br-locleg corpus explorer

← Bofete (SP)

norma nº 653/1974

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 653 / 1974
Date 1974-12-23
EmentaINSTITUI NORMAS FINANCEIRAS E DE CONTABILIDADE PÚBLICA PARA O MUNICÍPIO DE BOFETE.
native_id2350

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO 
LEI N2. 653 , DE 23 DE dezembro DE 197*. 
(Institui Normas Financeiras e de Conta￾bilidade Pblice paraoMunicfpio daBo￾fete). 
JOSe DE SOUZA ALVES, Prefeito Municipal de Bofete, Estado de 
ao Paulo, usando das atribuig;es que mesoconferidas por lei, faço sa￾ber que a Celmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
CAPfTULO I 
DISPOSICOES GERAIS 
Art. 10 - A contabilidade municipal compreende todos os atos 
relativeseis cantos de gesto do patrimanio eclever; evidenciar perante a 
Fazenda Pollica a situag7lo de todos quantos, de qualquer modo, arrecademre 
caitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou 
confiados. 
Art. 29 - C registro cont;bil da receiteeda despesafar-s.-
de acordocos as especificagOes constantes daLai de Orçamento e dos Credi 
tos Adicionais. 
Art. 39 - Cearwig° de contabilidade do Municfpio sere; organi 
zedo de forma a permitir o acompanhamento da execugiio orgamentelria, ocon 
trole da existiincia e movimentag;o dos elementos patrimoniais, a determina 
geio dos serviçosindustrials, o levantamento dos balanços gerais, a anili￾se e a interpretagelo dos resultados econiimico-financeiros. 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
Art. 49 - A escrituragiodas operagGes financeiras e patriot', 
Niels efetuar-so-e de forma sintetic.espelo mitododaspartidasdobradas. 
Art. 59- Haver; controls contebil dos direitos e obrigagi;es 
oriundos dos ajustes e contratos em que o Municfpio for parte. 
Art. 69 - Compete ao serviço de contabilidade, a fiscalizegio 
imadiate da arrecadageo e do °mama das verbas orgament;rias e a execugao 
de todos os atos necesserios i salvaguarde do patrimOnio municipal. 
Art. 79 - C serviço de contabilidadedoleunicfpio ser; auperin 
I tendido por um argao unico. 
§ 19 - Haver, quando necesserio, servigodecontabilidade nas 
repartigGea arrecadadoras, pagadoras, de serviços industriaisequaisquerou 
tras emcuese administrem dinheiros, bens, direitos a obrigagOes do Muni￾casoOM QUOserao subordinadas tecnicamente ao orgeo central. 
§ 22 - C serviço a que serefers este artigo sere dirigido por 
contador habilitado e de capacidade comprovada, pelo qual o (nice respon 
navel civil ecriminalmente. 
Art. 89 - O serviço de contabilidadeorganizer; mensalmemteum 
balancete da receita e despesa, no qual cc:cater-en: areceita arrecadadaat; 
o as anterior; e arrecadagao do mis acuese referir o balancete; o total 
arrecadado; a receita prevista; a despesa pagaat; o ales anterior;adespe￾as pagenoonesaQUOse referir o balancete; e despesa empenhada; o total 
pago; e despesa prevista; as mutaçOes patrimoniais;asalteraçOss orsament; 
rime ocorridas. 
§ 12 - Nos balancetes mensais, a receita e a despesa serio ri￾gorosaments classificades de acordo com os orçamentas anuais, previamente 
aprovados peloLegislativeMunicipal. 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO 
29 - 0 contador e o tesoureiro sere° pessoalmente response 
veil) poleexatideo • preparo oportunodosses balancetes. 
§ - Dimas de submetido A aproveg;n do Legi,lativr Munici￾pal, UM cOpia do balancete mensal serapublicadanaimprense localom nu 
tra sere afixada na Prefeitura Municipal, em local acessfvel ao {361311cl:4e 
uma terceira remetida ateodia 10 (dez) da cada mes,omaisi tardar, ao Tri 
bunal de Contas. 
Art. 99 - Reasalvadaacompetencia do Tribunal de Contas ou ar 
q'eo enuivalente, e tomada da contas dos responsevais pelos bens ou dinhei 
nos pUblicoa serarealizada ou superintendida pelo serviço de contabilida 
da do Municfpio. 
§ 12 - 0 exame da tomada de contascianaturez.a financeira tere 
por base a lei orgamentaria pertinente. 
§ 22 - Na tomada de contasdenatureza petrimonialg oexame doa 
imventirios ter; por basea legislagio respectiva e asdomainnormas dead 
ministragiio e contabilidade. 
§ 32 - Na tomada de contas de natureza industrial proceder-se 
ao 
-atom's tecnico industrial, alim do exame contabil. 
CAPfTULO II 
DO PATRIMeNIO MUNICIPAL 
Art. 10 - Patrio6nio Municipal e o conjunto de bensdeexistin 
cia real, creditos a obrigagges pertencentes ao Ouniclpio. 
Art. 11 - Cs valoras que constituem o patrimeinio municipal di 
vidommise as ativos e passivos. 
11111.111 4R7,7,..,777,,7770, 
RHODIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
f; 19- Cs valorem ativos compreendem Os bens reais e os credi￾tos e direitos da uunicipalidsde. 
§ 29 - Csvalor's passivos compreendem as ObrigS900S. 
