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norma nº 649/1974

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 649 / 1974
Date 1974-12-23
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOFETE.
native_id2346

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PIANO DIRETOR DE DESENHISIMENTO INTEGRADO 
LEI N. 649 0E23 DE deze-Ibro DE 1974. 
(Institui o COdigo Tribu—
tgrio de Bofete). 
JOSEDE SOUZA ALVES, Prefeito Municipal de Bofete, no uso das 
atribuigOes que lhesoconferidas por lei, faz saber que a Cgmara Munici—
pal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
TÍTULO I 
DCSISTEMA TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO ÚNICO 
DISPOSICIEES GERAIS 
Art. le— Esta lei institui o COdigo Tributgrio do Municipio e 
dispOe sobre os fatos geradores, contribuintes, base de calculo, alfquotas, 
lançamento e arrecadaggo dos tributos, disciplinando a aplicaggo das pena—
lidades, a concessao das isengOes, as reclamagoes, os recursos e definindo 
as obrigag6es acessOrias e as responsabilidades dos contribuintes. 
Art. 2e — as relaçoes entre a Fazenda Municipaleos 
contribuintes, as Normas Gerais de Direito Tributgrio constantes do COdigo 
Tributgrio Nacional e de legislagao posterior que o modifique. 
Art. 3e — Compoem osistematributgrio do Municipio: 
I — os impostos: 
a — Sobre a Propriedade Territorial Urbana; 
b — Sobre a Propriedade Predial Urbana; 
C — Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 
II — as taxas: 
a — decorrentes do poder de policia administrativa; 
b — decorrentes da utilizagio efetiva de serviços piblicos 
municipai5, especIficos e divisfveis, ou de sua sim—
ples disponibilidade. 
III — a Contribuição de Melhoria. 
Art. 4-(2 — Para quaisquer outros serviços cuja natureza no com 
porte a cobrança de taxas ou impostos, serao estabelecidos, pelo Executivq 
preços publicos, no submetidos a disciplina jurfdica dos tributos. 
1 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
TÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA 
CAPÍTULO I 
DA INCIDÉNCIA, DAS ISENO6ES E DAS REDUPEES 
Art. 52 - 0 imposto sobre a propriedade territorial urbana tem 
como fato gerador a propriedade, o domínioail ou a posse de bens imgveia 
por natureza ou por acesso física, como definido na lei civil, no edifi￾cados, localizados nas zonas urbanas do Município e, ainda, os seguintes: 
I - os terrenos com prédios em construção paralizada ou eman￾damento; 
II - os terrenos com edificagoes condenadas ou em ruínas; 
III - os terrenos com benfeitorias isoladas ou berracOes e te- - 
lheiros de construgão rudimentar ou provisOria; 
IV - todaareade terreno edificada que, na zona central do Mu￾nicípio, for superior a 5 (cinco) vezes a superfície ocupada pelo pavimen￾to terra° dessa edificação e, no restante da zona urbana, a 9 (nove) vezes 
aquela superfície. 
§ 12 - Para efeitos fiscais, entende-se como zona urbana a defi 
nida em lei municipal. 
§ 22 - Entende-se por zona central a parte da zona urbana defi 
nida pelo Poder Executivo e caracterizada pela concentração e expansao do 
comercio. 
§ 32 - Para o calculo daareade que trata o itemIII deste ar 
tigo tomar-se-a por base aareacoberta total, compreendendo no soaedi￾ficação principal como tambgm as ediculas e dependancias. 
§ 42 - Todo o excesso deareanas condiçOes do itemIII deste 
artigo, que no atingir a 10,00 m2 (dez metros quadrados) na parte central 
e a 50,00 m2 (cinquenta metros quadrados) no restante da zona urbana, sera 
desprezado para efeito de incidencia do imposto territorial urbano, compu￾tando-se no entanto o seu valor venal para o calculo do imposto sobre apro 
priedade predial urbana. 
Art. 152 - Os terrenos com prãdio em coi,:trução continuarão su￾jeitos a tributaçao do imposto sobre a propriedade territorial urbana at o 
tgrmino da obra e a correspondente expedigão de ato legal (habite-se ouau 
to de vistoria), permitindo sua utilização. Excetuam-se os casos adiante - 
enumerados, em que deixara de incidir o imposto, passando a ser devidooim 
posto predial. 
1 - quando for expedido ato legal permitindo a utilizaçao par￾cial da edificaçao e o imposto sobre propriedade predial urbana tributado￾seja superior ao imposto sobre a propriedade territorial urbana incidente￾sobre o terreno caTtruido: 
- 2 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
2 — quando houver, no imóvel, utilizaçao suscetIvel de acarre—
tar a tributação do imposto sobre a propriedade predial nas condiçoes do 
item anterior. 
CAPÍTULO II 
DA AllaUTA E BASES DE CALCULO 
Art. 72 — 0 imposto sobre a propriedade territorial urbana se—
re': cobrado na base de 2% (dois por canto) sobre o valor venal do terreno. 
Art. 82 — 0 valor venal dos terrenos ser ó apurado com base nos 
dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliório, levando—se em conta, a cr-ite—
rio da repartigao, os seguintes elementos: 
I — o valor declarado pelo contribuinte; 
II — o Indice medio de valorizaçao correspondente azoneem que 
esteja situado o imóvel; 
III — o preço do terreno nas 
da realizadas nas zonas respectivas; 
IV — a forma, as dimensoes, 
racterlsticas do terreno; 
V — quaisquer outros dados 
çoes competentes. 
Ultimas transaçóes de compra e yen— 
os acidentes naturais e outras ca— 
informativos obtidos pelas reparti— 
Art. 92 — o critério a ser utilizado para a apuraçao dos valo 
res que servirao de base de calculo para o lançamento do imposto territo—
rial urbano ser i definido em regulamento baixado pelo Executivo. 
Art. 10 — Na determinagiio de base de cilculo nao se considerao 
valor dos bens móveis mantidos, emcarterpermanente ou temporório,no im 
vel, para efeito de sua utilizagio, exploraçio, aformoseamentooucomodidads 
Art. 11 — 0 mlnimo do imposto territorial urbano ser ó de 2% .. 
(dais por canto) do salório—mlnimo regional. :=P111C10,v , , 
,Art. 12 — Quando o imovel estiver situado em via dotada de sax' 
jeteamento ou calçamento, ou asfalto, haver ó acréscimo de 50% (cinquenta por 
cento) do imposto cobrado, se no houver calçada e muro, ou mureta,construf—
dos pelo proprietório do imóvel. 
CAPÍTULOIII 
DO LANÇAMENTO, DA ARRECADAÇA0EDAS ISENQ6ES 
Art. 13 — Ci lançamento do imposto territorial urbano, sempre — 
que possivel, sera' feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o 
imOvel, tomando—se por base a situaggo existentsno infcio de cada exercicio. 
— 3 — 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
Parggrafo Unico - As alteraçoes que ocorrem posteriormente se-
- 
rao consideradas somente para o lançamento do exercfcio seguinte, camexce 
gao dos casos previstos nas letras "a" e "b" do artigo 62. 
Art. 14 - Far-se-i o lançamento em nome sob o qual estiverins 
crito o terreno no Cadastro Imobiligrio. 
§ 12 - Na hipótese de condomínio figurara no lançamento oname 
de um, de alguns ou de todos os condóminos conhecidos, sem prejuízo da res 
ponsabilidade solidiria de todos os co-proprietirios do terreno, devendo, 
entretanto, ser lançado separadamente cada propriedade autónoma, nos ter￾mos da legislaçao civil. 
§ 22 - No sendo conhecido o proprietario, o lançamentosera￾feito em nome de quem esteja na posse do terreno. 
§ 32 - Quando o imóvel for sujeito a inventirio, far-se-solan 
çamento em nome do espólio, e, feita a partilha, ser i transferida pareono￾me dos sucessores; para esse fim os herdeirossoobrigados a promover a 
. 
transfer encia perante o rgao fazendario competente, dentro do prazo de 30 o 
(trinta) dias, acanterda data do julgamento da partilha ou da adjudicaçaa 
§ 42 - Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário es￾teja sobreestado, serao lançados em nome do mesmo, que respondera pelo tri 
butoat; que, julgado o inventgrio, se façam as necessirias modificaço-es.- 
§ 5 - 0 lançamento do terreno pertencente a massa falida ouso 
ciedades em liquidaçgo ser i feito em nome das mesmas, mas os avisos ou no￾tificaçóes sergo enviados aos seus representantes legais, anotando-se asno 
mes e endereços nos registros. 
§ 62 - No caso de terreno objeto de compromisso de compraeven 
da, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromis-
. sario comprador, se este estiver na posse do imovel. 
§ 72 - 0 imposto territorial deareas arruadas e loteadas seri 
lançado separadamente para coda lote, ficando o proprietirio obrigado aco 
municar a Prefeitura, anualmente, at 31 (trinta e um) de dezembro, as ven 
das ou promessas de vendas efetuadas no exercicio. 
Art. 15 - Os imóveis que passarem a constituir objeto de inci-
- dencia do imposto territorial serao lançados a partir do ano seguinte. 
Art. 16 - 0 lançamento e o recolhimento do imposto serão anuais 
e efetuados na poca e pela forma estabelecida no regulamento a ser baixa￾do pelo Poder Executivo. 
Art. 17 - Sio isentos do imposto sobre a propriedade territori￾al urbana: 
I - os terrenos cedidos gratuitamente para uso da Uniio, do Es 
tado ou do Município; 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO 
II - os terrenos de propriedade ou compromissados legalmente ;as 
sociedades civis sem fins lucrativos, desde que tenham por finalidade ex￾clusivamente o exercfcio de atividades culturais, classistas, recreativas, 
esportivas ou religiosas; 
III - as areas de terreno declaradas de utilidade pilblica para 
fins de desapropriag13 e as que devam ser incorporadas a logradouro publi￾co por motivo de novo alinhamento, desde que no sejam utilizadas,pelopro 
prietgrio ou por terceiros, com fins econOmicos, e a partir do quadrimestre 
seguinte a publicagio dos respectivos decretos; 
IV - os terrenos cedidos gratuitamente a sociedade civil sem - 
fins lucrativos, com finalidade religiosa, cultural, esportiva, recreativa 
ou de classe, desde que utilizados exclusivamente para atender aos seus ob 
jetivos estatutarios; 
V - os terrenos declarados de utilidade pUblica para fins de de 
sapropriagao, a partir de quadrimestre seguinte a imissao de posse ou sua 
ocupagao pela Prefeitura Municipal, mediante autorizag"go do proprietgrio; 
VI - os terrenos de propriedade ou legalmente compromissados a 
ex-integrantes da Força Expedicionaria Brasileira - FEB -, desde quenose 
jamproprietarios de outro imOvel no Município; 
VII - os terrenos de propriedade ou legalmente compromissados de 
cooperativas de consumo ou mistas, referentemente Sego de Consano,quete 
nham sede no Municfpio, utilizados exclusivamente nas atividadestributa￾ries. 
TÍTULOIII 
DO IMPOSTO SOME A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA 
CAPÍTULO I 
DA INCIDÊNCIA 
Art. 18 - C imposto sobre a propriedade predial urbana tem co￾mo fato gerador a propriedade, o domínioail ou a posse, conjuntamente com 
os respectivos terrenos, de prédios situados na zona urbana do Municfpio. 
§ 12 - Seraconsiderado predio, para efeito de tributaga-odoim 
posto sobre a propriedade predial urbana, toda e qualquer edificag"ao como 
respectivo terreno e dependencia, no atingida pela incidencia do imposto 
sobre a propriedade territorial urbana. 
§ 22 - Para efeito deste imposto, entende-se como zonaurbanea 
definida em lei municipal. 
Art. 19 - Estão tambem sujeitos a incidencia sobre a proprieda 
de predial urbana, a qual prevalecera sobre a correspondente tributagaoter 
ritorial, as terrenos com predios em construgao nas seguintes condigoes: 
- 
- 5 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
a - quando for expedido ato legal (habite-se ou auto de visto￾ria), permitindo a utilizaçao parcial da edificaçao e o imposto predialtri 
butavel seja superior ao imposto sobre a propriedade territorial urbanain 
cidente sobre o terreno construído; - 
b - quando houver, no imOvel, utilizaçao suscetivel de acarre￾tar a tributaçao do imposto predial nas condiçoes do item anterior. 
CAPÍTULO II 
DA ALÍD,UOTA E BASE DE CALCULO 
Art. 20 - 0 imposto predial ser g calculado através de aplica￾90 da seguinte aliquota: 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imOveis 
Art. 21 - Os valores venais a que se refere o artigo 20 serão 
obtidos em obedigncia a mgtodo tgcnico, objetivando a equidade fiscal,ere 
sultarãu: 
a - da avaliaçao procedida daareaconstruída com observancia￾do tipo ou qualidade dessa construção, de sua idade e de qualquer outrofa 
torjulgado essencial; 
b - o Poder Executivo estabelecer por decreto o mgtodo a que 
se refere este artigo e aprovara, antes de cada exercício, a tabela,fixan￾do os valores unitgrios do metro quadrado dos diversos tiposdeconstruçaoir 
t 
CAPÍTULOIII 
DO LANÇAMENTO, DO RECCLHIMENTO E DAS ISEND6ES 
Art. 22 - 0 lançamento do imposto sobre a propriedade predial￾urbaneser g feito em nome do proprietgrio do imOvel, do titular de domínio 
ail ou de seu possuidor a qualquer título, conforme constar dos assentamen 
tos do Cadastro Imobiligrio Fiscal. 
§ 12 - U lançamento do tributo relativo a predio objeto de com 
promisso de compra e venda poder g ser feito, indistintamente, em nomedopro 
mitente vendedor ou do compromissgrio comprador, ou, ainda, no de ambos,des 
de que o respectivo compromisso de compra e venda esteja devidamente averba 
do no Registro de ImOveis, ficando sempre, um e outro, solidariamente respon 
saveis pelo pagamento do tributo devido. 
§ 22 - Na hipOtese de condomínio, figurara no lançamento o nome 
de um, de alguns ou de todos os condOminos conhecidos, sem prejuízo da res￾ponsabilidade solidelria de todos os co-propriett;rios do predio, devendo, en 
tretanto, ser lançada separadamente cada propriedade autonoma, nos termos - 
da legislaçgo civil. 
- 6 - 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
§ 39 — No sendo conhecido o proprietirio, o lançamento seri 
feito em nome de quem esteja na posse do prgdio ou em nome de proprietirio 
ignorado. 
Art. 23 — Os lançamentos serão revistos anualmente, tendo por 
base os valores imobiliãrios referidos no artigo 21 deste COdigo. 
Art. 24 — Os imOveis que passarem a constituir objeto da inci—
dencia do imposto sobre a propriedade predial urbana, amconsequencia de 
ato legal (habite—se ou auto de vistoria) permitindo a utilização total da 
edificação ou, ainda, das hipOteses previstas no artigo 19 deste COdigo,se 
rao lançados a partir do quadrimestre seguinte ao da ocorrencia da altera—
gao. 
Parágrafo Unico — Na transigeo de incidencia de que trata este 
artigo ser i feita uma compensação dos lançamentos realizados. 
