| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 649 / 1974 |
| Date | 1974-12-23 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOFETE. |
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PIANO DIRETOR DE DESENHISIMENTO INTEGRADO
LEI N. 649 0E23 DE deze-Ibro DE 1974.
(Institui o COdigo Tribu—
tgrio de Bofete).
JOSEDE SOUZA ALVES, Prefeito Municipal de Bofete, no uso das
atribuigOes que lhesoconferidas por lei, faz saber que a Cgmara Munici—
pal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO I
DCSISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSICIEES GERAIS
Art. le— Esta lei institui o COdigo Tributgrio do Municipio e
dispOe sobre os fatos geradores, contribuintes, base de calculo, alfquotas,
lançamento e arrecadaggo dos tributos, disciplinando a aplicaggo das pena—
lidades, a concessao das isengOes, as reclamagoes, os recursos e definindo
as obrigag6es acessOrias e as responsabilidades dos contribuintes.
Art. 2e — as relaçoes entre a Fazenda Municipaleos
contribuintes, as Normas Gerais de Direito Tributgrio constantes do COdigo
Tributgrio Nacional e de legislagao posterior que o modifique.
Art. 3e — Compoem osistematributgrio do Municipio:
I — os impostos:
a — Sobre a Propriedade Territorial Urbana;
b — Sobre a Propriedade Predial Urbana;
C — Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
II — as taxas:
a — decorrentes do poder de policia administrativa;
b — decorrentes da utilizagio efetiva de serviços piblicos
municipai5, especIficos e divisfveis, ou de sua sim—
ples disponibilidade.
III — a Contribuição de Melhoria.
Art. 4-(2 — Para quaisquer outros serviços cuja natureza no com
porte a cobrança de taxas ou impostos, serao estabelecidos, pelo Executivq
preços publicos, no submetidos a disciplina jurfdica dos tributos.
1
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA INCIDÉNCIA, DAS ISENO6ES E DAS REDUPEES
Art. 52 - 0 imposto sobre a propriedade territorial urbana tem
como fato gerador a propriedade, o domínioail ou a posse de bens imgveia
por natureza ou por acesso física, como definido na lei civil, no edificados, localizados nas zonas urbanas do Município e, ainda, os seguintes:
I - os terrenos com prédios em construção paralizada ou emandamento;
II - os terrenos com edificagoes condenadas ou em ruínas;
III - os terrenos com benfeitorias isoladas ou berracOes e te- -
lheiros de construgão rudimentar ou provisOria;
IV - todaareade terreno edificada que, na zona central do Município, for superior a 5 (cinco) vezes a superfície ocupada pelo pavimento terra° dessa edificação e, no restante da zona urbana, a 9 (nove) vezes
aquela superfície.
§ 12 - Para efeitos fiscais, entende-se como zona urbana a defi
nida em lei municipal.
§ 22 - Entende-se por zona central a parte da zona urbana defi
nida pelo Poder Executivo e caracterizada pela concentração e expansao do
comercio.
§ 32 - Para o calculo daareade que trata o itemIII deste ar
tigo tomar-se-a por base aareacoberta total, compreendendo no soaedificação principal como tambgm as ediculas e dependancias.
§ 42 - Todo o excesso deareanas condiçOes do itemIII deste
artigo, que no atingir a 10,00 m2 (dez metros quadrados) na parte central
e a 50,00 m2 (cinquenta metros quadrados) no restante da zona urbana, sera
desprezado para efeito de incidencia do imposto territorial urbano, computando-se no entanto o seu valor venal para o calculo do imposto sobre apro
priedade predial urbana.
Art. 152 - Os terrenos com prãdio em coi,:trução continuarão sujeitos a tributaçao do imposto sobre a propriedade territorial urbana at o
tgrmino da obra e a correspondente expedigão de ato legal (habite-se ouau
to de vistoria), permitindo sua utilização. Excetuam-se os casos adiante -
enumerados, em que deixara de incidir o imposto, passando a ser devidooim
posto predial.
1 - quando for expedido ato legal permitindo a utilizaçao parcial da edificaçao e o imposto sobre propriedade predial urbana tributadoseja superior ao imposto sobre a propriedade territorial urbana incidentesobre o terreno caTtruido:
- 2 -
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
2 — quando houver, no imóvel, utilizaçao suscetIvel de acarre—
tar a tributação do imposto sobre a propriedade predial nas condiçoes do
item anterior.
CAPÍTULO II
DA AllaUTA E BASES DE CALCULO
Art. 72 — 0 imposto sobre a propriedade territorial urbana se—
re': cobrado na base de 2% (dois por canto) sobre o valor venal do terreno.
Art. 82 — 0 valor venal dos terrenos ser ó apurado com base nos
dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliório, levando—se em conta, a cr-ite—
rio da repartigao, os seguintes elementos:
I — o valor declarado pelo contribuinte;
II — o Indice medio de valorizaçao correspondente azoneem que
esteja situado o imóvel;
III — o preço do terreno nas
da realizadas nas zonas respectivas;
IV — a forma, as dimensoes,
racterlsticas do terreno;
V — quaisquer outros dados
çoes competentes.
Ultimas transaçóes de compra e yen—
os acidentes naturais e outras ca—
informativos obtidos pelas reparti—
Art. 92 — o critério a ser utilizado para a apuraçao dos valo
res que servirao de base de calculo para o lançamento do imposto territo—
rial urbano ser i definido em regulamento baixado pelo Executivo.
Art. 10 — Na determinagiio de base de cilculo nao se considerao
valor dos bens móveis mantidos, emcarterpermanente ou temporório,no im
vel, para efeito de sua utilizagio, exploraçio, aformoseamentooucomodidads
Art. 11 — 0 mlnimo do imposto territorial urbano ser ó de 2% ..
(dais por canto) do salório—mlnimo regional. :=P111C10,v , ,
,Art. 12 — Quando o imovel estiver situado em via dotada de sax'
jeteamento ou calçamento, ou asfalto, haver ó acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) do imposto cobrado, se no houver calçada e muro, ou mureta,construf—
dos pelo proprietório do imóvel.
CAPÍTULOIII
DO LANÇAMENTO, DA ARRECADAÇA0EDAS ISENQ6ES
Art. 13 — Ci lançamento do imposto territorial urbano, sempre —
que possivel, sera' feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o
imOvel, tomando—se por base a situaggo existentsno infcio de cada exercicio.
— 3 —
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
Parggrafo Unico - As alteraçoes que ocorrem posteriormente se-
-
rao consideradas somente para o lançamento do exercfcio seguinte, camexce
gao dos casos previstos nas letras "a" e "b" do artigo 62.
Art. 14 - Far-se-i o lançamento em nome sob o qual estiverins
crito o terreno no Cadastro Imobiligrio.
§ 12 - Na hipótese de condomínio figurara no lançamento oname
de um, de alguns ou de todos os condóminos conhecidos, sem prejuízo da res
ponsabilidade solidiria de todos os co-proprietirios do terreno, devendo,
entretanto, ser lançado separadamente cada propriedade autónoma, nos termos da legislaçao civil.
§ 22 - No sendo conhecido o proprietario, o lançamentoserafeito em nome de quem esteja na posse do terreno.
§ 32 - Quando o imóvel for sujeito a inventirio, far-se-solan
çamento em nome do espólio, e, feita a partilha, ser i transferida pareonome dos sucessores; para esse fim os herdeirossoobrigados a promover a
.
transfer encia perante o rgao fazendario competente, dentro do prazo de 30 o
(trinta) dias, acanterda data do julgamento da partilha ou da adjudicaçaa
§ 42 - Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobreestado, serao lançados em nome do mesmo, que respondera pelo tri
butoat; que, julgado o inventgrio, se façam as necessirias modificaço-es.-
§ 5 - 0 lançamento do terreno pertencente a massa falida ouso
ciedades em liquidaçgo ser i feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificaçóes sergo enviados aos seus representantes legais, anotando-se asno
mes e endereços nos registros.
§ 62 - No caso de terreno objeto de compromisso de compraeven
da, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromis-
. sario comprador, se este estiver na posse do imovel.
§ 72 - 0 imposto territorial deareas arruadas e loteadas seri
lançado separadamente para coda lote, ficando o proprietirio obrigado aco
municar a Prefeitura, anualmente, at 31 (trinta e um) de dezembro, as ven
das ou promessas de vendas efetuadas no exercicio.
Art. 15 - Os imóveis que passarem a constituir objeto de inci-
- dencia do imposto territorial serao lançados a partir do ano seguinte.
Art. 16 - 0 lançamento e o recolhimento do imposto serão anuais
e efetuados na poca e pela forma estabelecida no regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 17 - Sio isentos do imposto sobre a propriedade territorial urbana:
I - os terrenos cedidos gratuitamente para uso da Uniio, do Es
tado ou do Município;
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO
II - os terrenos de propriedade ou compromissados legalmente ;as
sociedades civis sem fins lucrativos, desde que tenham por finalidade exclusivamente o exercfcio de atividades culturais, classistas, recreativas,
esportivas ou religiosas;
III - as areas de terreno declaradas de utilidade pilblica para
fins de desapropriag13 e as que devam ser incorporadas a logradouro publico por motivo de novo alinhamento, desde que no sejam utilizadas,pelopro
prietgrio ou por terceiros, com fins econOmicos, e a partir do quadrimestre
seguinte a publicagio dos respectivos decretos;
IV - os terrenos cedidos gratuitamente a sociedade civil sem -
fins lucrativos, com finalidade religiosa, cultural, esportiva, recreativa
ou de classe, desde que utilizados exclusivamente para atender aos seus ob
jetivos estatutarios;
V - os terrenos declarados de utilidade pUblica para fins de de
sapropriagao, a partir de quadrimestre seguinte a imissao de posse ou sua
ocupagao pela Prefeitura Municipal, mediante autorizag"go do proprietgrio;
VI - os terrenos de propriedade ou legalmente compromissados a
ex-integrantes da Força Expedicionaria Brasileira - FEB -, desde quenose
jamproprietarios de outro imOvel no Município;
VII - os terrenos de propriedade ou legalmente compromissados de
cooperativas de consumo ou mistas, referentemente Sego de Consano,quete
nham sede no Municfpio, utilizados exclusivamente nas atividadestributaries.
TÍTULOIII
DO IMPOSTO SOME A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 18 - C imposto sobre a propriedade predial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínioail ou a posse, conjuntamente com
os respectivos terrenos, de prédios situados na zona urbana do Municfpio.
§ 12 - Seraconsiderado predio, para efeito de tributaga-odoim
posto sobre a propriedade predial urbana, toda e qualquer edificag"ao como
respectivo terreno e dependencia, no atingida pela incidencia do imposto
sobre a propriedade territorial urbana.
§ 22 - Para efeito deste imposto, entende-se como zonaurbanea
definida em lei municipal.
Art. 19 - Estão tambem sujeitos a incidencia sobre a proprieda
de predial urbana, a qual prevalecera sobre a correspondente tributagaoter
ritorial, as terrenos com predios em construgao nas seguintes condigoes:
-
- 5 -
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
a - quando for expedido ato legal (habite-se ou auto de vistoria), permitindo a utilizaçao parcial da edificaçao e o imposto predialtri
butavel seja superior ao imposto sobre a propriedade territorial urbanain
cidente sobre o terreno construído; -
b - quando houver, no imOvel, utilizaçao suscetivel de acarretar a tributaçao do imposto predial nas condiçoes do item anterior.
CAPÍTULO II
DA ALÍD,UOTA E BASE DE CALCULO
Art. 20 - 0 imposto predial ser g calculado através de aplica90 da seguinte aliquota: 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imOveis
Art. 21 - Os valores venais a que se refere o artigo 20 serão
obtidos em obedigncia a mgtodo tgcnico, objetivando a equidade fiscal,ere
sultarãu:
a - da avaliaçao procedida daareaconstruída com observanciado tipo ou qualidade dessa construção, de sua idade e de qualquer outrofa
torjulgado essencial;
b - o Poder Executivo estabelecer por decreto o mgtodo a que
se refere este artigo e aprovara, antes de cada exercício, a tabela,fixando os valores unitgrios do metro quadrado dos diversos tiposdeconstruçaoir
t
CAPÍTULOIII
DO LANÇAMENTO, DO RECCLHIMENTO E DAS ISEND6ES
Art. 22 - 0 lançamento do imposto sobre a propriedade predialurbaneser g feito em nome do proprietgrio do imOvel, do titular de domínio
ail ou de seu possuidor a qualquer título, conforme constar dos assentamen
tos do Cadastro Imobiligrio Fiscal.
§ 12 - U lançamento do tributo relativo a predio objeto de com
promisso de compra e venda poder g ser feito, indistintamente, em nomedopro
mitente vendedor ou do compromissgrio comprador, ou, ainda, no de ambos,des
de que o respectivo compromisso de compra e venda esteja devidamente averba
do no Registro de ImOveis, ficando sempre, um e outro, solidariamente respon
saveis pelo pagamento do tributo devido.
§ 22 - Na hipOtese de condomínio, figurara no lançamento o nome
de um, de alguns ou de todos os condOminos conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidelria de todos os co-propriett;rios do predio, devendo, en
tretanto, ser lançada separadamente cada propriedade autonoma, nos termos -
da legislaçgo civil.
- 6 -
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
§ 39 — No sendo conhecido o proprietirio, o lançamento seri
feito em nome de quem esteja na posse do prgdio ou em nome de proprietirio
ignorado.
Art. 23 — Os lançamentos serão revistos anualmente, tendo por
base os valores imobiliãrios referidos no artigo 21 deste COdigo.
Art. 24 — Os imOveis que passarem a constituir objeto da inci—
dencia do imposto sobre a propriedade predial urbana, amconsequencia de
ato legal (habite—se ou auto de vistoria) permitindo a utilização total da
edificação ou, ainda, das hipOteses previstas no artigo 19 deste COdigo,se
rao lançados a partir do quadrimestre seguinte ao da ocorrencia da altera—
gao.
Parágrafo Unico — Na transigeo de incidencia de que trata este
artigo ser i feita uma compensação dos lançamentos realizados.
