| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 650 / 1974 |
| Date | 1974-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE BOFETE. |
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PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENIO INIEGRADO CÓDIGO DE OBRAS E URBANISMO LEI Ng. 60 (Dispge sobre o adigo de Obras e Urbanismo do Município de Bofete). LEI Ng. 5_70 DE 23 DEdezembro DE 1974. JOSE DE SOUZA ALVES, Prefeito do Municfpio de Bofete, Estado deSo Paulo, usando das atribuigges que meso conferidas por lei, faço saber que a Cgmara Municipal decreta e eupro mulgo a seguinte lei: TÍTULO I DAS PRELIMINARES CAPITULO I DA APLICAÇÃO E FINALIDADE DO C6DIGO DE OBRAS E URBANISMO SEÇÃO I APLICAÇÃO DO CÓDIGO Art. lg - Este adigo dispge e aplica-se sobre zonea mento' a todas as construgOes, edificios, licenciamento, fiscalizagao de projetos e execugao de todas as obras publicas e par ticulares, bem como terrenos situadosnoMunicfpio, com esclusgo das propriedades agrfcolas que no forem loteadas ou arruadas e as construgges nelas executadas para o uso exclusivo de sua economia. SEÇÃO II FINALIDADE DO CÓDIGO Art. 2g - 0 adigo de Obras eUrbanismo deste Muni t - . _ cipio impe normas as construgoes, ao uso das edificagges e dos terrenos existentes no Municipio, com as finalidades seguintes: a) - melhorar o padrgo de higiene, segurangaecon forto das habitagges; b) - regulamentar a densidade da edificagao e da populaggo, de maneira a permitir o planeja - mento dos melhoramentos plIblicos a cargo da PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO municipalidade, necessariJs a vida e ao progresso do Município; c) - tornar possivel a criagao de locais pr6prios para cada atividade, permitindo o crescimento da cidade e evitando os conflitos entre - os seus setores economicos e sociais; d) - possibilitar o planejamento racional do tra'- fego, por vias publicas adequadas, com segurança para o publico e sem congestionamento; e) - garantir o valor da propriedade imobili6ria, evitando a vizinhança de atividades e usos da propriedade incompatfveis entre si, de ma, neira a atrair novos investimentos para o Mu nicipio. CAPfTULO II DA AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS SECA() I LICENÇA PARA CONSTRUIR Art. 3Q - TOdas as obras de construggo, acréscimo, modificaggo ou reforma de instalaçgo comercial, bem como asub divisão'de terrenos e aberturas de ruas e estradas, a serem - executadas no Município, devergo ter licença da Prefeitura, concedida atraves do Orgao competente. lg - Ficam isentas da licença as obras exclusivamente de decoração, salvo quando realizadas em lojas, caso - em que serio consideradas obras de instalaqgo comercial. 2g - Excetuam-se também desta exigencia, as obras executadas nas propriedades agrícolas para uso exclusivo das mesmas, de acordo com o disposto no artigo l deste adigo. Art. 4Q - A Prefeitura s6 conceder g licença, para execug.go de obras, se o proprietgrio ou seu representante legal satisfizer as seguintes condiçOes; I - que estiverem de acOrdo com o presente adigo, comprovado pela aprovaggo dos projetos de arquitetura e de ins talagbes eletricas e hidrgulicas, bem como outros projetos ou grgficos necessgrios; II - que o lote esteja devidamente aprovado; III - que o projeto apresente os requisitos e detalhes exigidos pela tecnica, seja assinado pelo seu autor e pelo proprietgrio,com o numero de vias exigido pela repartição - competente; IV - quitaggo de impostos e taxas municipais referentes ao im6vel; V - titulo que autoriza a construir; PUNO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO VI - memorial descritivo do destino da obra e dos/ materiais a empregar. Art. 5Q - Para a aprovagao do projeto de arquitetura, o interessado devera apresentar, no Protocolo Geral da Prefeitura, os seguintes documentos - Para projeto de construção: a) requerimento: • b) copias heliogrz;ficas da planta de localizaggo; C) copias helrogra'ficas do projeto de Jrquitoe tura; d) cop• ias do croqui de situagao, II - Para projetos de acréscimo: ggo; mercial: a) requerimento; b) cop• ias heliogra'ficas da planta de localizac) cop• ias heliogrficas do projeto de arJe III - Para projetos de modificaggo e instalaggo coa) requerimento; h) crias heliograficas do projeto de arquite tura. § 1Q - A determinaggo do numero de copias exigi-- das para cada caso seraobjeto de ato do Chefe da Seggo competente. §, 2Q - Os requerimentos a que se refere este arti godevergo ser dirigidos ao Prefeito, solicitando a aprovaggo7 do Projeto, serem assinados pelo proprietario, ou, em A o e e s nome deste, pelo autor do projeto. - A planta delocalizaggo a que se refere este artigo devera ser em escala ngo inferior a 1500, e contar as seguintes indicações: I - dimensões e areas do lote ou projegao; II - acessos ao lote ou projeggo; III - lotes ou projeções vizinhas, com sua numera-- IV - orientaggo; V - construg5o ou construções projetadas, em rela % g5o as divisas e alinhamentos do lote ou projeggo, 4Q - 0 projeto de arquitetura a que se refere - A este artigo devera constar de plantas, cortes eelevagoes cotados e em escala no inferior a 1A00, com especificações de ma. teriais e indicações dos elementos construtivos ou de instala ggo, necess:;rios a perfeita compreensgo do projeto, nos projetos de acrescimos pu de modificagges, devergo ser apresentados desenhos indicativos da construgno projetada e da existente,em g'6o; PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO desenhos separados, na mesma escala ou em desenhos superposto com a seguinte convengao: I - preto - a conservar; II - amarelo - a demolir; III - vermelho - a construir. 5° - A critério da Prefeitura, mediante consul ta previa, a escala prevista no paragrafo anterior podera se alterada. 6g - 0 croqui da situag5o a que se refer est artigo, serafornecido pela Prefeitura ao interessado e media te requerimento. .Art. 6Q - Durante o decorrer da obra e antes concessao do "habite-se' clever; ser apresentada ; Prefeitura, para arquivamento, uma colegao de copias do projeto de c;lcul estrutural. Art. 7Q - Para obtençao do alvar a de construção o interessado devera apresentar na sego competente da Prefei tura, para anexagao ao piocesso de origem, os seguintes documentos: I - requerimento; II - projeto de arquitetura aprovado; III - projetJ de instalações elétricas e hidraulicas, aprovado pelos Olgaos competentes; IV - titulo ou declaraqao de propriedade; de Geografia e Estat ística (I.B.G.E.), devidamente preenchido; V - formulario da Fundagao Instituto Brasileiro e VI - atestado de localizagao do lote; VII - duas cépias de contrato de construgao visada pelo orgao do C.R.E.A, da regiao; VIII - projeto de fundações para arquivamento na Pr feitura; IX - outras exigencias para casos específicos prE vistos neste COdigo. § dever; ser dirigido gao. p § 2° - Nos casos de requerimentos de alvara's c obras de acrescimo, de modificação ou de instalação comercia] seradispensada aapresentagao do instrumentodelocalizsgpodo te e dos projetos de instalação eletrica e hidraulica,e do c! cub o estrutural, quando no houver acréscimo ou modificagao d( tes ultimos. Art. 8Q- A aprovagao dos projetos de arquitetu: e de instalações seravalida pelo prazo de 180 (cento e oitel ta) dias, findo o qual, nao tendo sido feito requerimento alvara'de construção, clever; ser revalidada por solicitagao ( interessado. Art. 912 - A aprovagao do projeto nao implica, 0 requerimento a que se refere este artic. aoPrefeito e solicitar alvar6 de constrt PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO parte da Prefeitura, no reconhecimento da propriedade do lote/ de projeg"6o. Art. 10 - Nos casos de projetos compostos de 2 - (dois) ou mais blocos, podera ser concedido alvara de constru- .. gao para cala bloco em separado, desde que se constituam em unidades autonomas, de funcionamento independente e estejam em condições de serem aprovados isoladamente. Art. 11 - No caso de demolig6o total ou parcial - de qualquer obra, o interessado devera obter, previamente, auto riza0o da Prefeitura, que serà solicitada em requerimento acompanhado de memorial descritivo, onde dever"ao ser especifica das as razões da demoli0o. Art. 12 - INci cabe Prefeitura examinar o c'alculo estrutural, nem fiscalizar a execu0o das estruturas, no assumindo, consequentemente, qualquer responsabilidade neste - sentido; somente seraexigida a apresenta0o do calculo estrutural a fim de servir de base, caso necessario, a futuras apurações de responsabilidade, e devera ser arquivado depois de visado pelo chefe do Org)o competente. Art. 13 - Fica sob a responsabilidade dos erg'aos/ tecnicos da Prefeitura,todo pequeno aumento de predios residen ciais que seja de umsopavimento, que n'ao constitua um conjun to para nova residencia; que n"aopossua arcabouço ou piso de concreto armado, bem como dependencies isoladas necessaries a residencia. §. 1Q - Os aumentos referidos heste artigo 11.6o poder"ao atingir 6'rea superior a 30,00 m2 (trinta metros quadra-- dos). § 22 - Somente gozar'io os direitos deste artigo , os predios proprios que servem de residencias a seus respectivos proprietarios. 3Q - 'Estes direitos ter'io a dura0o minima de 5 (cinco) anos, a partir da vigencia deste artigo. Art. 14- Os serviços de conservag'6o, tais como - limpeza, reparações ou substituições de materiais consumidos - pelo uso, n6o depender'io de licença, desde que: a) - no modifiquem o destino do edifício ou do compartimento; h) - no alterem a planta do edifício; c) - no ofereçam perigo para os transeuntes, obrigando a construgilo de tapumes e andaimes, quando executados no alinhamento da rua. SEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS Art. 15 - Ap6s o inicio da obra, ao serem colocadas as fundações, o responsa'vel pela constru0o devera reque- . PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO rer a Prefeitura, a verificagáo do alinhamento e de cota deso leira e o certificado de numeragáo. Art. 16 - Para os fins de documentar que a obra esta licenciada e para os efeitos de fiscalizagáo, o alvar a de construgáo e os projetos aprovados seiáo permanentemente con-- servados na obra, protegidos da aço do tempo e dos materiais/ de construçáo e em local facilmente acessfvel aos fiscais da Prefeitura. Art. 17- Em toda obraseraobrigatório afixar, no tapume, placa de dimensbes de 1,20 m x 0,60 m, no mfnimo, iden tificando o responsável tecnico e contendo todas as indicagOes exigidas pelo C.R.E.A. Art. 18 - 0 responsável tecnico deverá, obrigatOriamente, comunicar á Prefeitura qualquer paralizagáo da obra por prazo superior a 30 (trinta) dias. Art. 19 - Toda substituigáo de responsavel tecnico de obra devera, obrigatoriamente, ser comunicada á Prefeitu T8. SECA() III CONCLUSÃO DAS OBRAS Art. 20 - Terminada a constzugáo de um prédio, - qualquer que seja seu destino,, o mesmo somente poderg ser habi tado, ocupado ou utilizado apos a concessáo do "Habite-se". 1P - Considera-se conclufda a construgáo de Uff predio, quando integralmente executado o projeto aprovado, apresentando ainda os seguintes requisitos: I - instalagOes hidrgulicas, elétricas, telefOnicas e especiais concluidas, testadas e identificadas peloorgo competente, e em condigóes de funcionamento; A II prédio devidamente numerado de acordo com certificado de numeragáo nos termos deste artigo; III - limpeza do prédio conclufda; IV - remoço de tOdas as instalagbes do canteiro - , de obras, entulhos e restos de materiais; V - execugáo das calçadas de acesso ao predio,qu( seradeterminada pela Prefeitura, por solicitação do interessj do. 2g - Ficará a criterio da Prefeitura a concess de "Habite-se" parcial em predios comerciais, apes a concluso, da estrutura. Art. 21 - 0"Hab1te-se" seraconcedido, apes o te. mino de obra, mediante a apresentagáo no Protocolo Geral da - Prefeitura dos seguintes documentos: I - requerimento em formulário próprio; 11 formulário da Fundagáo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.), devidamente preenchido PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO III - certificado de numeraçao fornecido pelo Orgio competente da Prefeitura. Art. 22 - A Prefeitura podera fiscalizar um edifi cio mesmoepos a concesseo do "habite-se', para constatar sua conveniente conservageo e utilizaçeo. 1° - Poder e também interditar qualquer edifício, sempre que suas condigees de conservageo possam afetar a saede ou a segurança de seus ocupantes. § 2 - A Prefeitura comunicar 6 ao Org'io competente,para os fins de sustageo de alvare de localizageo de firma/ ou estabelecimento, sempre que as atividades por elas exerci-- das no estejam de acordo com o previsto para o edifício que ocupam,, SECAO IV PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS A CONSTRUIR Art. 23 - Soconsiderados profissionais legalmen te habilitados para projetar, calcular, orientar e executar obras, aqueles que satisfizerem as exigencies regulamentadoras/ do exercício das profissOes de Engenheiro e Arquiteto e normas complementares do C.R.E.A. da regieo. Art. 24 - Os engenheiros, arquitetos, construto-- res e agrimensores que desejarem exercer as suas atividades no Município devereo se inscrever na Prefeitura. §, 1° - Para a inscrigio de que trata este artigo, os interessados devereo apresentar os seguintes documentos: I - carteira profissional do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) da regieo; II - prova de iliscrigeo na repartigeo competente,- pare pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza. - Quando se tratar de firma construtora, sere exigida„91em da Carteira do CREA dos profissionais response veis, nos termos do paregrafo anterior, a documentageola con• tituigeo da firma e sua inscrigio para pagaménto do impostoso bre serviços de qualquer natureza A e outros tributos de compe-- A tencia do Municípi* o, incidentes sobre a atividade, bem como prova de: I - registro da firma no CREA da reglio. Art. 25 - A Prefeitura, por intermédio do seu go competente, competente, representara ao CREA da Regib.o, solicitando a aplicageo das penalidades cabíveis contra profissionais que, - no exercício de suas atividades, violarem as determinagees des te Cédigo. Art. .26 - As penalidades impostas aos profissio-- nais de engenharia e arquitetura, pelo CREA, sereo observadas - A PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO pela Prefeitura, no que lhe couber. SECA() V APROVAÇÃO DOS PROJETOS Art. 27- Examinados os projetos pela repartigao/ competente e verificado estarem os mesmos de acordo com este - C6digo, o interessadoseraautorizado a pagar os impostos, emo lumentos e taxas correspondentes a construgao. Paragrafo Unico - 0 recibo do pagamento referido/ neste artigo constituira licença para construg"ao e habilitara/ o interessado a retirar as vias do projeto devidamente aprovadas. Art. 28 -, Aqueles que, juntamente com os projetos de predios destinados a aprovag6o, inclufrem a certicrao gr6'fica do imOvel fornecida pela Repartig6o Competente, ficam habilitados a apresentarem os projetos diretamente ao Departamento de Obras para obtengao da aprovaça'o, imediata, independentemen te de requerimento. lg - A aprovaçao obtida nos termos deste artigo poder, no period() de 8 (oito) dias subsequentes, sofrer revis'ao. 2° - 0 interessado ter a o prazo de 10 (dez)dias para providenciar, junto a repartig6o competente, a aprovag6o/ dos projetos das instalaqbes de agua e esgotos. Art. 29- A Prefeitura devera aprovar os proje-- -Los, no prazo de 20 (vinte) dias. Art. 30- 0 Departamento de Obras baixara instru gbes especificando os elementos que dever.ao constar dos projetos destinados a aprovag"ao, bem como a maneira pela qual os - mesmos ser"ao apresentados. TITULO II DAS EDIFICAÇÕES CAPITULO I DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS EDIFICIOS SEÇÃO I AGUAS PLUVIAIS Art. 31 - As aguas pluviais dos telhados, patios/ ouareas pavimentadas em geral, no poderio escoar para os lotes vizinhos. Paragrafo Excetuar-se-é o caso em que no existirem vielas sanitarias e o imOvel possuir servido garantida pelas leis vigentes, ou guando canalizadas dentro dos lotes vizinhos com a devida anuencia de seus proprietarios e a necessaria aprovagOo da Prefeitura. PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO Art. 32 - As paredes de prédios ou dependencias e os muros n-ao poderio arrimar terra de canteiros, jardins ou quintais sem que sejam revestidos e impermeabilizados convenientemenIe,de modo a no permitir a passagem da umidade para o lado oposto da mesma parede. Art. 33 - Nas construgbes feitas no alinhamento - das vias publicas, as aguas pluviais dos telhados ser"áo canali zadas. Par6grafo nico- Os condutores ser'6o embutidos - nas fachadas para as vias publicas e ligados as sarjetas. SEÇÃO II NORMAS RELATIVAS A ELEMENTOS DAS EDIFICAOES E PRECISÃO DAS MEDIDAS E DAS PLANTAS Art. 34 - As plantas dever^ao apresentar, com fidelidade e clareza,o levantamento do local das obras e os elemen tos do projeto. Par6'grafo inico - Noso consideradas erradas as medidas que apresentarem diferenças inferiores a 2% (dois por cento) em distancia e a 4% (quatro por cento) emareas. Art. 35 - A verificag-ao, posteriormente °a aprova g'io dos projetos de elementos errados, falsos ou violados nesses projetos, torna a sua aprova0'o nula. Para'grafo inico- Se as obras ji estiverem ini6a6as, ser.6o, para todos os efeitos, consideradas clandestinas. Art. 36 - No exame dos projetos, a natureza dos compartimentos seraa resultante do exame lOgico de suas dimen sOes e situag'io no conjunto, e no a que for arbitrariamente - colocada no desenho. SEÇÃOIII COMPARTIMENTOS Art. 37 - S'ao as seguintes as areas e dimensbes - mín i mas permitidas para compartimentos: I - salas - 12,00 m2 - 21 85 m; II - quartos - quando um, 12 M2;quando mais de um 10 m2 para um e 8 m2 para os outros, permitindo-se um comareade 6 m2; III - cozinhas - 4,00 m2 - 1,80 m; IV - quarto para empregada - 4,00 m2 - 1,80 m; V - toillette e W.C. - 1,20 m2 - 0,80 m; VI - iirea de serviço - 4,50 m2 - 1,50 m. Parigrafo Unico - Para habitagbes economicas, per mitem-se as seguintes modificagZes: PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO I - quarto: area minima: 9m2; dimens'eo minima:2,40m II - sala: 6rea minima9,00 m2 - dimens'ao minima: III - as salas dos prédios destinados a escrit6rio/ ter6o aarea minimade 10,00 m2. Art. 38 - As 6reas de circulaçio dever^ao ter as seguintes larguras minimas: — corredores internos de residencies: 10% ( dez por cento) do comprimento,com um minimo de 0,80 m; e II - circulações at 20,00 m de comprimento, um mi nimo de 1,50 m; III - circulações entre 20,00 a 50,00 m de compri-- mento, 5% (cinco por cento) do comprimento, com um mit nim° de 1,80 m; IV - circulações de mais de 50,00 m de comprimento, 2,50 m. Art. 39 - Os pés-direitos minimos s'eo de 2,25 m - parahalls, banheiros e saniterios, corredores e garagens, e 2,40 m para os demais compartimentos. Art. 40- Nas cozinhas, banheiros, toillettes e - sanit6rios, o revestimento das paredes; em tOda altura e largu ra, , bem como nos pisos, devera ser de material impermeevel e lavavel, salvo em edificações economicas, onde o revestimento/ das paredes poder a ter aaltura de 2,10 m. lg - Nas cozinhas, sempre que houver pavimento/ superposto, o teto devera ser construfdo em material incombus2g - Nos compartimentos sanite'rios providos de aquecedor egas, carv.io ou similar, devera ser assegurada a ventila0o por meio de aberturas próximas ao piso e ao teto. 3° - g proibida a abertura de cozinha diretamen te para a sala, salvo quando se tratar de sala de jantar independente,ou nos casos de habitações econõmicas. Art. 41 - As construqbes residenciais de 3 ou mais quartos dever'io ser providas dedependencies completas para em pregadas, e as de 2 quartos tereo pelo menos instalações sanitArias com essa finalidade. Par6grafo tInico - As instalações sanit6rias deverio constar de,nominim°, W.C., pia e chuveiro. Art. 42 - Nas garagens, as paredes, at 2,10 m de altura, e os pisos sereo obrigatoriamente revestidos de material lavevel e impermeevel, com ralos e torneiras, e rampas de 20% (vinte por cento). SECA() IV PS - DIREITOS 2,40 m; t minim° de RHOOMAR DE MIKAN INTEGRADO Art. 43- Sereo observados os pés-direitos minimos seguintes: I - nos pavimentos terreos destinados ao comercio ou industria; 4,00 m; II - nos dormitOrios: 2,80 m; III - Nas garagens particulares e portes: 2,25 m; IV - nos demais casos: 29 50 m. Art. 44 - Os pisos intermediArios, tais como galerias, mezaninos, giraus etc., executados entre o piso e o - forro de um compartimento comum, somente sereo permitidos quan do os pes-direitos resultantes tenham a dimenseominimade 2,50 m e a diviso vertical do compartimento assim formado se ja constituida de peitoris ou balailstres. Paragrafo unico - Aareadesse piso intermedigrio no poder6 ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) da •.r..ea do piso principal. Art. 45- Os áticos, quando destinados 'a habita-- _ e , obedecerao as condigees minimas para tal fim estabeleci-- das neste COdigo. CAPÍTULO II DOS ALINHAMENTOS E NIVELAMENTOS SECA() I PLANTA DE SITUAÇÃO Art. 46- Os projetos dos edificios devereocon-- ter uma planta de situação, em escala conveniente, onde figu-- rem: a) - a posigeo do futuro edifício em relaçeo aos vizinhos; b) - os perfis do terreno tragado ao longo das - suas divisas e referidos ao nivel dos meiosfios, ou ao eixo da rua, quando estes no existirem, bem como as alturas em que se situareo os diversos pisos do projeto. SECA() II ALTURA DOS PISOS SOBRE 0 NÍVEL DA RUA Art. 47 - A altura do piso do pavimento térreo ou da soleira da entrada em relageo ao meio-fio, ou eixo da rua,- . quando este no existiradevera ser tal que garanta uma declividademinimade 3% (tres por cento) entre a soleira da entrada do edíficio e o meio-fio. Art. 48 - Quando se tratar de localiza0o em es- PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO quinas, as exigencias dos artigos 46 e 47 se aplicam em ambas/ as ruas. A Paragrafo tInico - No caso deste artigo, o projeto devera determinar a curva de concordancia dos dois alinhamen-- tos. SEÇÃOIII MURETAS E GRADIS Art. 49 - Os edificios construidos com recuo sObre os alinhamentos das vias publicas poderao ser isolados da , via publica, por meio de mureta ou gradil, desde que a sua altura no exceda a 1,20 m. Para fins esteticos, esta altura podera ser elevada a 1,60 m, desde que em extenso no ultrapasse a 1/3 (um terço) da frente do lote. Art. 50 - A altura do trecho do muro divisrio - das propriedades contidas entre o alinhamento e a linha de recuo obrigatOrio sera' 1,20 m, excluida a hipOtese do muro divisOrio constituir divisa de fundo de uma das propriedades. Art. 51 - Os jardins das frentes das habitagbes - recuadas poderao ficar em aberto, 61 separados da via pUblica/ por simples meio-fio, trureta ou gradil. lg - A Prefeitura estabelecera, em cada caso con creto, as regras a observar para execugao e conservagao dos - jardins, reservando-se sempre o direito de exigir, se necessario, o fecho dos mesffios nos termos legais. §. 