Art. 25 —Seaisentos do imposto sobre propriedade imobiliãria 
predial urbana: 
I — os predios cedidos gratuitamente para uso da União, do Es—
tado ou do Município; 
II — os prédios de propriedade ou compromissados legalmente as 
sociedades civis sem fins lucrativos, desde que tenham por finalidade ex—
clusivamente o exercício de atividaddsculturais, classistas, recreativas , 
esportivas ou religiosas; 
III — os predios declarados de utilidade pUblica para fins dede—
sapropriaçeo e os que devam ser incorporados a logradouros pUblicos por mo 
. — tivos de novo alinhamento, desde que no sejam utilizados pelo proprieta— 
rio ou por terceiros com fins econOmicos, a partir do quadrimestre seguin—
te ao da publicagao dos respectivos decretos; 
IV — os predios cedidos gratuitamente a sociedades civis sem — 
fins lucrativos, com finalidade religiosa, cultural, esportiva, recreativa 
ou de classe, desde que utilizados exclusivamente para atender aos seus ob 
jetivos estatuterios; 
V — as predios declarados de utilidade publica pare fins de de 
sapropriageoTpartir do quadrimestre seguinte a imissio de posse ou sua oc: 
pagão pela Prefeitura Municipal, mediante autorização do proprietário; 
VI — os imOveis de propriedade ou legalmente compromissadosaex 
—integrantes daForgeExpedicioneria Brasileira — FEB —, desde que lhes sir 
yam de residencia e no sejam proprietãrios de outro imOvel no Município; 
VII — os predios de propriedade ou legalmente compromissados es 
cooperativas de consumo ou mistas, referentemente a Sego de Consumo,que te 
nham sede no Município, utilizados exclusivamente nas atividades estatuti—
rias. 
Art. 26 — O lançamento e o recolhimento do imposto serão anuais 
eefetuados na epocaepela forma estabelecida no regulamento a ser baixadope 
7 
PIANO DIRETOR DE DESENVOIVIMENTO INTEGRADO 
loExecutivo. 
TÍTULO IV 
DO IMPOSTO SOME SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
CAPfTULO I 
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇOES 
Art. 27 - 0 imposto, de competencia do Municfpio,sobre servi￾çosca qualquer natureza, tem como fato gerador a prestaçao, por empresa ou 
profissional autonomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constan 
te da tabela anexa a este COdigo, sob n2 I. 
12 - Os serviços incluídos na tabela n2 I ficam sujeitos ape 
nas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestaçao envolva for￾necimento de mercadorias, isto sem prejulzo das taxas regularmente devidas. 
22 - 0 contribuinte e o prestador do serviço. Noso contri 
buintes os que prestram serviços em relaçao de emprego, os trabalhadores 
avulsos, os diretores e os membros de conselhos consultivos ou fiscais de 
sociedades. 
§ 32 - Considera-se local da prestaçao do serviço: 
a - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabeleci￾mento, o do domicflio do prestador; 
b - no caso de construção civil, o local onde se efetuar apres 
tagao. 
Art. 28 - Fica isenta do imposto a execução, por administraçgo 
ou empreitada, de obras hidreulicas ou de construção civil contratadas com 
a Unigo, Estados, Distrito Federal e Municfpios, autarquias e empresas con 
cessionerias de serviços pUblicos, assim como as respectivas subempreita￾das. 
Art. 29 - A base de calculo do imposto eL)preço do serviço. 
Art. 30 - 0 imposto sere cobrado por meio de aliquotas porcen￾tuais estabelecidas na tabela anexa sob n2 I deste COdigo. 
Art. 31 - Quando no puder ser conhecido o valor efetivo dare 
ceita bruta resultante da presta9go do serviço, ou quando os registros re￾lativos ao imposto no merecerem fe ao Fisco, tomar-se-a, para base de cil 
cub, a receita arbitrada pelo orgao lançador, a qual no poder e ser inferi 
orao total das parcelas seguintes: 
I - valor das matarias-primas combustiveis ou outros materiais 
consumidos ou aplicados durante oms anterior; 
II - folha de salarios pagos durante oms anterior, adicionada 
de honorerios de diretores e retiradas de proprieterios, sOcios ou geren￾tes; 
- 8 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO 
III- 10 (dez por cento) do valor venal do imOvel, ou parte de￾le, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autOno 
mo; 
IV - despesas com fornecimento de ggua, luz, forge:, telefone e 
demais encargos mensais obrigatOrios do contribuinte. 
Art. 32 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a for￾ma de trabalho pessoal.do-proprie-crofteibuintes o impostoseracalculado - 
por meio de aliquotas fixas ou varigveis, em fungo da natureza dos servi￾ços ou de outros fatores pertinentes, nestes no compreendida a importgn￾cia paga a titulo de remuneragao do proprio trabalho, tudo na conformidade 
do previsto na tabela prOpria anexa a este COdigo. 
§ 1° - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 17e 
18 da tabela anexa, o imposto sere calculado sobre o preço global deles,de 
duzido das parcelas correspondentes: 
- valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; 
b - valor das subempreitadas je tributadas pelo imposto. 
§ 2° - Quando os serviços a que se referem os Itens 1,2,3,4,5, 
e de 6a 10da tabela anexa forem realizados por sociedades, estas ficara-osu 
jeitas ao imposto na forma prevista na cabeça deste artigo, calculado emre 
laço a cada profissional habilitado, sacio, empregado ou no, que preste; 
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal , 
nos termos da lei aplicgvel. 
CAPÍTULOIII 
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO E DAS ISENÇOES 
Art. 33 - C) imposto sere recolhido por meio de guia preenchida 
pelo proprio contribuinte, de acordo com o modelo proprio, na forma estabe 
lecida no regulamento. 
§ 1° - 0 recolhimento do imposto processar-se-e mensalmente, - 
at o Ultimo dia Util de cada mas, pare os contribuintes sujeitos ao impos 
to calculado por aliquotas porcentuais. 
§ 2° - (D recolhimento do imposto processar-se-e trimestralmen￾te, at o ultimo dia util dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, 
para os contribuintes sujeitos ao imposto calculado por allquotas fixas. 
§ 3° - 0 contribuinte sujeito ao imposto calculado por alfquo￾tas fixas, que efetuar o recolhimento relativo ao exercfcio todo antecipa￾damente, gozara de desconto de 110 (dez por cento). 
Art. 34 - Us contribuintes sujeitos ao imposto com base na re￾ceita bruta mensal manterao, obrigatoriamente, sistemas de registro do va￾lor dos serviços prestados, na forma do regulamento. 
FANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO 
Art. 35 - C.J montante do imposto a recolher sere arbitrado pela 
autoridade competente: 
I - quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de reco￾lhimento no prazo regulamentar; 
II - quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosaou 
fraude; 
III - quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 34 
deste COdigo ou for dificultado o exame dos mesmos. 
Art. 36 - 0 procedimento de oficio de que trata o artigo ante￾rior prevalecereat prova em contrario, feita antes do lançamento do im￾posto. 
Art. 37 - 0 lançamento do imposto de serviço sere feito pela 
forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes 
inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Na 
tureza. 
Art. 38 - Consideram-se empresas distintas, para efeito de lan 
gamento e cobrança do imposto: 
I - as que, embora no mesmo local, ainda que com identico ramo 
de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II - as que, embora pertencentes g mesma pessoa física ou jurí￾dica, tenham funcionamento em locais diversos. 
ParagrafoCalico- Noso considerados como locais diversos 2 
(dois) ou mais imOveis contíguos e com comunicaçao interna, nem os varios￾pavimentos de um mesmo imOvel. 
Art. 39 - As pessoas físicas ou jurídicas que, na condigo de 
prestadorns de serviço de qualquer natureza, no decorrer do exercício fi￾nanceiro, se tornarem sujeitas g incidencia do imposto, sergo lançadas a 
partir doms ou do trimestre em que iniciarem as atividades. 
Art. 40 - As empresas ou profissionais autonomos de prestagao￾de serviço de qualquer natureza, que desempenharem atividades classifica￾das em mais de um dos grupos de atividades constantes das tabelas anexas a 
este COdigo, estar;o sujeitos ao imposto com base na allquota imediatamen￾te inferior g mais elevada e correspondente a uma dessas atividades. 
Art. 41 - No caso de DiversOes PUblicas e outros serviços cujo 
prego seja cobrado mediante bilhetes, o imposto poder e ser recolhido por - 
meio de guia prOpria, conforme dispuser o regulamento. 
Art. 42 - So isentos do imposto: 
I - as sociedades civis e estudantis sem fins lucrativos, quan 
do no exercício da prestação de serviço sujeito ao tributo; 
II - as pessoas físicas reconhecidamente pobres, sem estabeleci 
mento fixo; 
- 10 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO 
II — os que prestarem serviços em seu prOprio domicílio, porcon 
ta prOpria, sem reclames e letreiros e sem empregados, excluídos os profis 
sionais liberais; 
IV — os que prestarem serviços de fornecimento de refeigOes a do 
micilio; 
V — as escolas de qualquer natureza que colocarem ; disposigão 
da Prefeitura 3% (trgs por cento) de suas matriculas. 
Pargrafo Unico — A isengão do imposto 4 extensiva aos hospi — 
tais mentidos por sociedades civis sem fins lucrativos, que destinem 20A 
(vinte por cento) dos seus leitos pare assistgncia gratuita. 
TÍTULO V 
CAPÍTULO I 
DAS TAXAS 
DA INCIDeNCIA E DAS ISENÇÕES 
Art. 43 — Pelo exercício regular do poder de policia ou em ra—
zao da utilizaçao, efetiva ou potencial, de serviço publico específico edi 
visível, prestado ao contribuinte ou posto ; sua disposição pela Prefeitu—
ra, serao cobrados, pelo Municipio, as seguintes taxas: 
I — de Licença; 
II — de Expediente e Serviços Diversos; 
III — de Serviços Urbanos. 
Art. 44 —Saoisentos das taxas de serviços urbanos: 
I — os prOprios federais e estaduais, quando exclusivamenteuti 
lizados por serviços da Unido ou do Estado; 
II — os templos de qualquer culto. 
CAPÍTULO II 
DAS TAXAS DE LICENÇA 
SEQAC I, 
DISPOSIQ6ES GERAIS 
Art. 45 — As taxas de licença tem como fato gerador o poder de 
pollcia*do Município na outorga de permissão para o exercício de atividade 
ou para a pratica de atos dependentes, por sua natureza, de previa autori— 
_ 
zagao pelas autoridades municipais. * administrativa 
Art. 46 — As taxas de licençaseaexigidas para: 
— 11 — 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO 
- ..., . 
I - localização de estabelecimentos de produgao, comercio, in￾INO - dústria ou prestaçao de serviços, na jurisdiçao do Municfpio; 
II - renovação da licença para localizaçao de estabelecimento de 
produgao, comercio, industria ou prestaçao de serviços; 
III - funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciaise 
de prestação de serviços em horgrios especiais; 
IV - exercfcio, na jurisdiç'go do Municipio, do comercio eventual 
ou ambulante; 
V - execuçao de obras particulares; 
•••• 
VI - execugao de arruamentoseloteamentos em terrenos particula 
res; 
- . . VII - ocupagao deareas em vias e logradouros publicos. 
Art. 47 - Para efeito da cobrança das taxas de licençaso con 
siderados os estabelecimentos de produgão, comercio, inalstria ou de ores- 
- tagao de serviços definidos nos artigos 236 e 237. 
SEÇA0 II 
DA TAXA DE LICENÇA PARA UOCALIZAÇA0 DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇAD, 
COM6RCIO, INDÚSTRIA, PRESTADAU DE SERVIS BANCÁRIOS, FINANCEIRDS E 
ODNGCNERES 
Art. 48 - Nenhum estabelecimento de produgao, comercio, inals￾tria ou prestação de serviços de qualquer natureza poder g instalar-se ou 
iniciar suas atividades no Municfpio sem previa licença de localizageo ou￾torgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsaveis efetuado o paga￾mento da taxa devida. 
Paragrafo Único - As atividades cujo exercicio dependc) deau- 
- 
torizagao da competencia da Uniao ou do Estado no estão isentas da taxa 
de que trata este artigo. 
Art. 49 - 0 pagamento da taxa de licença a que se refere o ar￾tigo anterior sere exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabe 
lecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade docon 
tribuinte, bem comoseraefetuado de conformidade com a tabela anexa aopre 
sente COdigo, sob n9 II, item 1. - 
§ lg - A taxa em referencia neste artigo, quando devida porcon 
tribuinte que exerça sua atividade profissional autonoma, sem empregado,se 
refixada na base de 189'44-dez por canto) do valor do-earIa7rio-minimo vigen￾41pe-me-mins.-cia-Atesembro do ano anterior ao lançamento. 
§ 22 - Os demais contribuintes, quando no tenham empregados,- 
- 
pagarao a taxa na base de O) (-vinte por cento) do mesmo salgrio-minimore 
feridow C14 0,60 
- 12 - 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO 
Art. 50 - Os pedidos de licença para abertura ou instalação de 
estabelecimento de produgão, comercio, indUstria ou de prestação de servi￾ços serao acompanhados da competente ficha de inscriçao no Cadastro Fiscal 
da Prefeitura. 
Art. 51 - A licença para localizagão e instalação inicial con 
cedida mediante despacho, expedindo-se o alvar respectivo. 
Art. 52 - A taxa de licença de que trata esta seçao independe 
de lançamento e ser g arrecadada quando da concessão da licença; a licen 
ga inicial, concedida depois de 30 de junho, ser g arrecadada pela metade. 
SEQA0 III 
DA TAXA DE RENOVAQA0 DA LICENÇA PARA L0CALIZAÇA0 DE ESTABELECIMENTOS 
DE PRODUQAD, COMÉRCIO, INDLISTRIA E PRESTA40 DE SERVI0DS 
Art. 53 - Alem da taxa de licença para localizaçio, os estabe￾lecimentos de produçao, comercio, industria ou de prestagao de serviços es 
to sujeitos, anualmente, a taxa de renovação da licença para localizaçao. 
Art. 54 - A taxa antes mencionadaseradevida de acordo com o 
estabelecido na Tabela sob n2 II, item 1, desta lei, observadas as disposi 
goes constantes dos §§ 12 e 22 do artigo 49. 
Art. 55 - 0 -ilvarg de licença ser g também renovado, anualmente, 
e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuin 
te haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal￾da Prefeitura. 
Art. 56 - Nenhum estabelecimento poder g prosseguir nas suasati 
vidades sem estar de posse do alvar g de que trata o artigo anterior, aps 
decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovagao. 
Parggrafo Unico - 0 alvar g de licença ser; conservado em lugar 
visivel. 
Art. 57 - 0 nao cumprimento do disposto no artigo anteriorpa￾dera acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade dera 
competente. 
§ lg - A interdição ser g precedida de notificação preliminar ao 
responsgvel pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias 
para que regularize sua situação. 
§ 22 - A interdição no exime o faltosodupagamento da taxa 
e das multas devidas. 
Art. 58 - Far-se-g, anualmente, o lançamento da taxa de renova 
- çao da licença de localizagao e funcionamento, a ser arrecadada nas pocas 
determinadas em regulamento. 
- 13 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
SEÇÃO iv 
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL 
Art. 59 - Poder a ser concedida licença para funcionamento de es 
tabelecimentos comerciais, industriais e de prestagao de serviços fora do 
horgrio normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa 
de licença especial. 
Art. 60 - A taxa de licença para funcionamento dos estabeleci￾mentos emhairgrips especiais sere constituída de uma parte fixa e de uma 
parte varievel, correspondente por empregado do estabelecimento, e sereco 
brada de acordo com a Tabela ng II, item 2, anexa a esta lei. 
Art. 61 - obrigatOria a fixaggo, junto ao alvar g de licença 
de localizagao, em local visível e acessível fiscalização, do comprovan￾te de pagamento de taxa de licença para funcionamento em horerio especial, 
sob pena das sançOes previstas neste aidigo. 
SEQA0 V 
DA TAXA DE LICENÇA PARA 0 EXERCfCIO DE COM&CIO EVENTUALOU AMBULANTE 
Art. 62 - A taxa de licença para o exercício de comercio even—
tual ou ambulante sere exigível por ano, por mes e por dia. 
§ lg - Considera-se comercio eventual o que e exercido em de￾terminadas épocas do ano, especialmente por ocasiao de festejos e comemora 
goes, em locais autorizados pela Prefeitura. 