Art. 25 —Seaisentos do imposto sobre propriedade imobiliãria
predial urbana:
I — os predios cedidos gratuitamente para uso da União, do Es—
tado ou do Município;
II — os prédios de propriedade ou compromissados legalmente as
sociedades civis sem fins lucrativos, desde que tenham por finalidade ex—
clusivamente o exercício de atividaddsculturais, classistas, recreativas ,
esportivas ou religiosas;
III — os predios declarados de utilidade pUblica para fins dede—
sapropriaçeo e os que devam ser incorporados a logradouros pUblicos por mo
. — tivos de novo alinhamento, desde que no sejam utilizados pelo proprieta—
rio ou por terceiros com fins econOmicos, a partir do quadrimestre seguin—
te ao da publicagao dos respectivos decretos;
IV — os predios cedidos gratuitamente a sociedades civis sem —
fins lucrativos, com finalidade religiosa, cultural, esportiva, recreativa
ou de classe, desde que utilizados exclusivamente para atender aos seus ob
jetivos estatuterios;
V — as predios declarados de utilidade publica pare fins de de
sapropriageoTpartir do quadrimestre seguinte a imissio de posse ou sua oc:
pagão pela Prefeitura Municipal, mediante autorização do proprietário;
VI — os imOveis de propriedade ou legalmente compromissadosaex
—integrantes daForgeExpedicioneria Brasileira — FEB —, desde que lhes sir
yam de residencia e no sejam proprietãrios de outro imOvel no Município;
VII — os predios de propriedade ou legalmente compromissados es
cooperativas de consumo ou mistas, referentemente a Sego de Consumo,que te
nham sede no Município, utilizados exclusivamente nas atividades estatuti—
rias.
Art. 26 — O lançamento e o recolhimento do imposto serão anuais
eefetuados na epocaepela forma estabelecida no regulamento a ser baixadope
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PIANO DIRETOR DE DESENVOIVIMENTO INTEGRADO
loExecutivo.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOME SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPfTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇOES
Art. 27 - 0 imposto, de competencia do Municfpio,sobre serviçosca qualquer natureza, tem como fato gerador a prestaçao, por empresa ou
profissional autonomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constan
te da tabela anexa a este COdigo, sob n2 I.
12 - Os serviços incluídos na tabela n2 I ficam sujeitos ape
nas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestaçao envolva fornecimento de mercadorias, isto sem prejulzo das taxas regularmente devidas.
22 - 0 contribuinte e o prestador do serviço. Noso contri
buintes os que prestram serviços em relaçao de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e os membros de conselhos consultivos ou fiscais de
sociedades.
§ 32 - Considera-se local da prestaçao do serviço:
a - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicflio do prestador;
b - no caso de construção civil, o local onde se efetuar apres
tagao.
Art. 28 - Fica isenta do imposto a execução, por administraçgo
ou empreitada, de obras hidreulicas ou de construção civil contratadas com
a Unigo, Estados, Distrito Federal e Municfpios, autarquias e empresas con
cessionerias de serviços pUblicos, assim como as respectivas subempreitadas.
Art. 29 - A base de calculo do imposto eL)preço do serviço.
Art. 30 - 0 imposto sere cobrado por meio de aliquotas porcentuais estabelecidas na tabela anexa sob n2 I deste COdigo.
Art. 31 - Quando no puder ser conhecido o valor efetivo dare
ceita bruta resultante da presta9go do serviço, ou quando os registros relativos ao imposto no merecerem fe ao Fisco, tomar-se-a, para base de cil
cub, a receita arbitrada pelo orgao lançador, a qual no poder e ser inferi
orao total das parcelas seguintes:
I - valor das matarias-primas combustiveis ou outros materiais
consumidos ou aplicados durante oms anterior;
II - folha de salarios pagos durante oms anterior, adicionada
de honorerios de diretores e retiradas de proprieterios, sOcios ou gerentes;
- 8 -
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO
III- 10 (dez por cento) do valor venal do imOvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autOno
mo;
IV - despesas com fornecimento de ggua, luz, forge:, telefone e
demais encargos mensais obrigatOrios do contribuinte.
Art. 32 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal.do-proprie-crofteibuintes o impostoseracalculado -
por meio de aliquotas fixas ou varigveis, em fungo da natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes, nestes no compreendida a importgncia paga a titulo de remuneragao do proprio trabalho, tudo na conformidade
do previsto na tabela prOpria anexa a este COdigo.
§ 1° - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 17e
18 da tabela anexa, o imposto sere calculado sobre o preço global deles,de
duzido das parcelas correspondentes:
- valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b - valor das subempreitadas je tributadas pelo imposto.
§ 2° - Quando os serviços a que se referem os Itens 1,2,3,4,5,
e de 6a 10da tabela anexa forem realizados por sociedades, estas ficara-osu
jeitas ao imposto na forma prevista na cabeça deste artigo, calculado emre
laço a cada profissional habilitado, sacio, empregado ou no, que preste;
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal ,
nos termos da lei aplicgvel.
CAPÍTULOIII
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO E DAS ISENÇOES
Art. 33 - C) imposto sere recolhido por meio de guia preenchida
pelo proprio contribuinte, de acordo com o modelo proprio, na forma estabe
lecida no regulamento.
§ 1° - 0 recolhimento do imposto processar-se-e mensalmente, -
at o Ultimo dia Util de cada mas, pare os contribuintes sujeitos ao impos
to calculado por aliquotas porcentuais.
§ 2° - (D recolhimento do imposto processar-se-e trimestralmente, at o ultimo dia util dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro,
para os contribuintes sujeitos ao imposto calculado por allquotas fixas.
§ 3° - 0 contribuinte sujeito ao imposto calculado por alfquotas fixas, que efetuar o recolhimento relativo ao exercfcio todo antecipadamente, gozara de desconto de 110 (dez por cento).
Art. 34 - Us contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterao, obrigatoriamente, sistemas de registro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.
FANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO
Art. 35 - C.J montante do imposto a recolher sere arbitrado pela
autoridade competente:
I - quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;
II - quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosaou
fraude;
III - quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 34
deste COdigo ou for dificultado o exame dos mesmos.
Art. 36 - 0 procedimento de oficio de que trata o artigo anterior prevalecereat prova em contrario, feita antes do lançamento do imposto.
Art. 37 - 0 lançamento do imposto de serviço sere feito pela
forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes
inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Na
tureza.
Art. 38 - Consideram-se empresas distintas, para efeito de lan
gamento e cobrança do imposto:
I - as que, embora no mesmo local, ainda que com identico ramo
de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - as que, embora pertencentes g mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
ParagrafoCalico- Noso considerados como locais diversos 2
(dois) ou mais imOveis contíguos e com comunicaçao interna, nem os variospavimentos de um mesmo imOvel.
Art. 39 - As pessoas físicas ou jurídicas que, na condigo de
prestadorns de serviço de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro, se tornarem sujeitas g incidencia do imposto, sergo lançadas a
partir doms ou do trimestre em que iniciarem as atividades.
Art. 40 - As empresas ou profissionais autonomos de prestagaode serviço de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes das tabelas anexas a
este COdigo, estar;o sujeitos ao imposto com base na allquota imediatamente inferior g mais elevada e correspondente a uma dessas atividades.
Art. 41 - No caso de DiversOes PUblicas e outros serviços cujo
prego seja cobrado mediante bilhetes, o imposto poder e ser recolhido por -
meio de guia prOpria, conforme dispuser o regulamento.
Art. 42 - So isentos do imposto:
I - as sociedades civis e estudantis sem fins lucrativos, quan
do no exercício da prestação de serviço sujeito ao tributo;
II - as pessoas físicas reconhecidamente pobres, sem estabeleci
mento fixo;
- 10 -
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO
II — os que prestarem serviços em seu prOprio domicílio, porcon
ta prOpria, sem reclames e letreiros e sem empregados, excluídos os profis
sionais liberais;
IV — os que prestarem serviços de fornecimento de refeigOes a do
micilio;
V — as escolas de qualquer natureza que colocarem ; disposigão
da Prefeitura 3% (trgs por cento) de suas matriculas.
Pargrafo Unico — A isengão do imposto 4 extensiva aos hospi —
tais mentidos por sociedades civis sem fins lucrativos, que destinem 20A
(vinte por cento) dos seus leitos pare assistgncia gratuita.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DAS TAXAS
DA INCIDeNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 43 — Pelo exercício regular do poder de policia ou em ra—
zao da utilizaçao, efetiva ou potencial, de serviço publico específico edi
visível, prestado ao contribuinte ou posto ; sua disposição pela Prefeitu—
ra, serao cobrados, pelo Municipio, as seguintes taxas:
I — de Licença;
II — de Expediente e Serviços Diversos;
III — de Serviços Urbanos.
Art. 44 —Saoisentos das taxas de serviços urbanos:
I — os prOprios federais e estaduais, quando exclusivamenteuti
lizados por serviços da Unido ou do Estado;
II — os templos de qualquer culto.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEQAC I,
DISPOSIQ6ES GERAIS
Art. 45 — As taxas de licença tem como fato gerador o poder de
pollcia*do Município na outorga de permissão para o exercício de atividade
ou para a pratica de atos dependentes, por sua natureza, de previa autori—
_
zagao pelas autoridades municipais. * administrativa
Art. 46 — As taxas de licençaseaexigidas para:
— 11 —
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO
- ..., .
I - localização de estabelecimentos de produgao, comercio, inINO - dústria ou prestaçao de serviços, na jurisdiçao do Municfpio;
II - renovação da licença para localizaçao de estabelecimento de
produgao, comercio, industria ou prestaçao de serviços;
III - funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciaise
de prestação de serviços em horgrios especiais;
IV - exercfcio, na jurisdiç'go do Municipio, do comercio eventual
ou ambulante;
V - execuçao de obras particulares;
••••
VI - execugao de arruamentoseloteamentos em terrenos particula
res;
- . . VII - ocupagao deareas em vias e logradouros publicos.
Art. 47 - Para efeito da cobrança das taxas de licençaso con
siderados os estabelecimentos de produgão, comercio, inalstria ou de ores-
- tagao de serviços definidos nos artigos 236 e 237.
SEÇA0 II
DA TAXA DE LICENÇA PARA UOCALIZAÇA0 DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇAD,
COM6RCIO, INDÚSTRIA, PRESTADAU DE SERVIS BANCÁRIOS, FINANCEIRDS E
ODNGCNERES
Art. 48 - Nenhum estabelecimento de produgao, comercio, inalstria ou prestação de serviços de qualquer natureza poder g instalar-se ou
iniciar suas atividades no Municfpio sem previa licença de localizageo outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsaveis efetuado o pagamento da taxa devida.
Paragrafo Único - As atividades cujo exercicio dependc) deau-
-
torizagao da competencia da Uniao ou do Estado no estão isentas da taxa
de que trata este artigo.
Art. 49 - 0 pagamento da taxa de licença a que se refere o artigo anterior sere exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabe
lecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade docon
tribuinte, bem comoseraefetuado de conformidade com a tabela anexa aopre
sente COdigo, sob n9 II, item 1. -
§ lg - A taxa em referencia neste artigo, quando devida porcon
tribuinte que exerça sua atividade profissional autonoma, sem empregado,se
refixada na base de 189'44-dez por canto) do valor do-earIa7rio-minimo vigen41pe-me-mins.-cia-Atesembro do ano anterior ao lançamento.
§ 22 - Os demais contribuintes, quando no tenham empregados,-
-
pagarao a taxa na base de O) (-vinte por cento) do mesmo salgrio-minimore
feridow C14 0,60
- 12 -
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO
Art. 50 - Os pedidos de licença para abertura ou instalação de
estabelecimento de produgão, comercio, indUstria ou de prestação de serviços serao acompanhados da competente ficha de inscriçao no Cadastro Fiscal
da Prefeitura.
Art. 51 - A licença para localizagão e instalação inicial con
cedida mediante despacho, expedindo-se o alvar respectivo.
Art. 52 - A taxa de licença de que trata esta seçao independe
de lançamento e ser g arrecadada quando da concessão da licença; a licen
ga inicial, concedida depois de 30 de junho, ser g arrecadada pela metade.
SEQA0 III
DA TAXA DE RENOVAQA0 DA LICENÇA PARA L0CALIZAÇA0 DE ESTABELECIMENTOS
DE PRODUQAD, COMÉRCIO, INDLISTRIA E PRESTA40 DE SERVI0DS
Art. 53 - Alem da taxa de licença para localizaçio, os estabelecimentos de produçao, comercio, industria ou de prestagao de serviços es
to sujeitos, anualmente, a taxa de renovação da licença para localizaçao.
Art. 54 - A taxa antes mencionadaseradevida de acordo com o
estabelecido na Tabela sob n2 II, item 1, desta lei, observadas as disposi
goes constantes dos §§ 12 e 22 do artigo 49.
Art. 55 - 0 -ilvarg de licença ser g também renovado, anualmente,
e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuin
te haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscalda Prefeitura.
Art. 56 - Nenhum estabelecimento poder g prosseguir nas suasati
vidades sem estar de posse do alvar g de que trata o artigo anterior, aps
decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovagao.
Parggrafo Unico - 0 alvar g de licença ser; conservado em lugar
visivel.
Art. 57 - 0 nao cumprimento do disposto no artigo anteriorpadera acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade dera
competente.
§ lg - A interdição ser g precedida de notificação preliminar ao
responsgvel pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias
para que regularize sua situação.
§ 22 - A interdição no exime o faltosodupagamento da taxa
e das multas devidas.
Art. 58 - Far-se-g, anualmente, o lançamento da taxa de renova
- çao da licença de localizagao e funcionamento, a ser arrecadada nas pocas
determinadas em regulamento.
- 13 -
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
SEÇÃO iv
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 59 - Poder a ser concedida licença para funcionamento de es
tabelecimentos comerciais, industriais e de prestagao de serviços fora do
horgrio normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa
de licença especial.
Art. 60 - A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos emhairgrips especiais sere constituída de uma parte fixa e de uma
parte varievel, correspondente por empregado do estabelecimento, e sereco
brada de acordo com a Tabela ng II, item 2, anexa a esta lei.
Art. 61 - obrigatOria a fixaggo, junto ao alvar g de licença
de localizagao, em local visível e acessível fiscalização, do comprovante de pagamento de taxa de licença para funcionamento em horerio especial,
sob pena das sançOes previstas neste aidigo.
SEQA0 V
DA TAXA DE LICENÇA PARA 0 EXERCfCIO DE COM&CIO EVENTUALOU AMBULANTE
Art. 62 - A taxa de licença para o exercício de comercio even—
tual ou ambulante sere exigível por ano, por mes e por dia.
§ lg - Considera-se comercio eventual o que e exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasiao de festejos e comemora
goes, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 22 - r considerado, tambem, como comercio eventual, o que e
exercido em instalagOes removíveis, colocadas nas vias ou logradouros P6—
blicos, coma balcOes, barracas, mesas, tabaeiros e semelhantes.