2g - Em determinados locais e circunstancias, a Prefeitura podera exigir que os jardins permaneçam em aberto,- ou separados da via publica por fecho por ela determinado. CAPÍTULOIII DA INSOLAÇÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO SEÇÃO I ESPAÇOS LIVRES DESTINADOS A INSOLAÇÃO, VENTI LAÇÃO E ILUMINAÇÃO Art. 52 - Para os efeitos de insolagao, ventila-- gat) e iluminação, todos os compartimentos deverao ter abertu— ras , diretas para os logradouros pUblicos ou espaços livres do proprio lote, sendo que essas poderio estar em qualquer plano, acima daquele do piso do compartimento. § lg - Excetuam-se os corredores de uso privativo, os de uso coletivo ate o comprimento de 10,00 m, e ohall de elevadores. . . e § 2Q - Para os efeitos deste artigo, serao consideradas somente as aberturas que distem no mínimo 1 9 50 m das divisas dos lotes. PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO o nível inferior ao das aberturas do pavimento mais baixo por A eles servido. 5Q -As dimensbes dos espaços livres ser7ao contadas, em planta, entre as projegbes das saliencias (beirais , balcbes, porticos etc.), exceto no caso das fachadas voltadas/ para os quadrantes NE ouNW. Art. 53 - Os logradouros ptiblicos constituem espa ços livres suficientes para insola0o, ventilag'io e ilumina0o de qualquer compartimento. Art. 54 - Para o efeito de insola0o, os espagos/ livres dentro do lote sero classificados em abertos e fecha-- dos. Para esse fim, a linha divisOria entre os lotes 4 conside rada como fecho, ressalvado o disposto no artigo 52 paritgrafoArt. 55- Ser'6o dispensados de ventila0o e ilumi nag'io direta e natural: I - corredores e vestfbulos; II - banheiros, "kitchnettes", corredores e cozi-- nhas de edifícios no residenciais, providos de ventila0o artificial assegurada por poços ou dutos independentes para cada peça; compartimentos que, pela sua utiliza0o, justifiquem a ausencia de ilumina0o natural, tais como cinemas e laboratOrios fotogrficos, desde que disponham de ventila0o - A mecanica ou ar condicionado; IV - os banheiros, corredores, cozinhas, "toille-- ttes" e quartos de empregadas, ventilados e iluminados atraves deareade serviço ou de circulagiio externa, desde que respeitadas as areas minimas dos v"6os em cada peça e que, naarea serviço ou de circulaç"ao externa, o vb'o seja correspondente a areadas pegas ventiladas e iluminadas através delas. Art. 56 - Os Caos de ilumina0o e ventila0o deve r'io terareasuperior a 1/8 (um oitavo) da rea do piso do com partimento a que atendam. Para'grafo nico - Nas reas de serviço seraexigi A da janela em toda a extens'ao da parede externa, com um minimo7 de 0,50 m de altura. Art. 57 - Os poços de ventila0o ter'ao uma das di mensiies de nominim() 0,60 m, sendo a outra igual 'a menor dimen so do compartimento a que serve. A Art. 58- Em qualquer caso de ventilag6o mecanica ou de ar condicionado, seraobrigatoria a apresentagio de projeto por profissional especializado, acompanhado de memorial - § 312- Para os efeitos deste artigo, ser-6o considerados tambem os espaços livres contíguos a predios vizinhos, desde que a sua existencia seja assegurada por servido legal, devidamente registrada no registro de im6veis e da qual conste a condigo de no poder ser desfeita sem o consentimento da mu nicipalidade. 4° - Os espaços livres poder^ao ser cobertos ate RHO MEWDE DBENVONNUM NUM descritivo, contendo a especificaçao do equipamento, os dados/ e os calculos necessarios. - Art. 59 - Em caso de "toillettes" ou banheiros pri vativos, serapermitida a ventilaçao por dutos individuais de diiametro mínimo de 8". Art. 60 - Os logradouros piiblicos constituem espa ços livres suficientes para inso1a0o, ventila0o e iluminaçao de qualquer compartimento. Paragrafo unico - Para efeito de insola0o, os es pagos livres dentro do lotesera() classificados em abertos e fechados. Para esse fim, a linha divisOria entre os lotes e considerada como fecho, ressalvado o disposto no artigo 52 3°. SECA() II INSOLAÇÃO DOS DORMITÓRIOS Art. 61 - Quando os dormitarios tiverem abertu-- ras voltadas para espaços livres, o projeto devera' conter de-- mostrag6o grafica de que, para efeito de insolag6o, s'6o sufici entes as dimensbes adotadas para esses espaços livres. Essa de monstraçao tera por base: I - a altura das paredes do edifício projetado, - medida a partir de um plano horizontal situado um metro acima/ do piso do pavimento mais baixo a ser insolado, denominado pia no de inso1ag6o; II - o plano de insolaçao devera ser banhado pelo sol no mínimo durante uma hora, tomadas as alturas do sol das 9 as 15 horas do dia mais curto do ano (solstício de inverno). Art. 62 - Consideram-se suficientes para insola-- go, ventila0o e iluminaçao de dormitOrios, e como tal isen-- tos das exigencias do artigo anterior, os espaços livres seguintes: I - os espaços livres fechados, de forma e dimen- _ soes tais que contenham, em plano horizontal, areaequivalente a 0,25 x H2, onde H representa a diferença de nível entre o te to do pavimento mais alto do edificio e o piso do pavimento - mais baixo, em que haja dormitOrio insolado pelo espaço livre/ considerado, dever'ao ainda, obedecer as condições seguintes: a) - a sua dimensao minima seraigual a 1/4 - (um quarto) de altura H, no podendo, em caso algum, ser inferior a 2,00 m; b) - a suaareano poder a ser inferior a 10,00 m2; c) - a sua forma poder a ser qualquer desde - que comporte, em plano horizontal, ains cri0o de um círculo de diametro igual a 1/4 (um quarto) da altura H; PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO d) - serapermitido o seu escalonamento desde que fique assegurado, em cada pav, imen to, o respeito ao exigido no corpo deste artigo; e) - nesses espaços livres fechados no e per mitido insolar dormiterio, desde que este compartimento se apresente aberturas/ para o exterior voltadas para diregbes - compreendidas entre SE eSW. II - os corredores que dispuzerem de largura igual ou maior do que 1/5 (um quinto) da diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo - onde haja dormitorio insolado pelo dito corredor, respeitado o minimo de 2,50 m. SEÇÃOIII INSOLAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS DE HABITAÇÃO DIURNA Art. 63- Consideram-se suficientes para insolação, ventilag'io e iluminag5o de compartimentos de permanencia diurna, os espaços livres seguintes: e I - de area minimade 10,00 m2 , no pavimento ter , reo, e acrescimo de 6,00 m2 para cada andar excedente, quando fechado e desde que a relag"ao entre as suas dimensees n"ao seja inferior a 2:3; II - os corredores, quando dispuzerem de lar9ura - igual ou superior a 1/8 (um oitavo) de H, respeitado o minimo/ de 2,00 m; III - os espaços livres abertos somente em uma das faces, com as dimensbes dos corredores especificadas no iteman tenor, quando aquela face voltar-se para os quadrantes NE ou NW. SECA() IV VENTILAÇÃO DAS COZINHAS, COPAS E DESPENSAS Art. 64- Saoconsiderados suficientes para a ven tilag'io e iluminagb'o das cozinhas, copas e despensas, os espaços livres seguintes: I - os de 6'reaminimade 6,00 m2, quando se tratar de edificio ate 3 (tres) pavimentos; II - os de a'rea de 6,00 m2, mais o acréscimo de - 2,00 m2 por pavimento excedente a 3, quando se tratar de edifi cio de mais de 3 pavimentos; III - os corredores, quando dispuzerem de largura - PLANO DIRETOROFDESENVOLVIMENTO INTEGRADO igual ou superior a 1/12 (um doze avos) de H, respeitado o nimo de 1,50 m; Paragrafo Unico - Os espaços livres de que tratam os itens I e II deste artigo terao a dimensao minimade 1,50 m, respeitando-se a relagao minimade 1:1,5 entre as suas dimen-- sbes. SEÇÃO V VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS SANITÁRIOS Art. 65- Saoconsiderados suficientes para venti laço e iluminagao dos compartimentos sanitarios, caixas de es cadas e corredores de mais de 10,00 m de comprimento, os espaços livres seguintes: I - os de areaigual ou maior do que 4,00 m2, quan do fechados e se tratar de predios de ate 4 pavimentos; II - os de i.rea igual a 4,00 m2 e mais o acréscimo de 1,00 m2 por pavimento, se exceder a 4. Paragrafo Unico - A dimensao dos espaços livres - tratados neste artigo no serainferior a 1 9 50 e a relagao entre as suas dimensões respeitara o mínimo de 1:1,5. Art. 66- Quando se tratar de edifícios destina-- dos a hoteis, hospitais, lojas, escritorios, seraadmitida a ventilagao direta ou forçada dos compartimentos sanitarios. lg - A ventilagao indireta por meio de fOrro Zalso, atraves de compartimento contiguo, observara os requisi tos seguintes: a) - altura livre no inferior a 0,40 m; b) - largura nao inferior a 1,00 m; c) - extensao n'io superior a 5,00 m; d) - comunicagao direta com espaços livres; e) - a bOca voltada para p o exterior devera ser provida de tela metalica e apresentar prote- _ gao contra as aguas pluviais. - A yentilagao forçada, por meio de chaminé/ de tiragem, obedecera as condições seguintes: a) - a seg.no transversal da chaminé devera ter a area minimade 6,00 m2 por metro de altura e permitir a inscrição de um circulo de 0,60 m de di'ametro; b) as chaminés terao, na base, comunicag6odire ta com o exterior epor meio de dutos de sego transversal no inferior a metade do exi gido para a chamine, com dispositivo parare gular a entrada de ar. PIANO DIRETOR DE DESENVOINIMENTO INTEGRADO SECA() VI CONDICOES ESPECIAIS DE INSOLACAO,VENTILACAO E ILUMINACAO Art. 67- Sgo permitidas reentrgncias para insola gb"o, iluminaçgo e ventilaggo de compartimentos, desde que a - sua profundidade, medida em plano horizontal, no seja superior a sua largura e respeite o mínimo de 1,50 m. Parágrafo Unico - Nas fachadas consquidas nos - alinhamentos das vias publicas, as reentrgncias somente sergo/ permitidas acima do pavimento terreo. Art. 68- No será considerado insolado ou iluminado, o compartimento cuja profundidade, contada a partir da abertura iluminante, for maior do que 2 1/2 (duas vezes emeia) o seu pé-direito ou a sua largura. - Quando a abertura iluminante comunicar-se/ como espaço livre através de saliencia, portico, alpendre ou outra abertura, a largura fixada neste artigo deverá ser acres cida da projeggo horizontal desses elementos. 2() - No caso de lojas, a profundidademaxima ad mitida será de 5 (cinco) vezes o seu pé-direito. Art. 69 - Os compartimentos podergo ser insolados, iluminados e ventilados por aberturas situadas sob alpendres,- terraços ou qualquer abertura, desde que: a) - a largura da parte coberta no seja inferior a sua profundidade; b) a profundidade da parte coberta no exceda a altura do seu pe-direito; c) - o ponto mais baixo da cobertura no seja inferior a 2,50 m. SECA() VII AREAS MfNIMAS DAS ABERTURAS Art. 70- As aberturas destinadas g insolagio,ven tilaggo e iluminaggo, terão asAreas mínimas seguintes: a) - um oitavo (1/8) daarea (ail do compartimento, quando voltadas para logradouro, areade frente ouareade fundo; h) - um setimo (1/7) da área'Pail do compartimento, quando voltadas para corredores; c) - um sexto (1/6) da área Util do compartimento, quando voltadas para espaço livre fechado; d) - em qualquer caso serarespeitado o mínimo de sessenta (60) cm2. PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO Paragrafo anico - No minim° metade das areas fixa das neste artigo deverao ser destinadas a ventilagio. Art. 71 - Nos espaços livres destinados a insolago, ventilagao e iluminagao dos edificios, no poderao ser - erigidas construgOes de qualquer natureza, ressalvado o dispos to noart. 52 § 4°, Art. 72 - TOda e qualquer modificagao de loteamen to devera garantir, para as construgbes existentes, as condi-- gbes de insolação, iluminação e ventilagao estabelecidas neste Capitulo. CAPfTULO IV DAS FACHADAS E SALItNCIAS SEC-AO I COMPOSICAO DAS FACHADAS Art. 73 - A composigao e a pintura das fachadas 4 livre, dentro dos limites do bom senso artístico, salvo nos ca sos de locais onde leis especiais estabelecerem restrigbes em beneficio de uma soluço de conjunto. § 1° - A recusa de aprovagao do projeto devera ser devidamente justificada. ,§ 2Q levados A / visíveis , tonico analogo ao A - As fachadas secundarias e os corpos sobre,L das vias publicas, terão tratamento arquiteda fachada principal. Art. 74 - 0 proprietario que construir com recuo/ do alinhamento, pondo a descoberto as paredes laterais de predios vizinhos, devera decora-las de maneira a constituircon-- junto harmOnico, sujeito a aprovagao da Prefeitura. Art. 75 - Os objetos fixos ou mOveis, inclusive anancios e dizeres no incluidos na aprovação das fachadas dos edifícios, obedecerao a legislagio municipal vigente e a aprovagao da repartigao competente. SEC-AO II SALItNCIAS A A Art. 76 - Para o fim de determinar as saliencias/ sobre o alinhamento das vias publicas de qualquer elemento - inerente as edificagOes, sejam construçbes em balanço ou ele-- mentos decorativos, ficam as fachadas divididas em tres partes por duas linhas horizontais, passando as alturas de 2,60 m e 3,60 m do ponto mais alto do meio-fio. 1 0. - Na parte inferior no serao permitidas saliencias, inclusive degraus sobre passeios. PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 2° - Na parte media serão permitidas saliencias, constituindo ornatos ou outros elementos arquitetOnicos, desde que no excedam a 0,40 m. , 3Q - Na parte superior serão permitidas saliencias ate o maximo de 1,00 m, nas ruas em que a soma da largura, mais o recuo, seja igual ou superior a 12,00 m. SECA() III CONSTRUÇÕES EM BALANÇO SÔBRE AS RUAS Art. 77 - Quando as saliencias forem constituidas por construgbes em ba1aço, formando recintos fechados, o total de suas projegbes sobre um plano horizontal não excedera a 30 cm2 por metro da testada. 1° - Quando a largura da rua fOr igual ou maior do que 20,00 m, o limite fixado neste artigo podera ser elevado para 60 cm2. §, 2Q - Nos edificios com mais de uma frente, cada uma delas seraconsiderada isoladamente. 3Q - Nos edificios localizados em lote de esqui na, a arer., dos balanços sobre o chanfro ou a curva do canto se" # ra dividida igualmente com as duas frentes. §. 4Q - Os balcOes, quando tomarem a extensão da fachada entre dois corpos avançados, serão contados como recin tos fechados. Art. 78- Assaliencias, com a exclusão das marqui ses deverão estar contidas num plano vertical inclinado de - 45° sobre a fachada, e que corta este 0,50 m alem da divisa do lote. SECA° IV MARQUISES SôBRE AS RUAS Art. 79- Serapermitida a construção de marquises sobre os passeios, a juizo da Prefeitura, desde que obedeçam as condigoes seguintes: a) - no excedam 80% da largura do passeio, com o maximo de 2,00 m; e h) - o seu ponto mais baixo esteja no minimo 3,00 m acima do nivel do passeio; c) - possua escoamento deaquas pluviais por meio de condutores embutidos nas paredes e liga-- dos a sarjeta. PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO CAPÍTULO V DOS MEIOS DE SAÍDA SECA() I CORREDORES, ESCADAS, ELEVADORES, RAMPAS E PORTAS DE SAÍDA Par6grafo Unico - Nos corredores ou passagens, li gando as vias publicas com meios de saída, no serapermitida7 a colocação de vitrines ou exercício de comercio, ou qualquer/ outra atividade que reduza as suas dimensbes. Art. 81 - Quando um edifício se destinar a dife-- rentes atividades poderão ser exigidos meios de saída prOprios para cada uma, quando, juizo da Prefeitura, houver incompati bilidade entre elas. Parigrafo Unico - Quando as proporg bes do edifi-- cio, no caso do mesmo ter apenas uma utilizagão, justificarem, seraexigida uma salda de serviço. e Art. 82 - Nos edifícios de mais de um pavimento - cuja 6rea por piso exceda a 600,00 m2, excluido,o térreo, sera obrigatOria a construção de duas escadas, sendo que pelo menos uma devera ser ligada diretamente 1 via publica. § 1g - As escadas deverão ter um desenvolvimento/ continuo atraves dos andares. § 2° - Em cada pavimento nenhum ponto poder 6 distar mais de 30,00 m de uma escada. Art. 83- Excluídos os locais destinados a espet6 e cubs, o mínimo de largura para as portas de saídaserade 0,90 cm para as primeiras 50 pessoas e 0,15 cm de acrescimo pa ra cada 50 pessoas ou fragão a mais. § lg - As portas de saída deverão abrir-se de maneira a 116o reduzir a largura da passagem. § 2°. - Nenhuma porta poder 6 abrir-se diretamente/ para uma escada, devendo medir entre elas um espaço mínimo de 0,60 cm. Art. 80 - Todos os ediffcios ou unidades econemicas independentes disporão de meios de saída, consistindo em portas, escadas, rampas ou passagens, ligando-os diretamente ã via publica. Art. 84- A larguraminimado corredor ou entrada ligando a caixa de escada com a via pUblica ser 6 a da escada. Par6grafo Unico - No caso do corredor ou entrada/ servir a mais de uma escada, ou a escada e elevador, a sua lar f A guraminima serade 2,00 m. Art. 85 - A larguraminimados corredores ser: I - 0,90 cm para os corredores Internos dos edifi cios de uso privativo de uma residencia ou conjunto de salas; PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO II - 1,20 m para os corredores de uso comum dos edi ficios de habita0o coletiva ou de finalidade comercial. Art. 86 - Nos casos do item II do artigo anterior, os corredores dever'ao obedecer as condigbes seguintes: a) - ter as suas paredes revestidas com material/ liso e impermeavel, at a altura de 1,50 m; h) - receber luz e ter ventila0o permanente,quan do a sua extenso exceder a 10,00 m. Art. 87 - As escadas ter-ao a larguraminimade: I - 0,80 cm quando se destinarem ao uso de uma unica residencia; II - 1,20 m nos demais casos. Paragrafo, anico - Quando se tratar de escadas des tinadas a fins secundarios, de acesso a compartimentos riao habit aveis, a juízo da Prefeitura, poderao ser reduzidos esses mínimos. Art. 88 - As escadas dever.ao ter em toda a suaex tenso uma altura livre de 2,00 m. Art. 89 - Nos edifícios de habitagoes coletivas comerciais ou comerciais-residenciais, as escadas ser^ao de material incombustível. A Paragrafo;lnico a- Nos edifícios de tres ou mais - pavimentos, qualquer que seja o seu destino, aplicam-se as exi gencias deste COdigo. Art. 90 - TOdas as vezes que o numero de degraus/ exceder a 19 (dezenove), seraobrigaterio um patamar interme-- diario. Art. 91 - As dimensiies dos degraus, altura e largura, dever.ao obedecer ‘as relagOes indicadas pela tecnica, e dentro dos limites seguintes: I - alturamaximade 0,19 cm; II - larguraminimade 0,25 cm; III - larguraminimade lado interno das curvas de Art. 92- Nas escadas dos edifícios de habitagbes coletivas, comerciais ou de qualquer de mais de dois andares , , seraobrigatoria a colocag'ao de corrim'aos. Paragrafo anico - Nos casos deste artigo seraobrigaterio o revestimento das paredes, ate a altura de 1,50 m, com material liso, resistente e impermeavel. Art. 93 - Quando a ligag'ao entre os diversos pavi mentos de edifícios se fizer por meio de rampas, estas obedece r^ao as mesmas dimensoes das escadas e Cao tero inclina0o superior a 12%. 