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norma nº 651/1974

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 651 / 1974
Date 1974-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANEJAMENTO FÍSICO DO MUNICÍPIO DE BOFETE.
native_id2348

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PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO 
INTEGRADO 
ANTEPROJETODE LEI Ng. 
(Dispge sobre o Planejamento Físico 
do Município de Bofete). 
LEI Ng. 651 DE 23 DE del7erfloro DE 1974. 
JOSg DE SOUZA ALVES, Prefeito do Município de Bofete, 
Estado deSo Paulo, usando das atribuigges que meso conferi￾das por lei, faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu san 
ciono e promulgo a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. lg - Esta lei institui as normas técnicas e ju 
ridicas do Planejamento Físico do Município de Bofete. 
Art. 2g - 0 Planejamento Físico abrange todo o ter￾ritério municipal, dispondo sobre o uso da terra, o tragado da 
cidade, osistema viério, o sistema de esgotos sanitérios e plu 
viais, osistema de abastecimento de égua, zoneamento, arruamen 
tos, loteamentos, espaços verdes, éreas livres, edificagges pit 
blicas e particulares, preservagges paisagísticas e pitorescas, 
protegao aos cursos de agua, mananciais, lagos, fontes e reser 
vas florestais, e o mais que se relacionar com o desenvolvimen 
to físico e social do Município. 
Art. 3g - Ficam fazendo parte integrante desta lei 
as plantas e mapas anexos, dispondo sobre o planejamento terni 
tonal das zonas urbana e rural do Município, devidamente ru￾bricados pelo Prefeito e pelo Presidente da 6'mara Municipal. 
Art. 4g - As modificagges de tragados e normas tee- 
- 1 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
nicas, necessrias ao aprimoramento do Plano, decorrentes do - 
estudo de detalhes para a execuggo e que no lhe modifiquem a 
estruturaggo geral e suas disposigges de ordem legal, podergo 
ser introduzidas nas plantas e mapas a que se refere o artigo/ 
anterior, mediante parecer da Comisso Técnica do Plano Diretor 
de Desenvolvimento Integrado e do Prefeito. 
/ Art. 5° - Ficam declaradas de utilidade publica as 
areas de terreno necessarias a execuggo do Plano, podendo a 
Prefeitura promover, quando julgar oportuno, as devidas desa￾propriagges. 
CAPfTULO II 
DA DIVISÃO TERRITORIAL 
Art. 6g - Para efeito desta lei, o Município fica 
dividido em 3 (tres) zonas ouareas: 
I - areaou zona urbana; 
II - areaou zona de expansgo urbana; 
III - areaou zona rural. 
lg - Areaurbana 4 a que abrange as edificagges 
e 
continuas da cidade e vilas, e suasadjacencias servidas poral 
guns dos seguintes melhoramentos: rede de iluminaggo ptIblica 
rede de esgotos sani“rios ou pluviais, rede de abastecimento/ 
de égua, calçamento das vias plIblicas ou assentamento de guias 
e sargetas, executados pelo Município, por sua concessgo ou 
com sua autorizaggo. As linhas perimetricas daareaurbana a￾companhargo distanciamaximade 100 m (cem metros), os limi￾tes dos melhoramentos ou da edificaggo continua da cidade e vi 
las do Município. 
§ 2g - Aareade expans5o urbana compreende as a￾reas destinadas ao crescimento normal da cidade e vilas, alem 
do perímetro urbano. 
3° - Fica consideradaarea rural a area do Muni￾cipio, excluidas as areas urbanas e de expansao urbana, desti￾nada a agricultura, pecuria, indiistrias rurais e edificagges/ 
-2 
PIANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
rurais. 
/ Art. 7° - Perrodicamente, quando fOr julgado neces- 
, 
sario, o Prefeito, por decreto, definir os limites daareade 
expanso urbana, e a area rural. 
CAPfTULOIII 
DO ZONEAMENTO 
SECA() I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 8° - Para fins de ordenamento e disciplinamen￾to do uso e da ocupag-io do solo, o territOrio do Municfpio fi￾ca dividido em zonas. 
lg - Entende-se por zona uma parcela de territé￾rio definido pela descri0o de seus limites topogr6ficos, pela 
fixa0o geométrica de sui forma, dimensbes e posigOes, ou pela 
nomenclatura de suas quadras constitutivas, em cujo interior o 
uso e a ocupação do terreno e do espaço ficam restritos as 
prescriçOes desta lei, em conformidade com a estrutura do Pla￾no Diretor de Desenvolvimento Integrado deste Municfpio. 
2°. - A delimitag'io das zonas e a fixada na planta 
do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, intitulado Zo￾neamento de Uso, que faz parte integrante desta lei.' 
3° - As delimitagOes das zonas constantes daplan 
ta Zoneamento de Uso, a que se refere o par6grafo anterior, se 
r'5o revistas e atualizadas perrodicamente, a critério da As￾sessoria de Planejamento, ouvido o Prefeito Municipal. 
Art. 9g - Quanto ao uso do espaço urbano, de expan￾s'io urbana ou rural, as zonas se classificam da seguinte for￾ma: 
I - zona residencial; 
II - zona comercial; 
III - zona mista; 
IV - zona industrial. 
—3 
111...11.1114111rigrawwwwwir 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
V - zona rural; 
VI - zona exclusivamente paisagistica-recreativa. 
Art. 10 - Alem do uso do solo, as zonas se diferen￾ciam, ainda, pelos indices de densidade demogrfica, de ocupa￾go de terreno e de recuos. 
§, 1Q - Entende-se por densidade demogrfica liqui￾da, a relag6o entre o nUmero de pessoas que o edifício pode a- -
brigar e a A'rea do terreno no qual est implantado, calculando 
se o numero de pessoas segundo o seguinte critério: duas pes￾soas em um dormitOrio, quatro pessoas em dois dormitOrios,seis 
pessoas em quatro dormitOrios, excluido o dormitOrio de empre￾gada. 
§, 2Q - Entende-se por indice de ocupag5o do terreno, 
a porcentagem obtida pela relag6o entre a proje0o horizontal/ 
daareacoberta construida e aareatotal do terreno. 
3° - Os rer:uos exigidos ser6o contados a partir -
do alinhamento existente ou do projeto para alargamento ou re￾tificag5o do alinhamento da via. 
Llg - Nos terrenos de esquina, alem do recuo exigi 
do para a frente principal do terreno, dever ser observado o 
recuo para a frente secundA'ria, adotado o valor complementar 
do recuo lateral mínimo exigido. 
5Q - A altura dos edificios dever ser tal que a 
linha que une a parte mais alta da fachada principal do alinha 
mento aposto forme um angulo no inximo igual a 60Q (sessenta - 
graus). 
§, 6Q - Para os casos de edificios de uso misto, pre 
valecem para o conjunto as restrigbes maximas estabelecidas pa 
ra um dos usos isoladamente. 
7.(2- Nas vias onde noso previstos alargamento/ 
ou retificag6o de alinhamento, e onde 50% (cinquenta por cento) 
ou mais dos lotes existentes esto ocupados por edifícios sem 
recuo de frente, ser'go permitidas construgbes no alinhamento , 
embora os recuos voluntrios atendam aos dispositivos desta - 
lei. 
-4 
PLANO DIREIOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
8° - As garagens subterr'eneas para estacionamento 
de veiculos no sergo consideradas para efeito de ocupag5o do 
terreno, podendo em qualquer caso ocupa-lo integralmente. 
9.° - As garagens, abrigos ou alpendres, executa-/ 
dos com cobertura horizontal, abertos ao menos em um dos lados, 
, 
com pe direito no superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta/ 
cent(metros) do piso respectivo, no ser5o considerados para - 
fins de recuos laterais. 
Art. 11 - As exigencies relativas aindices de ocu￾pag5o do terreno, de recuos e de alturas, estabelecidas nesta 
lei, poder5o ser alteradas unicamente nos casos de terrenos in 
tegrantes de projeto especifico elaborado pela Assessoria de 
Planejamento e aprovado por lei especial. 
Art. 12 - Em tOda construg5o existente cuja utiliza 
g5o no estiver de acOrdo com o zoneamento de uso vigente na 
areaem que o imOvel se situa, podergo ser realizadas obras de 
reforma ou ampliaggo, desde que no sejam agravadas as condi-/ 
gOes contrrias ao zoneamento. 
Paregrafo Unico - Os acréscimos de erea construída, 
somente podergo ser autorizados pela Prefeitura, se a utiliza￾go ou destino específicos da erea a ser ampliada no infrin-/ 
gir disposigOes de zoneamento de uso estabelecido, a critério/ 
exclusivo da Assessoria de Planejamento. 
Art. 13- A localizagio de estabelecimento ou a 
construggo de prédio destinado a estabelecimento, que pela sua ' ° 
natureza possa apresentar dividas quanto 'e sua classificag5o - 
como atividade comercial ou industrial, para efeito da determi 
nação dos indices de ocupaggo, recuos e alturas, ter a a sua 
classificaggo determinada pela Assessoria de Planejamento. 
Art. 14- Para ser expedida licença de loca1izag5o/ 
ou funcionamento de quaisquer atividades comerciais, industri￾ais e profissionais, dever5o ser observadas, obrigatoriamente, 
as disposigOes do zoneamento de uso fixadas nesta lei. 
Art. 15 - Para efeito de zoneamento de uso ser5o 
5 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
consideradas: 
I - pequenas indUstrias, aqueles estabelecimentos - 
industriais em que o nUmero de empregados no exceda a 10 (dez) 
ou cuja fOrga motriz utilizada seja inferior a 10 (dez) HP; 
II - atividades incOmodas, as de estabelecimentos in 
dustriais que durante o seu funcionamento possam produzir ga￾ses, poeiras e exalagOes que venham incomodar a vizinhança nas 
suas tarefas da vida cotidiana, tanto no seu sossego e repouso 
como em seus bens e propriedades, bem como no produzam medi￾das na curva B do medidor de intensidade de sons, ; distancia 
de 5,00 m (cinco metros) de qualquer parte das divisas do imO￾vel industrial, de 80 (oitenta) DB no horg'rio compreendido en￾tre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas; 
III - atividades perigosas ou nocivas, as de estabele 
cimentos industriais que, pelos ingredientes ou materias-pri￾mas utilizados ou pelos ingredientes empregados, possam dar 
origem a explosiies, incendios, trepidagóes, produggo de gases, 
poeiras, exalagOes ou detritos danosos a saude, podendo, even￾tualmente, por em perigo pessoas ou propriedades circunvizi￾nhas. 
Parg'grafo Unico - Os postos de abastecimento de vei 
cubs, para efeito desta lei, noso considerados atividades 
incOmodas, perigosas ou nocivas. 
DA ZONA RESIDENCIAL 
Art. 16 - Na zona residencial sOso permitidos - 
prédios residenciais, prédios para escolas e recreaggo e pré￾dios para determinado ramo de comercio, quando permitido pela 
f Prefeitura, devendo ser obedecidos os seguintes indices: 
I - para edificaggo de uso residencial: 
a) densidade demogrgfica liquidamaximade 400 
(quatrocentos) habitantes por hectare; 
h) ocupag5o do terrenomaximade 60% (sessenta 
6 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENIO INTEGRADO 
por cento) daareado mesmo; 
c) recuos minimos para edifícios at dois pavi￾mentos: 4,00 m (quatro metros) de frente, - 
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) la 
teral, at 2/3 (dois terços) da profundidade 
do terreno, a partir do alinhamento, sendo 
de 4,00 m (quatro metros) a soma dos late￾rais, e de fundo, para o segundo pavimento , 
1/3 (um tergo) da profundidade media do ter￾reno, a partir do fund(); 
d) recuos mi
P
nimos para edifícios de mais de 2 
(dois) pavimentos: 4,00 m (quatro metros) de 
frente, 1,50 m (um metro e cinquenta centfme 
tros) lateral, sendo 4,00 m (quatro metros)a 
soma dos laterais, e de fundo 1/3 (um tergo) 
da profundidade media do terreno; 
II - para edificaggo de uso comercial: 
a) ocupaggo do terreno mxima de 70% (setenta 
por cento) da do mesmo; 
b) recuo de frente de 4,00 m (quatro metros), 
lateral mínimo de 1,50 m (um metro e cinquen 
ta centímetros), sendo a soma dos dois no mi 
nimo igual a 1/5 (um quinto) da profundidade 
R 
media do terreno; 
III - para edificaggo de uso recreativo ou escolar; 
a) ocupag5o do terreno m6'xima de 50% (cinquenta 
por cento) da ae rea do mesmo; 
b) recuo de frente mínimo igual a 4,00 m(qua-/ 
tro metros); 
c) recuo lateral mínimo de 2,00 m (dois metros), 
f sendo a soma dos dois no minim° igual a 6,00 
m (seis metros); 
d) recuo de fundo minim° igual a 1/5 (um quinto) 
-7 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
da profundidade media do terreno. 