3g - Comercio ambulante e o exercido individualmente, sem es
tabelecimento, instalagao ou localizagao fixa.
Art. 63 - Berg° definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalagOes removíveis, nas vias ou logradouros pbli
cos.
Art. 64 - A taxa de que trata esta sego sere cobrada de acordo com a tabela anexa sob ng II, item 4, a este COdigo, e na conformidadedo respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:
I - antecipadamente, quando por dia;
II - at o dia 5 (cinco) do mes em que for devida, quando mensa]
mente;
III - durante o primeiromes s do semestre em que for devida, quan
do por ano.
-
Art. 65 - obrigatoria a inscrigao, na repartição competente,
- 14 -
- RHODIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha
propria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 12 - No se inclumnetexigencia deste artigo os comerciantes
com estabelecimento fixo que, por ocasigo de festejos ou comemoragoes, explorem o comercio eventual ou ambulante.
§ 2° - A inscrig;o sere permanentemente atualizada por iniciati
va do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modifi
caço nas características iniciais da atividade por ele exercida.
Art. 66 - pagamento da taxa de licença para o exercíciodeco
mercio eventual ou ambulante, nas vias e logradouros publicos, no dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.
Art. 67 - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer
as exigencies regulamentares seraconcedido um cartao de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrigio e as condigOes de incidencia da taxa, destinado a basear a cobrança desta.
Art. 68 - Respondem pela taxa de licença de comercio eventual
ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que
pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
Art. 69 - Sepisentos da taxa de licença para o exercício do
. comerclo eventual ou ambulante:
I - os cegos e mutilados que exercerem comercio ou indu*striaem
escala fnfima;
II - os vendedores ambulantes de livros, jornaiserevistas;
III - os engraxates ambulantes.
SEQAU VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUCAO DE LIBRAS PARTICULARES
Art. 70 - A taxa de licença para execugeo de obras particulares e devida em todos os casos de construgao, reconstrução, reforma ou demoliço de predios e muros ou qualquer outra obra, dentro das areas urbanas do Município.
Art. 71 - Nenhuma construgeo, reconstrugeo, reforma, demolição
ou obra, de qualquer natureza, poder e ser iniciada sem previo pedido delicença a Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 72 - A taxa de licença para execugeo de obras particulares seracobrada de conformidade com a tabela anexa sob n° II, item 6 ,des
te Get:Jig°.
Art. 73 - So isentos da taxa de licença para execução de obras
particulares:
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de predios;
„
- 15 -
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
II — a construção de passeios, quando do tipo aprovado pelaPre
feitura;
III — a construggo de barracOes destinados g guarda de materiais
para obras je devidamente licenciadas.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUQA0 DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
EM TERRENOS PARTICULARES
Art. 74 — A taxa de licença para execução de arruamentos deter
renas particulares e exigível pela permissao outorgada pela Prefeitura, na
forma da lei, e mediante previa aprovaggo dos respectivos planos ou proje—
tos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundoozo
neamentoBMvigor no Município.
Art. 75 — Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento
poder g ser executado sem o previo pagamento da taxa de que trata esta sa—
ga°.
Art. 76 — A licença concedida constare de alvar, no qual se— _
rao mencionadas as obrigagoes do loteador ou arruador, com referencia a
obras de terraplanagem e urbanizagao.
Art. 77 — A taxa de que trata esta seção sere cobrada de con—
formidade com a Tabela ng II, item 7, anexa a este Código.
SEQA0 VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE 9DLO NAS VIAS E LOGRA—
DOUROS P68LICUS
Art. 78 — Entende—se por ocupagao de solo aquela feita median—
te instalaggo proviria de balcgo, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque,apa
relho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins
comerciais ou de prestagao de serviços, e estacionamento privativo devei—
culos em locais permitidos.
Art. 79 — Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitu—
ra apreendera e removera para os seus depositas quaisquer objetos ou merca
darias deixados em locais no permitidos ou colocados em vias e logradouros . _ . publicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção, queseracobra—
da de acordo com a tabela ng II, item 5 , anexa a este lei.
CAPfTULOIII
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
— 16 —
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO
SEQA0 I
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 80 — A taxa de expediente e devida pela apresentaçgodepe
tição e documentos as repartigoe6 da Prefeitura, para apre—
ciaçgo e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de ter—
mos e contratos com o Município.
Art. 81 — A taxa de que trata esta seção 6 devida pelo peticio
nario ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e se—
r g cobrada de acordocbm a tabela n2 III, item 1 , anexa a este COdigo.
Art. 82 — A cobrança da taxa sere feita por meio de guia, co—
nhecimento ou processo mecanico, na ocasião em que o ato for praticado, as
sinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido
ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 83 — Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos
e certidOes relativos ao serviço de alistamento militar, para fins eleito—
rais ou de interesse dos servidores municipais.
SEQA0 II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 84 — Pela prestação de serviços de numeraçao de prédios ,
de apreensao e deposita de bens mOveis, semoventes e mercadorias, de ali—
nhamento e nivelamento, de cemiterio, inclusive quanto gs concessoes,de ma
tadouro e de vistoria, sergo cobradas as seguintes taxas:
I — de numeraçao de predios;
II — de apreensgo e deposito de bens mOveis ou semoventes e de
mercadorias;
III — de alinhamento e nivelamento;
IV — de cemiterio;
V — de vistoria;
VI — de matadouro.
Art. 85 — A arrecadação das taxas de que trata esta seção sere
feita por guiae no ato da prestaçao do serviço, antecipadamente ou poste—
riormente, segundo as condiçOes previstas em regulamento ou instrugOes e de
acordo com as tabelas anexas a este COdigo.
Art. 86 — São isentos das taxas de numeraggo de prédios e de
alinhamento e nivelamento, a Uniao, o Estado e suas autarquias e fundagoes.
— 17 —
PLANO DIRETOR DE DESENVORIMENTO INTEGRADO
CAPÍTULO V
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 87 — A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a
prestagao, pela Prefeitura, de serviços de interesse publico ou serviços
f postos a disposiçao do munimpp.
Paragrafo unico — Consideram—se taxas de serviços urbanos:
I — Taxa de Viação (conservaçao de calçamento);
II — Taxa Sanitgria;
III — Taxa de Pavimentagao, Guias, Sarjetas e Construçao de Cal—
çadas;
IV — Taxa de Utilizagao de Rede de Esgotos;
V — Taxa de Consumo de Agua;
VI — Taxa de Conservação de Estradas Municipais.
SEQA0
DA. TAXA DE VIAÇÃO
Art. 88 — A taxa de viaçao seradevida pela prestação de servi
gos de conservação de vias pUblicas e ser g cobrada anualmente, por metro li
nearou fraç"go, calculada sobre a testada dos imOveis confrontando com as
vias ablicas, conforme tabela n° V , item 1 , anexa a presente lei.
,
i . Paragrafo unico — N oincidira a taxa sobre os movels situa—
dos na zona rural e marginais l'its estradas pavimentadas ou não.
Art. 89 — 0 lançamento da taxa ser g feito juntamente com 0 im—
posto sobre a propriedade imobiligria predial e territorial urbana.
SEQA0 II
DA TAXA SANITÁRIA
Art. 90 — A taxa sanitgria representa o ressarcimento das des—
pesas da coleta domiciliar do lixo e incide sobre os predios situados nos
logradouros pUblicos onde existe esse serviço.
Art. 91 — 0 valor da taxa sanitgria ser g apurado de acordo com
o disposto na tabela n° V , item , anexa a este COdigo.
§ 1° — 0 sujeito passivo da taxa o proprietgrio, o titular de
dominio Util ou o possuidor do imOvel situado em logradouro ou via ablica
em que haja, pelo menos, remoço de lixo domiciliar.
§ 22 — A taxaseradevida a partir do 12 (primeiro) dia doqua
drimestreamque se der oefetivo funcionementodoserviço de remoço de li-
-18—
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
xo domiciliar.
§ 3° - Para os fins do disposto no paragrafo anterior, o encar
regado da limpeza pUblica comunicar langadoria o inicio efetivo dos referidos serviços.
§ 4° - Ressalvado o disposto no paregrafo 2°, a taxa sere lançada e arrecadada juntamente com os impostos sobre propriedades imobilierias predial e territorial urbanas, obedecendo-se, no que forem apliceveis,
as mesmas normas reguladoras da arrecadagao desses impostos.
,SEQA0 III
DA TAXA DE PAVIMENTAQAO, GUIAS, SARJETAS E CONSTRUÇÃODECALÇADAS
Art. 92 - A taxa de pavimentação, guias, sarjetas e construção
de calçadassera paga pelos proprieterios dos imOveis situados a rua ou
praga beneficiadas pela pavimentagao, guias, sarjetas e construgao de calçadas, de acordo com as determinagOes deste COdigo, e obedecerio ã Tabela
n2 V , item , , anexa a esta lei.
Art. 93 - A taxa referida no artigo anterior devera ser paga -
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do avi
50.
§ 1° - Se o pagamento for efetuado dentro do prazo deste artigo e de umasovez, gozara o contribuinte de um abatimento de 110 (dez por
cento).
§ 2° - Em se tratando de terreno de esquina, que receba pavi- -
ambas as ruas ou somente na parte maior que corresponda ao tua
do do terreno, o prazo de pagamento e condigoes prevists no § 32 poderser ampliado, a criterio do Executivo, mediante acordo o Município, den f
tro do prazo deste artigo.
§ 3° - O pagamento podere ser feitoat em 30 (trinta) presta-
-
goesmensais de igual valor, com entrada de 10 (dez por cento), e, neste
caso, com o acréscimo correspondente aos juros de 1/0 (um por cento) ao mes,
desde que o contribuinte celebre acordo com o Município no prazo deste artigo.
. SEDX0 IV
DA TAXA DE UTILIZADA0 DA REDE DE ESCLIT05
Art. 94 - Esta taxa tem como fato gerador a utilização da rede de esgotos sanitirios e sere devida pelos proprieterios ou possuidores,
a qualquer titulo, de imOveis edificados.
Art. 95 - A taxa sere cobrada de acordo com a tabela n°
item , anexa a presente lei.
mentagao em
COM
- 19 -
PIANO DIRETOR DE DESENVONIMENTO INTEGRADO
Art. 96 - A taxa de utilizaggo da rede de esgotos ser g recolhi
da juntamente com o imposto sobre a propriedade predial urbana, aplicando--
-se a mesma multa, prazo, forma de pagamento e demais disposigoes relativas
aquele imposto.
Art. 97 - So isentos da taxa de utilizaggo da rede de esgotos,
a Uniao, o Estado, suas autarquias e fundagoes.
SECA) V
TAXA DE CLNSUOU DE AGUA
Art. 96 - A taxa de consumo de 4gua tem como fato gerador a
utilizaçgo da rede de 4gua para consumo domiciliar, comercial, industrial e
prestador de serviços ou similares, e ser g devida pelos proprietgrios ou
possuidores a qualquer titulo de imoveis edificados ou no que se utilizem
desse serviço.
•
Art. 99 - A taxaseracobrada de acordo com a tabela V, itas
a e b, anexa a esta lei.
Art. 100 - A taxa de consumo de 4guaserarecolhida mensalmente, conforme aviso-recibo.
Art. 101 - Sio isentos da taxa de consumo de ggua, a Unigo, o
Estado, suas autarquias e fundagóes.
SUB-SEQAU (NICA
DA TAXA DE LIGAQAC E RELIGNAL DE AGUA
Art. 102 - A taxa de ligação e religaggo de 4gua tem como fato
gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de ligagao e religagao a
rede de ggua para o consumo domiciliar, comercial, industrial e prestador -
de serviços ou similares, e ser g devida pelos proprietgrios ou possuidores
a qualquer titulo de imóvais edificados ou no que se utilizarem desses ser
viços.
Art. 103 - A taxa de ligagao e religagao de aguaserarecolhida em guia propria, na ocasiao em que o serviço for solicitado e praticado.
Art. 104 - A taxa de ligagao e religagao de aguaseracobrada
de acordo com a tabela n° V, item 3, anexa a este Código.
Art. 105 - Aplicam-se, no que for cabível, ; taxa de ligaggo e
religagao, a multa e demais disposigoes relativas aos tributos.
- 20 -
PIANO DIRETOR DE DESENVOINIMENTO INTEGRADO
SEC VI
DA TAXA DE CONSERVACAO DE ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 106 - Constitui fato gerador da Taxa de ConservagiodeEstradas Municipais, a utilizaç;o efetiva ou potencial dos serviços decon-
. servaçao de estradas e caminhos, mantidos pela Prefeitura, eseraa mesma
devida pelos proprietgrios ou possuidores a qualquer título de imOveis lo
calizados na zona rural do Município.
- Paragrafo unico - Saotrabalhos de conservaçao,Imacadamizaçao,
o cascalhamento e as regularizagOes de leito das estradas e caminhos, ore
paro e a cons,2rvaçao de pontes, pontilhes, mata-burros e bueiros, bem como a colocagao e limpeza de encostamentos e guias.
SUB-SETA I
DA INSCRICAO
Art. 107 - Os propriet;rios ou possuidores a qualquer tItulo de
imOveis rurais siso obrigados a efetuar a inscrigiio dos mesmos no Cadastro
Fiscal da Prefeitura, se o rERA no o fizer.
Parggrafo Unico - A inscriçio ser; feitaamformul;rios prOprig
fornecido pela Prefeitura, e na data constante da convocaçiwo efetuada pelo
Executivo Municipal.
SUB-SETAL II
DUCALCULO DA TAXA
Art. 108 - A base de calculo para a cobrança da taxasera' apre
viso anual de custo dos serviços de conservaç;o e manutençao de estradase
caminhos, constantes da Lei Crçament;ria.
Par;grafo LInico - A previsão de que trata este artigo no pode
ra exceder ao custo de conservaçao das estradas e caminhos verificado no
exercicio imediatamente anterior, acrescido do custo do material e corrigido monetariamente.
Art. 109 - A taxa gravar; os imOveis localizados na zona ruraZ
na proporçao de suas respectivas areas, e seracobrada pelo numero de alqu6
resque compoem as mesmas.
§ 12 - U lançamento ser g feito distintamente para cada imOvel,
ainda que os contíguos pertençamit mesma pessoa.
§ 22 - U mfnimo da taxa incidente sobre cada imOvel ser; de i014
(dez por canto) doquilirio-mlnimo. C145-0,00
- 21 -
PIANO DIRETOROE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO
§ 3° - LI pagamento da taxa efetuado de acordo com o aviso-re
cibo.
