº II, item 6, dêste Código. ABRILGO 204 - São obras particulares: sentos da texa de licença para execução de tê I - a limpeza ou pintura externe ou interna - de prédios; . il - a construção de passeios, quando do tipo aprovado vela prefeitura; PREFEITURA MUNICIPAL == ESTADIO o PAU OFICIO Nm - 33 no III - e construção de barratoes destinados à guérda de materiais para obras jé devidamente licenciadas, sEção VII TENOS PANTICULARES ARPIGO 205 - À taxa de licença para execução de arruamentos de terreiros particulares é exigível vela permissão outorgada pele Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia aprovação dos reg vectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de — terrenos particulares, segundo O zoneamento em vigór no Kunicípio, ABTIGO 205 - Nenhum plano ou projeto de arruamento ou lotea mento poderá ser executado sem o prévio prgamento da taxa de que — trata esta seção. . ARPIGO 207 — À licença concedida constará de Alvará, no - qual mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com refe -— rência a obras de terraplenagem e urbanização. ARTIGO 208 - À taxa de que trata esta seção será cobrada Ge conformidade Com & Tabela nº II, item 7, anexa a Este Código. TAXA DE LICEN= SEÇÃO VIII — GA Pára PUBLICIDADE . ABTIGO 209 — À exploração ou utilização de meios de publici dade nas vias e logradouros públicos do ranicípio, bem como nos lu gares de acesso ao público, fica sujeita a prévia licença da Prefei tura e, quando fór o caso, ao pagamento da taxa devidas, ANTIGO 210 — Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anteri or? 1 - os cartazes, letreiros, progranas, qua - droa, painéis, placas, anúncios e mostruírios, fixos ou volantes,- juminosos ou não, afixados, distribuidos ou pintados em paredes mu ros, postes, veículos ou calçadas: II - a propaganda felada, em lugares públicos; por meio de amplificadores de voz, alto-talente e propagandistas« ARTIGO 211 - Respondem vela observância das disposiçoes des ta seção, todas as pessões físicas ou juridicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a veneficiar uma vez que à - tenham autorizado, : ARTIGO 212 - Sempre que a licença gepender de requerimento, êste devera ser instruido com a descrição de posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e ie outras características do meio ae publicidade, de acôrdo com as instruções e regulamentos respectivos. PAREGRAFO UNICO - Quando o local em que s& pretender colo car o amúncio não for de propriedade ão requerente, deverá êste juntar ao requerimento & autorização do proprietário. ARTIGO 213 — Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis é amúncios, sujeitos & taxa, um número de identificação fornecida pela repartição competente. ARTIGO 214 « Os anúncios devem ser escritos em bõôa e pura — linguagem, ficando, por isso, sujeitos é revisao da repartição com petente, ARTIGO às - à taxa de licença pera publicidade é cobrada se gundo o periodo tixado e de conformidade com a tebela anexa a este” Código, sob nº II, item 40 PREFEITURA MONICIPAL DE BOFETE ses ESTADO SÃO PAULO === "PARAGRAPO 1º - Ficem sujeitos so &créscimo de 10% (dez por cento),Ta taxa, 08 anúncios de qualquer natureza referentes & = vebidas alcoolicas, bem como os redigidos em lingua estrangeiras PARÁGRAFO 2º - À taxa será psga adiantadamente, por ocasi ao da outorga da licença, PARÁGRAFO Zº - Nas licenças sujeitas a renovação anual, & taxa serê paga no prazo estabelecido em regulamento. l ARTIGO 216 - São isentos da taxa ds licença para publicida ãe: 7 o I - os cartazes ou letreiros destinados a — fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; II - as tabuletas indicativas de sítios, gran jas ôu fazendas, bem como as de rumo ou direçao de estradas; e . III - os dísticos ou denominações de estabele cimentos comerciais e industriais apostos nas peredes e vitrines internas; IV — os anúncios publicados em jornais e os irradiados em estações de rádio-ditusso; Y - og letreiros luminosos, desde que em = funcionamento, isto é, seja acegos no periodo das 19,00 as 22,00 horas, diariamente, DA TAXA DE LICENÇA FARA OCUPAÇÃO JE SOLO NAS VIES Bi LOGRALOUKOS PUBLICOS ÁBZIGO 217 - Entende-se por ocupação de solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, taboléi- ro; quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depô sitos de materiais para tina comerciais, ou de prestação de ser- viços, e estacionamento privativo de véiculo em locais permitidos. ARTIGO 218 - Sem prejuizo do trituto e multa devidos, a —- Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer e objeto ou mercadorias deixados em locais nao permitidos, ou colo- cados em vias e logtadouros públicos, sem o pagamento da taxa de que traga esta seção, que será cobrada de acordo com a tabela nº il, item 3, anexa a esta lei. CAPITULO III DAS TAXAS DE EXPEDLEN E E SERVI DA TAXA DE EXPEDIENTE ARTIGO 219 — À taxa de expediente é devida vela apresenta- ção ae petição e documentos às repartições da Prefeitura, pura a- preciação e despacho pelas autoriêsdes municipais, ou pela levra- tura de termos é contratos com o Kunicipio. ARTIGO 220 —- À taxa de que trata este seção é devida pelo | peticionario ou por quem viver interesse direto no ato do governo Eunicipal, e será cobrada de acórdo com & vavela nº III, item 1,- anexa & éste Códigos ABTLGO 221 - A cobrança ds taxa será teita por meio de guiã, conhecimento ou processo mecanico na ocusiad em que O ato for pra- ticado, assinado, ou visado, ou em que O instrumento formal for pro tocelado expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. AHDICO 222 — Ficam isentos da taxa de expediente os requeri- mentos & certidoes relativos ao serviço de elistamento militar,pera “OS DIVERSOS PREFEITURA MURICIPAL DE BOFETE ESTADO SÃO PAULO OFICIO N. = 35 - fins eleitorais, ou de interêsse dos servidores