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norma nº 650/1974

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 650 / 1974
Date 1974-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE BOFETE.
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PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENIO INIEGRADO 
CÓDIGO DE OBRAS E URBANISMO 
LEI Ng. 60 
(Dispge sobre o adigo de Obras e Urba￾nismo do Município de Bofete). 
LEI Ng. 5_70 DE 23 DEdezembro DE 1974. 
JOSE DE SOUZA ALVES, Prefeito do Municfpio de Bofete, 
Estado deSo Paulo, usando das atribuigges que meso conferi￾das por lei, faço saber que a Cgmara Municipal decreta e eupro 
mulgo a seguinte lei: 
TÍTULO I 
DAS PRELIMINARES 
CAPITULO I 
DA APLICAÇÃO E FINALIDADE DO C6DIGO DE 
OBRAS E URBANISMO 
SEÇÃO I 
APLICAÇÃO DO CÓDIGO 
Art. lg - Este adigo dispge e aplica-se sobre zonea 
mento' a todas as construgOes, edificios, licenciamento, fisca￾lizagao de projetos e execugao de todas as obras publicas e par 
ticulares, bem como terrenos situadosnoMunicfpio, com esclusgo 
das propriedades agrfcolas que no forem loteadas ou arruadas 
e as construgges nelas executadas para o uso exclusivo de sua 
economia. 
SEÇÃO II 
FINALIDADE DO CÓDIGO 
Art. 2g - 0 adigo de Obras eUrbanismo deste Muni 
t - . _ 
cipio impe normas as construgoes, ao uso das edificagges e dos 
terrenos existentes no Municipio, com as finalidades seguintes: 
a) - melhorar o padrgo de higiene, segurangaecon 
forto das habitagges; 
b) - regulamentar a densidade da edificagao e da 
populaggo, de maneira a permitir o planeja - 
mento dos melhoramentos plIblicos a cargo da 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
municipalidade, necessariJs a vida e ao pro￾gresso do Município; 
c) - tornar possivel a criagao de locais pr6prios 
para cada atividade, permitindo o crescimen￾to da cidade e evitando os conflitos entre - 
os seus setores economicos e sociais; 
d) - possibilitar o planejamento racional do tra'-
fego, por vias publicas adequadas, com segu￾rança para o publico e sem congestionamento; 
e) - garantir o valor da propriedade imobili6ria, 
evitando a vizinhança de atividades e usos 
da propriedade incompatfveis entre si, de ma, 
neira a atrair novos investimentos para o Mu 
nicipio. 
CAPfTULO II 
DA AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS 
SECA() I 
LICENÇA PARA CONSTRUIR 
Art. 3Q - TOdas as obras de construggo, acréscimo, 
modificaggo ou reforma de instalaçgo comercial, bem como asub 
divisão'de terrenos e aberturas de ruas e estradas, a serem - 
executadas no Município, devergo ter licença da Prefeitura, 
concedida atraves do Orgao competente. 
lg - Ficam isentas da licença as obras exclusi￾vamente de decoração, salvo quando realizadas em lojas, caso - 
em que serio consideradas obras de instalaqgo comercial. 
2g - Excetuam-se também desta exigencia, as 
obras executadas nas propriedades agrícolas para uso exclusivo 
das mesmas, de acordo com o disposto no artigo l deste adigo. 
Art. 4Q - A Prefeitura s6 conceder g licença, para 
execug.go de obras, se o proprietgrio ou seu representante le￾gal satisfizer as seguintes condiçOes; 
I - que estiverem de acOrdo com o presente adigo, 
comprovado pela aprovaggo dos projetos de arquitetura e de ins 
talagbes eletricas e hidrgulicas, bem como outros projetos ou 
grgficos necessgrios; 
II - que o lote esteja devidamente aprovado; 
III - que o projeto apresente os requisitos e deta￾lhes exigidos pela tecnica, seja assinado pelo seu autor e pe￾lo proprietgrio,com o numero de vias exigido pela repartição - 
competente; 
IV - quitaggo de impostos e taxas municipais refe￾rentes ao im6vel; 
V - titulo que autoriza a construir; 
PUNO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO 
VI - memorial descritivo do destino da obra e dos/ 
materiais a empregar. 
Art. 5Q - Para a aprovagao do projeto de arquite￾tura, o interessado devera apresentar, no Protocolo Geral da 
Prefeitura, os seguintes documentos 
- Para projeto de construção: 
a) requerimento: 
• 
b) copias heliogrz;ficas da planta de localiza￾ggo; 
C) copias helrogra'ficas do projeto de Jrquitoe 
tura; 
d) cop• ias do croqui de situagao, 
II - Para projetos de acréscimo: 
ggo; 
mercial: 
a) requerimento; 
b) cop• ias heliogra'ficas da planta de localiza￾c) cop• ias heliogrficas do projeto de arJe 
III - Para projetos de modificaggo e instalaggo co￾a) requerimento; 
h) crias heliograficas do projeto de arquite 
tura. 
§ 1Q - A determinaggo do numero de copias exigi--
das para cada caso seraobjeto de ato do Chefe da Seggo compe￾tente. 
§, 2Q - Os requerimentos a que se refere este arti 
godevergo ser dirigidos ao Prefeito, solicitando a aprovaggo7 
do Projeto, serem assinados pelo proprietario, ou, em A o e e s nome 
deste, pelo autor do projeto. 
- A planta delocalizaggo a que se refere este 
artigo devera ser em escala ngo inferior a 1500, e contar as 
seguintes indicações: 
I - dimensões e areas do lote ou projegao; 
II - acessos ao lote ou projeggo; 
III - lotes ou projeções vizinhas, com sua numera-- 
IV - orientaggo; 
V - construg5o ou construções projetadas, em rela % 
g5o as divisas e alinhamentos do lote ou projeggo, 
4Q - 0 projeto de arquitetura a que se refere - A 
este artigo devera constar de plantas, cortes eelevagoes cota￾dos e em escala no inferior a 1A00, com especificações de ma. 
teriais e indicações dos elementos construtivos ou de instala
ggo, necess:;rios a perfeita compreensgo do projeto, nos proje￾tos de acrescimos pu de modificagges, devergo ser apresentados 
desenhos indicativos da construgno projetada e da existente,em 
g'6o; 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
desenhos separados, na mesma escala ou em desenhos superposto 
com a seguinte convengao: 
I - preto - a conservar; 
II - amarelo - a demolir; 
III - vermelho - a construir. 
5° - A critério da Prefeitura, mediante consul 
ta previa, a escala prevista no paragrafo anterior podera se 
alterada. 
6g - 0 croqui da situag5o a que se refer est 
artigo, serafornecido pela Prefeitura ao interessado e media 
te requerimento. 
.Art. 6Q - Durante o decorrer da obra e antes 
concessao do "habite-se' clever; ser apresentada ; Prefeitura, 
para arquivamento, uma colegao de copias do projeto de c;lcul 
estrutural. 
Art. 7Q - Para obtençao do alvar a de construção 
o interessado devera apresentar na sego competente da Prefei 
tura, para anexagao ao piocesso de origem, os seguintes docu￾mentos: 
I - requerimento; 
II - projeto de arquitetura aprovado; 
III - projetJ de instalações elétricas e hidrauli￾cas, aprovado pelos Olgaos competentes; 
IV - titulo ou declaraqao de propriedade; 
de Geografia e Estat ística (I.B.G.E.), devidamente preenchido; 
V - formulario da Fundagao Instituto Brasileiro 
e 
VI - atestado de localizagao do lote; 
VII - duas cépias de contrato de construgao visada 
pelo orgao do C.R.E.A, da regiao; 
VIII - projeto de fundações para arquivamento na Pr 
feitura; 
IX - outras exigencias para casos específicos prE 
vistos neste COdigo. 
§ 
dever; ser dirigido 
gao. 
p
§ 2° - Nos casos de requerimentos de alvara's c 
obras de acrescimo, de modificação ou de instalação comercia] 
seradispensada aapresentagao do instrumentodelocalizsgpodo 
te e dos projetos de instalação eletrica e hidraulica,e do c! 
cub o estrutural, quando no houver acréscimo ou modificagao d( 
tes ultimos. 
Art. 8Q- A aprovagao dos projetos de arquitetu: 
e de instalações seravalida pelo prazo de 180 (cento e oitel 
ta) dias, findo o qual, nao tendo sido feito requerimento 
alvara'de construção, clever; ser revalidada por solicitagao ( 
interessado. 
Art. 912 - A aprovagao do projeto nao implica, 
0 requerimento a que se refere este artic. 
aoPrefeito e solicitar alvar6 de constrt 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
parte da Prefeitura, no reconhecimento da propriedade do lote/ 
de projeg"6o. 
Art. 10 - Nos casos de projetos compostos de 2 - 
(dois) ou mais blocos, podera ser concedido alvara de constru- 
.. 
gao para cala bloco em separado, desde que se constituam em u￾nidades autonomas, de funcionamento independente e estejam em 
condições de serem aprovados isoladamente. 
Art. 11 - No caso de demolig6o total ou parcial - 
de qualquer obra, o interessado devera obter, previamente, auto 
riza0o da Prefeitura, que serà solicitada em requerimento a￾companhado de memorial descritivo, onde dever"ao ser especifica 
das as razões da demoli0o. 
Art. 12 - INci cabe Prefeitura examinar o c'alcu￾lo estrutural, nem fiscalizar a execu0o das estruturas, no 
assumindo, consequentemente, qualquer responsabilidade neste - 
sentido; somente seraexigida a apresenta0o do calculo estru￾tural a fim de servir de base, caso necessario, a futuras apu￾rações de responsabilidade, e devera ser arquivado depois de 
visado pelo chefe do Org)o competente. 
Art. 13 - Fica sob a responsabilidade dos erg'aos/ 
tecnicos da Prefeitura,todo pequeno aumento de predios residen 
ciais que seja de umsopavimento, que n'ao constitua um conjun 
to para nova residencia; que n"aopossua arcabouço ou piso de 
concreto armado, bem como dependencies isoladas necessaries a 
residencia. 
§. 1Q - Os aumentos referidos heste artigo 11.6o po￾der"ao atingir 6'rea superior a 30,00 m2 (trinta metros quadra--
dos). 
§ 22 - Somente gozar'io os direitos deste artigo , 
os predios proprios que servem de residencias a seus respecti￾vos proprietarios. 
3Q - 'Estes direitos ter'io a dura0o minima de 
5 (cinco) anos, a partir da vigencia deste artigo. 
Art. 14- Os serviços de conservag'6o, tais como - 
limpeza, reparações ou substituições de materiais consumidos - 
pelo uso, n6o depender'io de licença, desde que: 
a) - no modifiquem o destino do edifício ou do 
compartimento; 
h) - no alterem a planta do edifício; 
c) - no ofereçam perigo para os transeuntes, o￾brigando a construgilo de tapumes e andaimes, 
quando executados no alinhamento da rua. 
SEÇÃO II 
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS 
Art. 15 - Ap6s o inicio da obra, ao serem coloca￾das as fundações, o responsa'vel pela constru0o devera reque- 
. 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
rer a Prefeitura, a verificagáo do alinhamento e de cota deso 
leira e o certificado de numeragáo. 
Art. 16 - Para os fins de documentar que a obra 
esta licenciada e para os efeitos de fiscalizagáo, o alvar a de 
construgáo e os projetos aprovados seiáo permanentemente con--
servados na obra, protegidos da aço do tempo e dos materiais/ 
de construçáo e em local facilmente acessfvel aos fiscais da 
Prefeitura. 
Art. 17- Em toda obraseraobrigatório afixar, no 
tapume, placa de dimensbes de 1,20 m x 0,60 m, no mfnimo, iden 
tificando o responsável tecnico e contendo todas as indicagOes 
exigidas pelo C.R.E.A. 
Art. 18 - 0 responsável tecnico deverá, obrigatO￾riamente, comunicar á Prefeitura qualquer paralizagáo da obra 
por prazo superior a 30 (trinta) dias. 
Art. 19 - Toda substituigáo de responsavel tecni￾co de obra devera, obrigatoriamente, ser comunicada á Prefeitu 
T8. 
SECA() III 
CONCLUSÃO DAS OBRAS 
Art. 20 - Terminada a constzugáo de um prédio, - 
qualquer que seja seu destino,, 
 o mesmo somente poderg ser habi 
tado, ocupado ou utilizado apos a concessáo do "Habite-se". 
1P - Considera-se conclufda a construgáo de Uff 
predio, quando integralmente executado o projeto aprovado, a￾presentando ainda os seguintes requisitos: 
I - instalagOes hidrgulicas, elétricas, telefOni￾cas e especiais concluidas, testadas e identificadas peloor￾go competente, e em condigóes de funcionamento; 
A 
II prédio devidamente numerado de acordo com 
certificado de numeragáo nos termos deste artigo; 
III - limpeza do prédio conclufda; 
IV - remoço de tOdas as instalagbes do canteiro - 
, 
de obras, entulhos e restos de materiais; 
V - execugáo das calçadas de acesso ao predio,qu( 
seradeterminada pela Prefeitura, por solicitação do interessj 
do. 
2g - Ficará a criterio da Prefeitura a concess 
de "Habite-se" parcial em predios comerciais, apes a concluso, 
da estrutura. 
Art. 21 - 0"Hab1te-se" seraconcedido, apes o te. 
mino de obra, mediante a apresentagáo no Protocolo Geral da - 
Prefeitura dos seguintes documentos: 
I - requerimento em formulário próprio; 
11 formulário da Fundagáo Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística (I.B.G.E.), devidamente preenchido 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
III - certificado de numeraçao fornecido pelo Or￾gio competente da Prefeitura. 
Art. 22 - A Prefeitura podera fiscalizar um edifi 
cio mesmoepos a concesseo do "habite-se', para constatar sua 
conveniente conservageo e utilizaçeo. 
1° - Poder e também interditar qualquer edifício, 
sempre que suas condigees de conservageo possam afetar a saede 
ou a segurança de seus ocupantes. 
§ 2 - A Prefeitura comunicar 6 ao Org'io competen￾te,para os fins de sustageo de alvare de localizageo de firma/ 
ou estabelecimento, sempre que as atividades por elas exerci-- 
das no estejam de acordo com o previsto para o edifício que 
ocupam,, 
SECAO IV 
PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS A 
CONSTRUIR 
Art. 23 - Soconsiderados profissionais legalmen 
te habilitados para projetar, calcular, orientar e executar o￾bras, aqueles que satisfizerem as exigencies regulamentadoras/ 
do exercício das profissOes de Engenheiro e Arquiteto e normas 
complementares do C.R.E.A. da regieo. 
Art. 24 - Os engenheiros, arquitetos, construto--
res e agrimensores que desejarem exercer as suas atividades no 
Município devereo se inscrever na Prefeitura. 
§, 1° - Para a inscrigio de que trata este artigo, 
os interessados devereo apresentar os seguintes documentos: 
I - carteira profissional do Conselho Regional de 
Engenharia e Arquitetura (CREA) da regieo; 
II - prova de iliscrigeo na repartigeo competente,-
pare pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza. 
- Quando se tratar de firma construtora, se￾re exigida„91em da Carteira do CREA dos profissionais response 
veis, nos termos do paregrafo anterior, a documentageola con• 
tituigeo da firma e sua inscrigio para pagaménto do impostoso 
bre serviços de qualquer natureza A
e outros tributos de compe-- A 
tencia do Municípi* o, incidentes sobre a atividade, bem como 
prova de: 
I - registro da firma no CREA da reglio. 
Art. 25 - A Prefeitura, por intermédio do seu 
go competente, competente, representara ao CREA da Regib.o, solicitando a 
aplicageo das penalidades cabíveis contra profissionais que, - 
no exercício de suas atividades, violarem as determinagees des 
te Cédigo. 
Art. .26 - As penalidades impostas aos profissio--
nais de engenharia e arquitetura, pelo CREA, sereo observadas - 
A 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
pela Prefeitura, no que lhe couber. 
SECA() V 
APROVAÇÃO DOS PROJETOS 
Art. 27- Examinados os projetos pela repartigao/ 
competente e verificado estarem os mesmos de acordo com este - 
C6digo, o interessadoseraautorizado a pagar os impostos, emo 
lumentos e taxas correspondentes a construgao. 
Paragrafo Unico - 0 recibo do pagamento referido/ 
neste artigo constituira licença para construg"ao e habilitara/ 
o interessado a retirar as vias do projeto devidamente aprova￾das. 
Art. 28 -,
Aqueles que, juntamente com os projetos 
de predios destinados a aprovag6o, inclufrem a certicrao gr6'fi￾ca do imOvel fornecida pela Repartig6o Competente, ficam habi￾litados a apresentarem os projetos diretamente ao Departamento 
de Obras para obtengao da aprovaça'o, imediata, independentemen 
te de requerimento. 
lg - A aprovaçao obtida nos termos deste artigo 
poder, no period() de 8 (oito) dias subsequentes, sofrer revi￾s'ao. 
2° - 0 interessado ter a o prazo de 10 (dez)dias 
para providenciar, junto a repartig6o competente, a aprovag6o/ 
dos projetos das instalaqbes de agua e esgotos. 
Art. 29- A Prefeitura devera aprovar os proje--
-Los, no prazo de 20 (vinte) dias. 
Art. 30- 0 Departamento de Obras baixara instru 
gbes especificando os elementos que dever.ao constar dos proje￾tos destinados a aprovag"ao, bem como a maneira pela qual os - 
mesmos ser"ao apresentados. 
TITULO II 
DAS EDIFICAÇÕES 
CAPITULO I 
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS EDIFICIOS 
SEÇÃO I 
AGUAS PLUVIAIS 
Art. 31 - As aguas pluviais dos telhados, patios/ 
ouareas pavimentadas em geral, no poderio escoar para os lo￾tes vizinhos. 
Paragrafo Excetuar-se-é o caso em que no 
existirem vielas sanitarias e o imOvel possuir servido garan￾tida pelas leis vigentes, ou guando canalizadas dentro dos lo￾tes vizinhos com a devida anuencia de seus proprietarios e a 
necessaria aprovagOo da Prefeitura. 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
Art. 32 - As paredes de prédios ou dependencias e 
os muros n-ao poderio arrimar terra de canteiros, jardins ou 
quintais sem que sejam revestidos e impermeabilizados conveni￾entemenIe,de modo a no permitir a passagem da umidade para o 
lado oposto da mesma parede. 
Art. 33 - Nas construgbes feitas no alinhamento - 
das vias publicas, as aguas pluviais dos telhados ser"áo canali 
zadas. 
Par6grafo nico- Os condutores ser'6o embutidos - 
nas fachadas para as vias publicas e ligados as sarjetas. 
SEÇÃO II 
NORMAS RELATIVAS A ELEMENTOS DAS EDIFICAOES 
E PRECISÃO DAS MEDIDAS E DAS PLANTAS 
Art. 34 - As plantas dever^ao apresentar, com fide￾lidade e clareza,o levantamento do local das obras e os elemen 
tos do projeto. 
Par6'grafo inico - Noso consideradas erradas as 
medidas que apresentarem diferenças inferiores a 2% (dois por 
cento) em distancia e a 4% (quatro por cento) emareas. 
Art. 35 - A verificag-ao, posteriormente °a aprova 
g'io dos projetos de elementos errados, falsos ou violados nes￾ses projetos, torna a sua aprova0'o nula. 
Para'grafo inico- Se as obras ji estiverem ini6a￾6as, ser.6o, para todos os efeitos, consideradas clandestinas. 
Art. 36 - No exame dos projetos, a natureza dos 
compartimentos seraa resultante do exame lOgico de suas dimen 
sOes e situag'io no conjunto, e no a que for arbitrariamente - 
colocada no desenho. 
SEÇÃOIII 
COMPARTIMENTOS 
Art. 37 - S'ao as seguintes as areas e dimensbes - 
mín i mas permitidas para compartimentos: 
I - salas - 12,00 m2 - 21 85 m; 
II - quartos - quando um, 12 M2;quando mais de um 10 m2 
para um e 8 m2 para os outros, permitindo-se um comareade 6 m2; 
III - cozinhas - 4,00 m2 - 1,80 m; 
IV - quarto para empregada - 4,00 m2 - 1,80 m; 
V - toillette e W.C. - 1,20 m2 - 0,80 m; 
VI - iirea de serviço - 4,50 m2 - 1,50 m. 
Parigrafo Unico - Para habitagbes economicas, per 
mitem-se as seguintes modificagZes: 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
I - quarto: area minima: 9m2; dimens'eo minima:2,40m 
II - sala: 6rea minima9,00 m2 - dimens'ao minima: 
III - as salas dos prédios destinados a escrit6rio/ 
ter6o aarea minimade 10,00 m2. 
Art. 38 - As 6reas de circulaçio dever^ao ter as 
seguintes larguras minimas: 
— corredores internos de residencies: 10% ( dez 
por cento) do comprimento,com um minimo de 0,80 m; 
e II - circulações at 20,00 m de comprimento, um mi 
nimo de 1,50 m; 
III - circulações entre 20,00 a 50,00 m de compri-- 
mento, 5% (cinco por cento) do comprimento, com um mit
nim° de 
1,80 m; 
IV - circulações de mais de 50,00 m de comprimento, 
2,50 m. 
Art. 39 - Os pés-direitos minimos s'eo de 2,25 m - 
parahalls, banheiros e saniterios, corredores e garagens, e 
2,40 m para os demais compartimentos. 
Art. 40- Nas cozinhas, banheiros, toillettes e - 
sanit6rios, o revestimento das paredes; em tOda altura e largu 
ra,
,
bem como nos pisos, devera ser de material impermeevel e 
lavavel, salvo em edificações economicas, onde o revestimento/ 
das paredes poder a ter aaltura de 2,10 m. 
lg - Nas cozinhas, sempre que houver pavimento/ 
superposto, o teto devera ser construfdo em material incombus￾2g - Nos compartimentos sanite'rios providos de 
aquecedor egas, carv.io ou similar, devera ser assegurada a 
ventila0o por meio de aberturas próximas ao piso e ao teto. 
3° - g proibida a abertura de cozinha diretamen 
te para a sala, salvo quando se tratar de sala de jantar inde￾pendente,ou nos casos de habitações econõmicas. 
Art. 41 - As construqbes residenciais de 3 ou mais 
quartos dever'io ser providas dedependencies completas para em 
pregadas, e as de 2 quartos tereo pelo menos instalações sani￾tArias com essa finalidade. 
Par6grafo tInico - As instalações sanit6rias deve￾rio constar de,nominim°, W.C., pia e chuveiro. 
Art. 42 - Nas garagens, as paredes, at 2,10 m de 
altura, e os pisos sereo obrigatoriamente revestidos de mate￾rial lavevel e impermeevel, com ralos e torneiras, e rampas de 
20% (vinte por cento). 
SECA() IV 
PS - DIREITOS 
2,40 m; 
t minim° de 
 RHOOMAR DE MIKAN INTEGRADO 
Art. 43- Sereo observados os pés-direitos mini￾mos seguintes: 
I - nos pavimentos terreos destinados ao comercio 
ou industria; 4,00 m; 
II - nos dormitOrios: 2,80 m; 
III - Nas garagens particulares e portes: 2,25 m; 
IV - nos demais casos: 29 50 m. 
Art. 44 - Os pisos intermediArios, tais como ga￾lerias, mezaninos, giraus etc., executados entre o piso e o - 
forro de um compartimento comum, somente sereo permitidos quan 
do os pes-direitos resultantes tenham a dimenseominimade 
2,50 m e a diviso vertical do compartimento assim formado se 
ja constituida de peitoris ou balailstres. 