SUB-SEQÁO III
DAS ISENallES
Art. 110 - So isentos da Taxa de Conservagil de Estradas Muni
cipais:
a - as propriedades rurais pertencentes a Orgios ablicos fede
rais, estaduais ou municipaise suas autarquias;
b - as propriedades que gorarem de imunidade ou isengaoporfor
ga de lei;
c - as propriedades que, embora localizadas na zona rural, sejam consideradas urbanas para efeito de tributagio, nacon
formidade do que preceitua a legislagio federal.
TfTULO VI
DA CUNTRIBUICAODEMELHORIA
CAPÍTULO 6NICO
DISPOSIÇCES GERAIS
Art. 111 - A Contribuigio de Melhoria cobrada pelo Municfpio
institufda para fazer face ao custo de obras ablicas de que decorra valorizagio imobiliaria, tendo como limite total a despesa realizada e como li
miteindividual o acrgscimo de valor que da obra resultar para cada imOvel
beneficiado.
Art. 112 - A contribuigaoseradevida nos termos de lei especf
fica.
TfTULO VII
DA SISTEMÁTICA TRIBUTARIA
CAPfTULO I
DA LEGISLAQA0 FISCAL
Art. 113 - Nenhum tributo ser g exigido ou alterado, nem qualguarpessoa considerada como contribuinte ou responsavel pelo cumprimentode obrigagao tributaria, seno etavirtude deste COI:Jig° ou de lei subsequen
te.
Art. 114 - As tabelas de tributos anexas a este Código, quando
alteradas por força de disposto no mesmo, serio publicadas integralmentepe
loExecutivo.
- 22 -
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO
CAPITULO II
DA ADMINISTRAQA0 TRIBUTARIA
Art. 115 - Todas as funcOes referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalizagio de tributos municipais, apli-
-
caçao de sançoes por infraçao de disposto deste Codigo, bem como as medidas
- de prevençao as fraudes, serao exercidas pelos orgaos fazendirios e reparti
çoes na parte fiscal a eles subordinados.
Art. 116 - Os Orda'os e servidores incumbidos da cobrangaefisf calizagao dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilancia indispensa-veisao bom desempenho de suas atividades, der-€-4° assistencia tecnica aos contri
buintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretaçim e fiel obser
vancia das leis fiscais.
Para'grafo 6nico - Aos contribuintes 6 facultado reclamar e se-
, -
assistencia aos orgaos responsaveis.
Art. 117 - Os Orgaos fazencGrios faro imprimir e distribuir, -
sempre que necessiírio, modelos de declaraçOes e de documentos que devam sei
preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscaliza
çao, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuiçao
de melhoria.
Art. 118 - Sim autoridades fiscais, para efeitos deste COdigo,
as queternjurisdigio e competencia definidas em leis e regulamentos, bem
como aquelas a quem circunstancialmente forem atribuídos, por autoridade -
competente, poderes paraago fiscal.
CAPÍTULOIII
00 DOMICILIU TRIBUTARIO
Art. 119 - Na falta de eleigio pelo contribuinte ou response.-
vel por obrigaçio tributairia, considera-se domicilio tribut;irio:
I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmentere
side; no sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal di
suas atividades ou negOcios;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local
de qualquer de seus estabelecimentos;
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito ablico, o local
da sede de qualquer de suas repartigOes administrativas no Município.
Art. 120 - U domicílio tribut;rio ser s; consignado nas petigOes,
guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar;Fa
zenda PUblica Municipal.
- 23 -
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
Parggrafo Unico — Os inscritos como contribuintes habituais co
municarao toda mudança de domicilio, no prazo de 15 (quinze) dias, conta—
dos a partir da ocorrencia.
CAPÍTULO IV
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA PRINCIPALEACESaIRIA
Art. 121 — A obrigaçio tributaria e principal ou acessOria.
§ 1° — A obrigaçio principal surge com a ocorrencia do fato ge
rador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecunigria eex
tingue—se juntamente com ocredit° dela decorrente.
§ 2Q — A obrigagao acessoria decorre da legislagao tributariae
tem por objeto as prestagoes, positivas ou negativas, nela previstas noin
teresse da arrecadação ou da fiscalizagio dos tributos.
§ 3° — A obrigaçao acessoria, pelo simples fato da sua inobser
vancia, converte—se em obrigagão principal relativamente ; penalidade pe:
cunigria.
Art. 122 — Os contribuintes ou quaisquer responsaveis por tri
butos facilitario, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fisca
lização e a cobrança dos tributos devidos ; Fazenda Municipal, ficando es—
pecialmente obrigados a:
I — apresentar declaragoes e guias, e a escriturar em livros
proprios os fatos geradores de obrigação tributaria, segundo as normas des
te COdigo e dos regulamentos fiscais;
II — comunicar ; Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias,
contados a partir da ocorrência, qualquer alteragao capaz de gerar, modifi
—
carou extinguir obrigaçao tributaria;
III — conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que de algum modo se refira a operagOes ou situago-esquecons
tituam fato gerador de obrigação tributaria ou que sirvam como comprovante
da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV — prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competen
tes, informaçoes e esclarecimentos que, a jufzo do Fisco, se refiram a fa—
to gerador de obrigação tributaria.
Paragrafo nico — Mesmo no caso de isenção, ficam os benefi— —
cigrios sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO V
DO FATO GERADOR
Art. 123 — Fato gerador da obrigagao principal e a situaçao de
finida em lei como necessiiria e suficientei sua ocorrencia.
— 24 —
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
Art. 124 - Fato rerador da obrigag;o acessOria 6 qualquer si-
-
tuagao que, na forma da legislagao ap1ic4vel, impe a pratica ou a absten-
_
cao de ato que no configure obrigagao principal.
CAPÍTULO VI
DUSUJEITO ATIVO
Art. 125 - Sujeito ativo da obrigagiio 6 a pessoa jurídica dedi
reito pilblico, titular da competencia para exigir o seu cumprimento.
CAPÍTULO VII
DUSUJEITO PASSIVO
Art. 126 - Sujeito passivo da obrigagEio principal - e a pessoa -
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecunialria.
Paragrafo urico - (.) sujeito passivo da obrigaçao principal diz
-se:
I - contribuinte, quando tenha relaçao pessoal e direta com a
situaçao que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsiivel, quando, sem revestir a condição de contribuin
- te, sua obrigagao decorra de disposigao expressa de lei.
Art. 127 - 0 sujeito passivo da obrigagio acessOria e a pessoa
obrigada s prestagOes que constituam o seu objeto.
TÍTULO II
CR6DITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPUSIÇOES GERAIS
Art. 128 - 0 credito tribut;rio decorre da obrigagao principal
e tem a mesma natureza desta.
Art. 129 - As circunstncias que modificam o credito tribute.-
rio, sua extenso ou seus efeitos, ou as garantias ou privilegics a ele -
atribufdos, ou que excluem sua exigibilidade, no afetam a obrigagito tribu
talria que lhe deu origem.
Art. 130 - credito tribute;rio regularmente constituído somen
te se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou exclufda,
nos casos previstos em lei, fora dos quais no podem ser dispensadas, sob
pena de responsabilidade funcional, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
- 25 -
2s..) _
dos necesserios ao
e a verificaçao do
§ 39-
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
CAPÍTULO II
DA CON6TITUIÇA0 DO CRtDITO EDCLANÇAMENTO
Art. 131 - Compete privativamente ; autoridadeadministrative -
constituir o credito tributerio pelo lançamento, assim entendido o procedi
mento administrativo tendente a verificar a ocorrencia do fato gerador da
obrigaço correspondente, determinar a matéria tributevel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicaçao da penalidade cabível.
Paregrafo Unico - A atividade administrativa de lançamento 6
vinculada e obrigatOria, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 132 - C lançamento reporta-se ; data da ocorrencia dofa-
- -
to gerador da obrigagao e rege-se pela lei entao vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
lg - O lançamento efetuar-se-e com base nos dados constantes
do cadastro fiscal e nas declaragOes apresentadas pelos contribuintes, na
forma e nas épocas estabelecidas neste COdigo, nas leis e em regulamento.
As declaraçOes deverao conter todos os elementos e daconhecimento do fato gerador das obrigagbes tributarias
montante do credito tributerio correspondente.
A omisso ou erro de lançamento nio exime o contribuinte do cumprimento da obrigaçao fiscal nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 133 - Cana finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidao das declaragoes apresentadas pelos contribuintese
- responsaveis, e de determinar, com precisao, a natureza e o montante dos -
créditos tributerios, a Fazenda Municipal poder:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovan
tes dos atos e operagoes que possam constituir fato gerador da obrigagio -
tributeria;
II - fazer inspeçOes
cerem as atividades sujeitas as obrigaçOes tributirias,
viços que constituam meteria tributevel;
III - notificar o contribuinte ou responsevel para comparecer as
repartigOes da Fazenda Municipal;
IV - exigir informaçoes e comunicaçoes escritas ou verbais;
V - requisitar o auxilio da polícia militar ou requerer ordemjudicial quando indispensavel a realizaçao de diligencias, inclusive inspe
çoes necessaries do registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos
objetos e livros dos contribuintes e responseveis.
nos locais e estabelecimentos onde seeker
ou nos bens ou ser
- 26 -
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
Paragrafo Unico - Nos casos a que se refere o nUmero II deste
artigo, os funcionarios lavrarao termo de diligencias, do qual constarao es
pecificadamente os elementos examinados.
Art. 134 - 0 lançamento e suas alteragOes serao comunicados aos
contribuintes mediante notificaçao direta, feita por meio de aviso; sedesconhecido o domicilio tributario do contribuinte, far-se-a a notificagao
por meio de publicagao no orgao oficial.
Art. 135 - Far-se-a reviso do lançamento sempre que se verifi
carerro na fixagao da base tributaria, ainda que os elementos indutivos -
dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.
Art. 136 - Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de
arbitramentosopoderao ser revistos em face da superveniencia de prova ir
recusavel que modifique a base de calculo utilizada no lançamento anterior.
Art. 137 - 0 Município poder a instituir livros e registros obri
gatOrios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e
bases de calculo.
Art. 138 - Independentemente do controle de que trata o artigo
anterior, poder a ser adotada a apuração ou verificação diria no pro-priolo
cal de atividade, durante determinado período, quando houver duvida sobre a
exatidao do que for declarado para efeito dos impostos de competencia doMu
nicipio.
CAPÍTULOIII
DA SUSPENSÃO DA EXTINÇÃO E DA EXCLUSAO DO
CREDITO TRIBUTARIO
SEÇÃO I,
DA SUSPENSA0
Art. 139 - Suspendem a exigibilidade do credito tributaria:
I - a moratOria;
II - o depOsito do seu montante integral;
III - as reclamaçoes e os recursos, nos termos das leis regulado
ras do processo tributario administrativo;
IV - a concessao de medida liminar em mandado de segurança.
Paragrafo Unico - 0 disposto neste artigo no dispensa o cumpri
mento das obrigagOes acessOrias dependentes da obrigagio principal, cujo -
credito seja suspenso, ou dela consequentes.
— 27 —
PIANO DIRETOR DE DESENVOIVIMENTO INTEGRADO
SErA0 II
DA EXTINCAO
Art. 140 — Extinguem o credito tributario:
I — o pagamento;
Poir
II — a compensagao;
III — a transagao;
IV — aremissão;
V — a prescrigao e a decadãncia;
,
VI — a converso de deposito em renda;
VII — o pagamento antecipado e a homologagao do lançamento;
VIII — a consignagio em pagamento;
IX — a decisão administrativa irreformãvel, assim entendioa a de
finitiva na orblta administrativa, que nao mais possa ser objeto de aço
anulatOria;
X — a decisão judicial passadaamjulgado.
Paragrafo unico — Esta lei e sua regulamentação dispor;o quan—
to aos efeitos da extingo total ou parcial do credito sobre a ulterior ve
rificag;o da irregularidade da sua constituição.
SEQAO III
DAEXCLUSÃO
Art. 141 — Excluem o credito tributario:
I — a isengao;
II — a anistia.
Parãgrafo Unico — A exclusão do credito tributarionapdispen—
sa o cumprimento das obrigagoes acessorias dependentes da obrigação princi
pal, cujo credito seja excluldo, ou dela consequentes.
CAPfTULL IV
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 142 — A cobrança dos tributos far—se—a:
I — por pagamento ã boca do cofre;
II — por procedimento amigãvel;
III— mediante aço executiva.
— 28 —
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENIO INTEGRADO
§ 12 — A cobrança por pagamento 1 boca do cofre far—se—e pela
forma e nos prazos estabelecidos neste COdigo, nas leis e nos regulamentos
fiscais.
§ 22 — Expirado o prazo para pagamento ; boca do cofre ficam os
contribuintes sujeitos multa de 20% (vinte por cento), acrescida de ju—
ros de mora de 1% (um por cento) aoms ou fragio, sobre a importencia de—
vida, at seu pagamento.
Art. 143 — Nenhum recolhimento do tributo seraefetuadosemque
se expeça a competente guia ou aviso—recibo.
Paragrafo unico —Us tributos cobrados por guia deverão serre
colhidos*de 2 (dois) dias da sua expedigeo, sujeitando—se o contribuintes
cominagOes estabelecidas no artigo anterior. * dentro
Art. 144 — Nos casos de expedigeo fraudulenta de guias ou avi—
sos—recibos, responderao, civil, criminal e administrativamente, os servi—
dores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 145 — Pela cobrança menor de tributo responde, perante a
Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo—lhe o direi
to regressivo contra o contribuinte.
Art. 146 — No se procedere contra o contribuinte que tenha agi
do ou pago tributo de acordo com a deciseo administrativa ou judicial tran
sitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a ju—
risprudencia.
Art. 147 — U Executivo poder g autorizar atestabelecimento de
credito com sede ou agencia no Municipio, o recebimento de tributos, segun
do normas especiais baixadas para esse fim.
CAPfTU1.0 V
DA RESTITUIÇAL
Art. 148 — Ouando se tratar de tributos e multas indevidamente
arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte,
regularmente apurado, a restituigaoserafeita de ofício, mediante determi
nagao da autoridade competente, em representageo formulada pelo Orgeo
zenderio e devidamente processada.
Art. 149 — 0 pedido de restituigeo sere indeferido se o reque—
rente criar qualquer obsteculo ao exame de sua escrita ou de documentos,
quando isso se torne necessario a verificagao da procedencia da medida, a
r juizo da administragao.
