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norma nº 693/1975

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 693 / 1975
Date 1975-12-29
EmentaALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE, EXTINGUE E CRIA CARGOS, INSTITUI O VENCIMENTO E O SALÁRIO MÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1187

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Prefeitura Municipal! de Bofete
Estado de São Paulo
Lei nº 693, de 29 de dezembro de 1,975
áltera o Quadro do Pessoal da Prefeitura !
nitro de Bofete, extingue e cria cargos
nstitui o vencimento e o salário móvel,
as outras providências.
José ãe Souza Alves, Prefeito Hunicipal de Bofete, Estado í
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz sabes
que a Câmara WHunicipal aprove e êle sanciona e promulga a seguinte lei:
, Art.1º- Os vencimentos e salérios dos servidores êa Prefeiim
ijunicipal de Bofete passem a ser os constantes ão anexo I, parte integrante
âesta lei, os quais são determinados por valor fixo, sujeitos a correção im
netária anval.
$ 1º. Anualmente quando houver alteração do indice de corre.
cão monetária por determinação legal, as modificações de vencimentos e sal
rios obedecerão ao mesmo critério de multiplicação, ficando com isto estane
lecido, para os servidorsgs, os vencimentos e salários móveis.
' S 28- às frações de 1 (Mm) cruzeiro, serão arredondados pare
+ . : .
º Art. 2º. 4 nova escala de vencimentos e salários referida ne
primeira parte dó anexo 1 é composta de 4 (quatro) faixas, assim conceitua.
das:
FAIXA 1-- REPERQICIA 1a 3
Trabalhos simples, pouco variados, que envolvem pequena expe
riência prévia ou formação adquirida geralmente em curso de gráu primário,
FAIXA II- REPEREÊNÇIA 4 a 9:
Trabalhos de escritório e auxiliares, ou ofício e administra.
ção de serviços auxiliares, que exigem formação de gréu equivalente ao 18
ciclo do ensino médio ou gráu primário suplemertado por conhecimentos ou ha
vilidades especiais, adquiridos através de cursos de treinamento ou prática
de serviços.
FAIXA III= RSNERÊNCIA 10 a 11
Trabalhos de escritório e sdministrativos de média complexida
de ou técnicos complementados por cursos especiais, de treinamento ou práti
ca de serviços,
FAIXA IV- REKERÊNCIA 12 & 14:
Trabalhos técnicos-científicos, de gráu médio e superior, que
exijam formação de nível mais elevados
Farásrafo Único- Os professores terão vencimentos fixados po
hora, conforme arts. 320 a 322 da C.Leile, fixados no anexo I- Tabela espe -
cial. trt. 3º- Os cargos e funções dos servidores públicos do Huni «
cípio, serão enquadrados nas faixas e referências de que trata o artis so am «
terior, de acórdão com o nível da complexidade das atribuições e o sréu de
responsabilidade que os caracterizarem, e terão as denominações alteradas
forme for o caso.
Pardarafo Único- As referências serão acompanhadas das letras
à, Be C, as quais indicam o gráu em que o cargo é exercido,
árte 4º. O Quadro de Servidores da Prefeitura Hunicipal passa
a ser constituido dos cargos constantes do anexo II, que integra esta lei,
incluidos em partes e tabelas seguidas de gréus, assim discriminadas:
Prefeitura Municipal de Bofete
Estado de São Paulo
Oficio N.º - continuação —
D- erdu A- serviãores contratados para cargos permanentes
não permanentes;
II)- gréu B- servidores contratados para cargos em comissão;
III)- gréu (- professores/as.
árte 5º. Os cargos de Asgessor de Planejamento e de Diretor a
Departamento, da TABELA ESPECIAL, são de livre escolha e demissão do Pre -
feitos
Parágrafo Único- Os servidores ocupantes de qualquer cargo, no -
meados para outro em comissão, poderão optar pelos vencimentos de um dos:
cargos.
ârte 68 à partir da data da promulgação é publicação desta lei,
os novos servidores só poderão ser contratados para cargos efetivos media,
te concurso público de provas ou de provas e títulose
irte 7º Obedecidas as determinações legais, poderá o Prefeito -
admitir servidores por contrato, independentemente de concurso, dentro das
verbas orçamentárias próprias, no caso de absoluta exigência dos serviços,
Art. 8º- Ficam transformados nos novos cargos indicados na parte
designada por 4 Situação Nova!, do Quadro II, os cargos isolados da atual
organização que lhes correspondem, na mesma alínea, na parte designada por
"Situação Atual".
àrt. 9º- Os direitos e deveres dos servidores ãa Prefeitura con-
tratados pelo regime da U.LeT. serão regidos pela mesma.
Arte 10- Enquanto assim oc julgar conveniente, poderá o Prefeito
deixar de instalar e por em funcionamento quaisquer órgãos ou serviços pre.
vístos em lei, redistribuindo, nesse caso, suas atribuições a outras unida
“ des.
Art. ll- Ao servidor da Prefeitura Kumicipal será concedido à me
dida que forem completados períodos de 5 (cinco) anos de efetivo exercícios
qualquer que seja a forma de pagamento, um adicional por tempo de serviço -
correspondente a 5ú(cinco por cento) do montante dos vencimentos percebiãos
: Parágrafo Único- O adicional de que “rata este artigo incorporar
se-d aos vencimentos do servidor, para todos os efeitos legaiss
o àxte 12- âo servidor encarregado de serviços de pagamento ou re.
cebimento de dinheiros, bem como os que tiverem sob a sua guarda bens e va.
lores da Prefeitura, será atribuida uma gratificação de Sú(cinco por cento)
sobre seus vencimentos, destinada E + diferença de caixa, à + quebra. ou pereci.
mento de vens custodiadoss
árte 13- O expediente da Prefeitura será de 40 (quarenta) horas
semanais, fixado por portaria do Prefeito.
Art. 14- Os trabalhadores dos serviços de limpeza e conservação
cumprirão jornada de 48 (quarenta e oito) horas semanais,
Art, 15- Fica criada a gratificação a ser atribuida aos funcioná
rios que acumularem cargos/e executarem trabalhos fora do expediente nor-
mal, cujo valor será fixado em até 50%(cinguenta por cento) das referência
dos car gos, respectivos y por ato do Prefeitos.
Parágrafo Único- a gratificação determinada neste artigo não po-
derá ultrapassar 20 limite de 50% (cinquenta por cento), mesmo que a acumu
lação seja superior a 2 (dois) cargos.
Art. 16- O Executivo regulamentará esta lei de conformidade com
as necessidades de adaptação da nova estrutura jurídica ão quadro e salário
E ORE DE fam to Mm Mn 2 do o or -
Prefeitura Municipa! de Bofete
Estado de São Paulo
Oficio N.º.......
- continuação —
ârxte L7- às despesas ãecorventes aa execução desta lei, correrãc
por conta das verbas próprias orçamentárias, suplementadas por decreto se
necessários
árt. 18- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Arte 19- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bofete, Gabinete do Frefeito,en
29 de dezembro Ge 1.975.
Registrada em livro 7/4 de acorão com a leis
Tebéi neo
Hançador Substº,

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