Paragrafo unico - Aareadesse piso intermedigrio 
no poder6 ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) da •.r..ea do 
piso principal. 
Art. 45- Os áticos, quando destinados 'a habita-- 
_ e , obedecerao as condigees minimas para tal fim estabeleci-- 
das neste COdigo. 
CAPÍTULO II 
DOS ALINHAMENTOS E NIVELAMENTOS 
SECA() I 
PLANTA DE SITUAÇÃO 
Art. 46- Os projetos dos edificios devereocon--
ter uma planta de situação, em escala conveniente, onde figu--
rem: 
a) - a posigeo do futuro edifício em relaçeo aos 
vizinhos; 
b) - os perfis do terreno tragado ao longo das - 
suas divisas e referidos ao nivel dos meios￾fios, ou ao eixo da rua, quando estes no e￾xistirem, bem como as alturas em que se si￾tuareo os diversos pisos do projeto. 
SECA() II 
ALTURA DOS PISOS SOBRE 0 NÍVEL DA RUA 
Art. 47 - A altura do piso do pavimento térreo ou 
da soleira da entrada em relageo ao meio-fio, ou eixo da rua,- 
. 
quando este no existiradevera ser tal que garanta uma decli￾vidademinimade 3% (tres por cento) entre a soleira da entra￾da do edíficio e o meio-fio. 
Art. 48 - Quando se tratar de localiza0o em es- 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
quinas, as exigencias dos artigos 46 e 47 se aplicam em ambas/ 
as ruas. A 
Paragrafo tInico - No caso deste artigo, o projeto 
devera determinar a curva de concordancia dos dois alinhamen--
tos. 
SEÇÃOIII 
MURETAS E GRADIS 
Art. 49 - Os edificios construidos com recuo sO￾bre os alinhamentos das vias publicas poderao ser isolados da , 
via publica, por meio de mureta ou gradil, desde que a sua al￾tura no exceda a 1,20 m. Para fins esteticos, esta altura po￾dera ser elevada a 1,60 m, desde que em extenso no ultrapas￾se a 1/3 (um terço) da frente do lote. 
Art. 50 - A altura do trecho do muro divisrio - 
das propriedades contidas entre o alinhamento e a linha de re￾cuo obrigatOrio sera' 1,20 m, excluida a hipOtese do muro divi￾sOrio constituir divisa de fundo de uma das propriedades. 
Art. 51 - Os jardins das frentes das habitagbes - 
recuadas poderao ficar em aberto, 61 separados da via pUblica/ 
por simples meio-fio, trureta ou gradil. 
lg - A Prefeitura estabelecera, em cada caso con 
creto, as regras a observar para execugao e conservagao dos - 
jardins, reservando-se sempre o direito de exigir, se necessa￾rio, o fecho dos mesffios nos termos legais. 
§. 2g - Em determinados locais e circunstancias, a 
Prefeitura podera exigir que os jardins permaneçam em aberto,-
ou separados da via publica por fecho por ela determinado. 
CAPÍTULOIII 
DA INSOLAÇÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO 
SEÇÃO I 
ESPAÇOS LIVRES DESTINADOS A INSOLAÇÃO, VENTI 
LAÇÃO E ILUMINAÇÃO 
Art. 52 - Para os efeitos de insolagao, ventila--
gat) e iluminação, todos os compartimentos deverao ter abertu—
ras
, 
 diretas para os logradouros pUblicos ou espaços livres do 
proprio lote, sendo que essas poderio estar em qualquer plano, 
acima daquele do piso do compartimento. 
§ lg - Excetuam-se os corredores de uso privativo, 
os de uso coletivo ate o comprimento de 10,00 m, e ohall de 
elevadores. . . 
 e 
§ 2Q - Para os efeitos deste artigo, serao consi￾deradas somente as aberturas que distem no mínimo 1 9 50 m das 
divisas dos lotes. 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
o nível inferior ao das aberturas do pavimento mais baixo por A 
eles servido. 
5Q -As dimensbes dos espaços livres ser7ao con￾tadas, em planta, entre as projegbes das saliencias (beirais , 
balcbes, porticos etc.), exceto no caso das fachadas voltadas/ 
para os quadrantes NE ouNW. 
Art. 53 - Os logradouros ptiblicos constituem espa 
ços livres suficientes para insola0o, ventilag'io e ilumina0o 
de qualquer compartimento. 
Art. 54 - Para o efeito de insola0o, os espagos/ 
livres dentro do lote sero classificados em abertos e fecha--
dos. Para esse fim, a linha divisOria entre os lotes 4 conside 
rada como fecho, ressalvado o disposto no artigo 52 paritgrafo￾Art. 55- Ser'6o dispensados de ventila0o e ilumi 
nag'io direta e natural: 
I - corredores e vestfbulos; 
II - banheiros, "kitchnettes", corredores e cozi--
nhas de edifícios no residenciais, providos de ventila0o ar￾tificial assegurada por poços ou dutos independentes para ca￾da peça; 
compartimentos que, pela sua utiliza0o, jus￾tifiquem a ausencia de ilumina0o natural, tais como cinemas e 
laboratOrios fotogrficos, desde que disponham de ventila0o - A 
mecanica ou ar condicionado; 
IV - os banheiros, corredores, cozinhas, "toille--
ttes" e quartos de empregadas, ventilados e iluminados atraves 
deareade serviço ou de circulagiio externa, desde que respei￾tadas as areas minimas dos v"6os em cada peça e que, naarea 
serviço ou de circulaç"ao externa, o vb'o seja correspondente a 
areadas pegas ventiladas e iluminadas através delas. 
Art. 56 - Os Caos de ilumina0o e ventila0o deve 
r'io terareasuperior a 1/8 (um oitavo) da rea do piso do com 
partimento a que atendam. 
Para'grafo nico - Nas reas de serviço seraexigi A 
da janela em toda a extens'ao da parede externa, com um minimo7 
de 0,50 m de altura. 
Art. 57 - Os poços de ventila0o ter'ao uma das di 
mensiies de nominim() 0,60 m, sendo a outra igual 'a menor dimen 
so do compartimento a que serve. 
A 
Art. 58- Em qualquer caso de ventilag6o mecanica 
ou de ar condicionado, seraobrigatoria a apresentagio de pro￾jeto por profissional especializado, acompanhado de memorial - 
§ 312- Para os efeitos deste artigo, ser-6o consi￾derados tambem os espaços livres contíguos a predios vizinhos, 
desde que a sua existencia seja assegurada por servido legal, 
devidamente registrada no registro de im6veis e da qual conste 
a condigo de no poder ser desfeita sem o consentimento da mu 
nicipalidade. 
4° - Os espaços livres poder^ao ser cobertos ate 
RHO MEWDE DBENVONNUM NUM 
descritivo, contendo a especificaçao do equipamento, os dados/ 
e os calculos necessarios. - 
Art. 59 - Em caso de "toillettes" ou banheiros pri 
vativos, serapermitida a ventilaçao por dutos individuais de 
diiametro mínimo de 8". 
Art. 60 - Os logradouros piiblicos constituem espa 
ços livres suficientes para inso1a0o, ventila0o e iluminaçao 
de qualquer compartimento. 
Paragrafo unico - Para efeito de insola0o, os es 
pagos livres dentro do lotesera() classificados em abertos e 
fechados. Para esse fim, a linha divisOria entre os lotes e 
considerada como fecho, ressalvado o disposto no artigo 52 
3°. 
SECA() II 
INSOLAÇÃO DOS DORMITÓRIOS 
Art. 61 - Quando os dormitarios tiverem abertu--
ras voltadas para espaços livres, o projeto devera' conter de--
mostrag6o grafica de que, para efeito de insolag6o, s'6o sufici 
entes as dimensbes adotadas para esses espaços livres. Essa de 
monstraçao tera por base: 
I - a altura das paredes do edifício projetado, - 
medida a partir de um plano horizontal situado um metro acima/ 
do piso do pavimento mais baixo a ser insolado, denominado pia 
no de inso1ag6o; 
II - o plano de insolaçao devera ser banhado pelo 
sol no mínimo durante uma hora, tomadas as alturas do sol das 
9 as 15 horas do dia mais curto do ano (solstício de inverno). 
Art. 62 - Consideram-se suficientes para insola--
go, ventila0o e iluminaçao de dormitOrios, e como tal isen-- 
tos das exigencias do artigo anterior, os espaços livres se￾guintes: 
I - os espaços livres fechados, de forma e dimen- _ 
soes tais que contenham, em plano horizontal, areaequivalente 
a 0,25 x H2, onde H representa a diferença de nível entre o te 
to do pavimento mais alto do edificio e o piso do pavimento - 
mais baixo, em que haja dormitOrio insolado pelo espaço livre/ 
considerado, dever'ao ainda, obedecer as condições seguintes: 
a) - a sua dimensao minima seraigual a 1/4 - 
(um quarto) de altura H, no podendo, em 
caso algum, ser inferior a 2,00 m; 
b) - a suaareano poder a ser inferior a 
10,00 m2; 
c) - a sua forma poder a ser qualquer desde - 
que comporte, em plano horizontal, ains 
cri0o de um círculo de diametro igual a 
1/4 (um quarto) da altura H; 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
d) - serapermitido o seu escalonamento des￾de que fique assegurado, em cada pav,
imen 
to, o respeito ao exigido no corpo deste 
artigo; 
e) - nesses espaços livres fechados no e per 
mitido insolar dormiterio, desde que es￾te compartimento se apresente aberturas/ 
para o exterior voltadas para diregbes - 
compreendidas entre SE eSW. 
II - os corredores que dispuzerem de largura igual 
ou maior do que 1/5 (um quinto) da diferença de nível entre o 
teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo - 
onde haja dormitorio insolado pelo dito corredor, respeitado o 
minimo de 2,50 m. 
SEÇÃOIII 
INSOLAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS DE 
HABITAÇÃO DIURNA 
Art. 63- Consideram-se suficientes para insolação, 
ventilag'io e iluminag5o de compartimentos de permanencia diur￾na, os espaços livres seguintes: 
e I - de area minimade 10,00 m2 , no pavimento ter 
, 
reo, e acrescimo de 6,00 m2 para cada andar excedente, quando 
fechado e desde que a relag"ao entre as suas dimensees n"ao seja 
inferior a 2:3; 
II - os corredores, quando dispuzerem de lar9ura - 
igual ou superior a 1/8 (um oitavo) de H, respeitado o minimo/ 
de 2,00 m; 
III - os espaços livres abertos somente em uma das 
faces, com as dimensbes dos corredores especificadas no iteman 
tenor, quando aquela face voltar-se para os quadrantes NE ou 
NW. 
SECA() IV 
VENTILAÇÃO DAS COZINHAS, COPAS E DESPENSAS 
Art. 64- Saoconsiderados suficientes para a ven 
tilag'io e iluminagb'o das cozinhas, copas e despensas, os espa￾ços livres seguintes: 
I - os de 6'reaminimade 6,00 m2, quando se tra￾tar de edificio ate 3 (tres) pavimentos; 
II - os de a'rea de 6,00 m2, mais o acréscimo de - 
2,00 m2 por pavimento excedente a 3, quando se tratar de edifi 
cio de mais de 3 pavimentos; 
III - os corredores, quando dispuzerem de largura - 
PLANO DIRETOROFDESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
igual ou superior a 1/12 (um doze avos) de H, respeitado o
nimo de 1,50 m; 
Paragrafo Unico - Os espaços livres de que tratam 
os itens I e II deste artigo terao a dimensao minimade 1,50 m, 
respeitando-se a relagao minimade 1:1,5 entre as suas dimen--
sbes. 
SEÇÃO V 
VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS SANITÁRIOS 
Art. 65- Saoconsiderados suficientes para venti 
laço e iluminagao dos compartimentos sanitarios, caixas de es 
cadas e corredores de mais de 10,00 m de comprimento, os espa￾ços livres seguintes: 
I - os de areaigual ou maior do que 4,00 m2, quan 
do fechados e se tratar de predios de ate 4 pavimentos; 
II - os de i.rea igual a 4,00 m2 e mais o acréscimo 
de 1,00 m2 por pavimento, se exceder a 4. 
Paragrafo Unico - A dimensao dos espaços livres - 
tratados neste artigo no serainferior a 1 9 50 e a relagao en￾tre as suas dimensões respeitara o mínimo de 1:1,5. 
Art. 66- Quando se tratar de edifícios destina--
dos a hoteis, hospitais, lojas, escritorios, seraadmitida a 
ventilagao direta ou forçada dos compartimentos sanitarios. 
lg - A ventilagao indireta por meio de fOrro 
Zalso, atraves de compartimento contiguo, observara os requisi 
tos seguintes: 
a) - altura livre no inferior a 0,40 m; 
b) - largura nao inferior a 1,00 m; 
c) - extensao n'io superior a 5,00 m; 
d) - comunicagao direta com espaços livres; 
e) - a bOca voltada para
p
o exterior devera ser 
provida de tela metalica e apresentar prote- 
_ 
gao contra as aguas pluviais. 
- A yentilagao forçada, por meio de chaminé/ 
de tiragem, obedecera as condições seguintes: 
a) - a seg.no transversal da chaminé devera ter a 
area minimade 6,00 m2 por metro de altura e 
permitir a inscrição de um circulo de 0,60 m 
de di'ametro; 
b) as chaminés terao, na base, comunicag6odire 
ta com o exterior epor meio de dutos de se￾go transversal no inferior a metade do exi 
gido para a chamine, com dispositivo parare 
gular a entrada de ar. 
PIANO DIRETOR DE DESENVOINIMENTO INTEGRADO 
SECA() VI 
CONDICOES ESPECIAIS DE INSOLACAO,VEN￾TILACAO E ILUMINACAO 
Art. 67- Sgo permitidas reentrgncias para insola 
gb"o, iluminaçgo e ventilaggo de compartimentos, desde que a - 
sua profundidade, medida em plano horizontal, no seja superi￾or a sua largura e respeite o mínimo de 1,50 m. 
Parágrafo Unico - Nas fachadas consquidas nos - 
alinhamentos das vias publicas, as reentrgncias somente sergo/ 
permitidas acima do pavimento terreo. 
Art. 68- No será considerado insolado ou ilumi￾nado, o compartimento cuja profundidade, contada a partir da 
abertura iluminante, for maior do que 2 1/2 (duas vezes emeia) 
o seu pé-direito ou a sua largura. 
- Quando a abertura iluminante comunicar-se/ 
como espaço livre através de saliencia, portico, alpendre ou 
outra abertura, a largura fixada neste artigo deverá ser acres 
cida da projeggo horizontal desses elementos. 
2() - No caso de lojas, a profundidademaxima ad 
mitida será de 5 (cinco) vezes o seu pé-direito. 
Art. 69 - Os compartimentos podergo ser insolados, 
iluminados e ventilados por aberturas situadas sob alpendres,-
terraços ou qualquer abertura, desde que: 
a) - a largura da parte coberta no seja inferior 
a sua profundidade; 
b) a profundidade da parte coberta no exceda a 
altura do seu pe-direito; 
c) - o ponto mais baixo da cobertura no seja in￾ferior a 2,50 m. 
SECA() VII 
AREAS MfNIMAS DAS ABERTURAS 
Art. 70- As aberturas destinadas g insolagio,ven 
tilaggo e iluminaggo, terão asAreas mínimas seguintes: 
a) - um oitavo (1/8) daarea (ail do compartimen￾to, quando voltadas para logradouro, areade 
frente ouareade fundo; 
h) - um setimo (1/7) da área'Pail do compartimen￾to, quando voltadas para corredores; 
c) - um sexto (1/6) da área Util do compartimento, 
quando voltadas para espaço livre fechado; 
d) - em qualquer caso serarespeitado o mínimo de 
sessenta (60) cm2. 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
Paragrafo anico - No minim° metade das areas fixa 
das neste artigo deverao ser destinadas a ventilagio. 
Art. 71 - Nos espaços livres destinados a insola￾go, ventilagao e iluminagao dos edificios, no poderao ser - 
erigidas construgOes de qualquer natureza, ressalvado o dispos 
to noart. 52 § 4°, 
Art. 72 - TOda e qualquer modificagao de loteamen 
to devera garantir, para as construgbes existentes, as condi--
gbes de insolação, iluminação e ventilagao estabelecidas neste 
Capitulo. 
CAPfTULO IV 
DAS FACHADAS E SALItNCIAS 
SEC-AO I 
COMPOSICAO DAS FACHADAS 
Art. 73 - A composigao e a pintura das fachadas 4 
livre, dentro dos limites do bom senso artístico, salvo nos ca 
sos de locais onde leis especiais estabelecerem restrigbes em 
beneficio de uma soluço de conjunto. 
§ 1° - A recusa de aprovagao do projeto devera 
ser devidamente justificada. 
,§ 2Q 
levados A / visíveis , 
tonico analogo ao 
A 
- As fachadas secundarias e os corpos sobre,L 
das vias publicas, terão tratamento arquite￾da fachada principal. 
Art. 74 - 0 proprietario que construir com recuo/ 
do alinhamento, pondo a descoberto as paredes laterais de pre￾dios vizinhos, devera decora-las de maneira a constituircon--
junto harmOnico, sujeito a aprovagao da Prefeitura. 
Art. 75 - Os objetos fixos ou mOveis, inclusive 
anancios e dizeres no incluidos na aprovação das fachadas 
dos edifícios, obedecerao a legislagio municipal vigente e a 
aprovagao da repartigao competente. 
SEC-AO II 
SALItNCIAS 
A 
A Art. 76 - Para o fim de determinar as saliencias/ 
sobre o alinhamento das vias publicas de qualquer elemento - 
inerente as edificagOes, sejam construçbes em balanço ou ele--
mentos decorativos, ficam as fachadas divididas em tres partes 
por duas linhas horizontais, passando as alturas de 2,60 m e 
3,60 m do ponto mais alto do meio-fio. 
1 0. - Na parte inferior no serao permitidas sa￾liencias, inclusive degraus sobre passeios. 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
2° - Na parte media serão permitidas saliencias, 
constituindo ornatos ou outros elementos arquitetOnicos, desde 
que no excedam a 0,40 m. 
, 3Q - Na parte superior serão permitidas salien￾cias ate o maximo de 1,00 m, nas ruas em que a soma da largura, 
mais o recuo, seja igual ou superior a 12,00 m. 
SECA() III 
CONSTRUÇÕES EM BALANÇO SÔBRE AS RUAS 
Art. 77 - Quando as saliencias forem constituidas 
por construgbes em ba1aço, formando recintos fechados, o to￾tal de suas projegbes sobre um plano horizontal não excedera a 
30 cm2 por metro da testada. 
1° - Quando a largura da rua fOr igual ou maior 
do que 20,00 m, o limite fixado neste artigo podera ser eleva￾do para 60 cm2. 
§, 2Q - Nos edificios com mais de uma frente, cada 
uma delas seraconsiderada isoladamente. 
3Q - Nos edificios localizados em lote de esqui 
na, a arer., dos balanços sobre o chanfro ou a curva do canto se" # 
ra dividida igualmente com as duas frentes. 
§. 4Q - Os balcOes, quando tomarem a extensão da 
fachada entre dois corpos avançados, serão contados como recin 
tos fechados. 
Art. 78- Assaliencias, com a exclusão das marqui 
ses deverão estar contidas num plano vertical inclinado de - 
45° sobre a fachada, e que corta este 0,50 m alem da divisa do 
lote. 
SECA° IV 
MARQUISES SôBRE AS RUAS 
Art. 79- Serapermitida a construção de marquises 
sobre os passeios, a juizo da Prefeitura, desde que obedeçam 
as condigoes seguintes: 
a) - no excedam 80% da largura do passeio, com o 
maximo de 2,00 m; 
e h) - o seu ponto mais baixo esteja no minimo 3,00 
m acima do nivel do passeio; 
c) - possua escoamento deaquas pluviais por meio 
de condutores embutidos nas paredes e liga--
dos a sarjeta. 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
CAPÍTULO V 
DOS MEIOS DE SAÍDA 
SECA() I 
CORREDORES, ESCADAS, ELEVADORES, RAMPAS E 
PORTAS DE SAÍDA 
Par6grafo Unico - Nos corredores ou passagens, li 
gando as vias publicas com meios de saída, no serapermitida7 
a colocação de vitrines ou exercício de comercio, ou qualquer/ 
outra atividade que reduza as suas dimensbes. 
Art. 81 - Quando um edifício se destinar a dife--
rentes atividades poderão ser exigidos meios de saída prOprios 
para cada uma, quando, juizo da Prefeitura, houver incompati 
bilidade entre elas. 
Parigrafo Unico - Quando as proporg bes do edifi--
cio, no caso do mesmo ter apenas uma utilizagão, justificarem, 
seraexigida uma salda de serviço. e 
Art. 82 - Nos edifícios de mais de um pavimento - 
cuja 6rea por piso exceda a 600,00 m2, excluido,o térreo, sera 
obrigatOria a construção de duas escadas, sendo que pelo menos 
uma devera ser ligada diretamente 1 via publica. 
§ 1g - As escadas deverão ter um desenvolvimento/ 
continuo atraves dos andares. 
§ 2° - Em cada pavimento nenhum ponto poder 6 dis￾tar mais de 30,00 m de uma escada. 
Art. 83- Excluídos os locais destinados a espet6 e 
cubs, o mínimo de largura para as portas de saídaserade 
0,90 cm para as primeiras 50 pessoas e 0,15 cm de acrescimo pa 
ra cada 50 pessoas ou fragão a mais. 
§ lg - As portas de saída deverão abrir-se de ma￾neira a 116o reduzir a largura da passagem. 
§ 2°. - Nenhuma porta poder 6 abrir-se diretamente/ 
para uma escada, devendo medir entre elas um espaço mínimo de 
0,60 cm. 
Art. 80 - Todos os ediffcios ou unidades econemi￾cas independentes disporão de meios de saída, consistindo em 
portas, escadas, rampas ou passagens, ligando-os diretamente ã 
via publica. 
Art. 84- A larguraminimado corredor ou entrada 
ligando a caixa de escada com a via pUblica ser 6 a da escada. 
Par6grafo Unico - No caso do corredor ou entrada/ 
servir a mais de uma escada, ou a escada e elevador, a sua lar 
f A 
guraminima serade 2,00 m. 
Art. 85 - A larguraminimados corredores ser: 
I - 0,90 cm para os corredores Internos dos edifi 
cios de uso privativo de uma residencia ou conjunto de salas; 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
II - 1,20 m para os corredores de uso comum dos edi 
ficios de habita0o coletiva ou de finalidade comercial. 
Art. 86 - Nos casos do item II do artigo anterior, 
os corredores dever'ao obedecer as condigbes seguintes: 
a) - ter as suas paredes revestidas com material/ 
liso e impermeavel, at a altura de 1,50 m; 
h) - receber luz e ter ventila0o permanente,quan 
do a sua extenso exceder a 10,00 m. 
Art. 87 - As escadas ter-ao a larguraminimade: 
I - 0,80 cm quando se destinarem ao uso de uma 
unica residencia; 
II - 1,20 m nos demais casos. 
Paragrafo, anico - Quando se tratar de escadas des 
tinadas a fins secundarios, de acesso a compartimentos riao ha￾bit aveis, a juízo da Prefeitura, poderao ser reduzidos esses 
mínimos. 
Art. 88 - As escadas dever.ao ter em toda a suaex 
tenso uma altura livre de 2,00 m. 
Art. 89 - Nos edifícios de habitagoes coletivas 
comerciais ou comerciais-residenciais, as escadas ser^ao de ma￾terial incombustível. 