§ 22 - r considerado, tambem, como comercio eventual, o que e 
exercido em instalagOes removíveis, colocadas nas vias ou logradouros P6—
blicos, coma balcOes, barracas, mesas, tabaeiros e semelhantes. 
3g - Comercio ambulante e o exercido individualmente, sem es 
tabelecimento, instalagao ou localizagao fixa. 
Art. 63 - Berg° definidas em regulamento as atividades que po￾dem ser exercidas em instalagOes removíveis, nas vias ou logradouros pbli 
cos. 
Art. 64 - A taxa de que trata esta sego sere cobrada de acor￾do com a tabela anexa sob ng II, item 4, a este COdigo, e na conformidade￾do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos: 
I - antecipadamente, quando por dia; 
II - at o dia 5 (cinco) do mes em que for devida, quando mensa] 
mente; 
III - durante o primeiromes s do semestre em que for devida, quan 
do por ano. 
- 
Art. 65 - obrigatoria a inscrigao, na repartição competente, 
- 14 - 
- RHODIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha 
propria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura. 
§ 12 - No se inclumnetexigencia deste artigo os comerciantes 
com estabelecimento fixo que, por ocasigo de festejos ou comemoragoes, ex￾plorem o comercio eventual ou ambulante. 
§ 2° - A inscrig;o sere permanentemente atualizada por iniciati 
va do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modifi 
caço nas características iniciais da atividade por ele exercida. 
Art. 66 - pagamento da taxa de licença para o exercíciodeco 
mercio eventual ou ambulante, nas vias e logradouros publicos, no dispen￾sa a cobrança da taxa de ocupação de solo. 
Art. 67 - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer 
as exigencies regulamentares seraconcedido um cartao de habilitação con￾tendo as características essenciais de sua inscrigio e as condigOes de in￾cidencia da taxa, destinado a basear a cobrança desta. 
Art. 68 - Respondem pela taxa de licença de comercio eventual 
ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que 
pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa. 
Art. 69 - Sepisentos da taxa de licença para o exercício do 
. comerclo eventual ou ambulante: 
I - os cegos e mutilados que exercerem comercio ou indu*striaem 
escala fnfima; 
II - os vendedores ambulantes de livros, jornaiserevistas; 
III - os engraxates ambulantes. 
SEQAU VI 
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUCAO DE LIBRAS PARTICULARES 
Art. 70 - A taxa de licença para execugeo de obras particula￾res e devida em todos os casos de construgao, reconstrução, reforma ou de￾moliço de predios e muros ou qualquer outra obra, dentro das areas urba￾nas do Município. 
Art. 71 - Nenhuma construgeo, reconstrugeo, reforma, demolição 
ou obra, de qualquer natureza, poder e ser iniciada sem previo pedido deli￾cença a Prefeitura e pagamento da taxa devida. 
Art. 72 - A taxa de licença para execugeo de obras particula￾res seracobrada de conformidade com a tabela anexa sob n° II, item 6 ,des 
te Get:Jig°. 
Art. 73 - So isentos da taxa de licença para execução de obras 
particulares: 
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de predios; 
„ 
- 15 - 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
II — a construção de passeios, quando do tipo aprovado pelaPre 
feitura; 
III — a construggo de barracOes destinados g guarda de materiais 
para obras je devidamente licenciadas. 
SEÇÃO VII 
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUQA0 DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS 
EM TERRENOS PARTICULARES 
Art. 74 — A taxa de licença para execução de arruamentos deter 
renas particulares e exigível pela permissao outorgada pela Prefeitura, na 
forma da lei, e mediante previa aprovaggo dos respectivos planos ou proje—
tos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundoozo 
neamentoBMvigor no Município. 
Art. 75 — Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento 
poder g ser executado sem o previo pagamento da taxa de que trata esta sa—
ga°. 
Art. 76 — A licença concedida constare de alvar, no qual se— _ 
rao mencionadas as obrigagoes do loteador ou arruador, com referencia a 
obras de terraplanagem e urbanizagao. 
Art. 77 — A taxa de que trata esta seção sere cobrada de con— 
formidade com a Tabela ng II, item 7, anexa a este Código. 
SEQA0 VIII 
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE 9DLO NAS VIAS E LOGRA—
DOUROS P68LICUS 
Art. 78 — Entende—se por ocupagao de solo aquela feita median—
te instalaggo proviria de balcgo, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque,apa 
relho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins 
comerciais ou de prestagao de serviços, e estacionamento privativo devei—
culos em locais permitidos. 
Art. 79 — Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitu—
ra apreendera e removera para os seus depositas quaisquer objetos ou merca 
darias deixados em locais no permitidos ou colocados em vias e logradouros . _ . publicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção, queseracobra— 
da de acordo com a tabela ng II, item 5 , anexa a este lei. 
CAPfTULOIII 
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS 
— 16 — 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO 
SEQA0 I 
DA TAXA DE EXPEDIENTE 
Art. 80 — A taxa de expediente e devida pela apresentaçgodepe 
tição e documentos as repartigoe6 da Prefeitura, para apre— 
ciaçgo e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de ter—
mos e contratos com o Município. 
Art. 81 — A taxa de que trata esta seção 6 devida pelo peticio 
nario ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e se—
r g cobrada de acordocbm a tabela n2 III, item 1 , anexa a este COdigo. 
Art. 82 — A cobrança da taxa sere feita por meio de guia, co—
nhecimento ou processo mecanico, na ocasião em que o ato for praticado, as 
sinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido 
ou anexado, desentranhado ou devolvido. 
Art. 83 — Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos 
e certidOes relativos ao serviço de alistamento militar, para fins eleito—
rais ou de interesse dos servidores municipais. 
SEQA0 II 
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS 
Art. 84 — Pela prestação de serviços de numeraçao de prédios , 
de apreensao e deposita de bens mOveis, semoventes e mercadorias, de ali—
nhamento e nivelamento, de cemiterio, inclusive quanto gs concessoes,de ma 
tadouro e de vistoria, sergo cobradas as seguintes taxas: 
I — de numeraçao de predios; 
II — de apreensgo e deposito de bens mOveis ou semoventes e de 
mercadorias; 
III — de alinhamento e nivelamento; 
IV — de cemiterio; 
V — de vistoria; 
VI — de matadouro. 
Art. 85 — A arrecadação das taxas de que trata esta seção sere 
feita por guiae no ato da prestaçao do serviço, antecipadamente ou poste—
riormente, segundo as condiçOes previstas em regulamento ou instrugOes e de 
acordo com as tabelas anexas a este COdigo. 
Art. 86 — São isentos das taxas de numeraggo de prédios e de 
alinhamento e nivelamento, a Uniao, o Estado e suas autarquias e fundagoes. 
— 17 — 
PLANO DIRETOR DE DESENVORIMENTO INTEGRADO 
CAPÍTULO V 
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS 
Art. 87 — A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a 
prestagao, pela Prefeitura, de serviços de interesse publico ou serviços 
f postos a disposiçao do munimpp. 
Paragrafo unico — Consideram—se taxas de serviços urbanos: 
I — Taxa de Viação (conservaçao de calçamento); 
II — Taxa Sanitgria; 
III — Taxa de Pavimentagao, Guias, Sarjetas e Construçao de Cal—
çadas; 
IV — Taxa de Utilizagao de Rede de Esgotos; 
V — Taxa de Consumo de Agua; 
VI — Taxa de Conservação de Estradas Municipais. 
SEQA0 
DA. TAXA DE VIAÇÃO 
Art. 88 — A taxa de viaçao seradevida pela prestação de servi 
gos de conservação de vias pUblicas e ser g cobrada anualmente, por metro li 
nearou fraç"go, calculada sobre a testada dos imOveis confrontando com as 
vias ablicas, conforme tabela n° V , item 1 , anexa a presente lei. 
, 
i . Paragrafo unico — N oincidira a taxa sobre os movels situa—
dos na zona rural e marginais l'its estradas pavimentadas ou não. 
Art. 89 — 0 lançamento da taxa ser g feito juntamente com 0 im—
posto sobre a propriedade imobiligria predial e territorial urbana. 
SEQA0 II 
DA TAXA SANITÁRIA 
Art. 90 — A taxa sanitgria representa o ressarcimento das des—
pesas da coleta domiciliar do lixo e incide sobre os predios situados nos 
logradouros pUblicos onde existe esse serviço. 
Art. 91 — 0 valor da taxa sanitgria ser g apurado de acordo com 
o disposto na tabela n° V , item , anexa a este COdigo. 
§ 1° — 0 sujeito passivo da taxa o proprietgrio, o titular de 
dominio Util ou o possuidor do imOvel situado em logradouro ou via ablica 
em que haja, pelo menos, remoço de lixo domiciliar. 
§ 22 — A taxaseradevida a partir do 12 (primeiro) dia doqua 
drimestreamque se der oefetivo funcionementodoserviço de remoço de li- 
-18— 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
xo domiciliar. 
§ 3° - Para os fins do disposto no paragrafo anterior, o encar 
regado da limpeza pUblica comunicar langadoria o inicio efetivo dos re￾feridos serviços. 
§ 4° - Ressalvado o disposto no paregrafo 2°, a taxa sere lan￾çada e arrecadada juntamente com os impostos sobre propriedades imobilie￾rias predial e territorial urbanas, obedecendo-se, no que forem apliceveis, 
as mesmas normas reguladoras da arrecadagao desses impostos. 
,SEQA0 III 
DA TAXA DE PAVIMENTAQAO, GUIAS, SARJETAS E CONSTRUÇÃODECALÇADAS 
Art. 92 - A taxa de pavimentação, guias, sarjetas e construção 
de calçadassera paga pelos proprieterios dos imOveis situados a rua ou 
praga beneficiadas pela pavimentagao, guias, sarjetas e construgao de cal￾çadas, de acordo com as determinagOes deste COdigo, e obedecerio ã Tabela 
n2 V , item , , anexa a esta lei. 
Art. 93 - A taxa referida no artigo anterior devera ser paga - 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do avi 
50. 
§ 1° - Se o pagamento for efetuado dentro do prazo deste arti￾go e de umasovez, gozara o contribuinte de um abatimento de 110 (dez por 
cento). 
§ 2° - Em se tratando de terreno de esquina, que receba pavi- - 
ambas as ruas ou somente na parte maior que corresponda ao tua 
do do terreno, o prazo de pagamento e condigoes prevists no § 32 poder￾ser ampliado, a criterio do Executivo, mediante acordo o Município, den f 
tro do prazo deste artigo. 
§ 3° - O pagamento podere ser feitoat em 30 (trinta) presta- 
- 
goesmensais de igual valor, com entrada de 10 (dez por cento), e, neste 
caso, com o acréscimo correspondente aos juros de 1/0 (um por cento) ao mes, 
desde que o contribuinte celebre acordo com o Município no prazo deste ar￾tigo. 
. SEDX0 IV 
DA TAXA DE UTILIZADA0 DA REDE DE ESCLIT05 
Art. 94 - Esta taxa tem como fato gerador a utilização da re￾de de esgotos sanitirios e sere devida pelos proprieterios ou possuidores, 
a qualquer titulo, de imOveis edificados. 
Art. 95 - A taxa sere cobrada de acordo com a tabela n° 
item , anexa a presente lei. 
mentagao em 
COM 
- 19 - 
PIANO DIRETOR DE DESENVONIMENTO INTEGRADO 
Art. 96 - A taxa de utilizaggo da rede de esgotos ser g recolhi 
da juntamente com o imposto sobre a propriedade predial urbana, aplicando--
-se a mesma multa, prazo, forma de pagamento e demais disposigoes relativas 
aquele imposto. 
Art. 97 - So isentos da taxa de utilizaggo da rede de esgotos, 
a Uniao, o Estado, suas autarquias e fundagoes. 
SECA) V 
TAXA DE CLNSUOU DE AGUA 
Art. 96 - A taxa de consumo de 4gua tem como fato gerador a 
utilizaçgo da rede de 4gua para consumo domiciliar, comercial, industrial e 
prestador de serviços ou similares, e ser g devida pelos proprietgrios ou 
possuidores a qualquer titulo de imoveis edificados ou no que se utilizem 
desse serviço. 
• 
Art. 99 - A taxaseracobrada de acordo com a tabela V, itas 
a e b, anexa a esta lei. 
Art. 100 - A taxa de consumo de 4guaserarecolhida mensalmen￾te, conforme aviso-recibo. 
Art. 101 - Sio isentos da taxa de consumo de ggua, a Unigo, o 
Estado, suas autarquias e fundagóes. 
SUB-SEQAU (NICA 
DA TAXA DE LIGAQAC E RELIGNAL DE AGUA 
Art. 102 - A taxa de ligação e religaggo de 4gua tem como fato 
gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de ligagao e religagao a 
rede de ggua para o consumo domiciliar, comercial, industrial e prestador - 
de serviços ou similares, e ser g devida pelos proprietgrios ou possuidores 
a qualquer titulo de imóvais edificados ou no que se utilizarem desses ser 
viços. 
Art. 103 - A taxa de ligagao e religagao de aguaserarecolhi￾da em guia propria, na ocasiao em que o serviço for solicitado e praticado. 
Art. 104 - A taxa de ligagao e religagao de aguaseracobrada 
de acordo com a tabela n° V, item 3, anexa a este Código. 
Art. 105 - Aplicam-se, no que for cabível, ; taxa de ligaggo e 
religagao, a multa e demais disposigoes relativas aos tributos. 
- 20 - 
PIANO DIRETOR DE DESENVOINIMENTO INTEGRADO 
SEC VI 
DA TAXA DE CONSERVACAO DE ESTRADAS MUNICIPAIS 
Art. 106 - Constitui fato gerador da Taxa de ConservagiodeEs￾tradas Municipais, a utilizaç;o efetiva ou potencial dos serviços decon- 
. servaçao de estradas e caminhos, mantidos pela Prefeitura, eseraa mesma 
devida pelos proprietgrios ou possuidores a qualquer título de imOveis lo 
calizados na zona rural do Município. 
- Paragrafo unico - Saotrabalhos de conservaçao,Imacadamizaçao, 
o cascalhamento e as regularizagOes de leito das estradas e caminhos, ore 
paro e a cons,2rvaçao de pontes, pontilhes, mata-burros e bueiros, bem co￾mo a colocagao e limpeza de encostamentos e guias. 
SUB-SETA I 
DA INSCRICAO 
Art. 107 - Os propriet;rios ou possuidores a qualquer tItulo de 
imOveis rurais siso obrigados a efetuar a inscrigiio dos mesmos no Cadastro 
Fiscal da Prefeitura, se o rERA no o fizer. 
Parggrafo Unico - A inscriçio ser; feitaamformul;rios prOprig 
fornecido pela Prefeitura, e na data constante da convocaçiwo efetuada pelo 
Executivo Municipal. 
SUB-SETAL II 
DUCALCULO DA TAXA 
Art. 108 - A base de calculo para a cobrança da taxasera' apre 
viso anual de custo dos serviços de conservaç;o e manutençao de estradase 
caminhos, constantes da Lei Crçament;ria. 
Par;grafo LInico - A previsão de que trata este artigo no pode 
ra exceder ao custo de conservaçao das estradas e caminhos verificado no 
exercicio imediatamente anterior, acrescido do custo do material e corri￾gido monetariamente. 
Art. 109 - A taxa gravar; os imOveis localizados na zona ruraZ 
na proporçao de suas respectivas areas, e seracobrada pelo numero de alqu6 
resque compoem as mesmas. 
§ 12 - U lançamento ser g feito distintamente para cada imOvel, 
ainda que os contíguos pertençamit mesma pessoa. 
§ 22 - U mfnimo da taxa incidente sobre cada imOvel ser; de i014 
(dez por canto) doquilirio-mlnimo. C145-0,00 
- 21 - 
PIANO DIRETOROE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO 
§ 3° - LI pagamento da taxa efetuado de acordo com o aviso-re 
cibo. 