Art. 12 - Cselements ativos do ostrimanio dividem-se em dois 
grupoe: o ativo financeiro e o ativopermanent:. 
§ 19- Constituam o ative financeiro os valores representados 
por dinheiro, oepesitos disponfveis nos estabelecimentos banc;rios, mete￾riais existentes no Almoxarifado e outros bens slienZveis independentemen￾te de autorizasZiolegislative. 
§ 29 - Constituem o ativopermanent, os bens imaweis e Ple;VeiS, 
as dfvidas ativas e todos os demais bens cuja transmiss-eo dependa de auto￾rizaçao legislativa. 
Art. 13 - Os elementos passivos dividem-se tambemsodois gru￾pos: passivo financeiro e passivopermanents. 
cj 12 - C passivc financeiro constitufdo pelas obrigaq.gss de 
pagamentos exigfveis no exercfcio, pelos depOsitos de terceiros efetuados 
em moeda corrente e os Restos a Pagar devidamente apurados em balanço. 
22 - o passive permanents constitufdo pass dfvidas passi￾ves exigfveis em exerofcios futuros. 
Art. 14 - Patrimanio financeiro i o conjunto do ativo e dopas 
sivo financeiros. 
Art. 15 - Patrimanie permanents ; oconjuntodoativoe do pas 
sivopermanentes. 
Art. 16 - Patrim;nio lfouido ; a diferença entre os valores - 
atribufdos aos elementos ativos e os atribufdos aos elementospassives. 
RHODIRETORDE DESENVOIVIMENTO INTERIM 
Par;grafo nico ••• !;uando sowndos valores atribuídos aos .1.. 
mentes passives for '83prquaa dos valores atribufdos aos elementos ati￾vos, a diferença entre ambos danominar-se-; Passiva Descoberto. 
Art. 17 - As altaragGes na coaposi9746 do patriaiinio financei￾ro olassitioam-se em receita, despesa e mutagi-medopatrimOnio finenceiro. 
CAPITULOIII 
DA RECEITA 
Art. 18 - Receita ; todo recebimento em moeda corrente. 
Art. 19 - A receite divide-se em orgament;ria e extra-argamen 
12 - A receita orgement4ria compreende todas os recebimen￾toeammoeda corrente, previstos na lei orçamente:riaouem leis especiais. 
4 2v - [:estaca-se do receita orgement;ria, embora nesta com￾preendida, a recaita adicional, que ; a neio prevista no orçamento. 
32 - A receita extra-orçamenteria compreende todos os rece￾bimentos, ammoeda corrente, de importincias pertencentes a terceiros, in 
cluindo-se nestes as entidades autirquicas, a titulo de depOsitos destine 
dos a qualquersepiasde garantia, a execugao de serviços ou ait qualquer 
Art. 20 - Constitui operag;o de crgdito: 
a) - a obtengilo de recursos para realizegeo de despesas medi￾ante compromisso de pagamento; 
b) - a realizagao de despesa mediante pagamento em exercfcios 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
§ le- A noereg'en de creditn pode ser classificada como recei￾ta orgamenteria nu extra-orgamenteria. 
5 22 - A operagelo de credito considerada receita orgamente￾ria quando o pagamento, porpartsdo Uunicipio, for exigívelam exercícios 
futuros. 
i4 3e - Amoorage° de cridito i onsiderada receita extra-orga￾menteria quendompagamento, per parte doliunicfoio, fnr exigivel nnprOprio 
exercicio um que ela se realize. 
49 - A °wage° de creditodepends de autorizageo legislati￾CAPfTULO IV 
DA DESPESA 
Art. 21 - Despesa e todo o pagamento ou compromisso de pagamen 
to exigivel no exercício. 
Art. 22 - A despesa divide-se em orgamenterie e extra-orgamen- 
§ 19- Despesa orgementerie eaeuterizade penorçamento ou pe 
ias leis de er;ditre ediciorais. 
;.t 2g - A despesa extre-crgementterid empreendo a restituti;,de 
import;ncias pertencentes a terceiros, incluindo-se nestes as entidadesau 
tirquices, provenientes de Restos a Pegar e dos dep8sitos feitos, a qual￾quer titulo, nos cofresmunicipals,ou da aplica;;e0 dos referidos depOsi￾tosaosfins para que forem destinddos, e n pagamento de compromissos oriun 
dos de opera9oes decredit° a que se refere o artigo 20. 
PIRO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO 
Art. 23 - A mutagao no patrimOniofinanceiroconsists nasubs￾tituieao de elementos do ativo e do passivo financeiros, como deprIsitos 
em banana, retiradas de depAsitos ou empregodemateriais do almoxerifaUo 
na realizageo de despesas. 
Art. 24 - As alteraeOesnacomposigao do patrimoniopermanen￾te denominam-se mutagoes patrimonial.. 
CAPITULC V 
DC EXLACfCIU FINANCEISU 
Art. 25 - C exerciCia financeiro vigore no Uuniciplo de 19 de 
Janeiro a 31 da dezembro. 
Paragrafo Lnico — C ano financeiro coincidecos o ano civil. 
Art. 26 - Pertencem ao exarcicio financeiro: 
I - as receitas nele arrecadadas; 
II - as despesas nele legalmente empenhadas; 
§ 19 - As clasps-9as empenhadas dentro do ano financeiro equo 
no tiveram sido pagasat 31 de dezembro consideram-seRastasa Pagar, 
distinguindo-se as procesadas das ni'm processed's. 