SEÇÃOIII 
DA ZONA COMERCIAL 
Art. 17- Na zona comercial permitida a construgk 
de residencias em geral, pequenas indUstrias e atividades que 
n ao sejam ncomodas, perigosas ou nocivas, devendo ser obedeci i 
dos os seguintes indices: 
I - para edificagiies de uso residencial: 
a) densidade demogrefica liquida mexima de 400 
(quatrocentos) habitantes por hectare; 
b) ocupagao do terreno maxima ' •de 50% (cinquenta 
por cento) daareado mesmo; 
f f c) recuos mí nimos para edifí cios at 2 (dois) - 
pavimentos: 4,00 m (quatro metros) de frente, 
1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) la 
teral, at 2/3 (dois terços) da profundidade 
do terreno, a partir do alinhamento, sendo a 
soma dos laterais igual a 3,00 m (tres me￾tros), e de fundo, para o segundo pavimento, 
igual a 1/3 (um tergo) da profundidade media 
do terreno; 
d) recuos mi f f nimos para os edifí ci os de mais de 
2 (dois) pavimentos: 4,00 m (quatro metros ) 
de frente, 1,50 m (um metro e cinquenta cen￾timetros) lateral, sendo a soma dos dois la￾terais de 4,00 m (quatro metros), e recuo de 
fundo de 1/3 (um tergo) da profundidade me￾dia do terreno. 
II - para edificag5o de uso comercial: 
a) ocupaçao do terreno maximade 70% (setenta 
por cento) da erea do mesmo; 
h) recuos para edifícios at 2 (dois) pavimen-/ 
8 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
tos: 4,00 (quatro metros) de frente, 1,50 m 
(um metro e cinquenta centímetros) lateral , 
at 1/3 (um tergo) da profundidade do terre￾no, a partir do fundo, sendo 4,00 m (quatro/ 
metros) a soma dos dois laterais, e de fundo, 
para o segundo pavimento, de 1/5 (um quinto) 
da profundidade media do terreno; 
e c) recuos mínimos para edifícios de mais de 2 
(dois) pavimentos: 4,00 m (quatro metros) de 
frente, 2,00 (dois metros) lateral, at 1/3-
(um tergo) da profundidade media do terreno, 
a partir do fundo, sendo a soma dos dois la￾terais de 6,00 m (seis metros), e de funda - 
1/5 (um quinto) da profundidade media do ter 
reno. 
III - para edifica0o de uso industrial: 
a) ocupag6o do terreno maximade 70% ( Setenta 
por cento) da erea do mesmo; 
e h) recuos mínimos de 4,00 m (quatro metros) de 
frente, 2,00 m (dois metros) lateral, sendo/ 
a soma dos laterais de 6,00 m (seis metros), 
e de fundo de 1/5 (um quinto) da profundida￾de media do terreno. 
Art. 18 - Os edifícios de uso comercial quedeem 
frente para as vias principais ou secunderias, deverio ter re￾cuo
P 
 mí nimo de 4,00 m (quatro metros), no podendo ter muro de 
fecho ao longo do alinhamento, incorporando-se a erea recuada/ 
ao passeio publico. 
lg - Dispensam-se dos recuos laterais respectivos, 
os edifícios que, na zona comercial central, atenderem aos dis 
positivos deste artigo. 
§. 2g - Na zona comercial central, as exigencias de 
recuo de frente sO se aplicam ao pavimento térreo, podendo os 
demais pavimentos ser construidos ao alinhamento da via pibli￾Ca, de maneira a formar uma galeria coberta GO longo da 
I' 
area 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
recuada, sendo o pe direito de 4,00 m (quatro metros). 
SEÇÃO IV 
DA ZONA MISTA 
Art. 19 - Na zona mista 4 permitida a construggo de 
residencias unifamiliares, industriais e atividades em geral 
devendo ser obedecidos os seguintes indices: 
I - para edificaggo de uso residencial: 
a) densidade demográfica liquida rIlxima de 200 
(duzentos) habitantes por hectare; 
• h) ocupagao do terrenomaximade 60% (sessenta/ 
por cento) daareado mesmo; 
f c) recuos mí nimos: 4,00 m (quatro metros) de - 
frente, 1,50 m (um metro e cinquenta centime 
tros) lateral, sendo a soma dos laterais de 
3,00 m (tres metros), e de fundo 1/5 (um 
quinto) da profundidade media do terreno; 
II - para edificaggo de uso comercial: 
a) ocupaggo do terreno maximade 70% (setenta 
por cento) daareado mesmo; 
h) recuos mínimos para edifícios at 2 (dois) 
pavimentos: 1,50 m (um metro e cinquenta cen 
timetros) lateral, at 1/3 (um tergo) dapro 
fundidade do terreno, a partir do fundo, sen 
do a soma dos dois de 4,00 m (quatro metros); 
c) recuos mínimos para edifícios de mais de 2 
(dois) pavimentos: 4,00 m (quatro metros) de 
frente, 2,00 m (dois metros) lateral, sendo/ 
a soma dos laterais de 6,00 m (seis metros), 
e de fundo de 1/5 (um quinto) da profundida￾de media do terreno. 
- 10 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
III - para edifícios de uso industrial: 
a) ocupaggo do terreno maxima ' °de 75% (setenta e 
cinco por cento) daareado mesmo; 
b) recuos minimos para edifícios at 2 (dois) - 
pavimentos: 2,00 m (dois metros) lateral,ate 
2/3 (dois terços) da profundidade do terreno, 
a partir do alinhamento, sendo a soma dos la 
terais 6,00 m (seis metros); 
c) recuos mínimos para edifícios de mais de 2 
(dois) pavimentos: 4,00 m (quatro metros) de 
frente, 2,00 m (dois metros) lateral, sendo/ 
a soma dos laterais de 6,00 m (seis metros), 
e de fundo de 1/5 (um quinto) da profundida￾de media do terreno. 
SEÇÃO V 
DA ZONA INDUSTRIAL 
Art. 20 - Na zona industrial sOmente 4 permitida a 
construggo de edificios de uso industrial em geral, devendo 
ser obedecidos os seguintes indices: 
I - ocupaggo do terreno mxima de 75% (setenta e 
cinco por cento); 
II - recuos mínimos de 1/5 (um quinto) da profundida 
de media do terreno de frente e de fundo, 2,00 m (dois metros) 
lateral, sendo a soma dos laterais de 6,00 m (seis metros). 
SEÇÃO VI 
DA ZONA RURAL 
Art. 21 - Na zona rural 4 permitida a construggo em 
geral e atividade em geral, devendo ser obedecidos os seguin-/ 
tes indices: 
I - para edificaggo de uso residencial: 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
a) densidade demogr6'fica liquidamaximade 50 - 
(cinquenta) habitantes por hectare; 
h) ocupag5o do terreno mA'xima de 20% (vinte por 
cento); 
c) recuos minimos para edifícios at 2 (dois) 
pavimentos: 6,00 m (seis metros) de frente 
2,00 m (dois metros) lateral, sendo a soma 
dos laterais de 6,00 m (seis metros); 
f . d) recuos mínimos para edifí c ios de mais de 2 
(dois) pavimentos: 6,00 m (seis metros) de 
frente, 2,00 m (dois metros) lateral, sendo/ 
a soma dos laterais de 6,00 m (seis metros). 
II - para edificag5o de uso comercial: 
a) ocupa0o do terreno mA'xima de 40% (quarenta/ 
por cento) daareado mesmo; 
h) recuos mínimos de 6,00 m (seis metros) de - 
frente e de fundo, lateral de 2,00 m ( dois 
metros), sendo a soma dos laterais de 6,00 m 
(seis metros). 
III - para edificag5o de uso industrial: 
a) ocupag5o m;xima do terreno de 30% (trinta 
por cento); 
h) recuos mi./limos de 1/3 (um tergo) da profundi 
dade media do terreno de frente e fundo, la￾teral de 2,00 m (dois metros), sendo a soma￾dos laterais de 6,00 m (seis metros). 
IV - no h restrigOes para edificagOes de uso rural. 
CAPfTULO IV 
DA OCUPACAO DO TERRENO 
Art. 22 - SOmente ser; permitida a edificag5o emlo 
tes, de terrenos que fizerem frente para logradouro pilblico 
oficialmente reconhecido como tal. 
- 12 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
Art. 23 - Para que um lote de terreno possa receber 
isoladamente a construggo de um edifício, e necessário que pos 
sua uma testadaminimade 10,00 m (dez metros) para o logradou 
f 
ropublic° e umaarea minimade 300 m2 (trezentos metros qua-/ 
drados). 
lg - Os lotes de terreno resultantes de desdobra￾mento efetuado em data anterior a da vigencia desta lei, e que 
possuam apenas uma testada e acesso para o logradouro pliblico, 
de largura superior a 4,00 m (quatro metros) e inferior a 8,00 
m (oito metros), podergo receber apenas a construg5o de um 
edifício de uma economia ou habitaggo isolada. 
- Os edifícios construidos sObre lotes de ter￾renocque se enquadram no disposto no parggrafo anterior, no 
podergo sofrer reforma ou ampliaggo que possibilitem o aumento 
do nUmero de economia ou habitaggo do prédio. 
Art. 24 - Um mesmo lote de terreno poder g receber a 
construggo de mais de ura prédio de frente, sempre que corres-/ 
ponda a cada prédio uma testadaminimade 10,00 m (dez metros) 
no logradouro publico e umaareapropria de terreno no infe￾rior a 300,00 m2 (trezentos metros quadrados). 
ParA'grafo iinico - Entre duas construgOes no mesmo - 
lote deverg ser observado o dObro de afastamento lateral a que 
estiverem sujeitos os prédios, se considerados isoladamente. 
Art. 25 - Em qualquer terreno podergo ser construi￾dos prédios de fundos, desde que observadas as seguintes exi-/ 
gencias: 
I - fique assegurado ao prédio da frente uma testa￾da f 
 minima de 10,00 m(dez metros) eumaarea propria deterre￾no n oinferior a 300,00 m2 (trezentos metros quadrados); 
• 
II - fique assegurado ao prédio de fundos umaarea￾propria de terreno no inferior a 300,00 m2 (trezentos metros/ 
quadrados) e um acesso privativo ao logradouro pUblico de lar￾guraminimade 2,00 m (dois metros), e que permita uma passa-/ 
gemlivre no inferior a 4,00 m (quatro metros); 
III - o acesso ao lote de fundos no tenha largurain 
- 13 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
ferior a 1/10 (um decimo) de sua extenso; 
IV - o acesso ao lote de fundo no tenha largura in￾ferior a 4,00 m (quatro metros), quando o prédio de fundos pos 
suir duas ou mais habitagOes ou economias. 
Pargrafo inico - No caso a que se refere o item IV 
do presente artigo, o acesso ao lote de fundo deve ser adapta￾do e a entrada de veículos, com pavimentaggo adequada e rampa - 
- 
no superior a 10% (dez por cento), e permitida, em tOda a sua 
extenso, uma passagem livre de, no minim), 4/5 (quatro quin-/ 
tos) de sua largura. 
CAPfTULO V 
DO ARRUAMENTO E DO LOTEAMENTO, DO DESMEM￾BRAMENTO E REAGRUPAMENTO DE TERRENO 
SE00 I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 26- Nenhum arruamento e loteamento poderA' ser 
iniciado e executado, sem previa aprovaggo de projeto pelaPre 
feitura, sem sua previa licença e posterior fiscalizaggo. 
1° - Identica exigencia 4 extensiva ao desmembra￾mento ou reagrupamento de terreno. 
§, 2° - A concessao de licença para execugao de arru 
amento e loteamento esta sujeita ao pagamento da respectiva ta 
xa, conforme dispOe o adigo Tributa'rio deste Município. 
Art. 27 - A aprovaggo do projeto de arruamento elo 
teamento e a concessgo de licença para sua execuggoso de com 
petencia exclusiva do Prefeito, na base de parecer técnico da 
Assessoria de Planejamento. 
Parhrafo inico - Antes do atendimento do que pres￾creve o presente artigo, a Assessoria de Planejamento devera 
vistoriar as condigiies daareaobjeto de arruamento e loteamen 
to. 
upprommierr,"-- 
- 14 - 
liff,11PFROMMWOMOMPIP..1.
- 
PLANO DIRETOROE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
SECA() II 
DOS TERRENOS A SEREM ARRUADOS E 
LOTEADOS 
Art. 28 - Para serem arruados e loteados, os terre￾nos devergo permitir, pela sua localizaggo topogrgfica, o abas 
tecimento de agua potavel e escoamento sanitg'rio e pluvial. 
1Q - Quando o terreno fOr localizado nas i•-eas ur 
banas e de expansgo urbana, sera°exigida a sua ligaggo ao sis￾tema de vias ptIblicas principais e que o mesmo ofereça condi￾ções topogrg'ficas que permitam as ligações correspondentes as 
redes de g'gua e de esgotos existentes ou projetadas. 
§, 2Q - Quando localizado na g'rea rural, o loteamen￾to para fins urbanos deverg atender uma das seguintes condi- - 
goes: 
a) ser comprovadamente projetado para atender as ne 
cessidades de uma organi2aggo industrial ou rural, com indica￾ções precisas de sua inter-relaggo; 
h) constituir-se em unidade residencial autOnoma 
organicamente estruturada, comarea minimade 200.000,00 m2 
(duzentos mil metros quadrados) e capacidade minimapara 1.000 
(um mil) habitantes, g'reas adequadas para receber o equipamen￾to social e institucional, bem-como o comercio local, a juizo/ 
da Assessoria de Planejamento; 
c) em um e outro caso, o loteamento somente poder/ 
receber construções depois de executados os serviços e obras - 
de locaqgo, abertura das vias e praças, movimento de terrapro 
jetado, colocaçgo de guias e sarjetas nas ruas e pragas, rede/ 
de escoamento de g'guas pluviais, rede de iluminaggo 
pavimentaggo, sistema de distribuiggo de agua potavel e respec 
tiva fonte abastecedora, sistema de esgotos sanitg'rios e local 
de lançamento dos residuos que ngo cause prejuizos a coletivi￾dade, arborizaggo das vias e praças. 