A 
Paragrafo;lnico a- Nos edifícios de tres ou mais - 
pavimentos, qualquer que seja o seu destino, aplicam-se as exi 
gencias deste COdigo. 
Art. 90 - TOdas as vezes que o numero de degraus/ 
exceder a 19 (dezenove), seraobrigaterio um patamar interme--
diario. 
Art. 91 - As dimensiies dos degraus, altura e lar￾gura, dever.ao obedecer ‘as relagOes indicadas pela tecnica, e 
dentro dos limites seguintes: 
I - alturamaximade 0,19 cm; 
II - larguraminimade 0,25 cm; 
III - larguraminimade lado interno das curvas de 
Art. 92- Nas escadas dos edifícios de habitagbes 
coletivas, comerciais ou de qualquer de mais de dois andares , , 
seraobrigatoria a colocag'ao de corrim'aos. 
Paragrafo anico - Nos casos deste artigo serao￾brigaterio o revestimento das paredes, ate a altura de 1,50 m, 
com material liso, resistente e impermeavel. 
Art. 93 - Quando a ligag'ao entre os diversos pavi 
mentos de edifícios se fizer por meio de rampas, estas obedece 
r^ao as mesmas dimensoes das escadas e Cao tero inclina0o su￾perior a 12%. 
0;07 cm. 
Paragrafo anico - As mudanças de direg-ao das ram￾pas serao concordadas por patamares. 
Art. 94 - Os edifícios de mais de tres pavimentos 
PIANO DIRETOR DE DESENVOEVIMENTO INTEGRADO 
Art. 96- Os projetos dos elevadores dever'ao obe￾decer, assim como a sua execu0o, as normas brasileiras vigen￾tes da Associag6o Brasileira de Normas Tecnicas. 
SECA() II 
DEPENDtNCIAS: GARAGENS, TANQUES, DESPEJOS 
E PORDES 
Art. 97 - As garagens das habitações particulares 
ou coletivas dever"ao satisfazer as seguintes condigbes: 
I - pé-direito mínimo de 2,25 m; 
II - revestimento das paredes, ate a altura de 
1,50 m, e os pisos, com material liso, impermeAvel e resisten￾te a frequentes lavagens; 
III - teto de material incombustível, quando houver 
pavimento superposto; 
IV - dispositivo de ventilag'io permanente; 
V - no ter comunicações com dormitOrios. 
Art. 98 - Os tanques para lavagens de roupa oula 
vanderias dever.ao ser colocados em locais cobertos de piso im- , 
permeavel. 
Art. 99 - No ser.6o permitidos porões com pes-di￾reitos compreendidos entre 1,50 e 2,25 m. 
ou que tenham diferença de nível igual ou superior a 10,00 m - 
entre os seus pavimentos, dever^ao possuir, no mínimo, um eleva 
dor. 
Par4grafo Unico - 0 Ultimo pavimento no sera con 
siderado, quando se destinar a serviço do edifício ou for de - 
uso privativo do penUltimo pavimento. 
Art. 95 - Os edifícios de 8 (oito) ou mais pavi--
mentos ou os que tiverem uma diferença de nível igual ou maior 
do que 25,00 m entre os seus pavimentos, dever"ao possuir, no 
mínimo, 2 (dois) elevadores. 
Art. 100 - Os porões dever'a'o obedecer as condi- - 
gOes seguintes: 
- os pisos serbo de material liso e impermevel; 
II - os revestimentos das paredes internas sernao - 
impermeabilizados at a altura de 0,30 cm acima do nível do - 
terreno circundante; 
III - as paredes externas tero aberturas para ven￾ti1a0o permanente, que ser'ao protegidas por telas ou grades - 
de malha igual ou inferior a 0,01 cm. 
Parigrafo Unico - Os porões que tiverem pé-direi￾to igual ou superior a 2,25 m podero ser utilizados para ins￾talações sanit6'rias, despensas, depOsitos, adegas ou garagens, 
desde que sejam asseguradas as condições de ventilag.6o e ilumi 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
SEÇÃOIII 
LOJAS, SOBRELOJAS E GALERIAS 
Art. 101 - Nas lojasso exigidas as seguintes con 
a) - possuírem, no minimo, um compartimento sani￾ta rio; 
h) - no terem comunica0o direta com compartimen 
to sanitArio, dormitOrio ou cozinha. 
Art. 102- Nos agrupamentos de lojas, as instala￾çOes sanit6rias tambem poder"6o ser agrupadas, uma para cadalo 
ja,,
em qualquer espaço no interior do predio, desde que o aces 
soas'instalaçOes seja f6cil e atraves de corredor, hall ou - 
passagem de uso comum. 
Art. 103 - Ser 6 permitida a criao de ndares in 
termedi6rios, de dura0o permanente ou temporaria, somente 
quando obedecido o disposto no artigo 44 deste COdigo. 
Art. 104 - A natureza do piso e dos revestimentos 
das paredes depender 6 do genero de comercio a que a loja for 
destinada. 
Art. 105 - Quando a disposi0o da loja na planta/ 
for tal que permita a sua subdiviso em imOvel independente, a 
f sua larguraminima serade 7,00 m. 
Art. 106 - As galerias internas, ligandoruesa￾traves de um edifício, ter'ao a largura e o pe-direito corres--
pondentes, nominim), a 1/25 (um e vinte e cinco avos) do seu 
comprimento, respeitados os limites mínimos de 3,00 me 2,50 n 
lg - Quando existirem lojas ligadas a essas ga￾lerias, os limites fixados neste artigo sero elevados para 
1/20 (um e vinte avos) do comprimento, 4,00 m de pe-direito 
4,00 m de largura. 
2° - A ilumina0o das galerias pelos xi-6os de 
acessoserasuficiente ate o comprimento de 5 (cinco) vezes a 
largura. 
3g - Nos demais casos a i1uminag6o das galerias 
devera atender ao disposto no artigo 70 deste COdigo. 
CAPfTULO VI 
DAS REFORMAS, AUMENTOS E MODIFICAÇÕES EM 
GERAL 
SEÇÃO I 
EXIGÊNCIAS PARA REFORMAS E AUMENTOS 
Art. 107 - Os edifícios em desacOrdo com este CO￾digo, quanto a sua constru0o, uso ou localiza0o, quando ne￾diçOes: 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENIO INTEGRADO 
cessitados de obras de reforma ou de a c rés c imo , poderilo execu￾ta-las desde que sejam, concoffitantemente, colocados de acordo 
com todas as exigencias deste Codigo. 
Art. 108 - Nas edificaçBes existentes que estive￾rem em desacordo como presente adigo, mas que tenham sido - e A % 
construidas em obediencia as posturas anteriores, ser.ao permi￾tidas obras de acr4scimo, reconstrug;ies parciais ou reformas - 
nas condigbes seguintes 
a) - obras de acrescimo: se as partes acrescidas/ % 
no derem lugar a formm7lo de novas disposi￾qBes em desobediencia as normas do presente/ 
Codigo e no vierem contribuir para aumentar 
a duraçao natural das partes antigas, em de￾sacordo com as mesmas normas; 
h) - reconstrugbes parciais: se no vierem contri 
buir para aumentar a duraçao natural do edi￾fício em conjunto; 
c) - reformas: se apresentarem melhorias, efetiva 
das condiçOes de higiene, segurança e comodi. 
dade e no vierem contribuir para aumentar a 
duragao natural do edifício em conjunto. 
1° - Em edifícios ja existentes, onde hajam com 
partimentos de permaneLcia diurna ou noturna, iluminados e ven 
tilados por clarabóias ouareas cobertas, será tolerada a exe￾cugao das obras tratadas nas alíneas anteriores, desde que se 
façam, neses edifícios, as modificagOes necessarias para que 
todos aqueles compartimentos fiquem dotados de iluminagao e - 
ventilagao diretas, por meio de aberturas em plano vertical. 
§ 2° - Quando houver mais de um pavimento tolerar 
se-a a remoço da cobertura das areas para nível inferior a - 
dos peitoris das janelas do primeiro andar, desde que n'ao haja, 
no pavimento terreo, loja ou compartimento interessados por es 
sas areas, caso em que a cobertura devera ser retirada. 
SECA() II 
CORTE DE CANTO NAS ESQUINAS 
Art. 109- Quando se tratar de predio de esquina/ 
e construido nos alinhamentos das ruas, seraobrigatorio o corte 
de canto nos termos deste COdigo, em todas as hipOteses do ar 
tigo anterior, 
SECO III 
MODIFICAÇÕES DOS LOTES EDIFICADOS 
Art. 110 - Teda modificagao de lotes edificados , 
quer se trate de diminuigao ou aumento das suas areas, esta su 
jeita a aprovagao previa e devera oferecer as seguintes condi￾qbes: 
„ 
PUNO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
II - todos os edifícios existentes deverb"o conti￾nuar 
A 
obedecendo as exigenciasdeste adigo no que se refere a 
recuos, limites deareas construídas, insola0o, ventilagb"o e 
iluminago. 
CAPÍTULO VII 
DA DEFESA CONTRA INCgNDIOS 
SEÇÃO I 
NATUREZA DAS MEDIDAS PREVENTIVAS 
Art. 111 - A Prefeitura, pelas repartigbe.
s compe￾tentes, podera impor as medidas que julgar necessrias a defesa 
dos edifícios contra incendios, sem prejuízo das que fazem par￾te deste adigo. 
Par6grafo tInico - Essas medidas poderio ser de 3 
(tres) naturezas, a saber: 
I - quanto %a situa0o dos A
edificios dentro dos lo 
tes, com a finalidade ue evitar os incendios e facilitar o tra 
balho de extinOo ou isolamento dos mesmos; 
II - quanto ap1ica0o de determinados materiais/ 
ou equipamentos, de maneira a evitar e facilitar o combate ou - 
isolamento e dar alarme de incendios; 
III - quanto a dispositivos prOprios da constru0o/ 
ou acessOrios destinados ao combate aos incendios. 
SEÇÃO II 
COLOCAÇÃO DE TOMADAS D'AGUA 
Art. 112 - Nos edifícios de mais de tres pavimen￾tos, nos que tenham mais do que 1.200,00 m2 dearea, nos que se 
jamhabitados por mais de 100 pessoas e nos destinados a reu￾nibes ou espet6culos, ser g obrigatOria a colocagbo de tomadas - 
de agua para incendios, de características fixadas pelo Departa 
mento de Aguas e Esgotos e Corpo de Bombeiros. 
Parggrafo tnico - Essas tomadas deverb"o ser colo￾cadas de maneira a defender todo o edifício, sem que distem en￾tre si mais de 50,00 m. 
SEÇÃOIII 
COLOCAÇÃO DE HIDRANTES 
Art. 113 - Nas fbricas de i-easuperior a 2.000-
m2, nas que 'disponham de 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores/ 
I - Todos os lotes, atingidos ou resultantes da 
modifica0o, deverb. o satisfazer aos mínimos exigidos neste COdi 
go; 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
ou nas que ofereçam maior risco de incendio, ser5o colocados os 
hidrantes julgados necessgrios e localizados pelo Corpo de Bom￾beiros. 
Parggrafo gnico - A colocado desses hidrantes se 
ra executada pela Prefeitura, que cobrara do proprietgrio o seu 
custo orçado. 
Art. 114 - Quando se tratar de industria ou depo￾sito de materiais inflamgveis, a Prefeitura poder g exigir a co￾locado de extintores apropriados aos materiais depositados. 
SECA() IV 
DEFESA CONTRA INC2NDIOS NOS PRtDIOS EXISTENTES 
Art. 115 -As medidas previstas nesta Sedo pode￾r"go ser aplicadas aos predios existentes, viand°, a juizo dare 
partido competente, forem julgadas necessarias. 
Parggrafo gnico - A exigencia dessas medidas para 
ospredios existentes seraobrigatgria nos seguintes casos: 
I - quando fer executada obra de qualquer nature￾za no imgvel; 
II - quando fer mudada a utilizado do imgvel; 
III - quando for solicitada abertura para funciona￾mento de estabelecimentos sujeitos aquelas medidas. 
TÍTULOIII 
DOS EDIFÍCIOS PARA FINS ESPECIAIS 
CAPÍTULO I 
DAS GENERALIDADES 
SECA() 6NICA 
CONDIOES GERAIS 
Art. 116 - Os edifícios para fins especiais, alem 
do que lhes for aplicgvel deste Cgdigo, devergo obedecer ao que 
determinar este Titulo. 
Art. 117 - Na construdo ou licenciamento dos es￾tabelecimentos comerciais ou industriais, a Prefeitura exigira, 
alem do que constar deste Cgdigo, as medidas previstas em legis 
lado especial do Municipio, Estado ou da Uniao para cada caso. 
Art. 118- Os estabelecimentos comerciais ou in--
dustriais no poder"ao lançar nos esgotos sanitários ou pluviais 
p 
os residuos de aguas servidas ou de lavagem, sem a previa auto￾rizado da Prefeitura. 
Paragrafo unico - Quando o lançamento dessas mate 
rias se fizer em cursos d'ggua, seraobrigatorio o seu tratamen 
. . - 
to previo, e, em qualquer caso, dependera da aprovagbo do orgao 
estadual encarregado da defesa dos cursos d'ggua. 
PLANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
Art. 119- As instalações industriais cujo funcio 
namento produzir ruidos ou vibragbes danosas ; saUde ou bem-es￾tar da vizinhança, devergo ser afastadas da divisa do espaço ne A 
cessario para suprimir aquele inconveniente e nunca menos de - 
2,00 m. 
Art. 120 - A construg5o ou instalaçgo de estabele 
cimentos industriais ou comerciais que possam produzir ruído, - 
trepidado, cheiro intenso, incomodo ou nocivo, moscas, polui--
ggo de aguas, perigo de explosgo ou incendio, emanagOes nocivas, 
poeira, fumaça, ou causar danos de qualquer natureza a tercei--
 os, mesmo quando localizadas nas zonas prOprias para as ativi- r 
dades industriais e comerciais, estarão sujeitas a licença da 
repartiOo competente que poderA exigir medidas especiais de - 
proteg5o ou localizagbo para cada caso. 
ParAgrafo tInico - Nos estabelecimentos existentes 
e em desacordo com este C6digo, no ser 6 permitida nenhuma obra 
para aumento ou conservaggo. 
CAPÍTULO II 
DOS EDIFfCIOS COMERCIAIS E DE HABITAÇÃO CO￾LETIVA 
SECA() I 
EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS OU DE HABITAÇÃO - 
COLETIVA 
Art. 121 - Nos edifícios de habitaggo coletiva, a 
estrutura, as paredes, os pisos, os forros e as escadas serao 
construidos inteiramente de material incombustível. 
Par;grafo Unico - A madeira ou outro material com 
bustivel ser6 tolerado em esquadrias 7 corrimgos e como revesti￾Art. 122- Nos compartimentos destinados ao comer 
cio somente sergo permitidos estabelecimentos que ngo pertubem7 
o sossego dos moradores e cujo funcionamento, em hipotese algu￾ma, prolongue-se alem das 22,00 (vinte e duas) horas. 
Art. 123- A repartigb"o competente determinar A as 
condigbes que devergo obedecer o abastecimento de Agua e o esgo 
tamento do edifício. 
Paragrafo Unico - Quando, a juizo da repartig5o 
competente, for necessario, poderao ser exigidos os projetos 
completos das instalagbes de Agua e esgoto. 
Art. 124- As instalacbes eletricas e telefenicas 
obedecergo ;s especificagbes das companhias concessiongrias des 
ses serviços. 
Art. 126 - I obrigatOria a colocaçgo docoletor￾mento
A 
assentado sobre concreto ou alvenaria. 
Art. 125 - Os vestíbulos dos apartamentos, quando 
tiveremareasuperior a 6,00 m2, devergo satisfazer ;s exigen--
cias para insolação e iluminagão dos compartimentos de uso di--
verso. 
PLANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
de lixo, dotado de tubo de queda com capacidade suficiente pa--
ra acumular o lixo dos apartamentos durante 48 (quarenta eoito) 
horas. 
lg - Os tubos de queda deverao ser ventilados - 
na parte superior. elevando-se o mínimo de 1,00 m acima da co--
bertura. 
2'd - A instalagao devera' ser provida de disposi 
tivo para lavagem. 
Art. 127 g obrigatória a colocagao de incinera￾dor de lixo, de capacidade suficiente para atender todo o ediff 
cio. 
Art. 128 - A habitaçao do zelador podera sercons e e truida em edlcula, sempre, porem, com o mí nimo dos seguintes
, 
 - 
compartimentos; sala, dormitório, cozinha e instalaçao sanita--
ria. 
Art. 129 - Os prédios com mais de 10 (dez) aparta 
mentos deverao ser dotados de garagens ou abrigos para estacio 
namento de autos de passeio, para uso dos seus apartamentos, no 
total correspondente a quarto parte do numero de apartamentoso 
Art. 130 - g obrigati ora a colocag"ao de caixa pa￾ra correspondencia. 
SE&AO II 
EDIFfCIOS COMERCIAIS E DE ESCRITÓRIOS 
Art. 131 - Nos edifícios comerciais ou de escrita 
rios, a estrutura, paredes, pisos, forros, escadas e esquadrias 
serbo de material incombustível. 
Paragrafo Unico - Nos escritórios ser ó permitido/ 
ouso de madeira ou outro material combustível nas esquadrias , 
corrimaos e como revestimento assentado sabre alvenaria ou con￾creto. 
, 
Art. 132 - As instalaçOes deaqua, esgotos, ele--
tricas, telefonicas e o coletor de lixo obedecerao ao fixado na 
Sego anterior, para os prédios de apartamentos. 
Art. 133 - Ser ó obrigatória a colocagao de caixa/ 
para correspondencia. 
SEW III 
HOTgIS 
Art. 134 - Os quartos dos hotéis deverao obedecer 
as condiçOes seguintes 
I - terareaigual ou superior a 10,00 m2; 
Paragrafo ónico - As condigBes técnicas exigidas/ 
para os compartimentos da habitagilo do zelador poderao ser as - 
mínimas estabelecidas neste Código para outros tipos de habita- _ 
gao. 
PIANO DIRETOR DE DESENVOIVIMENTO INTEGRADO 
II - ter as paredes revestidas, at a altura 
1,50 m, de material liso, impermeevel, resistente a lavagens 
frequentes; 
III - ter lavaterio com egua corrente, quando no 
dispuzerem de instala0o de banhos privativa. 
Art. 135 - Os hotéis que no dispuzerem de insta 
laçOes saniterias privativas em todos os quartos dever;o ter 
compartimentos saniterios separados para um e outro sexo. 
1Q - Esses compartimentos, na proporg;o minima/ 
de um para cada seis quartos, em cada pavimento, dever;o ser do 
tados de latrina, lavaterio e chuveiro. 
20 Alem das instalaçOes exigidas neste artigo 
e no seu paregrafo 1Q, deverilo existir compartimentos saniteri￾os para uso exclusivo dos empregados. 
Art. 136 - As copas e cozinhas dever;o ter a erea 
minimade 10,00 m2. 
Paregrafo enico - Quando se tratar de copas desti 
nadas a servir um unico andar, a erea poder e ser de 6,00 m2. 
Art. 137 Os compartimentos destinados ; lavande 
ria dever;o satisfazer as mesmas exigencias para copas e cozi￾nhas, quanto as parede,, pisos, iluminag'6o e acesso. 
Art. 138 - Quando os hotéis tiverem mais de tres/ 
pavimentos seraobrigatoria a instalag5o de 2 (dois) elevadores 
Art. 139- Alem dos compartimentos destinados a 
habitag;o, os hotéis dever;o ter, no mínimo, os compartimentos/ 
seguintes: 
II - sala destinada a estar, leitura e correspon-- 
Art. 140 - Quanto ;s instalações de egua, esgOto, 
luz, telefone e coletor de lixo, aplica-se o estabelecido na Se 
g.eo I, Capitulo II do Titulo III, 
SECA() IV 
MERCADOS PARTICULARES 
Art. 141 - A Prefeitura poder e conceder licença - 
para construg;o de mercados particulares, quando a julgar neces 
seria para abastecimento de um bairro ou da cidade e desde que 
a sua localizag;o no ofereça inconveniente ; vizinhança ou ao 
trafego. 
2° - A Prefeitura determinara os artigos que po 
der;o ser vendidos, cujos pregos ser;o os fixados para os merca 
dos municipais. 
Art. 142 - Autorizada a construggo de um mercado/ 
de 
e I - vestíbulos com local destinado a portaria; 
dencia. 
1Q Psses mercados ser;o construidos por parti 
culares, em terrenos de sua propriedade, sem qualquer favor do 
Município. 
PLANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
particular, fica impedida a construg4o de outros num raio de - 
1,000 m ao redor do primeiro. 
Art. 143 - Os mercados particulares ser5o obriga￾dos a manter, em local de f4cil acesso, um veiculo coletor de 
lixo, rebocAvel, de tamanho e demais características fixadas pe 
larepartiOo competente. 
Art. 144 - Nos mercados particulares constituídos 
por grupos de pavilhbes onde os compartimentos destinados aoco 
mercio recebam luz direta, estes obedecer4o as especificagbes - 
f pIoprias das lojas, sem prejuí zo do contido nesta Sego, que 
for aplic4vel ao caso. 
Art. 145 - As edificagbes destinadas a mercados - 
particulares dever4o observar o seguinte: 
I - ter recuo de, no mínimo, 6,00 m nas frentes - 
para as ruas, devendo aareacorrespondente ao recuo receberpa 
vimentagio do tipo determinado pela Prefeitura; 
II - permitir a entrada e circulag40 f4ceis, de ca 
minhOes, por passagens de larguraminimade 4,00 m, pavimenta--
das com material especificado pela Prefeitura; 
III - ter pé-direito mínimo de 4,00 m, medido no 
ponto mais baixo da estrutura do telhado; 
IV - ter os vos iluminantes distribuídos de manei￾ra a garantir uma iluminag4o uniforme e de 4rea nunca inferior/ 
a 1/5 (um quinto) daareailuminada; 
V - ter metade da 4rea iluminante, nominim), uti 
1izada para fins de venti1ag4o permanente; 
VI - dispor de compartimentos sanit4rios separados 
para cada sexo, isolados do recinto de vendas e dotados de la￾trinas em numero de uma para cada sexo e para cada 150,00 m2 de 
area; 
VII - dispor de c4maras frigorificas com capacidade 
suficiente, a juizo da Prefeitura, para atender ao mercado; 
VIII - as bancas ter4o a 4reaminimade 8,00 m2 e 
forma capaz de conter um circulo de 2,00 m de di4metro; 
IX - os pisos de material liso, impermeavel e re-- 
, 
sistente, dispor4o de ralos e ter4o as declividades necessarias 
para garantir o escoamento f4cil de aguas de lavagem; 
, X - os compartimentos destinados as bancas terao/ 
as paredes revestidas de azulejos brancos, ate a altura de 2,00m; 
XI - as prateleiras, arTagiies, balcbes e demais - 
acessOrios das bancas ser4o, obrigatoriamente, met4licos, de 
marmore ou de material que os substitua, a juizo da Prefeitura; 
XII - dispor de um compartimento destinado ao uso - 
da fiscalizag4o. 
Art. 146- Os mercados particulares terão frente/ 
para duas ruas e sere isolados das demais divisas por uma pas￾sagem de serviço com larguraminimade 3,50 m. 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
SEÇÃO V 
RESTAURANTES, BARES E ESTABELECI￾MENTOS CONGÊNERES 
Art. 147 - As cozinhas, copas e despensas desses 
estabelecimentos terão os pisos revestidos de material imper--
megvel, liso, resistente e no absorvente, e as paredes reves￾tidas, ate a altura de 1,50 m, de azulejos brancos. 