A 29 - Os empeahos oue correm a conta de creditos com vigancia 
plurianual, que no tenham sido liquidados, sA serao computados coma Res￾tos a Pagar no atimo ano de vincia do creidito. 
Art. 27 - As despesas da exeracios encerrados, para as quoin 
orçamento respectivo consignavacredit° prAprio, camsaldo suficientepa 
ta atendi-las, QUOna se tenham processado na poca prApria, bem come os 
RastasaPager camprescrigiic interrompida • os compromissos reconhecidos 
RHODIRETORDE DESENVOLVIMENTOINTERIM 
apos o ancerramento do exercíciocorrespondents,poder;o ser pagaselconta 
dadotage° eapectficaconsignadaam nrcamento. 
Art.28 -Revertsi dotag3o, a importi7ncis da despesa anulada 
ao exercfcio. 
Art. 29 - Os tributos lançados noonefinanceiro a as LAMAS 
rendas nao arrecadadasat; n termino do exercício de origem servo escritu￾rados emcoots patrimonial, passando a constituir Dívida Ativa. 
Art. 30 - As dota;Ges orgamantelrias e os creditoa adicionais 
perdem a vigincia no Ultimo aia do exam/aio a queperteram. 
Para7grefoCelia° - Excetuam-se os cr4ditos plurianuais, quando 
a 1st quodeterminou a sue abertura houver fixado maiorpram. 
Art. 31 - Cis cr4ditos extrefordineirios poder;o ter sue vigincia 
dilatadaalinedo ano financeiro, quendn os motives determinantes de sua 
aberturaamaino exigirem. 
CAPfTULO VI 
pc ORCAMENTO, 
Art. 32 - Orgemento gl a previsio da raceits • a fixagao dades 
pesa para o exercício financeiro. 
'rt. 33 - C orçamente do Vunicipio devera obedecer aos princf￾pips au:lions da unidade, universalidade, anualidade e discriminago ou ee￾pecializag-go. 
§ lg - Unidade o principioqua raiserem um s6 documento to￾desas receitas e despesas pUblicas. 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADI 
Ç 2* Universalidade ea regra orgementeiria que reLne todos cs. 
recursos pare conetitufrem um fundo domumparte setisfageo de todos os 
cargos das entidades de direito pLblico. 
§ 32 - Anualidade ea norma determinente do perfodo de tempest:14 
valentesonnn financeiro. 
§ 42 - Discriminag.e.o ou especializagio itoprinclpio discrimina 
tive dos gastos distribufdos por nlementos, poles diverias unidades 
niatretives. 
Art. 34 - Incorporem-se receita todos os tributos, rendas e 
suprimentos de fundosa incluem-se nadespisetodas eib dotegiles necessries 
do custeio doe dervigos publicou. 
DAPÍTULC VII 
DO PLANEJANENTU, nu URCAMENTU-PROGRAMA E DA 
PRUGRANACAU FINANCEIRA 
Art. 35 - As atividades da administragao municipal obedeceraos 
tsi planejamentr que vise promover o desenvolvimento sconOmico-social do 'Au 
nicipio etravisdeelaborageo de plenoseprogremas compreendendo os seguin￾tes elementos beleicos: 
a) - piano de trabalho; 
LI) - programas gernis, setoriais e regionais, de duragan plu￾rienuel; 
c) nrgamentn-prngranta nodal; 
d) - prnuremaçan financeira de desembolso. 
12- Cabe a cada unidadeadministrativemunicipal a elabord￾g;o dosprogrammes setoriais correspondentes ;Is sues unidades orgament;ries. 
PIANO DIRETOR DE DESENVOIVIMENTO INTEGRADO 
§ 29 - A mArovag'im dos pianos eprogresas gerais e setoriais 
itde competncia do Prefeito. 
Art. 36 - Em cada ano ser; elaborado um orgamento-programa 
que pormenorizar; a etapa do argementn plurianual a ser realizada no exer 
clothseguinte e que servir; de roteiro ; execugeo coordenada do programa 
onual. 
Paragrafo unico - Na elaboragen do orçamento-programa serao 
considerados, ¡slimdos recursos consignados no orçamento do Municlpio, os 
recursos extraordinarios vinculados a execugao do programa de Prefeitura. 
Art. 37 - Para garantir o ritmo da execugan do orçamento-
-programa ao fluxo provaval de recursos, seraelaborada use programagao fi 
nancaira queclever; ajustar-se ; execugiio dos programas anuais de traba￾lho. 
Art. 38 - Toda atividade devere ajustar-se a programagao a 
ao orçamento-programa, e os compromissos financeirossopoderao ser assu￾midos em conson;nciacama progremagilo financeira de dessir.l.so. 
CAPfTULC VIII 
DA EXECUOiC OKAMENTXRIA 
DA ARRECADACAD 
Art. 39 - A arrecaaaçiic. ae receita municipal dewidamenteor 
gada e aprovada polo Legislativo fer-se-; amdinheiro corrente, sob ime￾diata fiscalizeg;a do contadar, do tesoureiro e dos demais servidores da 
Prefeitura para esse fim designados, sendo pessoalmente respons;veis o ser 
vidorquader causa a extravio de rendas nu missal° de cobrança, por no￾gligincie ou inexecugio dos preceitos regulamentares, e os superiorashie 
ritrquicos que deixarem de prmoveraefetiva responsabilizag;o dos seusau 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO 
Calternos. 
