| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 651 / 1974 |
| Date | 1974-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANEJAMENTO FÍSICO DO MUNICÍPIO DE BOFETE. |
| native_id | 2348 |
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PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO ANTEPROJETODE LEI Ng. (Dispge sobre o Planejamento Físico do Município de Bofete). LEI Ng. 651 DE 23 DE del7erfloro DE 1974. JOSg DE SOUZA ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado deSo Paulo, usando das atribuigges que meso conferidas por lei, faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu san ciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. lg - Esta lei institui as normas técnicas e ju ridicas do Planejamento Físico do Município de Bofete. Art. 2g - 0 Planejamento Físico abrange todo o territério municipal, dispondo sobre o uso da terra, o tragado da cidade, osistema viério, o sistema de esgotos sanitérios e plu viais, osistema de abastecimento de égua, zoneamento, arruamen tos, loteamentos, espaços verdes, éreas livres, edificagges pit blicas e particulares, preservagges paisagísticas e pitorescas, protegao aos cursos de agua, mananciais, lagos, fontes e reser vas florestais, e o mais que se relacionar com o desenvolvimen to físico e social do Município. Art. 3g - Ficam fazendo parte integrante desta lei as plantas e mapas anexos, dispondo sobre o planejamento terni tonal das zonas urbana e rural do Município, devidamente rubricados pelo Prefeito e pelo Presidente da 6'mara Municipal. Art. 4g - As modificagges de tragados e normas tee- - 1 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO nicas, necessrias ao aprimoramento do Plano, decorrentes do - estudo de detalhes para a execuggo e que no lhe modifiquem a estruturaggo geral e suas disposigges de ordem legal, podergo ser introduzidas nas plantas e mapas a que se refere o artigo/ anterior, mediante parecer da Comisso Técnica do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e do Prefeito. / Art. 5° - Ficam declaradas de utilidade publica as areas de terreno necessarias a execuggo do Plano, podendo a Prefeitura promover, quando julgar oportuno, as devidas desapropriagges. CAPfTULO II DA DIVISÃO TERRITORIAL Art. 6g - Para efeito desta lei, o Município fica dividido em 3 (tres) zonas ouareas: I - areaou zona urbana; II - areaou zona de expansgo urbana; III - areaou zona rural. lg - Areaurbana 4 a que abrange as edificagges e continuas da cidade e vilas, e suasadjacencias servidas poral guns dos seguintes melhoramentos: rede de iluminaggo ptIblica rede de esgotos sani“rios ou pluviais, rede de abastecimento/ de égua, calçamento das vias plIblicas ou assentamento de guias e sargetas, executados pelo Município, por sua concessgo ou com sua autorizaggo. As linhas perimetricas daareaurbana acompanhargo distanciamaximade 100 m (cem metros), os limites dos melhoramentos ou da edificaggo continua da cidade e vi las do Município. § 2g - Aareade expans5o urbana compreende as areas destinadas ao crescimento normal da cidade e vilas, alem do perímetro urbano. 3° - Fica consideradaarea rural a area do Municipio, excluidas as areas urbanas e de expansao urbana, destinada a agricultura, pecuria, indiistrias rurais e edificagges/ -2 PIANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO rurais. / Art. 7° - Perrodicamente, quando fOr julgado neces- , sario, o Prefeito, por decreto, definir os limites daareade expanso urbana, e a area rural. CAPfTULOIII DO ZONEAMENTO SECA() I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8° - Para fins de ordenamento e disciplinamento do uso e da ocupag-io do solo, o territOrio do Municfpio fica dividido em zonas. lg - Entende-se por zona uma parcela de territério definido pela descri0o de seus limites topogr6ficos, pela fixa0o geométrica de sui forma, dimensbes e posigOes, ou pela nomenclatura de suas quadras constitutivas, em cujo interior o uso e a ocupação do terreno e do espaço ficam restritos as prescriçOes desta lei, em conformidade com a estrutura do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deste Municfpio. 2°. - A delimitag'io das zonas e a fixada na planta do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, intitulado Zoneamento de Uso, que faz parte integrante desta lei.' 3° - As delimitagOes das zonas constantes daplan ta Zoneamento de Uso, a que se refere o par6grafo anterior, se r'5o revistas e atualizadas perrodicamente, a critério da Assessoria de Planejamento, ouvido o Prefeito Municipal. Art. 9g - Quanto ao uso do espaço urbano, de expans'io urbana ou rural, as zonas se classificam da seguinte forma: I - zona residencial; II - zona comercial; III - zona mista; IV - zona industrial. —3 111...11.1114111rigrawwwwwir PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO V - zona rural; VI - zona exclusivamente paisagistica-recreativa. Art. 10 - Alem do uso do solo, as zonas se diferenciam, ainda, pelos indices de densidade demogrfica, de ocupago de terreno e de recuos. §, 1Q - Entende-se por densidade demogrfica liquida, a relag6o entre o nUmero de pessoas que o edifício pode a- - brigar e a A'rea do terreno no qual est implantado, calculando se o numero de pessoas segundo o seguinte critério: duas pessoas em um dormitOrio, quatro pessoas em dois dormitOrios,seis pessoas em quatro dormitOrios, excluido o dormitOrio de empregada. §, 2Q - Entende-se por indice de ocupag5o do terreno, a porcentagem obtida pela relag6o entre a proje0o horizontal/ daareacoberta construida e aareatotal do terreno. 3° - Os rer:uos exigidos ser6o contados a partir - do alinhamento existente ou do projeto para alargamento ou retificag5o do alinhamento da via. Llg - Nos terrenos de esquina, alem do recuo exigi do para a frente principal do terreno, dever ser observado o recuo para a frente secundA'ria, adotado o valor complementar do recuo lateral mínimo exigido. 5Q - A altura dos edificios dever ser tal que a linha que une a parte mais alta da fachada principal do alinha mento aposto forme um angulo no inximo igual a 60Q (sessenta - graus). §, 6Q - Para os casos de edificios de uso misto, pre valecem para o conjunto as restrigbes maximas estabelecidas pa ra um dos usos isoladamente. 7.(2- Nas vias onde noso previstos alargamento/ ou retificag6o de alinhamento, e onde 50% (cinquenta por cento) ou mais dos lotes existentes esto ocupados por edifícios sem recuo de frente, ser'go permitidas construgbes no alinhamento , embora os recuos voluntrios atendam aos dispositivos desta - lei. -4 PLANO DIREIOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 8° - As garagens subterr'eneas para estacionamento de veiculos no sergo consideradas para efeito de ocupag5o do terreno, podendo em qualquer caso ocupa-lo integralmente. 9.° - As garagens, abrigos ou alpendres, executa-/ dos com cobertura horizontal, abertos ao menos em um dos lados, , com pe direito no superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta/ cent(metros) do piso respectivo, no ser5o considerados para - fins de recuos laterais. Art. 11 - As exigencies relativas aindices de ocupag5o do terreno, de recuos e de alturas, estabelecidas nesta lei, poder5o ser alteradas unicamente nos casos de terrenos in tegrantes de projeto especifico elaborado pela Assessoria de Planejamento e aprovado por lei especial. Art. 12 - Em tOda construg5o existente cuja utiliza g5o no estiver de acOrdo com o zoneamento de uso vigente na areaem que o imOvel se situa, podergo ser realizadas obras de reforma ou ampliaggo, desde que no sejam agravadas as condi-/ gOes contrrias ao zoneamento. Paregrafo Unico - Os acréscimos de erea construída, somente podergo ser autorizados pela Prefeitura, se a utilizago ou destino específicos da erea a ser ampliada no infrin-/ gir disposigOes de zoneamento de uso estabelecido, a critério/ exclusivo da Assessoria de Planejamento. Art. 13- A localizagio de estabelecimento ou a construggo de prédio destinado a estabelecimento, que pela sua ' ° natureza possa apresentar dividas quanto 'e sua classificag5o - como atividade comercial ou industrial, para efeito da determi nação dos indices de ocupaggo, recuos e alturas, ter a a sua classificaggo determinada pela Assessoria de Planejamento. Art. 14- Para ser expedida licença de loca1izag5o/ ou funcionamento de quaisquer atividades comerciais, industriais e profissionais, dever5o ser observadas, obrigatoriamente, as disposigOes do zoneamento de uso fixadas nesta lei. Art. 15 - Para efeito de zoneamento de uso ser5o 5 PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO consideradas: I - pequenas indUstrias, aqueles estabelecimentos - industriais em que o nUmero de empregados no exceda a 10 (dez) ou cuja fOrga motriz utilizada seja inferior a 10 (dez) HP; II - atividades incOmodas, as de estabelecimentos in dustriais que durante o seu funcionamento possam produzir gases, poeiras e exalagOes que venham incomodar a vizinhança nas suas tarefas da vida cotidiana, tanto no seu sossego e repouso como em seus bens e propriedades, bem como no produzam medidas na curva B do medidor de intensidade de sons, ; distancia de 5,00 m (cinco metros) de qualquer parte das divisas do imOvel industrial, de 80 (oitenta) DB no horg'rio compreendido entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas; III - atividades perigosas ou nocivas, as de estabele cimentos industriais que, pelos ingredientes ou materias-primas utilizados ou pelos ingredientes empregados, possam dar origem a explosiies, incendios, trepidagóes, produggo de gases, poeiras, exalagOes ou detritos danosos a saude, podendo, eventualmente, por em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas. Parg'grafo Unico - Os postos de abastecimento de vei cubs, para efeito desta lei, noso considerados atividades incOmodas, perigosas ou nocivas. DA ZONA RESIDENCIAL Art. 16 - Na zona residencial sOso permitidos - prédios residenciais, prédios para escolas e recreaggo e prédios para determinado ramo de comercio, quando permitido pela f Prefeitura, devendo ser obedecidos os seguintes indices: I - para edificaggo de uso residencial: a) densidade demogrgfica liquidamaximade 400 (quatrocentos) habitantes por hectare; h) ocupag5o do terrenomaximade 60% (sessenta 6 PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENIO INTEGRADO por cento) daareado mesmo; c) recuos minimos para edifícios at dois pavimentos: 4,00 m (quatro metros) de frente, - 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) la teral, at 2/3 (dois terços) da profundidade do terreno, a partir do alinhamento, sendo de 4,00 m (quatro metros) a soma dos laterais, e de fundo, para o segundo pavimento , 1/3 (um tergo) da profundidade media do terreno, a partir do fund(); d) recuos mi P nimos para edifícios de mais de 2 (dois) pavimentos: 4,00 m (quatro metros) de frente, 1,50 m (um metro e cinquenta centfme tros) lateral, sendo 4,00 m (quatro metros)a soma dos laterais, e de fundo 1/3 (um tergo) da profundidade media do terreno; II - para edificaggo de uso comercial: a) ocupaggo do terreno mxima de 70% (setenta por cento) da do mesmo; b) recuo de frente de 4,00 m (quatro metros), lateral mínimo de 1,50 m (um metro e cinquen ta centímetros), sendo a soma dos dois no mi nimo igual a 1/5 (um quinto) da profundidade R media do terreno; III - para edificaggo de uso recreativo ou escolar; a) ocupag5o do terreno m6'xima de 50% (cinquenta por cento) da ae rea do mesmo; b) recuo de frente mínimo igual a 4,00 m(qua-/ tro metros); c) recuo lateral mínimo de 2,00 m (dois metros), f sendo a soma dos dois no minim° igual a 6,00 m (seis metros); d) recuo de fundo minim° igual a 1/5 (um quinto) -7 PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO da profundidade media do terreno. SEÇÃOIII DA ZONA COMERCIAL Art. 17- Na zona comercial permitida a construgk de residencias em geral, pequenas indUstrias e atividades que n ao sejam ncomodas, perigosas ou nocivas, devendo ser obedeci i dos os seguintes