§, 1Q - Êsses compartimentos no podergo ser liga 
dos diretamente aos sanitários ou aos de habitaggo. 
2Q - tsses compartimento devergo ter os vos 
protegidos por dispositivos que evitem a entrada de moscas. 
Art. 148 - Os sales de consumaggo tergo os pi￾sos revestidos de material liso, impermegvel, resistente e não 
absorvente, e as paredes revestidas, ate a altura de 1,50 m, - 
de material cergmico viarado ou material equivalente, a juizo/ 
da repartiggo competente. 
Art. 149 - Aarea minimadas cozinhas serade 
10,00 m2, no podendo ter qualquer das dimensbes inferior a 
3,00 m. 
SEÇÃO VI 
COMERCIO DE GÊNEROS ALIMENTfCIOS 
Art. 151 - Os compartimentos destinados g venda/ 
de generos alimentícios devergo obedecer ao seguinte: 
I - ter os pisos e as paredes, at a altura de - 
1,50 m, revestidos de material liso, impermegvel, resistente e 
no absorvente; 
II - dispor, a juizo da Prefeitura, de tomadas de 
escoamento de agua necessgrias 'a lavagem do estabelecimento; 4
III - ter greaminimade 16,00 m2 e dimensgomini￾made 3,00 m. 
Art. 152 - Os compartimentos destinados .4a manipu 
laço de produtos alimentícios devergo obedecer ao seguinte: 
I - ter os pisos de material ceramic° ou equiva￾lente; 
Art. 150- Os projetos desses estabelecimentos 
devergo prever: 
I - instalagges sanitgrias para o publico, sepa￾radas para cada sexo; 
II - instalagOes sanita'rias para os empregados. 
Parggrafo gnico - Ficam isentos das exigencias - 
do item ledo vestigrio para empregados, os estabeleciTentos/ 
comareainferior a 30,00 m2, que atenderem fregueses somente/ 
nos balcOes. 
s;
v4, 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
II - ter as paredes revestidas, at a altura de 
2,00 m, com azulejos brancos; 
III - ter os angulos das paredes arredondados; 
IV - no ter forro de madeira; 
V - ter todos os vos com dispositivos que impe-- 
. 
gama entrada de moscas; 
VI - n'Ao ter ligag'Ao direta com compartimento sani 
tarjo ou de habitag'60. 
Art. 153 - Os agougues e peixarias, alem do exigi 
do no artigo anterior, deverao satisfazer as condigbes seguin￾tes: 
I - as portas abrir"ao diretamente para logradouro 
publico, ter'Ao a alturaminimade 3,20 m e a largura total 
igual ou superior a 2,40 m, sendo a medida de cada v"Ao de 1,20m; 
II - no ter'ao aberturas de comunicag'io interna 
salvo paraareas de iluminagao ou ventilag'io; 
e 
III - terao aarea minimade 20,00 m2; 
IV - os pisos ter5o ralos e declividades suficien￾tes para o escoamento fecil das Aguas de lavagem; 
V - as ptredes acima da barra de azulejo terb'o os 
cantos arredondados e serbo pintadas aOleo. 
CAPfTULOIII 
DOS LOCAIS DE REUNIÕES OU DIVERSÕES 
PÚBLICAS EM GERAL 
SEÇÃO I 
LOCAIS DE REUNIÕES 
Art. 154 - Locais de reunibes, para efeito da ob￾e 
servancia do disposto neste Capitulo, so todos aqueles onde - 
possa haver aglomerag6o de pessoas com qualquer finalidade,tais 
como: cinema, teatro, conferencias, esportes, religrAo, educa--
Oo e divertimento. 
Art. 155- Nas casas ou locais de reunibes, todos 
os elementos da construg.ao que constituem a estrutura dos ediff 
cios e bem assim as paredes e as escadas dever"Ao ser de mate￾rial incombustivel. 
PaIAgrafo Onico - Para a sustentag'io da cobertura 
admite-se o emprego de estrutura de madeira, quando conveniente 
mente ignificada. 
Art. 156 - Os forros das plateias e palcos cons-- 
truidos sob a cobertura do edifíci 1. • o, quando no tenham resisten 
cia suficiente para evitar a queda sobre as salas de espetecu--
los ou de reunioes, de telhas de cobertura arrancadas pelo ven￾to, deverb'o dispor de proteg'6o adequada a este fim. 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
Art. 157 - A estrutura de sustentagõo do piso dos 
palcos dever g ser de material incombustível. 
Art. 158 - Nõo poder g haver porta ou qualquer võo 
de comunicag5o entre as dependencias das casas de diversões e 
as edificagoes vizinhas. 
Art. 159 - As grades de protegõo ou parapeitos 
das localidades elevadas deverõo ter alturaminimade 0,90 m e 
largura suficiente para garantir uma perfeita segurança. 
Art. 160- Serõo exigidos compartimentos sanitg￾rios para cada ordem de localidade, devidamente separados para 
uso de um e outro sexo e sem comunicagõo direta com salas de 
reuni o. 
Art. 161 - Quando se tratar de espetgculos ou di￾vertimentos que exijam seja conservado fechado o local durante 
sua realizag.go, seraobrigatgria a instalagõo de renovag.go de 
ar ou de ar condicionado, devendo atender ao seguinte: 
a) - a renovagao mecanica de ar devera ter capaci 
dademinimade insuflamento de 50 m3/hora 
por pessoa, distribuídos de maneira uniforme 
no recinto, e obedecer as recomendações de - 
normas tgcnicas que regulam a especie; 
b) - a instalagõo de ar condicionado deverg obede 
cer, quanto a quantidade de ar insuflado, - 
temperatura, distribuiçõo, as normas da As￾sociagõo Brasileira de Normas Tgcnicas. 
Art. 162 - Para todos os efeitos deste Capitulo , 
as lotações serõo calculadas de acordo com o coeficiente da ta￾bela anexa: 
NATUREZA DO LOCAL PESSOAS M2 
Auditgrio, salas de concerto, salões de baile, 
conferenciaetc., sem assentos fixos 1,00 
2 - Habitações 0,06 
3 - ExposiçOes, museus, restaurantes, locais de 
trabalho, mercados etc 0,25 
4 - Escritgrios em geral 0,12 
5 - Templos religiosos...... .......... 0,50 
6- Gingsios, saiões de boliche, patinagõo etc 0,20 
7 - Grandes indgstrias 0,06 
8 - Pragas de esporte 1,00 
Parggrafo - Quando se tratar de locais com 
assentos fixos, a lotag5o serao total de assentos cabíveis, 
acrescidos de 10% (dez por cento). 
Art. 163- As larguras das passagens, longitudina 
is e transversais, dentro das salas de espetgculos, ser'io pro--
porcionais ao numero provgvel de pessoas que por elas transitam 
- 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
no sentido de escoamento, considerada a lotag-iomaxima: 
a) - a larguraminimadas passagens longitudinais 
4 de 1,00 m e a das transversais 4 de 1,70 m 
sempre que sejam utilizadas por um numero de 
pessoas igual ou inferior a 100 (cem); 
b) - ultrapassado esse nUmero aumentar.6o de largu 
ra na ralo de 8 milímetros por pessoa exce￾dente. 
Par6grafo nico - A largura das passagens longitu 
dinais 4 medida eixo a eixo dos braços das poltronas ou entre - A 
estes e as paredes; a das passagens transversais e medida do en 
costo das poltronas. 
Art. 164- A largura das escadas ser 6 proporcional 
ao numero prov6vel de pessoas que por elas transitam no sentido 
do escoamento, considerada a lotago maxima: 
a) - a larguraminimadas escadas ser 6 de 1,50 m, 
sempie que utilizadas por niimero de pessoas/ 
igual ou inferior a 100 (cem); 
b) - ultrapassado esse niimero aumentar5o de largu 
ra na raz'ao de 8 milímetros por pessoa exce￾den',e; 
c) - sempre que o numero de degraus consecutivos/ 
exceder a 16 (dezesseis), ser 6 obriptOria a 
intercala0o de patamar, o qual tera, no mi￾nim°, o comprimento de 1,20 m, sempre que - 
no haja mudança de direg5o, ou 60% (sessen￾ta por cento) da largura da escada, quando - 
houver esta mudança, respeitado o mínimo de 
1,20 m; 
d) - nas escadas em curva sero admitidos degraus 
em leque, com raio mínimo de bordo interno de 
3,50 m e a larguraminimados degraus na li￾nha de piso de 0,30 m; 
e) - sempre que a largura da escada ultrapassar - 
2,50 m,ser6 obrigatOria a subdivisio por cor 
rimos intermediarios, de tal forma que as 
subdivisoes no ultrapassem a largura de 
1 9 50 m; 
f) - sempre que 11.6o haja mudança de dire'Oo nas - 
escadas, os corrim5os devem sercontinuos; 
g) - e obrigatorza a colocagao de corrim6os cont.' 
nuos junto as paredes da caixa da escada; 
h) - o c6lculo dos degraus ser 6 feito de modo que 
o dobro da altura mais a largura do piso em 
e centimetros no seja inferior a 62, nem su￾perior a 64, respeitada a alturamaximade - 
17 centímetros e a larguraminimade 20 cen￾tímetros; 
i) - o lance final das escadas ser 6 orientado na 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
direggo da saída; 
quando a sala de reuniges ou espetgculos es￾tiver colocada em pavimento superior, haverg, 
pelo menos, duas escadas ou rampas convenien 
temente localizadas, dirigidas para saldas 
autonomas. 
Art. 165- As escadas podergo ser substituídas - 
rampas, sendo de 12% (doze por cento) a sua inclina. 
Art. 166 - A largura dos corredores seraproporci 
onal ao numero provavel de pessoas que por eles transitam no - 
sentido de escoamento, considerada a lotaggo maxima: 
a) - a larguraminimados corredores serade 1,50 
m, sempre que utilizados por um numero de - 
pessoas igual ou inferior a 150 (cento e cmn 
quenta); 
b) - ultrapassado esse nitmero, aumentarão a largu 
ra na razgo de 8 milímetros por pessoa exce￾dente; 
c) - quando vgrias portas do salgo de espetgculos 
abrirem para o corredor, seradescontada do 
calculo de acrescimo de largura deste corre￾dor a sua capacidade de acumulaggo, na ra-
- 
zao de 4 (quatro) pessoas por m2; para efei￾to desse desconto s6 seracomputada aarea￾do corredor contida entre as portas do salgo 
de espetgculos, a mais prOxima e a mais dis￾tante da saída; 
d) - quando o corredor der escoamento pelas duas 
extremidades, o acrescimo de larguraserato 
mado pela metade do que estabelece a alinea7 
e) - as portas de saída dos corredores no pode￾rgo ter largura inferior a deste. 
Art. 167- As portas da sala de espetaculos ou de 
reunigo terao, obrigatoriamente, em sua totalidade, a largura 
correspondente a 1 centímetro por pessoa prevista na lotaggo do 
local, observado o mínimo de 2,00 m para cada porta: 
1 - as folhas dessas portas devergo abrir para fo 
ra, no sentido de escoamento das salas, sem obstruggo dos corre 
dores de escoamento; 
2 - as portas de saída poderio ser dotadas de ve￾daggo complementar, mediante cortina de ferro, desde que: 
I - no impeçam a abertura total das fOlhas das 
portas de saída; 
II - permaneçam abertas durante a realizaggo dos - 
Art. 168 - As casas ou locais de reunigo devergo/ 
ser dotados de instalagges e equipamentos adequados contrain-- 
j) - 
por meio de 
ggomaxima. 
espetgculos. 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
Art. 169- Dever g ser prevista a instalaggo de um 
sistema de luz deemergencia que, em caso de interrupggo de cor￾rente, evite, durante 1 (uma) hora, que as salas de espetgculos 
ou de reuniOes, corredores, saídas e salas de espera fiquem ‘as 
escuras. 
Art. 170 - Os projetos, alem dos elementos de 
construggo propriamente ditos, apresentargo, em duas vias, dese 
nhos e memoriais explicativos da distribuiggo das localidades e 
das instalagbes eletricas ou mecânicas para ventilaggo, ar con￾dicionado, projeggo e elevadores, com os diversos circuitos ele 
tricos projetados. 
Art. 171 - No pavimento terreo
,
e obrigatgrio um - 
recuo de 4,00 m na construggo, podendo essaareaser ocupada 
ate 15% (quinze por cento) por estrutura, portaria ou bilhete--
ria. 
SEÇÃO II 
SALA DE ESPETÁCULOS 
Art. 172 - As edificagbes destinadas a teatros e 
cinemas devergo ter as paredes externas com espessuraminimade 
1 (um) tijolo, elevando-se 1,00 m acima da calha, de modo a dar 
garantia adequada e reciproca contra incendio. 
Art. 173- Devergo também ser adotadas medidas pa 
ra evitar transmissgo de ruídos. 
Parggrafo gnico - A Prefeitura exigira', para apro 
vago do projeto de casas de espeIgculos, estudo detalhado de 
sua actIstica, queserasubmetido a aprovaggo. 
Art. 174 - Nos cinemas e teatros, a disposiggo - 
das poltronas serafeita em setores separados por passagens lon 
gitudinais e transversais; a lotaçgo de cada um destes setores/ 
no poderg ultrapassar de 250 (duzentos e cinquenta) poltronas; 
as poltronas sergo dispostas em filas formando arcos de circu--
los, observado o seguinte: 
a) - o espaçamento mínimo entre filas, medido do 
encosto, sera: 
I - quando situadas na plateia: de 0,90 cm para - 
poltronas estofadas e0,83 cm para as ngo estofadas; 
II - quando situadas nos balcOes: de 0,95 cm para 
as estofadas e 0,88 cm para as 1.15o estofadas; 
h) - as poltronas estofadas tergo larguraminima/ 
de 0,52 cm e as no estofadas 0,50 cm, medi￾das de centro-a-centro dos braços; 
c) - no poderao as filas ter mais do que 15 (quin 
ze) poltronas; 
d) - serade 5 (cinco) o numero maximo de poltro￾nas das series que terminarem junto ‘as pare￾cendio, de acordo com as normas legais e regulamentares em vi__ 
gor. 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
des. 
Art. 175- Deverá ser apresentado o grfico de￾monstrativo da perfeita visibilidade da tela ou palco, por par￾te do espectador situado em qualquer das localidades: 
a) - tomar-se-4, para esta demonstrag'io, a altura 
de 11,25 m para a vista do expectador senta￾do; 
b) - nos cinemas, a linha ligando a parte inferior 
da tela 'a vista de um observador deverá pas￾sar 12,05 cm acima da vista do observador da 
fila seguinte; 
c) - nos teatros, o ponto de viso para constru—
g5o do gráfico de visibilidade será tomado - 
0,50 cm acima do piso do palco e a 3,00 m de 
profundidade, alem da boca da cena. 
Art. 176- As passagens longitudinais na plateia/ 
n o deverao ter degraus, desde que os desníveis possam ser ven￾cidos por rampas de declividade no superior a 12% (doze por - 
cento). 
Art. 177- No caso de serem necessarios degraus 
dever6o ter todos a mesma altura. 
Art. 178 - Nos balciies no será permitida, entre 
os patamares em que se colocam as poltronas, diferença de nível 
superior a 0,34 cm, devendo ser intercalado degrau intermedig—
rio. 
Parágrafo iinico - este degrau intermediário tera 
a altura máxima de 0,17 cm e a , 
 minimade 0,12 cm, com largura 
e minimade 0,28 cm emaximade 0,35 cm. 
Art. 179 - Os balcbes no poder.6o ultrapassar 2/5 
(dois quintos) do comprimento das plateias. 
Art. 180 - Os pés-direitos livres mínimos ser6o:-
sob o balCio de 3,00 m e no centro da plateia de 6,00 m. 
Art. 181 - Os cinemas e teatros dever'6o, obrigatO 
riamente, dispor de salas de espera independentes para plateias 
e balcOes, com os requisitos seguintes: 
a) - ter áreaminimaproporcional ao numero de - 
pessoas previsto na lotag"ao da "ordem de lo￾calidade" a que servir, araze de 13 decí￾metros quadrados por pessoa, nos cinemas, e 
20 decímetros quadrados por pessoa, nos tea￾tros; 
b) - aareada sala de esperaseracalculada sem 
incluir a destinada, eventualmente, a bares, 
"bomboneiras", vitrinas e mostruarios. 
Art. 182 - Os compartimentos sanitários destina--
dos ao publico dever6o ser devidamente separados para uso de um 
e outro sexo: 
a) - ser6o localizados de forma a ter fácil aces￾so tanto para a sala de espetáculos como pa- 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
b) 
ra as salas de espera; 
poderio dispor de ventilag.Ao indireta ou for 
çada, conforme dispbe o artigo 86 deste Códi 
go; 
c) — o numero de aparelhos seradeterminado de - A 
acordo com as seguintes relagbes, nas quais/ 
"L" representa a lotaçbo da "ordem de locali 
dades" que servem: 
PARA HOMENS: 
Latrinas L/ 300 
Lavatórios L/ 250 
Mictórios L/ 80 
PARA MULHERES: 
Latrinas L/ 250 
Lavatórios L/ 250 
ParAgrafo Anico - Quando as diversas ordens delo 
calidades destinadas ao publico estiverem dispostas em niveis 7 
diferentes e superpostis, o acesso a cada um dos pisos serafei 
to por escadas proprias, todas elas com as larguras exigidas 
neste Codigo. 
Art. 183 - Os edificios destinados a teatros ou 
cinemas dever5o ficar isolados dos prédios vizinhos por meio de 
Areas ou passagens de larguraminimade 3,00 m. 
lg - As Areas ou passagens tratadas neste arti 
gopoderb'o ser cobertas, desde que a sua ventila0o seja assegu 
rada. 
2g - As 6reas laterais poder.Ao ser dispensadas/ 
quando as salas de espetAculos tiverem saidas para mais de uma 
rua. 
Art. 184 - 0 espaço entre o ferro e a cobertura - 
devera obedecer aos requisitos seguintes: 
A 
a) - ter todas as instalaçoes eletricas canaliza￾das em conduites próprios; 
h) - dispor de i1uminaç5o artificial suficiente - 
para permitir a perfeita viso em toda a sua 
extens'ao; 
c) - dispor de passadiços apoiados sobre a estru￾tura do telhado, de maneira a permitir a sua 
limpeza e vistorias frequentes; 
d) - dispor de um Anico acesso com dispositivos 
de fechamento a chave. 
ParAgrafo Anico - 0 acesso ao fOrro dever A ser - 
mantido permanentemente fechado e a chave guardada sob a respon 
sabilidade da gerencia. 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
SECA() III 
TEATROS 
Parégrafo énico -Entre as partes destinadas aos 
artistas e ao publico no devera haver outras comunicagOes que 
no sejam as indispensaveis aos serviços. 
Art. 186 - A bOca de cena e tOdas as aberturas - 
de ligado entre o palco, camarins e depósitos como restante/ 
do edificio, ser5o dotadas de dispositivos de fechamento, de - 
material incombustível, que impeçam a propagag6o de incendios. 
Art. 187 - Os camarins individuais deveréo obede 
cer os requisitos seguintes: 
I - ter aarea minimade 4,00 m2 e forma tal que 
permita o tragado, no seu interior, de um circulo de 1,50 m de 
digsmetro; 
Art. 185 - A parte destinada aos artistas deverg 
ter acesso direto do exterior, independente da parte destinada 
ao publico 
II - ter pé-direito mínimo de 2,50 m; 
III - ter abertura de ventilaggo para o exterior 
ou dispor de ventilaggo forçada; 
IV - dispor de lavatório com égua corrente. 
Art. 188 - Os camarins individuais devergo ser - 
servidos por compartimentos sanitgrios separados para, cada se￾xo, dotados de latrinas, lavatórios e chuveiros, em numero cor 
respondente a um conjunto para cada 5 (cinco) camarins. 
Art. 189 - Os teatros serao dotados de camarins/ 
coletivos, no mínimo de 1 para cada sexo, obedecendo os requi￾sitos seguintes: 
I - ter éreaminimade 20,00 m2, em dimensbes ca 
pazes de conter um circulo de 2,00 m de dig'metro; 
II - ser dotado de lavatório com égua corrente, - 
na proporgbo de 1 para cada 5,00 m2; 
ITT- ter abertura de ventilaggo para o exterior. 
Art. 190- Os camarins coletivos devergo ser ser 
vidos por compartimentos sanitérios dotados de latrina, chuvei 
roe lavatório, no mínimo de um conjunto para cada 10,00 m2. 
Art. 191 - Os compartimentosdestinados a depósi 
to de cenérios e material cenico, tais como guarda-roupas e de 
coragbes, devergo ser construidos inteiramente de material in 
combustível, inclusive as folhas de fechamento, e no podergo7 
ser localizados sob o palco. 
Art. 192 - 0 piso do palco poder g ser construido 
de madeira nas partes que necessitem ser móveis, devendo, no - 
restante, ser de concreto armado. 
Art. 193- Os ediffcios destinados a teatros de￾vergo possuir uma habitagéo para zelador, contando, no mínimo, 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
com as exigencias do artigo 128 deste Cdi o °go. 
SEÇÃO IV 
CINEMAS 
Art. 194 - A largura da tela não dever 6 ser infe 
nor a 1/6 (um sexto) da distancia que a separa da fila mais - 
distante de poltronas. 
Art. 195- Nos cinemas, as poltronas no poderão 
ser localizadas fora da zona compreendida, na planta, entre - 
duas retas que partem das extremidades da tela e formam com es A 
ta angulos de 120g. 
Art. 196- Nenhuma poltrona poder e estar coloca- , 
da alem do perimetro poligonal definido pelas linhas que ligam 
tres pontos afastados da tela por distancia igual a largura - 
desta e situados, respectivamente, sobre as retas de 120g de - 
que trata o artigo anterior e a normal ao eixo da tela. 
Art. 197 - 0 piso da plateia e dos balcões deve￾ra apresentar, sob as filas de poltronas, superficie plana, ho 
rizontal, formando degraus ou pequenos patamares. 
Art. 198 - Em nenhuma posigbo das salas de espe- d, 
taculos podera o feixe luminoso de projeg5o passar a menos de 
2,50m do piso. 
Art. 199- As cabines de proje0o deverão compor 
tar2 (dois) projetores e ter as dimensões minimas seguintes: 
a) - profundidade de 3,00 m, no sentido de proje 
g'io; 
b) - 4,00 m de largura; 
c) - quando houver mais de 2 (dois) projetores 
a larguraseraaumentada na proporgão de 
1,50 m para projetores excedentes a dois. 
Art. 200 - A construção das cabines de projegio 
deve obedecer, ainda, aos requisitos seguintes: 
a) - serao construidas inteiramente em material/ 
incombustivel, inclusive a porta que devera 
abrir para fora; 
b) - o pé-direito, livre, no serainferior a 
2,50 m; 
c) - teri°abertura para o exterior; 
d) a escada de acesso ser6' de material incom—
bustivel, dotada de corrimão e colocada fo￾ra das passagens de plblico; 
e) - ser A dotada de chaminé, de concreto ou de - 
alvenaria de tijolos; comunicando-se dire￾tamente com o exterior, de sego minimade 
9 dm2 e elevando-se 1,50 m, no minim), aci￾ma do telhado; 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
f) -seraservida de compartimento sanité'rio do￾tado de latrina e lavatOrio, com porta de ma 
terial incombustível quando comunicar-sedi 
retamente com a cabina; 
g) - ter a um compartimento contíguo destinado ao 
enrolamento dos filmes, de dimensiies mínimas 
de 1,00 x 1,50 m e dotado de chaminé comuni￾cando-se diretamente com o exterior e com a 
segominimade 9 dm2; 
h) - no teraoutras comunicagOes com a sala de es 
petéculos que no sejam as aberturas de pro￾jeg'ao e os visores necess6rios; 
I) ter a as aberturas de proje0o e os visores - 
protegidos por obturadores de material incom 
bustivel. 