municipais. SEÇÃO II DAS TASAS UE cERVIÇOS DLVERSUS ARTIGO 22 Pela prestação de serviços ds numeraçao ce prédios, de apreensao e gepósito de bens móveis, semoventos e mercadorias, de alinhamento e nivelamento, de cemitério, inclusive quanto às - soncessoes, de matadouro e de vistoria, sereo cobradas às seguitm tes taxas: I - ge numeração de prédios! II - de apreensao e deposito de bens móveis ou semoventes e de mercadorias; III - de alinhamento e IV - de cemitério; V- de vistoria; eq Vi » de matadouros, ARTIGO 224 — À arrecadação cas tax:s úe que trata esta se- ção será teita vor guia e no ato va prestrçao do serviço, anteci- padimente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em - regulamento ou instruções e de acórdo cor as tabelas anexas a égm te cómgo. ÁZTIGO 225 — Sao 1senvos «as taxas ue numeraçao ve préuios e oe alinhamento e nivelamento & Unao, Estuuo e suas autarquias e fundações, CAPITULO Y DAS TAKES DE SERVIÇOS UREANOS ARTIGO 226 - À taxa de serviços urbanos tem como fato sera dor & prestação, pele irefei tura, de serviços de interesse públi- co ou serviços postos & disposição do municípe. EARAGRAPO UNICO - Consideram-se taxas de serviços urbanos: " I - Zoxa de Vingão (Conservação de cel velamento; camernto)s II —- Taxa Sanitirias o . III - Toxa de Pevimentação, Guias, Surge tas e Construção de Calçadas; e . . IV - Toxa Ge Ex jinção Ge Formigueiros; V - Taxa de Coyinação e Linpesa de Ter reros Ealtioss ea No VI - laxa de Utilização Ce Rede de Esgo tos3 VII - Texa de Consumo Ce Aguas VIII - Texa de Conservação de Estradas K SEÇÃO I jê TAXA DE VIAÇÃO ARDIGO 227 — À taxa de viação será úevida pela prestação — de serviços de conservação de vias públicas e sera cobrada anuaj- mente, por metro linear ou fração, calculada gôbre a testéia dos imóveis confrontando com as vias públicas conforme tebela nº V, — item 1, anexa & presente lei. . FARAGRAFO ÚNICO = Não incigiré a texa sôpre os imóveis si= PERA AAA A : : » tuados na gone rural e marginais às estradas pavimentadas ou nãos ARTIGO 228 — O lançamento de texa será feita juntamente — com o imposto sobre a propriegcde ilmobiliúries predial e territo rial urbana, té nicipais, PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE ESTADO OFICIO RN... a - 35 - SEÇÃO II LA TAXA SANITARIA . . ABISGO 220 - A taxa sanitária represente o resgarcimento - ves despesas da colete Gomiciliar ão lixo, é incide sôbre os pré- dios situados ros logredouros públicos onde existe Esge serviços e ARTIGO 230 — C valor da Taxa Sanitária será apurado de g - córdo com o disposto na tabela nº V, item 6, anexa a êste Códico, PARÁGRAPO 12 = O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular de dominio útil ou o possuidor ãc imóvel situado em lom gredouro ou via pública em que haja, pelo menos, remoção de lixe domiciliar, PARAGRAFO 29 À taxa será devida a partir de 1º dia do - quadrimestre em que se der o efetivo funcionamento do serviço de remoção de lixo domiciliar, . PARÁGRAPO' 38 - Para os fins às disposto no parágrafo ante- rior o encarregado Ca lippese pública comunicará a lancadoria [o) inicio do efetivo dos referiãos serviços. PARÁGRAFO 4£ - Resgalvado o disposto no parágrefo 2º, a ta xa será lançada e arrecadada juntamente com og impostos sôbre pro priedades imobiliárias predial e territorial urbana, obedecendo- Se, no que forem splicáveis, as mesmas normes reguladoras da arre cadação dêsses impostos. SEÇÃO III TAXA DE PAVINENTAÇÃO, GUIAS, SARGUTAS E CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS ARTIGO Ea -A Tess de Favimentação, Guias, Sergetas e Cons trução de Calçadas, será paga pelos proprietários dos imóveis mar= ginais à rua ou praça beneficiada pela pavimentação, guias, sarge- tas e construção de calçadas, de ecórdo com as determinações deste Código & obedecergo a Tabela nº V, item 2, anexa a esta lei, ARTIGO 232 — À taxa referida no artigo anterior, deverá ser tags der ro do prazo de 30 (trinta) Gias, contados da data da pu - biicação do avisos, ; PARÁGRAFO 1º - Se o pagamento fôr sfetuado, dentro do prazo deste artigo e de uma só vez, gozará o contribuinte de um abatimen to de 10% (ão por cento). PARÁGRAFO 2º - Em se tratando de terreno de esquina que re- ceta pavimentação em ambas às ruas ou sômente na parte maior que = corresponda ao fundo do terreno, o prazo de pagemento e condições previstos no $ 3º poderá ser ampliado a criterio do executivo medi ante acordo do contribuinte com q Eunicípio, dentro do prazo deste artigos PARÁGRAFO 3º - O pagamento poderá ser feito até em 30 (trin ta) prestações mensais, de igual valor, com entrade de 10% (dez — por cento), e, nêste caso com 6 acréscimo correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês, gesãe que o contribuinte celebre acór do com o Nunicípio no prazo deste artigo. SEÇÃO IV DA TAXA DE EXTINÇÃO DE FORMIGUEIRCS ARTIGO 233 - A taxa de extinção de formigueiros recai sobre todos o5 terrenos, situados dentro ão perímetro urbano do Hunicã - pio, que forem beneficiados com o combate & saúva e outras espê — cie dê formigas. OFICIO N. a “37 — ARTIGO 234 - Veriticada & existência de formigueiros seré feita a intimação ão proprietário do terreno onde os mesmos esti verem localizados, marcando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para o seu externinios ARTIGO 235 - Se dentro do prazo fixado, não fôr extinto o formigueiro, a PsTesturo invumbir-se-á de fazé-lo, cobrando do proprietário « taxa corresponcente.” PARACRAPO ÚNICO - Além da cobrança a que ce refere lote - artigo, ficarão os proprietários sujeitos à multa, prevista nês- te Código. ÁRTICO 236 - Verificada a exiutência de fornigueiros e coms tatada a necessidade de combate urgente aos mesnos, & juízo Ga Lrê feitura, os serviços poderão ser executados intependentemente de — intimação. ÁRZICO 237 - A taxa de extinção de formigueiros, será