indices: I - para edificagiies de uso residencial: a) densidade demogrefica liquida mexima de 400 (quatrocentos) habitantes por hectare; b) ocupagao do terreno maxima ' •de 50% (cinquenta por cento) daareado mesmo; f f c) recuos mí nimos para edifí cios at 2 (dois) - pavimentos: 4,00 m (quatro metros) de frente, 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) la teral, at 2/3 (dois terços) da profundidade do terreno, a partir do alinhamento, sendo a soma dos laterais igual a 3,00 m (tres metros), e de fundo, para o segundo pavimento, igual a 1/3 (um tergo) da profundidade media do terreno; d) recuos mi f f nimos para os edifí ci os de mais de 2 (dois) pavimentos: 4,00 m (quatro metros ) de frente, 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) lateral, sendo a soma dos dois laterais de 4,00 m (quatro metros), e recuo de fundo de 1/3 (um tergo) da profundidade media do terreno. II - para edificag5o de uso comercial: a) ocupaçao do terreno maximade 70% (setenta por cento) da erea do mesmo; h) recuos para edifícios at 2 (dois) pavimen-/ 8 PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO tos: 4,00 (quatro metros) de frente, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) lateral , at 1/3 (um tergo) da profundidade do terreno, a partir do fundo, sendo 4,00 m (quatro/ metros) a soma dos dois laterais, e de fundo, para o segundo pavimento, de 1/5 (um quinto) da profundidade media do terreno; e c) recuos mínimos para edifícios de mais de 2 (dois) pavimentos: 4,00 m (quatro metros) de frente, 2,00 (dois metros) lateral, at 1/3- (um tergo) da profundidade media do terreno, a partir do fundo, sendo a soma dos dois laterais de 6,00 m (seis metros), e de funda - 1/5 (um quinto) da profundidade media do ter reno. III - para edifica0o de uso industrial: a) ocupag6o do terreno maximade 70% ( Setenta por cento) da erea do mesmo; e h) recuos mínimos de 4,00 m (quatro metros) de frente, 2,00 m (dois metros) lateral, sendo/ a soma dos laterais de 6,00 m (seis metros), e de fundo de 1/5 (um quinto) da profundidade media do terreno. Art. 18 - Os edifícios de uso comercial quedeem frente para as vias principais ou secunderias, deverio ter recuo P mí nimo de 4,00 m (quatro metros), no podendo ter muro de fecho ao longo do alinhamento, incorporando-se a erea recuada/ ao passeio publico. lg - Dispensam-se dos recuos laterais respectivos, os edifícios que, na zona comercial central, atenderem aos dis positivos deste artigo. §. 2g - Na zona comercial central, as exigencias de recuo de frente sO se aplicam ao pavimento térreo, podendo os demais pavimentos ser construidos ao alinhamento da via pibliCa, de maneira a formar uma galeria coberta GO longo da I' area PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO recuada, sendo o pe direito de 4,00 m (quatro metros). SEÇÃO IV DA ZONA MISTA Art. 19 - Na zona mista 4 permitida a construggo de residencias unifamiliares, industriais e atividades em geral devendo ser obedecidos os seguintes indices: I - para edificaggo de uso residencial: a) densidade demográfica liquida rIlxima de 200 (duzentos) habitantes por hectare; • h) ocupagao do terrenomaximade 60% (sessenta/ por cento) daareado mesmo; f c) recuos mí nimos: 4,00 m (quatro metros) de - frente, 1,50 m (um metro e cinquenta centime tros) lateral, sendo a soma dos laterais de 3,00 m (tres metros), e de fundo 1/5 (um quinto) da profundidade media do terreno; II - para edificaggo de uso comercial: a) ocupaggo do terreno maximade 70% (setenta por cento) daareado mesmo; h) recuos mínimos para edifícios at 2 (dois) pavimentos: 1,50 m (um metro e cinquenta cen timetros) lateral, at 1/3 (um tergo) dapro fundidade do terreno, a partir do fundo, sen do a soma dos dois de 4,00 m (quatro metros); c) recuos mínimos para edifícios de mais de 2 (dois) pavimentos: 4,00 m (quatro metros) de frente, 2,00 m (dois metros) lateral, sendo/ a soma dos laterais de 6,00 m (seis metros), e de fundo de 1/5 (um quinto) da profundidade media do terreno. - 10 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO III - para edifícios de uso industrial: a) ocupaggo do terreno maxima ' °de 75% (setenta e cinco por cento) daareado mesmo; b) recuos minimos para edifícios at 2 (dois) - pavimentos: 2,00 m (dois metros) lateral,ate 2/3 (dois terços) da profundidade do terreno, a partir do alinhamento, sendo a soma dos la terais 6,00 m (seis metros); c) recuos mínimos para edifícios de mais de 2 (dois) pavimentos: 4,00 m (quatro metros) de frente, 2,00 m (dois metros) lateral, sendo/ a soma dos laterais de 6,00 m (seis metros), e de fundo de 1/5 (um quinto) da profundidade media do terreno. SEÇÃO V DA ZONA INDUSTRIAL Art. 20 - Na zona industrial sOmente 4 permitida a construggo de edificios de uso industrial em geral, devendo ser obedecidos os seguintes indices: I - ocupaggo do terreno mxima de 75% (setenta e cinco por cento); II - recuos mínimos de 1/5 (um quinto) da profundida de media do terreno de frente e de fundo, 2,00 m (dois metros) lateral, sendo a soma dos laterais de 6,00 m (seis metros). SEÇÃO VI DA ZONA RURAL Art. 21 - Na zona rural 4 permitida a construggo em geral e atividade em geral, devendo ser obedecidos os seguin-/ tes indices: I - para edificaggo de uso residencial: PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO a) densidade demogr6'fica liquidamaximade 50 - (cinquenta) habitantes por hectare; h) ocupag5o do terreno mA'xima de 20% (vinte por cento); c) recuos minimos para edifícios at 2 (dois) pavimentos: 6,00 m (seis metros) de frente 2,00 m (dois metros) lateral, sendo a soma dos laterais de 6,00 m (seis metros); f . d) recuos mínimos para edifí c ios de mais de 2 (dois) pavimentos: 6,00 m (seis metros) de frente, 2,00 m (dois metros) lateral, sendo/ a soma dos laterais de 6,00 m (seis metros). II - para edificag5o de uso comercial: a) ocupa0o do terreno mA'xima de 40% (quarenta/ por cento) daareado mesmo; h) recuos mínimos de 6,00 m (seis metros) de - frente e de fundo, lateral de 2,00 m ( dois metros), sendo a soma dos laterais de 6,00 m (seis metros). III - para edificag5o de uso industrial: a) ocupag5o m;xima do terreno de 30% (trinta por cento); h) recuos mi./limos de 1/3 (um tergo) da profundi dade media do terreno de frente e fundo, lateral de 2,00 m (dois metros), sendo a somados laterais de 6,00 m (seis metros). IV - no h restrigOes para edificagOes de uso rural. CAPfTULO IV DA OCUPACAO DO TERRENO Art. 22 - SOmente ser; permitida a edificag5o emlo tes, de terrenos que fizerem frente para logradouro pilblico oficialmente reconhecido como tal. - 12 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO Art. 23 - Para que um lote de terreno possa receber isoladamente a construggo de um edifício, e necessário que pos sua uma testadaminimade 10,00 m (dez metros) para o logradou f ropublic° e umaarea minimade 300 m2 (trezentos metros qua-/ drados). lg - Os lotes de terreno resultantes de desdobramento efetuado em data anterior a da vigencia desta lei, e que possuam apenas uma testada e acesso para o logradouro pliblico, de largura superior a 4,00 m (quatro metros) e inferior a 8,00 m (oito metros), podergo receber apenas a construg5o de um edifício de uma economia ou habitaggo isolada. - Os edifícios construidos sObre lotes de terrenocque se enquadram no disposto no parggrafo anterior, no podergo sofrer reforma ou ampliaggo que possibilitem o aumento do nUmero de economia ou habitaggo do prédio. Art. 24 - Um mesmo lote de terreno poder g receber a construggo de mais de ura prédio de frente, sempre que corres-/ ponda a cada prédio uma testadaminimade 10,00 m (dez metros) no logradouro publico e umaareapropria de terreno no inferior a 300,00 m2 (trezentos metros quadrados). ParA'grafo iinico - Entre duas construgOes no mesmo - lote deverg ser observado o dObro de afastamento lateral a que estiverem sujeitos os prédios, se considerados isoladamente. Art. 25 - Em qualquer terreno podergo ser construidos prédios de fundos, desde que observadas as seguintes exi-/ gencias: I - fique assegurado ao prédio da frente uma testada f minima de 10,00 m(dez metros) eumaarea propria deterreno n oinferior a 300,00 m2 (trezentos metros quadrados); • II - fique assegurado ao prédio de fundos umaareapropria de terreno no inferior a 300,00 m2 (trezentos metros/ quadrados) e um acesso privativo ao logradouro pUblico de larguraminimade 2,00 m (dois metros), e que permita uma passa-/ gemlivre no inferior a 4,00 m (quatro metros); III - o acesso ao lote de fundos no tenha largurain - 13 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO ferior a 1/10 (um decimo) de sua extenso; IV - o acesso ao lote de fundo no tenha largura inferior a 4,00 m (quatro metros), quando o prédio de fundos pos suir duas ou mais habitagOes ou economias. Pargrafo inico - No caso a que se refere o item IV do presente artigo, o acesso ao lote de fundo deve ser adaptado e a entrada de veículos, com pavimentaggo adequada e rampa - - no superior a 10% (dez por cento), e permitida, em tOda a sua extenso, uma passagem livre de, no minim), 4/5 (quatro quin-/ tos) de sua largura. CAPfTULO V DO ARRUAMENTO E DO LOTEAMENTO, DO DESMEMBRAMENTO E REAGRUPAMENTO DE TERRENO SE00 I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 26- Nenhum arruamento e loteamento poderA' ser iniciado e executado, sem previa aprovaggo de projeto pelaPre feitura, sem sua previa licença e posterior fiscalizaggo. 1° - Identica exigencia 4 extensiva ao desmembramento ou reagrupamento de terreno. §, 2° - A concessao de licença para execugao de arru amento e loteamento esta sujeita ao pagamento da respectiva ta xa, conforme dispOe o adigo Tributa'rio deste Município. Art. 27 - A aprovaggo do projeto de arruamento elo teamento e a concessgo de licença para sua execuggoso de com petencia exclusiva do Prefeito, na base de parecer técnico da Assessoria de Planejamento. Parhrafo inico - Antes do atendimento do que prescreve o presente artigo, a Assessoria de Planejamento devera vistoriar as condigiies daareaobjeto de arruamento e loteamen to. upprommierr,"-- - 14 - liff,11PFROMMWOMOMPIP..1. - PLANO DIRETOROE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO SECA() II DOS TERRENOS A SEREM ARRUADOS E LOTEADOS Art. 28 - Para serem arruados e loteados, os terrenos devergo permitir, pela sua localizaggo topogrgfica, o abas tecimento de agua potavel e escoamento sanitg'rio e pluvial. 