| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 906 / 1984 |
| Date | 1984-10-02 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DA CIDADE DE BOFETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Bofete Estado de São Paulo Lei nº 906, de O2 de outubro de 1.984 Institui o Plano Comunitário de Pavimentação Asfal- tica da cidade de Bofete e da providências carrela - tas. José de Souza Alves, Prefeito Municipal de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Munici- pal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º- As obras de pavimentação, necessárias às vias públi — cas àa cidade de Bofete, quando solicitadas: ao menos por 70%(setenta por cento) dos proprietários lindeiros às mesmas, por iniciativa própria ou por convocação por quem autorizado pela Administração Municipal, poderão ser executadas com as normas e disposições desta Lei. $ 1º- Havendo relevante interesse público na execução dos serviços e ficando comprovado a impossibilidade de ser obtido maior nú- mero de interessados, a percentagem referida neste artigo, poderá ser re duzida para 50%(cinquenta por cento). $ 2º. Por obras de pavimentação, ficam entendidos, além da pavimentação executada na parte carroçavel das vias e logradouros públi- cos, os respectivos serviços preparatórios e complementareso Artigo 2º- Para o disposto no artigo anterior, fica instituido o Plano Comunitário de Pavimentação, através da ação comunitária dos: pro- prietários peneficiados. Artigo 3º- As obras de que trata esta Lei, serão executadas por firma vencedora de licitação elaborada para este fim e autorizada pela Prefeitura Municipal, através de Decreto que deverá obedecer as demais disposições desta Lei, Artigo 4º- O Plano realizar-se-á através da colaboração expontã- nea dos proprietários, mediante contrato firmado com a firma autorizada pela Prefeitura Municipal. Artigo 52- 4 Prefeitura somente dará autorização para execução de obras, mediante a apresentação, pela firma autorizada, do orçamento, custos: e plano de rateio entre os proprietários à serem beneficiados, as sim como prova de adesão de pelo menos 7o%( setenta por cento) dos mesmos; guardadas as prerrogativas do parágrafo 1º do artigo 1º. artigo 6º- A Prefeitura fará a fiscalização dos serviços necessá rios à execução das obras, assim como emitirá um certificado de recevi — mento e conclusão de obras, após o término da mesma e, a partir dessa da ta, a conservação ficerá única e exclusivamente às expensas da Prefeitu- Tão artigo 72- Qualquer pagamento devido pelos proprietários à firma executora das obras, somente será efetuado após a conclusão das mesmas considerando para este fim, cada trecho especificado de via ou logradou- ro público. Artigo 8º- No caso de proprietários que optarem por pagamento pa; celado, estes terão seus débitos acrescidos dos encargos financeiros i- guais aos vigentes entre as instituições financeirase - continua - ———————————= GRÁFICA IGRAL - BOTUCATU Prefeitura Municipal de Bofete Estado de São Paulo - continuação — Artigo 9º- Aos proprietários discordantes, cujas obras foram e- xecutadas pela empresa, o Executivo Municipal procederá o lançamento dos custos das obras, acrescido de Taxa de Administração, juros e correção — monetária. Parágrafo Único-Sujeito passivo da taxa de pavimentação é o . 4 . 2 Ed . L. . EA . . k proprietario de imovel, o titular do dominio util ou seu possuidor a qualquer título. Artigo 10º- O rateio do custo da obra, obedecerá ao critério da divisão proporcional à testada de cada um dos proprietários de imóveis - beneficiados. Parágrafo Único-As áreas pavimentadas constantes dos cruzamentos serão: pagas pela Prefeitura. Artigo 11º-A autorização do Executivo Municipal para a execução das obras a que se refere a presente Lei poderê ser cassada, a critério da Administração Municipal, quando a empreiteira deixar de cumprir quais quer das obrigações perante o Município e proprietários lindeiros. Artigo 12º- As firmas empreiteiras que executarem serviços nos termos da presente Lei, fica concedido isenção de todos os tributos mu - nicipais. Artigo 13º- As despesas decorrentes com a presente lei, correrão por conta. de dotações próprias do orçamento vigente. Artigo 14º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua. publicação, revogadas as disposições em contrários Prefeitura Municipal de Bofete, Gabin outubro de 1.984, efeito, em 02 de Registrada em livro próprio, fixada em local de costume no prédio da Prefeitura Municipal de Bofete e argyivada no Cartório de Re- gistro Civil e Anexos de Bofete, na data su o GA te Maraca já Lançador GRÁFICA IGRAL * BOTUCATU