- Quando destinado a recreio, o terreno deve - 
ter situaggo especial de clima ou de a'gua natural, favorvel 
- 15 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
saude e ao repouso, e elementos naturais de interesse recreati 
voou elementos artificiais construidos especialmente para 
fins recreativos ou esportivos ou para a sailde e o repouso. 
Art, 29- No podero ser arruados terrenos cujo 
loteamento prejudique florestas ou bosques, 
Art. 30- No poder a ser aprovado loteamento nem 
permitida a abertura de vias em terrenos baixos e alagados, su 
jeitos a inundagbes, sem que sejam executados, previamente, os 
necessarios serviços de aterro e drenagem. ° ° 
Art. 31 - Para os fins previstos no artigo 30 desta 
lei, todo e qualquer reservatório ou curso de agua natural s6 
poder a ser aterrado ou retificado com o prévio consentimento - 
, 
da Prefeitura, através de parecer técnico da Assessoria de Pia 
nejamento. 
SECAO III 
DA APROVACAO DOARRUAMENTOE LOTEAMENTO 
Art. 32 - Para ser executado arruamento e loteamen￾tr de qualquer natureza, seraobrigatória a apresenta0o do - 
respectivo projeto a Prefeitura e a sua aprovag5o pelo Prefei￾to. 
Art. 33 - A aprovagao do Loteamentodevera serre-/ 
querida a Prefeitura, preliminarmente, com os seguintes elemen 
tos: 
I - croquis do terreno a ser loteado, com a denomi￾nage‘o, situação, limites, areae demais elementos que identi￾fiquem e caracterizem o imóvel; 
II - titulo de propriedade ou equivalente, devida-/ 
mente registrado no Registro de Imóveis. 
Art. 34- Julgados satisfatórios os documentos a 
que se refere o artigo anterior, o interessado devera, a se￾guir, apresentar a Prefeitura a planta do imovel, em 4 (quatro) 
vias e em escala 1:1.000, assinadas pelo proprieta'rio ou por - 
seu representante legal e por profissional devidamente habili￾tado, contendo os seguintes elementos: 
- 16 - 
PLANO METH DE DESENVOLVIMENIO INTEGRADO 
I - divisas do imOvel perfeitamente definidas; 
II - localizaç'io de cursos de a'gua, quando existen-/ 
tes; 
III - curvas de nível de metro em metro; 
IV - arruamentos vizinhos a todo perímetro, com loca 
1izaç5o exata das vias, areas de recrea0o e locais de usos 
institucionais; 
V - bosques, monumentos e arvores frondosas; 
VI - construgOes existentes; 
VII - serviços pilblicos ou de utilidade publica 
tentes no local e adjacencias; 
exis 
VIII - outras indicaçOes que possam interessar a orien 
ta0o geral do arruamento e loteamento. 
Art. 35 - Apes o exame do projeto, a Assessoria de 
Planejamento tragara em todas as peças graficas apresentadas: 
I - as ruas e estradas que compõem o sistema geral￾de vias principais do Município; 
II - as ae reas de recreagio necessarias a popula0o - 
do Município, localizadas de forma a preservar as belezas natu 
rais; 
III - as areas destinadas a usos institucionais, ne￾P cessarlas ao equipamento do Municí pio. 
Art. 36- Atendidas as exigencias do artigo anteri- ^ ° 
or, o requerente, orientado pela via da planta devolvida, pode 
ra providenciar a elaboraço do projeto definitivo, na escala/ 
de 1:1.000, em 5 (cinco) vias, por intermédio de profissional/ 
devidamente habilitado, acrescentando os seguintes elementos: 
I - vias secundrias e 6'reas de recrea0o complemen 
tares; 
II - subdiviso das quadras em lotes, com a respecti 
va numerag5o; 
III - recuos exigidos, devidamente cotados; 
IV - dimensOes lineares e angulares do projeto,raios, 
- 17 - 
PIANO DIRETOR BE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
cordas, arcos, pontos de tang encas e gngulos centrais das vias i 
curvilineas; 
V - perfis longitudinais e transversais de tgda as 
vias e pragas, nas seguintes escalas: horizontal de 1:1.000 e 
vertical de 1:100; 
VI - perfil das pragas desenhadas em dois sentidos 
normais, nas escalas: horizontal de 1:1.000 e vertical de 
1:100; 
VII - indicaggo dos marcos de alinhamento e nivelamen 
to; 
VIII - projeto de pavimentag5o das vias de comunicaggo 
e pragas; 
IX - projeto da rede de escoamento de gguas pluviais, 
indicando o local de lançamento e forma de prevenggo dos efei￾tos deletgrios; 
X - projeto do sistema de esgotos sanitgrios, indi￾cando o local de lançamento dos resíduos; 
XI - projeto de distribuiggo de agua potgvel, indi- 
, 
cando a fonte abastecedora e volume; 
, 
XII - projeto de iluminaggo publica; 
XIII - projeto de arborizaçgo das vias de comunicaggo; 
XIV - indicaggo das servidbes e restriqbes especiais/ 
que, eventualmente, gravem os lotes ou edificagiies; 
XV - memorial descritivo e justificativo do projeto. 
Parggrafo tInico - 0 nivelamento exigido deverg to-/ 
mar por base o RN oficial. 
Art. 37- Cada fglha desenhada, pertencente as pe￾gas graficas do projeto de arruamento e loteamento, dever g ter, 
no angulo inferior, um quadro destinado a legenda, conformepa 
dronizaggo da Assessoria de Planejamento, do qual constar5o os 
seguintes elementos: 
I - niimero de fOlhas; 
II - titulo do desenho; 
- 18 - 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
III - area do imével; 
IV - natureza e local do arruamento; 
V - nome do autor do projeto; 
VI - escalas; 
VII - nome do proprietario do arruamento e lotenmento 
ou de seu representante legal devidamente comprovado; 
VIII - nome do vendedor compromissario, alem do pro￾prietario do imével, se se tratar de terreno adquirido por sim 
ples escritura de compromissso de compra e venda. 
1° - Do material descritivo e justificativo do 
projeto devergo constar as assinaturas especificadas no:, ;tens 
V, VII e VIII do presente artigo. 
212- - Quando se tratar de firma, as pegas do proje 
to e o memorial descritivo e justificativo dever'go ser assina￾dos pelos seus representantes legais e responsaveis técnicos. 
Art. 38 - No serapermitida emenda ou rasura nos 
projetos definitivos de arruamento e loteamento. 
Art. 39 - Organizado o projeto de acOrdo com as 
prescriçOes desta lei, devera o interessado encaminha-lo para/ 
a necessaria aprovaggo, as autoridades sanitarias e militares, 
conforme determina o artigo 1Q, § 1Q, do Decreto-Lei Federal - 
/IQ58, de 10 de Dezembro de 1937. 
Art. 40- Satisfeitas as exigencias do artigo ante￾rior, o interessado devera' apresentar o projeto '; Prefeitura , 
em 5 (cinco) cépias heliograficas, mediante requerimento ao 
Prefeito, a fim de poder ser examinado e aprovado. 
1.9 - 0 prazomaxim° para aprovag5o de projeto de/ 
arruamento e loteamento serade 20 (vinte) digs, a partir da 
data da entrega do requerimento na Prefeitura. 
§, 2Q - Se for necessario o comparecimento do inte-/ ' 
ressado, o prazo ficara acrescido do period() entre as datas da 
notificação e a do seu comparecimento, o qual no poder a exce￾der de 10 (dez) dias. 
- 19 - 
_ 
PLANO DIRETOR DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
3g - Julgado o projeto aceitvel pela Assessoria/ 
de Planejamento, devera o mesmo ser encaminhado ao Prefeito, - 
para aprovnco. 
Art. 41 - A nprovnc:60 de projeto de arruamento elo 
tenmento ser por decreto do Prefeito, do qual dever constar: 
I - c1assifica0o do arruamento e loteamento; 
II - zoneamento do arruamento e loteamento; 
III - melhoramentos julgados obrigatOrios; 
IV - as a'rens que passam a constituir bens do domi.-/ l
nio pUblico, semonus para o Município; 
V - prazo para execu0o do arruamento e Lotenmento; 
VI - todas as condiqbes especiais que forem conside￾radas necessarias. 
Art. 42- Para ser entregue o projeto ao interessa￾do, com todas as copias visadas pelo Prefeito, devera aquele 
assinar termo de compromisso, no qual se obriga as seguintes 
prescriçOes: 
I - transferir ao domlnio pUblico, sem qualquer 
f 
onus para o Municí p i o e mediante escritura publica, os logra-/ 
douros, as areas de recreaç5o e as areas destinadas a usos ins 
titucionais; 
II - executar, a propria custa, no prazo fixado pela 
Prefeitura, a locac5o, a abertura das vias e praças, o movimen 
to de terra projetado, a colocaç'io de guias e sarjetas em tO-/ 
das as ruas e pragas, a rede de escoamento de aguas pluviais/ 
e a r'ede de iluminac5o pUblica; 
III - facilitar a fiscalizac5o permanente da Prefeitu 
ra, na execuçao dos serviços e obras; 
IV - no outorgar qualquer escritura definitiva de 
lotes antes de concluidos os serviços e obras discriminados no 
item II do presente artigo e de cumpridas as demais obrigagOes 
impostas por esta lei ou assumidas em termo de compromisso; 
V - mencionar nas escrituras definitivas ou nos com 
- 20 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
promissos de compra e venda de lotes, a exigencia de que os mes ^ ° 
mos sopodergo receber cons'trugges depois de fixados os marcos 
de alinhamento e nivelamento e de executados os serviços e o￾bras discriminados no item II do presente artigo; 
VI - Fazer constar das escrituras definitivas ou dos 
compromissos de compra e venda de lotes, as obrigagges pela e￾xecugao dos serviços e obras a cargo do vendedor, com a respon 
sabilidade solidaria dos adquirentes ou compromiss6'rios compra 
dores, na proporg5o daareade seus lotes; 
VII - pagar os custos dos serviços e obras, com os - 
acréscimos legais, quando executados pela Prefeitura, sob pena 
de inscrig5o de debito na divida ativa para cobrança executiva, 
atualizados os valgres na base dos coeficientes de correg'6o mo 
• 
netaria que estiverem em vigor na data da liquidagao das impor 
tancias devidas. 
Pargrafo nico - Todos os serviços e obras especi￾ficados no item II do presente artigo, bem como qualquer ben￾feitorias efetuadas pelo interessado nas 'i-eas doadas, passa-/ 
rao a fazer parte integrante do patrimgnio do Municipio, sem 
qualquer indenizaggo, 
Art. 43- Apes o pagamento pelo interessado da taxa 
devida e a assinatura do termo de compromisso, ser expedida 
pelo Prefeito, a licença para execuggo de arruamento e lotea-/ 
mento. 
§ 1°- - A licença a que se refere o presente artigo, 
vigorar6' pelo período de um (1) a três (3) anos, tendo-se em 
vista aareado terreno a arruar e lotear. 
2° - Findo o prazo determinado na licença, essa 
devera ser renovada, no todo ou em parte, conforme o que tiver 
sido executado, mediante apresentag5o, a Prefeitura, de novo - 
projeto de arruamento e loteamento, nos termos desta lei. 
3.0 - A licença para execug5o de arruamento e lotea 
mento poder 4i ser renovada se no forem executados os serviços/ 
e obras estabelecidos no item II do artigo 42 desta lei, no 
prazo fixado pela Prefeitura. 
- 21 - 
PLANO DIRETOROEOESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
Art. 44 - 0 projeto de arruamento e loteamento apro 
vado s poder ser modificado mediante proposta dos interessa￾dos e aprovag'io da Prefeitura. 
Art. 45- Nenhum loteamento aprovado poder serre￾manejado para novo loteamento com redug'Ao das areas dos lotes, 
• 
salvo para atender exigencias supervenientes dos poderes publi 
Art. 46 - No caber Prefeitura qualquer responsa 
bilidade pela diferença de medida dos lotes ou quadras que o 
interessado venha a encontrar, em re1aq5o as medidas dos lotea 
mentos aprovados. 
Art. 47 - Nos contratos de compra e venda de lotes 
deverao figurar, obrigatoriamente, as restrigOes a que os mes￾mos estejam sujeitos pelos dispositivos desta lei. 
Art. 48 - As vias e A'reas de recreag'io, de arruamen 
to e loteamento soser5o aceitas pela Prefeitura uma vez con-/ 
clufdas e declaradas em conformidade com as especificagOes tec 
nicas, estabelecidas por esta após vistoria regular da Assesso 
ria de Planejamento. 
1Q - A entrega das vias e Areas de recreag5o do 
, 
domínio publico serafeita mediante decreto do Prefeito. 
2Q - A entrega das vias eareas de recreag.Ao ao 
, 
domínio publico poder A ser feita parcialmente, caso seja reque 
rida pelo interessado ou interressada conveniente pela Prefei￾tura. 
SE00 IV 
DOS DESMEMBRAMENTOS E REAGRUPAMENTOS DE 
TERRENO 
Art. 49 - Em qualquer caso de desmembramento ou rea 
grupamento de terrenos loteados, ser A indispensAvel a sua apro 
va9.6o pela Prefeitura, mediante apresentag'io de projeto elabo￾rado por profissional devidamente habilitado. 
- 22 
, 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
1° - A aprova0o pela Prefeitura, referida no pre 
sente artigo, seraindispe-nsavel mesmo no caso do loteamento - 
compreender apenas dois lotes. 