— 29 —
PIANO DIREIOR DE DESENVOIVIMENTO INIEGRAD1
CAPÍTULO VI
DAS ISENOCES
Art. 150 - A concessao de isengoes apoiar-se-a sempre em fortes razes de ordem pUblica ou de interesses do Município, no poder a tez
carterpessoal e dependera de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros daCamaraMunicipal de Vereadores.
Parãgrafo Unico - Entende-se como favor pessoal no permitido,
f a concessao, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física o.
jurídica.
Art. 151 - Os impostos não incidem sobre:
I - o patrimOnio, a renda ou os serviços da Uniao, dos Estadoe
do Distrito Federal e de outros Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimOnio, a renda ou os serviços de partidos politicos
e de instituigoes de educagiio, entidades esportivas ou de assistinciasock
al, observados os requisitos fixados em lei ou regulamento;
IV - o papel destinado exclusivamente a impressão de jornais,pe
riOdicos e livros;
V - o trafego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitagOes ao mesmo;
VI - as dependencies dos templos de qualquer culto, ocupadas,ex
clusivamente, pelos representantes legais constituídos e por zeladores;
§ lg - O disposto no nUmero I deste artigo 6 extensivo as autarquias to somente no que se refere ao patrimOnio, a renda oueos servi -
gos vinculados as suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
§ 22 - CIdisposto neste artigo 6 extensivo aos serviços ptblicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela constituída,
por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum.
§ 39 - A imunidade tributaria de bens imOveis dos templos SEt
restringe aqueles destinados ao exercício do culto.
§ 42 - As instituigoes de educagao, entidades esportivas e de
assistancia social somente gozarão da imunidade mencionada no n6meroIII -
deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas
e sem fins lucrativos.
Art. 152 - São isentas de impostos municipais as atividades in
dividuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento -
de quenas exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento.
- 30 -
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO
Art. 153 - As isengOes estão condicionadas ; renovagao anual e
e serão requeridas durante oms de Janeiro de cada exercicio financeiro, fi
cando condicionado o seu reconhecimento a despacho do Prefeito Municipal,-
exceto as concedidas por prazo determinado.
Art. 154 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservancia das -
formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condiçOes
que a motivaram, ser g a isengeo obrigatoriamente cancelada.
Art. 155 - As imunidades e isengoes no abrangem as taxas e a
contribuigao de melhoria, salvo as excegoes expressamente estabelecidas nes
te COdigo.
CAPfTULO VII
DA DIVIDA ATIVA
Art. 156 - Constitui divide ativa do Wunicipio a proveniente de
impostos, taxas, contribuigao de melhoria e multas de qualquer natureza,re
gularmente inscritas na repartição administrativa competente, depois de es
gotado o prazo fixado pare pagamento pela lePjPor decisão proferida empro
cesso regular.
Art. 157 - Para todos os efeitos legais, considera-se comains
crita a divide registrada em livros especiais na repartição competente da
Prefeitura.
Art. 158 - Encerrado o exercicio financeiro, a repartig;o competente providenciar, imediatamente, a inscrig;o dos debitos fiscais por
contribuinte.
Parggrafo 6nico - Independentemente, porem, do tgrmino do exer
o cicio financeiro, os débitos fiscais no pagos em tempo habil poderão ser
inscritos no livro de Divide Ativa Wunicipal.
Art. 159 - L termo da inscriç;o da divide ativa, autenticado
pela autoridade competente, indicarg, obrigatoriamente:
I - os nomes do devedor e, sendo o caso, dos corresponsgveis ,
bem como, sempre que possível, os domicilios ouresidencies de um ou de ou
tros;
II - a origem e a natureza do credito fiscal, mencionada especi
ficamente a disposig;o da lei em que seja fundado;
III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o numero do processo administrativo de que se
originou o credito.
Art. 160 - As divides relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um s8 processo.
- 31 -
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTOINTERN
Art. 161 - As certidges da divida ativa, para cobrança judi- -
dial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 159 deste Cgdigo.
Parggrafo Unico - A certidão devidamente autenticadacanter; ,
alem dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha deins -
crigao.
Art. 162 - C.j recebimento dos debitos fiscais constantes decertidges jg encaminhadas para cobrança executiva, serafeito exclusivamente
vista de guia especial expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto
do orgaojuridic° da Prefeitura incumbido da cobrança judicial da divide
ativa.
Art. 163 - As guias, que serão datadas e assinadas pelo emiter
te, conterão:
I - o nome do devedor e seu endereço;
II - o numero da inscrigao da divida;
III - a importancia total do debito e o exercfcio ou periodo e
que se refere;
IV - a multa e os juros de moraaque estiver sujeitoodebito;
V - as custas judiciais.
Art. 164 - Ressalvados os casos de autorização legislativa,não
se efetuara o recebimento de debitas fiscais inscritos na divida ativacon
dispensa da multa e dos juros de mora.
Art. 165 - Encaminhada a certidão da divida ativa para cobrança executiva, cessara a competancia do grgão fazendario para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informagoes solidi
tadas pelo Orgão encarregado da execução epales autoridades judiciaries.
Art. 166 - 0 pagamento da divida ativa, desde que superioral
(um) salario-mínimo, poder g ser Efetuado emat 10 (dez) parcelas mensais E
consecutivas.
Paragrafo unicd - Em se tratando dedebit° fiscal em fase judi
ciAria, poder a o executp, do requerer o parcelamento dentro de 60 (sessenta)
dias, contados da data do ajuizamento da ação.
Art. 167 - A repartição arrecadadora fornecera, aos interessados, recibos de pagamentos parciais, que serão anotados no verso do termo
ou em fichas especiais.
lg - A primeira prestaçãoserarecolhida no ato da assinatura do termo, mediante guia do Cartgrio, que indicara o total do debito.Corr
aquela prestação serão recolhidas as custas, na forma do artigo 169.
§ 22 - Paga a 61tima prestação, ser A dada baixa divida ative
no livro de inscrição e passada a quitação no verso do termo, queseraencaminhado ao representante daFazenda Municipal para juntar aos autos.
— 32 —
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
Art. 168 - Havendo prazo superior a 10 (dez) dias no pagamento
de qualquer prestagao, serarequerido em Juizo o prosseguimento do feitope
lo total da divide, computando-se, no pagamento final, as importancias das
prestagOes arrecadadas.
Art. 169 - As importgncias das custas e emolumentos devidos aos
serventugrios e oficiais de Justiça, ã Fazenda e aos seus representantes ,
nos Executivos Fiscais Municipais, serao recolhidas pelos contribuintes jur
tamente com os tributos, mediante guia detalhada.
Parggrafo Unico - As custas devidas aos Escrivães dos CartOrios.
onde o Executivo e,tiver em tramitagao ser-lhe-gopagas diretamente pelos -
contribuintes, no ato da expedigão das guias.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
SECO I
DISPOSIIPICES GERAIS
Art. 170 - A responsabilidade por infragoes da legislagao tributgria independe da intenção do agente ou do responsgvel e da efetividade,
natureza e extenso dos efeitos do ato.
Art. 171 - Sem prejuízo das disposigOes relativas a infragOese
penas constantes de outras leis e cOdigos municipais, as infragoes a este
COdigo serao punidas com as seguintes penas:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartigoes municipais;
III - sujeição a regime especial de fiscalizaçao;
IV - suspenso ou cancelamento de isengao de tributos;
V - interdição temporgria do estabelecimento;
VI - cassagao de alvara;
VII - fechamento do estabelecimento.
- Art. 172 - A aplicagao de penalidade de qualquer natureza, de
carter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em casoal
gum dispensam do pagamento do tributo devido e das multas e juros de mora.
Art. 173 - No se procederg contra servidor ou contribuinte que
tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante -
de decisao de qualquer instgncia administrativa, mesmo que, posteriormente,
venha a ser modificada essa interpretação.
— 33 —
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTOINTERN
Art. 174 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal
serao apuradas*representagao, notificação preliminar ou auto de infração ,
nos termos da lei. * mediante
Art. 175 - A co-autoria e a cumplicidade, nas infraçOes outen
tativas de infração aos dispositivos deste COdigo, implicam os que as praticarem em responderam solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos ;s mesmas penas fiscais imposta_ a estes.
Art. 176 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de
uma disposigao deste Codigo, pela mesma pessoa, seraaplicada somente a pe
na correspondente ; infração mais grave.
Art. 177 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, no
vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-a a cada uma delas ape
na relativa ; infragão que houver cometido.
Art. 178 - A sanção ;s infragOes das normas estabelecidas neste COdigosera, no caso de reincidencia, aplicada em dobro.
Paragrafo unico - Considera-se reincidencia a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depoi!
de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatOria refe
rente ; infração anterior.
Art. 179 - A aplicagão de multa não prejudicara a ação criminal que, no caso, couber.
SECA-0 II
DAS MULTAS
Art. 180 - As multas serão impostas em grau mínimo, medic puma
ximo.
Paragrafo unico - Na imposigao da multa, e para gradua-la, ter
-se-a em vista:
a - a maior ou menor gravidade da infração;
b - as suas circunstãncias atenuantes ou agravantes;
c - os antecedentes do infrator com relação ;s disposiçOes des
te COdigo e de outras leis e regulamentos municipais.
cRi¡ solo° CR/1500)(1)0;
Art. 181 - passivel de multa de 194 (dez per cento4- do selario-mínima a uma vez o valorbests, o contribuinte ou responsvel que iniciar atividade ou praticar ato sujeito taxa de licença, antes da conces- -
sao desta. ca Koo L
Art. 182 - passivel de multa de cents* sa1;rio-mlnimo a 3 (tress) vezes o valor deste, o contribuinte ou responsavel
que:
- 34 -
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO
I - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos ; tributação municipal;
II - apresentar ficha de inscrigao cadastral, livros, documentos ou declaragOes relativos aos bens e atividades sujeitos ; tributagãom
nicipal, com omisscies ou dados inverldicos;
III - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alte-
-
ragoes ou baixas que impliquem em modificagoes ou extingo de fatos anteriormente gravados;
IV - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos,os ele
mentos bi;sicos a identificação ou caracterizagao de fato gerador ou base
.
de calculo dos tributos municipais;
V - deixar de remeter a Prefeitura, em sendo obrigado a faze-
-1o, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
VI - negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal quE
interessarem a fiscalizagao.
C1Z*IDO/Pv 2.00U(ODI
Art. 183 - € passlvel de multa de 20% (vinte perforate) do saleirio-minimo regional a 4 (quatro) vezes o valor deste, o contribuinte OU
responsavel que:
I - apresentar ficha de inscrigão fora do prazo legal ou regulamentar;
II - negar-se a prestar informagOes ou, por qualquer outro modo,
tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a aço dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessoria estabelecida neste COdigo ou em regulamento a ele referente.
Art. 184 - As multas de que tratam os artigos anteriores serao
aplicadas sem prejulzo de outras penalidades por motivo de fraude ou sone-
-
gagao de tributos.
Art. 185 - Ressalvadas as hipOteses do artigo 198 deste Co-digo,
serao punidos com:
I - multa de importancia igual ao valor do tributo, nunca infe
nor, porem,a 1 (. aro-mlnimo, os que cometerem iinc
fraçao capaz de elidir o pagamento do triAto, no todo ou em parte, uma VE
regularmente apurada a falta e se ficar provada a existencia de artiff
cio doloso ou intuito de fraude;
imTrio-mínimo regional, os que
sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existencia de
artificio doloso ou intuito de fraude;
01
1.47) CPA1.000/oo O
III - multa de 1
hAA4
r-wmpq,2 &
duns vezes o valor desta:
mas nunca inferior a
II - multa deimportancia igual a,duas vezes o valor do tributoi
c;
35
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
a — os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração
de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalizagTio ou fugir
ao pagamento do tributo;
b — os que instruirem pedidos de isenção ou redução de imposto,
taxa ou contribuição. de melhoria, com documento falso ou que contenha fal—
sidade.
§ 1° — As penalidades a que se refere o numero II serao aplica
das nas hipotese em que no se puder efetuar o calculo pela forma dos nume
ros I eIII.
2° — Considera—se consumada a fraude fiscal, nos casosdonu.—
meroIII, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigagoes
tributaries.
§ 3° — Salvo prova em contrario, presume—se o dolo em qualquer
das seguintes cirLAInstãncias ou em outras analogas:
a — contradição evidente entre os livros e documentos da escri
ta fiscal e os elementos das declaragOes e guias apresentadas ãs reparti-
-
goes municipais;
b — manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamen—
tares no tocanteãs obrigagoes tributaries e a sua aplicagao por parte do
contribuinte ou responsavel;
c — remessa de informes e comunicagOes falsas ao Fisco, camres
peito aos fatcs geradores e base de calculo de obrigagOes tributaries;
d — omisso de lançamento nos livros, fichas, declaragoes ou
guias de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigaço-estri
butarias.
SEQA0 III,
DA PROIBIQA0 DE TRANSACIONAR DOM AS REPARTIQ6ES MUNICIPAIS
Art. 186 — Os contribuintes que estiverem em debito de tribu—
tos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou creditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrencia, coleta ou tomada de pre—
gos, celebrar contratos ou termosde qualquer natureza, ou transacionar a
qualquer titulo com a administração municipal.
SEÇÃO IV
DA SUJEIDA0 A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAQAU
Art. 187 — 0 contribuinte que houver cometido infragao punida
em graumaxima, ou reincidir na violagao das normas estabelecidas neste Co
digo e em outras leis e regulamentos municipais, poder a ser submetido are
gime especial de fiscalizagao.
— 36 —
PIANO DIRETOR DE DESENVOIVIMENTO INTEGRADO
Art. 188 - 0 regime especial de fiscalizagao de que trata este
Capitulo ser A definidoamregulamento.
SEDAD V
DA SUSPENSk OU CANCELAMENTO DE ISEKEES
Art. 189 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de
isenção de tributos municipais e infringirem disposigOes deste COdigo fica-
- r rao privadas, por um exercí ci o, da concessao, e, no caso de reincidencia,-
dela privadas definitivamente.
§ 1° - A pena de privação definitiva da isençãosose declare-
.
ra nas condigoes previstas no paragrafo unico do artigo 178 deste COdigo.
2° - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face
de representagao nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo-
.
proprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.
SECA VI
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
1
Art. 190 - Serao punidos asWmulta equivalente-*--(omiJ1 gib
respectivo vencimento ou remuneração: ,NNe• ,,k P.") 6"sn ViW1.C.Lke!
" os funcionarios que se negarem a prestar assistenciaaocon
tribuinte quando por este solicitada, na forma deste COdigo.
II - os agentes fiscais que, por negligencia ou mA-f, lavrarem
autos sem obediencia aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nuli
dada.