cobra de, a razão de 3 Tãois por cento) do salário minimo regional por” olheiros. . ARTIGO E = Os serviços Ce extinção de formigueiros, pode rao ser executados pela Prefeitura, mediante solicitação do pro - prietário, sendo exigido nêste caso, depósito de 5% (cinco por — cento) &o salário mínimo regional. PARÁGRAFO ÚNICO - O Gepósito referido nêste artigo será - parcialmente restituído ou complementado conforme o caso. SEÇHO DA TAZA DE CAPINAÇÃO E LIMPESA DE TERRENOS BALDIOS “ARTIGO 239 — À taxa de capinação e limpeca de terrenos tei dios e de quintais, será devida, por todos os proprietários de i- móveis, situados dentro ão perímetro urbano do Hunicípio, que com trariarem êste artigo. . PARÁGRAFO TRICO = Todos os terrenos situados dentro do pe- rimetro urbano do Hunicípio, deverão ser conservados permenente — mente limpos. ÁRTICO 240 - Verificada a existência de terreno, que e jui zo da Prefeitura necessitarem de roçada, capinação e limpesa, seus proprietários serão intigaádos a executarem esses serviços, ho pra zo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação. ARTIGO 241 —- Se decorrido o prazo fixado, não fôr atendida a intimação, a Prefeitura executará os serviços, necessários, có- brando do proprietário a taxa de 0,2% (dois décimo por cento) do salário minimo regional, pormetro quadrado. ARTIGO Eae = Quando o proprietário fizer a limpesa por sua conta podera solicitar da Frereitura, a remoção do entulko, median te pagamento de taxa correspondente a 6% (seis por cento) do sulé- rio mínimo por viagem do veículo utilizado, SEÇÃO VI DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DA REDE DE ESGOTOS ARTIGO 243 - A taxa de utilização de Rêde de Kogotos tem — como fato gerador à utilização da rede de esgotos sanitários e se rá devida pelos proprietários ou possuidores, a cualçuer titulo, de imóveis edificados, ARTIGO 244 - A taxa será cobrada de acórdo com a tabela nê V, item 5, anexa a presente lei, PREFEITIORA MUNICIPAL DE BOFETE SÃO PAU:O ARTIGO 245 -À taxa de utilização de rede de esgotos será recolhida jurtamente com o imposto sobre propriccude predial ur tona, aplicando-se a mesms multa, prezc e forma de pagamento e demais disposições relativas êquele impostos LEDIGO 246 - Sâp isentos da taxa de utilização de rége - de esgotos, à Unido, o Estado, suzs zutarquias e fundações. SEÇÃO VII PANA TE O O UE AGUA SU pm Sadi GO 24Tlum A taxa ce consumo ce úgua tem como tato se- rador a utilização da rede de água paro consumo Gomicilicr, com mercisl, industrial e prestador de serviços, ce, ou similares,e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer titu lo & imóveis edificados ou não que utilizarem desse serviços. ÁlTIGO 246 - A taxe será cobraga ce acôrdo com a tabela V, itei 4, anexa 5 esta lei. AATIGO 245 —- à taxa de consumo le água será recolhida - juntamente com os impostos sôbre gropriecândes imobil pre- dial e territorial urbana, aplicando-se a mesma multa, prazo e forma de pagamento e demais disposições relativas águeles impos tosse as ARTIGO 250 — São isentos da taxa de consumo dc âgua, a «= E amigo ' é União, o Estado suas autarquias e fundações. SUE-SEÇÃO 1 Da Dai CE LIGAÇÃO E BELTUAÇÃO ARTIGO ARUIGO 251 —- À taxa de Li : à como tato ASTaAUOL à prectaçao, vela Preteitura, de gerviços Ge iipaçao e rel cão à rede de água pera o-consumo Gomiciliar,co mercial, inôustrial e prestador &e serviços, €, ou similares, é será devida pelos proprietérios ou possuliores a qualquer titu- lo ce imóveis edificados ou não que utilisarem désses cerviços. ARTIGO 252 = A taxa de ligaçao e religação de água sera recolhida em guia própria na ocasião em que o serviço fôr soli= citado e praticado, : cação de égua tem - ARTIGO 253 - À taxa de lisação e rel cotrada de aeoLÃo Com a tapela nê V, item 7 sação qe água será te Códi- | BREIGO 254 - Aplicam-se, no que for cabível, és taxa de ligação e relisgação, à multa e demais disposições relativas aos tributos. DA TARA DE CONSERVAÇÃO TRA DAS [SIPAIS ANTIGO 255 - A taxa de conservação de estradas municipeis tem como fato gerador a conservação mantida pela Frefeitura dos iIgitos, pavimentados ou não de estracas municipais, situados na zona rural do lHunicipios ANTIGO 256 - À taxa é de lonçamento anual, respeitada a — situação do imóvel no inicio do exercicio à que se referir. ARTIGO Sal -— À taxa será lançada em nome do contribuinte ou responsável, de acôrdo com a inseriçao regularmente promovidas. PARAGRAFO 12 - À inscrição será promovida com & exibição à repartição fiscal corresponiente à lotrlizaçao do imóvel dos — títulos aquisitivos de propriedade, posse ou dominios ou outra - documentaçao comprobatória do tato ou ocorrencie que obrigue a alteração de inscrição. Prefeitura Municipal de Bolete Estado de São Paulo - 39 — Da exibição prevista nêste ertigo, será iornecido com nrovente ao contribuinte na forma regulamentare o ARTIGO 258-Contribuinte da taxa é 0 proprietário do imóvel, o titu- lar do seu domínio útil, ou o seu possuidor a& qualquer título. ARIIGO 259 - O lançamento da ra será distinto autônoma, ai: ainda que os imóveis contiçuos ou vizinhos p contribuintes PAefcaAO | ÚELCO- Para os efeitos des: Pênoua, a parte do solo, suscetível de li independente, pertencente ao mesmo contribuint provados ou nãos AXTIGO 260 — à taxa é ex a Este código, ra cada unidade — rtença no megm de taxa é cfetusco em única parcela, na forma pri zo Tx ARTIGO 262 - à À Contribuiçã O de melhoria er face de sua complexidade de aplica ação no lançamento e cob orança, será objeto de legislação comvle-— NSNn sal mentare nr o CAPITULO TNIOO S DISPOSIÇÕES PIN ARTIGO 263 — Salírio MÍNimo, para efeitos Jéste 064 Vigo, é o vigente no Uunicínio a 31 de dezembro do ano anterior âguele em ue ve efetuar o lançamento, desprezanão-se as frações de er300,50 (cinquenta centavos), EARÁGRAPC 