2Q - A aprovagio, pela Prefeitura, referida no 
presente artigo, ser necessria ainda quando se tratar dedes 
membramento de pequena faixa de terreno para ser incorporada a 
outro lote adjacente, devendo esta restrig-6o ficar expressa e 
constar da escritura de transmiss;0. 
§ 3Q - A aprovação de projeto, a que se referem os 
pargrafos anteriores, so serapermitida quando: 
a) a parte restante do terreno compreender uma por￾go que possa constituir lote independente, observadas asca￾t f racteristicas minimas de testada e dearea; 
b) se edificado, no sejam ultrapassados exclusiva￾mente os limites de ocupag5o e densidade demogrgfica da zona - 
respectiva. 
Art. 50 - A constru0o de mais de um ediffcio den￾tro de um mesmo lote, nos casos em que esta lei permitir, não 
contitui desmembramento. 
SEÇÃO V 
DAS VIAS E DOS PASSEIOS 
Art. 51 - As vias dever'io adaptar-se sas condigOes 
topograficas, com dimensOes ajustadas a fungo a desempenhar , 
obedecidas as especificagbes técnicas estabelecidas pelo siste 
ma viario urbano, definido desta lei. 
Art. 52 - 0 gabarito dos passeios depende da largu￾ra do logradouro e da situa0o deste. 
§ 1Q - Nas zonas residenciais, os passeios de largu 
ra a partir de 5,00 m (cinco metros) ser'io devidamente ajardi￾nados. 
.§ 2Q - Nas zonas comerciais e industriais, os pas--
seios ser;o pavimentados em tOda a largura. 
- 23 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
§ 3g - Nos passeios ajardinados, a arborizagio fi￾cara na faixa ajardinada. 
SEÇÃO VI 
DAS QUADRAS 
Art. 53-0 comprimento das quadras 11.6o poderá ser 
superior a 450,00 m (quatrocentos e cinquenta metros). 
Art. 54 - A largura máxima admitida para as quadras 
normais residenciais serade 100,00 m (cem metros). 
Art. 55 - As quadras de mais de 200,00 m (duzentos/ 
metros) de comprimento dever'io ter passagem para pedestres, es 
pagadas de 150,00 m (cento e cinquenta metros), no máximo. 
§ lg - As passagens a que se refere o presente arti 
A 
godever'io ter larguraminimade 3,00 m (tres metros). 
§ 2g - Os recuos laterais das construgbes lindeiras 
as passagens para pedestres dever'áo ter 4,00 m (quatro metros), 
f 
nominim). 
Art. 56 - No caso de super-quadras projetadas de 
A 
acordo com o conceito de unidade residencial, as suas dimen￾sbes máximas poderio ser as seguintes: 
I - 600,00 m (seiscentos metros) de comprimento; 
II - 300,00 m (trezentos metros) de largura. 
Parágrafo ánico -Entende-se por unidade residenci￾al, um grupo de residencias em tOrno de um centro que polarize 
a vida social de cerca de 200 (duzentas) familias. 
SEÇÃO VII 
DOS LOTES 
Art. 57 - Nas áreas urbanas e de expans'io, a grea - 
minimados lotes residenciais será de 300,00 m2 (trezentos me￾tros quadrados), sendo a frenteminimaadmissivel de 10,00 m - 
(dez metros). 
- 24 - 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
- Nos lotes de esquina, a frente minimasere de 
12,00 m (doze metros). 
2° - Os terrenos vagos, de quaisquer dimensOes - 
existentes, de fato e de direito, at a data da vigencia desta 
lei, so considerados passíveis de utilizag'io, respeitados os 
limites de ocupag'io e densidade demogrefica. 
Art. 58 - Naarearural, os loteamentos para fins 
de uso agrícola ter-io a ereaminimade seus lotes fixada em 
8.000 m2 (oito mil metros quadrados). 
Paragrafo unico - Excetuam-se das exigencias do pre 
sente artigo, os lotes integrantes de loteamentos para fins re 
creativos, obedecido, com relagao aarea minimados lotes, o 
disposto no artigo 57 desta lei, e os loteamentos para fins U r 
banos projetados para atender s necessidades de uma organiza￾Oo industrial ou rural, ou para constituir-se em uma unidade/ 
A 
residencial autonoma, conforme as prescrigiies do paragrafo 2Q 
e suas alíneas do artigo 28 desta lei. 
SECA() VIII 
DAS AREAS DE RECREAÇÃO 
Art. 59- As 6reas de recreag'io sero determinadas, 
para cada loteamento, em fung"eo da densidade demogrefica admi￾tida pelos índices fixados nesta lei para efeito do zoneamento. 
Paregrafo inico - As ereas de recreag'io no poderio 
ser inferiores a 16 m2/hab. (dezesseis metros quadrados por ha 
bitante ). 
CAPfTULO VI 
DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS 
Art. 60- Para efeito desta lei, conjunto residenci 
al 4 o agrupamento formado por duas ou mais unidades de habita 
g'io, construido em um mesmo lote de terreno ou em lotes reuni￾dos formando um terreno continuo. 
.11.Firfrirr!lr'" 
- 25 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
Parggrafo gnico - A constru0o de conjuntos residen 
ciais de mais de 3 (tres) 'unidades habitacionais sg ser g permi 
tida nas zonas predominantemente residenciais e rurais. 
Art. 61 - Os conjuntos residenciais com capacidade/ 
para 100 (cem) ou mais unidades habitacionais e previs-go popu￾lacional superior a 600 (seiscentos) habitantes, devero obede 
cer as seguintes condições: 
A A 
respeitar todas as exigencias desta lei, relati 
vas a implanta0o no terreno de cada unidade habitacional. 
II - fazer corresponder a cada unidade habitacional/ 
isolada, uma grea prgpria de 250,00 m2 (duzentos e cinquenta - 
metros quadrados); 
III - possuir gleas livres de uso coletivo, destina-/ 
das a jardins, recreaçõo, parques de estacionamento de veicu-- 
los, proporcionais a popu1a0o calculada para todo o conjunto/ 
e nunca inferiores a 50% (cinquenta por cento) da grea total - 
do terreno. 
Art. 62- As casas geminadas sg ser'go permitidas - 
at uma serie de 6 (seis) unidades, nomaxim°, devendo o conju 
to satisfazer %as seguintes condições: 
I - corresponder a cada unidade uma testadaminima/ 
de 8,00 m (oito metros); 
II - obedecer os indices de recuos estabelecidos por 
esta lei para efeito de zoneamento, sendo os recuos laterais - 
mínimos do conjunto, de 4,00 m (quatro metros); 
III - respeitar, para o conjunto residencial e a grea 
total do terreno sObre o qual estg projetado, os indices de - 
ocupag'go do terreno estabelecidos por esta lei para efeito de 
zoneamento; 
IV - constituir um conjunto arquitetOnico gnico. 
Art. 63- A construçõo de duas residencias superpos 
tas soe permitida nas seguintes condições: 
A 
- respeitar as exigencias desta lei relativas aos 
índ ices estabelecidos para fins de zoneamento; 
- 26 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
II - garantir o acesso independente a cada uma das/ 
residencias isoladamente. 
ParAgrafo Unico - As residencias superpostas pode- 
, 
rao ser geminadas desde que atendam, alem das condigbes que 
lhes so pro6rias, as previstas para as casas geminadas 
CAPfTULO VII 
DA LOCALIZA00 DOS EQUIPAMENTOS BÁSICOS SO￾CIAIS E ADMINISTRATIVOS 
Art. 64 - De acOrdo com a estrutura geral do Plano 
Diretor de Desenvolvimento Integrado, a Assessoria de Planeja 
mento determinar A a localização dos equipamentos bAsicos, so￾ciais e administrativos. 
ParAgrafo Unico - A determinação dos locais a que/ 
se refere o presente artigo ser A feita na base de estudos e 
projetos específicos, aprovados pela Assessoria de Planejamen 
to e homologados pelo Prefeito, mediante decreto. 
CAPiTULO VIII 
DO ALINHAMENTO E DO NIVELAMENTO 
Art. 65 - 0 alinhamento e o nivelamento ser-ao deter 
minados de acOrdo com o projeto especifico do logradouro, ela 
borado pela Assessoria de Planejamento. 
lg - 0 nivelamento exigido dever A tomar por base 
o RN oficial, isto 4, a cota de altitude oficial adotada pelo 
Município em relaç5o ao nível do mar. 
§ 2g - Quando os serviços de alinhamento e de nive 
lamento forem executados pela Prefeitura, o preço a ser cobra 
do do interessado corresponder A ao custo unitArio de execugbo 
do metro linear de cada serviço. 
Art. 66 - Nenhuma edifica0o, seja qual COr a sua 
natureza, poder A ser executada sem a Prefeitura fornecer o 
alinhamento e o nivelamento, através de alvatA. 
- 27 - 
PLANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
Parggrafo Unico - 0 fornecimento do alinhamento e/ 
do nivelamento por parte da Prefeitura decorre da necessidade 
de assegurar que a edificag5o seja construída em concordancia 
com a via pUblica. 
Art. 67 - No alvará de alinhamento e nivelamento - 
dever5o ficar expressos o alinhamento e a altura do piso do 
pavimento térreo ou da soleira da entrada, em relação ao ni￾vel do meio-fio ou ao eixo da rua, no caso de inexistencia de 
meio-fio. 
§ lg - Quando a localiza0o da edifica0o fOr em - 
esquina, as exigencias do presente artigo se aplicam a ambas/ ^ 
as ruas, devendo ficar determinada a curva de concorrencla 
dos dois alinhamentos. 
2° - 0 alvara de alinhamento e de nivelamento de 
vera ser fornecido pela Assessoria de Planejamento, no prazo/ 
mgximo de 8 (oito) dias, a contar da data de sua solicita0o/ 
pelo interessado, mediante requerimento. 
Art. 68 - Na edifica0o que estiver sujeita a cor￾tes para retificag5o de alinhamento, bem como para alargamen￾to de logradouro e recuos ou avanços regulamentares, s6 serg 
concedida licença para nova construggo ou para acrgscimos, re 
constru0o, reparos e consertos, se o proprietario assinar 
na Assessoria de Planejamento, termo de recuo ou avanço. 
lg - No caso de recuo, a grea ser g indenizada pe 
laPrefeitura, de acordo com avaliação procedida e aprovag6o/ 
do Prefeito Municipal. 
§, 2g - No caso de avanço, a grea de investidura se 
ra paga pelo proprietgrio, antes da concess^go de licença para 
edificar ou executar obras parciais, em conformidade com a 
avalia0o procedida e aprova0"o do Prefeito Municipal. 
§, 3g - No serb'o considerados recuos, para efeito/ 
de indenizaç'ao, as areas perdidas com a concordancia de ali-! 
nhamento. 
Art. 69 - Quando 2/3 (dois tergos) dos edifícios - 
de um logradouro jg estiverem enquadrados no nOvo alinhamento 
- 28 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
estabelecido, a Prefeitura dever g providenciar para que os de 
mais observem o referido alinhamento. 
Art. 70- Nos cruzamentos das vias pUblicas, os - 
e dois alinhamentos sero concordados por um arco de circulo de 
9,00 m (nove metros) de raio no mínimo. 
Art. 71 - As cotas de piso do pavimento térreose￾e 
rao, no minim), as seguintes: 
I - 0,30 m (trinta centímetros) acima do meio-fio, 
para os edifícios residenciais; 
TI - 0,10 m (dez centímetros) acima do meio-fio, pa 
ra os edifícios comerciais e industriais. 
Parggrafo unico - A cota do piso das dependencias/ 
e garagens dos edifícios residenciais poderá ser reduzida de 
0,10 m (dez centímetros) no mgximo da cota do piso, considera 
da em fungo do projeto e das dimensbes do lote. 
CAPÍTULO IX 
DO SISTEMA DE ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS 
SE00 I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 72 - 0 sistema de estradas e caminhos munici￾pais e constituído pelas estradas e caminhos existentes e pe￾los planejados para o referido sistema, todos organicamente - 
articulados entre si. 
§. 1° - Entende-se por estradas municipais, as espe 
cificadas nesta lei, obedecidas a nomenclatura, as designa- - 
F 
goes e as caracteristicas tecnicas que lhes s'áo proprias. 
A 
§ 29 So considerados caminhos municipais ague￾les jg existentes e os planejados, bem como os que vierem a 
ser abertos, constituindo frente de glebas ou terrenos, devi￾damente aprovados pela Prefeitura. 
Art. 73- 0 sistema de entradas e caminhos munici￾EIPRORIPINI mm,try.r-.17, 
- 29 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
pais estg planejado segundo o critério técnico de dar-lhe ' ° a 
forma característica de malha, adequadamente interligado ao 
sistema vigrio urbano e integrado ao sistema vigrio estadual. 
1Q - As vias radiais partem da cidade e permitem 
atingir os limites deste Município. 
§ 2.Q - As vias transversais fazem a interligagao - 
das vias radiais, bem como destas com o sistema vigrio esta-/ 
dual. 
3° - Os caminhos tem a missao de permitir o aces 
so de glebas e terrenos as estradas municipais, estaduais e 
federais. 
Art. 75- Para aceitag5o e oiicializag'io, por par￾te da Prefeitura, de estradas ou caminhos jg existentes, que 
constituem frente de glebas ou terrenos eso destinados ao 
livre transito pgblico, indispensgvel que os mesmos preen-- 
° 
, 
cham ou tenham condigbes de preencher as exigencias tecnicas/ 
estabelecidas nesta lei para as estradas e caminhos munici- - 
pais. 