0;07 cm. Paragrafo anico - As mudanças de direg-ao das rampas serao concordadas por patamares. Art. 94 - Os edifícios de mais de tres pavimentos PIANO DIRETOR DE DESENVOEVIMENTO INTEGRADO Art. 96- Os projetos dos elevadores dever'ao obedecer, assim como a sua execu0o, as normas brasileiras vigentes da Associag6o Brasileira de Normas Tecnicas. SECA() II DEPENDtNCIAS: GARAGENS, TANQUES, DESPEJOS E PORDES Art. 97 - As garagens das habitações particulares ou coletivas dever"ao satisfazer as seguintes condigbes: I - pé-direito mínimo de 2,25 m; II - revestimento das paredes, ate a altura de 1,50 m, e os pisos, com material liso, impermeAvel e resistente a frequentes lavagens; III - teto de material incombustível, quando houver pavimento superposto; IV - dispositivo de ventilag'io permanente; V - no ter comunicações com dormitOrios. Art. 98 - Os tanques para lavagens de roupa oula vanderias dever.ao ser colocados em locais cobertos de piso im- , permeavel. Art. 99 - No ser.6o permitidos porões com pes-direitos compreendidos entre 1,50 e 2,25 m. ou que tenham diferença de nível igual ou superior a 10,00 m - entre os seus pavimentos, dever^ao possuir, no mínimo, um eleva dor. Par4grafo Unico - 0 Ultimo pavimento no sera con siderado, quando se destinar a serviço do edifício ou for de - uso privativo do penUltimo pavimento. Art. 95 - Os edifícios de 8 (oito) ou mais pavi-- mentos ou os que tiverem uma diferença de nível igual ou maior do que 25,00 m entre os seus pavimentos, dever"ao possuir, no mínimo, 2 (dois) elevadores. Art. 100 - Os porões dever'a'o obedecer as condi- - gOes seguintes: - os pisos serbo de material liso e impermevel; II - os revestimentos das paredes internas sernao - impermeabilizados at a altura de 0,30 cm acima do nível do - terreno circundante; III - as paredes externas tero aberturas para venti1a0o permanente, que ser'ao protegidas por telas ou grades - de malha igual ou inferior a 0,01 cm. Parigrafo Unico - Os porões que tiverem pé-direito igual ou superior a 2,25 m podero ser utilizados para instalações sanit6'rias, despensas, depOsitos, adegas ou garagens, desde que sejam asseguradas as condições de ventilag.6o e ilumi PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO SEÇÃOIII LOJAS, SOBRELOJAS E GALERIAS Art. 101 - Nas lojasso exigidas as seguintes con a) - possuírem, no minimo, um compartimento sanita rio; h) - no terem comunica0o direta com compartimen to sanitArio, dormitOrio ou cozinha. Art. 102- Nos agrupamentos de lojas, as instalaçOes sanit6rias tambem poder"6o ser agrupadas, uma para cadalo ja,, em qualquer espaço no interior do predio, desde que o aces soas'instalaçOes seja f6cil e atraves de corredor, hall ou - passagem de uso comum. Art. 103 - Ser 6 permitida a criao de ndares in termedi6rios, de dura0o permanente ou temporaria, somente quando obedecido o disposto no artigo 44 deste COdigo. Art. 104 - A natureza do piso e dos revestimentos das paredes depender 6 do genero de comercio a que a loja for destinada. Art. 105 - Quando a disposi0o da loja na planta/ for tal que permita a sua subdiviso em imOvel independente, a f sua larguraminima serade 7,00 m. Art. 106 - As galerias internas, ligandoruesatraves de um edifício, ter'ao a largura e o pe-direito corres-- pondentes, nominim), a 1/25 (um e vinte e cinco avos) do seu comprimento, respeitados os limites mínimos de 3,00 me 2,50 n lg - Quando existirem lojas ligadas a essas galerias, os limites fixados neste artigo sero elevados para 1/20 (um e vinte avos) do comprimento, 4,00 m de pe-direito 4,00 m de largura. 2° - A ilumina0o das galerias pelos xi-6os de acessoserasuficiente ate o comprimento de 5 (cinco) vezes a largura. 3g - Nos demais casos a i1uminag6o das galerias devera atender ao disposto no artigo 70 deste COdigo. CAPfTULO VI DAS REFORMAS, AUMENTOS E MODIFICAÇÕES EM GERAL SEÇÃO I EXIGÊNCIAS PARA REFORMAS E AUMENTOS Art. 107 - Os edifícios em desacOrdo com este COdigo, quanto a sua constru0o, uso ou localiza0o, quando nediçOes: PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENIO INTEGRADO cessitados de obras de reforma ou de a c rés c imo , poderilo executa-las desde que sejam, concoffitantemente, colocados de acordo com todas as exigencias deste Codigo. Art. 108 - Nas edificaçBes existentes que estiverem em desacordo como presente adigo, mas que tenham sido - e A % construidas em obediencia as posturas anteriores, ser.ao permitidas obras de acr4scimo, reconstrug;ies parciais ou reformas - nas condigbes seguintes a) - obras de acrescimo: se as partes acrescidas/ % no derem lugar a formm7lo de novas disposiqBes em desobediencia as normas do presente/ Codigo e no vierem contribuir para aumentar a duraçao natural das partes antigas, em desacordo com as mesmas normas; h) - reconstrugbes parciais: se no vierem contri buir para aumentar a duraçao natural do edifício em conjunto; c) - reformas: se apresentarem melhorias, efetiva das condiçOes de higiene, segurança e comodi. dade e no vierem contribuir para aumentar a duragao natural do edifício em conjunto. 1° - Em edifícios ja existentes, onde hajam com partimentos de permaneLcia diurna ou noturna, iluminados e ven tilados por clarabóias ouareas cobertas, será tolerada a execugao das obras tratadas nas alíneas anteriores, desde que se façam, neses edifícios, as modificagOes necessarias para que todos aqueles compartimentos fiquem dotados de iluminagao e - ventilagao diretas, por meio de aberturas em plano vertical. § 2° - Quando houver mais de um pavimento tolerar se-a a remoço da cobertura das areas para nível inferior a - dos peitoris das janelas do primeiro andar, desde que n'ao haja, no pavimento terreo, loja ou compartimento interessados por es sas areas, caso em que a cobertura devera ser retirada. SECA() II CORTE DE CANTO NAS ESQUINAS Art. 109- Quando se tratar de predio de esquina/ e construido nos alinhamentos das ruas, seraobrigatorio o corte de canto nos termos deste COdigo, em todas as hipOteses do ar tigo anterior, SECO III MODIFICAÇÕES DOS LOTES EDIFICADOS Art. 110 - Teda modificagao de lotes edificados , quer se trate de diminuigao ou aumento das suas areas, esta su jeita a aprovagao previa e devera oferecer as seguintes condiqbes: „ PUNO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO II - todos os edifícios existentes deverb"o continuar A obedecendo as exigenciasdeste adigo no que se refere a recuos, limites deareas construídas, insola0o, ventilagb"o e iluminago. CAPÍTULO VII DA DEFESA CONTRA INCgNDIOS SEÇÃO I NATUREZA DAS MEDIDAS PREVENTIVAS Art. 111 - A Prefeitura, pelas repartigbe. s competentes, podera impor as medidas que julgar necessrias a defesa dos edifícios contra incendios, sem prejuízo das que fazem parte deste adigo. Par6grafo tInico - Essas medidas poderio ser de 3 (tres) naturezas, a saber: I - quanto %a situa0o dos A edificios dentro dos lo tes, com a finalidade ue evitar os incendios e facilitar o tra balho de extinOo ou isolamento dos mesmos; II - quanto ap1ica0o de determinados materiais/ ou equipamentos, de maneira a evitar e facilitar o combate ou - isolamento e dar alarme de incendios; III - quanto a dispositivos prOprios da constru0o/ ou acessOrios destinados ao combate aos incendios. SEÇÃO II COLOCAÇÃO DE TOMADAS D'AGUA Art. 112 - Nos edifícios de mais de tres pavimentos, nos que tenham mais do que 1.200,00 m2 dearea, nos que se jamhabitados por mais de 100 pessoas e nos destinados a reunibes ou espet6culos, ser g obrigatOria a colocagbo de tomadas - de agua para incendios, de características fixadas pelo Departa mento de Aguas e Esgotos e Corpo de Bombeiros. Parggrafo tnico - Essas tomadas deverb"o ser colocadas de maneira a defender todo o edifício, sem que distem entre si mais de 50,00 m. SEÇÃOIII COLOCAÇÃO DE HIDRANTES Art. 113 - Nas fbricas de i-easuperior a 2.000- m2, nas que 'disponham de 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores/ I - Todos os lotes, atingidos ou resultantes da modifica0o, deverb. o satisfazer aos mínimos exigidos neste COdi go; PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO ou nas que ofereçam maior risco de incendio, ser5o colocados os hidrantes julgados necessgrios e localizados pelo Corpo de Bombeiros. Parggrafo gnico - A colocado desses hidrantes se ra executada pela Prefeitura, que cobrara do proprietgrio o seu custo orçado. Art. 114 - Quando se tratar de industria ou deposito de materiais inflamgveis, a Prefeitura poder g exigir a colocado de extintores apropriados aos materiais depositados. SECA() IV DEFESA CONTRA INC2NDIOS NOS PRtDIOS EXISTENTES Art. 115 -As medidas previstas nesta Sedo poder"go ser aplicadas aos predios existentes, viand°, a juizo dare partido competente, forem julgadas necessarias. Parggrafo gnico - A exigencia dessas medidas para ospredios existentes seraobrigatgria nos seguintes casos: I - quando fer executada obra de qualquer natureza no imgvel; II - quando fer mudada a utilizado do imgvel; III - quando for solicitada abertura para funcionamento de estabelecimentos sujeitos aquelas medidas. TÍTULOIII DOS EDIFÍCIOS PARA FINS ESPECIAIS CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES SECA() 6NICA CONDIOES GERAIS Art. 116 - Os edifícios para fins especiais, alem do que lhes for aplicgvel deste Cgdigo, devergo obedecer ao que determinar este Titulo. Art. 117 - Na construdo ou licenciamento dos estabelecimentos comerciais ou industriais, a Prefeitura exigira, alem do que constar deste Cgdigo, as medidas previstas em legis lado especial do Municipio, Estado ou da Uniao para cada caso. Art. 118- Os estabelecimentos comerciais ou in-- dustriais no poder"ao lançar nos esgotos sanitários ou pluviais p os residuos de aguas servidas ou de lavagem, sem a previa autorizado da Prefeitura. Paragrafo unico - Quando o lançamento dessas mate rias se fizer em cursos d'ggua, seraobrigatorio o seu tratamen . . - to previo, e, em qualquer caso, dependera da aprovagbo do orgao estadual encarregado da defesa dos cursos d'ggua. PLANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO Art. 119- As instalações industriais cujo funcio namento produzir ruidos ou vibragbes danosas ; saUde ou bem-estar da vizinhança, devergo ser afastadas da divisa do espaço ne A cessario para suprimir aquele inconveniente e nunca menos de - 2,00 m. Art. 120 - A construg5o ou instalaçgo de estabele cimentos industriais ou comerciais que possam produzir ruído, - trepidado, cheiro intenso, incomodo ou nocivo, moscas, polui-- ggo de aguas, perigo de explosgo ou incendio, emanagOes nocivas, poeira, fumaça, ou causar danos de qualquer natureza a tercei-- os, mesmo quando localizadas nas zonas prOprias para as ativi- r dades industriais e comerciais, estarão sujeitas a licença da repartiOo competente que poderA exigir medidas especiais de - proteg5o ou localizagbo para cada caso. ParAgrafo tInico - Nos estabelecimentos existentes e em desacordo com este C6digo, no ser 6 permitida nenhuma obra para aumento ou conservaggo. CAPÍTULO II DOS EDIFfCIOS COMERCIAIS E DE HABITAÇÃO COLETIVA SECA() I EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS OU DE HABITAÇÃO - COLETIVA Art. 121 - Nos edifícios de habitaggo coletiva, a estrutura, as paredes, os pisos, os forros e as escadas serao construidos inteiramente de material incombustível. Par;grafo Unico - A madeira ou outro material com bustivel ser6 tolerado em esquadrias 7 corrimgos e como revestiArt. 122- Nos compartimentos destinados ao comer cio somente sergo permitidos estabelecimentos que ngo pertubem7 o sossego dos moradores e cujo funcionamento, em hipotese alguma, prolongue-se alem das 22,00 (vinte e duas) horas. Art. 123- A repartigb"o competente determinar A as condigbes que devergo obedecer o abastecimento de Agua e o esgo tamento do edifício. Paragrafo Unico - Quando, a juizo da repartig5o competente, for necessario, poderao ser exigidos os projetos completos das instalagbes de Agua e esgoto. Art. 124- As instalacbes eletricas e telefenicas obedecergo ;s especificagbes das companhias concessiongrias des ses serviços. Art. 126 - I obrigatOria a colocaçgo docoletormento A assentado sobre concreto ou alvenaria. Art. 125 - Os vestíbulos dos apartamentos, quando tiveremareasuperior a 6,00 m2, devergo satisfazer ;s exigen-- cias para insolação e iluminagão dos compartimentos de uso di-- verso. PLANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO de lixo, dotado de tubo de queda com capacidade suficiente pa-- ra acumular o lixo dos apartamentos durante 48 (quarenta eoito) horas. lg - Os tubos de queda deverao ser ventilados - na parte superior. elevando-se o mínimo de 1,00 m acima da co-- bertura. 2'd - A instalagao devera' ser provida de disposi tivo para lavagem. Art. 127 g obrigatória a colocagao de incinerador de lixo, de capacidade suficiente para atender todo o ediff cio. Art. 128 - A habitaçao do zelador podera sercons e e truida em edlcula, sempre, porem, com o mí nimo dos seguintes , - compartimentos; sala, dormitório, cozinha e instalaçao sanita-- ria. Art. 129 - Os prédios com mais de 10 (dez) aparta mentos deverao ser dotados de garagens ou abrigos para estacio namento de autos de passeio, para uso dos seus apartamentos, no total correspondente a quarto parte do numero de apartamentoso Art. 130 - g obrigati ora a colocag"ao de caixa para correspondencia. SE&AO II EDIFfCIOS COMERCIAIS E DE ESCRITÓRIOS Art. 131 - Nos edifícios comerciais ou de escrita rios, a estrutura, paredes, pisos, forros, escadas e esquadrias serbo de material incombustível. Paragrafo Unico - Nos escritórios ser ó permitido/ ouso de madeira ou outro material combustível nas esquadrias , corrimaos e como revestimento assentado sabre alvenaria ou concreto. , Art. 132 - As instalaçOes deaqua, esgotos, ele-- tricas, telefonicas e o coletor de lixo obedecerao ao fixado na Sego anterior, para os prédios de apartamentos. Art. 133 - Ser ó obrigatória a colocagao de caixa/ para correspondencia. SEW III HOTgIS Art. 134 - Os quartos dos hotéis deverao obedecer as condiçOes seguintes I - terareaigual ou superior a 10,00 m2; Paragrafo ónico - As condigBes técnicas exigidas/ para os compartimentos da habitagilo do zelador poderao ser as - mínimas estabelecidas neste Código para outros tipos de habita- _ gao. PIANO DIRETOR DE DESENVOIVIMENTO INTEGRADO II - ter as paredes revestidas, at a altura 1,50 m, de material liso, impermeevel, resistente a lavagens frequentes; III - ter lavaterio com egua corrente, quando no dispuzerem de instala0o de banhos privativa. Art. 135 - Os hotéis que no dispuzerem de insta laçOes saniterias privativas em todos os quartos dever;o ter compartimentos saniterios separados para um e outro sexo. 1Q - Esses compartimentos, na proporg;o minima/ de um para cada seis quartos, em cada pavimento, dever;o ser do tados de latrina, lavaterio e chuveiro. 20 Alem das instalaçOes exigidas neste artigo e no seu paregrafo 1Q, deverilo existir compartimentos saniterios para uso exclusivo dos empregados. Art. 136 - As copas e cozinhas dever;o ter a erea minimade 10,00 m2. Paregrafo enico - Quando se tratar de copas desti nadas a servir um unico andar, a erea poder e ser de 6,00 m2. Art. 137 Os compartimentos destinados ; lavande ria dever;o satisfazer as mesmas exigencias para copas e cozinhas, quanto as parede,, pisos, iluminag'6o e acesso. Art. 138 - Quando os hotéis tiverem mais de tres/ pavimentos seraobrigatoria a instalag5o de 2 (dois) elevadores Art. 139- Alem dos compartimentos destinados a habitag;o, os hotéis dever;o ter, no mínimo, os compartimentos/ seguintes: II - sala destinada a estar, leitura e correspon-- Art. 140 - Quanto ;s instalações de egua, esgOto, luz, telefone e coletor de lixo, aplica-se o estabelecido na Se g.eo I, Capitulo II do Titulo III, SECA() IV MERCADOS PARTICULARES Art. 141 - A Prefeitura poder e conceder licença - para construg;o de mercados particulares, quando a julgar neces seria para abastecimento de um bairro ou da cidade e desde que a sua localizag;o no ofereça inconveniente ; vizinhança ou ao trafego. 2° - A Prefeitura determinara os artigos que po der;o ser vendidos, cujos pregos ser;o os fixados para os merca dos municipais. Art. 142 - Autorizada a construggo de um mercado/ de e I - vestíbulos com local destinado a portaria; dencia. 1Q Psses mercados ser;o construidos por parti culares, em terrenos de sua propriedade, sem qualquer favor do Município. PLANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO particular, fica impedida a construg4o de outros num raio de - 1,000 m ao redor do primeiro. Art. 143 - Os mercados particulares ser5o obrigados a manter, em local de f4cil acesso, um veiculo coletor de lixo, rebocAvel, de tamanho e demais características fixadas pe larepartiOo competente. Art. 144 - Nos mercados particulares constituídos por grupos de pavilhbes onde os compartimentos destinados aoco mercio recebam luz direta, estes obedecer4o as especificagbes - f pIoprias das lojas, sem prejuí zo do contido nesta Sego, que for aplic4vel ao caso. Art. 145 - As edificagbes destinadas a mercados - particulares dever4o observar o seguinte: I - ter recuo de, no mínimo, 6,00 m nas frentes - para as ruas, devendo aareacorrespondente ao recuo receberpa vimentagio do tipo determinado pela Prefeitura; II - permitir a entrada e circulag40 f4ceis, de ca minhOes, por passagens de larguraminimade 4,00 m, pavimenta-- das com material especificado pela Prefeitura; III - ter pé-direito mínimo de 4,00 m, medido no ponto mais baixo da estrutura do telhado; IV - ter os vos iluminantes distribuídos de maneira a garantir uma iluminag4o uniforme e de 4rea nunca inferior/ a 1/5 (um quinto) daareailuminada; V - ter metade da 4rea iluminante, nominim), uti 1izada para fins de venti1ag4o permanente; VI - dispor de compartimentos sanit4rios separados para cada sexo, isolados do recinto de vendas e dotados de latrinas em numero de uma para cada sexo e para cada 150,00 m2 de area; VII - dispor de c4maras frigorificas com capacidade suficiente, a juizo da Prefeitura, para atender ao mercado; VIII - as bancas ter4o a 4reaminimade 8,00 m2 e forma capaz de conter um circulo de 2,00 m de di4metro; IX - os pisos de material liso, impermeavel e re-- , sistente, dispor4o de ralos e ter4o as declividades necessarias para garantir o escoamento f4cil de aguas de lavagem; , X - os compartimentos destinados as bancas terao/ as paredes revestidas de azulejos brancos, ate a altura de 2,00m; XI - as prateleiras, arTagiies, balcbes e demais - acessOrios das bancas ser4o, obrigatoriamente, met4licos, de marmore ou de material que os substitua, a juizo da Prefeitura; XII - dispor de um compartimento destinado ao uso - da fiscalizag4o. Art. 146- Os mercados particulares terão frente/ para duas ruas e sere isolados das demais divisas por uma passagem de serviço com larguraminimade 3,50 m. PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO SEÇÃO V RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES Art. 147 - As cozinhas, copas e despensas desses estabelecimentos terão os pisos revestidos de material imper-- megvel, liso, resistente e no absorvente, e as paredes revestidas, ate a altura de 1,50 m, de azulejos brancos. §, 1Q - Êsses compartimentos no podergo ser liga dos diretamente aos sanitários ou aos de habitaggo. 