Art. 191 - As multas serão impostas pelo Prefeito, mediantere
presentação da autoridade fazendAria competente.
Art. 192 - C; pagamento de multa decorrente de processo fiscal
se tornara exigível depois de transitada em julgado a decisão queaimpos.
TfTULO IX
DUPROCESSO FISCAL
CAPfTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
SEDA0 I
DOS TERMOS DE FISCALIZADAU
Art. 193 - A autoridade ou
proceder a exame e diligencia, far a ou
circunstanciado do que apurar, do qual
o funcionArio fiscal que presidir ou
lavrar, sob sua assinatura, termoconstarão, alAm do mais que possein
- 37 -
PLANO DIRETOR DE DESENVOIVIMENTO INIEGRADO
teressar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relaggo dos
livros e documentos examinados.
§ 1° - L termoseralavrado no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalizagao ou a constatagao da infragao, ainda que aínaore
sida o fiscalizado ou infrator, e poder a ser datilografado ou impressoemrelaggo ;s palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mgoeinutilizados as entrelinhas em branco.
2° - Ao fiscalizado ou infrator dar-se- a copia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
39 - A recusa do recibo, queseradeclareda pela autoridade,
no aproveita ao fiscalizado ou infrator nem o prejudica.
4° - Os dispositivos do paragrafo anteriorso aplicaveis ex
tensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalizaggo ou infraggo, mediante declara -
go da autoridade fiscal, ressalvadas as hipoteses dos incapazes definidos
pela lei civil.
SU-AL II
DA APREENSAL DE BENS
Art. 194 - Podergo ser apreendidas as coisas mOveis, inclusive
mercadorias existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícolaou profissional do contribuinte, responsgvel ou de terceiros, ou em outros
lugares ou em transito, que constituam prova material de infraggo tributaria estabelecida neste COdigo ou em lei ou regulamento.
Paragrafo&lice- Havendo prova, ou fundada suspeita, de que -
as coisas se encontram em residencia particular ou lugar utilizado como mo
e radia, serao promovidas a busca e apreensao judiciais, sem prejuízo das me
didas necessarias para evitar a remoço clandestina.
Art. 195 - Da apreensgo lavrar-se-g auto, com os elementos do
auto de infragao, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 204 -
deste COdigo.
Paragrafo Unico - L auto de apreensão conter a a descrigao das
coisas ou mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde ficaram depositadas e a assinatura do depositario, o qual seradesignado pelo autuante,
podendo a designagao recair no proprio detentor, se for idoneo, a juizo do
autuante.
Art. 196 - As coisas ou mercadorias apreendidas sergerestituf
das, a requerimento, mediante depOsito das quantias exigíveis, cuja importanciaseraarbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, at deciso firFl., os especimes necessaries ; prova.
- 38 -
PLANO DIRETOR DE OESENVOLVIMENTO INIEGRADO
Art. 197 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigencias legais para a liberagao dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreens;o, serão os bens levados hasta p6-
blica ou leilão.
§ lg _ Puando a apreensão recair em bens de fAcil deterioração,
a hasta pUblica ou o leilão poderão ser realizados a partir do prOprio dia
da apreensão.
2° - Apurando-se na venda importancia superior ao tributo e
a multa devidos, semi o autuado notificado,no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se n;c3 houver comparecido para faze-lo.
§ 32 - Na impossibilidade de ser realizada a hasta p6blica ou
leilão amvirtude da rapidez da deterioragão das mercadorias apreendidas ,
fica o Executivo autorizado a doe-las, mediante recibo, ãs instituiç6es de
assistencia social.
sErAu III
DA NUTIFICAÇACPRELIMINAR
Art. 198 - Verificando-se a omissão no dolosa de pagamento de
tributo, ou qualquer infrag;o de lei ou regulamento de que possa resultar -
-
ou no evasao de receita, seraexpedida contra o infrator notificagao preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.
1° - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que oinfrator tenha regularizado a situação perante a repartigao competente, la—
vrar-se- a auto de infragao.
§ 22 - Lavrar-se-A, igualmente, auto de infração quando o infrator se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 199 - A notificagao preliminarserafeita em formula destacada de talonArio prOprio, no qual ficare cOpia a carbono, com o "ciente'
do notificado, e conter e os seguintes elementos:
I - nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
4,4 r'W
III - descrigao do fato que a motivou e indicageo do dispositivo
legal de fiscalização,quando couber;
IV - assinatura do notificante.
- ParAgrafo 6nico - Aplicam-se a este artigo as disposigoes cons
tantas dos paragrafos 12 e 42 do artigo 193.
Art. 200 - Considera-se convencido do debito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não -
caiba recurso ou defesa.
- 39 -
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
sEgAci IV
DA REPRESENTAQA0
Art. 201 - Puando incompetente para notificar preliminarmenteou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve e qualquer pessoa pode
representar contra toda ação ou omisso contrarias as disposiçOes deste Co
digo ou de outras leis e regulamentos fiscais.
- Art. 202 - A representaçãofar-se-a em petição assinada e mencionar, em letra legfvel, o nome, a profissão e o endereço do seu autor ;
seraacompanhada de provas ou indicara os elementos desta e mencionara os
meios ou as circunstancias em razão dos quais se tornou conhecida a infra-
_
gao.
Art. 203 - Recebida a representagao, a autoridade competente -
providenciar& imediatamente as diligencias para verificar sua respectivaye
racidade e, conforme couber, notificar& preliminarmente o infrator, autuaou arquivara a representação.
CAPÍTULO II
DOS ATOS FISCAIS
SEQA0 ^ I
DO AUTO DE INFRAQA0
- Art. 204 - U auto de infraçao, lavrado com preciso e clareza,
sem entrelinhas, emendas ou rasuras, devera:
I - mencionar o local, dia e hora da lavratura;
II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstancias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamento violado e fazer referencia ao termo de fiscalizaçad em que se consignou a infragao, -
quando for o caso;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos emul
tas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ lg - As omissOes ou incorre do auto no acarretarao nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determina -
go da infragao e do infrator.
§ 22 - A assinatura no constitui formalidade essencial a vali
dade do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravar& a pena.
§ 32 - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não -
quiser assinar o auto, far-se-& menção dessa circunstancia.
Art. 205 - C auto de infração poder ã ser lavrado cumulativamen
te com o de apreensão, eentão conter & tambemoselementos do artigo 204 des-
-40-
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
te COdigo.
Art. 206 — Da lavratura do auto seraintimado o infrator:
I — pessoalmente, sempre que possivel, mediante entrega de cO—
pia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo data—
do no original;
II — por carta, acompanhada de cOpia do auto, com aviso de rece
bimento "A.R." datado e firmado pelo destinatario ou algum de seu domici—
lio;
III — por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido
o domicilio fiscal do infrator.
Art. 207 — A intimagao presume—se feita:
I — quando pessoal, na data do recibo;
II — quando por carta, na data do recibo de volta, e, se for
omitida, 15 (quinze) dias apOs a entrega da carta no Correio;
III — quando por edital, no te-r-dnodo prazo, contado este da data
da afixação ou da publicagao.
Art. 206 — As intimagOes subsequentes i inicial serao certifi—
cadas no processo, observado o disposto nos artigos 206 e 207 deste GOdigo.
SEQA0 II
DAS RECLAMAÇOES CONTRA LANQAMENTO
Art. 209 — 0 contribuinte que no concordar cm o langamentopo
dera reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificagao (artigo
124 deste COdigo).
Art. 210 — A reclamagao contra lançamento far—se—a por petição
fundamentada, acompanhada, sempre que possivel, de documentagao que compro
ve as alegagoes.
Art. 211 — cablvel a reclamagao, por parte de qualquer pes—
soa, contra omisso ou exclusao de lançamento.
Art. 212 — A reclamagao contra lançamento ter a efeito suspensi
vo da cobrança dos tributos lançados.
Art. 213 — Das reclamagoes contra lançamento seradata vista a
repartigao competente, a qual devera se manifestar no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da data em que receber o processo.
CAPfTULO III
DADEFESA
Art. 214 — C, autuado apresentara defesa no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da intimagao.
— 41 —
- PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
- Art. 215 - A defesa do autuadoseraapresentada por petiço a
- repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa
ter g o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugna-la, o que fara na for
ma do artigo seguinte.
Art. 216 - Na defesa o autuado alegar toda a materia que enten
der(-Ail, indicarg e requerer g as provas que pretenda produzir, juntar lo
goas que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolara testemunhas at
o mgximo de 3 (tres).
CAPfTULL IV
DAS PRLVAS
Art. 217 - Findos os prazos a que se referem os artigos 214 e
215 deste Codigo, o dirigente da repartição responsavel pelo lançamento de
ferira, no prazo de 10 (dez) dias, a produgao das provas que nao sejam manifestamente ingteis ou protelatOrias, ordenara a produgao de outras queen
tender necessgrias e fixar g o prazo, no superior F 30 (trinta) dias,em quE
uma e outra devam ser produzidas.
Art. 218 - As pericias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeri
das pelo autuante; nas reclamaçOes contra lançamento, pelo funciongrio da
Fazenda, ou quando ordenada=de oficio, poderao ser atribuidas a agunte da
fiscalizagao.
Art. 219 - Não se admitir prova fundada em exame de livros ou
arquivos das repartigOes da Fazenda Pgblica, ou em depoimento pessoal de
seus representantes ou funcionarios.
CAPfTULL1 V
DA DECISAO EM PRIMEIRA INSTANCIA
Art. 220 - Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto
o direito de apresentar a defesa, o processo ser g presente ; autoridade jul
gadora, que proferirg decisão no prazo de 10 (dez) dias.
§ lg - beentender necessgrio, a autoridade poder, no prazodeste artigo, a requerimento da parte ou de oficio, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5
(cinco) dias a cada um, para alegagiSes finais.
§ 22 - Verificada a hipOtese do parggrafo anterior, a autorida
de ter g novo prazo de 10 (dez) dias para proferir decisão.
§ 32 - A autoridade não fica adstrita as alegagoes das partes,
devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
- 42 -
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
§ 4-9 — Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade
poder ã converter o julgamento em diligencia e determinar a produção de no—
vas provas, observado o disposto no capítulo IV e prosseguindo—se na forma
deste capítulo, na parte aplicãvel.
Art. 221 — A decisão, redigida com simplicidade e clareza, con
cluirA pela procedencia ou improcedencia do auto de infração ou de reclama
gao contra lançamento, defilindo expressamente os seus efeitos, num eoutro
caso.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
SEQA0 I
DO RECURSO VOLUNTARIL
Art. 222 — Da decisão de primeira instãncia caber ã recurso vo—
luntãrio para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados
da data da ciencia da decisão de primeira instancia.
Art. 223 — vedado reunir em uma s8 petição recursos referen—
tes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcan—
cem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidos em um Unico processo fis
cal.
c_3EnAO II
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 224 — Das decisoes de primeira instancia, contrarias, no
todo ou em parte, ;* Fazenda Municipal, inclusive por desclassificagaodain
fração, seraobrigatoriamente interposto recurso de offcio ao Prefeito,com
efeito suspensivo.
Pargrafo Unico - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer
de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcion4rio que subscrever a
inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso 7
em petição encaminhada por intermedio daquela autoridade.
CAPÍTULO VII
DA EXECUCAO DAS DECISCES FISCAIS
Art. 225 — As decisOes definitivas serão cumpridas:
I — pela notificagao ao contribuinte e, quando for o caso, no
prazo de 10 (dez) dias, satisfizerem ao pagamento do valor da condenação,e,
em consequencia, receberem os titulos depositados em garantia da instancia;
II — pela notificação do contribuinte para vir receber importan i cia recolhid n
a devidamente como tributo ou multa.
— 43 —
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO
III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quan
do for o caso , pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor
da condenagao e a import'encia depositada em garantia da instencia:
IV - pela notificageo do contribuinte para vir receber ou, quaa
do for o caso da condenagao , pagar, no prazo de 10 (dez) dias, A diferença entre o valor
e 0 produto da venda dos titulos caucionados, quando noset-
_
tisfeito o pagamento no prazo legal;
'V
V - pela liberagao das mercadorias apreendidas e depositadas ,
ou pela restituigao do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação,
com fundamento no artigo 196 deste Código;
VI - pela imediata inscrigao, como divide ativa, e remessa da
certidão cobrança executiva, dos debitos a que se referem os numeros I,
III e IV, se no satisfeitos no prazo estabelecido.
TÍTULO IV
DL CADASTRO FISCAL
CAPfTULO I
DISPOSWEIS GERAIS
Art. 226 - C Cadastro Fiscal da Prefeitura
I - 0 Cadastro Imobilierio;
compreende:
II - 0 Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes;
III - C Cadastro dos Prestadores de Serviços de Cualquer Natureza
lg - L Cadastro Imobilierio compreende:
areas
a - os terrenos vagos existentes
urbanas ou destinadas a urbanizagao;
ou que venham a existir nas
b - as edificagoes existentes ou que vierem a ser construídasnas areas urbanas e urbanizeveis.
22 - 0 Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes com
preende os estabelecimentos de produgeo, inclusive agropecuerios, de indUs
tria e de comercio, habituais e lucrativos, exercida no embito do Município, em conformidade com as disposigoes do Codigo Tributario Nacional.
3g - 0 Cadastro dos Prestadores de Serviços de rualquer Natu
reza compreende as empresas ou profissionais autonomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito ; tributagao municipal.
Art. 227 - Todos os proprieterios ou possuidores, a qualquer ti
tub, de imóvel mencionado no paregrafo 12 do artigo anterior, e aqueles -
que, individualmente ou sob raio social de qualquer especie, exercerem atividade lucrativa no Niunicipio, estio sujeitos ; inscrigeo obrigatória no -
Cadastro ImobilierioduPrefeitura.
PLANO DIRETOR DE OESENVOLVIMENIO INIEGRADO
Art. 22, - o Poder Executivo poder a celebrar convenios com a
União e os Estados, visando a utilizar os dados e os elementos cadastraisdisponíveis, bem como o n6mero de inscrição do Cadastro Geral de Contribuiu
-
tes, de ambito federal, para melhor caracterizagao de seus registros.