Art. 40 - Mac sere admitida a compensagao da obrigageo depa 
garou receber rendasmunicipalscom direito credit;rin contra a razanda 
Municipal, solvo disposigeo em contrertrio expressa em lei. 
Art.41 - Nenhum tributeear; exigido nu aumentado semqua 
a lei oestabeleça; nenhum imposto sere cobradonoexeracio,ems pr;viaau 
torizageo orçasent;ria. 
&rt. 471- As rendas municipaisquo net,forem recolhidas ate 
31 de dezembro constituirio divide ative e dever;Oearinscritas para sue 
cobrança imediata. 
Art. 43 - Os servidores encarregadosdearrecadaç -an nu cobran 
vs de resides municipals ser;o respnnselveispela efetivaoercepraGo dears, - 
desque lhescnmpetirarrecadar. 
Art.44 - Antas de obterem baixa das certid;es ou títulos de 
arrecadaçao no realizada, os auentes encarregados da cobrança dosmemos 
deverio prover que praticaram oportunamente todas as dilig;nciasoedema￾rias a efetivageo do recebimento. 
lg - No caso de apurar-se negligincia ou falta de arreca￾degree° de qualquer quantia por parte dos recebedores cuservidores incumbi 
dos du fiscelizegec, saran alassolidariamente responsabilizados pelo Pre 
fel to. 
22 - ü Prefeito pocer, a qualquer tampo,determineraco 
brançaexecutivedoe tributos inscritos na divide ativa do Uunicipio. 
§ 39 - A arrecadageoexecutivefer-se-; mediantegulpexpe￾didapalepromotoria, sendo o recibo aa cobrança passado pelo tesoureirn 
da Prefeitura. 
Art.45 - Os responselveis pelos dinheiros do Municfpio no 
serio exonerados da responsabilidade de fundos perdidos ou furtados,senio 
IMF 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO 
mediante prove de força maior e de haverem sido observadas todas as caute 
ias e proscrivles regulamentares excluindo-os de culpa. 
Art. 4b - As importncias entradas, a oualouer titulo, nos 
cofres do Municfpio, ser;in levadas :1 conta da razenda Wunicipal e devida￾mente escrituradas em sua contabilidade. 
Art. 47 - Cs dep;sitoe feitoso qualquer tftulo, nos cofres 
municipais,twit)escrituragin especial. 
Art. 48 - Uma vez lançados nns registros municipais osna￾mes de q.Adsquer contribuinte3comr, devedores de tributes, a alteragio GOS 
valores lançadossr;poder serefetudda mediante requerimento a0 rr faito, 
enprocesso devidamenteinformed° pelo servidor lançador. 
Parigrafo Conico - ( servidor que efetuar alteraçaes semdes 
pacho do Prefeito, responder; pele diferençaNitride. 
Art. 49 - retocos os lançamentos para pagamento de tribu￾tos cebe recurso ao Prefeito. 
50 - A receite orçaiment;ria do uunicfpio pftiSd por três 
eeteigiost 
- previsto; 
b) lançamento; 
cl - arrecadagen. 
12 -Previsio 471 aestimativeda receita a ser arrecadada 
no exercfcio finonceirn. 
- Lançamento i o ato polo qual se individualize o con￾tribuinte que deve efetuar o pagamento, debitando-o previamente e notifi￾cando-o pare que proceda ao pagamento do tributo. 
1 32 - Arrecadeçao e o atousreceber dos contribuintes os 
valores correspondentes ; receita. 
- 12 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENIOINTERIM 
SECX0 II 
DOS PAeAMENTO6 
Art. 51 - Ls pagamentcs correspondentes .a despesa do tunicf 
pio ser xecutados de acordo com a discriminago das tsbeles explicati￾vas do orçamento ou das leis especiais aprnvedaspalmExecutivo. 
Art.52 - A despesa orgament;ria passa por tr;s estagios: 
a) Empenho; 
h) - Liquidegeo; 
c) - Pagamento. 
19 - Empennn 6 o atopelt, qual o Municfpio assume o com￾promisso de pegaimento de despesa devidamente autorizada,aediante reserva, 
na dotagio orgamantiria adequada, da importnciacorrespondents. 
29- Liquidagao e a constatageo do direito adquirido pe￾los credores, mediante apureçao da origem do prZdito e do respectivo mon- 
- 
31- Pagamentoala entrega de importencia devida, median￾te recibo de quitago passadopalmcredor ou pormesonpor ele devidamen 
te credenciada. 
Art. 53 - Ningam percebera proventosdeoua.isquer esadies, 
dos cofres da kunicípio, sem que haja autorizavin legal. 
Art. 54 - Cs servidores municipals que autorizarem forneci￾mentos nu prestaçao de serviços de custo excedente as cuenties previamen￾te fixadas em lei argament;ria nu em leis de driditos ediciensis,serWinres 
pnneabilizedos peles quantias pagas es excesso. 
§ 19 - 0 servidor municipal quoimputar a qualquer dotaci;o 
or7amentAria, despesa nela no compreendida, incorrer; em responsabilida￾de criminal, sem prejufzo da penalidade que lhe ser imposta pelo Prefei￾to,noatermslegais. 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENIOINTERIM 
SECX0 II 
DOS PAeAMENTO6 
Art. 51 - Ls pagamentcs correspondentes .a despesa do tunicf 
pio ser xecutados de acordo com a discriminago das tsbeles explicati￾vas do orçamento ou das leis especiais aprnvedaspalmExecutivo. 
