| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 693 / 1975 |
| Date | 1975-12-29 |
| Ementa | ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE, EXTINGUE E CRIA CARGOS, INSTITUI O VENCIMENTO E O SALÁRIO MÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal! de Bofete Estado de São Paulo Lei nº 693, de 29 de dezembro de 1,975 áltera o Quadro do Pessoal da Prefeitura ! nitro de Bofete, extingue e cria cargos nstitui o vencimento e o salário móvel, as outras providências. José ãe Souza Alves, Prefeito Hunicipal de Bofete, Estado í São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz sabes que a Câmara WHunicipal aprove e êle sanciona e promulga a seguinte lei: , Art.1º- Os vencimentos e salérios dos servidores êa Prefeiim ijunicipal de Bofete passem a ser os constantes ão anexo I, parte integrante âesta lei, os quais são determinados por valor fixo, sujeitos a correção im netária anval. $ 1º. Anualmente quando houver alteração do indice de corre. cão monetária por determinação legal, as modificações de vencimentos e sal rios obedecerão ao mesmo critério de multiplicação, ficando com isto estane lecido, para os servidorsgs, os vencimentos e salários móveis. ' S 28- às frações de 1 (Mm) cruzeiro, serão arredondados pare + . : . º Art. 2º. 4 nova escala de vencimentos e salários referida ne primeira parte dó anexo 1 é composta de 4 (quatro) faixas, assim conceitua. das: FAIXA 1-- REPERQICIA 1a 3 Trabalhos simples, pouco variados, que envolvem pequena expe riência prévia ou formação adquirida geralmente em curso de gráu primário, FAIXA II- REPEREÊNÇIA 4 a 9: Trabalhos de escritório e auxiliares, ou ofício e administra. ção de serviços auxiliares, que exigem formação de gréu equivalente ao 18 ciclo do ensino médio ou gráu primário suplemertado por conhecimentos ou ha vilidades especiais, adquiridos através de cursos de treinamento ou prática de serviços. FAIXA III= RSNERÊNCIA 10 a 11 Trabalhos de escritório e sdministrativos de média complexida de ou técnicos complementados por cursos especiais, de treinamento ou práti ca de serviços, FAIXA IV- REKERÊNCIA 12 & 14: Trabalhos técnicos-científicos, de gráu médio e superior, que exijam formação de nível mais elevados Farásrafo Único- Os professores terão vencimentos fixados po hora, conforme arts. 320 a 322 da C.Leile, fixados no anexo I- Tabela espe - cial. trt. 3º- Os cargos e funções dos servidores públicos do Huni « cípio, serão enquadrados nas faixas e referências de que trata o artis so am « terior, de acórdão com o nível da complexidade das atribuições e o sréu de responsabilidade que os caracterizarem, e terão as denominações alteradas forme for o caso. Pardarafo Único- As referências serão acompanhadas das letras à, Be C, as quais indicam o gráu em que o cargo é exercido, árte 4º. O Quadro de Servidores da Prefeitura Hunicipal passa a ser constituido dos cargos constantes do anexo II, que integra esta lei, incluidos em partes e tabelas seguidas de gréus, assim discriminadas: Prefeitura Municipal de Bofete Estado de São Paulo Oficio N.º - continuação — D- erdu A- serviãores contratados para cargos permanentes não permanentes; II)- gréu B- servidores contratados para cargos em comissão; III)- gréu (- professores/as. árte 5º. Os cargos de Asgessor de Planejamento e de Diretor a Departamento, da TABELA ESPECIAL, são de livre escolha e demissão do Pre - feitos Parágrafo Único- Os servidores ocupantes de qualquer cargo, no - meados para outro em comissão, poderão optar pelos vencimentos de um dos: cargos. ârte 68 à partir da data da promulgação é publicação desta lei, os novos servidores só poderão ser contratados para cargos efetivos media, te concurso público de provas ou de provas e títulose irte 7º Obedecidas as determinações legais, poderá o Prefeito - admitir servidores por contrato, independentemente de concurso, dentro das verbas orçamentárias próprias, no caso de absoluta exigência dos serviços, Art. 8º- Ficam transformados nos novos cargos indicados na parte designada por 4 Situação Nova!, do Quadro II, os cargos isolados da atual organização que lhes correspondem, na mesma alínea, na parte designada por "Situação Atual". àrt. 9º- Os direitos e deveres dos servidores ãa Prefeitura con- tratados pelo regime da U.LeT. serão regidos pela mesma. Arte 10- Enquanto assim oc julgar conveniente, poderá o Prefeito deixar de instalar e por em funcionamento quaisquer órgãos ou serviços pre. vístos em lei, redistribuindo, nesse caso, suas atribuições a outras unida “ des. Art. ll- Ao servidor da Prefeitura Kumicipal será concedido à me dida que forem completados períodos de 5 (cinco) anos de efetivo exercícios qualquer que seja a forma de pagamento, um adicional por tempo de serviço - correspondente a 5ú(cinco por cento) do montante dos vencimentos percebiãos : Parágrafo Único- O adicional de que “rata este artigo incorporar se-d aos vencimentos do servidor, para todos os efeitos legaiss o àxte 12- âo servidor encarregado de serviços de pagamento ou re. cebimento de dinheiros, bem como os que tiverem sob a sua guarda bens e va. lores da Prefeitura, será atribuida uma gratificação de Sú(cinco por cento) sobre seus vencimentos, destinada E + diferença de caixa, à + quebra. ou pereci. mento de vens custodiadoss árte 13- O expediente da Prefeitura será de 40 (quarenta) horas semanais, fixado por portaria do Prefeito. Art. 14- Os trabalhadores dos serviços de limpeza e conservação cumprirão jornada de 48 (quarenta e oito) horas semanais, Art, 15- Fica criada a gratificação a ser atribuida aos funcioná rios que acumularem cargos/e executarem trabalhos fora do expediente nor- mal, cujo valor será fixado em até 50%(cinguenta por cento) das referência dos car gos, respectivos y por ato do Prefeitos. Parágrafo Único- a gratificação determinada neste artigo não po- derá ultrapassar 20 limite de 50% (cinquenta por cento), mesmo que a acumu lação seja superior a 2 (dois) cargos. Art. 16- O Executivo regulamentará esta lei de conformidade com as necessidades de adaptação da nova estrutura jurídica ão quadro e salário E ORE DE fam to Mm Mn 2 do o or - Prefeitura Municipa! de Bofete Estado de São Paulo Oficio N.º....... - continuação — ârxte L7- às despesas ãecorventes aa execução desta lei, correrãc por conta das verbas próprias orçamentárias, suplementadas por decreto se necessários árt. 18- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Arte 19- Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bofete, Gabinete do Frefeito,en 29 de dezembro Ge 1.975. Registrada em livro 7/4 de acorão com a leis Tebéi neo Hançador Substº,