1Q - Quando o terreno fOr localizado nas i•-eas ur banas e de expansgo urbana, sera°exigida a sua ligaggo ao sistema de vias ptIblicas principais e que o mesmo ofereça condições topogrg'ficas que permitam as ligações correspondentes as redes de g'gua e de esgotos existentes ou projetadas. §, 2Q - Quando localizado na g'rea rural, o loteamento para fins urbanos deverg atender uma das seguintes condi- - goes: a) ser comprovadamente projetado para atender as ne cessidades de uma organi2aggo industrial ou rural, com indicações precisas de sua inter-relaggo; h) constituir-se em unidade residencial autOnoma organicamente estruturada, comarea minimade 200.000,00 m2 (duzentos mil metros quadrados) e capacidade minimapara 1.000 (um mil) habitantes, g'reas adequadas para receber o equipamento social e institucional, bem-como o comercio local, a juizo/ da Assessoria de Planejamento; c) em um e outro caso, o loteamento somente poder/ receber construções depois de executados os serviços e obras - de locaqgo, abertura das vias e praças, movimento de terrapro jetado, colocaçgo de guias e sarjetas nas ruas e pragas, rede/ de escoamento de g'guas pluviais, rede de iluminaggo pavimentaggo, sistema de distribuiggo de agua potavel e respec tiva fonte abastecedora, sistema de esgotos sanitg'rios e local de lançamento dos residuos que ngo cause prejuizos a coletividade, arborizaggo das vias e praças. - Quando destinado a recreio, o terreno deve - ter situaggo especial de clima ou de a'gua natural, favorvel - 15 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO saude e ao repouso, e elementos naturais de interesse recreati voou elementos artificiais construidos especialmente para fins recreativos ou esportivos ou para a sailde e o repouso. Art, 29- No podero ser arruados terrenos cujo loteamento prejudique florestas ou bosques, Art. 30- No poder a ser aprovado loteamento nem permitida a abertura de vias em terrenos baixos e alagados, su jeitos a inundagbes, sem que sejam executados, previamente, os necessarios serviços de aterro e drenagem. ° ° Art. 31 - Para os fins previstos no artigo 30 desta lei, todo e qualquer reservatório ou curso de agua natural s6 poder a ser aterrado ou retificado com o prévio consentimento - , da Prefeitura, através de parecer técnico da Assessoria de Pia nejamento. SECAO III DA APROVACAO DOARRUAMENTOE LOTEAMENTO Art. 32 - Para ser executado arruamento e loteamentr de qualquer natureza, seraobrigatória a apresenta0o do - respectivo projeto a Prefeitura e a sua aprovag5o pelo Prefeito. Art. 33 - A aprovagao do Loteamentodevera serre-/ querida a Prefeitura, preliminarmente, com os seguintes elemen tos: I - croquis do terreno a ser loteado, com a denominage‘o, situação, limites, areae demais elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel; II - titulo de propriedade ou equivalente, devida-/ mente registrado no Registro de Imóveis. Art. 34- Julgados satisfatórios os documentos a que se refere o artigo anterior, o interessado devera, a seguir, apresentar a Prefeitura a planta do imovel, em 4 (quatro) vias e em escala 1:1.000, assinadas pelo proprieta'rio ou por - seu representante legal e por profissional devidamente habilitado, contendo os seguintes elementos: - 16 - PLANO METH DE DESENVOLVIMENIO INTEGRADO I - divisas do imOvel perfeitamente definidas; II - localizaç'io de cursos de a'gua, quando existen-/ tes; III - curvas de nível de metro em metro; IV - arruamentos vizinhos a todo perímetro, com loca 1izaç5o exata das vias, areas de recrea0o e locais de usos institucionais; V - bosques, monumentos e arvores frondosas; VI - construgOes existentes; VII - serviços pilblicos ou de utilidade publica tentes no local e adjacencias; exis VIII - outras indicaçOes que possam interessar a orien ta0o geral do arruamento e loteamento. Art. 35 - Apes o exame do projeto, a Assessoria de Planejamento tragara em todas as peças graficas apresentadas: I - as ruas e estradas que compõem o sistema geralde vias principais do Município; II - as ae reas de recreagio necessarias a popula0o - do Município, localizadas de forma a preservar as belezas natu rais; III - as areas destinadas a usos institucionais, neP cessarlas ao equipamento do Municí pio. Art. 36- Atendidas as exigencias do artigo anteri- ^ ° or, o requerente, orientado pela via da planta devolvida, pode ra providenciar a elaboraço do projeto definitivo, na escala/ de 1:1.000, em 5 (cinco) vias, por intermédio de profissional/ devidamente habilitado, acrescentando os seguintes elementos: I - vias secundrias e 6'reas de recrea0o complemen tares; II - subdiviso das quadras em lotes, com a respecti va numerag5o; III - recuos exigidos, devidamente cotados; IV - dimensOes lineares e angulares do projeto,raios, - 17 - PIANO DIRETOR BE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO cordas, arcos, pontos de tang encas e gngulos centrais das vias i curvilineas; V - perfis longitudinais e transversais de tgda as vias e pragas, nas seguintes escalas: horizontal de 1:1.000 e vertical de 1:100; VI - perfil das pragas desenhadas em dois sentidos normais, nas escalas: horizontal de 1:1.000 e vertical de 1:100; VII - indicaggo dos marcos de alinhamento e nivelamen to; VIII - projeto de pavimentag5o das vias de comunicaggo e pragas; IX - projeto da rede de escoamento de gguas pluviais, indicando o local de lançamento e forma de prevenggo dos efeitos deletgrios; X - projeto do sistema de esgotos sanitgrios, indicando o local de lançamento dos resíduos; XI - projeto de distribuiggo de agua potgvel, indi- , cando a fonte abastecedora e volume; , XII - projeto de iluminaggo publica; XIII - projeto de arborizaçgo das vias de comunicaggo; XIV - indicaggo das servidbes e restriqbes especiais/ que, eventualmente, gravem os lotes ou edificagiies; XV - memorial descritivo e justificativo do projeto. Parggrafo tInico - 0 nivelamento exigido deverg to-/ mar por base o RN oficial. Art. 37- Cada fglha desenhada, pertencente as pegas graficas do projeto de arruamento e loteamento, dever g ter, no angulo inferior, um quadro destinado a legenda, conformepa dronizaggo da Assessoria de Planejamento, do qual constar5o os seguintes elementos: I - niimero de fOlhas; II - titulo do desenho; - 18 - PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO III - area do imével; IV - natureza e local do arruamento; V - nome do autor do projeto; VI - escalas; VII - nome do proprietario do arruamento e lotenmento ou de seu representante legal devidamente comprovado; VIII - nome do vendedor compromissario, alem do proprietario do imével, se se tratar de terreno adquirido por sim ples escritura de compromissso de compra e venda. 1° - Do material descritivo e justificativo do projeto devergo constar as assinaturas especificadas no:, ;tens V, VII e VIII do presente artigo. 212- - Quando se tratar de firma, as pegas do proje to e o memorial descritivo e justificativo dever'go ser assinados pelos seus representantes legais e responsaveis técnicos. Art. 38 - No serapermitida emenda ou rasura nos projetos definitivos de arruamento e loteamento. Art. 39 - Organizado o projeto de acOrdo com as prescriçOes desta lei, devera o interessado encaminha-lo para/ a necessaria aprovaggo, as autoridades sanitarias e militares, conforme determina o artigo 1Q, § 1Q, do Decreto-Lei Federal - /IQ58, de 10 de Dezembro de 1937. Art. 40- Satisfeitas as exigencias do artigo anterior, o interessado devera' apresentar o projeto '; Prefeitura , em 5 (cinco) cépias heliograficas, mediante requerimento ao Prefeito, a fim de poder ser examinado e aprovado. 1.9 - 0 prazomaxim° para aprovag5o de projeto de/ arruamento e loteamento serade 20 (vinte) digs, a partir da data da entrega do requerimento na Prefeitura. §, 2Q - Se for necessario o comparecimento do inte-/ ' ressado, o prazo ficara acrescido do period() entre as datas da notificação e a do seu comparecimento, o qual no poder a exceder de 10 (dez) dias. - 19 - _ PLANO DIRETOR DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 3g - Julgado o projeto aceitvel pela Assessoria/ de Planejamento, devera o mesmo ser encaminhado ao Prefeito, - para aprovnco. Art. 41 - A nprovnc:60 de projeto de arruamento elo tenmento ser por decreto do Prefeito, do qual dever constar: I - c1assifica0o do arruamento e loteamento; II - zoneamento do arruamento e loteamento; III - melhoramentos julgados obrigatOrios; IV - as a'rens que passam a constituir bens do domi.-/ l nio pUblico, semonus para o Município; V - prazo para execu0o do arruamento e Lotenmento; VI - todas as condiqbes especiais que forem consideradas necessarias. Art. 42- Para ser entregue o projeto ao interessado, com todas as copias visadas pelo Prefeito, devera aquele assinar termo de compromisso, no qual se obriga as seguintes prescriçOes: I - transferir ao domlnio pUblico, sem qualquer f onus para o Municí p i o e mediante escritura publica, os logra-/ douros, as areas de recreaç5o e as areas destinadas a usos ins titucionais; II - executar, a propria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, a locac5o, a abertura das vias e praças, o movimen to de terra projetado, a colocaç'io de guias e sarjetas em tO-/ das as ruas e pragas, a rede de escoamento de aguas pluviais/ e a r'ede de iluminac5o pUblica; III - facilitar a fiscalizac5o permanente da Prefeitu ra, na execuçao dos serviços e obras; IV - no outorgar qualquer escritura definitiva de lotes antes de concluidos os serviços e obras discriminados no item II do presente artigo e de cumpridas as demais obrigagOes impostas por esta lei ou assumidas em termo de compromisso; V - mencionar nas escrituras definitivas ou nos com - 20 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO promissos de compra e venda de lotes, a exigencia de que os mes ^ ° mos sopodergo receber cons'trugges depois de fixados os marcos de alinhamento e nivelamento e de executados os serviços e obras discriminados no item II do presente artigo; VI - Fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e venda de lotes, as obrigagges pela execugao dos serviços e obras a cargo do vendedor, com a respon sabilidade solidaria dos adquirentes ou compromiss6'rios compra dores, na proporg5o daareade seus lotes; VII - pagar os custos dos serviços e obras, com os - acréscimos legais, quando executados pela Prefeitura, sob pena de inscrig5o de debito na divida ativa para cobrança executiva, atualizados os valgres na base dos coeficientes de correg'6o mo • netaria que estiverem em vigor na data da liquidagao das impor tancias devidas. Pargrafo nico - Todos os serviços e obras especificados no item II do presente artigo, bem como qualquer benfeitorias efetuadas pelo interessado nas 'i-eas doadas, passa-/ rao a fazer parte integrante do patrimgnio do Municipio, sem qualquer indenizaggo, Art. 43- Apes o pagamento pelo interessado da taxa devida e a assinatura do termo de compromisso, ser expedida pelo Prefeito, a licença para execuggo de arruamento e lotea-/ mento. § 1°- - A licença a que se refere o presente artigo, vigorar6' pelo período de um (1) a três (3) anos, tendo-se em vista aareado terreno a arruar e lotear. 2° - Findo o prazo determinado na licença, essa devera ser renovada, no todo ou em parte, conforme o que tiver sido executado, mediante apresentag5o, a Prefeitura, de novo - projeto de arruamento e loteamento, nos termos desta lei. 3.0 - A licença para execug5o de arruamento e lotea mento poder 4i ser renovada se no forem executados os serviços/ e obras estabelecidos no item II do artigo 42 desta lei, no prazo fixado pela Prefeitura. - 21 - PLANO DIRETOROEOESENVOLVIMENTO INTEGRADO Art. 44 - 0 projeto de arruamento e loteamento apro vado s poder ser modificado mediante proposta dos interessados e aprovag'io da Prefeitura. Art. 45- Nenhum loteamento aprovado poder serremanejado para novo loteamento com redug'Ao das areas dos lotes, • salvo para atender exigencias supervenientes dos poderes publi Art. 46 - No caber Prefeitura qualquer responsa bilidade pela diferença de medida dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em re1aq5o as medidas dos lotea mentos aprovados. Art. 47 - Nos contratos de compra e venda de lotes deverao figurar, obrigatoriamente, as restrigOes a que os mesmos estejam sujeitos pelos dispositivos desta lei. Art. 48 - As vias e A'reas de recreag'io, de arruamen to e loteamento soser5o aceitas pela Prefeitura uma vez con-/ clufdas e declaradas em conformidade com as especificagOes tec nicas, estabelecidas por esta após vistoria regular da Assesso ria de Planejamento. 1Q - A entrega das vias e Areas de recreag5o do , domínio publico serafeita mediante decreto do Prefeito. 2Q - A entrega das vias eareas de recreag.Ao ao , domínio publico poder A ser feita parcialmente, caso seja reque rida pelo interessado ou interressada conveniente pela Prefeitura. SE00 IV DOS DESMEMBRAMENTOS E REAGRUPAMENTOS DE TERRENO Art. 49 - Em qualquer caso de desmembramento ou rea grupamento de terrenos loteados, ser A indispensAvel a sua apro va9.6o pela Prefeitura, mediante apresentag'io de projeto elaborado por profissional devidamente habilitado. - 22 , PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 1° - A aprova0o pela Prefeitura, referida no pre sente artigo, seraindispe-nsavel mesmo no caso do loteamento - compreender apenas dois lotes. 