Art.201 - As portas de saída das salas de espeta 
cubsdever'éo ser providas de dispositivos de fechamento que se 
abram,automética e facilmente, quando forçados de dentro para - 
fora. 
SEÇÃO V 
TEMPLOS RELIGIOSOS 
Art.202 - Na construg'6o de edifícios destinados/ 
a templos religiosos sero respeitadas as peculiaridades arqui￾teanicas de cada culto, desde que fiquem asseguradas todas as 
medidas de prote0o, segurança e conforto do publico, contidas/ 
neste Cédigo. 
SEÇÃO VI 
CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E LOCAIS DE DIVER￾SÕES DE CARATER TRANSITÓRIO 
sOes e locais 
instalados no 
tes: 
Art.203 - Os circos de pano, parques dediver-- 
de diversOes de caréter transpOrio, poder6o ser 
Município desde que obedeçam asexigenciesseguin 
I -sejam instalados em terrenos que no consti--
tuam logradourospUblicos, ainda que os atinjanparcialmente; 
II - estejam isolados, por espaço mínimo de 5,00 
de qualquer edificag"ao; 
III- no perturbem o sossego dos moradores. 
Parégrafo énico - Havendo residencia dentro de um 
raio de 60,00 m, a Prefeitura poderé autorizar a instalag5o,uma 
vez que o morador da residencia inscrita pelo circulo de raio 
referido declare, por escrito, concordando com a instalagbo 
funcionamento. 
Art.204 - Autorizada a loca1iza0o e feita a mon 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
tagem, o funcionamento ficara dependendo da vistoria para veri 
ficaggo da segurança das instalações„ 
Art. 205- As licenças para funcionamento das di 
versões tratadas nesta sego nunca ter'io vigencia superior 
30 (trinta) dias. 
, Paregrafo nico - Vencida a licerna de funciona￾mento podera a mesma ser renovada pelo prazo maximo de mais - 
30 (trinta) dias, desde que o estabelecimento, a juizo da Pre￾feitura, no tenha apresentado inconveniencia para a vizinhan￾ça ou para a coletividade. 
CAPÍTULO IV 
DOS EDIFÍCIOS INDUSTRIAIS 
SEÇÃO I 
LOCAIS DE TRABALHO EM GERAL 
Art. 206 - Os compartimentos ou edifícios que - 
constituírem locais de trabalho deverão ter a estrutura, as pa 
redes externas e escadas construídas de material incombustível. 
Art. 207 - As coberturas deverão ser de material 
incombustível, refratario a umidade e mau condutor de calor. 
Art. 208 - Os pisos e as paredes, at a altura de 
2,00 m,sergo revestidos de material resistente, liso e imper--
meAvel. 
Paragrafo Unico - A natureza e as condições dos 
pisos e paredes, bem como as dos forros, poderao ser determina 
das, a juizo da Prefeitura, pelas condições de trabalho. 
Art. 209 - Os locais de trabalho terão o pe-di--
reito mínimo de 4,00 m. 
ParAgrafo inico - Excetuam-se os compartimentos/ 
destinados aos serviços de administraggo, quando não tiverem - 
Areasuperior a 20,00 m2, que poderão ter o pe-direito de 3,00 
m. 
Art. 210 - Os edifícios com mais de um pavimento 
deverão dispor de, pelo menos, uma escada ou rampa com largura 
livre proporcionada na razgo de 0,01 cm por pessoa prevista na 
lotaggo ou local de trabalho a que servirem, observado o mini￾mo absoluto de 1,20 me atendidas mais as seguintes condições: 
a) - a altura mAxima dos degraus ser A de 0,17 cm 
e a larguraminimade 0,28 cm, ngo sendo - 
computada a projeggo dos rebordos; 
I)) - sempre que a altura a ser vencida exceder 
3,30 mseraobrigateria a intercalag5o de - 
patamar, o qual terA, nominim), 1,20 m de 
comprimento; 
c) - nos trechos em leque, o raio de curvatura 
minimade bordo interno devera ser de 1,00m 
e a larguraminimados degraus na linha de 
piso de 0,28 cm; 
PIANO DIRETOR DE DESENVOIVOIENIO INTEGRADO 
d) - sempre que a largura da escada ultrapassar 
2,50mseraobrigatOria sua subdivisgo por - 
corrimbos intermedi4rios, de tal forma que 
as subdivisbes resultantes no ultrapassem a 
largura de 1,50 m; 
e) - sempre que no houver mudança de direggo nas 
escadas, o corrimgo ou corrimgos intermedi4-
rios devergo sercontinuos; 
f) - serade 40,00 m de cada pavimento a distan--
ciamaximaentre a escada ou rampa e o ponto 
mais distante do local de trabalho por ela 
servido. 
Art. 211 - Os compartimentos que constituírem lo￾cal de trabalho devergo dispor de abertura de iluminado, per￾fazendo areatotal no inferior a 1/5 (um quinto) daareado pi 
so: 
2- poder a também ser computada, no c41cu1o, a - 
areadas clarabOias, ate o m4ximo de 20% (vinte por cento) da 
areailuminante exigida; 
3 - as aberturas de iluminaggo voltadas para N ou 
W, quando expostas diretamente ; luz solar, e, bem assim, as - 
claraboias , devergo ser protegidas adequadamente contra a ofus￾cagbo. 
Art. 212- Aareatotal das aberturas de ventila￾f gbosera, nominim), 2/3 (dois terços) daareailuminante exigi 
da. 
Art. 213 - Quando a atividade a ser exigida nolo 
A 
cal de trabalho for incompatível com a ventilaggo ou iluminagg7; 
naturais, estas poderão ser obtidas por meios artificiais. 
Art. 219 - Os compartimentos sanit4rios, em cada 
pavimento, devergo ser devidamente separados para uso de um e 
outro sexo, 0 numero de aparelhos exigidos ser 4 determinado con 
forme a tabela seguinte: 
QUANTIDADE DE APARELHOS 
N4mero de 0per4rios LavatOrios e Latrinas MictOrios 
HOMENS 
1 10 1 3 
11 24 2 6 
25 49 3 9 
50 100 5 15 
+ de 100 + 1 para cada 30 + 1 para cada 10 
N4mero de Oper4rios LavatOrios e Latrinas MictOrios 
MULHERES 
5 1 
6 14 2 
• \. 
1 - a 4rea iluminante ser 4 formada pelas janelas, 
inclusive as localizadas na cobertura, tais como lanternins e 
"sheds"; 
1 
PLANO DIRETOR DE DESENVOIVIMENIO INTEGRADO 
15 30 3 
31 50 4 
51 80 5 
de 80 + 1 para cada 20 
Art. 215- Os compartimentos sanitarios no pode￾rgo ter comunicaçao direta com o local de trabalho. 
Art. 216- Quando o acesso aos compartimentos sa￾nitarios depender de passagem ao ar livre, esta devera ser co--
berta e ter larguraminimade 1,20 m. 
Art. 217 - Os edifícios devergo dispor de compar￾timentos de vestiArios dotados de arm6rios, devidamente separa￾dos para uso de ume outro sexo, e comareaUtil no inferior/ 
a 0,35 m2 por operario previsto na lotaggo do respectivo local/ 
de trabalho, observado o afastamento mínimo de 8,00 m2; 
Paragrafo Unico - Os vestiarios ngo. podergo ser--
vir de passagem obrigatOria. 
Art. 218 - A Prefeitura, de acOrdo com a legisla￾çgo trabalhista, determinara, em regulamento, quais os edifici￾os a serem dotados obrigatoriamente de compartimentos para chu￾veiros, bem como o numero destes, de acordo com a natureza de - 
trabalho neles exercido. 
Art. 219- Os compartimentos destinados a refeitO 
rio e os destinados a. 
 ambulatOrio devergo ter os pisos e as pa￾redes, ate a altura de 2,00 m, revestidos de material liso, im￾permeavel e resistente a frequentes lavagens. 
Art. 220- Os compartimentos destinados a depOsi￾to ou manipulação de materiais inflamaveis devergo ter forros - 
construidos de material incombustível e todos os vos de comuni 
caço interna, inclusive os de acesso a escadas, vedados por - 
portas tipo corta-fogo: 
Paragrafo Unico - Quando situado em pavimento ime 
diatamente abaixo do telhado, o forro incombustível podera ser 
dispensado, passando a ser exigida a construg'6o de paredes de 
tipo corta-fogo, elevadas um metro, no mínimo, acima da calha/ 
ou tufo. 
Art. 221- As instalagOes industriais cujo funcio 
namento produzir ruidos ou vibragiies danosos a saude ou bem-es￾tar da vizinhança, no podergo ser localizadas a menos de um me 
tro das divisas do lote e devergo ser dotadas de dispositivos7 
destinados a suprimir esses inconvenientes. 
Art. 222 - As chaminés de estabelecimentos indus￾triais devergo elevar-se, no minimo,5,00 m acima da edificaggo - 
mais alta situada ‘a distancia de 50,00 m. 
Paragrafo Unico -Para os efeitos deste artigo, - 
considera-se altura da edificaggo a cota do forro do Ultimo pa￾vimento. 
Art. 223 - As chaminés devergo ser dotadas de ca￾maras de lavagens dos gases da combustgo e de detentores de fa￾gulhas. 
Art. 224 - As fabricas e oficinas devergo ser do- 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
tadas de instalagges e equipamentos adequados contra incendios, 
de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor. 
5E00 II 
FABRICAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 
Art. 225 - As fAbricas de produtos alimenticios--
devergo obedecer ‘as condigges minimas seguintes: 
I - no ter56 comunicaggo com compartimentos sa￾nitgrios ou de habitaggo; 
II - os pisos serao revestidos de material liso 
impermegvel e resistente a frequentes lavagens; 
III - as paredes sergo revestidas, at a altura de 
2,00 m, acornazulejos brancos; 
IV - as aberturas de ventilado devergo ser prote 
gidas de maneira a impedir a entrada de moscas; 
V - devergo dispor de vestigrios separados para 
Art. 226- Quando o compartimento ou edificio se 
destinar a fabricaggo de produtos alimenticios que exijam con￾digges especiais de trabalho, a Prefeitura determinara as medi 
das a serem adotadas na defesa da higiene e qualidade do pro￾duto, ou da saUde e segurança dos trabalhadores. 
SEÇÃOIII 
OFICINAS PARA REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS 
Art. 227- As oficinas para reparaggo de automO￾veis devergo terarea, coberta ou no, suficiente para acomo-- 
dar os vefculos em reparaggo, que, em hipetese alguma po￾dera ser feita na via pUblica. 
Parggrafo Unico - A greaminimadessas oficinas/ • 
serafixada na base de 10,00 m2 para cada operario que tiver , 
respeitado o minimo de 60,00 m2. 
Art. 228 - 0 desrespeito ao artigo 227 implicarg 
em multa com base na alínea "c" do artigo 402' 
Art. 229 - As portas de acesso para os veiculos/ 
ter6o a larguraminimade 4,00 m. 
Paragrafo unico - Quando o estabelecimento dispu 
zer de uma Unica porta de acesso, esta tera a largura de 5,00m. 
SECA() IV 
POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTOS DE AUTO 
MÓVEIS 
cada sexo. 
. PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
. 
Art. .
 230- Os postos de serviço e abastecimento _ f de automoveis somente poderao funcionar em edifícios de seu - 
uso exclusivo, no sendo permitido, no mesmo, qualquer outro . , 
ramo de comercio ou industria. 
Art. 231 - Nos postos marginais 'as estradas, fo 
ra do perímetro urbano, será permitida a construggo de restau 
rantes e dormitários, mediante as condigbes seguintes: 
a) - os dormitOrios sergo localizados em pavi-- 
lhgo isolado e distante, no mínimo, dez me A _ 
tros do posto, devendo a sua construg5o - 
obedecer as especificagaes do referente a 
"Hoteis"; 
b) - os restaurantes obedecerao as especifica--
gOes da Sego referente a "Restaurantes e 
Bares", e sergo localizados em pavilhbes 
isolados e distantes, no mínimo, 10,00 m 
do posto. 
Art. 232 - A área de uso do pasto, no edifica￾da, deverá ser pavimentada em concreto, asfalto, paralelepfde 
do ou material equivalente,e drenada de maneira a impedir o 
escoamento das águas de lavagem para a via publica. 
Art. 233 - Em tOda a frente do lote, no utili￾zada para acessos, será construída uma mureta baixa, de manei 
ra a defender os passeios do tráfego de veículos. 
A 
Paragrafo unico - Seraobrigatoria a existencia 
de dois (2) vos de acesso, no mínimo, cuja largura no pode 
ra ser inferior a 7,00 m. 
Art. 234 - Os pisos, cobertos ou descobertos, - 
terio as declividades suficientes para o escoamento de águas/ 
e nio excedentes a 3% (tres por cento). 
Art. 235- Os aparelhos abastecedores, ou qual￾quer outra instalag5o de serviço, ficargo distantes, no mini￾mo, 4,50 m de alinhamento da rua, sem prejuízo dos recuos le￾gais. 
Art. 236 - Os postos que mantiverem serviços de 
lavagem e lubrificaggo de veículos podergo ter vestiário dota 
do de chuveiros, para uso de seus empregados. 
Art. 237 - Será obrigatOria a existencia de 2 
(dois) compartimentos sanitários, sendo um para uso dos empre 
gados e outro para o publico em geral. 
Parágrafo ánico - Os postos marginais as estra 
das de rodagem devergo dispor de compartimentos sanitários pa 
ra uso do publico, separadamente para cada sexo. 
Art. 238 - A lavagem, limpeza ou lubrificaggo A 
dos veículos devera ser feita em compartimentos fechados, de 
maneira a evitar a disperso da poeira, água ou substancia - 
oleosa. 
Art. 239- Os compartimentos destinados 'a lava￾gem e lubrificaggo devergo obedecer aos requisitos seguintes: 
I - o pé-direito mínimo serade 4,50 m; 
PLANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTOINTERIM) 
II - as paredes serão revestidas, at a altura - r minima de 2,50 m, de material impermegvel, liso e resistente/ 
a frequentes lavagens; 
III - as paredes externas no possuirão aberturas 
livres para o exterior; 
IV - deverão ser localizados de maneira que dis￾tem
r 
 os mínimos de 6,00 m dos alinhamentos das ruas e 3,00 m - 
das demais divisas. 
. 
Art. 240- Os depósitos de combustível obedece￾rão as normas deste Código para depositos de inflamaveis, no/ 
que lhes for aplicgvel. 
Art. 241 - Ao aprovar a localizagão dos postos/ 
de serviço, a Prefeitura poderg impor regulamentação para a 
sua operaçõo, de maneira a defender o sossego da vizinhança - 
ou conflitos para o trafego. 
Parggrafo gnico -0 responsgvel pelo Pasto de - 
Serviço ou abastecimento ser 6 punido com base no artigo 402 - 
alínea "c". 
SEÇÃO V 
GARAGENS COLETIVAS 
Art. 243- As garagens coletivas deverão obede￾cer as seguintes condições: 
a) - pé-direito minim° de 4,00 m; 
b) - ter piso de concreto, asfalto, paralelepí￾pedo ou material equivalente; 
c) - ter fOrro de material incombustível, no ca 
so de possuir andar superposto; 
d) - não ter ligação com dormitório; 
e) - dispor de ventilação permanente; 
f) - ter a estrutura, paredes e escadas de mate 
rial incombustível; 
g) - quando tiverem capacidade igual ou superi￾or a 30 (trinta) veículos, deverão possuir 
dois acessos com larguraminimade 3,00 m; 
f h) - as rampas de acesso terão larguraminima￾de 3,00 m e declividademaximade 20% (yin 
te por cento); 
pecificagões deste Código. 
Parggrafo gnico - Em garagens com mais de umpa 
vimento 4 permitido, nos pavimentos superiores, o pe-direito 
Art. 242 - Nãoserapermitido, em hipotese algu 
ma, o estacionamento de veículos no espaço reservado parapas 
seio publico. 
i) - instalações sanitgrias de acordo com as es 
PLANO DIRETOS DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
f 
minim() de 2,50 m, verificadas as condições de ventilaggo. 
Art. 244- As garagens poderõo dispor de insta￾lações de oficina mec;nica, postos de serviços e abastecimen￾to, desde que obedeçam ;s especificações proprias desses esta 
belecimentos. 
SECAO VI 
FABRICAS DE EXPLOSIVOS 
Art. 245 - Os edifícios destinados ‘a fabricagio 
prop• riamente dita, e bem assim os paiOis de explosivos, deve￾rio observar, entre si e com relagao as demais construções, o 
afastamento mínimo de 80,00 metros. Naareade isolamento as￾sim obtida serõo levantados merlOes de terra de dois metros - 
de altura, no mínimo, onde devergo ser plantadas árvores. 
Art. 246 - Os edifícios destinados fabricaggo 
prop• riamente dita obedecergo mais as seguintes prescriçOes:. 
a) - as paredes circundantes sergo resistentes 
sobre todas as faces, menos uma: a que fi￾car voltada para o lado em que ngo houver 
outras edificações ou que seja suficiente￾mente afastada das outras que existirem; 
b) - o material de cobertura será impermeável , 
incombustível, resistente, o mais leve pos 
sivel, e assentado em vigamento metálico - 
bem contraventado; 
c) - o piso será resistente, incombustível e im 
permeável; 
d) - as aanelas diretamente expostas ao sol de￾verao ser dotadas de venezianas de madeira, 
e as vidraças deverõo ser de vidro fosco; 
e) - alem da iluminaggo natural será permitida/ 
apenas a eletrica, mediante lempadas incan 
descentes protegidas por tela metálica; 
f) - deverao ser dotados de instalações e equi￾pamentos adequados a extingo de incendio; 
- os trilhos e os vagonetes utilizados para 
transportes internos devergo ser de madei￾ra, cobre ou lato; 
h) - dispor de proteggo adequada contra descar￾gas atmosfericas. 
Art. 247 - Os edifícios destinados a armazena--
mento de matérias-primas obedecerio ;s seguintes prescrições; 
a) - haverá um edifício prOprio para cada espe￾cie de materia-prima; a distancia separati 
va de edifi6ió a 'ediffc;o será de 10,00 m 
f . no minimo; 
g) 
 RUO MEMO OEINMANCOW 
b) - alem da iluminagão natural ser A permitidE 
apenas a eletrica, mediante lempadas incar 
descentes protegidas por tela metalica; 
c) - o piso, a cobertura e as paredes dos dep6-
sitos de materias-primas sergo resistenteE 
impermegveis ou impermeabilizados e incom￾bustiveis; 
d) - devergo ser dotados de instalaggeseequipE 
mentos adequados a extinção de incendio. 
Art. 248- As fAbricas de explosivos orgenicosi 
de base mineral devergo satisfazer, alem do disposto nos arti 
gos anteriores, mais ao seguinte: 
a) - os merles levantados naAreade isolamen￾to devergo atingir altura superior %a da ct 
meeira do edifício e neles devergo ser 
plantadas Arvores; 
b) - a cobertura ser A de material incombustive] 
impermeAvel e resistente, assentada em vi￾gamento metAlico. 
Art. 249- As fAbricas de explosivos orgenicos/ 
devergo satisfazer, alem do disposto nos artigos 245 e 248, - 
mais ao seguinte: 
a) — o vigamento da cobertura, nos locais onde/ 
houvera possibilidade de desprendimento - 
de vapores nitrosos, devera ser protegido/ 
por tintas a base de asfalto; 
h) - os pisos dos locais sujeitos a emanagbes - 
de vapores nitrosos devergo ser revestido: 
de asfalto e ter declividade suficiente pi , 
ra orapid° escoamento de líquidos eventuz 
mente derramados. 
CAPfTULO V 
DOS DEPÓSITOS E ARMAZÉNS 
SECA() I 
DEPÓSITOS E ARMAZÉNS EM GERAL 
Art. 250- Os depósitos e armazéns de destinos/ 
nao especificados nas seges seguintes serao assimilados ao: 
estabelecimentos comerciais ou industriais semelhantes. 
ParAgrafo Unico - Os depOsitos de inflamAveis 
no líquidos sergo assimilados aos tratados no artigo 254. 
Art. 251 - Constituem depósito de inflamAvel t( 
do edifício, construggo, local ou compartimentos destinados z 
armazenar, permanentemente, líquidos inflamAveis. 
Art. 252 - Os depósitos para armazenamento de - 
materiais tais como ferro velho, madeira para construg5o, fel 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
ragens para estruturas de concreto armado, cal, telhas, mani￾lhas, outros semelhantes ou assimulados, obedecerio normas fi 
xadas em regulamento. 
SECA() II 
DEPÓSITOS DE INFLAMAVEIS 
Art. 253- Os entrepostos e depOsitos destina-. 
dos ao armazenamento de inflamgveis no poderio ser construí￾dos, , 
 adaptados ou instalados sem licença especifica e previa 
da Prefeitura. 0 pedido devera ser instruido com: 
a) - memorial descritivo da instalagio, mencio￾nando o inflamvel, a natureza e a capaci￾dade dos tanques ou recipientes, os dispo￾sitivos protetores contra incendios, apare 
lhos de sinalizaçio, assim como todo apare 
lhamento ou maquin6rio a ser empregado na 
instalag5o; 
b) - planta em 3 (tres) vias, na qual dever 
constar a edificag-io, a implanta0o do ma￾quirrio e a posi0o dos recipientes ou 
dos tanques. 
ParAgrafo Unico - No caso de depOsitos destina￾dos a armazenamento em recipientes ou tanques de volume supe￾rior a 10.000 (dez mil) litros, os documentos que instruem o 
pedido deverio ser subscritos e a instalagio ser executada - 
sob a responsabilidade de profissional habilitado. 
Art. 254 - Sio considerados líquidos inf1am6--
veis, para os efeitos deste adigo, os que tem seus pontos de 
inflamabilidade abaixo de 125Q C, e classificam-se nas seguin 
tes categorias: 
la. Categoria - os que tenham ponto de inflamabi 
lidade inferior ou igual a 40 C, tais como gasolina, eter, - 
nafta, benzol, colOdio e acetona; 
2a. Categoria - os que tenham ponto de inflama 
bilidade compreendido entre 40 Ce 25Q C, inclusive, tais co￾mo acetato de mila e tolueno; 
3a. Categoria - a) os inflam6veis cujo ponto de 
inflamabilidade esteja compreendido entre 25Q C e 66Q C; 
h) os inflamveis cujo ponto de 
inflamabilidade esteja compreendido entre 66g C e 125Q C; 
c) sempre que estejam armazena 
dos em quantidade superiores a 50.000 (cinquenta mil) litros. 
Par6grafo Unico - Entende-se por ponto de infla 
mabilidade, o grau de temperatura em que o liquido emita vap; 
res em quantidade tal que possa se inflamar pelo contato de 
chama ou centelha. 
