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norma nº 906/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 906 / 1984
Date 1984-10-02
EmentaINSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DA CIDADE DE BOFETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1391

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Prefeitura Municipal de Bofete
Estado de São Paulo
Lei nº 906, de O2 de outubro de 1.984
Institui o Plano Comunitário de Pavimentação Asfal-
tica da cidade de Bofete e da providências carrela -
tas.
José de Souza Alves, Prefeito Municipal de Bofete, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Munici-
pal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º- As obras de pavimentação, necessárias às vias públi —
cas àa cidade de Bofete, quando solicitadas: ao menos por 70%(setenta por
cento) dos proprietários lindeiros às mesmas, por iniciativa própria ou
por convocação por quem autorizado pela Administração Municipal, poderão
ser executadas com as normas e disposições desta Lei.
$ 1º- Havendo relevante interesse público na execução dos
serviços e ficando comprovado a impossibilidade de ser obtido maior nú-
mero de interessados, a percentagem referida neste artigo, poderá ser re
duzida para 50%(cinquenta por cento).
$ 2º. Por obras de pavimentação, ficam entendidos, além da
pavimentação executada na parte carroçavel das vias e logradouros públi-
cos, os respectivos serviços preparatórios e complementareso
Artigo 2º- Para o disposto no artigo anterior, fica instituido o
Plano Comunitário de Pavimentação, através da ação comunitária dos: pro-
prietários peneficiados.
Artigo 3º- As obras de que trata esta Lei, serão executadas por
firma vencedora de licitação elaborada para este fim e autorizada pela
Prefeitura Municipal, através de Decreto que deverá obedecer as demais
disposições desta Lei,
Artigo 4º- O Plano realizar-se-á através da colaboração expontã-
nea dos proprietários, mediante contrato firmado com a firma autorizada
pela Prefeitura Municipal.
Artigo 52- 4 Prefeitura somente dará autorização para execução
de obras, mediante a apresentação, pela firma autorizada, do orçamento,
custos: e plano de rateio entre os proprietários à serem beneficiados, as
sim como prova de adesão de pelo menos 7o%( setenta por cento) dos mesmos;
guardadas as prerrogativas do parágrafo 1º do artigo 1º.
artigo 6º- A Prefeitura fará a fiscalização dos serviços necessá
rios à execução das obras, assim como emitirá um certificado de recevi —
mento e conclusão de obras, após o término da mesma e, a partir dessa da
ta, a conservação ficerá única e exclusivamente às expensas da Prefeitu-
Tão artigo 72- Qualquer pagamento devido pelos proprietários à firma
executora das obras, somente será efetuado após a conclusão das mesmas
considerando para este fim, cada trecho especificado de via ou logradou-
ro público.
Artigo 8º- No caso de proprietários que optarem por pagamento pa;
celado, estes terão seus débitos acrescidos dos encargos financeiros i-
guais aos vigentes entre as instituições financeirase
- continua -
———————————=
GRÁFICA IGRAL - BOTUCATU
Prefeitura Municipal de Bofete
Estado de São Paulo
- continuação —
Artigo 9º- Aos proprietários discordantes, cujas obras foram e-
xecutadas pela empresa, o Executivo Municipal procederá o lançamento dos
custos das obras, acrescido de Taxa de Administração, juros e correção —
monetária.
Parágrafo Único-Sujeito passivo da taxa de pavimentação é o
. 4 . 2 Ed . L. . EA . . k
proprietario de imovel, o titular do dominio util ou seu possuidor a
qualquer título.
Artigo 10º- O rateio do custo da obra, obedecerá ao critério da
divisão proporcional à testada de cada um dos proprietários de imóveis -
beneficiados.
Parágrafo Único-As áreas pavimentadas constantes dos cruzamentos
serão: pagas pela Prefeitura.
Artigo 11º-A autorização do Executivo Municipal para a execução
das obras a que se refere a presente Lei poderê ser cassada, a critério
da Administração Municipal, quando a empreiteira deixar de cumprir quais
quer das obrigações perante o Município e proprietários lindeiros.
Artigo 12º- As firmas empreiteiras que executarem serviços nos
termos da presente Lei, fica concedido isenção de todos os tributos mu -
nicipais.
Artigo 13º- As despesas decorrentes com a presente lei, correrão
por conta. de dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 14º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua. publicação,
revogadas as disposições em contrários
Prefeitura Municipal de Bofete, Gabin
outubro de 1.984,
efeito, em 02 de
Registrada em livro próprio, fixada em local de costume no
prédio da Prefeitura Municipal de Bofete e argyivada no Cartório de Re-
gistro Civil e Anexos de Bofete, na data su o
GA te Maraca já
Lançador
GRÁFICA IGRAL * BOTUCATU

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