Art.52 - A despesa orgament;ria passa por tr;s estagios: 
a) Empenho; 
h) - Liquidegeo; 
c) - Pagamento. 
19 - Empennn 6 o atopelt, qual o Municfpio assume o com￾promisso de pegaimento de despesa devidamente autorizada,aediante reserva, 
na dotagio orgamantiria adequada, da importnciacorrespondents. 
29- Liquidagao e a constatageo do direito adquirido pe￾los credores, mediante apureçao da origem do prZdito e do respectivo mon- 
- 
31- Pagamentoala entrega de importencia devida, median￾te recibo de quitago passadopalmcredor ou pormesonpor ele devidamen 
te credenciada. 
Art. 53 - Ningam percebera proventosdeoua.isquer esadies, 
dos cofres da kunicípio, sem que haja autorizavin legal. 
Art. 54 - Cs servidores municipals que autorizarem forneci￾mentos nu prestaçao de serviços de custo excedente as cuenties previamen￾te fixadas em lei argament;ria nu em leis de driditos ediciensis,serWinres 
pnneabilizedos peles quantias pagas es excesso. 
§ 19 - 0 servidor municipal quoimputar a qualquer dotaci;o 
or7amentAria, despesa nela no compreendida, incorrer; em responsabilida￾de criminal, sem prejufzo da penalidade que lhe ser imposta pelo Prefei￾to,noatermslegais. 
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
§ 29 - e vedado aumentar os creditas votados com quaisquer 
recursos ou rendas de serviços, inclusive multas, quoconstituireo renda 
eventual. 
Art. 55 - Seavedadas contribuiçOes do Municipio para ream 
gOes auhomenagens, salvo as excepcionalmente autorizadas polo Legislati￾vo, dentro das dotaçOes orçamenterias do exercfcio financeiro. 
Art. 56 - Toda a despesa orçamentaria dever; ser precedida 
de ampanho. 
§ - O empenho da despesa no odder; exceder,em nenhummhd 
phase, es quantias fixadas no orçamento e nas leis de creditosadicionais 
§ 29 - 0 empenho poder; ser feitoporestimativa, quando no 
for possfvel a determinaçao exataOaimportencia da despesa. 
§ 32 - As despesas sujeitas a pagmmentos mensais ou periOdi 
cospodereo ser empenhadas pelo seu valor global. 
§ 40 - Cessa no dia 31 do dezembro o empenho da despesare￾ferentsa cada smarcicin financeiro. 
Art. 57 - Ao empenho de despesa superior ao anima permiti￾do para o conviteclever; preceder arespectiveconcorrencia,obadecides as 
normas estabeleci des por lei. 
Art. 58 - Todo o empenho implicar; na expediçeo de um docu￾mento denominado "Note de Empenho". 
§ 19 - A nota de empenhoaver; indicar onamedocredor nu, 
quando for a favor de diversos credores, referir-se aos documentos que os 
individualizem. 
§ 29 - A nota de empenho conter, alem de indicaçoss ace5s6 
rias, os seguintes requisitos essenciais: 
a) - a indicagao da repartiçao a que se referir a despesa; 
- 14 - 
RHODIRETORDE DESENVOLVIMENTOINTERN 
h) - o nome da autoridade que houver autorizado a despesa; 
c) - a designageo da dotaçao orçament‘ria; 
d) - o saldo anterior, adedur,Gn da importiancia a empenher e 
o saldo remanescente; 
- a eapecificageio do matorialnuservigo, preço uniteirio, 
parcelas e import;ndia total a empenhar; 
f) - a assinatura do servidor autorizedoaemitir o empenho. 
s 39 - parealiquidagiio da despesareferents ao empenho se￾re; exigidoorecibo da entrega do material ou da prestaqZo do serviço, pas 
eado, na primeira via, par servidor encarregado nu respnns4vel. 
§ 42 - As notes de panho sero expedidas em quatro vias, 
destinando-se: 
a) - a primeira, aoerector; 
- b) aegunda, aoTribunal de Crintasouorgeo equivalents; 
c) - a terceira, ao serviço de contabilidade; e 
d) - a quarta, ao arquivo da repartigi;o emitente. 
Art. 59 - Ao pagamento de credores do Municfpio, par fame￾cimentos feitos ou serviços prestados, precedera o seguinte processo: 
I - os credores apresentariio, dentro de trinta dias da data 
do fornecimento ou da realizaçao do serviço, as respec￾tivas caritas ou fatures, emduplicate, acompanhadas da 
primeira via da note de empenho. 
Ii - os chufes das repartigOes, ea.o logn recebam as contas, 
order's:4c que se proceda a verificagno da entrega do ma 
termal e derespectiveascriturag;o, ou de prestarei;o do 
serviço, determinando, em seguida, QUOse faça o devido 
- PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
lançamento, de acordocorna classificaçao da despesacans 
tente de nota de empenho. 
Art. 60 - Para que possam ser cumpridasasordens de pagamen 
to, daveri6earsatisfeitos os saguintes requisitos: 
I - haver sidoadespesa imputadanadotaçiio orçament;riapat 
pria, ou computada em credito adicional, e deduzida dos 
saldos correspondentes. 