2Q - A aprovagio, pela Prefeitura, referida no presente artigo, ser necessria ainda quando se tratar dedes membramento de pequena faixa de terreno para ser incorporada a outro lote adjacente, devendo esta restrig-6o ficar expressa e constar da escritura de transmiss;0. § 3Q - A aprovação de projeto, a que se referem os pargrafos anteriores, so serapermitida quando: a) a parte restante do terreno compreender uma porgo que possa constituir lote independente, observadas ascat f racteristicas minimas de testada e dearea; b) se edificado, no sejam ultrapassados exclusivamente os limites de ocupag5o e densidade demogrgfica da zona - respectiva. Art. 50 - A constru0o de mais de um ediffcio dentro de um mesmo lote, nos casos em que esta lei permitir, não contitui desmembramento. SEÇÃO V DAS VIAS E DOS PASSEIOS Art. 51 - As vias dever'io adaptar-se sas condigOes topograficas, com dimensOes ajustadas a fungo a desempenhar , obedecidas as especificagbes técnicas estabelecidas pelo siste ma viario urbano, definido desta lei. Art. 52 - 0 gabarito dos passeios depende da largura do logradouro e da situa0o deste. § 1Q - Nas zonas residenciais, os passeios de largu ra a partir de 5,00 m (cinco metros) ser'io devidamente ajardinados. .§ 2Q - Nas zonas comerciais e industriais, os pas-- seios ser;o pavimentados em tOda a largura. - 23 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO § 3g - Nos passeios ajardinados, a arborizagio ficara na faixa ajardinada. SEÇÃO VI DAS QUADRAS Art. 53-0 comprimento das quadras 11.6o poderá ser superior a 450,00 m (quatrocentos e cinquenta metros). Art. 54 - A largura máxima admitida para as quadras normais residenciais serade 100,00 m (cem metros). Art. 55 - As quadras de mais de 200,00 m (duzentos/ metros) de comprimento dever'io ter passagem para pedestres, es pagadas de 150,00 m (cento e cinquenta metros), no máximo. § lg - As passagens a que se refere o presente arti A godever'io ter larguraminimade 3,00 m (tres metros). § 2g - Os recuos laterais das construgbes lindeiras as passagens para pedestres dever'áo ter 4,00 m (quatro metros), f nominim). Art. 56 - No caso de super-quadras projetadas de A acordo com o conceito de unidade residencial, as suas dimensbes máximas poderio ser as seguintes: I - 600,00 m (seiscentos metros) de comprimento; II - 300,00 m (trezentos metros) de largura. Parágrafo ánico -Entende-se por unidade residencial, um grupo de residencias em tOrno de um centro que polarize a vida social de cerca de 200 (duzentas) familias. SEÇÃO VII DOS LOTES Art. 57 - Nas áreas urbanas e de expans'io, a grea - minimados lotes residenciais será de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados), sendo a frenteminimaadmissivel de 10,00 m - (dez metros). - 24 - PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - Nos lotes de esquina, a frente minimasere de 12,00 m (doze metros). 2° - Os terrenos vagos, de quaisquer dimensOes - existentes, de fato e de direito, at a data da vigencia desta lei, so considerados passíveis de utilizag'io, respeitados os limites de ocupag'io e densidade demogrefica. Art. 58 - Naarearural, os loteamentos para fins de uso agrícola ter-io a ereaminimade seus lotes fixada em 8.000 m2 (oito mil metros quadrados). Paragrafo unico - Excetuam-se das exigencias do pre sente artigo, os lotes integrantes de loteamentos para fins re creativos, obedecido, com relagao aarea minimados lotes, o disposto no artigo 57 desta lei, e os loteamentos para fins U r banos projetados para atender s necessidades de uma organizaOo industrial ou rural, ou para constituir-se em uma unidade/ A residencial autonoma, conforme as prescrigiies do paragrafo 2Q e suas alíneas do artigo 28 desta lei. SECA() VIII DAS AREAS DE RECREAÇÃO Art. 59- As 6reas de recreag'io sero determinadas, para cada loteamento, em fung"eo da densidade demogrefica admitida pelos índices fixados nesta lei para efeito do zoneamento. Paregrafo inico - As ereas de recreag'io no poderio ser inferiores a 16 m2/hab. (dezesseis metros quadrados por ha bitante ). CAPfTULO VI DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS Art. 60- Para efeito desta lei, conjunto residenci al 4 o agrupamento formado por duas ou mais unidades de habita g'io, construido em um mesmo lote de terreno ou em lotes reunidos formando um terreno continuo. .11.Firfrirr!lr'" - 25 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO Parggrafo gnico - A constru0o de conjuntos residen ciais de mais de 3 (tres) 'unidades habitacionais sg ser g permi tida nas zonas predominantemente residenciais e rurais. Art. 61 - Os conjuntos residenciais com capacidade/ para 100 (cem) ou mais unidades habitacionais e previs-go populacional superior a 600 (seiscentos) habitantes, devero obede cer as seguintes condições: A A respeitar todas as exigencias desta lei, relati vas a implanta0o no terreno de cada unidade habitacional. II - fazer corresponder a cada unidade habitacional/ isolada, uma grea prgpria de 250,00 m2 (duzentos e cinquenta - metros quadrados); III - possuir gleas livres de uso coletivo, destina-/ das a jardins, recreaçõo, parques de estacionamento de veicu-- los, proporcionais a popu1a0o calculada para todo o conjunto/ e nunca inferiores a 50% (cinquenta por cento) da grea total - do terreno. Art. 62- As casas geminadas sg ser'go permitidas - at uma serie de 6 (seis) unidades, nomaxim°, devendo o conju to satisfazer %as seguintes condições: I - corresponder a cada unidade uma testadaminima/ de 8,00 m (oito metros); II - obedecer os indices de recuos estabelecidos por esta lei para efeito de zoneamento, sendo os recuos laterais - mínimos do conjunto, de 4,00 m (quatro metros); III - respeitar, para o conjunto residencial e a grea total do terreno sObre o qual estg projetado, os indices de - ocupag'go do terreno estabelecidos por esta lei para efeito de zoneamento; IV - constituir um conjunto arquitetOnico gnico. Art. 63- A construçõo de duas residencias superpos tas soe permitida nas seguintes condições: A - respeitar as exigencias desta lei relativas aos índ ices estabelecidos para fins de zoneamento; - 26 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO II - garantir o acesso independente a cada uma das/ residencias isoladamente. ParAgrafo Unico - As residencias superpostas pode- , rao ser geminadas desde que atendam, alem das condigbes que lhes so pro6rias, as previstas para as casas geminadas CAPfTULO VII DA LOCALIZA00 DOS EQUIPAMENTOS BÁSICOS SOCIAIS E ADMINISTRATIVOS Art. 64 - De acOrdo com a estrutura geral do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, a Assessoria de Planeja mento determinar A a localização dos equipamentos bAsicos, sociais e administrativos. ParAgrafo Unico - A determinação dos locais a que/ se refere o presente artigo ser A feita na base de estudos e projetos específicos, aprovados pela Assessoria de Planejamen to e homologados pelo Prefeito, mediante decreto. CAPiTULO VIII DO ALINHAMENTO E DO NIVELAMENTO Art. 65 - 0 alinhamento e o nivelamento ser-ao deter minados de acOrdo com o projeto especifico do logradouro, ela borado pela Assessoria de Planejamento. lg - 0 nivelamento exigido dever A tomar por base o RN oficial, isto 4, a cota de altitude oficial adotada pelo Município em relaç5o ao nível do mar. § 2g - Quando os serviços de alinhamento e de nive lamento forem executados pela Prefeitura, o preço a ser cobra do do interessado corresponder A ao custo unitArio de execugbo do metro linear de cada serviço. Art. 66 - Nenhuma edifica0o, seja qual COr a sua natureza, poder A ser executada sem a Prefeitura fornecer o alinhamento e o nivelamento, através de alvatA. - 27 - PLANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO Parggrafo Unico - 0 fornecimento do alinhamento e/ do nivelamento por parte da Prefeitura decorre da necessidade de assegurar que a edificag5o seja construída em concordancia com a via pUblica. Art. 67 - No alvará de alinhamento e nivelamento - dever5o ficar expressos o alinhamento e a altura do piso do pavimento térreo ou da soleira da entrada, em relação ao nivel do meio-fio ou ao eixo da rua, no caso de inexistencia de meio-fio. § lg - Quando a localiza0o da edifica0o fOr em - esquina, as exigencias do presente artigo se aplicam a ambas/ ^ as ruas, devendo ficar determinada a curva de concorrencla dos dois alinhamentos. 2° - 0 alvara de alinhamento e de nivelamento de vera ser fornecido pela Assessoria de Planejamento, no prazo/ mgximo de 8 (oito) dias, a contar da data de sua solicita0o/ pelo interessado, mediante requerimento. Art. 68 - Na edifica0o que estiver sujeita a cortes para retificag5o de alinhamento, bem como para alargamento de logradouro e recuos ou avanços regulamentares, s6 serg concedida licença para nova construggo ou para acrgscimos, re constru0o, reparos e consertos, se o proprietario assinar na Assessoria de Planejamento, termo de recuo ou avanço. lg - No caso de recuo, a grea ser g indenizada pe laPrefeitura, de acordo com avaliação procedida e aprovag6o/ do Prefeito Municipal. §, 2g - No caso de avanço, a grea de investidura se ra paga pelo proprietgrio, antes da concess^go de licença para edificar ou executar obras parciais, em conformidade com a avalia0o procedida e aprova0"o do Prefeito Municipal. §, 3g - No serb'o considerados recuos, para efeito/ de indenizaç'ao, as areas perdidas com a concordancia de ali-! nhamento. Art. 69 - Quando 2/3 (dois tergos) dos edifícios - de um logradouro jg estiverem enquadrados no nOvo alinhamento - 28 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO estabelecido, a Prefeitura dever g providenciar para que os de mais observem o referido alinhamento. Art. 70- Nos cruzamentos das vias pUblicas, os - e dois alinhamentos sero concordados por um arco de circulo de 9,00 m (nove metros) de raio no mínimo. Art. 71 - As cotas de piso do pavimento térreosee rao, no minim), as seguintes: I - 0,30 m (trinta centímetros) acima do meio-fio, para os edifícios residenciais; TI - 0,10 m (dez centímetros) acima do meio-fio, pa ra os edifícios comerciais e industriais. Parggrafo unico - A cota do piso das dependencias/ e garagens dos edifícios residenciais poderá ser reduzida de 0,10 m (dez centímetros) no mgximo da cota do piso, considera da em fungo do projeto e das dimensbes do lote. CAPÍTULO IX DO SISTEMA DE ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS SE00 I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 72 - 0 sistema de estradas e caminhos municipais e constituído pelas estradas e caminhos existentes e pelos planejados para o referido sistema, todos organicamente - articulados entre si. §. 1° - Entende-se por estradas municipais, as espe cificadas nesta lei, obedecidas a nomenclatura, as designa- - F goes e as caracteristicas tecnicas que lhes s'áo proprias. A § 29 So considerados caminhos municipais agueles jg existentes e os planejados, bem como os que vierem a ser abertos, constituindo frente de glebas ou terrenos, devidamente aprovados pela Prefeitura. Art. 73- 0 sistema de entradas e caminhos municiEIPRORIPINI mm,try.r-.17, - 29 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO pais estg planejado segundo o critério técnico de dar-lhe ' ° a forma característica de malha, adequadamente interligado ao sistema vigrio urbano e integrado ao sistema vigrio estadual. 