1ºe-Não haverá Ilançomentos ou aulta inferior & ecrã 1,00 — (um cruzeiro), N ESA RÁGRANOC 2º» Nos resultados de é Vançamento rulta, juros ou correção monefória, as frações inferiores a 5 0, 50 (cinguenta oontasos ) inclusive, serão despreza das e as superiores a “er õ +50 (cirquenta centavos), serão ar para a case do cruzeiro seguintes so 264 — Serão desprezadas as frações de crg 1 +00 (um cruzsiro)na vase de célculo dos impostos predial e territorial urbanos go 265 - ste código entrará en vigôr a partir de 1º de janeiro cando rovogadas tôda legislação Pi scal e Pritutária anterior é lisposições em contrários Eoiete, 29 de novembro de 1.972 fsoma dá tória cla get» Prefeito unicipel OFICIO N. iii: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE ESTADO DE SÃO PAULO mu - - = TABELA LI - PARA O LANÇAMENTO u A COBRANÇA DO IMPOSTO SUBHE SERVIVOS DE QUAL -— QUER NATUREZA 4) INCIDENCIA SOBRE O VALOR DO SALARIO MINIMO, POR TRIMESTRE E, — ol 02 03 04 05 06 07 08 og 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 eo “el 22 23 as 25 SOBRE À RENDA BRUTA MENSAL. SERVIÇOS LE: médicos, dentistas e veterinários - 22,5% m/gsalário minimo; entermeiros, protéticos (prótese aentária), obstetras, ortópti cos, fonocaudiólogos, psicólogos - 22,5% s/salário minimo; laboratórios de análises clinicas e eletrecidade médica, 1,5%- sobre a renda bruta mensal; advogados ou provisionados, 225% s/salário minimos agentes da propriedade industrial, 22,5% s/salério minimo; agentes da propriedade artiávica ou literária,22,%% s/salario- minimo; - peritos e avaliadores, 22,5% s/salário minimo; tradutores e intérpretes, 22,5% s/salério minimo; economistas, 22,5% s/salario minimos contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilida de, 1,5% sobre a renda bruta mensal; = datilografia, estenografia, secretária e expediente, 22,5% s/- salário minimo; engenheiros, arquitestos, urbanistas, 2Z,5% s/salário mínimo; projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, 1,5% sobre a - renda truta mensal; transporte e comunicaçao, de natureza estritamente municipal,- de carga ou de passageiros, por veículo, 7,5% s/salário minimo; tinturaria ou lavanderia: &) sem empregado, 5,5% s/salário minimo; b) por empregado, mesmo que seja dependente ou parte interessa da, mais 1,5% s/salário minimo; taxidermista, 22,5% s/salário minimo; alfaiates, modista, costureiros prestados ao usuário final, - quando o material, salvo o de aviamento, seja rornecido pelo » usúário, 1,5% sobre a renda bruta mensal; barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento da - pele e outros serviços de saloes de beleza, por cadeira ou ga- binete, na zona central, 7,5% s/salário minimos icem, nas demais zonas, »,5% s/salário mínimos hospitais, sanatários, ambulatórios, pronto-socorro, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperaçao ou repouso sob o- rientação médica, 1,5% s/a renda bruta mensal; despachantes, 15,% s/& renda bruta mensels organizaçao, programação, planejamento, assessoria, processa — mento dé dados, Consultoria técnica, tiranceira ou administra- viva (exceto os serviços de assistencia tecnica prestados a - terceiros e concernentes a remo de inqústria ou Comércio ex - plorados pelo prestador de serviço), 1,2% s/a renda bruta mnên- sais aquinistraçao ce bens ou negócios, inciusive conáórcios ou Iun dos mútuos para aquigiçao de vens (nao aprangidos 08 serviços executados por instituições IInanceiras), 1,)% 8/& renaa pruta mensais recrutameuto, colocaçao ou zormnecimento de uno de obra, inclu- eive por empregados do prestador de eerviços ou por trabalhado res avulsos por éJe contretados, 1,5% s/a redda bruta mensal; execução; por administração, empreitada ou subempreitada, de — construção civil, de obras hicráulicas e outras semelhantes, - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE ESTADO DE SÃO PALLO OFICIO N. eg tm - ço 26 27 28 29 32 32 33 34 36 7 38 39 40 a 42 43 44 45 PERA O LAN continuação cEABELA I= CAMENTO E A COBEANÇA DO IMPÓSTO SÓBRE SERVIÇOS DE QUAIL- ALUDE inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o forne cimênto de mercadories produzidas pelo prestador dos serviços,— fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitas ao - 1,0M, 1,5% s/a renda bruta mensal; demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive eleva dores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorizs produzidas pelo prestador dos ser viços, fore do local da prestação dos serviços que ficem sujei- tas ao ICM, 1,5% e/ a renda bruta mensal; limpeza de imóveis, 1,5% s/ a renda bruta mensels raspagem e lustração de assoalhos, 1,5% e/a renda truta mensal; desinfecção e higienização, 1,5% s/ a renda bruta mensal; Ilustração de tens móveis (quando o serviço fôr prestado ao ueu- ário final do objeto lustrado, 1,5% s/ a renda bruta mensals banhos, duchas, massagens, ginástices e congêneres, 1,5% s/ à = renda bruta mensal; transportes e comunicações, de carga e passageiros, esiritamen- te municipal, em onibus, 1,5% s/ a renda bruta mensal; organização de festas "Buffet" (exceto o fornecimento de alimen tos e bebidas, que ficam sujeitês ao ICM, 1,5% s/ & renda bruta mensal; agêncie. de turismo, passeios e excursões, guias Ge turismo, 1,5% > a renda bruta mensal; intermediação, inclusive corretagens, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 60 e 61, 1,58 s/a ren da vruta mensal; agenciamento e representações de quelquer natvreza, não inclui- dos no item 35 e nos Ítens 60 e 613 &) com estebelecimento fixo, 1,5% s/ a renda bruta mensal; b) sem estabelecimento e individualmente, 22,5% s/ salário míri mo, por trimestres análises técnicas, 1,5% sÉ a renda bruta mensal; organização de feiras e amostras, congressos e congêneres, 1,5% s/a renda bruta mensal; propagenda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas - cu sistemas de publicidade; e elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materisis de publicidade, por qualquer meio, 1,5% s/ & renda bruta mensals armnezéns gerais, armazéns frigorificos, silos; cerga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-nóveis e serviços correlatos, 1,5% s/ a renda bruta mensal; depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras),1,5% s/ a renda bruta mensal; guerda e estacionamento de veiculos, 1,5% s/ a renda bruta men - sals hospe da gem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimenta- ção, quando incluido o préço de diária ou mensalidade, ficadsu- jeito ao impósto sóbre serviços), 1,5% s/ a renda bruta mensal; lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipa- mentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição - de peças, aplica-se o disposto no item 45), 1,5% s/a renda bruy- ta mensal; consêrto e restauração de quaisquer objetos(exclusive, em qual- quer cago, o fornecimento de peças e partes de méquinas € apare lhos cujo valor fica sujeito ao ICM), 1,5% s/ a renda bruta men sel; . PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE = == ESTADO DE SÃO PAULO OFICIO N... “0a PARA O QUER NAQURUZA continuação AMENDO E À INPÔSTO SOBRE SERVIC | QUAL= as a tda 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 [éjo) recondicionemento de motores(o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM), Li 5a s/ a renda dry ta mensal; pintura(exceto os serviços relecionados com imóveis de objetos não destinados e comercialização ou industrialização), 1,5% e/ a renda bruta mensal; ensino de qualquer grau ou natureze, 1,5% s/a renúa bruta men- sal; beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,- acondicionamento e operações similares, de objetos não destina dos à comercialização ou industrialização, 1,5% s/a renda bru- ta mensal; instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos - prestados ao usuário final do serviço, exclugivamente com mate rial por Ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço a po der público, às autarquias, às empresas concessionárias de — produção ãe energia eletrica), 1,5% s/arenda bruta mensal; Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo u- suário final do serviço, 1,5% s/a renda bruta mensal; estudios fotográficos s cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; esvudos de gravação de “vide-ta pe” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruidos, inclusive âdubâagem e mixagem sonora, 1,5% s/a renda bruta mensal; cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por - qualquer processo não incluido no item anterior, 1,5% s/a ren- Ca bruta mensal; locação de bens móveis, 1,5% s/ & renca bruta mensal; composição gráfica, clicheria, zincogreatia, litogratis e foto- litografia, 1,5% s/a renda bruta mensal; guarda, tratamento e amestramento de animais, 1,5% s/a renda -— bruta mensal; florestamento e reflorestamento,1,5% s/a renda bruta mensal; paisagismo e decoração (exceto o materisl fornecido para execu ção, que fica sujeito ao ICM),1,5% s/a renda bruta mensal; recauchutagem ou regeneração de pneumáticos,1,5% s/a renda bru ta mensal; agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras,so ciedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de - corretores, regularmente, autorizadas a funcionsr, 1,5% s/a ren da bruta mensal; e agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de segu- ros, 1,5% 9/2 renda bruta mensal; encadernação de livros e revistas, 1,5% s/a renda bruta mensal; aerofotogrametria, 1,5% &/ a renda bruta mensais cobranças, inclusive de direitos autorais,1,5% s/a renda bruta mensal; distribuição de filmes cinematográficos e de "video-tape",1,5% s/a renda bruta mensal; distribuição e venda de bilhetes de loteria, 1,5% s/a renda - bruta mensal; emprésss funerárias, 1,5% s/a renca bruia mencals B) INCIDSNOIA SOBRE O VALOR DO INGRESSO, BILHEMES, "TICKEYS", CON TRATOS OUUQUALQUER OULRO NEIO DE COBRANÇA, DEVENDO O FAGAMEN 7O SER EFETUADO POR ANTEUIPAÇÃO + PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE mms ESTADO DE SÃO PAULO OFICIO Ns. = . continuação =TABELA Tm PARA O LANCAMENTO E A C QUER NATUREZA : BJINCIDENCIA SOBRE O VALOR DO INGRESSO, BLLHBIES, MITCEELS", CON- TRATOS OU QUALQUER OURO MEIO DE COBRANÇA, DEVENDO O FAGAMEN- TO SER EPETUADO POR ANTECIPAÇÃO: 68 DIVERSÕES PUBLICAS a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversoes, Fexi-dencing e congéneres, 10% s/o valor do ingresso ou bi ete; bd) exposições com cobrança de ingresso, 10% e/o0 valor do in - gresso ou bilhete; c) bailes, "shows", iestívais, recitais e congeneres, 10% s/0 valor do ingresso ou bilhete; à) competições esportivas ou de destreza física ou intelectu- al com ou sem participação do espectador, inclusive ag re- alizadas em auditórios de estaçoes de rádio ou de televi- sao, 10% s/ o valor do ingresso ou bilhetes e) execução de música, individualmente ou por conjunto, 10% s/0 valor do ingrêsso ou bilhete; £) fornecimento de música mediante transmissao, por qualquer processo, 10% s/o valor do ingresso ou bilhete; £) bilhares, boliches e congeneres, por mesa ou quadra, por trimestre, sobre o salário mínimo 12%3 bh) outros jogos (carteados) quando permitidos, por trimestre, sobre o salário mínimo 100%4 = TABELA II». PARA O LANÇANENTO E COBRANÇA DAS VÁXAS DE LICENÇA 1 PAXA DE LICENÇA PARA FUNCIUNANHNTO Dk ESTABELSCIMENTOS COMERCIAIS eu HOZARIOS ESPECIAIS Até as 15,00 horas, ses sábados, domingos e teriadoss a) Parte Fixa: sem empregados, s/salário mínimo: p/eno 10%-p/dia 1%-p/mes 20%; t) Parje Variavel: , por empregado,e/salário minimogmais: * 107- "lã " 20%: Prorrogaçao de Horário-até as 22,00 horas: a) Farte Pixas - sem empregados, s/smímimo -p/ano 10%w-p/dia 1%-p/mês 20%; b) Parte Variável: a por empregado, s/a.minimo,mais.p/ano 10%-p/dia 