CAPÍTULO II
DA INSCRIQAU NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
• • Art. 229 - A inscrig ao dos movels urbanos no Cadastro imobilia i
rioserapromovida:
I - pelo proprietario ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condOminos, em se tratando de condomínio;
III - pelo compromissario comprador, nos casos de compromisso de
compra e venda;
IV - pelo possuidor do imOvel a qualquer titulo;
V - de oficio, em se tratando de prOprio federal, estadual, mu
nicipal ou entidade autarquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser
feita no prazo regulamentar;
VI - pelo inventariante, sindico ou liquidante, quando se tratar de imOvel pertencente a espOlio, massa falida ou sociedade em liduida-
,
gao;
Art. 230 - Para efetivar a inscrição, no Cadastro Imobiliario,
dos imOveis urbanos, são os responsaveis obrigados a preencher e entregarna repartição competente uma ficha de inscrição para cada imOvel, conforme
modelo fornecido pela Prefeitura.
1° - A inscrigaoseraefetuada no prazo de 60 (sessenta)dias,
contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e vendado imOvel.
2° - Por ocasiao da entrega da ficha de inscrição, devidamen
te preenchida, devera ser exibido o titulo de propriedade ou de compromisso
de compra e venda, para as necessaries verificagOes.
- 3° - No sendo feita a inscrigao no prazo estabelecido nopa-
,
ragrafo 1° deste artigo, o orgao competente, valendo-se dos elementos que
dispuser, preenchera a ficha de inscrição e expedira edital convocandoopro
prietario para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigencies deste
artigo, sob pena de multa prevista neste COdigo aos faltosos.
Art. 231 - Em casobelitígio sobre o domínio do imOvel, a ficha de inscrição mencionara tel circunstncia, bem como os nomes dos litigantes a dos possuidores do imOvel, a natureza do feito, o juizo e o Carto
rio por onde correr a agao.
-
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
Art. 232 - Em se tratando dearealoteada, cujo loteanentohou
ver sido aprovado pela Prefeitura, devera o impresso de inscrigão seracorn
panhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdo
bramentos, edesignero valor da aquisição, os logradouros, as quadras eos
lotes, aareatotal, as Areas cedidas ao patrimOnio municipal, as areas corn
promissadas e as areas alienadas.
Art. 233 - Os responsaveis por loteamentos ficam obrigados afar
. - necer, no mes de outubro de cada ano, ao orgao fazendario competente, rele
gao dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou
mediante compromisso de compra e vende, mencionando o nome do comprador eo
endereço, os nUmeros da quadra e do lote, e o valor do contrato de venda,a
fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliario.
Art. 234 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas a Prefeitu
ra, dentro do prazo de 6U (sessenta) dias, todas as ocorrencias verificadEo
com relajão ao imOvel, que possam afetar as bases de calculo do lançamento
dos tributos municipais.
Paragrafo unico - A comunicagao a que se refere este artigo,de
vidamente processada e informada, servira de base a alteragao respectiva na
ficha de inscrigao.
Art. 235 - A concessão do "habite-se" ; edificagao nova ou a
aceitação de obras em edificação reconstrulda ou reformada, so seracomple
tada com a remessa do processo respectivo ; repartição fazendgria competen
te e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscriçãonoCadastro Imobiligrio.
CAPÍTULOIII
DA INSCRIQAO NU CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES
Art. 236 - A inscriggo no Cadastro de Produtores, Industriaise
Comerciantes serafeita pelo responsavel ou seu representante legal, que -
preenchera e entregara, na repartição competente, ficha prOpria para cada
estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.
Art. 237 - A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comenciantes devera conter:
I - o nome, a razão social ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ouax-anexercidcaos atos do comer
cio, produção e indUstria;
II - a localização do estabelecimento, seja zona urbana ou rural, compreendendo a numeragao do predio, do pavimento e da sala ou outro
tipo de dependencia ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele
sujeita;
III - as especies principal e acessoria da atividade;
PLANO DIRETOR DE DESENVOIVIMENTO INTEGRADO
IV - outros dados previstos em regulamento.
Paragrafo unico - A entrega da ficha de inscrigac devera ser
feita:
a - quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectivaaber
tura ou inicio de negócios;
b - quanto aos j existentes, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da vigancia deste Código.
Art. 238 - A inscrição devera ser permanentemente atualizada,-
. - ficando o responsavel obrigado a comunicar a repartigao competente, dentro
de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alteragóes que
se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.
Paraorafo Unico - No caso de venda ou transferancia do estabelecimento, sem a observancia do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessorseraresponsavel pelos debites e multas do contribuinte inscrito.
Art. 239 - A cessão do estabelecimentoseracomunicada *.; Prefeitura dentro do prazo de 20 (trinta) dias, a fim de ser anotada no Cadas
tro.
Paragrafo unico - A anotagao no Cadastro
rificação da veracidade da comunicaçao, sem prejuízo
de tributos pelo exercício de atividades ou negócios
ou comercio.
serafeitaepos a vede quaisquer dAbitos
de produção, indUstria
Art. 240 - Para os efeitos deste Código, considera-se estabele
cimento o local, fixo ou no, de exercício de qualquer atividade produtiva,
industrial, comercial ou similar, emcarterpermanente ou eventual, ainda
que no interior de residencia, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.
Art. 241 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito
- de inscrigao no Cadastro:
de atividade, pertençam
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com identico ramo
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo
ramo de negócios, estejam localizados em predios distintos ou locais diver
SOS.
. o
Paragrafo unico - Noso considerados como locais diversos
dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os varies
vimentos de um mesmo imóvel.
Pa
Art. 242 - A inscrição*dos Prestadores de Serviços de r.ualquer
Naturezaserafeita pelo responsavel, empresa ou profissional autonomo, ou
seu representante legal, que preencher A e entregara, na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento fixo ou para o local em que
normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços. * no Cadastro
- 47 -
oao Sante Máracaj
Escriturrio Lançador
ta-•-74-
•
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
TrTULO V
CAPÍTULL LNICU
DAS DISPOSIOCES FINAIS
Art. 243 - para efeito deste COdigo, o vi—
gente no Municlpio a 31 de dezembro do ano anterior ;quele em que se efetu
ar o lançamento, desprezando-se as fraçoes de CR6.1,00 (hum cruzeiro).
§ 12 - No haver a lançamentos ou multas inferiores a CRS.1,00
(hum cruzeiro).
§ 2g - Nos resultados de lançamento, multa, juros ou corre¡lo
moneteiria, as fragOes inferiores a CR6.1,00 (hum cruzeiro) ser;o desprezadas.
Art. 244 - Sergio desprezadas as fraçOes de CRS.1,00 (hum cru
zeiro) na apuraçao da base de c;lculo dos impostos predial e territorial -
urbano. Art. .t.c/T- ,d0-tora.4 Nr-i-VS,',24-• 4 " i/t4'11-.) t'X'A7L
m , • 4,
4 6=-t, c5-0 t 6It. s
24Ci--lEstel dalgEenii;rtem vtbr a partir de 12 de ja
neiro de 1974; ficando revogadas as Leis n2 311-17-ele2enibre-eie-495±,
rag-459-r-cia-laiia.-ciazaubra.-1965k.
e tod . s disposiçoes em contrario.
`1 4-c .Z3 Otk a4V0
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE, ADS23 DIAS DO MÊS DE DEZEPEID
DE 19'6:
Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura
Municipal de Dofete, em 23 de d zembro de 1.974
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
TABELA I
PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DO IMPOSTO SOME SERVIS DE QUALQUER NATUREZA
A - INCIDÊNCIA SOBRE C.) VALOR DO SALARIO-MfNIM,PLRTRIMESTRE,
E SOBRE*rneetwomp@myoU:s, 0 uts-6, clo Divw-ta •
SERVIÇOS DE:
01 - medicos, dentistIse veterinerios -IgEfOrvisalaric.)-m i inmo; .
02 - enfermeiros, proteticos (prótese denteria), obstetras, ortópticos, fono-audiólogos, psicólogos - afX) s/salerio-mlnimo;
03 - laboratórios de analises clinicas e eletricidade medica - S,04-s/salrio-mlnimo;
- advogados ou provisionados - 22,914 s/salerio-mínimo;
- peritos e avaliadores-2,51J s/salerio-mínimo;
e
- economistas - sEiTe% siselnrio-minimo; -
- contadores, auditores, guarda-livros e tecnicos
a/salerio-mlnimo;
08 - datilografia, estenografia, secretaria e expediente - 10/0 s/saleriof . -minimc;
arquitetos, urbanistas -2e14 s/salerio-minimo;
calculistas, desenhistas tecnicos - 1.4.14-sisalório-minimo;
comunicagao, denaturezaestritamnte municipal, de carveículo e -442% s/salario-tianimis
12 - tinturaria ou lavanderia:
a - sem empregado - a/salerio-minimo;_
b - por empregado, mesmo que seja dependente ou parte interessada
mais 1,t.034 s/sala'..rio-minimo;
13 - alfaiates, modista costureiros - 10/0 s/snlaric-mfmimcl
14 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento da pele e
outros serviços desales de beleza, por cadeira ou gabinete
salerio-mínimo;
15 - hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, ca
4
as. de saude, casas de recuperagao ou repouso sob orientagaom
a receita -mensal
e
dica - 0g, s/ 4 0 kIkk
-
15 - despachantes - 10% s/salerio-mfnimn;
04
05
06
07 em contabilidade
09 - engenheiros,
10 - projetistas,
11 - transporte e
ga ou de passageiros, por
--envits/
- I -
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
17 - execugau, por administragao, empreitada ou subempreitada, de construgao civil, de obras hidrLlicas e outras semelhantes, inclusive servi
gos auxiliares ou compaementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestagao dos
serviços, sujeitas ao I.O.M.) - 1,5% slarseeita-meReis-1.
18 - demoligao, conservagao e reparagao de edificios (inclusive elevadores
neles instalados), estradas, pontes e congeneres (exceto o fornecimen
to de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do locai
b
da prestagao dos servigos,sujeitas ao 1CM) - 1,5% a/a receita ,
men
O e\A-41--2. gstivai te4
-
19 - banhos, duchas, massagens, ginasticas e congeneres - 2016 /sel4rierwM
Alum;
20 - transportes e comunicagoes, de carga e passageiros, estritamente reuni
21)
41
g3: h nibus - 1,5% s/a receita mensal; AatAil. o viAlo do r
o
21 - intermediagao, inclusive corretagem , de bens moveis e imoveis, exceto os serviços mencionados no item 22 - 28% s/sal4rip-mlnimoI
22 - agenciamento e representag;o de qualquer natureza:
a - cum estabelecimento fixo - 1,8% s/a receita mensal;o OA., WA" 04
I "
b - sem estabelecimento e individualmente - 22,8% s/salerio-minimo,p4.
trtmestret
23 - hospedagem emhotels, penses e congeneres (o valor da alimentagao ,
quando incluído roprego de diria ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços) - 10¡, s/salLrio-mlnimo;
24 - lubrificagao, limpeza e reviso de mquinas, aparelhos e equipamentos
(quando a reviso implicar em conserto ou substituiç;o de pegas,aplica-se o disposto no item 25) - 1,8% siaareceitao memadal
25 - conserto e restauragao de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer ca
so, o fornecimento de pegas e partes de mequinas e aparelhos, sujeita
ao 1CM) - 20% s/salerio-mínimo; •
26 - recondicionamento de motores (exclusive o valor das pegas fornecidas
pelo prestador de serviço, sujeitasao ICM) - 0.Erk- s/sal4ricrmínimol
27 - instalagiio e montagem de aparelhos, 1TG'quinas e equipamentoaprestados
ao usuario final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestagao de serviço wpoderalnico, as cuter--
quias e ¡Is empresas concessioneries de produç'eo de energia eletrica)
- 1,8% . R./a_receita-maR-eftli. * em serviços) 11-etAat o Ly.tet_c4a,a f:*.ocaw-taa
. • - - .
28 - estudios fotograficos, inclusive revelagao, ampliagao, copia erepro-
- .
dugao - 5% s/salario-mínimo;
. .
29 - copia de documentos e outros papies, plantas e desenhos, por qualquer
processo - 10* s/salerio-mlnimo; o
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
30 — florestamento e reflorestamento — 1,9% s/a receita mensal;
31 — distribuição e venda de bilhetes de loteria — 104-s/salalrio—minimo;
32 — empresas funerarias — 1U/0 s/salario—mlnimo; -
33 — Diversaes PUblicas:
a — bilhares, boliches e congeneres, por mesa ou quadra — por trimes—
tre — I- s/salAric—minima;
b — outros jogos (carteados) quando permitidos — por trimestre — 100%
sobre o salrio—minimo.
PIANO DIRETOR DE DESENII01111MENTO INTEGRADO
TABELA II
PARA 0 LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA
01 — TAXA DE LICENÇA E RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇk DE ESTABELECI
MENTO DE FocougAo, COM&CIO, INDOSTRIA E PRESTAÇA0 DE SERVIÇO:
Cambase no numero de empregados — sobre o SililitE41110111411 ITS1411101., por
ano:
SEM EMPREGADO:
a — profissionais aut8nomos — C rg} 501012;
b — demais atividades - C. Qv 1901 00;
COM EMPREGADO:
a — com 1 (um) empregado —
b — de 2 (dais) at 10 (dez) empregados — mais Perpara cada um;
c — de 11 (onze) ate 30 (trinta) empregados maisAt'Ukr cada
d — de 31 (trinta e um) at 60 (sessenta) empregados — maisolitA(r-para' ca
da um;
e — pelo que exceder de 60 (sessenta) empregados — mais j410% para ca—
da um.
02 — TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM
HORARIOS ESPECIAIS:
At as 18,0 horas, aos sgbados, domingos e feriados:
a — Parte Fixa:
sem empregados:
car0o,00 tooloo
p/ano 01%; p/mes,it.aleei4pfie.a4pimasq
b — Parte Varigvel:
por empregado: p/ano mais. 011t ; p/mes mais,Pfol.eati4r4e.frirrilft);
Prorrogagao de Horario — ate 22,0Dhoras:
a — Parte Fixa: Ci2.91;"1,0g2t' C.!?4? !Oc') OO
sem empregados: p/ano 1.051A; p/mes ARI.444aaaeripe.arly
b — Parte Varievel: ckq C/ 1"
por empregado: p/ano mais 14; p/mes mais reas4cal,1403,aa4
Alem das 22,0 horas:
a — Parte Fixa: CP511.150100
sem empregados: p/ano Co; $ p/mes 4,„,,alaal/pke•wrivrilfte;
b — Parte Varievel:
•CP \Z 6-) 2°
por empregado: p/ano mais 04; p/mes mais iiijtwerfrArkTertemileITIPmei;
— IV —
04 - TAXA DE LICENÇA PARA 0 EXERCfCIO DE COM&CIO AMBULANTE OU EVENTUAL:
a - manual - p/dia )6; plano OlLaisalario-minimo;
b - carrinho - p/dia p/ano •. . Cal ‘,60)
c - caminho - Camcapacidadeat1.000 quilos; piano WO*
sAsal;rie-erfrrimnrde 1.001 a 3.000 quilos;- W20#7NIMI;ria-minimer; cao 4000/01
de 3.001 a 6.000 quilos;- 214151!ks/sal;rio-minimai (p4//12- °"'
o que exceder a 6.000 quilos, para cada 1.000 quilos,
s a 1,Zrio-dniaiG4
- carroça: p/dia j0;-; piano 00.4./sa1er10-m1nime.