SUB-SEQÁO III 
DAS ISENallES 
Art. 110 - So isentos da Taxa de Conservagil de Estradas Muni 
cipais: 
a - as propriedades rurais pertencentes a Orgios ablicos fede 
rais, estaduais ou municipaise suas autarquias; 
b - as propriedades que gorarem de imunidade ou isengaoporfor 
ga de lei; 
c - as propriedades que, embora localizadas na zona rural, se￾jam consideradas urbanas para efeito de tributagio, nacon 
formidade do que preceitua a legislagio federal. 
TfTULO VI 
DA CUNTRIBUICAODEMELHORIA 
CAPÍTULO 6NICO 
DISPOSIÇCES GERAIS 
Art. 111 - A Contribuigio de Melhoria cobrada pelo Municfpio 
institufda para fazer face ao custo de obras ablicas de que decorra valo￾rizagio imobiliaria, tendo como limite total a despesa realizada e como li 
miteindividual o acrgscimo de valor que da obra resultar para cada imOvel 
beneficiado. 
Art. 112 - A contribuigaoseradevida nos termos de lei especf 
fica. 
TfTULO VII 
DA SISTEMÁTICA TRIBUTARIA 
CAPfTULO I 
DA LEGISLAQA0 FISCAL 
Art. 113 - Nenhum tributo ser g exigido ou alterado, nem qual￾guarpessoa considerada como contribuinte ou responsavel pelo cumprimento￾de obrigagao tributaria, seno etavirtude deste COI:Jig° ou de lei subsequen 
te. 
Art. 114 - As tabelas de tributos anexas a este Código, quando 
alteradas por força de disposto no mesmo, serio publicadas integralmentepe 
loExecutivo. 
- 22 - 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO 
CAPITULO II 
DA ADMINISTRAQA0 TRIBUTARIA 
Art. 115 - Todas as funcOes referentes a cadastramento, lança￾mento, cobrança, recolhimento e fiscalizagio de tributos municipais, apli- 
- 
caçao de sançoes por infraçao de disposto deste Codigo, bem como as medidas 
- de prevençao as fraudes, serao exercidas pelos orgaos fazendirios e reparti 
çoes na parte fiscal a eles subordinados. 
Art. 116 - Os Orda'os e servidores incumbidos da cobrangaefis￾f calizagao dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilancia indispensa-veis￾ao bom desempenho de suas atividades, der-€-4° assistencia tecnica aos contri 
buintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretaçim e fiel obser 
vancia das leis fiscais. 
Para'grafo 6nico - Aos contribuintes 6 facultado reclamar e se- 
, - 
assistencia aos orgaos responsaveis. 
Art. 117 - Os Orgaos fazencGrios faro imprimir e distribuir, - 
sempre que necessiírio, modelos de declaraçOes e de documentos que devam sei 
preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscaliza 
çao, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuiçao 
de melhoria. 
Art. 118 - Sim autoridades fiscais, para efeitos deste COdigo, 
as queternjurisdigio e competencia definidas em leis e regulamentos, bem 
como aquelas a quem circunstancialmente forem atribuídos, por autoridade - 
competente, poderes paraago fiscal. 
CAPÍTULOIII 
00 DOMICILIU TRIBUTARIO 
Art. 119 - Na falta de eleigio pelo contribuinte ou response.-
vel por obrigaçio tributairia, considera-se domicilio tribut;irio: 
I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmentere 
side; no sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal di 
suas atividades ou negOcios; 
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local 
de qualquer de seus estabelecimentos; 
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito ablico, o local 
da sede de qualquer de suas repartigOes administrativas no Município. 
Art. 120 - U domicílio tribut;rio ser s; consignado nas petigOes, 
guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar;Fa 
zenda PUblica Municipal. 
- 23 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
Parggrafo Unico — Os inscritos como contribuintes habituais co 
municarao toda mudança de domicilio, no prazo de 15 (quinze) dias, conta—
dos a partir da ocorrencia. 
CAPÍTULO IV 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA PRINCIPALEACESaIRIA 
Art. 121 — A obrigaçio tributaria e principal ou acessOria. 
§ 1° — A obrigaçio principal surge com a ocorrencia do fato ge 
rador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecunigria eex 
tingue—se juntamente com ocredit° dela decorrente. 
§ 2Q — A obrigagao acessoria decorre da legislagao tributariae 
tem por objeto as prestagoes, positivas ou negativas, nela previstas noin 
teresse da arrecadação ou da fiscalizagio dos tributos. 
§ 3° — A obrigaçao acessoria, pelo simples fato da sua inobser 
vancia, converte—se em obrigagão principal relativamente ; penalidade pe: 
cunigria. 
Art. 122 — Os contribuintes ou quaisquer responsaveis por tri 
butos facilitario, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fisca 
lização e a cobrança dos tributos devidos ; Fazenda Municipal, ficando es—
pecialmente obrigados a: 
I — apresentar declaragoes e guias, e a escriturar em livros 
proprios os fatos geradores de obrigação tributaria, segundo as normas des 
te COdigo e dos regulamentos fiscais; 
II — comunicar ; Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, 
contados a partir da ocorrência, qualquer alteragao capaz de gerar, modifi 
— 
carou extinguir obrigaçao tributaria; 
III — conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qual￾quer documento que de algum modo se refira a operagOes ou situago-esquecons 
tituam fato gerador de obrigação tributaria ou que sirvam como comprovante 
da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; 
IV — prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competen 
tes, informaçoes e esclarecimentos que, a jufzo do Fisco, se refiram a fa—
to gerador de obrigação tributaria. 
Paragrafo nico — Mesmo no caso de isenção, ficam os benefi— — 
cigrios sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. 
CAPÍTULO V 
DO FATO GERADOR 
Art. 123 — Fato gerador da obrigagao principal e a situaçao de 
finida em lei como necessiiria e suficientei sua ocorrencia. 
— 24 — 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
Art. 124 - Fato rerador da obrigag;o acessOria 6 qualquer si- 
- 
tuagao que, na forma da legislagao ap1ic4vel, impe a pratica ou a absten- 
_ 
cao de ato que no configure obrigagao principal. 
CAPÍTULO VI 
DUSUJEITO ATIVO 
Art. 125 - Sujeito ativo da obrigagiio 6 a pessoa jurídica dedi 
reito pilblico, titular da competencia para exigir o seu cumprimento. 
CAPÍTULO VII 
DUSUJEITO PASSIVO 
Art. 126 - Sujeito passivo da obrigagEio principal - e a pessoa - 
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecunialria. 
Paragrafo urico - (.) sujeito passivo da obrigaçao principal diz 
-se: 
I - contribuinte, quando tenha relaçao pessoal e direta com a 
situaçao que constitua o respectivo fato gerador; 
II - responsiivel, quando, sem revestir a condição de contribuin 
- te, sua obrigagao decorra de disposigao expressa de lei. 
Art. 127 - 0 sujeito passivo da obrigagio acessOria e a pessoa 
obrigada s prestagOes que constituam o seu objeto. 
TÍTULO II 
CR6DITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
DISPUSIÇOES GERAIS 
Art. 128 - 0 credito tribut;rio decorre da obrigagao principal 
e tem a mesma natureza desta. 
Art. 129 - As circunstncias que modificam o credito tribute.-
rio, sua extenso ou seus efeitos, ou as garantias ou privilegics a ele - 
atribufdos, ou que excluem sua exigibilidade, no afetam a obrigagito tribu 
talria que lhe deu origem. 
Art. 130 - credito tribute;rio regularmente constituído somen 
te se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou exclufda, 
nos casos previstos em lei, fora dos quais no podem ser dispensadas, sob 
pena de responsabilidade funcional, a sua efetivação ou as respectivas ga￾rantias. 
- 25 - 
2s..) _ 
dos necesserios ao 
e a verificaçao do 
§ 39- 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
CAPÍTULO II 
DA CON6TITUIÇA0 DO CRtDITO EDCLANÇAMENTO 
Art. 131 - Compete privativamente ; autoridadeadministrative -
constituir o credito tributerio pelo lançamento, assim entendido o procedi 
mento administrativo tendente a verificar a ocorrencia do fato gerador da 
obrigaço correspondente, determinar a matéria tributevel, calcular o mon￾tante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, pro￾por a aplicaçao da penalidade cabível. 
Paregrafo Unico - A atividade administrativa de lançamento 6 
vinculada e obrigatOria, sob pena de responsabilidade funcional. 
Art. 132 - C lançamento reporta-se ; data da ocorrencia dofa- 
- - 
to gerador da obrigagao e rege-se pela lei entao vigente, ainda que poste￾riormente modificada ou revogada. 
lg - O lançamento efetuar-se-e com base nos dados constantes 
do cadastro fiscal e nas declaragOes apresentadas pelos contribuintes, na 
forma e nas épocas estabelecidas neste COdigo, nas leis e em regulamento. 
As declaraçOes deverao conter todos os elementos e da￾conhecimento do fato gerador das obrigagbes tributarias 
montante do credito tributerio correspondente. 
A omisso ou erro de lançamento nio exime o contribuin￾te do cumprimento da obrigaçao fiscal nem de qualquer modo lhe aproveita. 
Art. 133 - Cana finalidade de obter elementos que lhe permi￾tam verificar a exatidao das declaragoes apresentadas pelos contribuintese 
- responsaveis, e de determinar, com precisao, a natureza e o montante dos - 
créditos tributerios, a Fazenda Municipal poder: 
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovan 
tes dos atos e operagoes que possam constituir fato gerador da obrigagio - 
tributeria; 
II - fazer inspeçOes 
cerem as atividades sujeitas as obrigaçOes tributirias, 
viços que constituam meteria tributevel; 
III - notificar o contribuinte ou responsevel para comparecer as 
repartigOes da Fazenda Municipal; 
IV - exigir informaçoes e comunicaçoes escritas ou verbais; 
V - requisitar o auxilio da polícia militar ou requerer ordem￾judicial quando indispensavel a realizaçao de diligencias, inclusive inspe 
çoes necessaries do registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos 
objetos e livros dos contribuintes e responseveis. 
nos locais e estabelecimentos onde seeker 
ou nos bens ou ser 
- 26 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
Paragrafo Unico - Nos casos a que se refere o nUmero II deste 
artigo, os funcionarios lavrarao termo de diligencias, do qual constarao es 
pecificadamente os elementos examinados. 
Art. 134 - 0 lançamento e suas alteragOes serao comunicados aos 
contribuintes mediante notificaçao direta, feita por meio de aviso; sedes￾conhecido o domicilio tributario do contribuinte, far-se-a a notificagao 
por meio de publicagao no orgao oficial. 
Art. 135 - Far-se-a reviso do lançamento sempre que se verifi 
carerro na fixagao da base tributaria, ainda que os elementos indutivos - 
dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco. 
Art. 136 - Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de 
arbitramentosopoderao ser revistos em face da superveniencia de prova ir 
recusavel que modifique a base de calculo utilizada no lançamento anterior. 
Art. 137 - 0 Município poder a instituir livros e registros obri 
gatOrios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e 
bases de calculo. 
Art. 138 - Independentemente do controle de que trata o artigo 
anterior, poder a ser adotada a apuração ou verificação diria no pro-priolo 
cal de atividade, durante determinado período, quando houver duvida sobre a 
exatidao do que for declarado para efeito dos impostos de competencia doMu 
nicipio. 
CAPÍTULOIII 
DA SUSPENSÃO DA EXTINÇÃO E DA EXCLUSAO DO 
CREDITO TRIBUTARIO 
SEÇÃO I, 
DA SUSPENSA0 
Art. 139 - Suspendem a exigibilidade do credito tributaria: 
I - a moratOria; 
II - o depOsito do seu montante integral; 
III - as reclamaçoes e os recursos, nos termos das leis regulado 
ras do processo tributario administrativo; 
IV - a concessao de medida liminar em mandado de segurança. 
Paragrafo Unico - 0 disposto neste artigo no dispensa o cumpri 
mento das obrigagOes acessOrias dependentes da obrigagio principal, cujo - 
credito seja suspenso, ou dela consequentes. 
— 27 — 
PIANO DIRETOR DE DESENVOIVIMENTO INTEGRADO 
SErA0 II 
DA EXTINCAO 
Art. 140 — Extinguem o credito tributario: 
I — o pagamento; 
Poir 
II — a compensagao; 
III — a transagao; 
IV — aremissão; 
V — a prescrigao e a decadãncia; 
, 
VI — a converso de deposito em renda; 
VII — o pagamento antecipado e a homologagao do lançamento; 
VIII — a consignagio em pagamento; 
IX — a decisão administrativa irreformãvel, assim entendioa a de 
finitiva na orblta administrativa, que nao mais possa ser objeto de aço 
anulatOria; 
X — a decisão judicial passadaamjulgado. 
Paragrafo unico — Esta lei e sua regulamentação dispor;o quan—
to aos efeitos da extingo total ou parcial do credito sobre a ulterior ve 
rificag;o da irregularidade da sua constituição. 
SEQAO III 
DAEXCLUSÃO 
Art. 141 — Excluem o credito tributario: 
I — a isengao; 
II — a anistia. 
Parãgrafo Unico — A exclusão do credito tributarionapdispen—
sa o cumprimento das obrigagoes acessorias dependentes da obrigação princi 
pal, cujo credito seja excluldo, ou dela consequentes. 
CAPfTULL IV 
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS 
Art. 142 — A cobrança dos tributos far—se—a: 
I — por pagamento ã boca do cofre; 
II — por procedimento amigãvel; 
III— mediante aço executiva. 
— 28 — 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENIO INTEGRADO 
§ 12 — A cobrança por pagamento 1 boca do cofre far—se—e pela 
forma e nos prazos estabelecidos neste COdigo, nas leis e nos regulamentos 
fiscais. 
§ 22 — Expirado o prazo para pagamento ; boca do cofre ficam os 
contribuintes sujeitos multa de 20% (vinte por cento), acrescida de ju—
ros de mora de 1% (um por cento) aoms ou fragio, sobre a importencia de—
vida, at seu pagamento. 
Art. 143 — Nenhum recolhimento do tributo seraefetuadosemque 
se expeça a competente guia ou aviso—recibo. 
Paragrafo unico —Us tributos cobrados por guia deverão serre 
colhidos*de 2 (dois) dias da sua expedigeo, sujeitando—se o contribuintes 
cominagOes estabelecidas no artigo anterior. * dentro 
Art. 144 — Nos casos de expedigeo fraudulenta de guias ou avi—
sos—recibos, responderao, civil, criminal e administrativamente, os servi—
dores que os houverem subscrito ou fornecido. 
Art. 145 — Pela cobrança menor de tributo responde, perante a 
Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo—lhe o direi 
to regressivo contra o contribuinte. 
Art. 146 — No se procedere contra o contribuinte que tenha agi 
do ou pago tributo de acordo com a deciseo administrativa ou judicial tran 
sitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a ju—
risprudencia. 
Art. 147 — U Executivo poder g autorizar atestabelecimento de 
credito com sede ou agencia no Municipio, o recebimento de tributos, segun 
do normas especiais baixadas para esse fim. 
CAPfTU1.0 V 
DA RESTITUIÇAL 
Art. 148 — Ouando se tratar de tributos e multas indevidamente 
arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, 
regularmente apurado, a restituigaoserafeita de ofício, mediante determi 
nagao da autoridade competente, em representageo formulada pelo Orgeo 
zenderio e devidamente processada. 
Art. 149 — 0 pedido de restituigeo sere indeferido se o reque—
rente criar qualquer obsteculo ao exame de sua escrita ou de documentos, 
quando isso se torne necessario a verificagao da procedencia da medida, a 
r juizo da administragao. 