1%-p/mês 20%3 Além das 22,00 horas a) Parte Rixa: N sem empregados, s/s.minimo - p/ano 15% - p/dia 1,5% -p/mês 30%; tv) Parte Variável . - por empregado,s/s.mínimo, mais.p/ano 15%-p/dia 1,5%-p/mês 30%3 2 TARA DE LICENÇA PARA O FXEMCICIO DE COMERCIO EVanstaL a) carnaval, por dia, 20% s/salário minimo; . | natal, ano novo e reis, por dia, 10% s/salário minimo; e) finados, por dia, 10% s/galêrio minimo; ;/o8 DE QUAL=- d) quermeses e semelhentes, por dia, 20% s/salário minimo; e) festas juninas, por dia, 20% s/salério mínimos o . £) em qualquer outra época do ano, por dia, 10% s/salário mínimo; PREFEITURA MURICIPAL DE BOFETE =mmemmemes ESTADO DE SÃO PAULO musas continuação mTABELA TEI- PARA O LANÇAMENTO DBRANÇA DAS TAXAS UE LICENÇA 2 ZAKA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DE COMÉRCIO ANDULANTE 2) manual, s/0 salário mínimo: p/dia 14-p/ano 2 Sims B cerrinho,s/0 salário minimo:p/dia 2%-p/ano 40%; ec) caminhão,s/o salário mínimo:p/dia 7%-por ano! com capacidade até 1.000 quilos, 150%; . de 1.001 a 3,000 quilos, 200%3 de 3.001 a 6.000 " , 240% o que exceder a 6,000 quilos, para caia 1,000 quilos,mais 20% à) carroça, s/o salário minimo:p/dia 3%-p/ano 60%. NOTA-A taxa poderá ser recodhida eu parcelas, contorme dispuser : o regulamento, 3 TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE NEGOCIANTES Ei MERCADOS-KETRAS, PELRAS LI- VRES OU LOGRADOUROS E VIAS PUBLICAS DOS MERCADOS a) veículos, cada um p/dia, s/o salário rínimo 2%; b) balcão cobertos (p/m2,,p/dia) s/selário minimo 0,7%; e) banca descoberta (por m2,,p/dia) s/salário minimo 9,4%; DO MERCADO PEIRA a) veiculos, cada um, p/dia, s/salário minimo 2%; b) balcao coberto, p/m2., p/dia, s/salúrio mínimo 0,7% 8 cadeira ou banca descoberta, p.m2.,p/dia, s.sminimo 0,4%; q) cadeira de engraxate, p/dia, s/salário mínimo 0,4%3 EM JBIRAS LIVRES . a) espaços, cada um, p/dia e v/02.+ s/selório minimo O, ljs » veiculos, p/dia, s/salário mínimo 2%; e) vendedores de calçados, tecidos e armarinhos, p/m2.,p/dia,e/ salério mínimo 2%s NOS LOGRADOUROS FÚBLICOS E VIAS a) espaços, cada um, p/Gia, s/salório mirimo 0,1% b) veículos, por dia, s/salário mínimo 2%. 4 TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICAVE ANUNCIOS | a) no interior de veiculos, por veiculo e p/ano, s/salarbo mini- mo 4,5% t) no eitemion dé veículos, por veiculo e p/ano, s/salário mini- mo 1,5%3 ec) em Toiclos destinados especialmente a propaganda, por veicu- lo e por dia, s/salário mínimo 1,5% d) distribuido em mão ou a domicilio, por anúncio e p/dia, s/sa- lário mínimo 1,5%; e) colocado no interior de estabelecimento, quando estranno a a- tividade deste, por anúncio e p/ano, «s/s.minimo 1,5% £) projetados em telas de cinema, por filme e por chapa e p/ano, s/salário mínimo 25%4 LETZREIRO a) placa suspensa, até um m2., por ano, s/salário minimo 1,5%; B placa suspensa, mais de 1 m2., p/ano,s/salário minimo 4,5%: c) placa na parede, até l.m2,, p/ano, s/salário minimo 4,5%; à) pleca na parede, mais de l.m2., p/ano, s/salério mínimo 10% MOSPRUARIO colocado na parte externa ão estabelecimento comercial, ou em ga lerias, estações, abrigos, etc., por mostruário e por ano, s/sa- lário mínimo 7,5%s É PAINEL a) painel, cartaz eu anúncio colocado em circos ou casas de di- PREFEITURA MUNICIPAL DE AOFETE mms ESTADO DE SÃO PAULO cumes continuação TABELA Il FARA O LANÇÁBENVO E À CG VAXAS VE LICENÇA PAINEL a) painel, cartaz ou anúncio colocado em circos ou casas de di- vergoes, por unidade e por mes, s/salário minimo 4,5%3 b) idem, idem, inclusive letreiros e semelhantes, na parte ex- terna dos ediricios, por m2. ou tração, por ano s/salário mi nimo 4,5%3 o e) paineb na cidade, por m2,, por ano, 6/salário minimo e à) paineis nas margens das estradas, por m2., v/ano, e/salário minimo 2%. PROPAGANDA &) oral, tTeita por propagandista, por dia, s/salário minimo 1,5%; b) idem, idem, por mes, s/salário mínimo 30%; e) por meio de alto falante, por dia, s/salário mínimo 3%; q) idem, idem, por ano, s/salário mínimo 79%. 5 ZAXA DE LICENÇA E RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO VE ESYA- BERROTNHRIO DE PRODUÇÃO, COMERCIO, INDUSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVI- Com base no número de empregados, sobre o salário mínimo mensal, por eno: SEM EMPREGADO : a) protissionais autónomos, 10% b) demais atividades, 20%4 COM EMPREGADO a) com um empregado, 35%; b) de dois até dez empregados, makes 10%, para cada um; d) de onze até trinta empregados, para cada um, mais 7%; d) de trinta e um até sessentáã empregados, pera cada um, mais 5%; e; pelo que exceder de sessenta empre; ados, para cada um,mais 1,5% 6 TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ODRAS PARLICULARES PLANTAS E PROJELOS à) aprovação de projetos (por projeto sinener)s s/s minimo 4% b) substituiçao de plantas (p/projeto singular), =/s.mínimo 4%; c) revalidação de planta ou licença de construçao para cada pe- riodo de seis meses até a atualização, s/s.minimo 4%; q) transferencia de responsável técnico, s/s.minimo 7%; . e) autorizaçao aê planta ou documentos correlatos, s/sminimo 3%; f) alteração de plantas, s/s.minimo 6%s CONSTRUÇÃO JE PRÉVIOS a) prédios térreos ( por prédio): ne zona central, por m2,, s/salário minimo 0,1%; nas demais zonas, por m2., s/salario minimo 0,07% , b) predios de mais de um pavimento-aplica-se o disposto no item 'a”, com redução de 50% para o 2º e demais pavimentos. c) mótes, poroes habitáveis, giraus ou palanques ( em lojas p/m2,) s/salário mínimo 0,1% à) postos de serviço para automóveis verao um sumento de 100% so= e bre os ítens "a “pt CONSTRUÇÃO LE MAkQUISES E YUOLDOS . 