2Q - tsses compartimento devergo ter os vos protegidos por dispositivos que evitem a entrada de moscas. Art. 148 - Os sales de consumaggo tergo os pisos revestidos de material liso, impermegvel, resistente e não absorvente, e as paredes revestidas, ate a altura de 1,50 m, - de material cergmico viarado ou material equivalente, a juizo/ da repartiggo competente. Art. 149 - Aarea minimadas cozinhas serade 10,00 m2, no podendo ter qualquer das dimensbes inferior a 3,00 m. SEÇÃO VI COMERCIO DE GÊNEROS ALIMENTfCIOS Art. 151 - Os compartimentos destinados g venda/ de generos alimentícios devergo obedecer ao seguinte: I - ter os pisos e as paredes, at a altura de - 1,50 m, revestidos de material liso, impermegvel, resistente e no absorvente; II - dispor, a juizo da Prefeitura, de tomadas de escoamento de agua necessgrias 'a lavagem do estabelecimento; 4 III - ter greaminimade 16,00 m2 e dimensgominimade 3,00 m. Art. 152 - Os compartimentos destinados .4a manipu laço de produtos alimentícios devergo obedecer ao seguinte: I - ter os pisos de material ceramic° ou equivalente; Art. 150- Os projetos desses estabelecimentos devergo prever: I - instalagges sanitgrias para o publico, separadas para cada sexo; II - instalagOes sanita'rias para os empregados. Parggrafo gnico - Ficam isentos das exigencias - do item ledo vestigrio para empregados, os estabeleciTentos/ comareainferior a 30,00 m2, que atenderem fregueses somente/ nos balcOes. s; v4, PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO II - ter as paredes revestidas, at a altura de 2,00 m, com azulejos brancos; III - ter os angulos das paredes arredondados; IV - no ter forro de madeira; V - ter todos os vos com dispositivos que impe-- . gama entrada de moscas; VI - n'Ao ter ligag'Ao direta com compartimento sani tarjo ou de habitag'60. Art. 153 - Os agougues e peixarias, alem do exigi do no artigo anterior, deverao satisfazer as condigbes seguintes: I - as portas abrir"ao diretamente para logradouro publico, ter'Ao a alturaminimade 3,20 m e a largura total igual ou superior a 2,40 m, sendo a medida de cada v"Ao de 1,20m; II - no ter'ao aberturas de comunicag'io interna salvo paraareas de iluminagao ou ventilag'io; e III - terao aarea minimade 20,00 m2; IV - os pisos ter5o ralos e declividades suficientes para o escoamento fecil das Aguas de lavagem; V - as ptredes acima da barra de azulejo terb'o os cantos arredondados e serbo pintadas aOleo. CAPfTULOIII DOS LOCAIS DE REUNIÕES OU DIVERSÕES PÚBLICAS EM GERAL SEÇÃO I LOCAIS DE REUNIÕES Art. 154 - Locais de reunibes, para efeito da obe servancia do disposto neste Capitulo, so todos aqueles onde - possa haver aglomerag6o de pessoas com qualquer finalidade,tais como: cinema, teatro, conferencias, esportes, religrAo, educa-- Oo e divertimento. Art. 155- Nas casas ou locais de reunibes, todos os elementos da construg.ao que constituem a estrutura dos ediff cios e bem assim as paredes e as escadas dever"Ao ser de material incombustivel. PaIAgrafo Onico - Para a sustentag'io da cobertura admite-se o emprego de estrutura de madeira, quando conveniente mente ignificada. Art. 156 - Os forros das plateias e palcos cons-- truidos sob a cobertura do edifíci 1. • o, quando no tenham resisten cia suficiente para evitar a queda sobre as salas de espetecu-- los ou de reunioes, de telhas de cobertura arrancadas pelo vento, deverb'o dispor de proteg'6o adequada a este fim. PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO Art. 157 - A estrutura de sustentagõo do piso dos palcos dever g ser de material incombustível. Art. 158 - Nõo poder g haver porta ou qualquer võo de comunicag5o entre as dependencias das casas de diversões e as edificagoes vizinhas. Art. 159 - As grades de protegõo ou parapeitos das localidades elevadas deverõo ter alturaminimade 0,90 m e largura suficiente para garantir uma perfeita segurança. Art. 160- Serõo exigidos compartimentos sanitgrios para cada ordem de localidade, devidamente separados para uso de um e outro sexo e sem comunicagõo direta com salas de reuni o. Art. 161 - Quando se tratar de espetgculos ou divertimentos que exijam seja conservado fechado o local durante sua realizag.go, seraobrigatgria a instalagõo de renovag.go de ar ou de ar condicionado, devendo atender ao seguinte: a) - a renovagao mecanica de ar devera ter capaci dademinimade insuflamento de 50 m3/hora por pessoa, distribuídos de maneira uniforme no recinto, e obedecer as recomendações de - normas tgcnicas que regulam a especie; b) - a instalagõo de ar condicionado deverg obede cer, quanto a quantidade de ar insuflado, - temperatura, distribuiçõo, as normas da Associagõo Brasileira de Normas Tgcnicas. Art. 162 - Para todos os efeitos deste Capitulo , as lotações serõo calculadas de acordo com o coeficiente da tabela anexa: NATUREZA DO LOCAL PESSOAS M2 Auditgrio, salas de concerto, salões de baile, conferenciaetc., sem assentos fixos 1,00 2 - Habitações 0,06 3 - ExposiçOes, museus, restaurantes, locais de trabalho, mercados etc 0,25 4 - Escritgrios em geral 0,12 5 - Templos religiosos...... .......... 0,50 6- Gingsios, saiões de boliche, patinagõo etc 0,20 7 - Grandes indgstrias 0,06 8 - Pragas de esporte 1,00 Parggrafo - Quando se tratar de locais com assentos fixos, a lotag5o serao total de assentos cabíveis, acrescidos de 10% (dez por cento). Art. 163- As larguras das passagens, longitudina is e transversais, dentro das salas de espetgculos, ser'io pro-- porcionais ao numero provgvel de pessoas que por elas transitam - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO no sentido de escoamento, considerada a lotag-iomaxima: a) - a larguraminimadas passagens longitudinais 4 de 1,00 m e a das transversais 4 de 1,70 m sempre que sejam utilizadas por um numero de pessoas igual ou inferior a 100 (cem); b) - ultrapassado esse nUmero aumentar.6o de largu ra na ralo de 8 milímetros por pessoa excedente. Par6grafo nico - A largura das passagens longitu dinais 4 medida eixo a eixo dos braços das poltronas ou entre - A estes e as paredes; a das passagens transversais e medida do en costo das poltronas. Art. 164- A largura das escadas ser 6 proporcional ao numero prov6vel de pessoas que por elas transitam no sentido do escoamento, considerada a lotago maxima: a) - a larguraminimadas escadas ser 6 de 1,50 m, sempie que utilizadas por niimero de pessoas/ igual ou inferior a 100 (cem); b) - ultrapassado esse niimero aumentar5o de largu ra na raz'ao de 8 milímetros por pessoa exceden',e; c) - sempre que o numero de degraus consecutivos/ exceder a 16 (dezesseis), ser 6 obriptOria a intercala0o de patamar, o qual tera, no minim°, o comprimento de 1,20 m, sempre que - no haja mudança de direg5o, ou 60% (sessenta por cento) da largura da escada, quando - houver esta mudança, respeitado o mínimo de 1,20 m; d) - nas escadas em curva sero admitidos degraus em leque, com raio mínimo de bordo interno de 3,50 m e a larguraminimados degraus na linha de piso de 0,30 m; e) - sempre que a largura da escada ultrapassar - 2,50 m,ser6 obrigatOria a subdivisio por cor rimos intermediarios, de tal forma que as subdivisoes no ultrapassem a largura de 1 9 50 m; f) - sempre que 11.6o haja mudança de dire'Oo nas - escadas, os corrim5os devem sercontinuos; g) - e obrigatorza a colocagao de corrim6os cont.' nuos junto as paredes da caixa da escada; h) - o c6lculo dos degraus ser 6 feito de modo que o dobro da altura mais a largura do piso em e centimetros no seja inferior a 62, nem superior a 64, respeitada a alturamaximade - 17 centímetros e a larguraminimade 20 centímetros; i) - o lance final das escadas ser 6 orientado na PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO direggo da saída; quando a sala de reuniges ou espetgculos estiver colocada em pavimento superior, haverg, pelo menos, duas escadas ou rampas convenien temente localizadas, dirigidas para saldas autonomas. Art. 165- As escadas podergo ser substituídas - rampas, sendo de 12% (doze por cento) a sua inclina. Art. 166 - A largura dos corredores seraproporci onal ao numero provavel de pessoas que por eles transitam no - sentido de escoamento, considerada a lotaggo maxima: a) - a larguraminimados corredores serade 1,50 m, sempre que utilizados por um numero de - pessoas igual ou inferior a 150 (cento e cmn quenta); b) - ultrapassado esse nitmero, aumentarão a largu ra na razgo de 8 milímetros por pessoa excedente; c) - quando vgrias portas do salgo de espetgculos abrirem para o corredor, seradescontada do calculo de acrescimo de largura deste corredor a sua capacidade de acumulaggo, na ra- - zao de 4 (quatro) pessoas por m2; para efeito desse desconto s6 seracomputada aareado corredor contida entre as portas do salgo de espetgculos, a mais prOxima e a mais distante da saída; d) - quando o corredor der escoamento pelas duas extremidades, o acrescimo de larguraserato mado pela metade do que estabelece a alinea7 e) - as portas de saída dos corredores no podergo ter largura inferior a deste. Art. 167- As portas da sala de espetaculos ou de reunigo terao, obrigatoriamente, em sua totalidade, a largura correspondente a 1 centímetro por pessoa prevista na lotaggo do local, observado o mínimo de 2,00 m para cada porta: 1 - as folhas dessas portas devergo abrir para fo ra, no sentido de escoamento das salas, sem obstruggo dos corre dores de escoamento; 2 - as portas de saída poderio ser dotadas de vedaggo complementar, mediante cortina de ferro, desde que: I - no impeçam a abertura total das fOlhas das portas de saída; II - permaneçam abertas durante a realizaggo dos - Art. 168 - As casas ou locais de reunigo devergo/ ser dotados de instalagges e equipamentos adequados contrain-- j) - por meio de ggomaxima. espetgculos. PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO Art. 169- Dever g ser prevista a instalaggo de um sistema de luz deemergencia que, em caso de interrupggo de corrente, evite, durante 1 (uma) hora, que as salas de espetgculos ou de reuniOes, corredores, saídas e salas de espera fiquem ‘as escuras. Art. 170 - Os projetos, alem dos elementos de construggo propriamente ditos, apresentargo, em duas vias, dese nhos e memoriais explicativos da distribuiggo das localidades e das instalagbes eletricas ou mecânicas para ventilaggo, ar condicionado, projeggo e elevadores, com os diversos circuitos ele tricos projetados. Art. 171 - No pavimento terreo , e obrigatgrio um - recuo de 4,00 m na construggo, podendo essaareaser ocupada ate 15% (quinze por cento) por estrutura, portaria ou bilhete-- ria. SEÇÃO II SALA DE ESPETÁCULOS Art. 172 - As edificagbes destinadas a teatros e cinemas devergo ter as paredes externas com espessuraminimade 1 (um) tijolo, elevando-se 1,00 m acima da calha, de modo a dar garantia adequada e reciproca contra incendio. Art. 173- Devergo também ser adotadas medidas pa ra evitar transmissgo de ruídos. Parggrafo gnico - A Prefeitura exigira', para apro vago do projeto de casas de espeIgculos, estudo detalhado de sua actIstica, queserasubmetido a aprovaggo. Art. 174 - Nos cinemas e teatros, a disposiggo - das poltronas serafeita em setores separados por passagens lon gitudinais e transversais; a lotaçgo de cada um destes setores/ no poderg ultrapassar de 250 (duzentos e cinquenta) poltronas; as poltronas sergo dispostas em filas formando arcos de circu-- los, observado o seguinte: a) - o espaçamento mínimo entre filas, medido do encosto, sera: I - quando situadas na plateia: de 0,90 cm para - poltronas estofadas e0,83 cm para as ngo estofadas; II - quando situadas nos balcOes: de 0,95 cm para as estofadas e 0,88 cm para as 1.15o estofadas; h) - as poltronas estofadas tergo larguraminima/ de 0,52 cm e as no estofadas 0,50 cm, medidas de centro-a-centro dos braços; c) - no poderao as filas ter mais do que 15 (quin ze) poltronas; d) - serade 5 (cinco) o numero maximo de poltronas das series que terminarem junto ‘as parecendio, de acordo com as normas legais e regulamentares em vi__ gor. PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO des. Art. 175- Deverá ser apresentado o grfico demonstrativo da perfeita visibilidade da tela ou palco, por parte do espectador situado em qualquer das localidades: a) - tomar-se-4, para esta demonstrag'io, a altura de 11,25 m para a vista do expectador sentado; b) - nos cinemas, a linha ligando a parte inferior da tela 'a vista de um observador deverá passar 12,05 cm acima da vista do observador da fila seguinte; c) - nos teatros, o ponto de viso para constru— g5o do gráfico de visibilidade será tomado - 0,50 cm acima do piso do palco e a 3,00 m de profundidade, alem da boca da cena. Art. 176- As passagens longitudinais na plateia/ n o deverao ter degraus, desde que os desníveis possam ser vencidos por rampas de declividade no superior a 12% (doze por - cento). Art. 177- No caso de serem necessarios degraus dever6o ter todos a mesma altura. Art. 178 - Nos balciies no será permitida, entre os patamares em que se colocam as poltronas, diferença de nível superior a 0,34 cm, devendo ser intercalado degrau intermedig— rio. Parágrafo iinico - este degrau intermediário tera a altura máxima de 0,17 cm e a , minimade 0,12 cm, com largura e minimade 0,28 cm emaximade 0,35 cm. Art. 179 - Os balcbes no poder.6o ultrapassar 2/5 (dois quintos) do comprimento das plateias. Art. 180 - Os pés-direitos livres mínimos ser6o:- sob o balCio de 3,00 m e no centro da plateia de 6,00 m. Art. 181 - Os cinemas e teatros dever'6o, obrigatO riamente, dispor de salas de espera independentes para plateias e balcOes, com os requisitos seguintes: a) - ter áreaminimaproporcional ao numero de - pessoas previsto na lotag"ao da "ordem de localidade" a que servir, araze de 13 decímetros quadrados por pessoa, nos cinemas, e 20 decímetros quadrados por pessoa, nos teatros; b) - aareada sala de esperaseracalculada sem incluir a destinada, eventualmente, a bares, "bomboneiras", vitrinas e mostruarios. Art. 182 - Os compartimentos sanitários destina-- dos ao publico dever6o ser devidamente separados para uso de um e outro sexo: a) - ser6o localizados de forma a ter fácil acesso tanto para a sala de espetáculos como pa- PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO b) ra as salas de espera; poderio dispor de ventilag.Ao indireta ou for çada, conforme dispbe o artigo 86 deste Códi go; c) — o numero de aparelhos seradeterminado de - A acordo com as seguintes relagbes, nas quais/ "L" representa a lotaçbo da "ordem de locali dades" que servem: PARA HOMENS: Latrinas L/ 300 Lavatórios L/ 250 Mictórios L/ 80 PARA MULHERES: Latrinas L/ 250 Lavatórios L/ 250 ParAgrafo Anico - Quando as diversas ordens delo calidades destinadas ao publico estiverem dispostas em niveis 7 diferentes e superpostis, o acesso a cada um dos pisos serafei to por escadas proprias, todas elas com as larguras exigidas neste Codigo. Art. 183 - Os edificios destinados a teatros ou cinemas dever5o ficar isolados dos prédios vizinhos por meio de Areas ou passagens de larguraminimade 3,00 m. lg - As Areas ou passagens tratadas neste arti gopoderb'o ser cobertas, desde que a sua ventila0o seja assegu rada. 2g - As 6reas laterais poder.Ao ser dispensadas/ quando as salas de espetAculos tiverem saidas para mais de uma rua. Art. 184 - 0 espaço entre o ferro e a cobertura - devera obedecer aos requisitos seguintes: A a) - ter todas as instalaçoes eletricas canalizadas em conduites próprios; h) - dispor de i1uminaç5o artificial suficiente - para permitir a perfeita viso em toda a sua extens'ao; c) - dispor de passadiços apoiados sobre a estrutura do telhado, de maneira a permitir a sua limpeza e vistorias frequentes; d) - dispor de um Anico acesso com dispositivos de fechamento a chave. ParAgrafo Anico - 0 acesso ao fOrro dever A ser - mantido permanentemente fechado e a chave guardada sob a respon sabilidade da gerencia. PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO SECA() III TEATROS Parégrafo énico -Entre as partes destinadas aos artistas e ao publico no devera haver outras comunicagOes que no sejam as indispensaveis aos serviços. Art. 186 - A bOca de cena e tOdas as aberturas - de ligado entre o palco, camarins e depósitos como restante/ do edificio, ser5o dotadas de dispositivos de fechamento, de - material incombustível, que impeçam a propagag6o de incendios. Art. 187 - Os camarins individuais deveréo obede cer os requisitos seguintes: I - ter aarea minimade 4,00 m2 e forma tal que permita o tragado, no seu interior, de um circulo de 1,50 m de digsmetro; Art. 185 - A parte destinada aos artistas deverg ter acesso direto do exterior, independente da parte destinada ao publico II - ter pé-direito mínimo de 2,50 m; III - ter abertura de ventilaggo para o exterior ou dispor de ventilaggo forçada; IV - dispor de lavatório com égua corrente. Art. 188 - Os camarins individuais devergo ser - servidos por compartimentos sanitgrios separados para, cada sexo, dotados de latrinas, lavatórios e chuveiros, em numero cor respondente a um conjunto para cada 5 (cinco) camarins. Art. 189 - Os teatros serao dotados de camarins/ coletivos, no mínimo de 1 para cada sexo, obedecendo os requisitos seguintes: I - ter éreaminimade 20,00 m2, em dimensbes ca pazes de conter um circulo de 2,00 m de dig'metro; II - ser dotado de lavatório com égua corrente, - na proporgbo de 1 para cada 5,00 m2; ITT- ter abertura de ventilaggo para o exterior. Art. 190- Os camarins coletivos devergo ser ser vidos por compartimentos sanitérios dotados de latrina, chuvei roe lavatório, no mínimo de um conjunto para cada 10,00 m2. Art. 191 - Os compartimentosdestinados a depósi to de cenérios e material cenico, tais como guarda-roupas e de coragbes, devergo ser construidos inteiramente de material in combustível, inclusive as folhas de fechamento, e no podergo7 ser localizados sob o palco. Art. 192 - 0 piso do palco poder g ser construido de madeira nas partes que necessitem ser móveis, devendo, no - restante, ser de concreto armado. Art. 193- Os ediffcios destinados a teatros devergo possuir uma habitagéo para zelador, contando, no mínimo, PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO com as exigencias do artigo 128 deste Cdi o °go. SEÇÃO IV CINEMAS Art. 194 - A largura da tela não dever 6 ser infe nor a 1/6 (um sexto) da distancia que a separa da fila mais - distante de poltronas. Art. 195- Nos cinemas, as poltronas no poderão ser localizadas fora da zona compreendida, na planta, entre - duas retas que partem das extremidades da tela e formam com es A ta angulos de 120g. Art. 196- Nenhuma poltrona poder e estar coloca- , da alem do perimetro poligonal definido pelas linhas que ligam tres pontos afastados da tela por distancia igual a largura - desta e situados, respectivamente, sobre as retas de 120g de - que trata o artigo anterior e a normal ao eixo da tela. Art. 197 - 0 piso da plateia e dos balcões devera apresentar, sob as filas de poltronas, superficie plana, ho rizontal, formando degraus ou pequenos patamares. Art. 198 - Em nenhuma posigbo das salas de espe- d, taculos podera o feixe luminoso de projeg5o passar a menos de 2,50m do piso. Art. 199- As cabines de proje0o deverão compor tar2 (dois) projetores e ter as dimensões minimas seguintes: a) - profundidade de 3,00 m, no sentido de proje g'io; b) - 4,00 m de largura; c) - quando houver mais de 2 (dois) projetores a larguraseraaumentada na proporgão de 1,50 m para projetores excedentes a dois. Art. 200 - A construção das cabines de projegio deve obedecer, ainda, aos requisitos seguintes: a) - serao construidas inteiramente em material/ incombustivel, inclusive a porta que devera abrir para fora; b) - o pé-direito, livre, no serainferior a 2,50 m; c) - teri°abertura para o exterior; d) a escada de acesso ser6' de material incom— bustivel, dotada de corrimão e colocada fora das passagens de plblico; e) - ser A dotada de chaminé, de concreto ou de - alvenaria de tijolos; comunicando-se diretamente com o exterior, de sego minimade 9 dm2 e elevando-se 1,50 m, no minim), acima do telhado; PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO f) -seraservida de compartimento sanité'rio dotado de latrina e lavatOrio, com porta de ma terial incombustível quando comunicar-sedi retamente com a cabina; g) - ter a um compartimento contíguo destinado ao enrolamento dos filmes, de