1Q - A aprovag'6o de estrada e caminho a que se 
refere o presente artigo, ser g feita na base de requerimento/ 
dos interessados e da doagao 'a Municipalidade da faixa de ter 
reno tecnicamente exigivel para estradas e caminhos munici- - 
pais, segundo as disposiOes desta lei. 
2Q - 0 requerimento devei g ser dirigido aoPre- 
% 
feito pelos proprietgrios das glebas ou terrenos marginais a 
estrada ou caminho aos quais se desejar aprovagao oficial e 
sua integragao ao sistema de estradas e caminhos municipais. 
§, 3Q - A doagao da faixa da estrada ou do caminho 
de que trata o presente artigo, dever g ser feita pelos pro￾prietgrios das glebas ou terrenos marginais ‘a estrada ou ca￾minho em causa, mediante documento pgblico devidamente trans￾crito no registro de imOveis. 
Art. 76- A estrada ou caminho, dentro de estabele 
cimento agrícola, pecugrio ou agro-industrial, que faraberto 
A • P 
ao transito publico, devera obedecer aos requisitos té cnicos, 
- 30 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
correspondentes %a sua fungo no sistema de estradas e cami￾nhos municipais, havendo obrigatoriedade de comunicagéo %aPre 
feitura, para efeito de ac'eitagéo e oficializagéo. 
Parégrafo Unico - A estrada ou caminho a que se re 
fere o presente artigo dever é ser gravada pelo proprietério - 
como servidéo pUblica, mediante documento pUblico devidamente 
transcrito no Registro de Iméveis. 
Art. 77 - Fica proibida aabertura, para uso publi￾co, de estradas ou caminhos no territOrio deste Município 
constituindo frente de glebas ou terrenos, sem a previa auto￾rizagéo da Prefeitura. 
lg - 0 pedida de licença para a abertura de es￾tradas ou caminhos para uso pUblico deverá ser efetuado me￾diante requerimento ao Prefeito, assinado pelos interessados/ 
e acompanhado dos seguintes documentos: 
a) títulos de propriedade dos imOveis marginais a 
estrada ou caminho que se deseja abrir; 
b) duas vias da planta da faixa de estrada ou cami 
nho projetado, assinadas por profissional legalmente habilita 
do, na escala 1: 2.000 no mínimo, contendo o levantamento pia 
nialtimetrico da estrada ou caminho projetado e dos terrenos/ 
desmembrados, com curva de nível de cinco em cinco metros, no 
mai° xmo, suas divisas e sua situagéo com referencia as estra￾das ou nos caminhos de acesso existentes, indicagao dos cur￾sos de égua e demais elementos que identifiquem e caracteri--
zem a respectiva faixa; 
c) duas vias dos perfis horizontal e vertical da 
estrada ou caminho projetado, assinadas por profissional le￾galmente habilitado, nas escalas, respectivamente, de 1:1.000 
e de 1:100, ou maiores. 
§. 2g - ApOs exame do projeto pelo Orgéo técnico 
competente da Prefeitura, a sua aceitagéo ser é formalizada me 
diante a expedigéo da respectiva licença de construgéo e a - 
transferencia para a Municipalidade, através de escritura de 
f doagéo, da faixa de terreno tecnicamente exigí vel para estra￾das e caminhos municipais, conforme as prescrigbes desta lei. 
- 31 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
3° - Fica reservado Prefeitura o direito de 
exercer fiscalizaçõo dos serviços e obras de abertura de es￾trada ou caminho que tiver seu projeto aprovado segundo as 
prescrigbes dos parggrafos anteriores. 
Art. 78 - Nos casos de doações ao Municfpio das 
faixas de terreno tecnicamente exigfveis para estradas e ca￾minhos municipais, nõo haver g qualquer indenizagõo por parte/ 
da Prefeitura. 
Art. 79 - 0 griigo competente daPrefeitura dever g - 
manter organizado e atualizado o cadastro do sistema de estra 
das e caminhos municipais, para fins de construg5o e conserva 
gio dos mesmos, de elaborag'io de projetos, planos e plantas 
de coleta de dados necessarios aos serviços administrativos 
ou as informações solicitadas e a divulgag"60. 
SECAO II 
DA DESIGNACAO E DA NOMENCLATURA DAS 
ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS 
Art. 80 - Para efeito desta lei, as vias de circu￾lagõo municipais, nas greas rurais, obedecerõo as seguintes - 
designações: 
I - estradas principais; 
II - estradas secundgrias; 
III - caminhos. 
Parggrafo Unico - As designações estabelecidas no 
A 
presente artigo tem por fim indicar a importancia relativa de 
diversas vias de circulagõo municipais, nas areas rurais. 
Art. 81- A nomenclatura das estradas principais e 
secundgrias obedecera a sigla I correspondente ao nome ofici 
al deste Municipio, juntamente com um numero para efeito de 1 
identificag5o. 
• 
Parggrafo unico - Os caminhos municipais nõo ficam 
sujeitos nomenclatura oficial. 
- 32 - 
PLANO DIRETOROEDESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
SECAOIII 
DA ESPECIFICACAO DAS ESTRADAS E CAMINHOS 
MUNICIPAIS 
Art. 82- As estradas municipais e as secundérias, 
bem como os caminhos, ser"6o especificados através de decreto/ 
do Prefeito. 
Parégrafo mile° - As especificagbes a que se refe￾re o presente artigo, figurarao no cadastro do sistema de es￾tradas e caminhos municipais. 
SEÇÃO IV 
DAS CARACTERfSTICAS TtCNICAS DAS ESTRADAS 
E CAMINHOS MUNICIPAIS 
Art. 83- As características técnicas das estradas 
e caminhos municipais se distinguem conforme as designagbes 
das vias de circulag5o municipais estabelecidas nesta lei. 
§ lg - Os projetos das estradas e caminhos munici￾pais obedecer-io, normalmente, as características técnicas que 
lhesso proprias, segundo as prescrigbes desta lei. ' • 
§ 2,2 - Para efeito desta lei, velocidade diretriz/ 
e a velocidade bésica para a deduçbo das características do 
projeto de estrada ou caminho. 
§ 3g - Entende-se por pista, a parte da plataforma 
destinada e preparada para o rolamento dos veículos. 
§ 4° - Entende-se por acostamento, a parte da es￾trada ou caminho necesséria para facilitar o cruzamento de 
veículos e para construção das sarjetas de escoamento de 
éguas. 
§ 5(1) - Entende-se por faixa de estrada ou de cami￾nho, a faixa correspondente soma da largura em metros da - 
pista de rolamento, do acostamento e da faixa livre em cada - 
um dos lados, reservada para futuros alargamentos, quando fOr 
- 33 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
o caso. 
6.(2 - Entende-se por disCancia de visibilidade,as 
distancias mfnimas necessrias para dois motoristas de habili 
dade media, conduzindo veiculos que percorram, em sentidos - 
opostos, o eixo da mesma faixa de trgfego, possam evitar o 
choque, recorrendo aos freios. 
Art. 84 - As velocidades diretrizes, em km/h (qui 
lometro/hora), sio as seguintes: 
I - para regiio plana: 
a) estrada principal: 80; 
b) estrada secundgria: 60; 
c) caminho: 40. 
II - para regiio ondulada: 
a) estrada principal: 60; 
b) estrada secundgria: 40; 
c) caminho.: 30. 
III - regi5o montanhosa: 
a) estrada principal: 40; 
b) estrada secundgria: 30; 
c) caminho: 20. 
Art. 85- Os raios mínimos de curvatura horizontal, 
em metros, dos eixos das estradas e caminhos, sio os seguin 
tes: 
I - para regi5o plana: 
a) estrada principal: 200; 
b) estrada secundgria: 110; 
c) caminho: 110. 
II - para regiio ondulada: 
a) estrada principal: 110; 
h) estrada secundria: 50; 
- 34 - 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
c) caminho: 50. 
III- para regro montanhosa: 
a) estrada principal: 30; 
h) 
c) 
estrada 
caminho: 
secundária: 
30. 
30; 
Art.86- Nas estradas principais e secundárias 
como nos caminhos, dever'io ser adotadas curvas de transigão 
Pa ra raios de curvatura inferiores a 440 metros. 
1Q - A transigilo em perfil ser A linear ao longo/ 
da transi0o em planta. 
2Q - Se no existir planta, a transi0o em per 
fil a que se refere o parágrafo anterior, será, segundo rampa 
de 1/400, ao longo do eixo da pista. 
Art.87 - As curvas de transição entre dois (2) ar 
cosde circulo consecutivos poder6o suceder-se imediatamente/ 
uma a outra. 
Art.88- Quando duas curvas circulares consecuti￾vas não tiverem transigão ou quando uma delas no a tiver, o 
comprimento mínimo da tangente será determinado pelas condi￾Oes da transição em perfil, de acOrdo com os §§ 19 e 2° do 
artigo 86 desta lei. 
Parágrafo Unico - Nas estradas principais e secun￾dárias, bem como nos caminhos, a tangente ,minimaadmissivel , 
entre duas curvaturas opostas, 4 de 40m(quarenta metros). 
Art.89 - As declividades mAximas admissíveis são 
as seguintes: 
I - para regfáo plana: 
a) estrada principal: 3%; 
b) estrada secundária: 4%; 
c) caminho: 4%. 
II - para regi'áo ondulada: 
a) estrada principal: 4%; 
- 35 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
b) estrada secundria: 5% 
c) caminho: 5% 
III - para regi'ao montanhosa: 
a) estrada principal: 6%; 
b) estrada secundria: 7%; 
c) caminho: 7%. 
lg - Os valOres a que se refere o presente artigo 
poderio ser acrescidos de 1% (um por cento) para extensbes 
at 900 metros em regiões planas, 300 metros em regiões ondu￾ladas e 150 metros em regiões montanhosas. 
§, 2g - Nos trechos em corte ou em se0o mista, a 
declividademinimaadmissivel e de 1% (um por cento). 
Art. 90 - Os valOres limites da distancia dupla de 
visibilidade sao os seguintes: 
I - para regibo plana: 
a) estrada principal: 200 metros; 
b) estrada secundria: 300 metros; 
c) caminho: 300 metros. 
II - para regia'o ondulada: 
a) estrada principal: 130 metros; 
b) estrada secundria: 70 metros; 
c) caminho: 70 metros. 
III - para regi-ao montanhosa: 
a) estrada principal: 70 metros; 
b) estrada secundria: 50 metros; 
c) caminho: 50 metros. 
lg - Na verificação da distancia de visibilidade, 
em perfil, admite--se que o ponto de vista dos motoristas es￾teja a 1,20 m ( um metro e vinte centimetros ) acima da pista. 
2g - A verificagb'o da distancia de visibilidade, 
- 36 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
em planta, deve ser feita com os veículos supostos percorren￾do o eixo da faixa de trafego interna. 
Art. 91 - A faixa da estrada ou caminho municipal, 
ter a larguraminimade 10,00 m (dez metros). 
Paragrafo inico - Quando a pista de rolamento e o 
acostamento no ocuparem, iniêialmente, os 10,00 m (dez me￾tros) a que se refere o presente artigo, a faixa livre restan 
te em cada um dos lados do leito da estrada ou caminho ficara 
reservada para futuros alargamentos. 
Art. 92- Nas estradas e caminhos municipais deve 
A 
ra existir, a cada 1,000 m (mil metros), uma praga de retor￾no com raio mínimo de 10,00 m (dez metros). 
Art. 93 - No cruzamento ou entroncamento de uma - 
com outra estrada municipal e dessas com as estradas estaduais, 
devera ser prevista uma irea cujas dimensbes permitam acons 
trug^ao das obras necessacias eliminagb'o das interferencias/ 
A 
de trafego e proporcionem as distancias de visibilidademini￾mana estrada preferencial. 
§ 19 - Nos cruzamentos de nível e nos entroncamen￾tos, os eixos das estradas devem ser, tanto quanto possível , 
ortogonais. 
2° - Nos entroncamentos deve ser previsto um 
A 
"bulbo" na estrada de menor importancia de trafego, a fim de 
impor a reduç'ao da velocidade dos veículos ao se inscreverem/ 
na estrada de maior trafego ou de características técnicas su 
periores. 
3g - Nos cruzamentos de nível deve ser adotada - 
disposigio de circulag.6o continua, ou outra que obrigue are￾dug-6o de velocidade em estrada de caracteristicas tecnicas in 
feri ores. 
- As prescrigOes do presente artigo e dos pa￾ragrafos anteriores so extensivos aos caminhos municipais. 
Art. 94 - As pistas de rolamento dever^ao obedecer/ 
as seguintes larguras: 
I - estradas principais: 7,00 m (sete metros); 
- 37 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
II - estradas secundarias: 7,00 m (sete metros); 
III - caminhos: 4,00 m (quatro metros). 
, 
Art. 95- A superlargura nos trechos curvos serade 
, 
terminada pela seguinte formula: 
V 
s . n ER - R2 - B2 + 10 
—V 
R 
, 
sendo s a superlargura em metros, n o numero de faixas de tra 
fego da pista, R o raio de curvatura do eixo da pista em me￾tros, V a velocidade diretriz em quilometros por hora e b a - 
e dist;ncia em metros entre os eixos da parte rígida do veiculo, 
a qual normalmente se tomara igual a 6 (seis). 