3 de NArquises, W/M2., projeçao horizontal, s/s minimo 2%; b) de toldos, p/m2., projeção horizontal, s/s.minimo 2% REPORUAS a na zona central, por m2., s/selário minimo 0,1%; b) nas demais zonas, por m2., s/seléário mínimo 0,7%s DEPOSTO DE MATERIAIS NOS PASSELOS DAS VIAS E LOGRADOUKUS PUBLI- cos a) na zona central, p/m2. e por mes ou Iiraçao de més, s/s.minimo Tyos PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE = ESTADO DE SÃO PAULO ==asamso OFICIO Nuas ou continuação TABELA II- PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA LAS TAXAS DE LICENC 6 LAXA UE LICENÇà PANA EXECUÇÃO VE OBRAS PARTICULARES Cetera e CC te rp mr ea rp coma, b) nas demais zonas, por m2, e por mes ou fração ae mes, s/salá- rio mínimo 3%, CONSIRUÇÃO UE ANDÁTEES & “APUMES NU ALINFAMENHO DAS guAS=por me- tro de Irente & por Trimestre OU iraçãao vs TTIMESTIe, s/sulário Ee! na zona central, 2%; b) nes demais zonas 1%, DEMOLIÇÃO JE PREDICS . &) no alinhamento dos logradouros e vias públices, por predios na zona central, s/saléário minimo 13%; nas demais zonas, s/salário minimo 7%. v) quando recuados: na zona central 10%; nas demais zonas 4%e a EOmN CIMO Lb ELANTAS OU “CRUQUIS"- sôbre O salário mínimos & cópias avtentica de plantas arquivadas; . em papel jeliográfico, quando o origiral fôr em papel opacos até um m2., 20%; o excedente a 2.3, POL W2es 7% quando o original íôr em papel transperente, por m2. 4% PLANTAS DA CIDAIE - sôbre o salório mínibo, Scala de Ltbs +» 60% s/salário minimo; Escala de 1:10.000 30% s/salário mínimo: Escela de 1:20.000 10% s/salário mínimo. ERGISTRO DE EROPISSIONAIS &; engenheiros, agrimensóres, construtores e projetistas, s/sam lário mínimo, 30%; b) eletreciutas e encanadores, s/salério mínimo 2% c) certidão de registro de profissionais, s/salério uínimo 104, ARRUAKENTOS E LOTEAVENTOS roveção de PFlentas; o) até 50.000 m2,, por m2,, s/salério mírimo 0,02; b) de mais de 50.000 e 100.000 w2., s/selério mínimo 190%; e mais Crê 5,00 por m2, , e) além de 100.000 m2,, s/sâlério mínimo 350% e mais Cré 3,00 por ui. Substituição de Fluntas já aprovadas pela repartição competente ou pelo Prefeitos , a) permanecendo a mesma área Alctenda, 50% de redução dag taxas an- teriores; t) aumentada a área, velo excesso as mesras taxas anteriores, além do “ot, APROVAÇÃO I SUBDIVISÃO DE TERRENOS a otesmentos=iútes em arruamentos aprovados, s/s.mínimo 40% b) lotes em arruamentos antigos, s/s.mínimo 20%; Cj lotes em glebas, s/s.minimo 30%. VISZORIAS THONICAS aj em prédios, s/S.mírimo 40%; b) em circos e parques de diversões, r/aparelho, A 2l%s c) em sédes &e clubes recreativos e esportivos, s/s.mínimo 2% ê) em cinematografos, teztros e similares, s/s.mínimo 50%; e) em elevadores (por elevador), s/salério mínimo 9%; £) certificado ve vistorins, s/salério mícimo 9%. VISZORIAS PARA FECQUENAS CORSTRUCÊES a) na zona central, s/selário minimo 9%; b) nas demeis gones,sfelário mínimo 4% PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE "= ESTADO DE SÃO PAULO === OFICIO Ns qu om continuação =PADELA II- PARA O LANCAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA 6 TARA vi LICENÇA PARA BEECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES Range AS LE CONSTRUÇÃO OU HABITE-SE DE PRÉDIOS NOVOS OU REPOR a) até 60 m?,, a/selério mínimo 2%: B de 61 a 100 n2,, s/salário mínimo 6% c) excedente, por n2,, s/sulário mínimo 0,1%; à) modificações ou alterações de planta: na zona centrel, s/salário mínimo 9%; nas demais zonas, s/selário mínimo 4% ABERTURA DE VALAS em ruse alsfaltadas, por m2, e/selório míbimo 6%; b) em ruas a paralelepipedos, por m2., s/selário mínimo 2%s ec) em ruas sargeteadas, por m2., s/salário mínimo 0,4%3 8) em mas sem pavimentação, por m2., s/salário mínimo 0,2%; e) em ruas com blockret o preço será o mesmo constante da letra pl REBAIXAMENTO DE GUIAS a) em ruas as adas, por metro linear, s/salário mínimo 6%: b) em ruas calçadas, qu sargeteadas, p/metro linear, s/salário mínimo 3%3 . ec) com centos curvos, por curva, s/salério mínimo 6%, além das taxassanteriores letras "a! e tp», VISTZÓRIAS LE FOSTOS DE GASOLINA OU DE COMBUSTIVEIS Semestral , a) por vistoria, s/salário mínimo 30%; b) certificado de vistoria, s/sslério mínimo 9% VISTORIA DE DEPÓSIVOS E FABRICAS DE INFLAMANTES E EXPLOSIVOS BRestra. &) por vistoria, s/salário mírimo, 30% tb) certificado de vistoria, s/salério mínimo 9% TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS EM -TERRENOS PARTICULARES Esta taxa terá como velor o custo dos serviços executados, quai do efetuados. pelo Municípios o e O — TABELA III — PARA O LANCAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE EXPEDIENTE 1 TAXA VE EXPEDIENTE Alvarás: . -º de licençe concedida ou transferida, s/salário minimo 4%; v) às qualquer outra natureza, s/selário mínimo 4%. Atestados: por lauda, s/salário mínimo 1% Certidões: . . | por lauda e por imóvel, s/salário mínimo 2%; . bt) busca, por ano, além das taxas, s/salário mínimo 0,3%s c) rase por linha, s/aslário mínimo 0,04%. Concessões - Ato do prefeito concedendo: a) favores, em virtude de lei municipal, sobre o valor Ga con -— cegsão 20%; . Ro bt) privilégio individual ou & empresa concedido pelo Municipio, sobre o valor efetivo ou arbitrado 20%a Petições, Regmerimentos, Recursos ou Nemorais dirigidos aos 6r- gaos ou Buvoridades municipais: FETE continuação TABELA III- tw PARA O LANÇAMENTO E A COBRANCA DA TAXA DE EXPEDIENTE por lauãs, s/salério mínimo 14, itulos de propriedade de sepultura, jazigo, carneiro, mauscléu ou ossu ário, s/salário mínimo 1% - Transferências a) de imóvel, por unidade, s/salário mínimo 1%; b) de firma ov ramo de negócio, s/salário mínimo 1%3 é) de privilégio de qualquer natureza, sobre o valor efetivo ou arbitrado 1gs à) 2a.via de avisos-recibos, por recibo, sí selário mínimo 1%, o e a ua mm O O O O a 0 TABELA 1V— ESRA O LANCAMENTO E E UOBRANÇA DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS TARA DE NUMERAÇÃO DE PREDIOS por emplacamento, s/selário mínimo Ih TARA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE EENS MÓVEIS OU SEMOVENTES E DE MERCADORIAS a) animal Cevalar, muar ou bovino, por cabeça, s/salário mínimos apreensão 4% diária 1,5% >) animal suíno, lanigero ou caprino, vor cabeça, s/sálário mini mo: apreensao Zu=ediária 0,7% ec) animeã canino ou qualquer espécie nao especiticada, por cabe- Sa, s/salário minimo: apreensão 1,5Sgdiária 0,7%; d) veiculos impulsionados à mão, s/selério mínimo: apreensao 1,5% diária 0,2% e) veículos traçao animal, s/salário minimo: apreensao 2a-diária 0,4%3 £) Yeículos a traçao mecanica, s/salírio mínimo: apreensão 4Amdi ria O,7%3 8 biciclétes, s/selário mínimo; apreeristo O,T%-diária 0,2%5 h) qualquer outro veiculo não especiíicaco, s/salário minimos a- preensão 4y-diéria 0,7% 1) mercadorias, s/solário minimo: apreensão 2y-ciária 0,04 TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO por metro linear.liijnimo para atendimento. 