dimensiies mínimas de 1,00 x 1,50 m e dotado de chaminé comunicando-se diretamente com o exterior e com a segominimade 9 dm2; h) - no teraoutras comunicagOes com a sala de es petéculos que no sejam as aberturas de projeg'ao e os visores necess6rios; I) ter a as aberturas de proje0o e os visores - protegidos por obturadores de material incom bustivel. Art.201 - As portas de saída das salas de espeta cubsdever'éo ser providas de dispositivos de fechamento que se abram,automética e facilmente, quando forçados de dentro para - fora. SEÇÃO V TEMPLOS RELIGIOSOS Art.202 - Na construg'6o de edifícios destinados/ a templos religiosos sero respeitadas as peculiaridades arquiteanicas de cada culto, desde que fiquem asseguradas todas as medidas de prote0o, segurança e conforto do publico, contidas/ neste Cédigo. SEÇÃO VI CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E LOCAIS DE DIVERSÕES DE CARATER TRANSITÓRIO sOes e locais instalados no tes: Art.203 - Os circos de pano, parques dediver-- de diversOes de caréter transpOrio, poder6o ser Município desde que obedeçam asexigenciesseguin I -sejam instalados em terrenos que no consti-- tuam logradourospUblicos, ainda que os atinjanparcialmente; II - estejam isolados, por espaço mínimo de 5,00 de qualquer edificag"ao; III- no perturbem o sossego dos moradores. Parégrafo énico - Havendo residencia dentro de um raio de 60,00 m, a Prefeitura poderé autorizar a instalag5o,uma vez que o morador da residencia inscrita pelo circulo de raio referido declare, por escrito, concordando com a instalagbo funcionamento. Art.204 - Autorizada a loca1iza0o e feita a mon PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO tagem, o funcionamento ficara dependendo da vistoria para veri ficaggo da segurança das instalações„ Art. 205- As licenças para funcionamento das di versões tratadas nesta sego nunca ter'io vigencia superior 30 (trinta) dias. , Paregrafo nico - Vencida a licerna de funcionamento podera a mesma ser renovada pelo prazo maximo de mais - 30 (trinta) dias, desde que o estabelecimento, a juizo da Prefeitura, no tenha apresentado inconveniencia para a vizinhança ou para a coletividade. CAPÍTULO IV DOS EDIFÍCIOS INDUSTRIAIS SEÇÃO I LOCAIS DE TRABALHO EM GERAL Art. 206 - Os compartimentos ou edifícios que - constituírem locais de trabalho deverão ter a estrutura, as pa redes externas e escadas construídas de material incombustível. Art. 207 - As coberturas deverão ser de material incombustível, refratario a umidade e mau condutor de calor. Art. 208 - Os pisos e as paredes, at a altura de 2,00 m,sergo revestidos de material resistente, liso e imper-- meAvel. Paragrafo Unico - A natureza e as condições dos pisos e paredes, bem como as dos forros, poderao ser determina das, a juizo da Prefeitura, pelas condições de trabalho. Art. 209 - Os locais de trabalho terão o pe-di-- reito mínimo de 4,00 m. ParAgrafo inico - Excetuam-se os compartimentos/ destinados aos serviços de administraggo, quando não tiverem - Areasuperior a 20,00 m2, que poderão ter o pe-direito de 3,00 m. Art. 210 - Os edifícios com mais de um pavimento deverão dispor de, pelo menos, uma escada ou rampa com largura livre proporcionada na razgo de 0,01 cm por pessoa prevista na lotaggo ou local de trabalho a que servirem, observado o minimo absoluto de 1,20 me atendidas mais as seguintes condições: a) - a altura mAxima dos degraus ser A de 0,17 cm e a larguraminimade 0,28 cm, ngo sendo - computada a projeggo dos rebordos; I)) - sempre que a altura a ser vencida exceder 3,30 mseraobrigateria a intercalag5o de - patamar, o qual terA, nominim), 1,20 m de comprimento; c) - nos trechos em leque, o raio de curvatura minimade bordo interno devera ser de 1,00m e a larguraminimados degraus na linha de piso de 0,28 cm; PIANO DIRETOR DE DESENVOIVOIENIO INTEGRADO d) - sempre que a largura da escada ultrapassar 2,50mseraobrigatOria sua subdivisgo por - corrimbos intermedi4rios, de tal forma que as subdivisbes resultantes no ultrapassem a largura de 1,50 m; e) - sempre que no houver mudança de direggo nas escadas, o corrimgo ou corrimgos intermedi4- rios devergo sercontinuos; f) - serade 40,00 m de cada pavimento a distan-- ciamaximaentre a escada ou rampa e o ponto mais distante do local de trabalho por ela servido. Art. 211 - Os compartimentos que constituírem local de trabalho devergo dispor de abertura de iluminado, perfazendo areatotal no inferior a 1/5 (um quinto) daareado pi so: 2- poder a também ser computada, no c41cu1o, a - areadas clarabOias, ate o m4ximo de 20% (vinte por cento) da areailuminante exigida; 3 - as aberturas de iluminaggo voltadas para N ou W, quando expostas diretamente ; luz solar, e, bem assim, as - claraboias , devergo ser protegidas adequadamente contra a ofuscagbo. Art. 212- Aareatotal das aberturas de ventilaf gbosera, nominim), 2/3 (dois terços) daareailuminante exigi da. Art. 213 - Quando a atividade a ser exigida nolo A cal de trabalho for incompatível com a ventilaggo ou iluminagg7; naturais, estas poderão ser obtidas por meios artificiais. Art. 219 - Os compartimentos sanit4rios, em cada pavimento, devergo ser devidamente separados para uso de um e outro sexo, 0 numero de aparelhos exigidos ser 4 determinado con forme a tabela seguinte: QUANTIDADE DE APARELHOS N4mero de 0per4rios LavatOrios e Latrinas MictOrios HOMENS 1 10 1 3 11 24 2 6 25 49 3 9 50 100 5 15 + de 100 + 1 para cada 30 + 1 para cada 10 N4mero de Oper4rios LavatOrios e Latrinas MictOrios MULHERES 5 1 6 14 2 • \. 1 - a 4rea iluminante ser 4 formada pelas janelas, inclusive as localizadas na cobertura, tais como lanternins e "sheds"; 1 PLANO DIRETOR DE DESENVOIVIMENIO INTEGRADO 15 30 3 31 50 4 51 80 5 de 80 + 1 para cada 20 Art. 215- Os compartimentos sanitarios no podergo ter comunicaçao direta com o local de trabalho. Art. 216- Quando o acesso aos compartimentos sanitarios depender de passagem ao ar livre, esta devera ser co-- berta e ter larguraminimade 1,20 m. Art. 217 - Os edifícios devergo dispor de compartimentos de vestiArios dotados de arm6rios, devidamente separados para uso de ume outro sexo, e comareaUtil no inferior/ a 0,35 m2 por operario previsto na lotaggo do respectivo local/ de trabalho, observado o afastamento mínimo de 8,00 m2; Paragrafo Unico - Os vestiarios ngo. podergo ser-- vir de passagem obrigatOria. Art. 218 - A Prefeitura, de acOrdo com a legislaçgo trabalhista, determinara, em regulamento, quais os edificios a serem dotados obrigatoriamente de compartimentos para chuveiros, bem como o numero destes, de acordo com a natureza de - trabalho neles exercido. Art. 219- Os compartimentos destinados a refeitO rio e os destinados a. ambulatOrio devergo ter os pisos e as paredes, ate a altura de 2,00 m, revestidos de material liso, impermeavel e resistente a frequentes lavagens. Art. 220- Os compartimentos destinados a depOsito ou manipulação de materiais inflamaveis devergo ter forros - construidos de material incombustível e todos os vos de comuni caço interna, inclusive os de acesso a escadas, vedados por - portas tipo corta-fogo: Paragrafo Unico - Quando situado em pavimento ime diatamente abaixo do telhado, o forro incombustível podera ser dispensado, passando a ser exigida a construg'6o de paredes de tipo corta-fogo, elevadas um metro, no mínimo, acima da calha/ ou tufo. Art. 221- As instalagOes industriais cujo funcio namento produzir ruidos ou vibragiies danosos a saude ou bem-estar da vizinhança, no podergo ser localizadas a menos de um me tro das divisas do lote e devergo ser dotadas de dispositivos7 destinados a suprimir esses inconvenientes. Art. 222 - As chaminés de estabelecimentos industriais devergo elevar-se, no minimo,5,00 m acima da edificaggo - mais alta situada ‘a distancia de 50,00 m. Paragrafo Unico -Para os efeitos deste artigo, - considera-se altura da edificaggo a cota do forro do Ultimo pavimento. Art. 223 - As chaminés devergo ser dotadas de camaras de lavagens dos gases da combustgo e de detentores de fagulhas. Art. 224 - As fabricas e oficinas devergo ser do- PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO tadas de instalagges e equipamentos adequados contra incendios, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor. 5E00 II FABRICAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Art. 225 - As fAbricas de produtos alimenticios-- devergo obedecer ‘as condigges minimas seguintes: I - no ter56 comunicaggo com compartimentos sanitgrios ou de habitaggo; II - os pisos serao revestidos de material liso impermegvel e resistente a frequentes lavagens; III - as paredes sergo revestidas, at a altura de 2,00 m, acornazulejos brancos; IV - as aberturas de ventilado devergo ser prote gidas de maneira a impedir a entrada de moscas; V - devergo dispor de vestigrios separados para Art. 226- Quando o compartimento ou edificio se destinar a fabricaggo de produtos alimenticios que exijam condigges especiais de trabalho, a Prefeitura determinara as medi das a serem adotadas na defesa da higiene e qualidade do produto, ou da saUde e segurança dos trabalhadores. SEÇÃOIII OFICINAS PARA REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS Art. 227- As oficinas para reparaggo de automOveis devergo terarea, coberta ou no, suficiente para acomo-- dar os vefculos em reparaggo, que, em hipetese alguma podera ser feita na via pUblica. Parggrafo Unico - A greaminimadessas oficinas/ • serafixada na base de 10,00 m2 para cada operario que tiver , respeitado o minimo de 60,00 m2. Art. 228 - 0 desrespeito ao artigo 227 implicarg em multa com base na alínea "c" do artigo 402' Art. 229 - As portas de acesso para os veiculos/ ter6o a larguraminimade 4,00 m. Paragrafo unico - Quando o estabelecimento dispu zer de uma Unica porta de acesso, esta tera a largura de 5,00m. SECA() IV POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTOS DE AUTO MÓVEIS cada sexo. . PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO . Art. . 230- Os postos de serviço e abastecimento _ f de automoveis somente poderao funcionar em edifícios de seu - uso exclusivo, no sendo permitido, no mesmo, qualquer outro . , ramo de comercio ou industria. Art. 231 - Nos postos marginais 'as estradas, fo ra do perímetro urbano, será permitida a construggo de restau rantes e dormitários, mediante as condigbes seguintes: a) - os dormitOrios sergo localizados em pavi-- lhgo isolado e distante, no mínimo, dez me A _ tros do posto, devendo a sua construg5o - obedecer as especificagaes do referente a "Hoteis"; b) - os restaurantes obedecerao as especifica-- gOes da Sego referente a "Restaurantes e Bares", e sergo localizados em pavilhbes isolados e distantes, no mínimo, 10,00 m do posto. Art. 232 - A área de uso do pasto, no edificada, deverá ser pavimentada em concreto, asfalto, paralelepfde do ou material equivalente,e drenada de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para a via publica. Art. 233 - Em tOda a frente do lote, no utilizada para acessos, será construída uma mureta baixa, de manei ra a defender os passeios do tráfego de veículos. A Paragrafo unico - Seraobrigatoria a existencia de dois (2) vos de acesso, no mínimo, cuja largura no pode ra ser inferior a 7,00 m. Art. 234 - Os pisos, cobertos ou descobertos, - terio as declividades suficientes para o escoamento de águas/ e nio excedentes a 3% (tres por cento). Art. 235- Os aparelhos abastecedores, ou qualquer outra instalag5o de serviço, ficargo distantes, no minimo, 4,50 m de alinhamento da rua, sem prejuízo dos recuos legais. Art. 236 - Os postos que mantiverem serviços de lavagem e lubrificaggo de veículos podergo ter vestiário dota do de chuveiros, para uso de seus empregados. Art. 237 - Será obrigatOria a existencia de 2 (dois) compartimentos sanitários, sendo um para uso dos empre gados e outro para o publico em geral. Parágrafo ánico - Os postos marginais as estra das de rodagem devergo dispor de compartimentos sanitários pa ra uso do publico, separadamente para cada sexo. Art. 238 - A lavagem, limpeza ou lubrificaggo A dos veículos devera ser feita em compartimentos fechados, de maneira a evitar a disperso da poeira, água ou substancia - oleosa. Art. 239- Os compartimentos destinados 'a lavagem e lubrificaggo devergo obedecer aos requisitos seguintes: I - o pé-direito mínimo serade 4,50 m; PLANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTOINTERIM) II - as paredes serão revestidas, at a altura - r minima de 2,50 m, de material impermegvel, liso e resistente/ a frequentes lavagens; III - as paredes externas no possuirão aberturas livres para o exterior; IV - deverão ser localizados de maneira que distem r os mínimos de 6,00 m dos alinhamentos das ruas e 3,00 m - das demais divisas. . Art. 240- Os depósitos de combustível obedecerão as normas deste Código para depositos de inflamaveis, no/ que lhes for aplicgvel. Art. 241 - Ao aprovar a localizagão dos postos/ de serviço, a Prefeitura poderg impor regulamentação para a sua operaçõo, de maneira a defender o sossego da vizinhança - ou conflitos para o trafego. Parggrafo gnico -0 responsgvel pelo Pasto de - Serviço ou abastecimento ser 6 punido com base no artigo 402 - alínea "c". SEÇÃO V GARAGENS COLETIVAS Art. 243- As garagens coletivas deverão obedecer as seguintes condições: a) - pé-direito minim° de 4,00 m; b) - ter piso de concreto, asfalto, paralelepípedo ou material equivalente; c) - ter fOrro de material incombustível, no ca so de possuir andar superposto; d) - não ter ligação com dormitório; e) - dispor de ventilação permanente; f) - ter a estrutura, paredes e escadas de mate rial incombustível; g) - quando tiverem capacidade igual ou superior a 30 (trinta) veículos, deverão possuir dois acessos com larguraminimade 3,00 m; f h) - as rampas de acesso terão larguraminimade 3,00 m e declividademaximade 20% (yin te por cento); pecificagões deste Código. Parggrafo gnico - Em garagens com mais de umpa vimento 4 permitido, nos pavimentos superiores, o pe-direito Art. 242 - Nãoserapermitido, em hipotese algu ma, o estacionamento de veículos no espaço reservado parapas seio publico. i) - instalações sanitgrias de acordo com as es PLANO DIRETOS DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO f minim() de 2,50 m, verificadas as condições de ventilaggo. Art. 244- As garagens poderõo dispor de instalações de oficina mec;nica, postos de serviços e abastecimento, desde que obedeçam ;s especificações proprias desses esta belecimentos. SECAO VI FABRICAS DE EXPLOSIVOS Art. 245 - Os edifícios destinados ‘a fabricagio prop• riamente dita, e bem assim os paiOis de explosivos, deverio observar, entre si e com relagao as demais construções, o afastamento mínimo de 80,00 metros. Naareade isolamento assim obtida serõo levantados merlOes de terra de dois metros - de altura, no mínimo, onde devergo ser plantadas árvores. Art. 246 - Os edifícios destinados fabricaggo prop• riamente dita obedecergo mais as seguintes prescriçOes:. a) - as paredes circundantes sergo resistentes sobre todas as faces, menos uma: a que ficar voltada para o lado em que ngo houver outras edificações ou que seja suficientemente afastada das outras que existirem; b) - o material de cobertura será impermeável , incombustível, resistente, o mais leve pos sivel, e assentado em vigamento metálico - bem contraventado; c) - o piso será resistente, incombustível e im permeável; d) - as aanelas diretamente expostas ao sol deverao ser dotadas de venezianas de madeira, e as vidraças deverõo ser de vidro fosco; e) - alem da iluminaggo natural será permitida/ apenas a eletrica, mediante lempadas incan descentes protegidas por tela metálica; f) - deverao ser dotados de instalações e equipamentos adequados a extingo de incendio; - os trilhos e os vagonetes utilizados para transportes internos devergo ser de madeira, cobre ou lato; h) - dispor de proteggo adequada contra descargas atmosfericas. Art. 247 - Os edifícios destinados a armazena-- mento de matérias-primas obedecerio ;s seguintes prescrições; a) - haverá um edifício prOprio para cada especie de materia-prima; a distancia separati va de edifi6ió a 'ediffc;o será de 10,00 m f . no minimo; g) RUO MEMO OEINMANCOW b) - alem da iluminagão natural ser A permitidE apenas a eletrica, mediante lempadas incar descentes protegidas por tela metalica; c) - o piso, a cobertura e as paredes dos dep6- sitos de materias-primas sergo resistenteE impermegveis ou impermeabilizados e incombustiveis; d) - devergo ser dotados de instalaggeseequipE mentos adequados a extinção de incendio. Art. 248- As fAbricas de explosivos orgenicosi de base mineral devergo satisfazer, alem do disposto nos arti gos anteriores, mais ao seguinte: a) - os merles levantados naAreade isolamento devergo atingir altura superior %a da ct meeira do edifício e neles devergo ser plantadas Arvores; b) - a cobertura ser A de material incombustive] impermeAvel e resistente, assentada em vigamento metAlico. Art. 249- As fAbricas de explosivos orgenicos/ devergo satisfazer, alem do disposto nos artigos 245 e 248, - mais ao seguinte: a) — o vigamento da cobertura, nos locais onde/ houvera possibilidade de desprendimento - de vapores nitrosos, devera ser protegido/ por tintas a base de asfalto; h) - os pisos dos locais sujeitos a emanagbes - de vapores nitrosos devergo ser revestido: de asfalto e ter declividade suficiente pi , ra orapid° escoamento de líquidos eventuz mente derramados. CAPfTULO V DOS DEPÓSITOS E ARMAZÉNS SECA() I DEPÓSITOS E ARMAZÉNS EM GERAL Art. 250- Os depósitos e armazéns de destinos/ nao especificados nas seges seguintes serao assimilados ao: estabelecimentos comerciais ou industriais semelhantes. ParAgrafo Unico - Os depOsitos de inflamAveis no líquidos sergo assimilados aos tratados no artigo 254. Art. 251 - Constituem depósito de inflamAvel t( do edifício, construggo, local ou compartimentos destinados z armazenar, permanentemente, líquidos inflamAveis. Art. 252 - Os depósitos para armazenamento de - materiais tais como ferro velho, madeira para construg5o, fel PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO ragens para estruturas de concreto armado, cal, telhas, manilhas, outros semelhantes ou assimulados, obedecerio normas fi xadas em regulamento. SECA() II DEPÓSITOS DE INFLAMAVEIS Art. 253- Os entrepostos e depOsitos destina-. dos ao armazenamento de inflamgveis no poderio ser construídos, , adaptados ou instalados sem licença especifica e previa da Prefeitura. 