NOTA: A taxa poder 4 ser recolhida em parcelas, conforme dispuser
o regulamento.
C-VZ-4 "720
mais tio) 1.-071(
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO
03 - TAXA DE LICENÇA PARA C EXERCfCIO DE CLIACIO EVENTUAL:
carnaval - por dia - ifY/4 s/sal;ria,minimei -- -
natal, ano novo e reis - por dia - 101 s/sel4rio-minimo;
finados - por dia - 104 s/sal:Aricrminimo; --
quermesses e semelhantes - por dia - 20/4 s/sa14ria-mlnimo===7---==
festas juninas - por dia - s/salrio-mlnimo;
em qualquer outra 41Doca do ano -por dia - lW) s/saltfaria-minimo;
05 - TAXA DE LucALIzAgAc DE NEGOCIANTES EM MERCADOS-FEIRAS, FEIRAS-LIVRES
CU LOGRADOUROS E VIAS PUBLICAS:
DOS MERCADOS:
e a - veiculos - cada um
b - balcoes cobertos -
c - banca descoberta -
- p/dia 24, s'heel;rio-mínimo;
p/ m2 - p/dia 411.94*.s/salAria4312=14 CR415-6' .?
p/ m2 - p/dia 16144 s/sal:Irinimo; CM/ 'Lob')
DUMERCADO-FEIRA:
a - verculos - cada um - p/dia s/salF-Irio.mínimo; CaJ /0/90,
b - balco coberto - p/ m2 - p/diE 0,7/4 s/sa14rio-minimidliV;0;
c - cadeira ou banca descoberta - p/ rnr - p/dia Grill(rS/sal;rio-milinglms;
(11.1.1 7440 4
EM FEIRAS LIVRES:
a - espaços - cada um - e p/m2 (#144..s./9earetrimegndmilmen
b - velculos - p/di s/sal;Irio-mlnioloicol bp
c - vendedores de calçadas, tecidos e armarinhos - p/m2 - p/dia Omigio
sal;rio-minimpl CR1100c.
NOS LOGRADOUROS E VIAS PUBLICAS: d
ef
a - espaços - cada um - p/dia gr1/4 s/entiriewflthwe;c4
b - velculos - p/dia 2)4 sisalrio-mlnialer. Ck1/01 00
06 - TAXA DE LICENÇA PARA ExEcugAc DE LIBRAS PARTICULARES:
CONSTRUçAO DE PRLIOS:
,„
a - predios terreos - por preolo:
- V -
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
na zona central, por m2 0,1% s/salc4rio-minimo; CA4
nas demais zonas, por m2 0,07/0 s/sala'rio-minimo. C12.4 0135")
b - predios de mais de 1 (um) pavimento:aplica-se o disposto no item
"a", com redugao de 50/o para o 22e demais pavimentos.
. c - sotaos, pores habitavels, giraus ou palanques (em lojas
0,1% s/sa1a'rio-minirtx4. L'idi O D;
d - postos de serviço para automo'veis:terao um aumento de 100% sobre
os ''tens "a" e "b";
construgoes de casas populares comarea at 50 m2 - Isentas.
DEP6SITO DE MATERIAIS NOS PASSEILS DAS VIAS E LOGRADOUROS PLIBLICOS:
a - na zona central - p/m2 - p/dia s/sa14rio-mfrtime; al 5-100,
DEIVIOLIAJ DE PRffDIOS:
a - no alinhamento dos logradouros e vias pUblicas, por predio:
na zona central, 13:A) (k4 65-/Doj
nas demais zonas, 7j4 s/salElrio-mlnime3;- CR4 3ÇIVO
b - quando recuados:
na zona central, 164-sisalrio-minimOl
nas demais zonas, 44-aisa1grio-mlnimo;
FORNECIMENTO DE PLANTAS OU "CROCUIS"
a - copia autentica de plantas arquivadas:
em papel heliogra'fico, quando o original for em papel opaco,at
1 (um) m2, fY14,--a/sialar ' io-minima; C.Z4 /0.0, OD;
o excedente a 1 m2 - por m2, 7Y, IsisalZrieminime; Ck4.3C/ 00i
quando o original for em papeltransparente, por m2, Affi tt-
-winiate; C RI .2 Ora
PLANTAS DA CIDADE:
Escala de 1 : 5.000, Ei01/4sisd.1A'rio-mfrrfrio; Cei 3°°1";
Escala de 1 : 10.000., 30-X3 s/salE:rio-minimo;
Escala de mais de 1 : 10.000, li4„.„lisalc:rio-miniaiel 0,29' co) OO .
REGISTRO DE PROFISSIONAIS:
a - engenheiros, agrimensores,
rie.04,14110; e..Q* iç 0, 0°
b - eletricistas e encanadores, 2,10 s/sa1rio-mnim C 3o1 Po;
c - certida-o de registro de profissionais 10% s/sala'rio-mlni
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTCS
01 10 Pb''' Aprovagao de Plantas: booD100) e, AN,c^A.4
a -at 50.000 m2., 07514 clQ,21 16.414141,1oillIerr`lit@'3
b - de mais de 50.000 a 100.000 m2., 3aaiszshsga;Lr.te-aa'mdooe; e mais
sobre o sa14r-iwoo por m2. (kcP 2.00°,1)5 ek!‘-, c.LIA 0, 10ray\
c - alL-ri de 100.000 m2., jmie(r..4,4catiZanie.NrIvrimersolmet".3.-Or€040.181411111adirtDalnri
). 0 to o b
)
ma. es c. f.t , 1410 At, 2,
VI
P/
ec44-0,00;
c-4
construtores e projetistas,
C $24
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
Substituiçao de Plantas ja aprovadas pela repartigao competente oupa
loPrefeito:
a - permanecendo a mesmaarealoteada, 50% de redugao das taxas
ri ores;
b - aumentada a area, pelo excesso as mesmas taxas
,'4114; rn 'A t otc,,
APROVAÇA0 E SUBDIVISAO DE TERRENOS:
a - loteamentos-lotes em arruamentos aprovados, 40% s/sal4rio-mlnimo;
b - lotes em arruamentos antigos, 20% s/saleírio-minimo;
c - lotes emglebes, 30% s/sala.rio-minimo;
VISTORIA DE CONSTRUÇAL OU HABITE-SE DE PRft)IOS NOVOS OU REFORMADOS:
ante
i4ortstricgoiormisal60040
ce4 4v/oL7
co4
c-1 s-07
•Zolvõ
a
C
- de 51 a 100 m2., 8% s/salArio-minimoi
- excedente, por m2., 0,1% sjsalé'Irio-minimo;
- modificagoes ou alteraçCes de plantar:
zona central, 9% s/salA'rio-minimo; CLi
demais zonas, 40 s/sal4rio-mínimo. Cle4
ABERTURA DE VALAS:
- pelo custo do serviço, acrescido de 20%;
REBAIXAMENTL DE GUIAS:
- pelo custo do serviço, acrescido de 20%;
07 - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇAL DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS EM TERRENOS PARTICULARES:
Este taxe ter como valor o custo dos serviços executados, quando efe
tuados pelo Municipio.
- VII -
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
TABELAIII
PARA Ci LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE EXPEDIENTE
01 - TAXA DE EXPEDIENTE:
Alvares:
a - de licença concedida ou transferida - 410 s/salerio-mlnimo;
b - de qualquer outra natureza - 4% sisalerio-mlnimig c.;a4 20/00
mPiS")00 imOvel - 3A s/salerio-minimoi Cr-fi
alem das taxas, s/salerio-mlniffer110; CR 97./D1?
0,04% s/salerio-minimol (1.1241)00
Concessoes - Ato do Prefcito, concedendo:
a - favores, em virtude de lei municipal, 3% sobre o valor da concesSac
b - privilegio individual ou a empresa concedido pelo Municipio, 7./oso
bre o valor efetivo ou arbitrado;
PetigOes, Requerimentos, Recursos ou Memoriais dirigidos aos Org7aosou
autoridadades municipais:
PARA 0 LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE:
por lauda - 3),Z. s/sall-io-mlnimol CO) iSoo
Transferencias:
Ca /S a - de imOvel, por unidade, sisalerio-ml * /00 nimo:11n. -
b - dLi firma ou ramo de negLio, s/salerio-minimit -*CD4 K/ 00
c - de privilegio de qualquer natureza, sobre o valor efetivo ou arbi
trado: 1%;
d - 2g via de avisos-recibos, por recibo - s/salerio-minimo *cal/5
Atestados:
por lauda - 3% s/salerio-minimer- C1a4 ki0e
Certidoes:
a - por lauda e por
b - busca, por ano,
c - rasa por linha -
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
TABELA IV
PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
01 - TAXI DE NUMERAÇÃO DE PFe_DILS:
per emplacamento - Ote-s/salario-minirner. C. kit X, 0/ao
02 - TAXA DE APREENSAL E DEP66ITO DE BENS MCVEIS CIO SEMOVENTES E DE MERCADURIAS:
a - animal cavalar, muar ou bovine, por cabeça:
apreensao - diaria
4.17Q„ 90 . P . 1.063441 , .
b - animal suíno, ianigero ou caprino, por cabeça,
apreansao Ef'04/Z 0adia'ria 0,-7k1
c - animal canineou qualquer especie na-o especificada, por cabaga;* .
sa1ar ' apreensao dicriagliffibipC014-ff,'0: 5 tc
•-• d - velculos impulsionados a mao, - apreens-ao
diria B,234 C t 1,00 CEiD/0
e - veículos traço animal: misalarie-inimo: apreensaoA - diria m
4444; C 1Z4 9f00;
f - velcules a traço mecanica: sisal4ric-minimoit apreensao - diaria 0,4v,t; Ck4i
- qualquer outro veicule na-o especificados". s/salArio-minimo: apreens-ao ciir-2'caa'riE.9.01020), c 2,
h - mercadorias: sitagasolipia.adaliesit apreensaoATM%porguile- diria
0011916,C 0,°:
03 - TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO:
por metro linear - Minimo para atendimento 10 metros.
a - em ruas asfaltadas, 97.4.e•Aselelrio-minitenn Ck4 .3,'9 °7
b em ruas pavimentadas a paralelepipedes, 444 ,s/sal4rio-trtinimol
c - em ruas pavimentadas a broket , -0,4/0 sisala'rio-rrilnimei. Cf24i.2,0b;
d - em ruas sam pavimentag-ao, @,34 s/sLla-rio-minime. /
•' /
04 - TAXA DE CEMIT6RIL:
Concess-ao de sepulturas r=,30000 sobre o sala-rio-rainimo; (RO6Cop1tn)
Inumagoes em perpetuo ou reservados:
em terra ou em muretas:
adultos - 534 s/sala..rio-minimo; Ciz4 a 6/ t7; •
menores delc! anos - .24 s/sala'rid;-mtritme;
em carneiro turn' ulos ou galerias:
adultos - s/sala*rio-minimel C.R.4 /0/ ().;
menores de 14 anos - 1,5'4 sisetriirter=nrfmtmr; CO /0/ 0-0
Sepultura Gerais:
adultos - sisala'rio-rninTirel ( Q!,/ ("'?
menores de 14 anos - 14 s/salrio-minimos 00 00
Em Nichos:
dultos e menores de 1(1 anos - s/salo-minimo; CO! t)
- IX -
I sT
f oo
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO
Exumagoes:
adultos - 4Y0 s/sala'rio-minimo; CA-4 2000/
Carneiros - licenga para construg-oes :
por gaveta:
adultos - 4./6shalelrinimo; CR4 2-0/ ° ;
menores de 14 anos - sisala'rio-minimo;
galerias - 4 s/salLiriO-mfilittierrCZ*2,0( t)
muretas- 4 s/sala'rio-miniMr; C A$ .2_91 D
alinhamento - por metro linear - 01-S s/salar
05 - TAXA DE MATANÇA DEGAOL- MATADOURO PN3
a - bovino abatido - por cabeça - s/sal;rio-mlnimci; CIg--":71".) 1
b - suíno abatidc - por cabeça - s/sa3;irio-minimo4 ck* 1 5.1 Dr
- X -
- PIANO DIRETOR DE DESENVOISIMENTO INTEGRADO
TABELA V
PARA C LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
01 - TAXA DE VIAÇAL
Conservag-ao de Calganento - por metro linear de testada:
a - logradouros com pavimentag"go asfeltica - 0,4* s/salrioanimlig tiZ
b - logradouros com pavimentag"ao a paraleleplpedos ou
sa14rio-minimo: CRAligrça
c - logradouros com guias e sarjetas - 0,1* CR. 4)/5
d - logradouros pLIblicos abertos - U,05 s/sahlrio—inf.nimo. C124 0/2.6"
02 - TAXA DE PAVIMENTAÇAO, GUIAS E SARJETAS E CONSTRUÇAL DE CALÇADAS:
Pelo custo do serviço, acrescido das despesas do financiamento e mais
20)/0 de administraçao.
03 - TAXA DE CONSlivO DE AGUA:
CRVS;t
a - predios residenciais, por predio ou residencia - por mes
salerio-minimo;
b - estabelecimentos comercieis, industriais e prestadores de serviços - p/mes - por estabelecimento - 6* s/salerio-minimcq 30r
04 - TAXA DE LIGAgAL E RELIGAÇAG DE AGUA:
Ligagao ou religagao - por unidade - ,5* s/salerio-minime. Ck4.25-10D
05 - TAXA DE uTILIzAgALI DA REDE DE ESGOTOS:
Imeveis edificados - p/mes - 1* s/sal4rio-minim0. C14 5**/ 0 ' .
A ligagao do predio a rede de esgotcasera cobrada pelo custo do servi
ols, 4e rr, o•f.. ct
06 - TAXA SANITÁRIA:
a - por metro quadrado dearea
f
n
. -miimo na zona central;
b - por metro quadrado de erea
e
mínimo nas demais zonas.
C4/4/00, c,
construldu - por ano -4krigr'sfasetiZAise04(e' lç- construida - por ano - 810,110 s/salerio
- XI -