Art. 96- A inclinação transversal nos trechos cur 
vos serafeita em tOrno do bordo interno da pista, considera￾da com a largura nos trechos retos, e variara de 8% a 2% nas 
estradas principais e secundarias e nos caminhos, segundo os 
A 
seguintes valores: 
I - com inclinação transversal constante: 
a) para raio de curvaturaat 200 m (duzentos￾metros, a inclinagãoserade 8%; 
b) para raio de curvatura de 440,00 m (quatro￾centos e quarenta metros), a inclinação se- 
, 
ra de 2%; 
II - com inclinaç"ao transversal variavel: para raio 
de curvatura entre 200 e 440 metros, a inclinação variara de 
0,5% para cada 20,00 m (vinte metros) de variação do raio de 
curvatura. 
Art. 97 - Os valOres dos acostamentos s^ao os se￾guintes: 
I - para região plana: 
a) estrada principal e estrada secund6ria: 
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); 
h) caminho: 1,00 m (um metro); 
II - para região ondulada: 
- 38 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
a) estrada principal: 1,50 m (um metro e cin--
quenta centímetros); 
h) estrada secundAria e caminho: 1,00 m (um me 
tro); 
III - para regfgo montanhosa: 
a) estrada principal: 1,20 (um metro e vinte 
centímetros); 
h) estrada secundAria: 1,00 m (um metro); 
c) caminho: 0,80 m (oitenta centímetros). 
IV - para regi^go escarpada: 
a) estrada principal: 1,00 m (um metro); 
h) estrada secundgria e caminho: 0,80 m (oiten 
ta centímetros). 
lg - A declividade transversal dos acostamentos, 
dever g ser de 5% (cinco por cento). 
§, 2g - Qualquer que seja a largura dos acostamen--
tos, deverb. o ser previstas Areas de estacionamento, to proxi 
A 
mas quanto possivel, de acordo com a topografia e o volume do 
trifego previsto em futuro prAximo. 
Art. 98 - As sarjetas de escoamento de aguas, nos￾cortes, dever'io apresentar perfil transversal constituído por 
duas rampas, uma junto ao talude do corte e outra junto ao 
acostamento, concordadas entre si por curva circular ampla. 
lg - As rampas de sarjetas deverio ter as seguin 
tes declividades: 
a) na parte contígua ao acostamento: 2,5%; 
h) na parte contígua ao corte, a mesma inclinag^go/ 
do talude deste. 
2g - Entre o inicio da sarjeta, a partir do acos 
A 
tamento, e o seu ponto mais baixo, a distancia horizontal de￾ve ser no mínimo de 0,75 m (setenta e cinco centímetros). 
- 39 - 
PPIPPROPIRPIRMffliwwwwwi rsiltetwrig7n,=.,- 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
Art. 99 - As inclinagOes maximas, em relação ao ' ° 
plano horizontal, permitidas nos taludes dos cortes são as se 
guintes: 
I - nos terrenos com possibilidade de escorregamen 
to ou desmoronamento: 1:1; 
II - nos terrenos sem possibilidade de escorregamen 
to: 1,5:1; 
III - nos terrenos de rocha viva: vertical. 
Paragrafo Unico Quandonecessario, deverão ser 
projetadas nos cortes, banquetas de visibilidade, com altura/ 
maximade 0,80 m (oitenta centfmetros). 
Art. 100 - As inclinagbes máximas, em relação ao 
plano horizontal, permiti(As nos taludes dos aterros são as 
seguintes: 
I - aterros com menos de 39 00 m (tres metros) de 
alturamaxima: 1:4; 
II - aterros com mais de 3,00 m (tres metros) de al 
turd maxima: 1:2. 
Paragrafo Unico - Nos aterros devera ser evitado o 
uso de banquetas de terra, recorrendo-se a outros tipos de - 
protegiio que permitam ficil escoamento das aquas superficiais. 
Art. 101 - As obras de arte deverão ser projetadas 
A 
e executadas de acordo com as prescrigbes técnicas da Associa 
g5o Brasileira de Normas Técnicas ou da Prefeitura deste Muni 
e 
cipio, nos casos em que ainda no tenham sido fixadas normas/ 
por aquela entidade. 
§ lg - As pontes de concreto obedecerão as prescri 
qOes das normas técnicas vigentes, siglas NB-1, NB-2 e NB-6 , 
da Associação Brasileira de Normas Técnicas. 
2g - As pontes, pontilhes, pisos e simbres de 
estruturas de madeira obedecerão 'as prescrigbes fixadas na 
Norma Técnica de Calculo e Execução de Estruturas de Madeira, 
sigla NB-11, da Associação Brasileira de Normas Técnicas. 
3° - As pistas dos estrados das pontes devem ser 
- 40 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
projetadas com pavimento de tipo superior, com 0,12 m (doze-- 
, f centímetros) de espessura, no mí n i mo. 
9° - Nas obras de v.6o inferior a 5,00 m (cinco - 
metros), a largura da obra de arte deve corresponder a da pis 
ta, mais acostamentos. 
- Nas estradas e caminhos municipais devera - 
ser examinada a conveniencia de serem aterradas as obras de - 
arte, 
Art. 102 - No caso de pavimentação de rodovia muni 
cipal, o projeto e a execução dos serviços obedecerao as pres 
criqbes técnicas estabelecidas pelo Org'io técnico competente/ 
da Prefeitura. 
Art. 103- Os projetos de estradas e caminhos muni 
cipais deverio ser acompanhados do estudo dos solos ao longo/ 
do tragado, visando ao planejamento da terraplanagem em geral, 
a classifica0o previa dos materiais e a prote0o dos taludes 
e dos terrenos da estrada ou caminho e circunvizinhos contra 
a erosao. 
Art. 104 - Os projetos das obras de arte de vulto, 
em qualquer situag'ao topogr6fica, bem como os de quaisquer - 
obras em trechos de serra, dever^ao basear-se em estudos geol6 
gicos. 
Art. 105 - g recomendavel o exame geologico da fai 
xa atravessada pela estrada ou caminho, particularmente ore￾conhecimento das :;guas subterr'ineas, para a conveniente fixa￾Oo do greide e previs^6o das obras de prote0o. 
SECAO V 
DA ADMISSIBILIDADE DE PROJETO DE PRIMEIRA 
ABERTURA OU DE MELHORAMENTO INTERMEDIÁRIO 
Art. 106 - Quando imposto por absoluta insuficien- "^ 
cia de recursos financeiros e diante das exigencias do tr6fe￾go prov4vel nos primeiros anos seguintes, as estradas e cami￾nhos novos ou os melhoramentos de estradas e caminhos existen 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
tes, poderio obedecer a projeto de primeira abertura ou de me 
lhoramento intermediério, lançado sObre o projeto definitivo, 
admitindo-se naquele as seguintes toler'éncias: 
I - redu6o, em trechos escarpados, da velocidade/ 
diretriz para as estradas principais,'a 35 km/h; 
II - desvios do eixo, em regibes montanhosas e escar 
padas, limitados a extensbes estritamente necess6rias; 
III - dispensa das curvas de transi6o nas extremida 
des das curvas horizontais e de raios inferiores aos limices - 
adotados no projeto definitivo; 
• 
IV - acréscimo de 1% nas declividades maximas de re 
gibes montanhosas e de 3% nas regibes onduladas e planas; 
V - redu6o da largura dos acostamentos, caso se￾ja tecnicamente possivel e aconselhével; ' • 
VI - eleva6o da inc1ina0omaximados taludes dos 
aterros, em relag'éo ao plano horizontal, at os seguintes Va￾l ores 
a) aterros com menos de 3,00 m (tres metros) deal 
tura méxima: 1:2; 
h) aterros com mais de 3,00 m ( tres metros ) de 
altura méxima: 11,5; 
VII - projetos para construgão parcial dos bueiros , 
drenos e muros de arrimo do projeto definitivo, consideradas/ 
as partes a serem executadas em suas posigbes finais„ elabora 
dos de forma que lhes facilite a complementar futura0o. 
lg - Na execução do necessario movimento de ter- ' ° 
ra dever é ser assegurada a estabilidade e o franco tréfego do 
leito da estrada ou caminho, bem como o escoamento superficial 
das éguas pluviais ou correntes. 
§, 2g - Onde o projeto de primeira abertura ou de 
melhoramento intermediério coincidir com o tragado do projeto 
definitivo da estrada ou caminho, ou do melhoramento definiti 
vo, nenhuma toler'éncia ser 4 admitida quanto aos gabaritos e 
cargas das pontes e dos pontilhes. 
- 42 - 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
3° - Em nenhum caso a largura da faixa da estra￾da ou caminho poder g ser inferior a 10,00 m (dez metros). 
CAPÍTULO X 
DO SISTEMA VIARIO URBANO 
SECA() I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 107 - 0 sistema vigrio urbano 4 constitufdo 
ias vias existentes, pelas vias constantes dos projetos de lo 
teamentos aprovados e pelas vias planejadas para o referido - 
sistema, t
A
odas organicamente articuladas entre si. 
Art. 108 - 0 sistema vigrio urbano est4 planejado/ 
segundo o critério técnico que estabelece a hierarquia das - 
vias decorrentes das fungbes a desempenhar dentro da estrutu￾ra urbana, garantida a saa adequada conexo com o sistema de 
estradas e caminhos municipais e com o sistema vigrio esta- - 
dual. 
Art. 109- Fica proibida, nas areas urbanas deste/ 
Município, a abertura de vias de circu1a6o, sem previa auto￾rizag'6o da Prefeitura. 
SECA() II 
DA DESIGNAÇÃO DAS VIAS URBANAS DE CIRCULAÇÃO 
Art. 110- Para efeito desta lei, as vias urbanas/ 
de circula0o obedecer'io ';s seguintes designaçOes: 
I - via principal: destinada a circulag'io geral; 
II - via de distribui0o: destinada a canalizar o 
trafego para as vias principais; 
III - via de acesso: destinada a permitir o acesso a 
areaurbana ou a edificag"6o em geral; 
IV - via interna: via de acesso que termina em pra￾ga de retOrno; 
- 43 - 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
V - via parque: via destinada a permitir o trafego 
pelas areas de parques e de recreagio, ou tragada com finali￾dades paisagfsticas. 
SEÇÃOIII 
DA NOMENCLATURA DAS VIAS URBANAS DE CIRCULAÇÃO 
Art. 111 - Para as vias urbanas de circulagao, bem 
como para os demais logradouros plIblicos, sera° dados, prefe￾rentemente, nomes que se relacionam com os fatos do Município 
ou da Histéria Patria. 
Paragrafo inico - Anexo ao texto do respectivo ato, 
serapublicada uma justificagao do motivo histOrico ou cultu￾ral da denominagao. 
Art. 112-Oserviço de emplacamento das vias urba' 
nas de circulagao, bem como dos demais logradouros pUblicos , 
e privativo da Prefeitura e seraexecutado as suas expensas. 
Art. 113 - 0 sistema de emplacamento das vias urba 
nas de circulagao obedecerao aos seguintes critérios: 
I - no inicio e no final da rua serao colocadas 
duas placas, uma em cada esquina; 
II - nos cruzamentos, cada rua recebera duas placas, 
das quais uma na esquina da quadra que termina e sempre a di￾reita e outra em posig5o diagonal oposta, na quadra seguinte. 
Art. 114- As placas de nomenclatura de vias urba￾nas de circulagao obedecerao .;s especificagOes estabelecidas/ 
pela Prefeitura. 
Art. 115- A Prefeitura devera manter organizado e 
atualizado o registro de emplacamento das vias urbanas de cir 
culagao,bem como dos demais logradouros publicos, no qual se—
r-ao anotados quaisquer alteragOes realizadas. 
\- 
- 44 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
SECAO IV 
DAS ESPECIFICAÇÕES TgCNICAS DAS VIAS URBANAS 
DE cimpLACW 
Art. 116 - As dimensbes do passeio e da faixa de 
rolamento das vias urbanas de circulag'io dever"ao ajustar-se a 
fungo a desempenhar pela via projetada, na base de projeto - 
elaborado ou aprovado pela Prefeitura. 
Parggrafo unico - As dimensbes a que se refere ' o 
presente artigo dever'io corresponder a mUltiplos de filas de 
veículos ou de pedestres, segundo os seguintes gabaritos: 
a) - para cada fila de veiculo estacionado parale￾lo a guia: 2,50 m (dois metros e cinquenta 
centímetros); 
b) - para cada fila de veículos em movimento e em 
pequena velocidade: 3,00 m (tres metros); 
c) - para cada fila de veículos em movimento e em 
grande velocidade: 3,50 m(tries metros e cin￾quenta centímetros); 
d) - para cada fila de pedestres: 0,80 m (oitenta/ 
centímetros). 
Art. 117 - As vias internas e de acesso deVer'io - 
ter larguraminimade 10,00 m (dez metros), com faixa de rola 
mento no inferior a 6,00 m (seis metros). 
§, I° - A extenso das vias internas, somada 'a da 
praga de retorno, no dever g exceder de 100,00 m (cem metros). 
2° - As pragas de retOrno das vias internas deve 
r"go ter di;metro minimo de 20,00 m (vinte metros). 
Art. 118- As declividades admissíveis das vias in 
ternasso as seguintes: 
I - mgximas: 6% (seis por cento) nas vias princi--
pais e 10% (dez por cento) nas vias de distribuig'io; 
- 45 - 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
II - minimos: 0,4% (zero, quatro por cento) nas 
vias em geral. 
CAPfTULO XI 
DO SISTEMA DE CIRCULACAO E ESTACIONAMENTO 
Art. 119 - 0 transito e livre, obedecidas as nor--
mas gerais estabelecidas pela legislaçao federal. 
, 
Parggrafo unico - As normas disciplinadoras fixa--
das nesta lei tem como finalidade garantir a ordem no transi￾to publico, bem como a segurança e o bem-estar dos transeun--
tes e da populaçao em geral. 