0 pedido devera ser instruido com: a) - memorial descritivo da instalagio, mencionando o inflamvel, a natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes, os dispositivos protetores contra incendios, apare lhos de sinalizaçio, assim como todo apare lhamento ou maquin6rio a ser empregado na instalag5o; b) - planta em 3 (tres) vias, na qual dever constar a edificag-io, a implanta0o do maquirrio e a posi0o dos recipientes ou dos tanques. ParAgrafo Unico - No caso de depOsitos destinados a armazenamento em recipientes ou tanques de volume superior a 10.000 (dez mil) litros, os documentos que instruem o pedido deverio ser subscritos e a instalagio ser executada - sob a responsabilidade de profissional habilitado. Art. 254 - Sio considerados líquidos inf1am6-- veis, para os efeitos deste adigo, os que tem seus pontos de inflamabilidade abaixo de 125Q C, e classificam-se nas seguin tes categorias: la. Categoria - os que tenham ponto de inflamabi lidade inferior ou igual a 40 C, tais como gasolina, eter, - nafta, benzol, colOdio e acetona; 2a. Categoria - os que tenham ponto de inflama bilidade compreendido entre 40 Ce 25Q C, inclusive, tais como acetato de mila e tolueno; 3a. Categoria - a) os inflam6veis cujo ponto de inflamabilidade esteja compreendido entre 25Q C e 66Q C; h) os inflamveis cujo ponto de inflamabilidade esteja compreendido entre 66g C e 125Q C; c) sempre que estejam armazena dos em quantidade superiores a 50.000 (cinquenta mil) litros. Par6grafo Unico - Entende-se por ponto de infla mabilidade, o grau de temperatura em que o liquido emita vap; res em quantidade tal que possa se inflamar pelo contato de chama ou centelha. Art. 255 -Os entrepostos e depOsitos de inflamgveis líquidos, quanto a forma de acondicionamento e armaze- PIANO DIRETOR DE DESENNINIMENTO INTEGRADO b) - alem da iluminaçeo natural ser é permitida apenas a eletrica, mediante lempadas incan descentes protegidas por tela metélica; c) - o piso, a cobertura e as paredes dos depésitos de materias-primas ser6o resistentes, impermeéveis ou impermeabilizados e incombustiv6is; d) dever5o ser dotados de instalações eequipa mentos adequados a extinOo de incendio. Art. 248 - As fbricas de explosivos orgenicos/ de base mineral dever'io satisfazer, alem do disposto nos arti gos anteriores, mais ao seguinte: a) - os merlOes levantados na érea de isolamento devere- o atingir altura superior a da Cu meeira do edifício e neles dever6o ser plantadas érvores; b) - a cobertura ser é de material incombustível, impermeével e resistente, assentada em vigamento metélico. Art. 249- As fébricas de explosivos orgenicos/ deverão satisfazer, alem do disposto nos artigos 245 e 248, - mais ao seguinte: a) - o vigamento da cobertura, nos locais onde/ houvera possibilidade de desprendimento - de vapores nitrosos, devera ser protegido/ por tintas a base de asfalto; h) - os pisos dos locais sujeitos a emanações - de vapores nitrosos dever'éo ser revestidos de asfalto e ter declividade suficiente , pa ra orapid° escoamento de líquidos eventual mente derramados. CAPfTULO V DOS DEPÓSITOS E ARMAZÉNS SECA() I DEPÓSITOS E ARMAZÉNS EM GERAL Art. 250- Os depésitos e armazéns de destinos/ nao especificados nas seções seguintes serao assimilados aos estabelecimentos comerciais ou industriais semelhantes. Parégrafo Unico - Os depOsitos de inflaméveis n5o líquidos ser'io assimilados aos tratados no artigo 254. Art. 251 - Constituem depésito de inflamével to do edifício, construg6o, local ou compartimentos destinados a armazenar, permanentemente, líquidos inflaméveis. Art. 252 - Os depésitos para armazenamento de - materiais tais como ferro velho, madeira para construg6o, fer PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO namento, classificam-se nos seguintes tipos: lg TIPO - as construgOes apropriadas para armaze namento em tambores, barricas, quintos, latas ou outros recipi , entes moveis; 2° TIPO - os constituídos de tanques ou reservatOrios elevados ou semi-enterrados e obras complementares; 312 TIPO - os constitufdos de tanques ou reservatOrios inteiramente subterrgneos e obras complementares. SECA() III DEPÓSITO DO lg TIPO Art. 256 - Os depOsitos do lg tipo devergo satis fazeraos seguintes requisitos: a) - ser divididos em seçOes, contendo cada uma o maxim° de 200.000 (duzentos mil) litros - instalados em pavilhgo que obedeça aos re-- quisitos do artigo 254; b) - os recipientes serbo resistentes; ficar5o - distantes 1,00 metro, no mínimo, das pare-- des; a capacidade de cada recipiente naoex cedera 210 (duzentos e dez) litros, a nao — ser para armazenar lcool, quando poder a - atingir 600 (seiscentos) litros. lg - Nesses depOsitos no ser A admitida, mesmo emcarter temporrio, utilizagbo de qualquer aparelho, instalaçgo ou dispositivo produtor de calor, chama ou faíscas. 2° - Será obrigatOria a instalaggo de apare- - lhos sinaladores de incendios, ligados com o compartimento do guarda. Art. 257- Os povilhOes dever'6o ser térreos e ter: a) - material de cobertura e do respectivo vigamento incombustível; h) - as vigas de sustentaggo do telhado apoiadas de maneira a, em caso de queda, no provo-- cara ruína das mesmas; c) - as paredes circundantes construídas de mate rial incombustível, com espessura que impeça a passagem do fogo pelo menos durante 1 (uma) hora; d) - as paredes impermeAveis ou impermeabiliza-- das em toda a superfície interna; e) - as paredes que dividem as seçOes entre si , de tipo corta-fogo, elevando-se, no mínimo, ate 1,00 metro acima da calha ou tufo; nao p2derg haver continuidade de beirais, vigas, terças e outras pegas construtivas; PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO f) - piso protegido por uma camada de, no minim°, 0,05 centimetros de concreto impermeabiliza do, isento de fendas ou trincas, e com declividade suficiente para escoamento dosli quidos, com um dreno para recolhimento destes em local apropriado; g) - portas de comunicaggo entre as seges do de pisito ou de comunicaggo com outras depen-- dencias, de tipo corta-fogo, dotadas de dis positivo de fechamento autom6tico e dispositivo de proteggo que evite entraves ao - seu funcionamento; h) - soleiras das portas internas de material in combustível, com 0,15 centímetros de altura acima do pis(); i) — iluminaggo natural; a artificial, se houver, devera ser feita por 1;mpadas eletricas incandscentes; nos casos de armazenamento de inflamgveis líquidos de la. e 2a. categorias, as 1;mpadas devergo ser protegidas por globos impermegveis aos gases e providos de tela met6lica protetora; - as instalagOes eletricas embutidas nas pare des e canalizadas nos telhados; nos casos - de armazenamento de inf1am6veis Líquidos de la. e 2a. categorias, os acessórios eletricos, tais como chaves, comutadores e moto-- res, deverg"o ser blindados contra penetra-- go de vapores ou colocados fora do pavi- - lho; k) - ventilaggo natural; quando o liquido armaze nado for inflam4vel dela. categoria, 9ue possa ocasionar produggo de vapores, tera - ventilaggo adicional, mediapte abertura ao nivel do piso, em oposiggo as portas e jane ias; 1) - em cada seção, aparelhos extintores de in-- A cendio. Art. 258- Os pavilhbes devergo ficar afastados, no minimo, 4,00 metros entre si de quaisquer outras edifica-- goes do depósito e das divisas do terreno, ainda no caso do - imóvel vizinho ser do mesmo proprietArio. Art. 259 - A Prefeitura poder 4 determinar o arma zenamento em separado de inflam4veis que, por sua natureza, - possam apresentar perigo quando armazenados em conjunto, bem/ como os requisitos e exigencias adequados a esse fim. SE00 IV DEPÓSITO DO 29- TIPO Art. 260 - Os depOsitos do 2Q tipo serbo construi j) PLANO DIRETOROE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO dos de tanques semi-enterrados ou com base no maximo a 0,50 ". centimetros acima do solo, e devergo satisfazer ao seguinte: a) - a capacidade de cada reservatório ou tanque n o poder 6 exceder a 6.000.000 (seis milhes) de litros; , b) - os tanques ou reservatorios sergo de agoou de ferro galvanizado, fundido ou laminado,e a utilizaggo de qualquer outro material dependera da aprovagio previa da Prefeitura; c) os tanques ou reservatOrios met6licos sergo soldados e, quando rebitados, calafetados - de maneira a tornar-se perfeitamente estanques, e sergo protegidos contra aagio dos agentes atmosfericos por camadas de tinta apropriada para esse fim; d) - a resistencia dos tanques ou reservatórios/ devera ser comprovada em prova de resistencia a pressgo, a ser realizada em presenga/ de engenheiro da Prefeitura especialmente/ designado; e) - os tanques metAlicos estargo ligados eletri camente 'a terra; f) - as fundagges e os suportes dos tanques deve rgo ser inteiramente de material incombusti vel; g) os tanques providos de sistema prOprio e es pecial de proteggo e extinção de fogo, deve ✓ o distar das divisas do terreno e uns dos outros, no mínimo uma vez e meia a sua maior dimensgo (diimetro, altura ou comprimento), ainda no caso do imOvel vizinho ser do mesmo propriet6rio; com rela0o divisa confinante com via publica, serasuficiente a distancia correspondente a uma vez a refe rida maior dimensgo; em qualquer caso ser67 suficiente o afastamento de 35,00 m; h) - os tanques no providos de sistema prOprio/ e especial de proteggo e extinção de fogo , devergo distar das divisas do terreno e uns dos outros, no m(nim° o dobro de sua maior dimensgo (diametro, , altura ou comprimento), ainda no caso do imovel vizinho ser do mesmo proprietario; com relagao a divisa confi nante com a via publica, serasuficiente a distancia correspondente a uma vez e meia a referida maior dimensgo; em qualquer caso - ser 4 suficiente o afastamento de 60,00 m; i) - quando destinados a armazenar inflam6veis , em volume superior a 20.000 (vinte mil) litros, os tanques e reservatOrios deverão - ser circundados por muro, mureta, escavação ou aterro, de modo a formar bacia comcapacidade livre, minima, correspondente a do PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO pr(prio tanque ou reservatOrio; - os muros da bacia no dever.ao apresentar - abertura ou soluço de continuidade e deve- _ rao ser capazes de resistir a pressAo dos líquidos eventualmente extravasados; k) - no interior da bacia no 4 permitida a instalaçAo de bombas para abastecimento dos - tanques ou para esgotamento de Aguas plu- - via is; 1) - os muros da bacia construidos de concreto deverAo, quando necessArio, ter juntas de dilatagAo de metal resistente %a corrosAo; m) - os tanques deverAo distar das paredes das bacias 2,00 m no mínimo; 1 - Os tanques e reservatOrios de líquidos, que possam ocasionar emanaqbes de vapores inflamAveis, dever5o observar o seguinte: a) - ser providos de respiradouro equipado com - vAlvulas de pressAo e de vAcuo, quando possamos líquidos ocasionar emanações de yap; res inflamAveis; b) - a extremidade do cano de enchimento dever/ ser feita de modo a impossibilitar derramamento de inflamAveis; c) - o abastecimento do tanque ser 4 feito direta mente pelo cano de enchimento, por meio de uma mangueira ligando-o ao tambor, caminho tanque, vago ou vasilhame utilizado no transporte dos inflamAveis; d) - os registros deverAo ajustar-se nos respectivos corpos e serem providos de esperas in dicativas da posig6o em que estejam, aber-- tas ou fechadas; e) - os encanamentos deverao, sempre que possi-- vel, ser assentes em linhas retas e em toda instalagAo, previstos os meios contra expan so, contraqAo e vibraçAo; f) - 4 proibido o emprego de vidro nos indicadores de nível; 2 - Sero admitidos tanques elevados, prOpriamen te ditos, desde que satisfaçam ao seguinte: a) - sO poderão armazenar inflamAveis de 3a. Categoria; e h) - devem ficar afastados, nominim), 3,00 m de qualquer fonte de calor, chama ou faisca; c) - devem ficar afastados da divisa do terreno, mesmo no caso do terrenG vizinho ser do mes mo proprietario, de uma distancia nao infej) RHO NEARDE UBDIUMBIN INTEGRAUO nor ‘a maior dimens'ao do tanque (diametro, comprimento ou altura); d) - o tanque ou conjunto de tanques, com capacidade superior a 4.000 (quatro mil) litros, devem ser protegidos externamente - por uma caixa com os requisitos seguintes: I - ter a espessuraminimade 0,10cm, quando de concreto, ou 0,25 cm, quando de alvenaria; A II - as paredes laterais devem ultrapassar o topo do tanque de, nominim), 0,30 cm; III - as paredes da caixa devem distar, no mínimo, 0,10 cm dos tanques; A IV - serem cheias de areia ou terra apiloadaat o topo da caixa. SECA() V DEPÓSITO DO 3g TIPO Art. 261 - Os tanques ou reservatérios subterra neos dever5o obedecer ao seguinte: a) - serem construidos de agoou de ferro galva nizado, fundido ou laminado, ou de outro - material previamente aprovado pela Prefeitura; b) - serem construidos para resistir, com segurança, a pressao a que forem submetidos; c) - deverao ser dotados de tubo respiratOrio , terminando em curva e com a abertura volta da para baixo, protegida com tela met61ica. Esse tubo devera elevar-se 3,00 m acima do solo e distar, no mínimo, 1,50 m de qual-- quer porta ou janela. Art. 262- Quando o tanque ou reservatOrio se destinar ao armazenamento de inflamaveis de , la. Categoria, capacidademaximade cada umserade 200 (duzentos) litros. Art. 263- Dever é haver distanciaminimaigual/ a metade do perímetro da maior sego normal do tanque, entre/ o costado deste e o imOvel vizinho, ainda que pertencente ao mesmo proprietério. f Art. 264- Dever é haver distanciaminima, entre/ dois tanques, igual ou maior que um vigésimo da prevista no ar tigo anterior, com o mínimo de 1,50 m. A A Art. 265 - Os tongues subterraneos devem ter seu topo, no minim), a 0,70 cm abaixo do nível do solo. Par4grafo nico - No caso de tanque com capacidade superior a 5.000 (cinco mil) litros, essa profundidade - sera contada a partir da cota mais baixa do terreno circuncia PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO zinho, dentro de um raio de 10,00 m. SEÇÃO VI DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS Art.266- Constitui depOsito de explosivos todo o ediffcio, constru0o, local ou compartimento destinado 'a guarda ou armazenamento de explosivos em geral. Art.267 - As construgbes de depOsitos de explosivos dever'6o obedecer as condigiies seguintes: a) - no poder6o ser localizadas no perimetro ur bano; , f b) - o pe-direitotern,no mí n imo, 4,00 m e, no wlximo, 5,00 m; c) - todas as janelas deverao ser providas deve nezianas de madeira; d) - as lmpadns elétricas deverao ser protegidas ^ por tela metAlica; e) - dispor de proteçiio adequada contra descargas atmosfericas; f) - o pisoseraresistente, imperme6vel e incom bustivel; g) - as paredes ser'ao construídas de materialin combustível e ter'io revestimento em todas as faces internas; 1 - Quando o depOsito destinar-se ao armazenamen to de explosivos de peso superior a 100 kg da primeira categiria, 200 kg da segunda ou 300 kg da terceira, devera satisfa-- zer ao seguinte: a) - as paredes defrontantes com propriedades vi zinhas ou outras seges do mesmo deposito - ser'6o feitas de tijolos comprimidos, de boa fcaticncao e argamassa rica em cimento ou de concreto resistente. A espessura daspa- , redesserade 0,45 cm quando de tijolos e de 0,25 cm quando de concreto; b) - o material de cobertura ser 6 o mais leve - possivel e incombustivel, e devera ser as-- sentado em vigamento mete'lico; 2- Os explosivos classificam-se em: la. Categoria - os de press6o especifica superior a 6.000 kg por cm2; f 2a. Categoria - os de press ^ao especifica inferior a 6.000 kg por cm2 e superior a 3.000 kg por cm2; PLANO DIRENR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 3a. Categoria - os de pressgo especifica inferi ora 3.000 kg por cm2; 3- Ser permitido guardar ou armazenar qualquer categoria de explosivos desde que os pesos líquidos sejampro porcionais ao volume dos depOsitos, admitindo-se: 2 quilos de explosivos dela. categoria por m3; 4 quilos de explosivos de 2a. categoria por m3; 8 quilos de explosivos de 3a. categoria por m3; 4- tsses depOsitos ficargo afastados das divisas da propriedade ou de qualquer outra edificaigo,de uma dis -r t;ncia igual, no minim), a duas vezes o seu perimetro, respei tado ominim° de 50,00 m. CAPÍTULO VI DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES E HOSPITALARES SEÇÃO I ESCOLAS Art. 268- Os edifícios escolares ficargo recua dos, nominim), 4,00 m de todas as divisas dos lotes, sempre juízo dos recuos legais. Art. 269- As edificagges destinadas ‘as escolas primrias, ginasiais ou equivalentes, no podergo ocupar rea superior a 1/3 (um terço) da do lote, excluídos os galpges - destinados a recreios cobertos. Art. 270- Ser prigatOria a construggo de recreio coberto nas escolas primarias ou ginasiais, com areacorrespondente, no mínimo, a 1/3 (um terço) daareano ocupa da pela edificaggo. Art. 271 - As escadas e rampas internas deverão ter em sua totalidade,largura correspondente,no filihimo,a 0,01 cm por aluno previsto na lotaggo do pavimento superior, acres cida de 0,05 cm por aluno de outro pavimento que deles dependa. Paragrafo unico - As escadas deverao ter a lar guraminimade 1,50 m e 115o podergo apresentar trechos em leque. As rampas no poderio ter largura inferior a 1,50 m e nem apresentar declividade superior a 10% (dez por cento). Art. 272 - Os corredores devergo ter largura - correspondente, no minima, a 0,01 cm por aluno que deles de-- penda, respeitado ominimaabsoluto de 1,80 m. Par6grafo Unico - No caso de ser prevista a localizaggo de armarios ou vestiArios ao longo, , seraexigido o acrescimo de 0,50 cm por lado utilizado. Art. 273 - As portas das salas de aula ter6o f larguraminimade 0,90 cm e alturaminimade 2,00 m. Art. 274 - As salas de aula, quando de formare PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO tangular, ter6o comprimento igual a, no m6ximo, uma vez e meia a largura. Parggrafo gnico - As salas de aula especializadas ficam dispensadas das exigencias deste artigo, devendo, en tretanto, apresentar condigges adequadas %as finalidades da especializagao. Art. 275 - Aareadas salas de aula correspondera, nominim), a 1,00 m2 por aluno em carteira dupla e a 1,35- m2 quando individual. Art. 276 - Os auditórios ou salas de grande capa cidade, das escolas, ficam sujeitos especialmente ao seguinte: a) - a grea gtil no ser g inferior a 8,00 m2 por pessoa; b) - sere comprovada a perfeita visibilidade, para qualquer espectador,da superfície da mesa do orador, bem como dos , quadros ou telas de projeg6o,por meio de graficos justificativos; c) - a ventilaggo ser g assegurada por meio de - dispositivos que permitam abrir pelo menos uma superfície equivalente a 1/10 (um decimo) daareada sala, sem prejuízo de renova ggo mecanica de 20,00 m3 de ar por pessoa , no período de 1 hora. Art. 277 - 0 pé-direito médio da sala de aula se A ra inferior a 3,20 m, com o mínimo, em qualquer ponto,de 2,50 m. Art. 278 - No sergo admitidas, nas salas de aula, iluminagges dos tipos unilateral direta e bilateral adja-- cente, devendo as aberturas de iluminação serem obrigatOriamen te dispostas no lado maior. Paregrafo gnico - A superfície iluminante no po de ser inferior a 1/5 (um quinto) da do piso. Art. 279 - A erea dos vos de ventila9go dever/ ser, no mínimo, 2/3 (dois terços) da grea da superficie iluminante. Art. 280 - As paredes das salas/ de aula e dos cor redores devergo ser, at a altura de 1,50 m, nominim), revestidas com material liso, impermeevel e resistente a frequentes lavagens. A pintura sere de cgr clara. Art. 281 - Os pisos das salas de aula ser6o, obrigatoriamente, revestidos de materiais que proporcionem adequado isolamento termico, tais como madeira, linoleum, borra-- cha ou ceramica. Art. 282 - As escolas devergo ter compartimentos sanitArios devidamente separados para uso de um e de outro seX 0 . Parggrafo gnico - Esses compartimentos, em cada/ pavimento, devergo ser dotados de latrinas em numero correspon dente, no mínimo, a uma para cada grupo de 25 (vinte e cinco)- alunas; uma latrina e um mictOrio para cada grupo de 40 (qua-- renta) alunos, e um lavatório para cada grupo de 40 (quarenta) PLANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO alunos ou alunas, previstos na 1otaq.6o do edifíciosAs portas das salas em que estiverem situadas as latrinas dever5o ser colocadas de forma a deixar um v'ao livre de 0,15 cm de altura na parte inferior e 0,30 cm, no mínimo, na parte superior, acima da alturaminimade 2,00 m. Art. 283 - Nas escolas, as cozinhas e copas, quando houver, dever'óo satisfazer as exigencias mínimas estabelecidas para tais compartimentos em hoteis. Art. 284 - Nos internatos seróo observadas as disposiçOes referentes 'as habitagbes em geral, alem das dispo sigOes referentes a locais ou compartimentos para fins espe-- ciais no que lhes for aplicóvel. Art. 285 - As escolas deveróo ser dotadas dere servatOrio d'ógua com capacidade correspondente a 40 litros , nominim:), por aluno, previsto na lota0o do edificio, Paregrafo ónico - Nos internatos, esse mínimo e seraacrescido de mais 100 litros por aluno interno. Art. 286 - As escolas dever^ao ser dotadas de , instalagbes e equipamentos adequados contra incendio. SE00 II HOSPITAIS Art. 287 - Os edifícios destinados a hospitais/ serao recuados, no minim), 5,00 m em todas as divisas do lote, sem prejuízo dos recuos legais. Art. 288 - Nos hospitais ser ó obrigatória ains talag5o de incineradores de lixo, com capacidade para atender todo o hospital. Art. 289 - As janelas das enfermarias e quartos para doentes dever'óo ser banhadas pelo sol, durante 2,00 ( - duas) horas, no mínimo, no período entre 9,00 (nove) e 16,00 - (dezesseis) horas do solstício de inverno. Art. 290 - As enfermarias de adultos no poderk conter mais de 8 (oito) leitos em cada subdivis'ao, e o total/ de leitos no dever ó exceder a 24 (vinte e quatro) em cadaen fermaria. A cada leito dever ó corresponder, no mínimo, 6,00 - m2 daareado piso. ParAgrafo ónico - Nas enfermarias para crianças, a cadaberg() devera corresponder, nominim), a superfície de 3,50 m2 de piso. Art. 291 - Os quartos para doentes dever-ao ter e as seguintes areas mínimas: a) - de um só leito: 7,50 m2; b) - de dois leitos: 9,00 m2. Art. 292- Os hospitais ou estabelecimentos con generes dever'óo possuir 20% (vinte por cento) de sua capacida de em leitos distribuídos em quartos de 1 ou 2 leitos, dota-- dos de lavatório. PIANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO Art. 293 -Os quartos para doentes e as enferma rias deveio satisfazer as seguintes exigencias: a) - pe-direito; b) - 6rea total de iluminaç'ao no inferior a - 1/5 (um quinto) da 4rea do piso do compartimento; c) - 6rea de ventilag'io no inferior a metade da exigível para iluminaçb'o; d) - portas de acesso de 1,00 m de largura por 2,00 m de altura, no mínimo; e) - paredes revestidas de material liso, imper meavel e resistente a frequentes lavagens, ate 1,50 m de altura, e com cantos arredon dados; f) - rodapés no plano das paredes formando concord;ncia arrendondada com o piso. Art. 294- Nos pavimentos em que hajam quartos para doentes ou enfermarias, dever 4 haver, pelo menos, uma - copa comarea minimade 4,00 m2 para cada grupo de 12 (doze)- , f leitos, ou uma copa comarea minimade 9,00 m2 para cada grupo de vinte e quatro (24) leitos. Art. 295 - As salas de operagOes, as de anestesias e as salas onde se guardem aparelhos de anestesia ou gases anestésicos de oxigenio, develio ter o piso revestido de material apropriado, a possibilitar a descarga da eletricidade est“ica, de acordo com as recomendagbes tecnicas. Todas - as tomadas de corrente, ininterruptores ou aparelhos eletri-- cos, quando localizados at a altura de 1,50 m, a contar do piso, dever^ao ser ‘a prova de faisca. Art. 296- Os compartimentos sanitArios, em cada pavimento, dever.ao conter, no mínimo: a) - uma latrina e um lavatório para cada 8 (oi to) leitos; b) - uma banheira ou um chuveiro para cada 12 - (doze) leitos; Par‘grafo Unico - Na contagem dos leitos n'io se computam os pertencentes a quartos que disponham de instala-- çbes sanitArias privativas. Art. 297- Em cada pavimento dever 6 haver, pelo menos, um compartimento com latrina e lavatório para empregados. Art. 298- Tedas as salas auxiliares das unidades de enfermagem terb- o os pisos e as paredes, at a altura - de 1,50 m, revestidos de material liso, imperme6vel e resis-- tente a frequentes lavagens. Art. 299 - As cozinhas dos hospitais deverbo terareacorrespondente, no mínimo, a 0,75 m2 por leito, at a capacidade de 200 (duzentos) leitos. lg - Para os efeitos deste artigo, compreen-- f no minim), 0,90 cm delargura. Parggrafo Unico - Os demais corredores tergo, - PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO dem-se na designaggo de cozinhas os compartimentos destinados a despensas, preparo e cozimento dos alimentos,e lavagem de - louças e utensílios de cozinha. §, 2Q - Os hospitais de capacidade superior a 200 (duzentos) leitos tergo cozinha com greaminimade - 150,00 m2. Art. 300- Os corredores de acesso "as enferma-- rias, quartos para doentes, salas de operagbes ou quaisper - pegas onde haja trafego de doentes, devem ter larguraminima/ de 2,00 m. . Art. 301 - Os hospitais e estabelecimentos congeneres, com mais de um pavimento, devergo dispor de, pelo me nos, uma escada com larguraminimade 1,20 m, com degraus de lances retos e com patamar intermedigrio obrigatOrio. 