II - haver sido liquidada ; vista de documentos cnaprnbat6-
rips, respeitado o processo estabelecido em lei. 
III - guardarem conformidade coo os contratos de que dependerem. 
IV - trazerem, na declaraç;ocloregistro da despesa,o "visto" 
do contador ou ...;hefe do serviço de contabilidade da Pre￾feituraea"pague-se" assinado pelo Prefeito, cnm indi￾cageo cia quantia apagerpor extensa e a data do despacho. 
Paragrafo Uniso - As segundas vias das contas nu faturase bem 
como das folhes de pagamento do pessoal,dos recibos de serviços detercel￾real e das=densde adiontamento, serao enviadas, para fins de conferancia, 
amLegislativo Municipal, conjuntamente ao balancete mensal de que trata o 
artigo 82,§ 32; nestas segundas vias, aliras do rebibo de quitaç7ao dos inte￾ressadas, clever; constarormistro de despesa, cowas formalidades estatuf 
des noit IV deste artigo. 
Art. 61 - Eint, responsabilidade estrita dos pagadores, nenhu 
as ordem de pagementosort; cumprida sem ous constem as formalidades esta￾belecidas no artigo anterior. 
• Paragrafo unico - Todos as pagamentos efetuados em cnntradi 
çito com o disposto nesta artigo levar-se-ao a conta de alcance dos mesmos 
pegadores. 
- 16 - 
NINO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGROO 
1E0;0 III, 
ODS A(IANTNAENTO9 
Art. 62 - Adiantamentossoas imeortincias entregues a ser 
vides municipais para ocorreranpagamento de determinadas despesasoque 
oneres desde logo as dotaç;Ies correspondentes, permitidosmoments nns se￾guintes casos: 
a) - quandosetratar de serviços extraordinirios e urgentes, 
cujo pagamento no possa ser retardado; 
b) quando se tratar de despese flue deve ser pew em lugar 
distante da sede do Munidelonudos distritos de paz; 
C) - quandose triter dedespesassides e de pronto page￾mento; e 
d) - quando o sdientementofarautnrizede por lei. 
- A concessio de adiantamento condicionada ao amps￾nhopantieda despesa. 
§ 2i - Catresponsáveis pelos adiantamentos recebidos terGo 
prampare, prestar contas das quantias em seupettier, inclusive o recolhi￾mento de saldos porventura remenescentes. 
30 - A prestagito decontestaquase referso par;graftan 
tenor consistir; da apresentaçZto de comprovantes relativos es despesas - 
efetuadas e dos recibos das impnrtitncias recolhidas. 
§ 40 - As quentias adiantadas somente pnderan ter i aplica-.
godeclarada nes respectivas reduisi9Fv:m. A inebserv;ncia deste preceito 
importer; em responsabilidade dos seus ordenadores. 
-.17. 
_ 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO 
11.1, 
StPHIMENTOG 
Art. 63 - !.;uprimentos s;ic import;ncias ou materiais entre- 
. 
guee as repertigoes pagadoras, demos e correspondentes, ou servignsindue 
triste que mantenham esoritureg;n prOprisporea realizeg;in de despesas de 
qualquer natureza, para clessificap;n "e posteriori". 
- Constituindo movimento de fundns, as suprimentos ro 
se ennuadremoft obrigatoriedade de empenha preivin. 
- A repartig;n MAOestiverno regime de suprimentns re 
Gabon; o numerelrio, operando com uma conta de moviosento de fundos. 
'¡ 32 -.Para a realizagirto de despesas porcants de suprimen￾tos cleverer+ser observlidas rignrosamente ss normas relatives ao prncessa￾mentn dadimness do Municipin, cabendoens chafes dos service'sde onntabi 
lidade, encarregados da fiscalizag;n e de eplicagiio dos suprimentos, arse 
pansebilidade pessoal pelos pagamentos de despesas no empenhadas. 
SEQXC V 
DAS CAUCCEG 
Art.64 - Osvelars/correspondentes es ceug;es dos contra￾t08 CalltbradOScamn OUOiCipi0 Seri°recolhidos as SOUS cofres, es mmedn 
corrente ou em titulas da divide pi/glide, federal, estadual ou municipal. 
§le- o vendeeo juros as dauvles prestadas em moeda cor￾rente. 
29- As caucces, de oualpuer °specie, so podeAcserreti 
radas mediante prove de execugen oumaser) legal dos respectivos crntra￾tos. 
-33- 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAD 
SE01 VT 
DOS EMRReSTIMOS 
Art. 65 - L Liunicfpio n;ocoder; contrair emprestimns nu as 
sumir responsabilidade finenceire de quelouer natureza, desde que o servi 
goanual da juros e emortize4o excede ; terçaparts da renda adia efeti 
vu*ante arrecadada nos treeCaltimos exercfcios encerrados. 
Par4greft, Unix° — Nos emprestimos contraidos pela Município 
para as serviços de saneamento b4sice e ilusineçan, nu qualquer outro de 
earthierreprodutivo, olimits estabelecido neste artigostir; determinado 
amtando-se; tarred' parta da renda media efetivamente arrecadada nos tz-eatil. 
times exercicins encerrados, o rendimento liquidn mnual provevel dos res￾pectivos servigem. 
SEQX0 
DOS RESTOS A PAGAR 
Art. 66 - As despesas regularmente ampenhedes,mss que por min 
tivas isforgemaior no puderem ser liquidadas dentro do exercício a que 
pertencerem, deverelo ser escrituradas, anencerrar-se este, em conta da.. 