— 29 — 
PIANO DIREIOR DE DESENVOIVIMENTO INIEGRAD1 
CAPÍTULO VI 
DAS ISENOCES 
Art. 150 - A concessao de isengoes apoiar-se-a sempre em for￾tes razes de ordem pUblica ou de interesses do Município, no poder a tez 
carterpessoal e dependera de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos mem￾bros daCamaraMunicipal de Vereadores. 
Parãgrafo Unico - Entende-se como favor pessoal no permitido, 
f a concessao, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física o. 
jurídica. 
Art. 151 - Os impostos não incidem sobre: 
I - o patrimOnio, a renda ou os serviços da Uniao, dos Estadoe 
do Distrito Federal e de outros Municípios; 
II - os templos de qualquer culto; 
III - o patrimOnio, a renda ou os serviços de partidos politicos 
e de instituigoes de educagiio, entidades esportivas ou de assistinciasock 
al, observados os requisitos fixados em lei ou regulamento; 
IV - o papel destinado exclusivamente a impressão de jornais,pe 
riOdicos e livros; 
V - o trafego intermunicipal de qualquer natureza, quando re￾presentarem limitagOes ao mesmo; 
VI - as dependencies dos templos de qualquer culto, ocupadas,ex 
clusivamente, pelos representantes legais constituídos e por zeladores; 
§ lg - O disposto no nUmero I deste artigo 6 extensivo as au￾tarquias to somente no que se refere ao patrimOnio, a renda oueos servi - 
gos vinculados as suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes. 
§ 22 - CIdisposto neste artigo 6 extensivo aos serviços ptbli￾cos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela constituída, 
por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum. 
§ 39 - A imunidade tributaria de bens imOveis dos templos SEt 
restringe aqueles destinados ao exercício do culto. 
§ 42 - As instituigoes de educagao, entidades esportivas e de 
assistancia social somente gozarão da imunidade mencionada no n6meroIII - 
deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas 
e sem fins lucrativos. 
Art. 152 - São isentas de impostos municipais as atividades in 
dividuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento - 
de quenas exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento. 
- 30 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO 
Art. 153 - As isengOes estão condicionadas ; renovagao anual e 
e serão requeridas durante oms de Janeiro de cada exercicio financeiro, fi 
cando condicionado o seu reconhecimento a despacho do Prefeito Municipal,-
exceto as concedidas por prazo determinado. 
Art. 154 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservancia das - 
formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condiçOes 
que a motivaram, ser g a isengeo obrigatoriamente cancelada. 
Art. 155 - As imunidades e isengoes no abrangem as taxas e a 
contribuigao de melhoria, salvo as excegoes expressamente estabelecidas nes 
te COdigo. 
CAPfTULO VII 
DA DIVIDA ATIVA 
Art. 156 - Constitui divide ativa do Wunicipio a proveniente de 
impostos, taxas, contribuigao de melhoria e multas de qualquer natureza,re 
gularmente inscritas na repartição administrativa competente, depois de es 
gotado o prazo fixado pare pagamento pela lePjPor decisão proferida empro 
cesso regular. 
Art. 157 - Para todos os efeitos legais, considera-se comains 
crita a divide registrada em livros especiais na repartição competente da 
Prefeitura. 
Art. 158 - Encerrado o exercicio financeiro, a repartig;o com￾petente providenciar, imediatamente, a inscrig;o dos debitos fiscais por 
contribuinte. 
Parggrafo 6nico - Independentemente, porem, do tgrmino do exer 
o cicio financeiro, os débitos fiscais no pagos em tempo habil poderão ser 
inscritos no livro de Divide Ativa Wunicipal. 
Art. 159 - L termo da inscriç;o da divide ativa, autenticado 
pela autoridade competente, indicarg, obrigatoriamente: 
I - os nomes do devedor e, sendo o caso, dos corresponsgveis , 
bem como, sempre que possível, os domicilios ouresidencies de um ou de ou 
tros; 
II - a origem e a natureza do credito fiscal, mencionada especi 
ficamente a disposig;o da lei em que seja fundado; 
III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora 
acrescidos; 
IV - a data em que foi inscrita; 
V - sendo o caso, o numero do processo administrativo de que se 
originou o credito. 
Art. 160 - As divides relativas ao mesmo devedor, quando cone￾xas ou consequentes, serão reunidas em um s8 processo. 
- 31 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTOINTERN 
Art. 161 - As certidges da divida ativa, para cobrança judi- - 
dial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 159 deste Cgdigo. 
Parggrafo Unico - A certidão devidamente autenticadacanter; , 
alem dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha deins - 
crigao. 
Art. 162 - C.j recebimento dos debitos fiscais constantes decer￾tidges jg encaminhadas para cobrança executiva, serafeito exclusivamente 
vista de guia especial expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto 
do orgaojuridic° da Prefeitura incumbido da cobrança judicial da divide 
ativa. 
Art. 163 - As guias, que serão datadas e assinadas pelo emiter 
te, conterão: 
I - o nome do devedor e seu endereço; 
II - o numero da inscrigao da divida; 
III - a importancia total do debito e o exercfcio ou periodo e 
que se refere; 
IV - a multa e os juros de moraaque estiver sujeitoodebito; 
V - as custas judiciais. 
Art. 164 - Ressalvados os casos de autorização legislativa,não 
se efetuara o recebimento de debitas fiscais inscritos na divida ativacon 
dispensa da multa e dos juros de mora. 
Art. 165 - Encaminhada a certidão da divida ativa para cobran￾ça executiva, cessara a competancia do grgão fazendario para agir ou deci￾dir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informagoes solidi 
tadas pelo Orgão encarregado da execução epales autoridades judiciaries. 
Art. 166 - 0 pagamento da divida ativa, desde que superioral 
(um) salario-mínimo, poder g ser Efetuado emat 10 (dez) parcelas mensais E 
consecutivas. 
Paragrafo unicd - Em se tratando dedebit° fiscal em fase judi 
ciAria, poder a o executp, do requerer o parcelamento dentro de 60 (sessenta) 
dias, contados da data do ajuizamento da ação. 
Art. 167 - A repartição arrecadadora fornecera, aos interessa￾dos, recibos de pagamentos parciais, que serão anotados no verso do termo 
ou em fichas especiais. 
lg - A primeira prestaçãoserarecolhida no ato da assinatu￾ra do termo, mediante guia do Cartgrio, que indicara o total do debito.Corr 
aquela prestação serão recolhidas as custas, na forma do artigo 169. 
§ 22 - Paga a 61tima prestação, ser A dada baixa divida ative 
no livro de inscrição e passada a quitação no verso do termo, queseraen￾caminhado ao representante daFazenda Municipal para juntar aos autos. 
— 32 — 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
Art. 168 - Havendo prazo superior a 10 (dez) dias no pagamento 
de qualquer prestagao, serarequerido em Juizo o prosseguimento do feitope 
lo total da divide, computando-se, no pagamento final, as importancias das 
prestagOes arrecadadas. 
Art. 169 - As importgncias das custas e emolumentos devidos aos 
serventugrios e oficiais de Justiça, ã Fazenda e aos seus representantes , 
nos Executivos Fiscais Municipais, serao recolhidas pelos contribuintes jur 
tamente com os tributos, mediante guia detalhada. 
Parggrafo Unico - As custas devidas aos Escrivães dos CartOrios. 
onde o Executivo e,tiver em tramitagao ser-lhe-gopagas diretamente pelos - 
contribuintes, no ato da expedigão das guias. 
CAPÍTULO VIII 
DAS PENALIDADES 
SECO I 
DISPOSIIPICES GERAIS 
Art. 170 - A responsabilidade por infragoes da legislagao tri￾butgria independe da intenção do agente ou do responsgvel e da efetividade, 
natureza e extenso dos efeitos do ato. 
Art. 171 - Sem prejuízo das disposigOes relativas a infragOese 
penas constantes de outras leis e cOdigos municipais, as infragoes a este 
COdigo serao punidas com as seguintes penas: 
I - multa; 
II - proibição de transacionar com as repartigoes municipais; 
III - sujeição a regime especial de fiscalizaçao; 
IV - suspenso ou cancelamento de isengao de tributos; 
V - interdição temporgria do estabelecimento; 
VI - cassagao de alvara; 
VII - fechamento do estabelecimento. 
- Art. 172 - A aplicagao de penalidade de qualquer natureza, de 
carter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em casoal 
gum dispensam do pagamento do tributo devido e das multas e juros de mora. 
Art. 173 - No se procederg contra servidor ou contribuinte que 
tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante - 
de decisao de qualquer instgncia administrativa, mesmo que, posteriormente, 
venha a ser modificada essa interpretação. 
— 33 — 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTOINTERN 
Art. 174 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal 
serao apuradas*representagao, notificação preliminar ou auto de infração , 
nos termos da lei. * mediante 
Art. 175 - A co-autoria e a cumplicidade, nas infraçOes outen 
tativas de infração aos dispositivos deste COdigo, implicam os que as pra￾ticarem em responderam solidariamente com os autores pelo pagamento do tri￾buto devido, ficando sujeitos ;s mesmas penas fiscais imposta_ a estes. 
Art. 176 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de 
uma disposigao deste Codigo, pela mesma pessoa, seraaplicada somente a pe 
na correspondente ; infração mais grave. 
Art. 177 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, no 
vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-a a cada uma delas ape 
na relativa ; infragão que houver cometido. 
Art. 178 - A sanção ;s infragOes das normas estabelecidas nes￾te COdigosera, no caso de reincidencia, aplicada em dobro. 
Paragrafo unico - Considera-se reincidencia a repetição de in￾fração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depoi! 
de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatOria refe 
rente ; infração anterior. 
Art. 179 - A aplicagão de multa não prejudicara a ação crimi￾nal que, no caso, couber. 
SECA-0 II 
DAS MULTAS 
Art. 180 - As multas serão impostas em grau mínimo, medic puma 
ximo. 
Paragrafo unico - Na imposigao da multa, e para gradua-la, ter 
-se-a em vista: 
a - a maior ou menor gravidade da infração; 
b - as suas circunstãncias atenuantes ou agravantes; 
c - os antecedentes do infrator com relação ;s disposiçOes des 
te COdigo e de outras leis e regulamentos municipais. 
cRi¡ solo° CR/1500)(1)0; 
Art. 181 - passivel de multa de 194 (dez per cento4- do sela￾rio-mínima a uma vez o valorbests, o contribuinte ou responsvel que ini￾ciar atividade ou praticar ato sujeito taxa de licença, antes da conces- - 
sao desta. ca Koo L 
Art. 182 - passivel de multa de cents* sa￾1;rio-mlnimo a 3 (tress) vezes o valor deste, o contribuinte ou responsavel 
que: 
- 34 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO 
I - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefei￾tura, de seus bens ou atividades sujeitos ; tributação municipal; 
II - apresentar ficha de inscrigao cadastral, livros, documen￾tos ou declaragOes relativos aos bens e atividades sujeitos ; tributagãom 
nicipal, com omisscies ou dados inverldicos; 
III - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alte-
- 
ragoes ou baixas que impliquem em modificagoes ou extingo de fatos ante￾riormente gravados; 
IV - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos,os ele 
mentos bi;sicos a identificação ou caracterizagao de fato gerador ou base 
. 
de calculo dos tributos municipais; 
V - deixar de remeter a Prefeitura, em sendo obrigado a faze-
-1o, documento exigido por lei ou regulamento fiscal; 
VI - negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal quE 
interessarem a fiscalizagao. 
C1Z*IDO/Pv 2.00U(ODI 
Art. 183 - € passlvel de multa de 20% (vinte perforate) do sa￾leirio-minimo regional a 4 (quatro) vezes o valor deste, o contribuinte OU 
responsavel que: 
I - apresentar ficha de inscrigão fora do prazo legal ou regu￾lamentar; 
II - negar-se a prestar informagOes ou, por qualquer outro modo, 
tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a aço dos agentes do Fis￾co a serviço dos interesses da Fazenda Municipal; 
III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessoria esta￾belecida neste COdigo ou em regulamento a ele referente. 
Art. 184 - As multas de que tratam os artigos anteriores serao 
aplicadas sem prejulzo de outras penalidades por motivo de fraude ou sone-
- 
gagao de tributos. 
Art. 185 - Ressalvadas as hipOteses do artigo 198 deste Co-digo, 
serao punidos com: 
I - multa de importancia igual ao valor do tributo, nunca infe 
nor, porem,a 1 (. aro-mlnimo, os que cometerem iin￾c 
fraçao capaz de elidir o pagamento do triAto, no todo ou em parte, uma VE 
regularmente apurada a falta e se ficar provada a existencia de artiff 
cio doloso ou intuito de fraude; 
imTrio-mínimo regional, os que 
sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existencia de 
artificio doloso ou intuito de fraude; 
01 
1.47) CPA1.000/oo O 
III - multa de 1 
hAA4 
r-wmpq,2 & 
duns vezes o valor desta: 
mas nunca inferior a 
II - multa deimportancia igual a,duas vezes o valor do tributoi 
c; 
35 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
a — os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração 
de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalizagTio ou fugir 
ao pagamento do tributo; 
b — os que instruirem pedidos de isenção ou redução de imposto, 
taxa ou contribuição. de melhoria, com documento falso ou que contenha fal—
sidade. 
§ 1° — As penalidades a que se refere o numero II serao aplica 
das nas hipotese em que no se puder efetuar o calculo pela forma dos nume 
ros I eIII. 
2° — Considera—se consumada a fraude fiscal, nos casosdonu.—
meroIII, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigagoes 
tributaries. 
§ 3° — Salvo prova em contrario, presume—se o dolo em qualquer 
das seguintes cirLAInstãncias ou em outras analogas: 
a — contradição evidente entre os livros e documentos da escri 
ta fiscal e os elementos das declaragOes e guias apresentadas ãs reparti- 
- 
goes municipais; 
b — manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamen—
tares no tocanteãs obrigagoes tributaries e a sua aplicagao por parte do 
contribuinte ou responsavel; 
c — remessa de informes e comunicagOes falsas ao Fisco, camres 
peito aos fatcs geradores e base de calculo de obrigagOes tributaries; 
d — omisso de lançamento nos livros, fichas, declaragoes ou 
guias de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigaço-estri 
butarias. 
SEQA0 III, 
DA PROIBIQA0 DE TRANSACIONAR DOM AS REPARTIQ6ES MUNICIPAIS 
Art. 186 — Os contribuintes que estiverem em debito de tribu—
tos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou creditos que tive￾rem com a Prefeitura, participar de concorrencia, coleta ou tomada de pre—
gos, celebrar contratos ou termosde qualquer natureza, ou transacionar a 
qualquer titulo com a administração municipal. 
SEÇÃO IV 
DA SUJEIDA0 A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAQAU 
Art. 187 — 0 contribuinte que houver cometido infragao punida 
em graumaxima, ou reincidir na violagao das normas estabelecidas neste Co 
digo e em outras leis e regulamentos municipais, poder a ser submetido are 
gime especial de fiscalizagao. 
— 36 — 
PIANO DIRETOR DE DESENVOIVIMENTO INTEGRADO 
Art. 188 - 0 regime especial de fiscalizagao de que trata este 
Capitulo ser A definidoamregulamento. 
SEDAD V 
DA SUSPENSk OU CANCELAMENTO DE ISEKEES 
Art. 189 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de 
isenção de tributos municipais e infringirem disposigOes deste COdigo fica- 
- r rao privadas, por um exercí ci o, da concessao, e, no caso de reincidencia,- 
dela privadas definitivamente. 
§ 1° - A pena de privação definitiva da isençãosose declare- 
. 
ra nas condigoes previstas no paragrafo unico do artigo 178 deste COdigo. 
2° - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face 
de representagao nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo- 
. 
proprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais. 