Art. 120 - 1 proibido embaraçar ou impedir, por - 
qualquer meio ou forma, o livre transito de vefculos e de pe￾destres nas ruas, praças e passeios da cidade, bem como nas - 
estradas e caminhos municipais, exceto para execuqao obrigatO 
ria de obras e serviços pUblicos ou quando a sinalizagao do 
transito ou exigencias de ordem e segurança publica o determi A 
na rem. 
, 
1' 
- , 
Paragrafo unico - Quando for necessario nterrom-- i 
per o transito, dever g ser colacada sinalizaçao vermelha ade￾quada, claramente visfvel de dia e luminosa li noite. 
A 
Art. 121 - A sinalizagao de transito ser-colocada 
pela Prefeitura, de forma bem visfvel, em todos os pontos de 
, 
cruzamento das vias publicas principais da cidade. 
Art. 122 - Os pontos de estacionamento e de para--
das de vefculos, nas ruas e pragas da cidade, serao determina 
dos por decreto do Prefeito. 
Parggrafo Unico - Antes de serem determinados os 
pontos de estacionamento e de paradas de vefculos, deverao 
ser os mesmos cuidadosamente selecionados, segundo a largura/ 
e disposiçao das ruas e pragas, a intensidade de trgfego, a - 
conveniencia dos pedestres e os interesses das atividades co￾merciais, industriais e profissionais. 
- 46 - 
PLANO DIRETOR DE OESENVOLVIIAENTO INTEGRADO 
Art. 123 - Em tOdas as ruas e pragas da cidade, ra 
Prefeitura colocara' placas indicativas do sentido do transito 
e das paradas de veículos de transporte coletivo, alem das ne 
cessarias faixas de orientag ' ° .Ao dos pedestres e motoristas. 
lg - Os sinais inscritos no leito das vias 
cas serao constituídos pelas faixas de orientagao dos pedes-- 
tres e motoristas, observadas as convengbes usuais. 
2Q - As placas desinalizagao de transito obedece 
rao ; legislag6o federal relativa ; matéria. 
3g g terminantemente proibido danificar, enco￾brir ou retirar placas de sinalizagao de transito. 
- Nas placas de sinalizagao de transit() -r•Cao 
serao permitidas inscrigbes de propaganda de qualquer espécie. 
5° - Nas estradas e caminhos municipais, aPre--
feitura colocar, igualmente, placas indicativas do sentido - 
dotransit°, alem de marcos itiner6rios e sinais preventivos/ 
que forem necessrios. 
Art. 124 - Assiste Prefeitura o direito de impe￾dir o transito de qualquer veiculo ou meio de transporte ca￾paz de ocasionar danos via pUblica. 
Art. 125 - A parada de veiculos de transporte co￾letivo na via pUblica ser 4 permitida durante o tempo necessa￾rio para as operagOes de embarque e desembarque de passagei--
ros. 
Par6grafo Unico - Fica excluído da. proibigao refe￾rida no presente artigo, o estacionamento nos pontos inicial/ 
e terminal de linhas, designados e devidamente sinalizados pe 
laPrefeitura. 
Art. 126 - 0 estacionamento de veículos de carga 
na via pUblica se sera' permitido durante o tempo necessario 
as operagbes de carga e descarga de mercadorias. 
lg - Fica excluído da proibigao referida no pre￾sente artigo, o estacionamento nos pontos designados e devida 
mente sinalizados pela Prefeitura. 
Prw".""^-7'-`-'• 
- 47 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
2Q - t terminantemente proibida a permanancia de 
materiais, inclusive de construção, nas ruas e praças da cida 
de. 
5 3° - A carga e 8 .descarga de materiais e produ-- 
, 
tos nos galpbes.e barracOes deverao ser feitas no patiopriva 
tivo, no podendo efetuar-se através de passeio nem impedir o 
livre transito dos pedestres e veículos. 
.5. 4g - No caso de materiais cuja carga ou descarga 
no possa ser realizada diretamente no interior de edifica- - 
gbes ou terrenos, seratolerada a carga ou descarga e a perma 
e t 
nencia na rua ou praga da cidade, com o minimo de prej u í zo 
possível no transito publico, por tempo no superior a duas - ^ 
horas. 
5° - Nos logradouros pUblicos de transito inten￾so, os serviços referidos no para'grafo anterior deverao ser 
feitos entre 7 (sete) horas da noite e 7 (sete) horas da ma- 
. 
nha, permitindo-se a perAanencia dos materiais na rua ou pra￾ça apenas pelo tempo necessario a carga ou descarga. 
Art. 127 - Nas ruas da cidadeso expressamente 
% 
proibidos os seguintes atos prejudiciais a segurança publica: 
e I — conduzir ve í culos em alta velocidade ou ani￾mais em disparada; 
II - conduzir a rastos quaisquer materiais volumo--
sos e pesados, a exemplo de madeira; 
III - atirar %a via publica corpos ou detritos que 
possam causar danos aos transeuntes ou incomoda-los. 
Art. 128- expressamente proibido embaraçar o 
transito ou molestar os pedestres através dos seguintes meios: 
I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande 
porte; 
II - conduzir,pelos passeios, veículos de qualquer/ 
espécie; 
III - conduzir ou conservar animais sobre passeios 
de jardins, excepto animais domésticos; 
- 48 - 
RHODIRETO DEMEAN URN 
IV - amarrar animais em postes, ;'rvores, grades ou 
portas. 
§, 1° - Excetuam-se da proibição fixada no item II 
do presente artigo, os carrinhos de crianças ou de paralíti—
cos. 
§ 2° - Nos passeios poderio trafegar os triciclos/ 
e bicicletas de uso exclusivamente infantil. 
Art.129- A passagem e o estacionamento de tropas 
ou rebanhos na cidade sO serão permitidos nas vias pUblicas e 
nos locais para isso designados, conforme adigo de Posturas. 
CAPÍTULO XII 
DAS GARAGENS OU ESTACIONAMENTOS INTERNOS DE 
VEÍCULOS 
Art.130 - obrigatéria a construgão de garagens/ 
ou estacionamentos internos para veículos, nos edifícios resi 
denciais pluri-habitacionais. 
1° - A capacidade de garagens deve corresponder/ 
a um veiculo-padrão de 5,00 m (cinco metros) por 2,00 m (dois 
metros), para cada unidade habitacional. 
2° - A forma daareapara garagens, a distribui￾godos pilares na estrutura e a ciiculagão prevista, deverão 
garantir o fécil acesso ao veiculo, bem como a entrada e saí￾da independente de cada um. 
Art.131 - As ampliaçOes que se queiram fazer em 
edifícios que no satisfaçam as exigencias do artigo anterior 
e que acrescentem unidade de habitação, serão condicionadas 
obserlias ncia das referidas exig ^ encas, consideradas apenas as i 
unidades acrescidas. 
Art.132 - As garagens em prédios com frente para 
mais de um logradouro publico deverão ter a entrada e saída - ' 
de veículos voltadas para a via de menor importãncia. 
Pargrafo Unico - Sempre que se apresentar impossi 
A bilidade em atender a exigencia do presente artigo, emvirtu- 
• 
- 49 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIIIENTO INTEGRADO 
de da exiguidade da testada do terreno para o logradouro Pu￾blico de menor import'incia, a decisão stbre o assunto ficar/ 
a critério da Assessoria de Planejamento. 
Art. 133 - A Prefeitura poder é negar licença para 
A 
a construção de edifício ou local de estacionamento, toda vez 
que os julgar inconvenientes 'a circulag"ao de veículos na via 
pUblica. 
CAPfTULO XIII 
DA ARBORIZAÇÃO E DO POSTEAMENTO 
SEÇÃO I 
DA ARBORIZAÇÃO 
Art. 134 - A arborização dos logradouros ser é pro￾jetada pela Assessoria de Planejamento e ser 4 executada pelo 
GO° da Prefeitura. 
Parégrafo tnico - Nas ruas abertas por particula￾res. ou responséveis,deverão promover e custear a respectiva - 
arhorizagão, conforme o projeto de arruamento aprovado pela 
Prefeitura e os demais dispositivos desta lei. 
Art. 135- A arborizagão dos logradouros sera. obri 
gatOria nos seguintes casos: 
I - quando os passeios tiverem largura de 2,50 
f (dois metros e cinquenta centímetros) no mí n i mo; 
II - nos refUgios centrais dos logradouros. 
1° - Quando os passeios tiverem largura inferior 
a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e existir afas 
tamento obrigatério das edificagbes, de forma que as fachadas 
opostas distem uma das outras 15,00 m (quinze metros) no mit
ni 
mo, a arborização poder é ser feita pelos proprietérios ou com 
sua concordancia, no interior dos lotes, ^ • proximo, ao muro de 
alinhamento, determinado pela Assessoria de Planejamento, a 
posição das érvores. 
2° - Nos casos dos passeios e reftlgios centrais, 
- 50 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOIVIMENTO INTEGRADO 
a pavimentação dever g ser feita com interrompimento nos pon￾tos previamente fixados pela Assessoria de Planejamento , de 
forma a deixarAreas livres circulares de di;metro de 1,00 m 
(um metro), para o plantio das Arvores. 
SEÇÃO II 
DO POSTEAMENTO 
Art. 136- A localização nos logradouros dos pos￾tes de iluminagio, bem como telegrAficos e telefOnicos, sera 
projetada pela Assessoria de Planejamento. 
Parggrafo unico - Os postes sO poderio ser coloca￾dos 
° 
mediante autorizag"go da Assessoria de Planejamento que es 
tabelecerA, inclusive, as condições das respectivas instala￾goes. 
CAPÍTULO XIV 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 137 - A infrag-go a qualquer dos dispositivos/ 
desta lei inplicarA em penalidade. 
1° - Quando o infrator fOr o profissional respon 
sgvel por projeto ou pela execug'io de serviços e obras de que 
trata esta lei, ser'io aplicAveis as seguintes penalidades: 
a) - advertencia; 
h) - suspens"Ao; 
c) - - exclus"Ao do registro de profissional legalmen 
te habilitado, existente na Assessoria de Pia 
nejamento; 
d) - cassagio da licença de execu6o dos servigos/ 
e obras; 
e) - multa; 
f) - embargo dos serviços e obras. 
- 51 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
2° - A Prefeitura, através da Assessoria de Pla￾nejamento, representara ao Conselho Regional de Engenharia e 
Arquitetura, contra o profissional que, no exercfcio de suas 
atividades profissionais, violar dispositivos desta lei e da 
legislação federal em vigor referente matéria; 
3° - Quando se verificar irregularidade em proje 
to ou na execugão de serviços e obras, que resultem em adver￾A 
tencia, multa, suspensão ou exclusão para o profissional,iden 
tica penalidade ser imposta ‘a firma a que pertença o profis￾sional e que tenha como mesmo responsabilidade so1id6ria. 
Llg - Quando o infrator fOr a firma responsvel - 
pelo projeto e pela execução de serviços e obras, as penalida 
des aplic6veis serão iguais ‘as especificadas nas alfneas do 
par6grafo lg do presente artigo. 
5°. - As penalidades especificadas nas alfneas do 
paragrafo lg do presente artigo são extensivas ‘as infragiies - 
cometidas por administrador ou contratante de serviços e 
obras pUblicas ou de instituigOes oficiais. 
§, 6g - Quando o infrator fOr proprietgrio dos ser￾viços e obras, as penalidades apliciveis serão as seguintes: 
a) - advertencia; 
h) - cassagão da licença de execugão dos servigos/ 
e obras; 
c) - multa; 
d) - embargos dos serviços e obras. 
7° - As penalidades especificadas nas alineas do 
par6grafo anterior, serão aplicadas, igualmente, nos casos de 
infraçOes na execugão de serviços e obras pertencentes a em- 
. , 
presas concessionarias de serviços publicos federais, estadu￾ais ou municipais. 
Art. 138 - Verificada a infração a qualquer dispo￾sitivo desta lei, ser lavrado imediatamente, pelo servidor - 
publico competente, o respectivo auto, de modelo oficial, que ' 
conter, obrigatori amente, os seguintes elementos: 
- 52 - 
PIANO DIRETOR DE DESENYORIMENTO INTEGRADO 
A 
". dia, mas, ano, hora e lugar em que foi lavrado; 
II - nome do infrator, profiss'ao, idade, estado ci￾vil, residencia, estabelecimento ou escritOrio; 
III - descrig'io suscinta do fato determinante da in￾frag-ao e de pormenores que possam servir de atenuante ou de 
agravante; 
IV - dispositivo infringido; 
V - assinatura de quem o lavrou; 
VI - assinatura do infrator. 
1Q- - Se o infrator se recusar a assinar o auto - 
de infragio, tal fato dever g ser averbado no mesmo pela auto￾ridade que o lavrou. 
2° - A lavratura do auto de infrag-ao independe - 
de testemunhas e o servidor pUblico municipal que o lavrou as 
sume inteira responsabilidade pela mesma, sendo passível de - 
penalidade, por falta grave, em caso de erros ou excessos. 
3° - 0 infrator ter g o prazo de 15 (quinze)dias, 
a partir da data da intimag.ao do auto de infra0o, para apre￾sentar defesa, através de requerimento dirigido ao Prefeito - 
Municipal. 
Art. 139 - 0 profissional e a firma suspensos, ex￾cluidos do regist:o de profissionais e firmas legalmente habi 
litados, no poderio apresentar projetos para aprova0o, ini￾ciar serviços e obras sem prosseguir nos que estiverem execu￾tando, enquanto no terminar o prazo da suspenso ou exclusao. 