1Q - Não serão, em absoluto, admitidos degra2-Q - A disposiggo dessa escada ou das escadas seratal que, em cada pavimento, nenhuma unidade hospitalar , tal como centro cirtirgico, enfermaria, ambulatOrio ou ainda - leito de paciente, dela diste mais de 30,00 m. . Art. 302- Os hospitais e estabelecimentos congeneres serao construidos com material incombustível, excetuados os locais destinados 'a consulta e tratamento. 19 - Os hospitais e maternidades, at 3 (tres) pavimentos, sergo providos de rampas com declividademaximade 10% (dez por cento) ou de elevadores para o transporte de pessoas, macas e leitos, com as dimensiies internas mínimas de 2,20 m x 1,10 m. 2Q - Ser g obrigatOria a instalaggo de eleva-- dor nos hospitais com mais de 3 (tres) pavimentos, obedecidos os seguintes mínimos: a) - um elevador, at 4 (quatro) pavimentos; h) - dois elevadores, nos que tiverem mais de 4 (quatro) pavimentos. 39 - obrigati ora a instalagao de elevadores , de serviço, independentes dos demais, para uso das cozinhas - situadas acima do 2Q- pavimento. Art. 303- Os compartimentos destinados "afarms cia, tratamentos, laboratOrios, salas auxiliares das unidades de enfermagem, compartimentos sanitgrios, lavanderias e suas/ dependencias, no poderao ter comunicaggo direta com cozinhas, despensas, copas ou refeitOrios. Parggrafo Unico - As passagens obrigatOrias de pacientes ou visitantes no podergo ter comunicaggo direta com cozinhas ou despensas. Art. 304 - Ser g obrigatOria a instalaggo de reservatOrio de agua com capacidade minimade 4.000 (quatro litros por leito. us emleque. 1..‘•-•6 PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO Art. 305- Sergo obrigateriamente instalados -- serviços de lavanderia com capacidade para lavar, secar e esterilizar. Os compartimentos tergo dimensões adequadas ao apa relhamento a instalar, devidamente justificadas em memorial. Art. 306 - t obrigatoria a instalaggo de incine raggo de lixo septico. Os processos e capacidade, bem como as dimensões, sergo justificados em memorial. Art. 307 - Os projetos de maternidades ou de - hospitais que mantenham sego de maternidade deverão prever - compartimentos em niimero e situaggo tal que permitam a instalaçgo de: a) - uma sala de parto para cada 25 (vinte e cinco) leitos; b) - uma sala de trabalho de parto, acesticamen te isolada, para cada 15 (quinze) leitos; c) - sala de operações (no caso do hospital jA no possuir outra sala para o mesmo fim); d) - sala de curativos para operações septicas; e) — um quarto individual para isolamento de doentes infectados; f) - quartos exclusivos para puerperas operadas; A g) - segao de bergario. Art. 308 - As seções de bergario deverão sersub divididas em unidades de, no maximo, 24 (vinte e quatro) berços, cada unidade compreendendo 2 (duas) salas para berços, - com capacidade maxima de 12 (doze) cada uma, anexas a 2 (duas) salas, respectivamente para serviço e exame das crianças: a) - essas seções tergo, no total, tantos berços quantos sejam os leitos das parturientes, excluidos desse numero os pertencen-- tes a quartos de um e dois leitos; h) - devergo ser previstas, ainda, unidades para isolamento de casos suspeitos e conta-- giosos, nas mesmas condições exigidas, cóm capacidademinimatotal de 10% (dez por - cento) do numero de berços da maternidade. A Art. 309- Os hospitais ou estabelecimentos con generes devergo ser dotados de instalações e equipamentos ade A quados contra incendios, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor. Parggrafo inico - Os projetos de hospitais deve rgo ser previamente aprovados pela repartiggo especializada - do Estado, sem prejuízo do que lhes for aplicg'vel deste COdigo. Art. 310 - Para a constru0o de hospitais nas zonas residenciais Singular e Coletiva, sera' observado, como coeficiente de aproveitamento, o especificado para a zona C-2. NINO DIRETOROf DESENVOLVIMENTO INTEGRADO TÍTULO IV DA EXECUCAO DAS CONSTRUÇÕES CAPÍTULO I DOS MATERIAIS E PROCESSOS DE CONSTRUO0 SECAO ÚNICA NORMAS E ESPECIFICAÇÕES Art. 311 - Ficam adotadas as normas e especifica gges A da Associaggo Brasileira de Normas Técnicas referentes ao emprego dos materiais de construggo, bem como aos processos e tecnica da sua aplicação. Art. 312 - A Prefeitura, por intermédio da repar tiggo competente, impedir é ouso dos materiais que no satisfi zerem as normas e especificagOes referidas no artigo anterior. Parégrafo énico - Quando o interessado discordar da decisgo da repartiggo fiscalizadora, o emprego do material/ serasustado e retirada uma amostra do mesmo,que, apos a identificaggo previa, seraenviada para analise ao Instituto de - Pesquisas TecnolOgicas, a fim de ser verificada a sua qualidade. Art. 313 - Quando se tratar de material que no tenha sido objeto de especificaggo de entidades oficiais e no tenha a sua aplicaggo consagrada pelo uso, a Prefeitura exigira, para autorizar o seu uso, analises e ensaios comprobatorios das suas qualidades. Parégrafo énico - Esses ensaios serao executados pelo Instituto de Pesquisas Tecnolégicas. CAPÍTULO II DA ESTABILIDADE E ELEMENTOS ESTRUTURAIS DAS CONSTRUÇÕES SEÇÃO I ESTABILIDADE Art. 314 - Quando o vulto da construggo ou parti cularidade de sua estrutura justificarem, a juizo da Prefeitura, sergo exigidos conjuntamente com os projetos das edifica-- goes e pormenores tecnicos, de desenhos, memoriais descritivos e de calculo referentes ao projeto e dimensionamento dos ele-- mentos estruturais. lg - Os projetos das estruturas, no que se refere aos célculos estAticos, as cargas admissiveis ou .'as condi goes de emprego dos materiais, obedecergo ‘as normas da Asso-- ciaggo Brasileira de Normas Tecnicas. - Os elementos exigidos neste artigo sergo/ arquivados com os demais elementos do processo de aprovag5o do PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO projeto, constituindo elementos comprobatOriosda responsabili dade do construtor. 3° - Quando julgar conveniente, a Prefeitura/ poder6 incluir, nos elementos exigidos neste artigo, os certificados de ensaios de materiais empregados na construg5o ou ensaio de estrutura executada. SE00 II FUNDAÇÕES Art. 315- Sempre que os elementos de fundagOes, tais como sapatas, blocos, estacas etc., descarregarem cargas iguais ou superiores a 80 toneladas, seraobrigatoria a apresenta0o, conjuntamente com os elementos exigidos no artigo - 314, de sondagens feitas por firma especializada, idonea ere gistrada na Prefeitura. lg - Igual exigencia ser 6 feita quando os solos suportarem solicitações superiores a 1,00 kg/cm2. - Quando julgar conveniente, a Prefeitura/ exigira os ensaios mecancos do solo necessaros para justifi i i , cag'io das taxas de trabalho dos mesmos. Art. 316- As fundações construídas sem as exigencias dos c;lculos est6ticos obedecer-ao ‘as condições seguin tes: a) - profundidade minimade 0,70 cm abaixo do nível do terreno; b) - larguraminimade 0,50 cm,quando se tratar de COnStrug50 terrea; c) - larguraminimade 0,70 cm,quando se tratar de sobrados. CAPÍTULOIII DA TERRAPLANAGEM, TAPUMES E ANDAIMES SECA° I TERRAPLANAGEM Art. 317 - Os serviços de escavado dever'6o ser feitos sem afastar a estabilidade dos edificios vizinhos/ ou do leito da rua. Pargrafo Unico - Quando a escavação oferecer - perigo para o publico e para os vizinhos, ou exigir medidas - dr proteção para as construções vizinhas ou o leito da rua , somente podera ser executada por profissional legalmente habi litado. Art. 318 - A terraplanagem niio poder 4 desviar - aguas pluviais para os terrenos vizinhos. PLANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO Art. 319 - Os aterros poderb"o ser arrimados por MUTOS OU paredes vizinhas, nas condigiies seguintes: a) - pelos muros divisgrios quando os mesmos ti verem capacidade para suportar o empuxo , desde que o proprietgrio do terreno cumpra as exigencias do artigo 32, tenha o direito assegurado por lei ou consentimento do proprietgrio do muro; b) - pelas paredes divisgrias quando, alem das condigOes fixadas na alínea "a", o proprie tgrio do terreno proceder a impermeabiliza g5o da face externa da parede. SE00 II TAPUMES Paragrafo ánico - Esta exigencia ser g dispensada quando se tratar de construg^áo de muros de fecho ou grades de altura inferior a 2,50 m. Art. 321 - Os tapumes ter5o a alturaminimade 2,00 me poder6o avançarat a metade da largura do passeio. lg - A ocupag'io dos passeios, em proporgao superior a fixada neste artigo, somenteseratolerada quando - comprovada a absoluta necessidade da medida para execug5o das obras e pelo prazo estritamente necessgrio. 2g - Na zona central, a Prefeitura poder g fixar prazo para utilizag5o dos passeios nas condigbes deste ar tigo, obrigando a construg5o de dispositivo especial parapro te0o do publico. SE00 III AND Art. 322 - Durante a execu0o da estrutura do edifício e alvenarias, ou demoli0o, seraobrigatgria a colocaço de andaimes de prote0o, tipo bandejas salva-vidas, com espaçamento de 3 (tres) pavimentos, ate o mgximo de 10,00 m , salvo o artigo 323. Parágrafo ánico - Os andaimes de proteção constaro de uma estrada horizontal de 1,20 m de larguraminima, dotada de guarda-corpoat a altura de 1,00 m, com inclinag6o aproximada de 45g. Art. 323- As fachadas construídas no alinhamen Art. 320- Nenhum serviço de construg'io, reforma ou demolig5o poderg ser executado no alinhamento de uma - via publica sem que esta esteja protegida com a colocagb- o de um tapume. PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIRENTO INTEGRADO to das vias publicas devergo ter andaimes fechados em toda a sua altura, mediante tabuado de vedaggo, com separag6omaxima vertical de 0,10 cm entre tbuas, ou tela apropriada. Parggrafo ónico - 0 tabuado de vedaggo poder 6 - apresentar, em cada pavimento, uma soluço de continuidade de 0,60 cm, em toda a extenso da fachada, para fins de iluminago natural. Essa aberturaseralocalizada junto ao tabuleiro do andaime correspondente ao piso do pavimento imediatamente/ superior. Art. 324- Concluida a estrutura do edifício, - podergo ser instalados andaimes mecgnicos mediante comunica-- go previa ‘a Prefeitura. 1° - Êsses andaimes devergo ser dotados de - guarda-corpo, em todos os lados livres, at a altura de 1,20m; 212 - Nas fachadas situadas no alinhamento da via póblica, a utilizaggo de andaimes mecgnicos dependera de colocaggo previa de um andaime de proteção, ‘a altura de 2,50m acima do passeio. Art. 325- Os andaimes fechados podergo avançar sobre o passeio ate o prumo da guia, observado o maxim° de - 3,00 m. Art. 326 - Em caso algum podergo prejudicar a iluminaggo publica, a visibilidade de placas de nomenclatura/ de ruas e de disticos ou aparelhos de sinalizaggo de trânsito, assim como o funcionamento de equipamento ou instalagOes e - quaisquer serviços de utilidade póblica, os tapumes de proteggo a que se referem os artigos anteriores. Art. 327- Os dispositivos deste Capitulo no se aplicam a edifícios de altura inferior a 8,00 m. CAPÍTULO IV DAS PAREDES SEÇÃO I PAREDES DE ALVENARIA E TIJOLOS Art. 328 - As paredes de alvenaria e tijolos, - quando constituírem elementos de vedaggo nos edifícios de estrutura de concreto ou ferro, tergo as espessuras mínimas seguintes: a) de um tijolo, as paredes externas; b) - de meio tijolo, as paredes divisórias in-- ternas; c) - de um quarto de tijolo, as paredes de arma rios, cabines de chuveiros ou paredes d meia altura. Art. 329- Nos edifícios térreos ou sobrados on de constituírem, também, a estrutura de sustentaggo, tergo as espessuras seguintes: PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO a) - de um tijolo, as paredes externas; b) - de meio tijolo, as paredes divisgrias in-- ternas; c) - de um quarto de tijolo, as paredes de ar- , . marlos, cabines de chuveiros, quando nao - suportarem cargas, e as paredes de meiaal turn. Paregrafo nico - Quando julgar necesseria, a repartigão competente exigira a comprovação da estabilidade - das paredes. Art. 330 - As paredes de alvenaria de tijolos , quanop constitufrem estrutura de sustentagão, estarão sujei-- tas a comprovação de sua estabilidade. Art. 331 - As paredes comuns a dois ediffcios , constituindo divisa de propriedades, terão a espessura de um tijolo e se elevarão ate a cobertura do ediffcio. SEÇÃO II PAREDES DE OUTROS MATERIAIS Art. 332 - A autorizagão para uso de paredes de outros materiais como elementos de vedagão dos edifícios, bem como a fixação de sua espessura, dependere da comparagão das qualidades ffsicas dessas paredes com as de alvenaria de tijo los, especialmente no que se refere ao isolamento termico , . e acustico e a capacidade de resistencia aos agentes atmosfericos em geral. SECA() III PAREDES MÓVEIS Art. 333- Serão toleradas paredes provisOrias/ desloceveis, de materiais leves, tais como madeira, plgsticos, vidro e outros indicados pela Associação Brasileira de Normas Tecnicas, nos estabelecimentos e escritOrios comerciais, para separação dos seus diversos setores. CAPfTULO V DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE PROTEÇÃO SECA() I IMPERMEABILIZAÇÃO Art. 334 - As paredes que estiverem em contato/ como solo ser5c) impermeabilizadas na altura do piso do pavimento terreo. Art. 335 - As paredes dos edifícios que servi-- PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO rem de arrimo ao terreno natural ou a aterros ter"go as duas fa ces impermeabilizadas at a altura de 0,50 cm acima do nível - do terreno. Art. 336 - Os pisos de compartimentos apoiados - diretamente sobre o solo dever"ao ser assentados sobre uma cama da de concreto impermeabilizado e de espessuraminimade 0,05- cm. SEÇA0 II CALÇADAS . ,t, Art. 337 - Junto as paredes externas dos edifici . . . f os serafeita, em toda a sua extenso e a superfí cie do solo , uma faixa impermegvel de larguraminimade 0,05 cm. SEÇÃOIII AGUAS PLUVIAIS Art. 338 - Os edifícios construidos no alinhamen to da rua dever5o dispor de calhas e condutores embutidos na fachada, destinados ao escoamento das aguas pluviais provenien tes dos telhados, sacadas, balcOes; ou de outra parte qualquer do edifício que escoe para a via publica. CAPÍTULO VI DAS INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES SECA() I INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS Art. 339 - As instalaçOes de éguas e esgotos se — rio projetadas de acordo com as determinagbes das leis propriaS. SECA() II INSTALAÇÕES ELtTRICAS Art. 340- As instalaçbes eletricas obedecerio as especificaçOes fixadas com base no contrato existente com as concessionarias desses serviços SEÇÃOIII INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS Art. 341 - As instalagbes telefOnicas obedecerb'o PLANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO as especificagOes contidas no contrato existente com as con-- cessionarias desses serviços pablicos. TITULO V DA CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS E TERRENOS CAPÍTULO I DA CONSERVAÇÃO DOS EDIFÍCIOS SEÇÃO I OBRIGAÇÃO DE CONSERVAR OS EDIFÍCIOS Art. 342 — Os proprietarios so obrigados a con— servar os edifícios e respectivas dependencias em bom estado — de estabilidade e higiene, a fim de no comprometer a segurança e a saude dos seus ocupantes, dos vizinhos ou dos transeun— tes. Art. 343 — A conservaggo dos materiais e da pin— tura das fachadas devera ser feita de maneira a garantir o — bom aspecto do edifício e da via publica. Art. 344 — As reclamagbes do proprietario contra danos ou distarbios ocasionados por um imOvel vizinho, somente sergo consideradas na parte referente a aplicaggo deste COdigo. SEÇÃO II EDIFfCIOS EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO OU EM RUÍNAS Paragrafo anico — Da intimaggo constara a rela-- ggo de todos os serviços a executar. Art. 346— No sendo atendida a intimaggo trata— da no artigo anterior, no prazo determinado, a Prefeitura in— terditara o edifício ate que sejam executados os serviços cons tantes da intimag5o. ParAgrafo iinico — No sendo cumprida a decisgo , a Prefeitura promovera a interdigo pelos meios legais. Art. 347— Aos proprietarios dos prédios em rid— nas e desabitados seraconcedido prazo, mediante intimag6o, — para reforma—los, colocando—os de acordo com este Paragrafo anico — Findo o prazo fixado na intima g5o, se os serviços no estiverem feitos, devera o proprieta-- rio proceder a demoliggo do edifício. Art. 345 — Constatando o mau estado de conserva— go de um edifício, o seu proprietario seraintimado a proce-- der aos serviços necessarios e concedido prazo para a sua exe- - cugao. PLANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO SEÇÃOIII EDIFÍCIOS EM PERIGO Art. 348 - Quando se constatar, em períciatee- / nica, que um edifício oferece risco de ruir, a repartiggo com petente tomara as medidas seguintes: a) - interditar 6 o edifício; b) - intimar o propriet4rio a iniciar) no prazo m6ximo de 48,00 (quarenta e oito) horas, os serviços de consolidaggo ou de demoli— gao. Par6grafo nico - No caso de o propriet4rio no atender a intimaggo, a Prefeitura recorrera aos meios legais/ para executar a sua decisgo. Art. 349 - Quando constatado o perigo iminente/ de ruina, a Prefeitura solicitar6, da autoridade competente, as providencias para desocupaggo do edifício e executara os serviços necess6rios a sua consolidag5o, ou a sua demoliggo , se esta for necess6ria. Par6grafo (Arlie() - As despesas verificadas na execuggo das medidas previstas neste artigo serio cobradas do