SECA VI 
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS 
1 
Art. 190 - Serao punidos asWmulta equivalente-*--(omiJ1 gib 
respectivo vencimento ou remuneração: ,NNe• ,,k P.") 6"sn ViW1.C.Lke! 
" os funcionarios que se negarem a prestar assistenciaaocon 
tribuinte quando por este solicitada, na forma deste COdigo. 
II - os agentes fiscais que, por negligencia ou mA-f, lavrarem 
autos sem obediencia aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nuli 
dada. 
Art. 191 - As multas serão impostas pelo Prefeito, mediantere 
presentação da autoridade fazendAria competente. 
Art. 192 - C; pagamento de multa decorrente de processo fiscal 
se tornara exigível depois de transitada em julgado a decisão queaimpos. 
TfTULO IX 
DUPROCESSO FISCAL 
CAPfTULO I 
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES 
SEDA0 I 
DOS TERMOS DE FISCALIZADAU 
Art. 193 - A autoridade ou 
proceder a exame e diligencia, far a ou 
circunstanciado do que apurar, do qual 
o funcionArio fiscal que presidir ou 
lavrar, sob sua assinatura, termo￾constarão, alAm do mais que possein 
- 37 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOIVIMENTO INIEGRADO 
teressar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relaggo dos 
livros e documentos examinados. 
§ 1° - L termoseralavrado no estabelecimento ou local onde se 
verificar a fiscalizagao ou a constatagao da infragao, ainda que aínaore 
sida o fiscalizado ou infrator, e poder a ser datilografado ou impressoem￾relaggo ;s palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mgoeinu￾tilizados as entrelinhas em branco. 
2° - Ao fiscalizado ou infrator dar-se- a copia do termo, au￾tenticada pela autoridade, contra recibo no original. 
39 - A recusa do recibo, queseradeclareda pela autoridade, 
no aproveita ao fiscalizado ou infrator nem o prejudica. 
4° - Os dispositivos do paragrafo anteriorso aplicaveis ex 
tensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilita￾dos de assinar o documento de fiscalizaggo ou infraggo, mediante declara -
go da autoridade fiscal, ressalvadas as hipoteses dos incapazes definidos 
pela lei civil. 
SU-AL II 
DA APREENSAL DE BENS 
Art. 194 - Podergo ser apreendidas as coisas mOveis, inclusive 
mercadorias existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola￾ou profissional do contribuinte, responsgvel ou de terceiros, ou em outros 
lugares ou em transito, que constituam prova material de infraggo tributa￾ria estabelecida neste COdigo ou em lei ou regulamento. 
Paragrafo&lice- Havendo prova, ou fundada suspeita, de que - 
as coisas se encontram em residencia particular ou lugar utilizado como mo 
e radia, serao promovidas a busca e apreensao judiciais, sem prejuízo das me 
didas necessarias para evitar a remoço clandestina. 
Art. 195 - Da apreensgo lavrar-se-g auto, com os elementos do 
auto de infragao, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 204 - 
deste COdigo. 
Paragrafo Unico - L auto de apreensão conter a a descrigao das 
coisas ou mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde ficaram depo￾sitadas e a assinatura do depositario, o qual seradesignado pelo autuante, 
podendo a designagao recair no proprio detentor, se for idoneo, a juizo do 
autuante. 
Art. 196 - As coisas ou mercadorias apreendidas sergerestituf 
das, a requerimento, mediante depOsito das quantias exigíveis, cuja impor￾tanciaseraarbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, at de￾ciso firFl., os especimes necessaries ; prova. 
- 38 - 
PLANO DIRETOR DE OESENVOLVIMENTO INIEGRADO 
Art. 197 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigen￾cias legais para a liberagao dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessen￾ta) dias, a contar da data da apreens;o, serão os bens levados hasta p6-
blica ou leilão. 
§ lg _ Puando a apreensão recair em bens de fAcil deterioração, 
a hasta pUblica ou o leilão poderão ser realizados a partir do prOprio dia 
da apreensão. 
2° - Apurando-se na venda importancia superior ao tributo e 
a multa devidos, semi o autuado notificado,no prazo de 5 (cinco) dias, pa￾ra receber o excedente, se n;c3 houver comparecido para faze-lo. 
§ 32 - Na impossibilidade de ser realizada a hasta p6blica ou 
leilão amvirtude da rapidez da deterioragão das mercadorias apreendidas , 
fica o Executivo autorizado a doe-las, mediante recibo, ãs instituiç6es de 
assistencia social. 
sErAu III 
DA NUTIFICAÇACPRELIMINAR 
Art. 198 - Verificando-se a omissão no dolosa de pagamento de 
tributo, ou qualquer infrag;o de lei ou regulamento de que possa resultar - 
- 
ou no evasao de receita, seraexpedida contra o infrator notificagao pre￾liminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação. 
1° - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que oin￾frator tenha regularizado a situação perante a repartigao competente, la— 
vrar-se- a auto de infragao. 
§ 22 - Lavrar-se-A, igualmente, auto de infração quando o in￾frator se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. 
Art. 199 - A notificagao preliminarserafeita em formula des￾tacada de talonArio prOprio, no qual ficare cOpia a carbono, com o "ciente' 
do notificado, e conter e os seguintes elementos: 
I - nome do notificado; 
II - local, dia e hora da lavratura; 
4,4 r'W 
III - descrigao do fato que a motivou e indicageo do dispositivo 
legal de fiscalização,quando couber; 
IV - assinatura do notificante. 
- ParAgrafo 6nico - Aplicam-se a este artigo as disposigoes cons 
tantas dos paragrafos 12 e 42 do artigo 193. 
Art. 200 - Considera-se convencido do debito fiscal o contri￾buinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não - 
caiba recurso ou defesa. 
- 39 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
sEgAci IV 
DA REPRESENTAQA0 
Art. 201 - Puando incompetente para notificar preliminarmente￾ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve e qualquer pessoa pode 
representar contra toda ação ou omisso contrarias as disposiçOes deste Co 
digo ou de outras leis e regulamentos fiscais. 
- Art. 202 - A representaçãofar-se-a em petição assinada e men￾cionar, em letra legfvel, o nome, a profissão e o endereço do seu autor ; 
seraacompanhada de provas ou indicara os elementos desta e mencionara os 
meios ou as circunstancias em razão dos quais se tornou conhecida a infra- 
_ 
gao. 
Art. 203 - Recebida a representagao, a autoridade competente - 
providenciar& imediatamente as diligencias para verificar sua respectivaye 
racidade e, conforme couber, notificar& preliminarmente o infrator, autua￾ou arquivara a representação. 
CAPÍTULO II 
DOS ATOS FISCAIS 
SEQA0 ^ I 
DO AUTO DE INFRAQA0 
- Art. 204 - U auto de infraçao, lavrado com preciso e clareza, 
sem entrelinhas, emendas ou rasuras, devera: 
I - mencionar o local, dia e hora da lavratura; 
II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver; 
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstan￾cias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamento violado e fa￾zer referencia ao termo de fiscalizaçad em que se consignou a infragao, - 
quando for o caso; 
IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos emul 
tas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. 
§ lg - As omissOes ou incorre do auto no acarretarao nuli￾dade quando do processo constarem elementos suficientes para a determina -
go da infragao e do infrator. 
§ 22 - A assinatura no constitui formalidade essencial a vali 
dade do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravar& a pena. 
§ 32 - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não - 
quiser assinar o auto, far-se-& menção dessa circunstancia. 
Art. 205 - C auto de infração poder ã ser lavrado cumulativamen 
te com o de apreensão, eentão conter & tambemoselementos do artigo 204 des- 
-40- 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
te COdigo. 
Art. 206 — Da lavratura do auto seraintimado o infrator: 
I — pessoalmente, sempre que possivel, mediante entrega de cO—
pia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo data—
do no original; 
II — por carta, acompanhada de cOpia do auto, com aviso de rece 
bimento "A.R." datado e firmado pelo destinatario ou algum de seu domici—
lio; 
III — por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido 
o domicilio fiscal do infrator. 
Art. 207 — A intimagao presume—se feita: 
I — quando pessoal, na data do recibo; 
II — quando por carta, na data do recibo de volta, e, se for 
omitida, 15 (quinze) dias apOs a entrega da carta no Correio; 
III — quando por edital, no te-r-dnodo prazo, contado este da data 
da afixação ou da publicagao. 
Art. 206 — As intimagOes subsequentes i inicial serao certifi—
cadas no processo, observado o disposto nos artigos 206 e 207 deste GOdigo. 
SEQA0 II 
DAS RECLAMAÇOES CONTRA LANQAMENTO 
Art. 209 — 0 contribuinte que no concordar cm o langamentopo 
dera reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificagao (artigo 
124 deste COdigo). 
Art. 210 — A reclamagao contra lançamento far—se—a por petição 
fundamentada, acompanhada, sempre que possivel, de documentagao que compro 
ve as alegagoes. 
Art. 211 — cablvel a reclamagao, por parte de qualquer pes—
soa, contra omisso ou exclusao de lançamento. 
Art. 212 — A reclamagao contra lançamento ter a efeito suspensi 
vo da cobrança dos tributos lançados. 
Art. 213 — Das reclamagoes contra lançamento seradata vista a 
repartigao competente, a qual devera se manifestar no prazo de 20 (vinte) 
dias, contados da data em que receber o processo. 
CAPfTULO III 
DADEFESA 
Art. 214 — C, autuado apresentara defesa no prazo de 20 (vinte) 
dias, contados da intimagao. 
— 41 — 
- PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
- Art. 215 - A defesa do autuadoseraapresentada por petiço a 
- repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa 
ter g o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugna-la, o que fara na for 
ma do artigo seguinte. 
Art. 216 - Na defesa o autuado alegar toda a materia que enten 
der(-Ail, indicarg e requerer g as provas que pretenda produzir, juntar lo 
goas que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolara testemunhas at 
o mgximo de 3 (tres). 
CAPfTULL IV 
DAS PRLVAS 
Art. 217 - Findos os prazos a que se referem os artigos 214 e 
215 deste Codigo, o dirigente da repartição responsavel pelo lançamento de 
ferira, no prazo de 10 (dez) dias, a produgao das provas que nao sejam ma￾nifestamente ingteis ou protelatOrias, ordenara a produgao de outras queen 
tender necessgrias e fixar g o prazo, no superior F 30 (trinta) dias,em quE 
uma e outra devam ser produzidas. 
Art. 218 - As pericias deferidas competirão ao perito designa￾do pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeri 
das pelo autuante; nas reclamaçOes contra lançamento, pelo funciongrio da 
Fazenda, ou quando ordenada=de oficio, poderao ser atribuidas a agunte da 
fiscalizagao. 
Art. 219 - Não se admitir prova fundada em exame de livros ou 
arquivos das repartigOes da Fazenda Pgblica, ou em depoimento pessoal de 
seus representantes ou funcionarios. 
CAPfTULL1 V 
DA DECISAO EM PRIMEIRA INSTANCIA 
Art. 220 - Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto 
o direito de apresentar a defesa, o processo ser g presente ; autoridade jul 
gadora, que proferirg decisão no prazo de 10 (dez) dias. 
§ lg - beentender necessgrio, a autoridade poder, no prazo￾deste artigo, a requerimento da parte ou de oficio, dar vista, sucessiva￾mente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 
(cinco) dias a cada um, para alegagiSes finais. 
§ 22 - Verificada a hipOtese do parggrafo anterior, a autorida 
de ter g novo prazo de 10 (dez) dias para proferir decisão. 
§ 32 - A autoridade não fica adstrita as alegagoes das partes, 
devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzi￾das no processo. 
- 42 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
§ 4-9 — Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade 
poder ã converter o julgamento em diligencia e determinar a produção de no—
vas provas, observado o disposto no capítulo IV e prosseguindo—se na forma 
deste capítulo, na parte aplicãvel. 
Art. 221 — A decisão, redigida com simplicidade e clareza, con 
cluirA pela procedencia ou improcedencia do auto de infração ou de reclama 
gao contra lançamento, defilindo expressamente os seus efeitos, num eoutro 
caso. 
CAPÍTULO VI 
DOS RECURSOS 
SEQA0 I 
DO RECURSO VOLUNTARIL 
Art. 222 — Da decisão de primeira instãncia caber ã recurso vo—
luntãrio para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados 
da data da ciencia da decisão de primeira instancia. 
Art. 223 — vedado reunir em uma s8 petição recursos referen—
tes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcan—
cem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidos em um Unico processo fis 
cal. 
c_3EnAO II 
DO RECURSO DE OFÍCIO 
Art. 224 — Das decisoes de primeira instancia, contrarias, no 
todo ou em parte, ;* Fazenda Municipal, inclusive por desclassificagaodain 
fração, seraobrigatoriamente interposto recurso de offcio ao Prefeito,com 
efeito suspensivo. 
Pargrafo Unico - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer 
de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcion4rio que subscrever a 
inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso 7 
em petição encaminhada por intermedio daquela autoridade. 
CAPÍTULO VII 
DA EXECUCAO DAS DECISCES FISCAIS 
Art. 225 — As decisOes definitivas serão cumpridas: 
I — pela notificagao ao contribuinte e, quando for o caso, no 
prazo de 10 (dez) dias, satisfizerem ao pagamento do valor da condenação,e, 
em consequencia, receberem os titulos depositados em garantia da instancia; 
II — pela notificação do contribuinte para vir receber importan i cia recolhid n
a devidamente como tributo ou multa. 
— 43 — 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO 
III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quan 
do for o caso , pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor 
da condenagao e a import'encia depositada em garantia da instencia: 
IV - pela notificageo do contribuinte para vir receber ou, quaa 
do for o caso da condenagao , pagar, no prazo de 10 (dez) dias, A diferença entre o valor 
e 0 produto da venda dos titulos caucionados, quando noset-
_ 
tisfeito o pagamento no prazo legal; 
'V 
V - pela liberagao das mercadorias apreendidas e depositadas , 
ou pela restituigao do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, 
com fundamento no artigo 196 deste Código; 
VI - pela imediata inscrigao, como divide ativa, e remessa da 
certidão cobrança executiva, dos debitos a que se referem os numeros I, 
III e IV, se no satisfeitos no prazo estabelecido. 
TÍTULO IV 
DL CADASTRO FISCAL 
CAPfTULO I 
DISPOSWEIS GERAIS 
Art. 226 - C Cadastro Fiscal da Prefeitura 
I - 0 Cadastro Imobilierio; 
compreende: 
II - 0 Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes; 
III - C Cadastro dos Prestadores de Serviços de Cualquer Natureza 
lg - L Cadastro Imobilierio compreende: 
areas 
a - os terrenos vagos existentes 
urbanas ou destinadas a urbanizagao; 
ou que venham a existir nas 
b - as edificagoes existentes ou que vierem a ser construídas￾nas areas urbanas e urbanizeveis. 
22 - 0 Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes com 
preende os estabelecimentos de produgeo, inclusive agropecuerios, de indUs 
tria e de comercio, habituais e lucrativos, exercida no embito do Municí￾pio, em conformidade com as disposigoes do Codigo Tributario Nacional. 
3g - 0 Cadastro dos Prestadores de Serviços de rualquer Natu 
reza compreende as empresas ou profissionais autonomos, com ou sem estabe￾lecimento fixo, de serviço sujeito ; tributagao municipal. 
Art. 227 - Todos os proprieterios ou possuidores, a qualquer ti 
tub, de imóvel mencionado no paregrafo 12 do artigo anterior, e aqueles - 
que, individualmente ou sob raio social de qualquer especie, exercerem ati￾vidade lucrativa no Niunicipio, estio sujeitos ; inscrigeo obrigatória no - 
Cadastro ImobilierioduPrefeitura. 
PLANO DIRETOR DE OESENVOLVIMENIO INIEGRADO 
Art. 22, - o Poder Executivo poder a celebrar convenios com a 
União e os Estados, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais￾disponíveis, bem como o n6mero de inscrição do Cadastro Geral de Contribuiu 
- 
tes, de ambito federal, para melhor caracterizagao de seus registros. 