1Q - As vias radiais partem da cidade e permitem atingir os limites deste Município. § 2.Q - As vias transversais fazem a interligagao - das vias radiais, bem como destas com o sistema vigrio esta-/ dual. 3° - Os caminhos tem a missao de permitir o aces so de glebas e terrenos as estradas municipais, estaduais e federais. Art. 75- Para aceitag5o e oiicializag'io, por parte da Prefeitura, de estradas ou caminhos jg existentes, que constituem frente de glebas ou terrenos eso destinados ao livre transito pgblico, indispensgvel que os mesmos preen-- ° , cham ou tenham condigbes de preencher as exigencias tecnicas/ estabelecidas nesta lei para as estradas e caminhos munici- - pais. 1Q - A aprovag'6o de estrada e caminho a que se refere o presente artigo, ser g feita na base de requerimento/ dos interessados e da doagao 'a Municipalidade da faixa de ter reno tecnicamente exigivel para estradas e caminhos munici- - pais, segundo as disposiOes desta lei. 2Q - 0 requerimento devei g ser dirigido aoPre- % feito pelos proprietgrios das glebas ou terrenos marginais a estrada ou caminho aos quais se desejar aprovagao oficial e sua integragao ao sistema de estradas e caminhos municipais. §, 3Q - A doagao da faixa da estrada ou do caminho de que trata o presente artigo, dever g ser feita pelos proprietgrios das glebas ou terrenos marginais ‘a estrada ou caminho em causa, mediante documento pgblico devidamente transcrito no registro de imOveis. Art. 76- A estrada ou caminho, dentro de estabele cimento agrícola, pecugrio ou agro-industrial, que faraberto A • P ao transito publico, devera obedecer aos requisitos té cnicos, - 30 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO correspondentes %a sua fungo no sistema de estradas e caminhos municipais, havendo obrigatoriedade de comunicagéo %aPre feitura, para efeito de ac'eitagéo e oficializagéo. Parégrafo Unico - A estrada ou caminho a que se re fere o presente artigo dever é ser gravada pelo proprietério - como servidéo pUblica, mediante documento pUblico devidamente transcrito no Registro de Iméveis. Art. 77 - Fica proibida aabertura, para uso publico, de estradas ou caminhos no territOrio deste Município constituindo frente de glebas ou terrenos, sem a previa autorizagéo da Prefeitura. lg - 0 pedida de licença para a abertura de estradas ou caminhos para uso pUblico deverá ser efetuado mediante requerimento ao Prefeito, assinado pelos interessados/ e acompanhado dos seguintes documentos: a) títulos de propriedade dos imOveis marginais a estrada ou caminho que se deseja abrir; b) duas vias da planta da faixa de estrada ou cami nho projetado, assinadas por profissional legalmente habilita do, na escala 1: 2.000 no mínimo, contendo o levantamento pia nialtimetrico da estrada ou caminho projetado e dos terrenos/ desmembrados, com curva de nível de cinco em cinco metros, no mai° xmo, suas divisas e sua situagéo com referencia as estradas ou nos caminhos de acesso existentes, indicagao dos cursos de égua e demais elementos que identifiquem e caracteri-- zem a respectiva faixa; c) duas vias dos perfis horizontal e vertical da estrada ou caminho projetado, assinadas por profissional legalmente habilitado, nas escalas, respectivamente, de 1:1.000 e de 1:100, ou maiores. §. 2g - ApOs exame do projeto pelo Orgéo técnico competente da Prefeitura, a sua aceitagéo ser é formalizada me diante a expedigéo da respectiva licença de construgéo e a - transferencia para a Municipalidade, através de escritura de f doagéo, da faixa de terreno tecnicamente exigí vel para estradas e caminhos municipais, conforme as prescrigbes desta lei. - 31 PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 3° - Fica reservado Prefeitura o direito de exercer fiscalizaçõo dos serviços e obras de abertura de estrada ou caminho que tiver seu projeto aprovado segundo as prescrigbes dos parggrafos anteriores. Art. 78 - Nos casos de doações ao Municfpio das faixas de terreno tecnicamente exigfveis para estradas e caminhos municipais, nõo haver g qualquer indenizagõo por parte/ da Prefeitura. Art. 79 - 0 griigo competente daPrefeitura dever g - manter organizado e atualizado o cadastro do sistema de estra das e caminhos municipais, para fins de construg5o e conserva gio dos mesmos, de elaborag'io de projetos, planos e plantas de coleta de dados necessarios aos serviços administrativos ou as informações solicitadas e a divulgag"60. SECAO II DA DESIGNACAO E DA NOMENCLATURA DAS ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS Art. 80 - Para efeito desta lei, as vias de circulagõo municipais, nas greas rurais, obedecerõo as seguintes - designações: I - estradas principais; II - estradas secundgrias; III - caminhos. Parggrafo Unico - As designações estabelecidas no A presente artigo tem por fim indicar a importancia relativa de diversas vias de circulagõo municipais, nas areas rurais. Art. 81- A nomenclatura das estradas principais e secundgrias obedecera a sigla I correspondente ao nome ofici al deste Municipio, juntamente com um numero para efeito de 1 identificag5o. • Parggrafo unico - Os caminhos municipais nõo ficam sujeitos nomenclatura oficial. - 32 - PLANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO SECAOIII DA ESPECIFICACAO DAS ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS Art. 82- As estradas municipais e as secundérias, bem como os caminhos, ser"6o especificados através de decreto/ do Prefeito. Parégrafo mile° - As especificagbes a que se refere o presente artigo, figurarao no cadastro do sistema de estradas e caminhos municipais. SEÇÃO IV DAS CARACTERfSTICAS TtCNICAS DAS ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS Art. 83- As características técnicas das estradas e caminhos municipais se distinguem conforme as designagbes das vias de circulag5o municipais estabelecidas nesta lei. § lg - Os projetos das estradas e caminhos municipais obedecer-io, normalmente, as características técnicas que lhesso proprias, segundo as prescrigbes desta lei. ' • § 2,2 - Para efeito desta lei, velocidade diretriz/ e a velocidade bésica para a deduçbo das características do projeto de estrada ou caminho. § 3g - Entende-se por pista, a parte da plataforma destinada e preparada para o rolamento dos veículos. § 4° - Entende-se por acostamento, a parte da estrada ou caminho necesséria para facilitar o cruzamento de veículos e para construção das sarjetas de escoamento de éguas. § 5(1) - Entende-se por faixa de estrada ou de caminho, a faixa correspondente soma da largura em metros da - pista de rolamento, do acostamento e da faixa livre em cada - um dos lados, reservada para futuros alargamentos, quando fOr - 33 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO o caso. 6.(2 - Entende-se por disCancia de visibilidade,as distancias mfnimas necessrias para dois motoristas de habili dade media, conduzindo veiculos que percorram, em sentidos - opostos, o eixo da mesma faixa de trgfego, possam evitar o choque, recorrendo aos freios. Art. 84 - As velocidades diretrizes, em km/h (qui lometro/hora), sio as seguintes: I - para regiio plana: a) estrada principal: 80; b) estrada secundgria: 60; c) caminho: 40. II - para regiio ondulada: a) estrada principal: 60; b) estrada secundgria: 40; c) caminho.: 30. III - regi5o montanhosa: a) estrada principal: 40; b) estrada secundgria: 30; c) caminho: 20. Art. 85- Os raios mínimos de curvatura horizontal, em metros, dos eixos das estradas e caminhos, sio os seguin tes: I - para regi5o plana: a) estrada principal: 200; b) estrada secundgria: 110; c) caminho: 110. II - para regiio ondulada: a) estrada principal: 110; h) estrada secundria: 50; - 34 - PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO c) caminho: 50. III- para regro montanhosa: a) estrada principal: 30; h) c) estrada caminho: secundária: 30. 30; Art.86- Nas estradas principais e secundárias como nos caminhos, dever'io ser adotadas curvas de transigão Pa ra raios de curvatura inferiores a 440 metros. 1Q - A transigilo em perfil ser A linear ao longo/ da transi0o em planta. 2Q - Se no existir planta, a transi0o em per fil a que se refere o parágrafo anterior, será, segundo rampa de 1/400, ao longo do eixo da pista. Art.87 - As curvas de transição entre dois (2) ar cosde circulo consecutivos poder6o suceder-se imediatamente/ uma a outra. Art.88- Quando duas curvas circulares consecutivas não tiverem transigão ou quando uma delas no a tiver, o comprimento mínimo da tangente será determinado pelas condiOes da transição em perfil, de acOrdo com os §§ 19 e 2° do artigo 86 desta lei. Parágrafo Unico - Nas estradas principais e secundárias, bem como nos caminhos, a tangente ,minimaadmissivel , entre duas curvaturas opostas, 4 de 40m(quarenta metros). Art.89 - As declividades mAximas admissíveis são as seguintes: I - para regfáo plana: a) estrada principal: 3%; b) estrada secundária: 4%; c) caminho: 4%. II - para regi'áo ondulada: a) estrada principal: 4%; - 35 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO b) estrada secundria: 5% c) caminho: 5% III - para regi'ao montanhosa: a) estrada principal: 6%; b) estrada secundria: 7%; c) caminho: 7%. lg - Os valOres a que se refere o presente artigo poderio ser acrescidos de 1% (um por cento) para extensbes at 900 metros em regiões planas, 300 metros em regiões onduladas e 150 metros em regiões montanhosas. §, 2g - Nos trechos em corte ou em se0o mista, a declividademinimaadmissivel e de 1% (um por cento). Art. 90 - Os valOres limites da distancia dupla de visibilidade sao os seguintes: I - para regibo plana: a) estrada principal: 200 metros; b) estrada secundria: 300 metros; c) caminho: 300 metros. II - para regia'o ondulada: a) estrada principal: 130 metros; b) estrada secundria: 70 metros; c) caminho: 70 metros. III - para regi-ao montanhosa: a) estrada principal: 70 metros; b) estrada secundria: 50 metros; c) caminho: 50 metros. lg - Na verificação da distancia de visibilidade, em perfil, admite--se que o ponto de vista dos motoristas esteja a 1,20 m ( um metro e vinte centimetros ) acima da pista. 2g - A verificagb'o da distancia de visibilidade, - 36 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO em planta, deve ser feita com os veículos supostos percorrendo o eixo da faixa de trafego interna. Art. 91 - A faixa da estrada ou caminho municipal, ter a larguraminimade 10,00 m (dez metros). Paragrafo inico - Quando a pista de rolamento e o acostamento no ocuparem, iniêialmente, os 10,00 m (dez metros) a que se refere o presente artigo, a faixa livre restan te em cada um dos lados do leito da estrada ou caminho ficara reservada para futuros alargamentos. Art. 92- Nas estradas e caminhos municipais deve A ra existir, a cada 1,000 m (mil metros), uma praga de retorno com raio mínimo de 10,00 m (dez metros). Art. 93 - No cruzamento ou entroncamento de uma - com outra estrada municipal e dessas com as estradas estaduais, devera ser prevista uma irea cujas dimensbes permitam acons trug^ao das obras necessacias eliminagb'o das interferencias/ A de trafego e proporcionem as distancias de visibilidademinimana estrada preferencial. § 19 - Nos cruzamentos de nível e nos entroncamentos, os eixos das estradas devem ser, tanto quanto possível , ortogonais. 2° - Nos entroncamentos deve ser previsto um A "bulbo" na estrada de menor importancia de trafego, a fim de impor a reduç'ao da velocidade dos veículos ao se inscreverem/ na estrada de maior trafego ou de características técnicas su periores. 