propriet6rio; CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS EXISTENTES SEÇÃO I CONDIÇÕES DE USO Art. 350 - Para que um edifício possa ser utili zado tera que satisfazer as condigges seguintes: a) - que o edifício em geral e os seus comparti mentos em particular satisfaçam as exigeri: cias deste Codigo, tendo em vista a sua utilizaggo; h) - que a atividade prevista para o edifício seja permitida para o local, em vista das exigencias do titulo referente ao zoneamen to. SECA() II RESIDÊNCIA DE ALUGUEL Art. 351 - As residencias de aluguel, antes de/ serem entregues aos inquilinos, toda vez que vagarem devergo/ requerer vistoria para verificaggo das suas condigges de habi taça o. PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO Art. 352 - A utilizaç710 de um predio residencial para outra finalidade depende de autorizaqiio da Prefeitura. Para'grafo Unico - A Prefeitura concedera a auto rizag5o quando os diversos compartimentos satisfizerem as novas finalidades, e a utiliza0o pretendida se enquadrar no zo neamento local. SEÇÃOIII ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS Art. 353- A abertura de estabelecimentos comer_ ciais e industriais ser 6 autorizada pela Prefeitura, quando , alem das exigencias da legislag;o vigente, satisfizer as condigOes seguintes: A a) - o edifício ou compartimento preencher to- , A das as exigencias deste COdigo para a atividade prevista; b) - o local do edifício ou compartimento estiver situado em zona onde a atividadepre-- tendida seja permitida. Par6grafo Unico - 0 fato de no mesmo local la terem funcionado estabelecimentos iguais ou semelhantes, nao cria direito para a abertura de novo estabelecimento. Art. 354 - Os pedidos de aberturas dever5o conter todos os elementos referentes ao edifício e a natureza do estabelecimento comercial ou industrial, tais como localiza-- go e planta do imOvel, 1.. ea dos diversos compartimentos, ramo de negocio, horario de trabalho, numero de operarios, po- A tencia consumida, relag5o e localiza0o das maquinas e moto-- res. CAPfTULOIII DA CONSERVAÇÃO DOS TERRENOS SECA() ÚNICA OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETARIOS Art. 355- Os proprietArios dos terrenos situados no perímetro urbano da sede Municipal ou Distrital soobrigados a mante-los limpos, isentos de mato, detritos, , entulhos, lixo ou qualquer material nocivo ; vizinhança ou aco letividade. Art. 356 - Os proprietrios de terrenos pantano sos ou alagadiços situados no perímetro urbano da sede MunicT pal ou Distrital, ou prOximos de habitagOes, so obrigados a drena-los ou aterra-los. Art. 357 - Intimado o proprietArio a cumprir as obrigagbes fixadas neste Capitulo e no cumprida a intimag6o, PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO a Prefeitura executara oufar a executar, por administraggo, o serviço, cobrando as despesas, alem da multa que couber. Art. 358 - No serapermitida a existencia de - terrenos no murados e sem passeios em nenhuma zona do perime tro urbano, desde que as frentes de quadras para o trecho de rua em que os mesmos esto localizados ja tenham edificado, f nominim), 70% (setenta por cento) do total de seus lotes. Paragrafo Unico - As exigencias deste artigo se rgo aplicadas aos lotes situados em ruas ja pavimentadas ou que possuam guias e sarjetas colocadas. Art. 359 - A Prefeitura, por notificaggo pes- - soai, intimara os proprietarios de terrenos a mura-los e calga-los no prazo de 90 (noventa) dias, e, no sendo atendida , mandara executar os serviços por seus funcionarios ou mediante concorrencia administrativa, cobrando depois o custo das - obras. Art. 360- A alturaminimados muros referidos/ nos artigos anteriores de 1,50 m. Quando se tratar de terrenos situados nas zonas centrais, a Prefeitura especificara/ tambem o tipo de muro de fecho. CAPfTULO IV DAS VISTORIAS SE00 I VISTORIAS ADMINISTRATIVAS Art. 361 - A Prefeitura, por intermédio da re-- partiggo competente, procedera vistoria administrativa nos ca sos seguintes: I - quando, em constrt3ggo, edifício, aparelha-- mento ou instalaggo de qualquer especie forem notados indi-- f cios de ruina que ameacem a segurança publica; II - para verificaggo da execugão de qualquer obra de construggo ou demoliggo determinada por intimaggo da Prefeitura ou sujeita a prazo para execução; III - para verificag.ao do estado de conservagao dos edifícios; IV - para verificar se o imével esta em condigoes de ser utilizado para uma determinada finalidade; V - para verificar a concluso de obras licenci adas, autorizando a sua utilizaggo. SECA() II VISTORIAS SOLICITADAS Art. 362 - A Prefeitura efetuara vistorias,quan do solicitadas, para verificaggo de situações particulares - dos iméveis, desde que se refira a materia da competencia do PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO Municf pio. Parggrafo (Inico - Do pedido de vistoria devera constar expressamente a justificativa da mesma. SEÇÃOIII VISTORIAS NOS LOCAIS DE REUNIÕES OU DIVERSÕES PÚBLICAS EM GERAL Art. 363- Os responsgveis pelo funcionamento de cinemas, teatros, auditOrios, salas de conferencias, sales de esportes, salbes de bailes e outros locais de diversbes ou onde se reuna grande numero de pessoas, ficam obrigados a requerer, no mes de dezembro, a Prefeitura, para efeito de licenga/ no ano seguinte, laudo tecnico referente a segurança e estabilidade do edifício e das respectivas instalagbes, que devera - ser elaborado por engenheiro. lg - Desse laudo constar g que foram cuidadosamente vistoriados e achados em ordem os elementos construtivos do ediffcio, em especial a estrutura, os pisos e a cobertura , e bem assim , as instalaqbes respectivas, tendo em vista a utili zag ao do movel. i a vistoriasera cionamento. Art. 364 - No caso de no ser requerida vistoria ou n'ao sendo fornecidos para elaborag'io do laudo os necessgrios elementos, poderg a Prefeitura cassar imediatamente a licen ga de funcionamento, e, se for o caso, interditar o local de reuni ao. TÍTULO VI DOS DIREITOS E DEVERES DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS CAPÍTULO I DAS PRAÇAS, AVENIDAS E RUAS SECA() I EMPLACAMENTO E SINALIZAÇÃO DE RUAS Art. 365 - A Prefeitura colocar, em COI:1as as - ruas oficiais das redes municipais e distritais, placas indica tivas da denominado oficial das ruas, do sentido do transito, das paradas de veiculos de transporte coletivo e outras que ve nham facilitar o publico, relacionadas com denominagOes de logradouros pUblicos. Parggrafo unico - As placas indicativas da denominag5o da rua conter"6o o significado do nome e as de transito 2g - No caso de tratar-se de primeira licença, requerida simultaneamente com o pedido defun- PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENIO INTEGRADO obedecerão legislação federal sabre a mataria. Art. 366- Aqueles que executarem obras junto a via publicaso obrigados, enquanto durar a construgao, a fixar em lugar visível, nos andaimes, as placas de nomenclatura das ruas, quando fiquem ocultas ou tenham que ser removidas. Art. 367 - t proibido danificar ou encobrir, de qualquer maneira, as placas de nomenclatura das ruas ou de si nalização de transito. Art. 368- Nas placas denominativas de vias de logradouros pgblicos, bem como nas referentes %a indicação do sentido de transito das vias publicas, no sergo permitidas - inscrigges de propaganda de quaisquer especies. SECA() II NUMERAÇÃO PREDIAL Art. 369 - A numerag'6o dos prédios e terrenos 4 obrigatOria e privativa da Prefeitura e se comporg de ngmeros que representem a distancia em metros do ponto de origem das respectivas ruas. ParAgrafo mile° - Os ngmeros serao aproximados/ de forma que o lado direito das ruas tenha numeros pares e o lado esquerdo ngmeros impares. Art. 370 - Nas habitagbes coletivas, alem do nu mero oficial, os seus propriefArios deverão numerar todas as subdivisbes de maneira a identifica-las. Art. 371 - t proibido alterar ou renovar as pla cas de numeração predial. SECA() III ARBORIZAÇÃO DE RUAS Art. 372 - Compete Prefeitura o serviço de ar borização das ruas e estradas, que o executara sempre que as suas condigiies permitirem. Art. 373 - t expressamente proibida a utiliza— ggo das Arvores da arborização pgblica para suporte ou apoio/ de objetos e instalagOes de qualquer natureza ou finalidade. Art. 374 - As remogges , danos ou sacrifícios - de Arvores da arborizagão pgblica sOmente serão feitos pela - repartição competente, apgs ter verificado a necessidade da-- quelas medidas. Art. 375 - Verificada a desobediencia ao dispos to nesta sego sergo aplicadas, aos infratores, multa de acer do com o artigo 402, letra "a". PLANO ['IRETON DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO SECA() IV CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PASSEIOS Art. 376- 0 serviço de construgõo, reconstrug6o e conserva0o de passeios 4 obrigatOrio e fica a cargo dos pro prieterios dos imOveis, sendo que o seus tipos, dimensões e es pecificagOes serõo determinados pela Prefeitura. Paregrafo nico - A reparag5o dos passeios danificados com escavações para obras e esgotos, aqua, luz e arborizaçõo por empresas ou repartições publicas sere feita por es tas, a sua custa. Art. 377- As reconstruções de passeios conse- - quentes de obras de vulto, como seja o alargamento ou substi-- tuigio da pavimentag6o dos mesmos, ficam, também, a cargo dos proprieterios dos imOveis. Art. 378 - As rampas dos passeios destinados a - entrada de veículos, bem como o chanframento e rebaixamento de guias, observarno as especificações da repartigõo competente e dependem de licença especial. ParAgrafo iinico - A Prefeitura no autorizar e o rebaixamento das guias, quando as condições das ruas n6o o per mitirem por representar prejuízo ao transito de pedrestes. SECA() V PAVIMENTAÇÃO DAS RUAS Art. 379 - 0 serviço de pavimentagõo de ruas 4 - privativo da Prefeitura, que o executara nas condições da legislag5o municipal vigente que regula o assunto. Paragrafo unico - A Prefeitura poder a autorizar/ os interessados a executarem a pavimentagõo das ruas, observan do o disposto e exigencias da lei vigente. SECA() VI OBRAS NAS VIAS POBLICAS Art. 380 - A ninguém 4 permitido abrir ou levantar o calçamento, proceder a escavações ou executar obras de qualquer natureza na via publica, sem previa licença da Prefei tura. Parágrafo unico - Fica sempre a cargo da Prefeitura a recomposigao da via publica, correndo porem, as despe-- sas, por conta de quem deu causa ao serviço. Art. 381 - A abertura de calçamento ou escava- - goes 11 parte central da cidade sOmente poder e ser feita emho ras previamente designadas pela repartig6o competente. PIANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO Art. 382 - Quando as valas abertas para qualquer mister atravessarem os Rasseios, ser g colocada uma ponte proviséria garantindo o transito. Art. 383 - As repartições ou empresas particulares autorizadas a fazerem aberturas no calçamento ou escava--- gbes no leito das vias publicas, so obrigadas a colocar tabuletas convenientemente dispostas e contendo aviso de trg'nsito/ interrompido ou perigoso, assim como sinalizaggo luminosa du-- rante a noite. Parggrafo (Inico - A execu0o dos serviços e are posigio das terras das valas obedecergo as determinações e especificações da repartiggo competente. Art. 384- A abertura do calçamento ou quaisquer obras nas vias publicas, quando autorizadas, devergo ser e”cu tadas de modo que no fiquem prejudicadas as obras subterraneas ou superficiais de transmissão de energia eletrica, telefone, agua, esgotos e escoamento de aguas pluviais. A Paragrafo unico - As empresas ou repartições cujas instalações possam ser atingidas por essas obras devergo - ser notificadas para acompanha-las. CAPfTULO II DAS ESTRADAS MUNICIPAIS SEÇÃO I UTILIZACAO DAS ESTRADAS Art. 385 - Ninguém poder g abrir, fechar, desviar ou modificar estradas publicas sem previa licença da Prefeitura. Art. 386 - g vedado, nas estradas municipais, o transito de quaisquer vefculos ou emprego de qualquer meio de transporte que possa ocasionar dano ‘as mesmas. Art. 387 - A Prefeitura, obedecida a legislaggo/ vigente, regulamentará ouso das estradas municipais. Art. 388 - Aqueles que utilizarem das estradas - municipais sem respeitarem a regulamentaggo traz.ada no artigo/ anterior, respondergo pelos danos que causarem as mesmas, sem prejuízo das multas a que estiverem sujeitos. Art. 389- As estradas municipais ser6o sinaliza das de acordo com a legislaggo federal vigente. Parggrafo inico - Da sinalizagio cons taro as restrições ao trafego impostas pela regulamentaggo tratada no artigo 387. PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO TÍTULO VII DO PROCESSO E DA AQA0 CAPÍTULO I FISCALIZA00 DE OBRAS Art. 390- A Prefeitura, pelas suas repartições e agentes fiscalizadores, fiscalizara a execu9go das construções a fim de que elas sejam realizadas de acordo com os plae as exigencias deste Cgdigo. 1° - Os respons6veis pelas construções, independentemente de qualquer providencia da fiscalizaggo, deve-- rgo notificar o Departamento da Viaggo e Obras Publicas do - inicio e da concluso da obra ou demoliggo. §, 2g - Na falta de cumprimento da exigenciacon tida neste artigo, as repartições interessadas, para qualquer finalidade, fixarao ‘aquelas datas de acordo com os elementos/ que dispuserem. Art. 391 - Juntamente com o aviso de conclusgo/ % de obra, o responsavel pela mesma entre9ara, a repartiggo com petente, os elementos necessgrios, a juizo da mesma reparti-- ggo, para a vistoria de verificagao de concluso da obra que, constatada, poderg o proprietgrio utilizar para a finalidade/ a que a mesma foi aprovada. Art. 392 - A Prefeitura poder, pela repartig5o competente, autorizar a utilizaggo de partes concluídas dos edifícios, desde que, estas partes possam ser utilizadas de acordo com o destino previsto e sem oferecer perigo para os seus ocupantes ou para o publico. earggrafo gnico - A licença de que trata este - artigosera cancelada quando o proprietario no concluir as obras dentro do prazo estipulado na autorizaggo. Art. 393- Os responsgveis pelas obras, quais-- quer que elas sejam, sgo obrigados a facilitar, por todos os meios, aos agentes fiscalizadores do Município, o desempenho/ de suas funções. CAPfTULO II INTIMAOES Art. 394 - A Prefeitura, pelas repartições competentes, expedira intimações para cumprimento de disposições deste Cgdigo, endereçadas ao proprietgrio responsável pelo - imgvel ou pela obra. Parggrafo Unico - A intimaggo fixarg, sempre, o prazo dentro do qual devera ser cumprida. Art. 395 - Esgotado o prazo fixado na intimaggo, sem que a mesma seja atendida, a repartiggo competente solici nos aprovados PLANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO tarsdo Prefeito as medidas legais cabiveis para exigir o seu cumprimento. CAPÍTULO .111 EMBARGOS E INTERDIÇÕES Art.396 - A Prefeitura, por intermédio das repartigiies competentes, procedera ao embargo das construgOes - quando estas estiverem concluídas numa ou mais das hipOteses/ seguintes: a) - quando a construggo estiver sendo executada sem licença da Prefeitura; h) - quando a construggo estiver sendo executada em desacordo com as plantas aprovadas; c) - quando constatar que a construggo oferece/ perigo para a sallde ou segurança do publico ou do prOprio pessoal da obra; d) - quando o respons“el pela obra recusar-se/ a atender qualquer intimagão da Prefeitura referente as disposigiies deste adigo. Para'grafo nico - A Prefeitura poder6, a juizo/ da repartiggo competente, determinar condigOes especiais, inclusive horrios para execuggo de serviços que possam prejudi car e perturbar terceiros ou os serviços pUblicos, inclusive7 o trafego de veiculos. Art.397 - Verificada pela repartição competente a remoço da causa do embargo,serao mesmo levantado. Art.398- Constatado pela repartiçgo competente gue o responsavel pela obra não atendeu ao embargo, solici tara esta, diretamente ao Departamento Legal, as medidas necess6rias ao cumprimento do mesmo. A Paragrafo unico - A repartiggo competente denun ciara a ocorrencia ao Orgão encarregado da fiscalizaggo do - f . exerciclo da profissgo dos engenheiros, arquitetos e construtores, de acordo com a lei, solicitando a aplicaçgo da penali dade a que o profissional estiver sujeito. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES Art.399 - Constitui infraçgo deste COdigo,além da desobediencia a qualquer de seus dispositivos, o desacato/ aos encarregados de suaaplicaçgo. Par6grafo inico - TOdas as infraçOes sergo autu adas pela Prefeitura atraves do Orggo encarregado da aplica -- godas penalidades correspondentes. Art.400- Aos infratores das disposigaes deste adigo, sem prejuizo de outras sangbes a que estiverem sujei- PLANODOUR OfDESENVOLVIMENTO INURE) tos, podergo ser aplicadas as seguintes penalidades: I - multa; II - embargo ou interdigo; III - demoliggo, quando se tratar de construgão - executada sem licença da Prefeitura, em desacordo com os dispo sitivos deste adigo e que no possa ser enquadrada nos mesmos. Art. 401 - Ao Departamento de Obras: I - aplicar as normas complementares a este Cdi go; III - fiscalizar o cumprimento das disposigiies des te adigo e a perfeita execução dos projetos aprovados, podendo, em qualquer epoca, multar, embargar, interditar ou solicitar a demoligão de obras; IV - emitir parecer sabre quaisquer problemas relacionados com suas atividades; V - relacionar e apresentar ao Prefeito, observa A giies sobre a aplicagão deste adigo, para efeito de sua revi-- S O. CAPfTULO V DAS PENALIDADES Art. 402- Os infratores de dispositivos deste (ei o soriio punidos: a) - com multa de importancia igual a um salario mínimo pela infração do disposto no Titulo7 VI, sendo elevada ao dobro na reincidencia; b) - com multa de imporCancia igual a 1/10 (um - decimo) do salArio-minimo por metro quadrado de construggo executada sem a respectiva licença de que trata o artigo 30 deste COdi go; c) - cornmulta de import;ncia igual a 2 (dois) - salarios-minimos pela infraggo dos demais - artigos2 sendo a mesma elevada ao dobro na/ reincidencia. CAPfTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 403- TOdas as construgOes clandestinas que satisfaçam ;s exigencias deste adigo quanto a insolaggo, ventilaggo, dimensges horizontais e verticais, areas e requisitos saniterios, ficam consideradas regularizadas perante as reparII - aprovar projetos de arquitetura, concederal varas de construção, cartas de "habite-se" e certificados de - numerag.ão; PREFEITURA MUNICIPAL DE 23 de dezembro de 1974. BOFE TE aos PR e pub tura Municipal de,Dofete, em 2 ITO MUNICIPA cada na Secretaria da Prefeide dezembro de 974. Bezistrada Joao Sante Maracaja :¡_] ,ocritur:!.rio Lan .-dor PIANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO tigOes municipais. Par6grafo nico - A Prefeitura no regularizar6 nenhum clandestino com base neste Capitulo, uma vez que o mes mo se ache construido sobre espaços reservados para vielas sa nitirias, recuos ou faixas necess6rios ao alargamento e abertura de ruas e logradouros pUblicos. Art. 404 - SOmente gozar5o os direitos deste Ca f pitulo, os clandestinos existentes atualmente no Municíp i o, e cujos propriet6rios ou respons6veis, no prazo de 12 (doze) me ses al:16s a promulgag5o deste adigo, encaminharem, ‘a Prefeitu ra, plantas dos mesmos, anexadas em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal no qual solicitem os favores desta lei. Pargrafo Unico - A Prefeitura aprovar tOdas as plantas de clandestinos com base neste Capitulo, indepen-- dente da assinatura de respons6vel tecnico habilitado, encampando para seus Orggos tecnicos a responsabilidade dessas obras. Art. 405 - T6das as aprova0es de plantas, alva ras e "habite-se" concedidas as construgoes clandestinas, com base neste Capitulo, esto isentas de quaisquer multas ou a- . crescimos de taxas e emolumentos. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 406 - 0 Departamento de Obras organizar6 as instrugOes para a apresentag'io dos projetos destina os aprovagilo, fixando: a) - os tamanhos e as escalas dos desenhos; b) - as partes dos projetos que dever.6o ser apresentadas em detalhes; c) - as exigencias deste adigo cuja comprova-- go deve ser figurada nos projetos; d) - todas as medidas tendentes a facilitar a aprovag5o do projeto e a fiscalizag-ao da o bra. Art. 407 - Este adigo entrar g em vigor na data de sua publicag'io, revogando as disposigbes em contrario. a