Art. 255 -Os entrepostos e depOsitos de infla￾mgveis líquidos, quanto a forma de acondicionamento e armaze- 
PIANO DIRETOR DE DESENNINIMENTO INTEGRADO 
b) - alem da iluminaçeo natural ser é permitida 
apenas a eletrica, mediante lempadas incan 
descentes protegidas por tela metélica; 
c) - o piso, a cobertura e as paredes dos depé￾sitos de materias-primas ser6o resistentes, 
impermeéveis ou impermeabilizados e incom￾bustiv6is; 
d) dever5o ser dotados de instalações eequipa 
mentos adequados a extinOo de incendio. 
Art. 248 - As fbricas de explosivos orgenicos/ 
de base mineral dever'io satisfazer, alem do disposto nos arti 
gos anteriores, mais ao seguinte: 
a) - os merlOes levantados na érea de isolamen￾to devere- o atingir altura superior a da Cu 
meeira do edifício e neles dever6o ser 
plantadas érvores; 
b) - a cobertura ser é de material incombustível, 
impermeével e resistente, assentada em vi￾gamento metélico. 
Art. 249- As fébricas de explosivos orgenicos/ 
deverão satisfazer, alem do disposto nos artigos 245 e 248, - 
mais ao seguinte: 
a) - o vigamento da cobertura, nos locais onde/ 
houvera possibilidade de desprendimento - 
de vapores nitrosos, devera ser protegido/ 
por tintas a base de asfalto; 
h) - os pisos dos locais sujeitos a emanações - 
de vapores nitrosos dever'éo ser revestidos 
de asfalto e ter declividade suficiente , 
 pa 
ra orapid° escoamento de líquidos eventual 
mente derramados. 
CAPfTULO V 
DOS DEPÓSITOS E ARMAZÉNS 
SECA() I 
DEPÓSITOS E ARMAZÉNS EM GERAL 
Art. 250- Os depésitos e armazéns de destinos/ 
nao especificados nas seções seguintes serao assimilados aos 
estabelecimentos comerciais ou industriais semelhantes. 
Parégrafo Unico - Os depOsitos de inflaméveis 
n5o líquidos ser'io assimilados aos tratados no artigo 254. 
Art. 251 - Constituem depésito de inflamével to 
do edifício, construg6o, local ou compartimentos destinados a 
armazenar, permanentemente, líquidos inflaméveis. 
Art. 252 - Os depésitos para armazenamento de - 
materiais tais como ferro velho, madeira para construg6o, fer 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
namento, classificam-se nos seguintes tipos: 
lg TIPO - as construgOes apropriadas para armaze 
namento em tambores, barricas, quintos, latas ou outros recipi 
, 
entes moveis; 
2° TIPO - os constituídos de tanques ou reserva￾tOrios elevados ou semi-enterrados e obras complementares; 
312 TIPO - os constitufdos de tanques ou reserva￾tOrios inteiramente subterrgneos e obras complementares. 
SECA() III 
DEPÓSITO DO lg TIPO 
Art. 256 - Os depOsitos do lg tipo devergo satis 
fazeraos seguintes requisitos: 
a) - ser divididos em seçOes, contendo cada uma o 
maxim° de 200.000 (duzentos mil) litros - 
instalados em pavilhgo que obedeça aos re--
quisitos do artigo 254; 
b) - os recipientes serbo resistentes; ficar5o - 
distantes 1,00 metro, no mínimo, das pare--
des; a capacidade de cada recipiente naoex 
cedera 210 (duzentos e dez) litros, a nao 
— 
ser para armazenar lcool, quando poder a - 
atingir 600 (seiscentos) litros. 
lg - Nesses depOsitos no ser A admitida, mesmo 
emcarter temporrio, utilizagbo de qualquer aparelho, insta￾laçgo ou dispositivo produtor de calor, chama ou faíscas. 
2° - Será obrigatOria a instalaggo de apare- - 
lhos sinaladores de incendios, ligados com o compartimento do 
guarda. 
Art. 257- Os povilhOes dever'6o ser térreos e 
ter: 
a) - material de cobertura e do respectivo viga￾mento incombustível; 
h) - as vigas de sustentaggo do telhado apoiadas 
de maneira a, em caso de queda, no provo--
cara ruína das mesmas; 
c) - as paredes circundantes construídas de mate 
rial incombustível, com espessura que impe￾ça a passagem do fogo pelo menos durante 1 
(uma) hora; 
d) - as paredes impermeAveis ou impermeabiliza--
das em toda a superfície interna; 
e) - as paredes que dividem as seçOes entre si , 
de tipo corta-fogo, elevando-se, no mínimo, 
ate 1,00 metro acima da calha ou tufo; nao 
p2derg haver continuidade de beirais, vigas, 
terças e outras pegas construtivas; 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
f) - piso protegido por uma camada de, no minim°, 
0,05 centimetros de concreto impermeabiliza 
do, isento de fendas ou trincas, e com de￾clividade suficiente para escoamento dosli 
quidos, com um dreno para recolhimento des￾tes em local apropriado; 
g) - portas de comunicaggo entre as seges do de 
pisito ou de comunicaggo com outras depen--
dencias, de tipo corta-fogo, dotadas de dis 
positivo de fechamento autom6tico e dispo￾sitivo de proteggo que evite entraves ao - 
seu funcionamento; 
h) - soleiras das portas internas de material in 
combustível, com 0,15 centímetros de altura 
acima do pis(); 
i) — iluminaggo natural; a artificial, se houver, 
devera ser feita por 1;mpadas eletricas in￾candscentes; nos casos de armazenamento de 
inflamgveis líquidos de la. e 2a. categori￾as, as 1;mpadas devergo ser protegidas por 
globos impermegveis aos gases e providos de 
tela met6lica protetora; 
- as instalagOes eletricas embutidas nas pare 
des e canalizadas nos telhados; nos casos - 
de armazenamento de inf1am6veis Líquidos de 
la. e 2a. categorias, os acessórios eletri￾cos, tais como chaves, comutadores e moto--
res, deverg"o ser blindados contra penetra--
go de vapores ou colocados fora do pavi- - 
lho; 
k) - ventilaggo natural; quando o liquido armaze 
nado for inflam4vel dela. categoria, 9ue 
possa ocasionar produggo de vapores, tera - 
ventilaggo adicional, mediapte abertura ao 
nivel do piso, em oposiggo as portas e jane 
ias; 
1) - em cada seção, aparelhos extintores de in-- A 
cendio. 
Art. 258- Os pavilhbes devergo ficar afastados, 
no minimo, 4,00 metros entre si de quaisquer outras edifica--
goes do depósito e das divisas do terreno, ainda no caso do - 
imóvel vizinho ser do mesmo proprietArio. 
Art. 259 - A Prefeitura poder 4 determinar o arma 
zenamento em separado de inflam4veis que, por sua natureza, - 
possam apresentar perigo quando armazenados em conjunto, bem/ 
como os requisitos e exigencias adequados a esse fim. 
SE00 IV 
DEPÓSITO DO 29- TIPO 
Art. 260 - Os depOsitos do 2Q tipo serbo construi 
j) 
PLANO DIRETOROE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
dos de tanques semi-enterrados ou com base no maximo a 0,50 ". 
centimetros acima do solo, e devergo satisfazer ao seguinte: 
a) - a capacidade de cada reservatório ou tanque 
n o poder 6 exceder a 6.000.000 (seis mi￾lhes) de litros; 
, 
b) - os tanques ou reservatorios sergo de agoou 
de ferro galvanizado, fundido ou laminado,e 
a utilizaggo de qualquer outro material de￾pendera da aprovagio previa da Prefeitura; 
c) os tanques ou reservatOrios met6licos sergo 
soldados e, quando rebitados, calafetados - 
de maneira a tornar-se perfeitamente estan￾ques, e sergo protegidos contra aagio dos 
agentes atmosfericos por camadas de tinta 
apropriada para esse fim; 
d) - a resistencia dos tanques ou reservatórios/ 
devera ser comprovada em prova de resisten￾cia a pressgo, a ser realizada em presenga/ 
de engenheiro da Prefeitura especialmente/ 
designado; 
e) - os tanques metAlicos estargo ligados eletri 
camente 'a terra; 
f) - as fundagges e os suportes dos tanques deve 
rgo ser inteiramente de material incombusti 
vel; 
g) os tanques providos de sistema prOprio e es 
pecial de proteggo e extinção de fogo, deve 
✓ o distar das divisas do terreno e uns dos 
outros, no mínimo uma vez e meia a sua 
maior dimensgo (diimetro, altura ou compri￾mento), ainda no caso do imOvel vizinho ser 
do mesmo propriet6rio; com rela0o divisa 
confinante com via publica, serasuficiente 
a distancia correspondente a uma vez a refe 
rida maior dimensgo; em qualquer caso ser67 
suficiente o afastamento de 35,00 m; 
h) - os tanques no providos de sistema prOprio/ 
e especial de proteggo e extinção de fogo , 
devergo distar das divisas do terreno e uns 
dos outros, no m(nim° o dobro de sua maior 
dimensgo (diametro,
,
altura ou comprimento), 
ainda no caso do imovel vizinho ser do mes￾mo proprietario; com relagao a divisa confi 
 
nante com a via publica, serasuficiente a 
distancia correspondente a uma vez e meia a 
referida maior dimensgo; em qualquer caso - 
ser 4 suficiente o afastamento de 60,00 m; 
i) - quando destinados a armazenar inflam6veis , 
em volume superior a 20.000 (vinte mil) li￾tros, os tanques e reservatOrios deverão - 
ser circundados por muro, mureta, escavação 
ou aterro, de modo a formar bacia comcapa￾cidade livre, minima, correspondente a do 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
pr(prio tanque ou reservatOrio; 
- os muros da bacia no dever.ao apresentar - 
abertura ou soluço de continuidade e deve- _ 
rao ser capazes de resistir a pressAo dos 
líquidos eventualmente extravasados; 
k) - no interior da bacia no 4 permitida a ins￾talaçAo de bombas para abastecimento dos - 
tanques ou para esgotamento de Aguas plu- - 
via is; 
1) - os muros da bacia construidos de concreto 
deverAo, quando necessArio, ter juntas de 
dilatagAo de metal resistente %a corrosAo; 
m) - os tanques deverAo distar das paredes das 
bacias 2,00 m no mínimo; 
1 - Os tanques e reservatOrios de líquidos, que 
possam ocasionar emanaqbes de vapores inflamAveis, dever5o ob￾servar o seguinte: 
a) - ser providos de respiradouro equipado com - 
vAlvulas de pressAo e de vAcuo, quando pos￾samos líquidos ocasionar emanações de yap; 
res inflamAveis; 
b) - a extremidade do cano de enchimento dever/ 
ser feita de modo a impossibilitar derrama￾mento de inflamAveis; 
c) - o abastecimento do tanque ser 4 feito direta 
mente pelo cano de enchimento, por meio de 
uma mangueira ligando-o ao tambor, caminho 
tanque, vago ou vasilhame utilizado no 
transporte dos inflamAveis; 
d) - os registros deverAo ajustar-se nos respec￾tivos corpos e serem providos de esperas in 
dicativas da posig6o em que estejam, aber--
tas ou fechadas; 
e) - os encanamentos deverao, sempre que possi--
vel, ser assentes em linhas retas e em toda 
instalagAo, previstos os meios contra expan 
so, contraqAo e vibraçAo; 
f) - 4 proibido o emprego de vidro nos indicado￾res de nível; 
2 - Sero admitidos tanques elevados, prOpriamen 
te ditos, desde que satisfaçam ao seguinte: 
a) - sO poderão armazenar inflamAveis de 3a. Ca￾tegoria; 
e h) - devem ficar afastados, nominim), 3,00 m de 
qualquer fonte de calor, chama ou faisca; 
c) - devem ficar afastados da divisa do terreno, 
mesmo no caso do terrenG vizinho ser do mes 
mo proprietario, de uma distancia nao infe￾j) 
RHO NEARDE UBDIUMBIN INTEGRAUO 
nor ‘a maior dimens'ao do tanque (diametro, 
comprimento ou altura); 
d) - o tanque ou conjunto de tanques, com capa￾cidade superior a 4.000 (quatro mil) li￾tros, devem ser protegidos externamente - 
por uma caixa com os requisitos seguintes: 
I - ter a espessuraminimade 0,10cm, quando de 
concreto, ou 0,25 cm, quando de alvenaria; 
A 
II - as paredes laterais devem ultrapassar o to￾po do tanque de, nominim), 0,30 cm; 
III - as paredes da caixa devem distar, no mínimo, 
0,10 cm dos tanques; 
A IV - serem cheias de areia ou terra apiloadaat 
o topo da caixa. 
SECA() V 
DEPÓSITO DO 3g TIPO 
Art. 261 - Os tanques ou reservatérios subterra 
neos dever5o obedecer ao seguinte: 
a) - serem construidos de agoou de ferro galva 
nizado, fundido ou laminado, ou de outro - 
material previamente aprovado pela Prefei￾tura; 
b) - serem construidos para resistir, com 
segu￾rança, a pressao a que forem submetidos; 
c) - deverao ser dotados de tubo respiratOrio , 
terminando em curva e com a abertura volta 
da para baixo, protegida com tela met61ica. 
Esse tubo devera elevar-se 3,00 m acima do 
solo e distar, no mínimo, 1,50 m de qual--
quer porta ou janela. 
Art. 262- Quando o tanque ou reservatOrio se 
destinar ao armazenamento de inflamaveis de , 
 la. Categoria, 
capacidademaximade cada umserade 200 (duzentos) litros. 
Art. 263- Dever é haver distanciaminimaigual/ 
a metade do perímetro da maior sego normal do tanque, entre/ 
o costado deste e o imOvel vizinho, ainda que pertencente ao 
mesmo proprietério. 
f Art. 264- Dever é haver distanciaminima, entre/ 
dois tanques, igual ou maior que um vigésimo da prevista no ar 
tigo anterior, com o mínimo de 1,50 m. 
A 
A Art. 265 - Os tongues subterraneos devem ter 
seu topo, no minim), a 0,70 cm abaixo do nível do solo. 
Par4grafo nico - No caso de tanque com capaci￾dade superior a 5.000 (cinco mil) litros, essa profundidade - 
sera contada a partir da cota mais baixa do terreno circunci￾a 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
zinho, dentro de um raio de 10,00 m. 
SEÇÃO VI 
DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS 
Art.266- Constitui depOsito de explosivos todo 
o ediffcio, constru0o, local ou compartimento destinado 'a 
guarda ou armazenamento de explosivos em geral. 
Art.267 - As construgbes de depOsitos de explo￾sivos dever'6o obedecer as condigiies seguintes: 
a) - no poder6o ser localizadas no perimetro ur 
bano; 
, f b) - o pe-direitotern,no mí n imo, 4,00 m e, no 
wlximo, 5,00 m; 
c) - todas as janelas deverao ser providas deve 
nezianas de madeira; 
d) - as lmpadns elétricas deverao ser protegidas ^
por tela metAlica; 
e) - dispor de proteçiio adequada contra descargas 
atmosfericas; 
f) - o pisoseraresistente, imperme6vel e incom 
bustivel; 
g) - as paredes ser'ao construídas de materialin 
combustível e ter'io revestimento em todas as 
faces internas; 
1 - Quando o depOsito destinar-se ao armazenamen 
to de explosivos de peso superior a 100 kg da primeira categi￾ria, 200 kg da segunda ou 300 kg da terceira, devera satisfa--
zer ao seguinte: 
a) - as paredes defrontantes com propriedades vi 
zinhas ou outras seges do mesmo deposito - 
ser'6o feitas de tijolos comprimidos, de boa 
fcaticncao e argamassa rica em cimento ou 
de concreto resistente. A espessura daspa-
, redesserade 0,45 cm quando de tijolos e 
de 0,25 cm quando de concreto; 
b) - o material de cobertura ser 6 o mais leve - 
possivel e incombustivel, e devera ser as--
sentado em vigamento mete'lico; 
2- Os explosivos classificam-se em: 
la. Categoria - os de press6o especifica superi￾or a 6.000 kg por cm2; 
f 2a. Categoria - os de press ^ao especifica inferi￾or a 6.000 kg por cm2 e superior 
a 3.000 kg por cm2; 
PLANO DIRENR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
3a. Categoria - os de pressgo especifica inferi 
ora 3.000 kg por cm2; 
3- Ser permitido guardar ou armazenar qualquer 
categoria de explosivos desde que os pesos líquidos sejampro 
porcionais ao volume dos depOsitos, admitindo-se: 
2 quilos de explosivos dela. categoria por m3; 
4 quilos de explosivos de 2a. categoria por m3; 
8 quilos de explosivos de 3a. categoria por m3; 
4- tsses depOsitos ficargo afastados das divi￾sas da propriedade ou de qualquer outra edificaigo,de uma dis 
-r t;ncia igual, no minim), a duas vezes o seu perimetro, respei 
tado ominim° de 50,00 m. 
CAPÍTULO VI 
DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES E HOSPITALARES 
SEÇÃO I 
ESCOLAS 
Art. 268- Os edifícios escolares ficargo recua 
dos, nominim), 4,00 m de todas as divisas dos lotes, sempre 
juízo dos recuos legais. 
Art. 269- As edificagges destinadas ‘as escolas 
primrias, ginasiais ou equivalentes, no podergo ocupar rea 
superior a 1/3 (um terço) da do lote, excluídos os galpges - 
destinados a recreios cobertos. 
Art. 270- Ser prigatOria a construggo de re￾creio coberto nas escolas primarias ou ginasiais, com area￾correspondente, no mínimo, a 1/3 (um terço) daareano ocupa 
da pela edificaggo. 
Art. 271 - As escadas e rampas internas deverão 
ter em sua totalidade,largura correspondente,no filihimo,a 0,01 
cm por aluno previsto na lotaggo do pavimento superior, acres 
cida de 0,05 cm por aluno de outro pavimento que deles depen￾da. 
Paragrafo unico - As escadas deverao ter a lar 
guraminimade 1,50 m e 115o podergo apresentar trechos em le￾que. As rampas no poderio ter largura inferior a 1,50 m e 
nem apresentar declividade superior a 10% (dez por cento). 
Art. 272 - Os corredores devergo ter largura - 
correspondente, no minima, a 0,01 cm por aluno que deles de--
penda, respeitado ominimaabsoluto de 1,80 m. 
Par6grafo Unico - No caso de ser prevista a lo￾calizaggo de armarios ou vestiArios ao longo, , 
 seraexigido o 
acrescimo de 0,50 cm por lado utilizado. 
Art. 273 - As portas das salas de aula ter6o 
f larguraminimade 0,90 cm e alturaminimade 2,00 m. 
Art. 274 - As salas de aula, quando de formare 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
tangular, ter6o comprimento igual a, no m6ximo, uma vez e meia 
a largura. 
Parggrafo gnico - As salas de aula especializa￾das ficam dispensadas das exigencias deste artigo, devendo, en 
tretanto, apresentar condigges adequadas %as finalidades da es￾pecializagao. 
Art. 275 - Aareadas salas de aula corresponde￾ra, nominim), a 1,00 m2 por aluno em carteira dupla e a 1,35-
m2 quando individual. 
Art. 276 - Os auditórios ou salas de grande capa 
cidade, das escolas, ficam sujeitos especialmente ao seguinte: 
a) - a grea gtil no ser g inferior a 8,00 m2 por 
pessoa; 
b) - sere comprovada a perfeita visibilidade, pa￾ra qualquer espectador,da superfície da me￾sa do orador, bem como dos
,
quadros ou telas 
de projeg6o,por meio de graficos justifica￾tivos; 
c) - a ventilaggo ser g assegurada por meio de - 
dispositivos que permitam abrir pelo menos 
uma superfície equivalente a 1/10 (um deci￾mo) daareada sala, sem prejuízo de renova 
ggo mecanica de 20,00 m3 de ar por pessoa , 
no período de 1 hora. 
Art. 277 - 0 pé-direito médio da sala de aula se A 
ra inferior a 3,20 m, com o mínimo, em qualquer ponto,de 2,50 m. 
Art. 278 - No sergo admitidas, nas salas de au￾la, iluminagges dos tipos unilateral direta e bilateral adja-- 
cente, devendo as aberturas de iluminação serem obrigatOriamen 
te dispostas no lado maior. 
Paregrafo gnico - A superfície iluminante no po 
de ser inferior a 1/5 (um quinto) da do piso. 
Art. 279 - A erea dos vos de ventila9go dever/ 
ser, no mínimo, 2/3 (dois terços) da grea da superficie ilumi￾nante. 
Art. 280 - As paredes das salas/ de aula e dos cor 
redores devergo ser, at a altura de 1,50 m, nominim), reves￾tidas com material liso, impermeevel e resistente a frequentes 
lavagens. A pintura sere de cgr clara. 
Art. 281 - Os pisos das salas de aula ser6o, o￾brigatoriamente, revestidos de materiais que proporcionem ade￾quado isolamento termico, tais como madeira, linoleum, borra--
cha ou ceramica. 
Art. 282 - As escolas devergo ter compartimentos 
sanitArios devidamente separados para uso de um e de outro se￾X 0 . 
Parggrafo gnico - Esses compartimentos, em cada/ 
pavimento, devergo ser dotados de latrinas em numero correspon 
dente, no mínimo, a uma para cada grupo de 25 (vinte e cinco)-
alunas; uma latrina e um mictOrio para cada grupo de 40 (qua--
renta) alunos, e um lavatório para cada grupo de 40 (quarenta) 
PLANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
alunos ou alunas, previstos na 1otaq.6o do edifíciosAs portas 
das salas em que estiverem situadas as latrinas dever5o ser 
colocadas de forma a deixar um v'ao livre de 0,15 cm de altura 
na parte inferior e 0,30 cm, no mínimo, na parte superior, 
acima da alturaminimade 2,00 m. 
Art. 283 - Nas escolas, as cozinhas e copas, 
quando houver, dever'óo satisfazer as exigencias mínimas esta￾belecidas para tais compartimentos em hoteis. 
Art. 284 - Nos internatos seróo observadas as 
disposiçOes referentes 'as habitagbes em geral, alem das dispo 
sigOes referentes a locais ou compartimentos para fins espe--
ciais no que lhes for aplicóvel. 
Art. 285 - As escolas deveróo ser dotadas dere 
servatOrio d'ógua com capacidade correspondente a 40 litros , 
nominim:), por aluno, previsto na lota0o do edificio, 
Paregrafo ónico - Nos internatos, esse mínimo e 
seraacrescido de mais 100 litros por aluno interno. 
Art. 286 - As escolas dever^ao ser dotadas de , 
instalagbes e equipamentos adequados contra incendio. 
SE00 II 
HOSPITAIS 
Art. 287 - Os edifícios destinados a hospitais/ 
serao recuados, no minim), 5,00 m em todas as divisas do lote, 
sem prejuízo dos recuos legais. 
Art. 288 - Nos hospitais ser ó obrigatória ains 
talag5o de incineradores de lixo, com capacidade para atender 
todo o hospital. 
Art. 289 - As janelas das enfermarias e quartos 
para doentes dever'óo ser banhadas pelo sol, durante 2,00 ( - 
duas) horas, no mínimo, no período entre 9,00 (nove) e 16,00 - 
(dezesseis) horas do solstício de inverno. 
Art. 290 - As enfermarias de adultos no poderk 
conter mais de 8 (oito) leitos em cada subdivis'ao, e o total/ 
de leitos no dever ó exceder a 24 (vinte e quatro) em cadaen 
fermaria. A cada leito dever ó corresponder, no mínimo, 6,00 - 
m2 daareado piso. 