CAPÍTULO II 
DA INSCRIQAU NO CADASTRO IMOBILIÁRIO 
• • Art. 229 - A inscrig ao dos movels urbanos no Cadastro imobilia i 
rioserapromovida: 
I - pelo proprietario ou seu representante legal, ou pelo res￾pectivo possuidor a qualquer título; 
II - por qualquer dos condOminos, em se tratando de condomínio; 
III - pelo compromissario comprador, nos casos de compromisso de 
compra e venda; 
IV - pelo possuidor do imOvel a qualquer titulo; 
V - de oficio, em se tratando de prOprio federal, estadual, mu 
nicipal ou entidade autarquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser 
feita no prazo regulamentar; 
VI - pelo inventariante, sindico ou liquidante, quando se tra￾tar de imOvel pertencente a espOlio, massa falida ou sociedade em liduida-
, 
gao; 
Art. 230 - Para efetivar a inscrição, no Cadastro Imobiliario, 
dos imOveis urbanos, são os responsaveis obrigados a preencher e entregar￾na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imOvel, conforme 
modelo fornecido pela Prefeitura. 
1° - A inscrigaoseraefetuada no prazo de 60 (sessenta)dias, 
contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda￾do imOvel. 
2° - Por ocasiao da entrega da ficha de inscrição, devidamen 
te preenchida, devera ser exibido o titulo de propriedade ou de compromisso 
de compra e venda, para as necessaries verificagOes. 
- 3° - No sendo feita a inscrigao no prazo estabelecido nopa-
, 
ragrafo 1° deste artigo, o orgao competente, valendo-se dos elementos que 
dispuser, preenchera a ficha de inscrição e expedira edital convocandoopro 
prietario para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigencies deste 
artigo, sob pena de multa prevista neste COdigo aos faltosos. 
Art. 231 - Em casobelitígio sobre o domínio do imOvel, a fi￾cha de inscrição mencionara tel circunstncia, bem como os nomes dos liti￾gantes a dos possuidores do imOvel, a natureza do feito, o juizo e o Carto 
rio por onde correr a agao. 
- 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
Art. 232 - Em se tratando dearealoteada, cujo loteanentohou 
ver sido aprovado pela Prefeitura, devera o impresso de inscrigão seracorn 
panhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdo 
bramentos, edesignero valor da aquisição, os logradouros, as quadras eos 
lotes, aareatotal, as Areas cedidas ao patrimOnio municipal, as areas corn 
promissadas e as areas alienadas. 
Art. 233 - Os responsaveis por loteamentos ficam obrigados afar 
. - necer, no mes de outubro de cada ano, ao orgao fazendario competente, rele 
gao dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou 
mediante compromisso de compra e vende, mencionando o nome do comprador eo 
endereço, os nUmeros da quadra e do lote, e o valor do contrato de venda,a 
fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliario. 
Art. 234 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas a Prefeitu 
ra, dentro do prazo de 6U (sessenta) dias, todas as ocorrencias verificadEo 
com relajão ao imOvel, que possam afetar as bases de calculo do lançamento 
dos tributos municipais. 
Paragrafo unico - A comunicagao a que se refere este artigo,de 
vidamente processada e informada, servira de base a alteragao respectiva na 
ficha de inscrigao. 
Art. 235 - A concessão do "habite-se" ; edificagao nova ou a 
aceitação de obras em edificação reconstrulda ou reformada, so seracomple 
tada com a remessa do processo respectivo ; repartição fazendgria competen 
te e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscriçãonoCa￾dastro Imobiligrio. 
CAPÍTULOIII 
DA INSCRIQAO NU CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES 
Art. 236 - A inscriggo no Cadastro de Produtores, Industriaise 
Comerciantes serafeita pelo responsavel ou seu representante legal, que - 
preenchera e entregara, na repartição competente, ficha prOpria para cada 
estabelecimento, fornecida pela Prefeitura. 
Art. 237 - A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, In￾dustriais e Comenciantes devera conter: 
I - o nome, a razão social ou a denominação sob cuja responsa￾bilidade deva funcionar o estabelecimento ouax-anexercidcaos atos do comer 
cio, produção e indUstria; 
II - a localização do estabelecimento, seja zona urbana ou ru￾ral, compreendendo a numeragao do predio, do pavimento e da sala ou outro 
tipo de dependencia ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele 
sujeita; 
III - as especies principal e acessoria da atividade; 
PLANO DIRETOR DE DESENVOIVIMENTO INTEGRADO 
IV - outros dados previstos em regulamento. 
Paragrafo unico - A entrega da ficha de inscrigac devera ser 
feita: 
a - quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectivaaber 
tura ou inicio de negócios; 
b - quanto aos j existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) 
dias, a contar da vigancia deste Código. 
Art. 238 - A inscrição devera ser permanentemente atualizada,- 
. - ficando o responsavel obrigado a comunicar a repartigao competente, dentro 
de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alteragóes que 
se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo ante￾rior. 
Paraorafo Unico - No caso de venda ou transferancia do estabe￾lecimento, sem a observancia do disposto neste artigo, o adquirente ou su￾cessorseraresponsavel pelos debites e multas do contribuinte inscrito. 
Art. 239 - A cessão do estabelecimentoseracomunicada *.; Pre￾feitura dentro do prazo de 20 (trinta) dias, a fim de ser anotada no Cadas 
tro. 
Paragrafo unico - A anotagao no Cadastro 
rificação da veracidade da comunicaçao, sem prejuízo 
de tributos pelo exercício de atividades ou negócios 
ou comercio. 
serafeitaepos a ve￾de quaisquer dAbitos 
de produção, indUstria 
Art. 240 - Para os efeitos deste Código, considera-se estabele 
cimento o local, fixo ou no, de exercício de qualquer atividade produtiva, 
industrial, comercial ou similar, emcarterpermanente ou eventual, ainda 
que no interior de residencia, desde que a atividade não seja caracteriza￾da como de prestação de serviço. 
Art. 241 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito 
- de inscrigao no Cadastro: 
de atividade, pertençam 
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com identico ramo 
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo 
ramo de negócios, estejam localizados em predios distintos ou locais diver 
SOS. 
. o 
Paragrafo unico - Noso considerados como locais diversos 
dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os varies 
vimentos de um mesmo imóvel. 
Pa 
Art. 242 - A inscrição*dos Prestadores de Serviços de r.ualquer 
Naturezaserafeita pelo responsavel, empresa ou profissional autonomo, ou 
seu representante legal, que preencher A e entregara, na repartição compe￾tente, ficha própria para cada estabelecimento fixo ou para o local em que 
normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços. * no Cadastro 
- 47 - 
oao Sante Máracaj 
Escriturrio Lançador 
ta-•-74- 
• 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
TrTULO V 
CAPÍTULL LNICU 
DAS DISPOSIOCES FINAIS 
Art. 243 - para efeito deste COdigo, o vi—
gente no Municlpio a 31 de dezembro do ano anterior ;quele em que se efetu 
ar o lançamento, desprezando-se as fraçoes de CR6.1,00 (hum cruzeiro). 
§ 12 - No haver a lançamentos ou multas inferiores a CRS.1,00 
(hum cruzeiro). 
§ 2g - Nos resultados de lançamento, multa, juros ou corre¡lo 
moneteiria, as fragOes inferiores a CR6.1,00 (hum cruzeiro) ser;o despreza￾das. 
Art. 244 - Sergio desprezadas as fraçOes de CRS.1,00 (hum cru 
zeiro) na apuraçao da base de c;lculo dos impostos predial e territorial - 
urbano. Art. .t.c/T- ,d0-tora.4 Nr-i-VS,',24-• 4 " i/t4'11-.) t'X'A7L 
m , • 4,
4 6=-t, c5-0 t 6It. s 
24Ci--lEstel dalgEenii;rtem vtbr a partir de 12 de ja 
neiro de 1974; ficando revogadas as Leis n2 311-17-ele2enibre-eie-495±, 
rag-459-r-cia-laiia.-ciazaubra.-1965k.
e tod . s disposiçoes em contrario. 
`1 4-c .Z3 Otk a4V0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE, ADS23 DIAS DO MÊS DE DEZEPEID 
DE 19'6: 
Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura 
Municipal de Dofete, em 23 de d zembro de 1.974 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
TABELA I 
PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DO IMPOSTO SOME SER￾VIS DE QUALQUER NATUREZA 
A - INCIDÊNCIA SOBRE C.) VALOR DO SALARIO-MfNIM,PLRTRIMESTRE, 
E SOBRE*rneetwomp@myoU:s, 0 uts-6, clo Divw-ta • 
SERVIÇOS DE: 
01 - medicos, dentistIse veterinerios -IgEfOrvisalaric.)-m i inmo; . 
02 - enfermeiros, proteticos (prótese denteria), obstetras, ortópticos, fo￾no-audiólogos, psicólogos - afX) s/salerio-mlnimo; 
03 - laboratórios de analises clinicas e eletricidade medica - S,04-s/sal￾rio-mlnimo; 
- advogados ou provisionados - 22,914 s/salerio-mínimo; 
- peritos e avaliadores-2,51J s/salerio-mínimo; 
e 
- economistas - sEiTe% siselnrio-minimo; - 
- contadores, auditores, guarda-livros e tecnicos 
a/salerio-mlnimo; 
08 - datilografia, estenografia, secretaria e expediente - 10/0 s/salerio￾f . -minimc; 
arquitetos, urbanistas -2e14 s/salerio-minimo; 
calculistas, desenhistas tecnicos - 1.4.14-sisalório-minimo; 
comunicagao, denaturezaestritamnte municipal, de car￾veículo e -442% s/salario-tianimis 
12 - tinturaria ou lavanderia: 
a - sem empregado - a/salerio-minimo;_ 
b - por empregado, mesmo que seja dependente ou parte interessada 
mais 1,t.034 s/sala'..rio-minimo; 
13 - alfaiates, modista costureiros - 10/0 s/snlaric-mfmimcl 
14 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento da pele e 
outros serviços desales de beleza, por cadeira ou gabinete 
salerio-mínimo; 
15 - hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de san￾gue, ca
4 
as. de saude, casas de recuperagao ou repouso sob orientagaom 
a receita -mensal 
e 
dica - 0g, s/ 4 0 kIkk 
- 
15 - despachantes - 10% s/salerio-mfnimn; 
04 
05 
06 
07 em contabilidade 
09 - engenheiros, 
10 - projetistas, 
11 - transporte e 
ga ou de passageiros, por 
--envits/ 
- I - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
17 - execugau, por administragao, empreitada ou subempreitada, de constru￾gao civil, de obras hidrLlicas e outras semelhantes, inclusive servi 
gos auxiliares ou compaementares (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestagao dos 
serviços, sujeitas ao I.O.M.) - 1,5% slarseeita-meReis-1. 
18 - demoligao, conservagao e reparagao de edificios (inclusive elevadores 
neles instalados), estradas, pontes e congeneres (exceto o fornecimen 
to de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do lo￾cai
b 
 da prestagao dos servigos,sujeitas ao 1CM) - 1,5% a/a receita , 
 men 
O e\A-41--2. gstivai te4 
- 
19 - banhos, duchas, massagens, ginasticas e congeneres - 2016 /sel4rierwM 
Alum; 
20 - transportes e comunicagoes, de carga e passageiros, estritamente reuni 
21)
41
g3: h nibus - 1,5% s/a receita mensal; AatAil. o viAlo do r 
o 
21 - intermediagao, inclusive corretagem , de bens moveis e imoveis, exce￾to os serviços mencionados no item 22 - 28% s/sal4rip-mlnimoI 
22 - agenciamento e representag;o de qualquer natureza: 
a - cum estabelecimento fixo - 1,8% s/a receita mensal;o OA., WA" 04 
I " 
b - sem estabelecimento e individualmente - 22,8% s/salerio-minimo,p4. 
trtmestret 
23 - hospedagem emhotels, penses e congeneres (o valor da alimentagao , 
quando incluído roprego de diria ou mensalidade, fica sujeito ao im￾posto sobre serviços) - 10¡, s/salLrio-mlnimo; 
24 - lubrificagao, limpeza e reviso de mquinas, aparelhos e equipamentos 
(quando a reviso implicar em conserto ou substituiç;o de pegas,apli￾ca-se o disposto no item 25) - 1,8% siaareceitao memadal 
25 - conserto e restauragao de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer ca 
so, o fornecimento de pegas e partes de mequinas e aparelhos, sujeita 
ao 1CM) - 20% s/salerio-mínimo; • 
26 - recondicionamento de motores (exclusive o valor das pegas fornecidas 
pelo prestador de serviço, sujeitasao ICM) - 0.Erk- s/sal4ricrmínimol 
27 - instalagiio e montagem de aparelhos, 1TG'quinas e equipamentoaprestados 
ao usuario final do serviço, exclusivamente com material por ele for￾necido (excetua-se a prestagao de serviço wpoderalnico, as cuter--
quias e ¡Is empresas concessioneries de produç'eo de energia eletrica) 
- 1,8% . R./a_receita-maR-eftli. * em serviços) 11-etAat o Ly.tet_c4a,a f:*.ocaw-taa 
. • - - . 
28 - estudios fotograficos, inclusive revelagao, ampliagao, copia erepro- 
- . 
dugao - 5% s/salario-mínimo; 
. . 
29 - copia de documentos e outros papies, plantas e desenhos, por qualquer 
processo - 10* s/salerio-mlnimo; o 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
30 — florestamento e reflorestamento — 1,9% s/a receita mensal; 
31 — distribuição e venda de bilhetes de loteria — 104-s/salalrio—minimo; 
32 — empresas funerarias — 1U/0 s/salario—mlnimo; - 
33 — Diversaes PUblicas: 
a — bilhares, boliches e congeneres, por mesa ou quadra — por trimes—
tre — I- s/salAric—minima; 
b — outros jogos (carteados) quando permitidos — por trimestre — 100% 
sobre o salrio—minimo. 
PIANO DIRETOR DE DESENII01111MENTO INTEGRADO 
TABELA II 
PARA 0 LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA 
01 — TAXA DE LICENÇA E RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇk DE ESTABELECI 
MENTO DE FocougAo, COM&CIO, INDOSTRIA E PRESTAÇA0 DE SERVIÇO: 
Cambase no numero de empregados — sobre o SililitE41110111411 ITS1411101., por 
ano: 
SEM EMPREGADO: 
a — profissionais aut8nomos — C rg} 501012; 
b — demais atividades - C. Qv 1901 00; 
COM EMPREGADO: 
a — com 1 (um) empregado — 
b — de 2 (dais) at 10 (dez) empregados — mais Perpara cada um; 
c — de 11 (onze) ate 30 (trinta) empregados maisAt'Ukr cada 
d — de 31 (trinta e um) at 60 (sessenta) empregados — maisolitA(r-para' ca 
da um; 
e — pelo que exceder de 60 (sessenta) empregados — mais j410% para ca—
da um. 