"Restos a Pagme". 
Peragrafo unicn-Esta contt.,qoe tfamamesma fungodes dede￾prisitos, passareaintegrar oPassiveFinanceiro, cujos campruissos ser;o 
pages no exercfciosubsequent*, independentemente de verba orgamenteria. 
SECA° VIII 
DOS CReDITOS 
Art. 67 - U Executivo podere abrir creditas extraordinerias, 
suplementares s especiais que se fizerem necesserios, nas seguintes condi￾111•111. 19 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO 
§ 19 — is crgatos extraordinSrios ser;o abertos em qualauer 
mes du exercfcio, pare ocorrer as despesas em casos de calamidade, epide—
mias, necessidade de ardem pillica ou ue comoçao intestina. 
"'•LS crepitos suplementares serao abertos uecorridos 
dois mesasduexercfcio financeiro, pararef orço de verbas que se 00.31-ra—
m' insuficientes para o atendimento das despesas necessrias, ou cndo 
resultantes da criaçao, um univades administrativas ja contempladas noor 
manto, ccftans de uespesas nele no previstos. 
39 — is aritditos especiais sego abertos apas o decurso do 
primmiro ms ao exerefcio financeiro e destinam—se a atender compromissos 
4110umidas pelo .unicfpio, para os quais no houve dotao orçament;riaarc; 
pria. 
CAPfTULG IX 
MS EC .s paucui 
Art. 68 —Sobens do W.unicfpio os que lhe pertencem, quer — 
OWOM inalien;veis, destinados ao uso comum ou comlnio quer sejEm 
alsii;veis ou patrimoniais. 
§ 12 — S;o bens ae dominio pLlico os pertencentes ao k,unicf 
pio a tftulo de soberania, no possuindo valor de permute e destinados ao 
us0 da coletividaae. 
—Sao bens avalifIveis ou patrimoniais todos aqueles de 
proprisidede particular CO Ainicfpio. 
Art. 69 — sempre que houver, poder; o unicfpia transferir — 
r . 
bens de categoria de dominio publicopurea de dominio particular, ou vice 
1.._ 
—versa, dependendo a trqnsfer;ncia de autoriza4ao legislativa. 
- 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAD 
Art. 70 - Cs ben e patrieoniais do Municfpioclassificam-se 
em dues cetegnrias: bens imAveis e bens 'Amts. 
b-'aregrafn Unico - Conaideram--iie bans imOvein: 
a) o solo camos respectivosacesserims e adjecancies na￾tureis, tortes en benfeitnriasincorporadas permanents￾manta Ito solo, bemcamp tuck" quo o Municfpimmantiver 
Intencionalmenteempregacm em imOvel de sue prepriede￾de,para eta exploragan,embelezamento au commcliclade; 
b) os uireitms reais smbre os im6veis; 
c) - as enlices da clfvicla ntIblIcaon-Grades com a clausula 
de inellenabiliclede, e 
c) - ms mue frlreM OISSiM COnSider8dMS peramsefeitns legais. 
Art. 71 - 6ito bens e8veis os suacetfvuis de movimento oure 
mowporfor7a prAprie nu elhein. 
Art. 72 - Cs bens mnveisclassificam-seem fungfveis • nan 
fungfveia. 
§ lo 5;r1 bens fungfveis equals', quepodemsersubstitadna 
por outros. 
29 - Saebens nan fungfveis os insubstituíveis. 
Art. 73 - Anunlmente, trides ma unidades administratives de￾veren realizar n invent;ringavel dos bens existentes, mantillan seu va￾lar hist;rico, encaminhancln-oenserviço de contabilidadepornfins de es 
crituragao • respectivocontrols. 
Art. 74 - Tmcles es bens imitIVeis • striveis do Município ser;o 
registrados analiticamente. 
14 19 - O registro de cede imOvel especificar; as servidas 
que wiz-venture( agreverem e as benfeitorias nele incnrporadas, bem como as 
modificag;es havidas na censtitmicao domemo. 
- 21 - 
RHODIRETORDE DESENVOLVIMENTO!CPU 
§ 29 - C registroitobrigaterio, no s6 para os imOvels ad￾quiridos como tambim para todos aquelesquativerem de ser incorporados so 
patrim8nio municipal, por terminage-odeconstrugito ou por terem sido rece￾bidos ee virtude de dnag&5, dagn em pagamento nu qualquer outro motivo. 
§ 3Q - Tambemmorel obrigat;rio n registro das desincorpora￾gOes patrimoniais verificadas em virtude da execugiin orçamentaria ou de 
doegiso, Õaço em pagamento, transferincia para o domfnin pUblico, consumo 
ou quaisquer outros motivos. 
§ 49 - C registro dos bens mOveisfar-se-elem livros muff￾chas, de modo que se possa conhecer com clareza: 
19) - as entradas dos materiais, camsua quantidade, quail￾dads, peso, cause da aquisigao a nome do fornecedor. 
29) - as safdas, com iguais especificag;es equasedario me 
diante pedidos das repartig6se onde se der o consmo, 
devidamente visados peloschafes de serviços encarre￾gados da construgao de obrasmunicipals. 