ParAgrafo ónico - Nas enfermarias para crianças, 
a cadaberg() devera corresponder, nominim), a superfície de 
3,50 m2 de piso. 
Art. 291 - Os quartos para doentes dever-ao ter 
e as seguintes areas mínimas: 
a) - de um só leito: 7,50 m2; 
b) - de dois leitos: 9,00 m2. 
Art. 292- Os hospitais ou estabelecimentos con 
generes dever'óo possuir 20% (vinte por cento) de sua capacida 
de em leitos distribuídos em quartos de 1 ou 2 leitos, dota--
dos de lavatório. 
PIANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
Art. 293 -Os quartos para doentes e as enferma 
rias deveio satisfazer as seguintes exigencias: 
a) - pe-direito; 
b) - 6rea total de iluminaç'ao no inferior a - 
1/5 (um quinto) da 4rea do piso do compar￾timento; 
c) - 6rea de ventilag'io no inferior a metade 
da exigível para iluminaçb'o; 
d) - portas de acesso de 1,00 m de largura por 
2,00 m de altura, no mínimo; 
e) - paredes revestidas de material liso, imper 
meavel e resistente a frequentes lavagens, 
ate 1,50 m de altura, e com cantos arredon 
dados; 
f) - rodapés no plano das paredes formando con￾cord;ncia arrendondada com o piso. 
Art. 294- Nos pavimentos em que hajam quartos 
para doentes ou enfermarias, dever 4 haver, pelo menos, uma - 
copa comarea minimade 4,00 m2 para cada grupo de 12 (doze)- 
, f leitos, ou uma copa comarea minimade 9,00 m2 para cada gru￾po de vinte e quatro (24) leitos. 
Art. 295 - As salas de operagOes, as de aneste￾sias e as salas onde se guardem aparelhos de anestesia ou ga￾ses anestésicos de oxigenio, develio ter o piso revestido de 
material apropriado, a possibilitar a descarga da eletricida￾de est“ica, de acordo com as recomendagbes tecnicas. Todas - 
as tomadas de corrente, ininterruptores ou aparelhos eletri-- 
cos, quando localizados at a altura de 1,50 m, a contar do 
piso, dever^ao ser ‘a prova de faisca. 
Art. 296- Os compartimentos sanitArios, em ca￾da pavimento, dever.ao conter, no mínimo: 
a) - uma latrina e um lavatório para cada 8 (oi 
to) leitos; 
b) - uma banheira ou um chuveiro para cada 12 - 
(doze) leitos; 
Par‘grafo Unico - Na contagem dos leitos n'io se 
computam os pertencentes a quartos que disponham de instala--
çbes sanitArias privativas. 
Art. 297- Em cada pavimento dever 6 haver, pelo 
menos, um compartimento com latrina e lavatório para emprega￾dos. 
Art. 298- Tedas as salas auxiliares das unida￾des de enfermagem terb- o os pisos e as paredes, at a altura - 
de 1,50 m, revestidos de material liso, imperme6vel e resis--
tente a frequentes lavagens. 
Art. 299 - As cozinhas dos hospitais deverbo 
terareacorrespondente, no mínimo, a 0,75 m2 por leito, at 
a capacidade de 200 (duzentos) leitos. 
lg - Para os efeitos deste artigo, compreen-- 
f 
no minim), 0,90 cm delargura. 
Parggrafo Unico - Os demais corredores tergo, - 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
dem-se na designaggo de cozinhas os compartimentos destinados 
a despensas, preparo e cozimento dos alimentos,e lavagem de - 
louças e utensílios de cozinha. 
§, 2Q - Os hospitais de capacidade superior a 
200 (duzentos) leitos tergo cozinha com greaminimade - 
150,00 m2. 
Art. 300- Os corredores de acesso "as enferma--
rias, quartos para doentes, salas de operagbes ou quaisper - 
pegas onde haja trafego de doentes, devem ter larguraminima/ 
de 2,00 m. 
. 
Art. 301 - Os hospitais e estabelecimentos con￾generes, com mais de um pavimento, devergo dispor de, pelo me 
nos, uma escada com larguraminimade 1,20 m, com degraus de 
lances retos e com patamar intermedigrio obrigatOrio. 
1Q - Não serão, em absoluto, admitidos degra￾2-Q - A disposiggo dessa escada ou das escadas 
seratal que, em cada pavimento, nenhuma unidade hospitalar , 
tal como centro cirtirgico, enfermaria, ambulatOrio ou ainda - 
leito de paciente, dela diste mais de 30,00 m. 
. 
Art. 302- Os hospitais e estabelecimentos con￾generes serao construidos com material incombustível, excetu￾ados os locais destinados 'a consulta e tratamento. 
19 - Os hospitais e maternidades, at 3 (tres) 
pavimentos, sergo providos de rampas com declividademaxima￾de 10% (dez por cento) ou de elevadores para o transporte de 
pessoas, macas e leitos, com as dimensiies internas mínimas de 
2,20 m x 1,10 m. 
2Q - Ser g obrigatOria a instalaggo de eleva--
dor nos hospitais com mais de 3 (tres) pavimentos, obedecidos 
os seguintes mínimos: 
a) - um elevador, at 4 (quatro) pavimentos; 
h) - dois elevadores, nos que tiverem mais de 4 
(quatro) pavimentos. 
39 - obrigati ora a instalagao de elevadores 
, 
de serviço, independentes dos demais, para uso das cozinhas - 
situadas acima do 2Q- pavimento. 
Art. 303- Os compartimentos destinados "afarms 
cia, tratamentos, laboratOrios, salas auxiliares das unidades 
de enfermagem, compartimentos sanitgrios, lavanderias e suas/ 
dependencias, no poderao ter comunicaggo direta com cozinhas, 
despensas, copas ou refeitOrios. 
Parggrafo Unico - As passagens obrigatOrias de 
pacientes ou visitantes no podergo ter comunicaggo direta 
com cozinhas ou despensas. 
Art. 304 - Ser g obrigatOria a instalaggo de re￾servatOrio de agua com capacidade minimade 4.000 (quatro 
litros por leito. 
us emleque. 
1..‘•-•6 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
Art. 305- Sergo obrigateriamente instalados --
serviços de lavanderia com capacidade para lavar, secar e es￾terilizar. Os compartimentos tergo dimensões adequadas ao apa 
relhamento a instalar, devidamente justificadas em memorial. 
Art. 306 - t obrigatoria a instalaggo de incine 
raggo de lixo septico. Os processos e capacidade, bem como as 
dimensões, sergo justificados em memorial. 
Art. 307 - Os projetos de maternidades ou de - 
hospitais que mantenham sego de maternidade deverão prever - 
compartimentos em niimero e situaggo tal que permitam a insta￾laçgo de: 
a) - uma sala de parto para cada 25 (vinte e 
cinco) leitos; 
b) - uma sala de trabalho de parto, acesticamen 
te isolada, para cada 15 (quinze) leitos; 
c) - sala de operações (no caso do hospital jA 
no possuir outra sala para o mesmo fim); 
d) - sala de curativos para operações septicas; 
e) — um quarto individual para isolamento de 
doentes infectados; 
f) - quartos exclusivos para puerperas operadas; 
A 
g) - segao de bergario. 
Art. 308 - As seções de bergario deverão sersub 
divididas em unidades de, no maximo, 24 (vinte e quatro) ber￾ços, cada unidade compreendendo 2 (duas) salas para berços, - 
com capacidade maxima de 12 (doze) cada uma, anexas a 2 (duas) 
salas, respectivamente para serviço e exame das crianças: 
a) - essas seções tergo, no total, tantos ber￾ços quantos sejam os leitos das parturien￾tes, excluidos desse numero os pertencen--
tes a quartos de um e dois leitos; 
h) - devergo ser previstas, ainda, unidades pa￾ra isolamento de casos suspeitos e conta--
giosos, nas mesmas condições exigidas, cóm 
capacidademinimatotal de 10% (dez por - 
cento) do numero de berços da maternidade. 
A Art. 309- Os hospitais ou estabelecimentos con 
generes devergo ser dotados de instalações e equipamentos ade A 
quados contra incendios, de acordo com as normas legais e re￾gulamentares em vigor. 
Parggrafo inico - Os projetos de hospitais deve 
rgo ser previamente aprovados pela repartiggo especializada - 
do Estado, sem prejuízo do que lhes for aplicg'vel deste COdi￾go. 
Art. 310 - Para a constru0o de hospitais nas 
zonas residenciais Singular e Coletiva, sera' observado, como 
coeficiente de aproveitamento, o especificado para a zona C-2. 
NINO DIRETOROf DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
TÍTULO IV 
DA EXECUCAO DAS CONSTRUÇÕES 
CAPÍTULO I 
DOS MATERIAIS E PROCESSOS DE CONSTRUO0 
SECAO ÚNICA 
NORMAS E ESPECIFICAÇÕES 
Art. 311 - Ficam adotadas as normas e especifica 
gges A
da Associaggo Brasileira de Normas Técnicas referentes ao 
emprego dos materiais de construggo, bem como aos processos e 
tecnica da sua aplicação. 
Art. 312 - A Prefeitura, por intermédio da repar 
tiggo competente, impedir é ouso dos materiais que no satisfi 
zerem as normas e especificagOes referidas no artigo anterior. 
Parégrafo énico - Quando o interessado discordar 
da decisgo da repartiggo fiscalizadora, o emprego do material/ 
serasustado e retirada uma amostra do mesmo,que, apos a iden￾tificaggo previa, seraenviada para analise ao Instituto de - 
Pesquisas TecnolOgicas, a fim de ser verificada a sua qualidade. 
Art. 313 - Quando se tratar de material que no 
tenha sido objeto de especificaggo de entidades oficiais e no 
tenha a sua aplicaggo consagrada pelo uso, a Prefeitura exigi￾ra, para autorizar o seu uso, analises e ensaios comprobatori￾os das suas qualidades. 
Parégrafo énico - Esses ensaios serao executados 
pelo Instituto de Pesquisas Tecnolégicas. 
CAPÍTULO II 
DA ESTABILIDADE E ELEMENTOS ESTRUTURAIS DAS 
CONSTRUÇÕES 
SEÇÃO I 
ESTABILIDADE 
Art. 314 - Quando o vulto da construggo ou parti 
cularidade de sua estrutura justificarem, a juizo da Prefeitu￾ra, sergo exigidos conjuntamente com os projetos das edifica--
goes e pormenores tecnicos, de desenhos, memoriais descritivos 
e de calculo referentes ao projeto e dimensionamento dos ele--
mentos estruturais. 
lg - Os projetos das estruturas, no que se re￾fere aos célculos estAticos, as cargas admissiveis ou .'as condi 
goes de emprego dos materiais, obedecergo ‘as normas da Asso--
ciaggo Brasileira de Normas Tecnicas. 
- Os elementos exigidos neste artigo sergo/ 
arquivados com os demais elementos do processo de aprovag5o do 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
projeto, constituindo elementos comprobatOriosda responsabili 
dade do construtor. 
3° - Quando julgar conveniente, a Prefeitura/ 
poder6 incluir, nos elementos exigidos neste artigo, os certi￾ficados de ensaios de materiais empregados na construg5o ou 
ensaio de estrutura executada. 
SE00 II 
FUNDAÇÕES 
Art. 315- Sempre que os elementos de fundagOes, 
tais como sapatas, blocos, estacas etc., descarregarem cargas 
iguais ou superiores a 80 toneladas, seraobrigatoria a apre￾senta0o, conjuntamente com os elementos exigidos no artigo - 
314, de sondagens feitas por firma especializada, idonea ere 
gistrada na Prefeitura. 
lg - Igual exigencia ser 6 feita quando os so￾los suportarem solicitações superiores a 1,00 kg/cm2. 
- Quando julgar conveniente, a Prefeitura/ 
exigira os ensaios mecancos do solo necessaros para justifi i i 
, 
cag'io das taxas de trabalho dos mesmos. 
Art. 316- As fundações construídas sem as exi￾gencias dos c;lculos est6ticos obedecer-ao ‘as condições seguin 
tes: 
a) - profundidade minimade 0,70 cm abaixo do 
nível do terreno; 
b) - larguraminimade 0,50 cm,quando se tratar 
de COnStrug50 terrea; 
c) - larguraminimade 0,70 cm,quando se tratar 
de sobrados. 
CAPÍTULOIII 
DA TERRAPLANAGEM, TAPUMES E ANDAIMES 
SECA° I 
TERRAPLANAGEM 
Art. 317 - Os serviços de escavado dever'6o 
ser feitos sem afastar a estabilidade dos edificios vizinhos/ 
ou do leito da rua. 
Pargrafo Unico - Quando a escavação oferecer - 
perigo para o publico e para os vizinhos, ou exigir medidas - 
dr proteção para as construções vizinhas ou o leito da rua , 
somente podera ser executada por profissional legalmente habi 
litado. 
Art. 318 - A terraplanagem niio poder 4 desviar - 
aguas pluviais para os terrenos vizinhos. 
PLANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
Art. 319 - Os aterros poderb"o ser arrimados por 
MUTOS OU paredes vizinhas, nas condigiies seguintes: 
a) - pelos muros divisgrios quando os mesmos ti 
verem capacidade para suportar o empuxo , 
desde que o proprietgrio do terreno cumpra 
as exigencias do artigo 32, tenha o direi￾to assegurado por lei ou consentimento do 
proprietgrio do muro; 
b) - pelas paredes divisgrias quando, alem das 
condigOes fixadas na alínea "a", o proprie 
tgrio do terreno proceder a impermeabiliza 
g5o da face externa da parede. 
SE00 II 
TAPUMES 
Paragrafo ánico - Esta exigencia ser g dispensa￾da quando se tratar de construg^áo de muros de fecho ou grades 
de altura inferior a 2,50 m. 
Art. 321 - Os tapumes ter5o a alturaminimade 
2,00 me poder6o avançarat a metade da largura do passeio. 
lg - A ocupag'io dos passeios, em proporgao su￾perior a fixada neste artigo, somenteseratolerada quando - 
comprovada a absoluta necessidade da medida para execug5o das 
obras e pelo prazo estritamente necessgrio. 
2g - Na zona central, a Prefeitura poder g fi￾xar prazo para utilizag5o dos passeios nas condigbes deste ar 
tigo, obrigando a construg5o de dispositivo especial parapro 
te0o do publico. 
SE00 III 
AND 
Art. 322 - Durante a execu0o da estrutura do 
edifício e alvenarias, ou demoli0o, seraobrigatgria a colo￾caço de andaimes de prote0o, tipo bandejas salva-vidas, com 
espaçamento de 3 (tres) pavimentos, ate o mgximo de 10,00 m , 
salvo o artigo 323. 
Parágrafo ánico - Os andaimes de proteção cons￾taro de uma estrada horizontal de 1,20 m de larguraminima, 
dotada de guarda-corpoat a altura de 1,00 m, com inclinag6o 
aproximada de 45g. 
Art. 323- As fachadas construídas no alinhamen 
Art. 320- Nenhum serviço de construg'io, refor￾ma ou demolig5o poderg ser executado no alinhamento de uma - 
via publica sem que esta esteja protegida com a colocagb- o de 
um tapume. 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIRENTO INTEGRADO 
to das vias publicas devergo ter andaimes fechados em toda a 
sua altura, mediante tabuado de vedaggo, com separag6omaxima 
vertical de 0,10 cm entre tbuas, ou tela apropriada. 
Parggrafo ónico - 0 tabuado de vedaggo poder 6 - 
apresentar, em cada pavimento, uma soluço de continuidade de 
0,60 cm, em toda a extenso da fachada, para fins de ilumina￾go natural. Essa aberturaseralocalizada junto ao tabuleiro 
do andaime correspondente ao piso do pavimento imediatamente/ 
superior. 
Art. 324- Concluida a estrutura do edifício, - 
podergo ser instalados andaimes mecgnicos mediante comunica--
go previa ‘a Prefeitura. 
1° - Êsses andaimes devergo ser dotados de - 
guarda-corpo, em todos os lados livres, at a altura de 1,20m; 
212 - Nas fachadas situadas no alinhamento da 
via póblica, a utilizaggo de andaimes mecgnicos dependera de 
colocaggo previa de um andaime de proteção, ‘a altura de 2,50m 
acima do passeio. 
Art. 325- Os andaimes fechados podergo avançar 
sobre o passeio ate o prumo da guia, observado o maxim° de - 
3,00 m. 
Art. 326 - Em caso algum podergo prejudicar a 
iluminaggo publica, a visibilidade de placas de nomenclatura/ 
de ruas e de disticos ou aparelhos de sinalizaggo de trânsito, 
assim como o funcionamento de equipamento ou instalagOes e - 
quaisquer serviços de utilidade póblica, os tapumes de prote￾ggo a que se referem os artigos anteriores. 
Art. 327- Os dispositivos deste Capitulo no 
se aplicam a edifícios de altura inferior a 8,00 m. 
CAPÍTULO IV 
DAS PAREDES 
SEÇÃO I 
PAREDES DE ALVENARIA E TIJOLOS 
Art. 328 - As paredes de alvenaria e tijolos, - 
quando constituírem elementos de vedaggo nos edifícios de es￾trutura de concreto ou ferro, tergo as espessuras mínimas se￾guintes: 
a) de um tijolo, as paredes externas; 
b) - de meio tijolo, as paredes divisórias in--
ternas; 
c) - de um quarto de tijolo, as paredes de arma 
rios, cabines de chuveiros ou paredes d 
meia altura. 
Art. 329- Nos edifícios térreos ou sobrados on 
de constituírem, também, a estrutura de sustentaggo, tergo as 
espessuras seguintes: 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
a) - de um tijolo, as paredes externas; 
b) - de meio tijolo, as paredes divisgrias in--
ternas; 
c) - de um quarto de tijolo, as paredes de ar- , . 
marlos, cabines de chuveiros, quando nao - 
suportarem cargas, e as paredes de meiaal 
turn. 
Paregrafo nico - Quando julgar necesseria, a 
repartigão competente exigira a comprovação da estabilidade - 
das paredes. 
Art. 330 - As paredes de alvenaria de tijolos , 
quanop constitufrem estrutura de sustentagão, estarão sujei--
tas a comprovação de sua estabilidade. 
Art. 331 - As paredes comuns a dois ediffcios , 
constituindo divisa de propriedades, terão a espessura de um 
tijolo e se elevarão ate a cobertura do ediffcio. 
SEÇÃO II 
PAREDES DE OUTROS MATERIAIS 
Art. 332 - A autorizagão para uso de paredes de 
outros materiais como elementos de vedagão dos edifícios, bem 
como a fixação de sua espessura, dependere da comparagão das 
qualidades ffsicas dessas paredes com as de alvenaria de tijo 
los, especialmente no que se refere ao isolamento termico , . 
e 
acustico e a capacidade de resistencia aos agentes atmosferi￾cos em geral. 
SECA() III 
PAREDES MÓVEIS 
Art. 333- Serão toleradas paredes provisOrias/ 
desloceveis, de materiais leves, tais como madeira, plgsticos, 
vidro e outros indicados pela Associação Brasileira de Normas 
Tecnicas, nos estabelecimentos e escritOrios comerciais, para 
separação dos seus diversos setores. 
CAPfTULO V 
DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE PROTEÇÃO 
SECA() I 
IMPERMEABILIZAÇÃO 
Art. 334 - As paredes que estiverem em contato/ 
como solo ser5c) impermeabilizadas na altura do piso do pavi￾mento terreo. 
Art. 335 - As paredes dos edifícios que servi-- 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
rem de arrimo ao terreno natural ou a aterros ter"go as duas fa 
ces impermeabilizadas at a altura de 0,50 cm acima do nível - 
do terreno. 
Art. 336 - Os pisos de compartimentos apoiados - 
diretamente sobre o solo dever"ao ser assentados sobre uma cama 
da de concreto impermeabilizado e de espessuraminimade 0,05-
cm. 
SEÇA0 II 
CALÇADAS 
. ,t, 
Art. 337 - Junto as paredes externas dos edifici 
. . . f 
os serafeita, em toda a sua extenso e a superfí cie do solo , 
uma faixa impermegvel de larguraminimade 0,05 cm. 
SEÇÃOIII 
AGUAS PLUVIAIS 
Art. 338 - Os edifícios construidos no alinhamen 
to da rua dever5o dispor de calhas e condutores embutidos na 
fachada, destinados ao escoamento das aguas pluviais provenien 
tes dos telhados, sacadas, balcOes; ou de outra parte qualquer 
do edifício que escoe para a via publica. 
CAPÍTULO VI 
DAS INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES 
SECA() I 
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS 
Art. 339 - As instalaçOes de éguas e esgotos se — 
rio projetadas de acordo com as determinagbes das leis pro￾priaS. 
SECA() II 
INSTALAÇÕES ELtTRICAS 
Art. 340- As instalaçbes eletricas obedecerio 
as especificaçOes fixadas com base no contrato existente com 
as concessionarias desses serviços 
SEÇÃOIII 
INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS 
Art. 341 - As instalagbes telefOnicas obedecerb'o 
PLANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
as especificagOes contidas no contrato existente com as con--
cessionarias desses serviços pablicos. 
TITULO V 
DA CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS 
E TERRENOS 
CAPÍTULO I 
DA CONSERVAÇÃO DOS EDIFÍCIOS 
SEÇÃO I 
OBRIGAÇÃO DE CONSERVAR OS EDIFÍCIOS 
Art. 342 — Os proprietarios so obrigados a con—
servar os edifícios e respectivas dependencias em bom estado — 
de estabilidade e higiene, a fim de no comprometer a seguran￾ça e a saude dos seus ocupantes, dos vizinhos ou dos transeun—
tes. 
Art. 343 — A conservaggo dos materiais e da pin—
tura das fachadas devera ser feita de maneira a garantir o — 
bom aspecto do edifício e da via publica. 
Art. 344 — As reclamagbes do proprietario contra 
danos ou distarbios ocasionados por um imOvel vizinho, somente 
sergo consideradas na parte referente a aplicaggo deste COdigo. 
SEÇÃO II 
EDIFfCIOS EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO OU EM 
RUÍNAS 
Paragrafo anico — Da intimaggo constara a rela--
ggo de todos os serviços a executar. 
Art. 346— No sendo atendida a intimaggo trata—
da no artigo anterior, no prazo determinado, a Prefeitura in—
terditara o edifício ate que sejam executados os serviços cons 
tantes da intimag5o. 
ParAgrafo iinico — No sendo cumprida a decisgo , 
a Prefeitura promovera a interdigo pelos meios legais. 
Art. 347— Aos proprietarios dos prédios em rid—
nas e desabitados seraconcedido prazo, mediante intimag6o, — 
para reforma—los, colocando—os de acordo com este 
Paragrafo anico — Findo o prazo fixado na intima 
g5o, se os serviços no estiverem feitos, devera o proprieta--
rio proceder a demoliggo do edifício. 
Art. 345 — Constatando o mau estado de conserva—
go de um edifício, o seu proprietario seraintimado a proce-- 
der aos serviços necessarios e concedido prazo para a sua exe-
- 
cugao. 
PLANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
SEÇÃOIII 
EDIFÍCIOS EM PERIGO 
Art. 348 - Quando se constatar, em períciatee- / 
nica, que um edifício oferece risco de ruir, a repartiggo com 
petente tomara as medidas seguintes: 
a) - interditar 6 o edifício; 
b) - intimar o propriet4rio a iniciar) no pra￾zo m6ximo de 48,00 (quarenta e oito) horas, 
os serviços de consolidaggo ou de demoli—
gao. 