10 metros. a) em ruas astaltadas, s/salório mínimo 0,6%; b) em ruas pavimentadas a paralelepipedos, s/ssiario minimo O, 4% ec) em ruas pavimentadas a blockret, s/salório mínimo 0,4%; &) em rúas sem pavimentação, s/salário minimo 0,3% XAXA DE CEMITÉRIO +errenos, s/salário minimo 40%, irnumaçoes em perpétuo ou reservados: em terra ou em muretas: adultos, s/galério minimo 4%; menores de 14 anos, s/s.minimo 3%5 em carneiro, túmilos ou galerias: adultos, s/salério minimo 2%; menores de 14 anos, s/salírio minimo 1,5%. Sepultura Gerais: adultos, s/salário minimo 2%; menores de 14 anos, s/salério mínimo 1%. Eu Riches: . adultos e menores, s/srlário minimo 1% Exumações: adultos, s/salário minimo 4%; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE ESTADO DE SÃO PAULO umas OFICIO Nuas -.- CF cuntinuação 4 AS; [ea] TAXA DE CEMITÉRIO menores, s/sslário minimo 2%. Outros Cemitérios: adultos, s/salório minimo 9%; menores, s/salério mínimo 4%. Funerais: placas de bronze (perpetua), s/salário mínimo 2%; números esmaltados por carneiro, s/sal&rio mínimo 0,4%; chapas esmaltadas por numeração de sepultura, s/saléário minimo 1%; cruz de madeira, s/salário minimo 0,4%; cruz de texrro, salário mínimo 0,6%? gissicos (terro, granito ou mármore)por letra, s/salário mínimo -— 102%« Carneiros - licença para construções: por gaveta p/adultos, s/salário mínimo 0,4%5 " " " menores, s/salário mínimo 0,3%3 gelerias p/adultos, s/salário mínimo 0,4%; múretas p/adultos, s/salário mímimo 0,4%; muretas p/menor, s/salário minimo 0,2; alinhamento, por meiro linear 0,4%; | âprovação de projeto de granito ou mármore, etc, sobre o valor da obra 7%; construção de alvenaria: carneiro-sóbre o valor de obra 6%; galerias-sobre o valor da obra 3%; vistorias, s/salório minimo 0,6% TAXA DE MATANÇA DE GADO-MATADOURO a) bovino abatião, por cabeça, s/saléário mínimo 3%; ) suíno abatido, por cabeça, s/saléric mínimo 1%. c) permanencia de suinos nos chiqueiros; por 10 (dez) dias, s/salário mínimo 0,3%3 de 11(ognze) a 15 (quinze) dias, por dia, s/salório minimo 1%; permanência superior a 15 (quinze) dias, por dia, s/solario = mínimo, mais 0,3%. 8) transporte de gado vivo, das mangueiras municipais próprias -— pare o matadouro, por cabeça, s/salário minimo 0,3%53 e) transporte de gado abatião, do matadouro para o estabelâcimen to, por cabeça, s/selário mínimo 03% TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO PORA DO MATADOURO MUNICIPAL a) por cabeça de gaão bovino ou vacua, s/salário minimo 0%; L) por cabeça de anímal de outras espécies, s/saláribo minimo 3%, =TABELA Ve PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE SERVICOS URBANOS TAXA DE VIAÇÃO (Conservação de Calçamento a) logradouros com pavimentação asféltica, s/s.minimo 0,4% b) logradouros com pavimentaçeo a paralelepipedos ou blockret,s/ salário minimo 0,3%s u logradouros com guias e sargetas, s/salário minimo 0,1%; d) logradouros públicos abertos, s/salério minimo 0,05%. TAXA DE PAVIMENTAÇÃO, GUIAS, SARGULAS E CONSTRUÇÃO vE CALÇADAS a) pavimentação asfáltica, por metro quadrado, s/s.minimo 9,5%3 b) pavimentação asfálticafonde exista paralelepipedos) por me- tro quadrado, s/salério mínimo 6,5%; . ec) pavimentação a paralelepipedos (usado), por m2., s/salério — mínimo 5%3 í Prefeitura Municipal de Bofete Estado de São Paulo OFICIO N.º. 0. continuação - TaBaiá V — PARA O LANG é COBRANÇ TARA DE DE PIVILENTAÇÃO. o d) pavimentação a blockret, por metro quadrado, s/salério mínimo 11%; e) guios, por metro linear, s/salério mínimo 6%; £) sargetas grandes, por metxo linear, a/salário mínimo 8) sergetas pequenas, por metro linear, s/salório mínimo n) construção de galçaias, vor metro linsar, s/selério TARA DS CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS BUN VICIPAIS Imóveis rurais situados no Kunicípio, com. com frente ou não pa das municipais, com leito pavimentado ou não: eté 2 (um) ha,, s/ salário mínimo 10%; por ano; pelo que exceder de 1 (um) ha a 5 (cinco) doe, 8/salário mínimo, mais 4% vor ano; pelo que exceder de 5 (cinco) até 10(dez) ha,, s/salério mínimo, mais - 2%: por ano; pelo que, exceder de l0(dez) até 50 (cinguenta) bas, s/salário mínimo, — mais 0,5%; por ano; pelo que exceder de 50 (cinguenta) ha, s/salário mínimo, mais 0,1%; por ano; TARA DE COL a) prédios reside mês, 3%; b) estabelecimentos comercia eis, industriais e nresinôores de serviços, por mês, S/salério mínimo, por estabelecimento 6%, TARA DE UTILIZA! ÃO UE RÃDE DÚ ascózes Tnóveis edificados, por metro quadrado de edificação e por mês, s/salé- rio mínimo 0,005% TAXA SANITÁRIA 5) por ns ro quadrado de área construída, s/sulério minimo, por ano — 0,1 %& na zona central; v) por metro quadrado de grea construída, s/salério mir 0,07É nãs demais zonas. DE LIGAÇÃO E E por unidade, s/salério mínimo, por ligação ou religação, 5% gUA iais, por prédio ou resigência, s/salário mÍnimo,por sb Feio ar TARA CELICAÇÃO U3 AG Bofete, 29 de novenlro de 3.972 Ju Condo Preféito Kunicipal