§ 1Q - J facultado ao proprietgrio do serviço ou 
obra embargados, por fOrga de penalidade aplicada ao profissi 
onal ou firma responsgvel, solicitar, através de requerimento 
ao Prefeito, a substitui0o do profissional ou firma. 
§ 2° - Quando se verificar a substituig.ao do pro￾fissional ou de firma a que se refere o parggrafo anterior, a 
A 
Prefeitura s6 reconhecer g o novo responsavel apos comunicag.ao 
A 
oficial do proprietgrio e do novo profissional. 
312 - Para o caso previsto no parggrafo anterior, 
- 53 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
o novo construtor devera comparecer a Assessoria de Planeja--
mento para assinar tedas as pegas do projeto aprovado e a li￾cença para realizar os serviços e obras. 
- 0 prosseguimento dos serviços e obras no 
podera realizar-se sem serem previamentesanadas, se for o ca￾so, as irregularidades que tiverem dado motivo a suspenso ou 
exclusgo do profissional ou firma. 
Art. 140 - I da competencia do Prefeito a confirma 
gbo dos outros atos de infraggo e o arbitramento de penalida￾des. 
Pargrafo Unico - Julgadas procedentes, as penali￾dades . sergo incorporadas ao histOrico do profissional, da - 
firma e do proprietA'rio infratores. 
Art. 141 - A aplicaçgo de penalidades referidas - 
nesta lei, no isenta o infrator das demais penalidades que 
lhe forem aplicAveis pelos mesmos motivos e previstas na le￾gislaggo federal ou estadual, nem da obrigaggo de reparar os 
danos resultantes da infraggo, na forma do artigo 159 do COdi 
goCivil. 
SECA() IT 
DA ADVERTÊNCIA 
Art. 142- A penalidade de advertencia ser A aplica 
da ao profissional responsAvel por projeto ou execuggo de ser 
viços e obras, nos seguintes casos: 
I - qaando modificar projeto aprovado sem solici-/ 
tarmodificapo a Assessoria de Planejamento; 
II - quando iniciar ou executar serviços e obras 
A 
sem a necessaria licença, ainda que de acordo com os disposi￾tivos desta lei; 
III - quando COr multado mais de uma vez durante a 
execug5o dos mesmos serviços e obras; 
IV - quando, em um mesmo ano, fer multado mais de 
- 54 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
3 (tres) vezes por infração, durante a execugão de serviços e 
obras distintos. 
Par6grafo Unico - A penalidade de advertencia 4 - 
, 
aplicavel, també m, a firmas ou a proprietarios que infringi--
rem quaisquer dos itens do presente artigo. 
SEÇÃOIII 
DA SUSPENSU 
Art. 143- A penalidade de suspensão ser 6 aplicada 
ao profissional responsevel, nos seguintes casos: 
I - quando sofrer, em um mesmo ano, 4 (quatro) ad￾vertencias; 
II - quando modificar projeto de serviços e obras 
aprovado, introduzindo alteraqiies contrarias a dispositivos 
desta lei; 
III - quando apresentar projeto de serviços e obras/ 
em flagrante desacOrdo com o local onde os mesmos serão execu 
tados; 
IV - quando iniciar ou executar serviços e obras 
sem a necessaria licença e em desacordo com as prescriçOes ' •
desta lei; 
V - quando, em face de sindic;ncia, fOr constatado 
ter se responsabili2ado pela execução de serviços e obras, en 
tregando-os a terceiros sem a devida habilitagio; 
VI - quando, através de sindic'ancia, fOr apurado 
ter assinado projeto de serviços e obras como seu autor, sem 
o ser, ou que, como autor de projeto de serviços e obras, fal 
seou medidas, a fim de burlar dispositivos desta lei; 
A A 
VII quando, mediante sindicancia, for apurado ter 
executado serviços e obras em discord;ncia com o projeto apro 
vado; 
VIII - quando praticar atos desabonadores, devidamen￾te constatados em sindic;ncias, ou atos praticados contrain￾A 
teresse da Prefeitura e decorrentes de sua atividade profissi 
o na 1 . 
- 55 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENIO INTEGRADO 
1° - A penalidade de suspenso 'e aplicvel, tam￾bém, a firmas que infringirem quaisquer dos itens do presente 
artigo. 
2Q - A suspenso poder;' variar de 2 (dois) a 24 
(vinte e quatro) meses. 
§ 3-(2- Para as penalidades previstas nos itens VI, 
VII e VIII, a suspenso no poder 6 ser inferior a 12 (doze) - 
meses. 
4° - No caso de reincidencia, no mesmo serviço e 
obra, o período de suspenso ser aplicado em d'Obro. 
SECA() IV 
DA EXCLUSÃO DE PROFISSIONAL OU 
FIRMAS 
Art. 144 - A penalidade de exclus'io de profissiond 
ou firma do registro de profissionais e firmas legalmente ha￾bilitados, existente na Prefeitura, ser aplicada no caso de 
cometerem graves erros técnicos ou impericias na execug.6o de 
serviços e obras, comprovados mediante sindic;ncia procedida/ 
pela chefia da Assessoria de Planejamento. 
SEÇÃO V 
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA DE EXECUÇÃO DOS SERVI￾COS E OBRAS 
Art. 145 - A penalidade de cassa0o da licença de 
execuç'io de serviços e obras ser 4 aplicada nos seguintes ca￾sos: 
I - quando fOr modificado projeto aprovado pela 
Prefeitura sem solicitar, a mesma, a aprovag'io das modifica--
ç es que forem consideradas necessarias, através de projeto 
modificativo; 
II - quando forem executados serviços e obras em de 
A 
sacordo com os dispositivos desta lei. 
- 56 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
SEÇÃO VI 
DAS MULTAS 
Art. 146 — Julgada improcedente a defesa apresenta 
da pelo infrator ou no sendo a mesma apresentada no prazo fi 
xado, seraimposta multa correspondente a infragao, sendo o 
infrator intimado a recolhe—la dentro do prazo de 5 (cinco) — 
dias. 
Parégrafo tnico — As multas ser-io impostas em grau 
f minim°, médio e méximo, considerando—se, para graduA'—las, a 
maior ou menor gravidade da infra0o, as suas circunst;ncias/ 
atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator, a res 
peito dos dispositivos desta lei. 
Art. 147— As multas aplicveis a profissional ou 
firma responsavel por projeto ou pela execu0o de serviços e 
obras, so as seguintes:. 
I — 100% (cem por cento) do valor do salério—mini— 
. 
mo, por falsear calculos do projeto e elementos de memó,riais/ 
justificativos, ou por viciar projeto aprovado introduzindo--
lhe alteraçOes de qualquer espécie, 
11 - 100% (cem por cento) do valor do sal6rio—mini—
mo, por assumir responsabilidade da execu0o de um serviço ou 
obra e entrega—lo a terceiros sem a devida habilitação tecni￾ca. 
Art. 148— As multas aplicveis, simult;neamente,a 
profissional.ou firma responsé'vel e a proprietério, ser'5o as 
seguintes: 
I — 100% (cem por cento) do valor do salirio-mfni￾mo, pela execugao de serviços e obras sem licença ou em desa— 
cordo com o projeto aprovado, ou qualquer dispositivo desta 
lei; 
II — 100% (cem por cento) do valor do sal6rio—mini—
mo, pelo no cumprimento de intima0o em virtude de vistoria/ 
ou de determinaçOes fixadas no laudo de vistoria. 
Art. 149— Quando as multas forem impostas de for- 
- 57 — 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
ma regular e através de meios 1-tbeis, e quando o infrator se/ 
recusar a pag a—las nos prazos legais, asses débitos debitos ser • -6o ju— 
dicialmente executados. 
Art. 150— As multas no pagas nos prazos legais 
serio inscritas em divida ativa. 
Art. 151 — Quando em debito de multa, nenhum infra 
torpoder receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem 
A 
com a Prefeitura, participar de concorrenci,coleta ou tomada 
A 
de pregos, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, 
nem transacionar a qualquer titulo com a Administrag.6o Munici 
pal. 
Art. 152— Nas reincidencias, as multas serio apli 
cadas em dObro. 
Parigrafo unico — Considera—se reincidencia, a re—
petiço de infragio de um mesmo dispositivo desta lei, pela — 
mesma pessoa fisica ou jurídica, depois de passada em julgado, 
administrativamente, a deciS-6o condenatOria, referente '6 in—
frag.6o anterior. 
Art. 153 — Os débitos decorrentes de multas no pa 
gas nos prazos legais serão atualizados, nos seus valOres mo—
netgrios, na base dos coeficientes de correg^6o monet4ria fixa 
dos periOdicamente, pelo Governo Federal. 
Par6.grafo unlco — Nos calculos de atua1izag.60 dos 
A 
valores monetarlos e débitos decorrentes de multas, a que se ° 
refere o presente artigo, ser^6o aplicados os coeficientes de 
correção monet6ria que estiverem em vigor na data de liquida—
go das import'incias devidas. 
Art. 154 — Aplicada a multa, nao fica o infrator — 
desobrigado do cumprimento da exigencia que a tiver determina 
do. 
SEÇÃO VII 
DO EMBARGO 
Art. 155 — 0 embargo poder 6 ser aplicado nos se- 
- 58 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
guintes casos: 
I - quando estiver sendo executado qualquer serviço 
e obra sem licença da Prefeitura ou em desacordo com as pres￾crigbes desta lei; 
II - em todos os casos em que se verificar a falta/ 
F de obediencia ;s orescrigbes do zoneamento e aos indices para 
fins de zoneamento: 
III - quando não fOr atendida intima0o da Prefeitu￾ra referente 80 cumprimento do dispositivos desta lei. 
1 2 - Alem da notificação do embargo, dever 6 ser 
feita a afixação de edital. 
22 - Os serviços e obras que forem embargados de 
verão ser imediatamente paralizados. 
§. 32 - Para assegurar a paralizagão de serviço ou 
de obra embargados, a Prefeitura poder, se fOr ocaso, va￾ler-se de mandato judicial, mediante aço cominatOria. 
§, 42 - 0 embargoso seralevantado apos o cumpri--
mento das exigencias que o motivaram e mediante requerimento/ 
do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos com--
provantes do pagamento das multas devidas. 
52 - Se o serviço bu obra embargados no forem - 
legaliz6veis, s6 poder 6 verificar-se o levantamento do ambar- 
. 
goapOs a corre0o ou eliminagão do que estiver em desacordo/ 
com os dispositivos desta lei. 
CAPÍTULO XV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 156- As plantas numeradas que fazem partein 
tegrante desta lei, devidamente autenticadas pelo Prefeito e 
Presidente da Cã'mara Municipal, passam a ser consideradas 
plantas oficiais. 
12 - 0 objetivo das plantas oficiais e impedir 
que sejam elaborados e aprovados projetos em geral, sem serem 
- 59 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
considerados os elementos lançados nas respectivas plantas ,e 
as soluções técnicas nelas estabelecidas. 
§, 2g - As plantas oficiais, a que se refere opre 
sente artigo, serão periodicamente revistas e atualizadas pe- '4 • 
la Assessoria de Planejamento, eaprovadas pelo Prefeito Muni￾cipal, mediante autorização legislativa. 
Art. 157 - Nos casos de loteamento executados an￾tes da vigencia desta lei e ainda no aprovados pela Prefeitu • 
ra, os interessados terão o prazo m6'ximo de 90 (noventa) dias 
para apresentar os respectivos projetos e memoriais descriti￾vos das características técnicas do loteamento, e das suas - 
condições atuais. 
Art. 158 - Para efeito desta lei, sali'rio-minimo e 
o vigente no Municfpio na data em que a multa fOr aplicada. 
Art. 159 - Os prazos previstos nesta lei contar-se 
o por dias corridos. 
Par6grafo unico - N ' ° -6oseracomputado no prazo o 
dia inicial e prorrogar-se-a para o primeiro dia Util o venci 
mento de prazo que incidir em s6bado, domingo ou feriado. 
Art. 160- Em matéria de serviços e obras referi-/ 
dos nesta lei, as atividades dos profissionais e firmas esto, 
também, sujeitas ;s limitações e obrigações impostas pelo Con 
selho Regional de Engenharia e Arquitetura. 
Art. 161 - Os dispositivos desta lei aplicam-se no 
sentido estrito, excluidas as analogias e interpretações ex--
tensivas. 
lg - Os casos omissos ser"6o resolvidos pelo Pre￾feito, em despachos proferidos nas representações, considera￾dos os pareceres técnicos da Assessoria de Planejamento. 
2° - Antes da sua decis.6o sObre casos omissos, o 
Prefeito poder 6 designar, quando considerar conveniente, um - 
profissional devidamente habilitado, para estudar o assunto e 
lhe apresentar parecer, no prazo m6ximo de 15 (quinze) dias. 
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Joao Sante raracaja 
EscriturtfrioLançador 
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 RHOMIENDE DOMANMUM 
Art. 162 - 0 Poder Executivo dever g expedir decre￾tos, regulamentos, requerimentos, portarias, circulares, or￾dens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem 
necessgrios a observancia dos dispositivos desta lei. 
Art. 163- Esta lei entrar g em vigor 90 (noventa)-
dias apos a sua publicaç'io. 
Art. 164- Revogam-se as disposiçOes em contrgrio. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE ,aos 
23 de dezembro de 1974. 
PREFEI S MUNICI AL 
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura 
rUnicipal de Dofete, em 23 de dezembro de 1.974. 
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