3g - Nos cruzamentos de nível deve ser adotada - disposigio de circulag.6o continua, ou outra que obrigue aredug-6o de velocidade em estrada de caracteristicas tecnicas in feri ores. - As prescrigOes do presente artigo e dos paragrafos anteriores so extensivos aos caminhos municipais. Art. 94 - As pistas de rolamento dever^ao obedecer/ as seguintes larguras: I - estradas principais: 7,00 m (sete metros); - 37 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO II - estradas secundarias: 7,00 m (sete metros); III - caminhos: 4,00 m (quatro metros). , Art. 95- A superlargura nos trechos curvos serade , terminada pela seguinte formula: V s . n ER - R2 - B2 + 10 —V R , sendo s a superlargura em metros, n o numero de faixas de tra fego da pista, R o raio de curvatura do eixo da pista em metros, V a velocidade diretriz em quilometros por hora e b a - e dist;ncia em metros entre os eixos da parte rígida do veiculo, a qual normalmente se tomara igual a 6 (seis). Art. 96- A inclinação transversal nos trechos cur vos serafeita em tOrno do bordo interno da pista, considerada com a largura nos trechos retos, e variara de 8% a 2% nas estradas principais e secundarias e nos caminhos, segundo os A seguintes valores: I - com inclinação transversal constante: a) para raio de curvaturaat 200 m (duzentosmetros, a inclinagãoserade 8%; b) para raio de curvatura de 440,00 m (quatrocentos e quarenta metros), a inclinação se- , ra de 2%; II - com inclinaç"ao transversal variavel: para raio de curvatura entre 200 e 440 metros, a inclinação variara de 0,5% para cada 20,00 m (vinte metros) de variação do raio de curvatura. Art. 97 - Os valOres dos acostamentos s^ao os seguintes: I - para região plana: a) estrada principal e estrada secund6ria: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); h) caminho: 1,00 m (um metro); II - para região ondulada: - 38 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO a) estrada principal: 1,50 m (um metro e cin-- quenta centímetros); h) estrada secundAria e caminho: 1,00 m (um me tro); III - para regfgo montanhosa: a) estrada principal: 1,20 (um metro e vinte centímetros); h) estrada secundAria: 1,00 m (um metro); c) caminho: 0,80 m (oitenta centímetros). IV - para regi^go escarpada: a) estrada principal: 1,00 m (um metro); h) estrada secundgria e caminho: 0,80 m (oiten ta centímetros). lg - A declividade transversal dos acostamentos, dever g ser de 5% (cinco por cento). §, 2g - Qualquer que seja a largura dos acostamen-- tos, deverb. o ser previstas Areas de estacionamento, to proxi A mas quanto possivel, de acordo com a topografia e o volume do trifego previsto em futuro prAximo. Art. 98 - As sarjetas de escoamento de aguas, noscortes, dever'io apresentar perfil transversal constituído por duas rampas, uma junto ao talude do corte e outra junto ao acostamento, concordadas entre si por curva circular ampla. lg - As rampas de sarjetas deverio ter as seguin tes declividades: a) na parte contígua ao acostamento: 2,5%; h) na parte contígua ao corte, a mesma inclinag^go/ do talude deste. 2g - Entre o inicio da sarjeta, a partir do acos A tamento, e o seu ponto mais baixo, a distancia horizontal deve ser no mínimo de 0,75 m (setenta e cinco centímetros). - 39 - PPIPPROPIRPIRMffliwwwwwi rsiltetwrig7n,=.,- PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO Art. 99 - As inclinagOes maximas, em relação ao ' ° plano horizontal, permitidas nos taludes dos cortes são as se guintes: I - nos terrenos com possibilidade de escorregamen to ou desmoronamento: 1:1; II - nos terrenos sem possibilidade de escorregamen to: 1,5:1; III - nos terrenos de rocha viva: vertical. Paragrafo Unico Quandonecessario, deverão ser projetadas nos cortes, banquetas de visibilidade, com altura/ maximade 0,80 m (oitenta centfmetros). Art. 100 - As inclinagbes máximas, em relação ao plano horizontal, permiti(As nos taludes dos aterros são as seguintes: I - aterros com menos de 39 00 m (tres metros) de alturamaxima: 1:4; II - aterros com mais de 3,00 m (tres metros) de al turd maxima: 1:2. Paragrafo Unico - Nos aterros devera ser evitado o uso de banquetas de terra, recorrendo-se a outros tipos de - protegiio que permitam ficil escoamento das aquas superficiais. Art. 101 - As obras de arte deverão ser projetadas A e executadas de acordo com as prescrigbes técnicas da Associa g5o Brasileira de Normas Técnicas ou da Prefeitura deste Muni e cipio, nos casos em que ainda no tenham sido fixadas normas/ por aquela entidade. § lg - As pontes de concreto obedecerão as prescri qOes das normas técnicas vigentes, siglas NB-1, NB-2 e NB-6 , da Associação Brasileira de Normas Técnicas. 2g - As pontes, pontilhes, pisos e simbres de estruturas de madeira obedecerão 'as prescrigbes fixadas na Norma Técnica de Calculo e Execução de Estruturas de Madeira, sigla NB-11, da Associação Brasileira de Normas Técnicas. 3° - As pistas dos estrados das pontes devem ser - 40 PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO projetadas com pavimento de tipo superior, com 0,12 m (doze-- , f centímetros) de espessura, no mí n i mo. 9° - Nas obras de v.6o inferior a 5,00 m (cinco - metros), a largura da obra de arte deve corresponder a da pis ta, mais acostamentos. - Nas estradas e caminhos municipais devera - ser examinada a conveniencia de serem aterradas as obras de - arte, Art. 102 - No caso de pavimentação de rodovia muni cipal, o projeto e a execução dos serviços obedecerao as pres criqbes técnicas estabelecidas pelo Org'io técnico competente/ da Prefeitura. Art. 103- Os projetos de estradas e caminhos muni cipais deverio ser acompanhados do estudo dos solos ao longo/ do tragado, visando ao planejamento da terraplanagem em geral, a classifica0o previa dos materiais e a prote0o dos taludes e dos terrenos da estrada ou caminho e circunvizinhos contra a erosao. Art. 104 - Os projetos das obras de arte de vulto, em qualquer situag'ao topogr6fica, bem como os de quaisquer - obras em trechos de serra, dever^ao basear-se em estudos geol6 gicos. Art. 105 - g recomendavel o exame geologico da fai xa atravessada pela estrada ou caminho, particularmente oreconhecimento das :;guas subterr'ineas, para a conveniente fixaOo do greide e previs^6o das obras de prote0o. SECAO V DA ADMISSIBILIDADE DE PROJETO DE PRIMEIRA ABERTURA OU DE MELHORAMENTO INTERMEDIÁRIO Art. 106 - Quando imposto por absoluta insuficien- "^ cia de recursos financeiros e diante das exigencias do tr6fego prov4vel nos primeiros anos seguintes, as estradas e caminhos novos ou os melhoramentos de estradas e caminhos existen PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO tes, poderio obedecer a projeto de primeira abertura ou de me lhoramento intermediério, lançado sObre o projeto definitivo, admitindo-se naquele as seguintes toler'éncias: I - redu6o, em trechos escarpados, da velocidade/ diretriz para as estradas principais,'a 35 km/h; II - desvios do eixo, em regibes montanhosas e escar padas, limitados a extensbes estritamente necess6rias; III - dispensa das curvas de transi6o nas extremida des das curvas horizontais e de raios inferiores aos limices - adotados no projeto definitivo; • IV - acréscimo de 1% nas declividades maximas de re gibes montanhosas e de 3% nas regibes onduladas e planas; V - redu6o da largura dos acostamentos, caso seja tecnicamente possivel e aconselhével; ' • VI - eleva6o da inc1ina0omaximados taludes dos aterros, em relag'éo ao plano horizontal, at os seguintes Val ores a) aterros com menos de 3,00 m (tres metros) deal tura méxima: 1:2; h) aterros com mais de 3,00 m ( tres metros ) de altura méxima: 11,5; VII - projetos para construgão parcial dos bueiros , drenos e muros de arrimo do projeto definitivo, consideradas/ as partes a serem executadas em suas posigbes finais„ elabora dos de forma que lhes facilite a complementar futura0o. lg - Na execução do necessario movimento de ter- ' ° ra dever é ser assegurada a estabilidade e o franco tréfego do leito da estrada ou caminho, bem como o escoamento superficial das éguas pluviais ou correntes. §, 2g - Onde o projeto de primeira abertura ou de melhoramento intermediério coincidir com o tragado do projeto definitivo da estrada ou caminho, ou do melhoramento definiti vo, nenhuma toler'éncia ser 4 admitida quanto aos gabaritos e cargas das pontes e dos pontilhes. - 42 - PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 3° - Em nenhum caso a largura da faixa da estrada ou caminho poder g ser inferior a 10,00 m (dez metros). CAPÍTULO X DO SISTEMA VIARIO URBANO SECA() I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 107 - 0 sistema vigrio urbano 4 constitufdo ias vias existentes, pelas vias constantes dos projetos de lo teamentos aprovados e pelas vias planejadas para o referido - sistema, t A odas organicamente articuladas entre si. Art. 108 - 0 sistema vigrio urbano est4 planejado/ segundo o critério técnico que estabelece a hierarquia das - vias decorrentes das fungbes a desempenhar dentro da estrutura urbana, garantida a saa adequada conexo com o sistema de estradas e caminhos municipais e com o sistema vigrio esta- - dual. Art. 109- Fica proibida, nas areas urbanas deste/ Município, a abertura de vias de circu1a6o, sem previa autorizag'6o da Prefeitura. SECA() II DA DESIGNAÇÃO DAS VIAS URBANAS DE CIRCULAÇÃO Art. 110- Para efeito desta lei, as vias urbanas/ de circula0o obedecer'io ';s seguintes designaçOes: I - via principal: destinada a circulag'io geral; II - via de distribui0o: destinada a canalizar o trafego para as vias principais; III - via de acesso: destinada a permitir o acesso a areaurbana ou a edificag"6o em geral; IV - via interna: via de acesso que termina em praga de retOrno; - 43 - PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO V - via parque: via destinada a permitir o trafego pelas areas de parques e de recreagio, ou tragada com finalidades paisagfsticas. SEÇÃOIII DA NOMENCLATURA DAS VIAS URBANAS DE CIRCULAÇÃO Art. 111 - Para as vias urbanas de circulagao, bem como para os demais logradouros plIblicos, sera° dados, preferentemente, nomes que se relacionam com os fatos do Município ou da Histéria Patria. Paragrafo inico - Anexo ao texto do respectivo ato, serapublicada uma justificagao do motivo histOrico ou cultural da denominagao. Art. 112-Oserviço de emplacamento das vias urba' nas de circulagao, bem como dos demais logradouros pUblicos , e privativo da Prefeitura e seraexecutado as suas expensas. Art. 113 - 0 sistema de emplacamento das vias urba nas de circulagao obedecerao aos seguintes critérios: I - no inicio e no final da rua serao colocadas duas placas, uma em cada esquina; II - nos cruzamentos, cada rua recebera duas placas, das quais uma na esquina da quadra que termina e sempre a direita e outra em posig5o diagonal oposta, na quadra seguinte. Art. 114- As placas de nomenclatura de vias urbanas de circulagao obedecerao .;s especificagOes estabelecidas/ pela Prefeitura. Art. 115- A Prefeitura devera manter organizado e atualizado o registro de emplacamento das vias urbanas de cir culagao,bem como dos demais logradouros publicos, no qual se— r-ao anotados quaisquer alteragOes realizadas. \- - 44 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO SECAO IV DAS ESPECIFICAÇÕES TgCNICAS DAS VIAS URBANAS DE cimpLACW Art. 116 - As dimensbes do passeio e da faixa de rolamento das vias urbanas de circulag'io dever"ao ajustar-se a fungo a desempenhar pela via projetada, na base de projeto - elaborado ou aprovado pela Prefeitura. Parggrafo unico - As dimensbes a que se refere ' o presente artigo dever'io corresponder a mUltiplos de filas de veículos ou de pedestres, segundo os seguintes gabaritos: a) - para cada fila de veiculo estacionado paralelo a guia: 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros); b) - para cada fila de veículos em movimento e em pequena velocidade: 3,00 m (tres metros); c) - para cada fila de veículos em movimento e em grande velocidade: 3,50 m(tries metros e cinquenta centímetros); d) - para cada fila de pedestres: 0,80 m (oitenta/ centímetros). Art. 117 - As vias internas e de acesso deVer'io - ter larguraminimade 10,00 m (dez metros), com faixa de rola mento no inferior a 6,00 m (seis metros). §, I° - A extenso das vias internas, somada 'a da praga de retorno, no dever g exceder de 100,00 m (cem metros). 