Par6grafo nico - No caso de o propriet4rio no 
atender a intimaggo, a Prefeitura recorrera aos meios legais/ 
para executar a sua decisgo. 
Art. 349 - Quando constatado o perigo iminente/ 
de ruina, a Prefeitura solicitar6, da autoridade competente, 
as providencias para desocupaggo do edifício e executara os 
serviços necess6rios a sua consolidag5o, ou a sua demoliggo , 
se esta for necess6ria. 
Par6grafo (Arlie() - As despesas verificadas na e￾xecuggo das medidas previstas neste artigo serio cobradas do 
propriet6rio; 
CAPÍTULO II 
DA UTILIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS EXISTENTES 
SEÇÃO I 
CONDIÇÕES DE USO 
Art. 350 - Para que um edifício possa ser utili 
zado tera que satisfazer as condigges seguintes: 
a) - que o edifício em geral e os seus comparti 
mentos em particular satisfaçam as exigeri: 
cias deste Codigo, tendo em vista a sua 
utilizaggo; 
h) - que a atividade prevista para o edifício 
seja permitida para o local, em vista das 
exigencias do titulo referente ao zoneamen 
to. 
SECA() II 
RESIDÊNCIA DE ALUGUEL 
Art. 351 - As residencias de aluguel, antes de/ 
serem entregues aos inquilinos, toda vez que vagarem devergo/ 
requerer vistoria para verificaggo das suas condigges de habi 
taça o. 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
Art. 352 - A utilizaç710 de um predio residenci￾al para outra finalidade depende de autorizaqiio da Prefeitura. 
Para'grafo Unico - A Prefeitura concedera a auto 
rizag5o quando os diversos compartimentos satisfizerem as no￾vas finalidades, e a utiliza0o pretendida se enquadrar no zo 
neamento local. 
SEÇÃOIII 
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 
Art. 353- A abertura de estabelecimentos comer_ 
ciais e industriais ser 6 autorizada pela Prefeitura, quando , 
alem das exigencias da legislag;o vigente, satisfizer as con￾digOes seguintes: 
A 
a) - o edifício ou compartimento preencher to- , A 
das as exigencias deste COdigo para a ati￾vidade prevista; 
b) - o local do edifício ou compartimento esti￾ver situado em zona onde a atividadepre--
tendida seja permitida. 
Par6grafo Unico - 0 fato de no mesmo local la 
terem funcionado estabelecimentos iguais ou semelhantes, nao 
cria direito para a abertura de novo estabelecimento. 
Art. 354 - Os pedidos de aberturas dever5o con￾ter todos os elementos referentes ao edifício e a natureza do 
estabelecimento comercial ou industrial, tais como localiza--
go e planta do imOvel, 1.. ea dos diversos compartimentos, ra￾mo de negocio, horario de trabalho, numero de operarios, po- A 
tencia consumida, relag5o e localiza0o das maquinas e moto--
res. 
CAPfTULOIII 
DA CONSERVAÇÃO DOS TERRENOS 
SECA() ÚNICA 
OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETARIOS 
Art. 355- Os proprietArios dos terrenos situa￾dos no perímetro urbano da sede Municipal ou Distrital so￾obrigados a mante-los limpos, isentos de mato, detritos, 
,
en￾tulhos, lixo ou qualquer material nocivo ; vizinhança ou aco 
letividade. 
Art. 356 - Os proprietrios de terrenos pantano 
sos ou alagadiços situados no perímetro urbano da sede MunicT 
pal ou Distrital, ou prOximos de habitagOes, so obrigados a 
drena-los ou aterra-los. 
Art. 357 - Intimado o proprietArio a cumprir as 
obrigagbes fixadas neste Capitulo e no cumprida a intimag6o, 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
a Prefeitura executara oufar a executar, por administraggo, o 
serviço, cobrando as despesas, alem da multa que couber. 
Art. 358 - No serapermitida a existencia de - 
terrenos no murados e sem passeios em nenhuma zona do perime 
tro urbano, desde que as frentes de quadras para o trecho de 
rua em que os mesmos esto localizados ja tenham edificado, 
f 
nominim), 70% (setenta por cento) do total de seus lotes. 
Paragrafo Unico - As exigencias deste artigo se 
rgo aplicadas aos lotes situados em ruas ja pavimentadas ou 
que possuam guias e sarjetas colocadas. 
Art. 359 - A Prefeitura, por notificaggo pes- - 
soai, intimara os proprietarios de terrenos a mura-los e cal￾ga-los no prazo de 90 (noventa) dias, e, no sendo atendida , 
mandara executar os serviços por seus funcionarios ou median￾te concorrencia administrativa, cobrando depois o custo das - 
obras. 
Art. 360- A alturaminimados muros referidos/ 
nos artigos anteriores de 1,50 m. Quando se tratar de ter￾renos situados nas zonas centrais, a Prefeitura especificara/ 
tambem o tipo de muro de fecho. 
CAPfTULO IV 
DAS VISTORIAS 
SE00 I 
VISTORIAS ADMINISTRATIVAS 
Art. 361 - A Prefeitura, por intermédio da re--
partiggo competente, procedera vistoria administrativa nos ca 
sos seguintes: 
I - quando, em constrt3ggo, edifício, aparelha-- 
mento ou instalaggo de qualquer especie forem notados indi-- f cios de ruina que ameacem a segurança publica; 
II - para verificaggo da execugão de qualquer 
obra de construggo ou demoliggo determinada por intimaggo da 
Prefeitura ou sujeita a prazo para execução; 
III - para verificag.ao do estado de conservagao 
dos edifícios; 
IV - para verificar se o imével esta em condi￾goes de ser utilizado para uma determinada finalidade; 
V - para verificar a concluso de obras licenci 
adas, autorizando a sua utilizaggo. 
SECA() II 
VISTORIAS SOLICITADAS 
Art. 362 - A Prefeitura efetuara vistorias,quan 
do solicitadas, para verificaggo de situações particulares - 
dos iméveis, desde que se refira a materia da competencia do 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
Municf pio. 
Parggrafo (Inico - Do pedido de vistoria devera 
constar expressamente a justificativa da mesma. 
SEÇÃOIII 
VISTORIAS NOS LOCAIS DE REUNIÕES OU DIVERSÕES 
PÚBLICAS EM GERAL 
Art. 363- Os responsgveis pelo funcionamento de 
cinemas, teatros, auditOrios, salas de conferencias, sales de 
esportes, salbes de bailes e outros locais de diversbes ou on￾de se reuna grande numero de pessoas, ficam obrigados a reque￾rer, no mes de dezembro, a Prefeitura, para efeito de licenga/ 
no ano seguinte, laudo tecnico referente a segurança e estabi￾lidade do edifício e das respectivas instalagbes, que devera - 
ser elaborado por engenheiro. 
lg - Desse laudo constar g que foram cuidadosa￾mente vistoriados e achados em ordem os elementos construtivos 
do ediffcio, em especial a estrutura, os pisos e a cobertura , 
e bem assim , as instalaqbes respectivas, tendo em vista a utili 
zag ao do movel. i 
a vistoriasera 
cionamento. 
Art. 364 - No caso de no ser requerida vistoria 
ou n'ao sendo fornecidos para elaborag'io do laudo os necessgri￾os elementos, poderg a Prefeitura cassar imediatamente a licen 
ga de funcionamento, e, se for o caso, interditar o local de 
reuni ao. 
TÍTULO VI 
DOS DIREITOS E DEVERES DA UTILIZAÇÃO DAS 
VIAS PÚBLICAS 
CAPÍTULO I 
DAS PRAÇAS, AVENIDAS E RUAS 
SECA() I 
EMPLACAMENTO E SINALIZAÇÃO DE RUAS 
Art. 365 - A Prefeitura colocar, em COI:1as as - 
ruas oficiais das redes municipais e distritais, placas indica 
tivas da denominado oficial das ruas, do sentido do transito, 
das paradas de veiculos de transporte coletivo e outras que ve 
nham facilitar o publico, relacionadas com denominagOes de lo￾gradouros pUblicos. 
Parggrafo unico - As placas indicativas da deno￾minag5o da rua conter"6o o significado do nome e as de transito 
2g - No caso de tratar-se de primeira licença, 
requerida simultaneamente com o pedido defun- 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENIO INTEGRADO 
obedecerão legislação federal sabre a mataria. 
Art. 366- Aqueles que executarem obras junto a 
via publicaso obrigados, enquanto durar a construgao, a fi￾xar em lugar visível, nos andaimes, as placas de nomenclatura 
das ruas, quando fiquem ocultas ou tenham que ser removidas. 
Art. 367 - t proibido danificar ou encobrir, de 
qualquer maneira, as placas de nomenclatura das ruas ou de si 
nalização de transito. 
Art. 368- Nas placas denominativas de vias de 
logradouros pgblicos, bem como nas referentes %a indicação do 
sentido de transito das vias publicas, no sergo permitidas - 
inscrigges de propaganda de quaisquer especies. 
SECA() II 
NUMERAÇÃO PREDIAL 
Art. 369 - A numerag'6o dos prédios e terrenos 4 
obrigatOria e privativa da Prefeitura e se comporg de ngmeros 
que representem a distancia em metros do ponto de origem das 
respectivas ruas. 
ParAgrafo mile° - Os ngmeros serao aproximados/ 
de forma que o lado direito das ruas tenha numeros pares e o 
lado esquerdo ngmeros impares. 
Art. 370 - Nas habitagbes coletivas, alem do nu 
mero oficial, os seus propriefArios deverão numerar todas as 
subdivisbes de maneira a identifica-las. 
Art. 371 - t proibido alterar ou renovar as pla 
cas de numeração predial. 
SECA() III 
ARBORIZAÇÃO DE RUAS 
Art. 372 - Compete Prefeitura o serviço de ar 
borização das ruas e estradas, que o executara sempre que as 
suas condigiies permitirem. 
Art. 373 - t expressamente proibida a utiliza—
ggo das Arvores da arborização pgblica para suporte ou apoio/ 
de objetos e instalagOes de qualquer natureza ou finalidade. 
Art. 374 - As remogges , danos ou sacrifícios - 
de Arvores da arborizagão pgblica sOmente serão feitos pela - 
repartição competente, apgs ter verificado a necessidade da--
quelas medidas. 
Art. 375 - Verificada a desobediencia ao dispos 
to nesta sego sergo aplicadas, aos infratores, multa de acer 
do com o artigo 402, letra "a". 
PLANO ['IRETON DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
SECA() IV 
CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PASSEIOS 
Art. 376- 0 serviço de construgõo, reconstrug6o 
e conserva0o de passeios 4 obrigatOrio e fica a cargo dos pro 
prieterios dos imOveis, sendo que o seus tipos, dimensões e es 
pecificagOes serõo determinados pela Prefeitura. 
Paregrafo nico - A reparag5o dos passeios dani￾ficados com escavações para obras e esgotos, aqua, luz e arbo￾rizaçõo por empresas ou repartições publicas sere feita por es 
tas, a sua custa. 
Art. 377- As reconstruções de passeios conse- - 
quentes de obras de vulto, como seja o alargamento ou substi--
tuigio da pavimentag6o dos mesmos, ficam, também, a cargo dos 
proprieterios dos imOveis. 
Art. 378 - As rampas dos passeios destinados a - 
entrada de veículos, bem como o chanframento e rebaixamento de 
guias, observarno as especificações da repartigõo competente e 
dependem de licença especial. 
ParAgrafo iinico - A Prefeitura no autorizar e o 
rebaixamento das guias, quando as condições das ruas n6o o per 
mitirem por representar prejuízo ao transito de pedrestes. 
SECA() V 
PAVIMENTAÇÃO DAS RUAS 
Art. 379 - 0 serviço de pavimentagõo de ruas 4 - 
privativo da Prefeitura, que o executara nas condições da le￾gislag5o municipal vigente que regula o assunto. 
Paragrafo unico - A Prefeitura poder a autorizar/ 
os interessados a executarem a pavimentagõo das ruas, observan 
do o disposto e exigencias da lei vigente. 
SECA() VI 
OBRAS NAS VIAS POBLICAS 
Art. 380 - A ninguém 4 permitido abrir ou levan￾tar o calçamento, proceder a escavações ou executar obras de 
qualquer natureza na via publica, sem previa licença da Prefei 
tura. 
Parágrafo unico - Fica sempre a cargo da Prefei￾tura a recomposigao da via publica, correndo porem, as despe--
sas, por conta de quem deu causa ao serviço. 
Art. 381 - A abertura de calçamento ou escava- - 
goes 11 parte central da cidade sOmente poder e ser feita emho 
ras previamente designadas pela repartig6o competente. 
PIANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
Art. 382 - Quando as valas abertas para qualquer 
mister atravessarem os Rasseios, ser g colocada uma ponte pro￾viséria garantindo o transito. 
Art. 383 - As repartições ou empresas particula￾res autorizadas a fazerem aberturas no calçamento ou escava---
gbes no leito das vias publicas, so obrigadas a colocar tabu￾letas convenientemente dispostas e contendo aviso de trg'nsito/ 
interrompido ou perigoso, assim como sinalizaggo luminosa du--
rante a noite. 
Parggrafo (Inico - A execu0o dos serviços e are 
posigio das terras das valas obedecergo as determinações e es￾pecificações da repartiggo competente. 
Art. 384- A abertura do calçamento ou quaisquer 
obras nas vias publicas, quando autorizadas, devergo ser e”cu 
tadas de modo que no fiquem prejudicadas as obras subterrane￾as ou superficiais de transmissão de energia eletrica, telefo￾ne, agua, esgotos e escoamento de aguas pluviais. 
A 
Paragrafo unico - As empresas ou repartições cu￾jas instalações possam ser atingidas por essas obras devergo - 
ser notificadas para acompanha-las. 
CAPfTULO II 
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS 
SEÇÃO I 
UTILIZACAO DAS ESTRADAS 
Art. 385 - Ninguém poder g abrir, fechar, desviar 
ou modificar estradas publicas sem previa licença da Prefeitu￾ra. 
Art. 386 - g vedado, nas estradas municipais, o 
transito de quaisquer vefculos ou emprego de qualquer meio de 
transporte que possa ocasionar dano ‘as mesmas. 
Art. 387 - A Prefeitura, obedecida a legislaggo/ 
vigente, regulamentará ouso das estradas municipais. 
Art. 388 - Aqueles que utilizarem das estradas - 
municipais sem respeitarem a regulamentaggo traz.ada no artigo/ 
anterior, respondergo pelos danos que causarem as mesmas, sem 
prejuízo das multas a que estiverem sujeitos. 
Art. 389- As estradas municipais ser6o sinaliza 
das de acordo com a legislaggo federal vigente. 
Parggrafo inico - Da sinalizagio cons taro as 
restrições ao trafego impostas pela regulamentaggo tratada no 
artigo 387. 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
TÍTULO VII 
DO PROCESSO E DA AQA0 
CAPÍTULO I 
FISCALIZA00 DE OBRAS 
Art. 390- A Prefeitura, pelas suas repartições 
e agentes fiscalizadores, fiscalizara a execu9go das constru￾ções a fim de que elas sejam realizadas de acordo com os pla￾e as exigencias deste Cgdigo. 
1° - Os respons6veis pelas construções, inde￾pendentemente de qualquer providencia da fiscalizaggo, deve--
rgo notificar o Departamento da Viaggo e Obras Publicas do - 
inicio e da concluso da obra ou demoliggo. 
§, 2g - Na falta de cumprimento da exigenciacon 
tida neste artigo, as repartições interessadas, para qualquer 
finalidade, fixarao ‘aquelas datas de acordo com os elementos/ 
que dispuserem. 
Art. 391 - Juntamente com o aviso de conclusgo/ 
% 
de obra, o responsavel pela mesma entre9ara, a repartiggo com 
petente, os elementos necessgrios, a juizo da mesma reparti--
ggo, para a vistoria de verificagao de concluso da obra que, 
constatada, poderg o proprietgrio utilizar para a finalidade/ 
a que a mesma foi aprovada. 
Art. 392 - A Prefeitura poder, pela repartig5o 
competente, autorizar a utilizaggo de partes concluídas dos 
edifícios, desde que, estas partes possam ser utilizadas de 
acordo com o destino previsto e sem oferecer perigo para os 
seus ocupantes ou para o publico. 
earggrafo gnico - A licença de que trata este - 
artigosera cancelada quando o proprietario no concluir as 
obras dentro do prazo estipulado na autorizaggo. 
Art. 393- Os responsgveis pelas obras, quais--
quer que elas sejam, sgo obrigados a facilitar, por todos os 
meios, aos agentes fiscalizadores do Município, o desempenho/ 
de suas funções. 
CAPfTULO II 
INTIMAOES 
Art. 394 - A Prefeitura, pelas repartições com￾petentes, expedira intimações para cumprimento de disposições 
deste Cgdigo, endereçadas ao proprietgrio responsável pelo - 
imgvel ou pela obra. 
Parggrafo Unico - A intimaggo fixarg, sempre, o 
prazo dentro do qual devera ser cumprida. 
Art. 395 - Esgotado o prazo fixado na intimaggo, 
sem que a mesma seja atendida, a repartiggo competente solici 
nos aprovados 
PLANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
tarsdo Prefeito as medidas legais cabiveis para exigir o seu 
cumprimento. 
CAPÍTULO .111 
EMBARGOS E INTERDIÇÕES 
Art.396 - A Prefeitura, por intermédio das re￾partigiies competentes, procedera ao embargo das construgOes - 
quando estas estiverem concluídas numa ou mais das hipOteses/ 
seguintes: 
a) - quando a construggo estiver sendo executa￾da sem licença da Prefeitura; 
h) - quando a construggo estiver sendo executa￾da em desacordo com as plantas aprovadas; 
c) - quando constatar que a construggo oferece/ 
perigo para a sallde ou segurança do publi￾co ou do prOprio pessoal da obra; 
d) - quando o respons“el pela obra recusar-se/ 
a atender qualquer intimagão da Prefeitura 
referente as disposigiies deste adigo. 
Para'grafo nico - A Prefeitura poder6, a juizo/ 
da repartiggo competente, determinar condigOes especiais, in￾clusive horrios para execuggo de serviços que possam prejudi 
car e perturbar terceiros ou os serviços pUblicos, inclusive7 
o trafego de veiculos. 
Art.397 - Verificada pela repartição competen￾te a remoço da causa do embargo,serao mesmo levantado. 
Art.398- Constatado pela repartiçgo competen￾te gue o responsavel pela obra não atendeu ao embargo, solici 
tara esta, diretamente ao Departamento Legal, as medidas ne￾cess6rias ao cumprimento do mesmo. 
A Paragrafo unico - A repartiggo competente denun 
ciara a ocorrencia ao Orgão encarregado da fiscalizaggo do - f . exerciclo da profissgo dos engenheiros, arquitetos e constru￾tores, de acordo com a lei, solicitando a aplicaçgo da penali 
dade a que o profissional estiver sujeito. 
CAPÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES 
Art.399 - Constitui infraçgo deste COdigo,além 
da desobediencia a qualquer de seus dispositivos, o desacato/ 
aos encarregados de suaaplicaçgo. 
Par6grafo inico - TOdas as infraçOes sergo autu 
adas pela Prefeitura atraves do Orggo encarregado da aplica --
godas penalidades correspondentes. 
Art.400- Aos infratores das disposigaes deste 
adigo, sem prejuizo de outras sangbes a que estiverem sujei- 
PLANODOUR OfDESENVOLVIMENTO INURE) 
tos, podergo ser aplicadas as seguintes penalidades: 
I - multa; 
II - embargo ou interdigo; 
III - demoliggo, quando se tratar de construgão - 
executada sem licença da Prefeitura, em desacordo com os dispo 
sitivos deste adigo e que no possa ser enquadrada nos mesmos. 
Art. 401 - Ao Departamento de Obras: 
I - aplicar as normas complementares a este Cdi 
go; 
III - fiscalizar o cumprimento das disposigiies des 
te adigo e a perfeita execução dos projetos aprovados, poden￾do, em qualquer epoca, multar, embargar, interditar ou solici￾tar a demoligão de obras; 
IV - emitir parecer sabre quaisquer problemas re￾lacionados com suas atividades; 
V - relacionar e apresentar ao Prefeito, observa A 
giies sobre a aplicagão deste adigo, para efeito de sua revi--
S O. 
CAPfTULO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 402- Os infratores de dispositivos deste 
(ei o soriio punidos: 
a) - com multa de importancia igual a um salario 
mínimo pela infração do disposto no Titulo7 
VI, sendo elevada ao dobro na reincidencia; 
b) - com multa de imporCancia igual a 1/10 (um - 
decimo) do salArio-minimo por metro quadra￾do de construggo executada sem a respectiva 
licença de que trata o artigo 30 deste COdi 
go; 
c) - cornmulta de import;ncia igual a 2 (dois) - 
salarios-minimos pela infraggo dos demais - 
artigos2 sendo a mesma elevada ao dobro na/ 
reincidencia. 
CAPfTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 403- TOdas as construgOes clandestinas que 
satisfaçam ;s exigencias deste adigo quanto a insolaggo, ven￾tilaggo, dimensges horizontais e verticais, areas e requisitos 
saniterios, ficam consideradas regularizadas perante as repar￾II - aprovar projetos de arquitetura, concederal 
varas de construção, cartas de "habite-se" e certificados de - 
numerag.ão; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
23 de dezembro de 1974. 
BOFE TE aos 
PR 
e pub 
tura Municipal de,Dofete, em 2 
ITO MUNICIPA 
cada na Secretaria da Prefei￾de dezembro de 974. 
Bezistrada 
Joao Sante Maracaja :¡_] ,ocritur:!.rio Lan .-dor 
PIANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
tigOes municipais. 
Par6grafo nico - A Prefeitura no regularizar6 
nenhum clandestino com base neste Capitulo, uma vez que o mes 
mo se ache construido sobre espaços reservados para vielas sa 
nitirias, recuos ou faixas necess6rios ao alargamento e aber￾tura de ruas e logradouros pUblicos. 
Art. 404 - SOmente gozar5o os direitos deste Ca 
f pitulo, os clandestinos existentes atualmente no Municíp i o, e 
cujos propriet6rios ou respons6veis, no prazo de 12 (doze) me 
ses al:16s a promulgag5o deste adigo, encaminharem, ‘a Prefeitu 
ra, plantas dos mesmos, anexadas em requerimento dirigido ao 
Prefeito Municipal no qual solicitem os favores desta lei. 
Pargrafo Unico - A Prefeitura aprovar tOdas 
as plantas de clandestinos com base neste Capitulo, indepen--
dente da assinatura de respons6vel tecnico habilitado, encam￾pando para seus Orggos tecnicos a responsabilidade dessas 
obras. 
Art. 405 - T6das as aprova0es de plantas, alva 
ras e "habite-se" concedidas as construgoes clandestinas, com 
base neste Capitulo, esto isentas de quaisquer multas ou a- . 
crescimos de taxas e emolumentos. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 406 - 0 Departamento de Obras organizar6 
as instrugOes para a apresentag'io dos projetos destina os 
aprovagilo, fixando: 
a) - os tamanhos e as escalas dos desenhos; 
b) - as partes dos projetos que dever.6o ser a￾presentadas em detalhes; 
c) - as exigencias deste adigo cuja comprova--
go deve ser figurada nos projetos; 
d) - todas as medidas tendentes a facilitar a 
aprovag5o do projeto e a fiscalizag-ao da o 
bra. 
Art. 407 - Este adigo entrar g em vigor na data 
de sua publicag'io, revogando as disposigbes em contrario. 
a 

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