02 — TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM 
HORARIOS ESPECIAIS: 
At as 18,0 horas, aos sgbados, domingos e feriados: 
a — Parte Fixa: 
sem empregados: 
car0o,00 tooloo 
p/ano 01%; p/mes,it.aleei4pfie.a4pimasq 
b — Parte Varigvel: 
por empregado: p/ano mais. 011t ; p/mes mais,Pfol.eati4r4e.frirrilft); 
Prorrogagao de Horario — ate 22,0Dhoras: 
a — Parte Fixa: Ci2.91;"1,0g2t' C.!?4? !Oc') OO 
sem empregados: p/ano 1.051A; p/mes ARI.444aaaeripe.arly 
b — Parte Varievel: ckq C/ 1" 
por empregado: p/ano mais 14; p/mes mais reas4cal,1403,aa4 
Alem das 22,0 horas: 
a — Parte Fixa: CP511.150100 
sem empregados: p/ano Co; $ p/mes 4,„,,alaal/pke•wrivrilfte; 
b — Parte Varievel: 
•CP \Z 6-) 2° 
por empregado: p/ano mais 04; p/mes mais iiijtwerfrArkTertemileITIPmei; 
— IV — 
04 - TAXA DE LICENÇA PARA 0 EXERCfCIO DE COM&CIO AMBULANTE OU EVENTUAL: 
a - manual - p/dia )6; plano OlLaisalario-minimo; 
b - carrinho - p/dia p/ano •. . Cal ‘,60) 
c - caminho - Camcapacidadeat1.000 quilos; piano WO* 
sAsal;rie-erfrrimnr￾de 1.001 a 3.000 quilos;- W20#7NIMI;ria-minimer; cao 4000/01 
de 3.001 a 6.000 quilos;- 214151!ks/sal;rio-minimai (p4//12- °"' 
o que exceder a 6.000 quilos, para cada 1.000 quilos, 
s a 1,Zrio-dniaiG4 
- carroça: p/dia j0;-; piano 00.4./sa1er10-m1nime. 
NOTA: A taxa poder 4 ser recolhida em parcelas, conforme dispuser 
o regulamento. 
C-VZ-4 "720 
mais tio) 1.-071( 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO 
03 - TAXA DE LICENÇA PARA C EXERCfCIO DE CLIACIO EVENTUAL: 
carnaval - por dia - ifY/4 s/sal;ria,minimei -- - 
natal, ano novo e reis - por dia - 101 s/sel4rio-minimo; 
finados - por dia - 104 s/sal:Aricrminimo; -- 
quermesses e semelhantes - por dia - 20/4 s/sa14ria-mlnimo===7---== 
festas juninas - por dia - s/salrio-mlnimo; 
em qualquer outra 41Doca do ano -por dia - lW) s/saltfaria-minimo; 
05 - TAXA DE LucALIzAgAc DE NEGOCIANTES EM MERCADOS-FEIRAS, FEIRAS-LIVRES 
CU LOGRADOUROS E VIAS PUBLICAS: 
DOS MERCADOS: 
e a - veiculos - cada um 
b - balcoes cobertos - 
c - banca descoberta - 
- p/dia 24, s'heel;rio-mínimo; 
p/ m2 - p/dia 411.94*.s/salAria4312=14 CR415-6' .?
p/ m2 - p/dia 16144 s/sal:Irinimo; CM/ 'Lob') 
DUMERCADO-FEIRA: 
a - verculos - cada um - p/dia s/salF-Irio.mínimo; CaJ /0/90, 
b - balco coberto - p/ m2 - p/diE 0,7/4 s/sa14rio-minimidliV;0; 
c - cadeira ou banca descoberta - p/ rnr - p/dia Grill(rS/sal;rio-milinglms; 
(11.1.1 7440 4 
EM FEIRAS LIVRES: 
a - espaços - cada um - e p/m2 (#144..s./9earetrimegndmilmen 
b - velculos - p/di s/sal;Irio-mlnioloicol bp 
c - vendedores de calçadas, tecidos e armarinhos - p/m2 - p/dia Omigio 
sal;rio-minimpl CR1100c. 
NOS LOGRADOUROS E VIAS PUBLICAS: d
ef 
a - espaços - cada um - p/dia gr1/4 s/entiriewflthwe;c4 
b - velculos - p/dia 2)4 sisalrio-mlnialer. Ck1/01 00 
06 - TAXA DE LICENÇA PARA ExEcugAc DE LIBRAS PARTICULARES: 
CONSTRUçAO DE PRLIOS: 
,„ 
a - predios terreos - por preolo: 
- V - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
na zona central, por m2 0,1% s/salc4rio-minimo; CA4 
nas demais zonas, por m2 0,07/0 s/sala'rio-minimo. C12.4 0135") 
b - predios de mais de 1 (um) pavimento:aplica-se o disposto no item 
"a", com redugao de 50/o para o 22e demais pavimentos. 
. c - sotaos, pores habitavels, giraus ou palanques (em lojas 
0,1% s/sa1a'rio-minirtx4. L'idi O D; 
d - postos de serviço para automo'veis:terao um aumento de 100% sobre 
os ''tens "a" e "b"; 
construgoes de casas populares comarea at 50 m2 - Isentas. 
DEP6SITO DE MATERIAIS NOS PASSEILS DAS VIAS E LOGRADOUROS PLIBLICOS: 
a - na zona central - p/m2 - p/dia s/sa14rio-mfrtime; al 5-100, 
DEIVIOLIAJ DE PRffDIOS: 
a - no alinhamento dos logradouros e vias pUblicas, por predio: 
na zona central, 13:A) (k4 65-/Doj 
nas demais zonas, 7j4 s/salElrio-mlnime3;- CR4 3ÇIVO 
b - quando recuados: 
na zona central, 164-sisalrio-minimOl 
nas demais zonas, 44-aisa1grio-mlnimo; 
FORNECIMENTO DE PLANTAS OU "CROCUIS" 
a - copia autentica de plantas arquivadas: 
em papel heliogra'fico, quando o original for em papel opaco,at 
1 (um) m2, fY14,--a/sialar ' io-minima; C.Z4 /0.0, OD; 
o excedente a 1 m2 - por m2, 7Y, IsisalZrieminime; Ck4.3C/ 00i 
quando o original for em papeltransparente, por m2, Affi tt- 
-winiate; C RI .2 Ora 
PLANTAS DA CIDADE: 
Escala de 1 : 5.000, Ei01/4sisd.1A'rio-mfrrfrio; Cei 3°°1"; 
Escala de 1 : 10.000., 30-X3 s/salE:rio-minimo; 
Escala de mais de 1 : 10.000, li4„.„lisalc:rio-miniaiel 0,29' co) OO . 
REGISTRO DE PROFISSIONAIS: 
a - engenheiros, agrimensores, 
rie.04,14110; e..Q* iç 0, 0° 
b - eletricistas e encanadores, 2,10 s/sa1rio-mnim C 3o1 Po; 
c - certida-o de registro de profissionais 10% s/sala'rio-mlni 
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTCS 
01 10 Pb''' Aprovagao de Plantas: booD100) e, AN,c^A.4 
a -at 50.000 m2., 07514 clQ,21 16.414141,1oillIerr`lit@'3 
b - de mais de 50.000 a 100.000 m2., 3aaiszshsga;Lr.te-aa'mdooe; e mais 
sobre o sa14r-iwoo por m2. (kcP 2.00°,1)5 ek!‘-, c.LIA 0, 10ray\ 
c - alL-ri de 100.000 m2., jmie(r..4,4catiZanie.NrIvrimersolmet".3.-Or€040.181411111adirtDalnri 
). 0 to o b
) 
ma. es c. f.t , 1410 At, 2, 
VI 
P/ 
e￾c44-0,00; 
c-4 
construtores e projetistas, 
C $24 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
Substituiçao de Plantas ja aprovadas pela repartigao competente oupa 
loPrefeito: 
a - permanecendo a mesmaarealoteada, 50% de redugao das taxas 
ri ores; 
b - aumentada a area, pelo excesso as mesmas taxas 
,'4114; rn 'A t otc,, 
APROVAÇA0 E SUBDIVISAO DE TERRENOS: 
a - loteamentos-lotes em arruamentos aprovados, 40% s/sal4rio-mlnimo; 
b - lotes em arruamentos antigos, 20% s/saleírio-minimo; 
c - lotes emglebes, 30% s/sala.rio-minimo; 
VISTORIA DE CONSTRUÇAL OU HABITE-SE DE PRft)IOS NOVOS OU REFORMADOS: 
ante 
i4ortstricgoiormisal60040 
ce4 4v/oL7 
co4 
c-1 s-07 
•Zolvõ 
a 
C 
- de 51 a 100 m2., 8% s/salArio-minimoi 
- excedente, por m2., 0,1% sjsalé'Irio-minimo; 
- modificagoes ou alteraçCes de plantar: 
zona central, 9% s/salA'rio-minimo; CLi 
demais zonas, 40 s/sal4rio-mínimo. Cle4 
ABERTURA DE VALAS: 
- pelo custo do serviço, acrescido de 20%; 
REBAIXAMENTL DE GUIAS: 
- pelo custo do serviço, acrescido de 20%; 
07 - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇAL DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS EM TERRE￾NOS PARTICULARES: 
Este taxe ter como valor o custo dos serviços executados, quando efe 
tuados pelo Municipio. 
- VII - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
TABELAIII 
PARA Ci LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE EXPEDIENTE 
01 - TAXA DE EXPEDIENTE: 
Alvares: 
a - de licença concedida ou transferida - 410 s/salerio-mlnimo; 
b - de qualquer outra natureza - 4% sisalerio-mlnimig c.;a4 20/00 
mPiS")00 imOvel - 3A s/salerio-minimoi Cr-fi 
alem das taxas, s/salerio-mlniffer110; CR 97./D1? 
0,04% s/salerio-minimol (1.1241)00 
Concessoes - Ato do Prefcito, concedendo: 
a - favores, em virtude de lei municipal, 3% sobre o valor da conces￾Sac 
b - privilegio individual ou a empresa concedido pelo Municipio, 7./oso 
bre o valor efetivo ou arbitrado; 
PetigOes, Requerimentos, Recursos ou Memoriais dirigidos aos Org7aosou 
autoridadades municipais: 
PARA 0 LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE: 
por lauda - 3),Z. s/sall-io-mlnimol CO) iSoo 
Transferencias: 
Ca /S a - de imOvel, por unidade, sisalerio-ml * /00 nimo:11n. - 
b - dLi firma ou ramo de negLio, s/salerio-minimit -*CD4 K/ 00 
c - de privilegio de qualquer natureza, sobre o valor efetivo ou arbi 
trado: 1%; 
d - 2g via de avisos-recibos, por recibo - s/salerio-minimo *cal/5 
Atestados: 
por lauda - 3% s/salerio-minimer- C1a4 ki0e 
Certidoes: 
a - por lauda e por 
b - busca, por ano, 
c - rasa por linha - 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
TABELA IV 
PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS 
01 - TAXI DE NUMERAÇÃO DE PFe_DILS: 
per emplacamento - Ote-s/salario-minirner. C. kit X, 0/ao 
02 - TAXA DE APREENSAL E DEP66ITO DE BENS MCVEIS CIO SEMOVENTES E DE MERCA￾DURIAS: 
a - animal cavalar, muar ou bovine, por cabeça: 
apreensao - diaria 
4.17Q„ 90 . P . 1.063441 , . 
b - animal suíno, ianigero ou caprino, por cabeça, 
apreansao Ef'04/Z 0adia'ria 0,-7k1 
c - animal canineou qualquer especie na-o especificada, por cabaga;* .
sa1ar ' apreensao dicriagliffibipC014-ff,'0: 5 tc 
•-• d - velculos impulsionados a mao, - apreens-ao 
diria B,234 C t 1,00 CEiD/0 
e - veículos traço animal: misalarie-inimo: apreensaoA - diria m 
4444; C 1Z4 9f00; 
f - velcules a traço mecanica: sisal4ric-minimoit apreensao - dia￾ria 0,4v,t; Ck4i 
- qualquer outro veicule na-o especificados". s/salArio-minimo: apre￾ens-ao ciir-2'caa'riE.9.01020), c 2, 
h - mercadorias: sitagasolipia.adaliesit apreensaoATM%porguile- diria 
0011916,C 0,°: 
03 - TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO: 
por metro linear - Minimo para atendimento 10 metros. 
a - em ruas asfaltadas, 97.4.e•Aselelrio-minitenn Ck4 .3,'9 °7 
b em ruas pavimentadas a paralelepipedes, 444 ,s/sal4rio-trtinimol 
c - em ruas pavimentadas a broket , -0,4/0 sisala'rio-rrilnimei. Cf24i.2,0b; 
d - em ruas sam pavimentag-ao, @,34 s/sLla-rio-minime. / 
•' / 
04 - TAXA DE CEMIT6RIL: 
Concess-ao de sepulturas r=,30000 sobre o sala-rio-rainimo; (RO6Cop1tn) 
Inumagoes em perpetuo ou reservados: 
em terra ou em muretas: 
adultos - 534 s/sala..rio-minimo; Ciz4 a 6/ t7; • 
menores delc! anos - .24 s/sala'rid;-mtritme; 
em carneiro turn' ulos ou galerias: 
adultos - s/sala*rio-minimel C.R.4 /0/ ().; 
menores de 14 anos - 1,5'4 sisetriirter=nrfmtmr; CO /0/ 0-0 
Sepultura Gerais: 
adultos - sisala'rio-rninTirel ( Q!,/ ("'? 
menores de 14 anos - 14 s/salrio-minimos 00 00 
Em Nichos: 
dultos e menores de 1(1 anos - s/salo-minimo; CO! t) 
- IX - 
I sT 
f oo 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO 
Exumagoes: 
adultos - 4Y0 s/sala'rio-minimo; CA-4 2000/ 
Carneiros - licenga para construg-oes : 
por gaveta: 
adultos - 4./6shalelrinimo; CR4 2-0/ ° ; 
menores de 14 anos - sisala'rio-minimo; 
galerias - 4 s/salLiriO-mfilittierrCZ*2,0( t) 
muretas- 4 s/sala'rio-miniMr; C A$ .2_91 D 
alinhamento - por metro linear - 01-S s/salar 
05 - TAXA DE MATANÇA DEGAOL- MATADOURO PN3 
a - bovino abatido - por cabeça - s/sal;rio-mlnimci; CIg--":71".) 1
b - suíno abatidc - por cabeça - s/sa3;irio-minimo4 ck* 1 5.1 Dr 
- X - 
- PIANO DIRETOR DE DESENVOISIMENTO INTEGRADO 
TABELA V 
PARA C LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS 
01 - TAXA DE VIAÇAL 
Conservag-ao de Calganento - por metro linear de testada: 
a - logradouros com pavimentag"go asfeltica - 0,4* s/salrioanimlig tiZ 
b - logradouros com pavimentag"ao a paraleleplpedos ou 
sa14rio-minimo: CRAligrça 
c - logradouros com guias e sarjetas - 0,1* CR. 4)/5 
d - logradouros pLIblicos abertos - U,05 s/sahlrio—inf.nimo. C124 0/2.6" 
02 - TAXA DE PAVIMENTAÇAO, GUIAS E SARJETAS E CONSTRUÇAL DE CALÇADAS: 
Pelo custo do serviço, acrescido das despesas do financiamento e mais 
20)/0 de administraçao. 
03 - TAXA DE CONSlivO DE AGUA: 
CRVS;t 
a - predios residenciais, por predio ou residencia - por mes 
salerio-minimo; 
b - estabelecimentos comercieis, industriais e prestadores de servi￾ços - p/mes - por estabelecimento - 6* s/salerio-minimcq 30r 
04 - TAXA DE LIGAgAL E RELIGAÇAG DE AGUA: 
Ligagao ou religagao - por unidade - ,5* s/salerio-minime. Ck4.25-10D 
05 - TAXA DE uTILIzAgALI DA REDE DE ESGOTOS: 
Imeveis edificados - p/mes - 1* s/sal4rio-minim0. C14 5**/ 0 ' . 
A ligagao do predio a rede de esgotcasera cobrada pelo custo do servi 
ols, 4e rr, o•f.. ct 
06 - TAXA SANITÁRIA: 
a - por metro quadrado dearea 
f 
n
. -miimo na zona central; 
b - por metro quadrado de erea 
e 
mínimo nas demais zonas. 
C4/4/00, c, 
construldu - por ano -4krigr'sfasetiZAise￾04(e' lç- construida - por ano - 810,110 s/salerio 
- XI - 

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