2° - As pragas de retOrno das vias internas deve r"go ter di;metro minimo de 20,00 m (vinte metros). Art. 118- As declividades admissíveis das vias in ternasso as seguintes: I - mgximas: 6% (seis por cento) nas vias princi-- pais e 10% (dez por cento) nas vias de distribuig'io; - 45 - PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO II - minimos: 0,4% (zero, quatro por cento) nas vias em geral. CAPfTULO XI DO SISTEMA DE CIRCULACAO E ESTACIONAMENTO Art. 119 - 0 transito e livre, obedecidas as nor-- mas gerais estabelecidas pela legislaçao federal. , Parggrafo unico - As normas disciplinadoras fixa-- das nesta lei tem como finalidade garantir a ordem no transito publico, bem como a segurança e o bem-estar dos transeun-- tes e da populaçao em geral. Art. 120 - 1 proibido embaraçar ou impedir, por - qualquer meio ou forma, o livre transito de vefculos e de pedestres nas ruas, praças e passeios da cidade, bem como nas - estradas e caminhos municipais, exceto para execuqao obrigatO ria de obras e serviços pUblicos ou quando a sinalizagao do transito ou exigencias de ordem e segurança publica o determi A na rem. , 1' - , Paragrafo unico - Quando for necessario nterrom-- i per o transito, dever g ser colacada sinalizaçao vermelha adequada, claramente visfvel de dia e luminosa li noite. A Art. 121 - A sinalizagao de transito ser-colocada pela Prefeitura, de forma bem visfvel, em todos os pontos de , cruzamento das vias publicas principais da cidade. Art. 122 - Os pontos de estacionamento e de para-- das de vefculos, nas ruas e pragas da cidade, serao determina dos por decreto do Prefeito. Parggrafo Unico - Antes de serem determinados os pontos de estacionamento e de paradas de vefculos, deverao ser os mesmos cuidadosamente selecionados, segundo a largura/ e disposiçao das ruas e pragas, a intensidade de trgfego, a - conveniencia dos pedestres e os interesses das atividades comerciais, industriais e profissionais. - 46 - PLANO DIRETOR DE OESENVOLVIIAENTO INTEGRADO Art. 123 - Em tOdas as ruas e pragas da cidade, ra Prefeitura colocara' placas indicativas do sentido do transito e das paradas de veículos de transporte coletivo, alem das ne cessarias faixas de orientag ' ° .Ao dos pedestres e motoristas. lg - Os sinais inscritos no leito das vias cas serao constituídos pelas faixas de orientagao dos pedes-- tres e motoristas, observadas as convengbes usuais. 2Q - As placas desinalizagao de transito obedece rao ; legislag6o federal relativa ; matéria. 3g g terminantemente proibido danificar, encobrir ou retirar placas de sinalizagao de transito. - Nas placas de sinalizagao de transit() -r•Cao serao permitidas inscrigbes de propaganda de qualquer espécie. 5° - Nas estradas e caminhos municipais, aPre-- feitura colocar, igualmente, placas indicativas do sentido - dotransit°, alem de marcos itiner6rios e sinais preventivos/ que forem necessrios. Art. 124 - Assiste Prefeitura o direito de impedir o transito de qualquer veiculo ou meio de transporte capaz de ocasionar danos via pUblica. Art. 125 - A parada de veiculos de transporte coletivo na via pUblica ser 4 permitida durante o tempo necessario para as operagOes de embarque e desembarque de passagei-- ros. Par6grafo Unico - Fica excluído da. proibigao referida no presente artigo, o estacionamento nos pontos inicial/ e terminal de linhas, designados e devidamente sinalizados pe laPrefeitura. Art. 126 - 0 estacionamento de veículos de carga na via pUblica se sera' permitido durante o tempo necessario as operagbes de carga e descarga de mercadorias. lg - Fica excluído da proibigao referida no presente artigo, o estacionamento nos pontos designados e devida mente sinalizados pela Prefeitura. Prw".""^-7'-`-'• - 47 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 2Q - t terminantemente proibida a permanancia de materiais, inclusive de construção, nas ruas e praças da cida de. 5 3° - A carga e 8 .descarga de materiais e produ-- , tos nos galpbes.e barracOes deverao ser feitas no patiopriva tivo, no podendo efetuar-se através de passeio nem impedir o livre transito dos pedestres e veículos. .5. 4g - No caso de materiais cuja carga ou descarga no possa ser realizada diretamente no interior de edifica- - gbes ou terrenos, seratolerada a carga ou descarga e a perma e t nencia na rua ou praga da cidade, com o minimo de prej u í zo possível no transito publico, por tempo no superior a duas - ^ horas. 5° - Nos logradouros pUblicos de transito intenso, os serviços referidos no para'grafo anterior deverao ser feitos entre 7 (sete) horas da noite e 7 (sete) horas da ma- . nha, permitindo-se a perAanencia dos materiais na rua ou praça apenas pelo tempo necessario a carga ou descarga. Art. 127 - Nas ruas da cidadeso expressamente % proibidos os seguintes atos prejudiciais a segurança publica: e I — conduzir ve í culos em alta velocidade ou animais em disparada; II - conduzir a rastos quaisquer materiais volumo-- sos e pesados, a exemplo de madeira; III - atirar %a via publica corpos ou detritos que possam causar danos aos transeuntes ou incomoda-los. Art. 128- expressamente proibido embaraçar o transito ou molestar os pedestres através dos seguintes meios: I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; II - conduzir,pelos passeios, veículos de qualquer/ espécie; III - conduzir ou conservar animais sobre passeios de jardins, excepto animais domésticos; - 48 - RHODIRETO DEMEAN URN IV - amarrar animais em postes, ;'rvores, grades ou portas. §, 1° - Excetuam-se da proibição fixada no item II do presente artigo, os carrinhos de crianças ou de paralíti— cos. § 2° - Nos passeios poderio trafegar os triciclos/ e bicicletas de uso exclusivamente infantil. Art.129- A passagem e o estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade sO serão permitidos nas vias pUblicas e nos locais para isso designados, conforme adigo de Posturas. CAPÍTULO XII DAS GARAGENS OU ESTACIONAMENTOS INTERNOS DE VEÍCULOS Art.130 - obrigatéria a construgão de garagens/ ou estacionamentos internos para veículos, nos edifícios resi denciais pluri-habitacionais. 1° - A capacidade de garagens deve corresponder/ a um veiculo-padrão de 5,00 m (cinco metros) por 2,00 m (dois metros), para cada unidade habitacional. 2° - A forma daareapara garagens, a distribuigodos pilares na estrutura e a ciiculagão prevista, deverão garantir o fécil acesso ao veiculo, bem como a entrada e saída independente de cada um. Art.131 - As ampliaçOes que se queiram fazer em edifícios que no satisfaçam as exigencias do artigo anterior e que acrescentem unidade de habitação, serão condicionadas obserlias ncia das referidas exig ^ encas, consideradas apenas as i unidades acrescidas. Art.132 - As garagens em prédios com frente para mais de um logradouro publico deverão ter a entrada e saída - ' de veículos voltadas para a via de menor importãncia. Pargrafo Unico - Sempre que se apresentar impossi A bilidade em atender a exigencia do presente artigo, emvirtu- • - 49 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIIIENTO INTEGRADO de da exiguidade da testada do terreno para o logradouro Publico de menor import'incia, a decisão stbre o assunto ficar/ a critério da Assessoria de Planejamento. Art. 133 - A Prefeitura poder é negar licença para A a construção de edifício ou local de estacionamento, toda vez que os julgar inconvenientes 'a circulag"ao de veículos na via pUblica. CAPfTULO XIII DA ARBORIZAÇÃO E DO POSTEAMENTO SEÇÃO I DA ARBORIZAÇÃO Art. 134 - A arborização dos logradouros ser é projetada pela Assessoria de Planejamento e ser 4 executada pelo GO° da Prefeitura. Parégrafo tnico - Nas ruas abertas por particulares. ou responséveis,deverão promover e custear a respectiva - arhorizagão, conforme o projeto de arruamento aprovado pela Prefeitura e os demais dispositivos desta lei. Art. 135- A arborizagão dos logradouros sera. obri gatOria nos seguintes casos: I - quando os passeios tiverem largura de 2,50 f (dois metros e cinquenta centímetros) no mí n i mo; II - nos refUgios centrais dos logradouros. 1° - Quando os passeios tiverem largura inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e existir afas tamento obrigatério das edificagbes, de forma que as fachadas opostas distem uma das outras 15,00 m (quinze metros) no mit ni mo, a arborização poder é ser feita pelos proprietérios ou com sua concordancia, no interior dos lotes, ^ • proximo, ao muro de alinhamento, determinado pela Assessoria de Planejamento, a posição das érvores. 2° - Nos casos dos passeios e reftlgios centrais, - 50 - PLANO DIRETOR DE DESENVOIVIMENTO INTEGRADO a pavimentação dever g ser feita com interrompimento nos pontos previamente fixados pela Assessoria de Planejamento , de forma a deixarAreas livres circulares de di;metro de 1,00 m (um metro), para o plantio das Arvores. SEÇÃO II DO POSTEAMENTO Art. 136- A localização nos logradouros dos postes de iluminagio, bem como telegrAficos e telefOnicos, sera projetada pela Assessoria de Planejamento. Parggrafo unico - Os postes sO poderio ser colocados ° mediante autorizag"go da Assessoria de Planejamento que es tabelecerA, inclusive, as condições das respectivas instalagoes. CAPÍTULO XIV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 137 - A infrag-go a qualquer dos dispositivos/ desta lei inplicarA em penalidade. 1° - Quando o infrator fOr o profissional respon sgvel por projeto ou pela execug'io de serviços e obras de que trata esta lei, ser'io aplicAveis as seguintes penalidades: a) - advertencia; h) - suspens"Ao; c) - - exclus"Ao do registro de profissional legalmen te habilitado, existente na Assessoria de Pia nejamento; d) - cassagio da licença de execu6o dos servigos/ e obras; e) - multa; f) - embargo dos serviços e obras. - 51 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 2° - A Prefeitura, através da Assessoria de Planejamento, representara ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, contra o profissional que, no exercfcio de suas atividades profissionais, violar dispositivos desta lei e da legislação federal em vigor referente matéria; 3° - Quando se verificar irregularidade em proje to ou na execugão de serviços e obras, que resultem em adverA tencia, multa, suspensão ou exclusão para o profissional,iden tica penalidade ser imposta ‘a firma a que pertença o profissional e que tenha como mesmo responsabilidade so1id6ria. Llg - Quando o infrator fOr a firma responsvel - pelo projeto e pela execução de serviços e obras, as penalida des aplic6veis serão iguais ‘as especificadas nas alfneas do par6grafo lg do presente artigo. 5°. - As penalidades especificadas nas alfneas do paragrafo lg do presente artigo são extensivas ‘as infragiies - cometidas por administrador ou contratante de serviços e obras pUblicas ou de instituigOes oficiais. §, 6g - Quando o infrator fOr proprietgrio dos serviços e obras, as penalidades apliciveis serão as seguintes: a) - advertencia; h) - cassagão da licença de execugão dos servigos/ e obras; c) - multa; d) - embargos dos serviços e obras. 7° - As penalidades especificadas nas alineas do par6grafo anterior, serão aplicadas, igualmente, nos casos de infraçOes na execugão de serviços e obras pertencentes a em- . , presas concessionarias de serviços publicos federais, estaduais ou municipais. Art. 138 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, ser lavrado imediatamente, pelo servidor - publico competente, o respectivo auto, de modelo oficial, que ' conter, obrigatori amente, os seguintes elementos: - 52 - PIANO DIRETOR DE DESENYORIMENTO INTEGRADO A ". dia, mas, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II - nome do infrator, profiss'ao, idade, estado civil, residencia, estabelecimento ou escritOrio; III - descrig'io suscinta do fato determinante da infrag-ao e de pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante; IV - dispositivo infringido; V - assinatura de quem o lavrou; VI - assinatura do infrator. 1Q- - Se o infrator se recusar a assinar o auto - de infragio, tal fato dever g ser averbado no mesmo pela autoridade que o lavrou. 2° - A lavratura do auto de infrag-ao independe - de testemunhas e o servidor pUblico municipal que o lavrou as sume inteira responsabilidade pela mesma, sendo passível de - penalidade, por falta grave, em caso de erros ou excessos. 3° - 0 infrator ter g o prazo de 15 (quinze)dias, a partir da data da intimag.ao do auto de infra0o, para apresentar defesa, através de requerimento dirigido ao Prefeito - Municipal. Art. 139 - 0 profissional e a firma suspensos, excluidos do regist:o de profissionais e firmas legalmente habi litados, no poderio apresentar projetos para aprova0o, iniciar serviços e obras sem prosseguir nos que estiverem executando, enquanto no terminar o prazo da suspenso ou exclusao. § 1Q - J facultado ao proprietgrio do serviço ou obra embargados, por fOrga de penalidade aplicada ao profissi onal ou firma responsgvel, solicitar, através de requerimento ao Prefeito, a substitui0o do profissional ou firma. § 2° - Quando se verificar a substituig.ao do profissional ou de firma a que se refere o parggrafo anterior, a A Prefeitura s6 reconhecer g o novo responsavel apos comunicag.ao A oficial do proprietgrio e do novo profissional. 