CAPfTULO X 
DOS RESPUNSAVEIS PELOSHENSMUNICIPAIS 
Art. 75 - us servidores encarregados de pagamentos, arrece￾doge.° ou guarda de dinheiros e outros valores oubans do Municfpio, 1:6 an 
trarao em exerci cio de cargo ou fungan apils haverem prestado ascoupes 
fixadasamlei ou regulamento. 
APt. 76 - As caugOse deQUOtrata o artigo anterior poderi'm 
ser prestadas: 
a) - em dinheiro; 
- 22 - 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO 
h) es titulas da divida aiblica da Uniao„ dos Estadosoudo 
ihmicipio; 
0- em apOlices de seguro de fidelidade funcional, emitidas 
por institutos oficiais ou companhias legalmente autori 
zadas; 
§ l - As caugoesprestadas em weds correnteneovencerao ju 
§ 22 - Antes de serem tomadas as contas do servidor nopods 
ra ser autorizado n levantamento da caugan prestada. 
§ 32 - Nao ficara isento da agam administrativa e criminal - 
quocouber, o responsavel por alcance ou desvio de material, aindaquoo 
valor de caugao seja superiorsoprejuizo verificada. 
Art. 77 - A tomada de cantas dos tesoureiros e pagadores mu￾nicipais seramensalmente, dando-se balanço nos respectivos cofres sempre 
que isso for julgado neceseario. 
Paragrafo ilido - O tesoureiro apresentara, diariamente, CIO 
se'viço de contebilidedesoue estiver ligado, as guias que serviram de ba￾se para os recebimentos, bem como os documentos comprobat6rios da despesa 
pga. Examinada esse documentagao, do ponto de vista legal e aritmitico, e 
verificada a 3U0 regularioace e exatidao, servir i ele para comprovar as - 
lançamentos contabeis a se processarem nos registras de recairei e despesa, 
da Prefeitura. 
Art. 78 - A tamad: de contes do almoxarife ou encarregado da 
guarda dos bens municipaisfar-se-a semestralmente, ; vista da escritura￾90 correspondents dos documentos comprobatOrios. 
- A exonerag;o dd responsabilidade decorrente dafeat" 
deterioragen mu diminuigao dos bens ablicos, parcast, fortuita, forget￾maior nu natural perecimento, verificar-se-; mediante prova rigoroeadofa 
to. Faz-se nscess;rio queresults convicçao de inimputabilidade doagents, 
-23 - 
- PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO 
por dolo nu culpa oriundos de negligencia ou descuido, quer no uso dos - 
meios adequados anrecebimento, guarda, conservageo ou entrega dosbensque 
forumconfiados, quer na escrituregao regularquolhe compete manter. 
§ 2q - As baixas por imprestabilidade dosmaterials destine￾doa nos serviços pUblicos municipais podmaio ser dadas em qualquer tempo, 
depois de verificado o fato por use comisso de servidores, designada, pa 
retal fie, pelo Prefeito. Essa comiss;to redigir; e assinar; o necesserio 
termo de baixe - QUOsereUmbel° assinado pelo almoxarife ou pelo servidor 
encarregado da guarda de tais objetos. 
Art. '79 - As passivesdesignadas para a verificageo dos valo￾res e assinaturas dos termos de tomada de cantina ficar solidariamente - 
respons;veis, perante o Municfplo, pelos prejufzos que, por quaisquer moti 
vos, lhe acarretaram, por inapticGolculpa ou negligencia. 
Art. 80 - Cs processes de tomada de contas sereo examinados 
obrigatoriamente pelo contador ou chefe do serviço de contabilidadedaPre 
feitura, sobre osousts clever; manifestar-se. Apt.'sseu pronunciamento, se 
rapaqueles processos apreciados pelo Prefeito, que julgara o responsavel 
quite, amdebito oucredit° wants os cofres do Municfpio. 
Art. 81 - Alienada a caug.eo, expedir-se-; quiteg.eoenrespon 
swivel, se o Municfpio houver sido integralmente indenizado; emdeepcontr; 
rio, ser; feita a conta, arespective cwirtideo e una cZpia do despacho de 
responsabilidade, afin de se proceder t cobrançaexecutive da parta doe/1-
cance no indenizado. 
Art. 82 - Verificado qualquer desfalque ou desvio debuns do 
Municipio, clever; o Prefeitodeterminer, imediatamente, a abertura de in￾querito administrativo, procedendo tambem a alionaç;r1administrative da - 
- 
caugao, se houver. Efetuar-se.i, gmseguida, a cobrançaexecutivedo debi￾to para com o Cunicfpio, ha forma da legislageo vigente, encaminhando-se , 
outrossim, todas aspages autoridade competente, camo pedido de queixa, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RVFETE, AOR 23 DIAS DE 
DE 197 .1. 
CIPAL 
Joao Sante 7aracaj 
:J]scriturrioLançador 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO 
para a apuraç;o da responsabilidade criminal. 
Art.83 - Incorrer; gmcrime de resonnsabilidada, punfvel com 
as penes da lei, o representante do MunicfpirQUO no inicissaaga-oexecu￾tiveno prazo da 15 (quinze)dies,a cnntar da date de recebimento dns do￾cumentosoarscobrança de alcance. 
Art. 34 - Este lei antrar; em vigornadata desuapublic/19o. 
Art.85 - Revogam-se as disposiç;es em contrario, 
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura 
I,TArnici-nal de 13ofe1e en23 de dezembro de 1.974. 
-25- 

open original →