312 - Para o caso previsto no parggrafo anterior, - 53 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO o novo construtor devera comparecer a Assessoria de Planeja-- mento para assinar tedas as pegas do projeto aprovado e a licença para realizar os serviços e obras. - 0 prosseguimento dos serviços e obras no podera realizar-se sem serem previamentesanadas, se for o caso, as irregularidades que tiverem dado motivo a suspenso ou exclusgo do profissional ou firma. Art. 140 - I da competencia do Prefeito a confirma gbo dos outros atos de infraggo e o arbitramento de penalidades. Pargrafo Unico - Julgadas procedentes, as penalidades . sergo incorporadas ao histOrico do profissional, da - firma e do proprietA'rio infratores. Art. 141 - A aplicaçgo de penalidades referidas - nesta lei, no isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem aplicAveis pelos mesmos motivos e previstas na legislaggo federal ou estadual, nem da obrigaggo de reparar os danos resultantes da infraggo, na forma do artigo 159 do COdi goCivil. SECA() IT DA ADVERTÊNCIA Art. 142- A penalidade de advertencia ser A aplica da ao profissional responsAvel por projeto ou execuggo de ser viços e obras, nos seguintes casos: I - qaando modificar projeto aprovado sem solici-/ tarmodificapo a Assessoria de Planejamento; II - quando iniciar ou executar serviços e obras A sem a necessaria licença, ainda que de acordo com os dispositivos desta lei; III - quando COr multado mais de uma vez durante a execug5o dos mesmos serviços e obras; IV - quando, em um mesmo ano, fer multado mais de - 54 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 3 (tres) vezes por infração, durante a execugão de serviços e obras distintos. Par6grafo Unico - A penalidade de advertencia 4 - , aplicavel, també m, a firmas ou a proprietarios que infringi-- rem quaisquer dos itens do presente artigo. SEÇÃOIII DA SUSPENSU Art. 143- A penalidade de suspensão ser 6 aplicada ao profissional responsevel, nos seguintes casos: I - quando sofrer, em um mesmo ano, 4 (quatro) advertencias; II - quando modificar projeto de serviços e obras aprovado, introduzindo alteraqiies contrarias a dispositivos desta lei; III - quando apresentar projeto de serviços e obras/ em flagrante desacOrdo com o local onde os mesmos serão execu tados; IV - quando iniciar ou executar serviços e obras sem a necessaria licença e em desacordo com as prescriçOes ' • desta lei; V - quando, em face de sindic;ncia, fOr constatado ter se responsabili2ado pela execução de serviços e obras, en tregando-os a terceiros sem a devida habilitagio; VI - quando, através de sindic'ancia, fOr apurado ter assinado projeto de serviços e obras como seu autor, sem o ser, ou que, como autor de projeto de serviços e obras, fal seou medidas, a fim de burlar dispositivos desta lei; A A VII quando, mediante sindicancia, for apurado ter executado serviços e obras em discord;ncia com o projeto apro vado; VIII - quando praticar atos desabonadores, devidamente constatados em sindic;ncias, ou atos praticados contrainA teresse da Prefeitura e decorrentes de sua atividade profissi o na 1 . - 55 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENIO INTEGRADO 1° - A penalidade de suspenso 'e aplicvel, também, a firmas que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo. 2Q - A suspenso poder;' variar de 2 (dois) a 24 (vinte e quatro) meses. § 3-(2- Para as penalidades previstas nos itens VI, VII e VIII, a suspenso no poder 6 ser inferior a 12 (doze) - meses. 4° - No caso de reincidencia, no mesmo serviço e obra, o período de suspenso ser aplicado em d'Obro. SECA() IV DA EXCLUSÃO DE PROFISSIONAL OU FIRMAS Art. 144 - A penalidade de exclus'io de profissiond ou firma do registro de profissionais e firmas legalmente habilitados, existente na Prefeitura, ser aplicada no caso de cometerem graves erros técnicos ou impericias na execug.6o de serviços e obras, comprovados mediante sindic;ncia procedida/ pela chefia da Assessoria de Planejamento. SEÇÃO V DA CASSAÇÃO DA LICENÇA DE EXECUÇÃO DOS SERVICOS E OBRAS Art. 145 - A penalidade de cassa0o da licença de execuç'io de serviços e obras ser 4 aplicada nos seguintes casos: I - quando fOr modificado projeto aprovado pela Prefeitura sem solicitar, a mesma, a aprovag'io das modifica-- ç es que forem consideradas necessarias, através de projeto modificativo; II - quando forem executados serviços e obras em de A sacordo com os dispositivos desta lei. - 56 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO SEÇÃO VI DAS MULTAS Art. 146 — Julgada improcedente a defesa apresenta da pelo infrator ou no sendo a mesma apresentada no prazo fi xado, seraimposta multa correspondente a infragao, sendo o infrator intimado a recolhe—la dentro do prazo de 5 (cinco) — dias. Parégrafo tnico — As multas ser-io impostas em grau f minim°, médio e méximo, considerando—se, para graduA'—las, a maior ou menor gravidade da infra0o, as suas circunst;ncias/ atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator, a res peito dos dispositivos desta lei. Art. 147— As multas aplicveis a profissional ou firma responsavel por projeto ou pela execu0o de serviços e obras, so as seguintes:. I — 100% (cem por cento) do valor do salério—mini— . mo, por falsear calculos do projeto e elementos de memó,riais/ justificativos, ou por viciar projeto aprovado introduzindo-- lhe alteraçOes de qualquer espécie, 11 - 100% (cem por cento) do valor do sal6rio—mini— mo, por assumir responsabilidade da execu0o de um serviço ou obra e entrega—lo a terceiros sem a devida habilitação tecnica. Art. 148— As multas aplicveis, simult;neamente,a profissional.ou firma responsé'vel e a proprietério, ser'5o as seguintes: I — 100% (cem por cento) do valor do salirio-mfnimo, pela execugao de serviços e obras sem licença ou em desa— cordo com o projeto aprovado, ou qualquer dispositivo desta lei; II — 100% (cem por cento) do valor do sal6rio—mini— mo, pelo no cumprimento de intima0o em virtude de vistoria/ ou de determinaçOes fixadas no laudo de vistoria. Art. 149— Quando as multas forem impostas de for- - 57 — PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO ma regular e através de meios 1-tbeis, e quando o infrator se/ recusar a pag a—las nos prazos legais, asses débitos debitos ser • -6o ju— dicialmente executados. Art. 150— As multas no pagas nos prazos legais serio inscritas em divida ativa. Art. 151 — Quando em debito de multa, nenhum infra torpoder receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem A com a Prefeitura, participar de concorrenci,coleta ou tomada A de pregos, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, nem transacionar a qualquer titulo com a Administrag.6o Munici pal. Art. 152— Nas reincidencias, as multas serio apli cadas em dObro. Parigrafo unico — Considera—se reincidencia, a re— petiço de infragio de um mesmo dispositivo desta lei, pela — mesma pessoa fisica ou jurídica, depois de passada em julgado, administrativamente, a deciS-6o condenatOria, referente '6 in— frag.6o anterior. Art. 153 — Os débitos decorrentes de multas no pa gas nos prazos legais serão atualizados, nos seus valOres mo— netgrios, na base dos coeficientes de correg^6o monet4ria fixa dos periOdicamente, pelo Governo Federal. Par6.grafo unlco — Nos calculos de atua1izag.60 dos A valores monetarlos e débitos decorrentes de multas, a que se ° refere o presente artigo, ser^6o aplicados os coeficientes de correção monet6ria que estiverem em vigor na data de liquida— go das import'incias devidas. Art. 154 — Aplicada a multa, nao fica o infrator — desobrigado do cumprimento da exigencia que a tiver determina do. SEÇÃO VII DO EMBARGO Art. 155 — 0 embargo poder 6 ser aplicado nos se- - 58 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO guintes casos: I - quando estiver sendo executado qualquer serviço e obra sem licença da Prefeitura ou em desacordo com as prescrigbes desta lei; II - em todos os casos em que se verificar a falta/ F de obediencia ;s orescrigbes do zoneamento e aos indices para fins de zoneamento: III - quando não fOr atendida intima0o da Prefeitura referente 80 cumprimento do dispositivos desta lei. 1 2 - Alem da notificação do embargo, dever 6 ser feita a afixação de edital. 22 - Os serviços e obras que forem embargados de verão ser imediatamente paralizados. §. 32 - Para assegurar a paralizagão de serviço ou de obra embargados, a Prefeitura poder, se fOr ocaso, valer-se de mandato judicial, mediante aço cominatOria. §, 42 - 0 embargoso seralevantado apos o cumpri-- mento das exigencias que o motivaram e mediante requerimento/ do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos com-- provantes do pagamento das multas devidas. 52 - Se o serviço bu obra embargados no forem - legaliz6veis, s6 poder 6 verificar-se o levantamento do ambar- . goapOs a corre0o ou eliminagão do que estiver em desacordo/ com os dispositivos desta lei. CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 156- As plantas numeradas que fazem partein tegrante desta lei, devidamente autenticadas pelo Prefeito e Presidente da Cã'mara Municipal, passam a ser consideradas plantas oficiais. 12 - 0 objetivo das plantas oficiais e impedir que sejam elaborados e aprovados projetos em geral, sem serem - 59 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO considerados os elementos lançados nas respectivas plantas ,e as soluções técnicas nelas estabelecidas. §, 2g - As plantas oficiais, a que se refere opre sente artigo, serão periodicamente revistas e atualizadas pe- '4 • la Assessoria de Planejamento, eaprovadas pelo Prefeito Municipal, mediante autorização legislativa. Art. 157 - Nos casos de loteamento executados antes da vigencia desta lei e ainda no aprovados pela Prefeitu • ra, os interessados terão o prazo m6'ximo de 90 (noventa) dias para apresentar os respectivos projetos e memoriais descritivos das características técnicas do loteamento, e das suas - condições atuais. Art. 158 - Para efeito desta lei, sali'rio-minimo e o vigente no Municfpio na data em que a multa fOr aplicada. Art. 159 - Os prazos previstos nesta lei contar-se o por dias corridos. Par6grafo unico - N ' ° -6oseracomputado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-a para o primeiro dia Util o venci mento de prazo que incidir em s6bado, domingo ou feriado. Art. 160- Em matéria de serviços e obras referi-/ dos nesta lei, as atividades dos profissionais e firmas esto, também, sujeitas ;s limitações e obrigações impostas pelo Con selho Regional de Engenharia e Arquitetura. Art. 161 - Os dispositivos desta lei aplicam-se no sentido estrito, excluidas as analogias e interpretações ex-- tensivas. lg - Os casos omissos ser"6o resolvidos pelo Prefeito, em despachos proferidos nas representações, considerados os pareceres técnicos da Assessoria de Planejamento. 2° - Antes da sua decis.6o sObre casos omissos, o Prefeito poder 6 designar, quando considerar conveniente, um - profissional devidamente habilitado, para estudar o assunto e lhe apresentar parecer, no prazo m6ximo de 15 (quinze) dias. - 60 - Joao Sante raracaja EscriturtfrioLançador 111WIMIR1117174TRETTEIFIRFRMIRMI7FretIMM7PAPPRwr..--- RHOMIENDE DOMANMUM Art. 162 - 0 Poder Executivo dever g expedir decretos, regulamentos, requerimentos, portarias, circulares, ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessgrios a observancia dos dispositivos desta lei. Art. 163- Esta lei entrar g em vigor 90 (noventa)- dias apos a sua publicaç'io. Art. 164- Revogam-se as disposiçOes em contrgrio. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE ,aos 23 de dezembro de 1974. PREFEI S MUNICI AL Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura rUnicipal de Dofete, em 23 de dezembro de 1.974. - 61 -