| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 653 / 1974 |
| Date | 1974-12-23 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS FINANCEIRAS E DE CONTABILIDADE PÚBLICA PARA O MUNICÍPIO DE BOFETE. |
| native_id | 2350 |
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PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO
LEI N2. 653 , DE 23 DE dezembro DE 197*.
(Institui Normas Financeiras e de Contabilidade Pblice paraoMunicfpio daBofete).
JOSe DE SOUZA ALVES, Prefeito Municipal de Bofete, Estado de
ao Paulo, usando das atribuig;es que mesoconferidas por lei, faço saber que a Celmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPfTULO I
DISPOSICOES GERAIS
Art. 10 - A contabilidade municipal compreende todos os atos
relativeseis cantos de gesto do patrimanio eclever; evidenciar perante a
Fazenda Pollica a situag7lo de todos quantos, de qualquer modo, arrecademre
caitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou
confiados.
Art. 29 - C registro cont;bil da receiteeda despesafar-s.-
de acordocos as especificagOes constantes daLai de Orçamento e dos Credi
tos Adicionais.
Art. 39 - Cearwig° de contabilidade do Municfpio sere; organi
zedo de forma a permitir o acompanhamento da execugiio orgamentelria, ocon
trole da existiincia e movimentag;o dos elementos patrimoniais, a determina
geio dos serviçosindustrials, o levantamento dos balanços gerais, a anilise e a interpretagelo dos resultados econiimico-financeiros.
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
Art. 49 - A escrituragiodas operagGes financeiras e patriot',
Niels efetuar-so-e de forma sintetic.espelo mitododaspartidasdobradas.
Art. 59- Haver; controls contebil dos direitos e obrigagi;es
oriundos dos ajustes e contratos em que o Municfpio for parte.
Art. 69 - Compete ao serviço de contabilidade, a fiscalizegio
imadiate da arrecadageo e do °mama das verbas orgament;rias e a execugao
de todos os atos necesserios i salvaguarde do patrimOnio municipal.
Art. 79 - C serviço de contabilidadedoleunicfpio ser; auperin
I tendido por um argao unico.
§ 19 - Haver, quando necesserio, servigodecontabilidade nas
repartigGea arrecadadoras, pagadoras, de serviços industriaisequaisquerou
tras emcuese administrem dinheiros, bens, direitos a obrigagOes do MunicasoOM QUOserao subordinadas tecnicamente ao orgeo central.
§ 22 - C serviço a que serefers este artigo sere dirigido por
contador habilitado e de capacidade comprovada, pelo qual o (nice respon
navel civil ecriminalmente.
Art. 89 - O serviço de contabilidadeorganizer; mensalmemteum
balancete da receita e despesa, no qual cc:cater-en: areceita arrecadadaat;
o as anterior; e arrecadagao do mis acuese referir o balancete; o total
arrecadado; a receita prevista; a despesa pagaat; o ales anterior;adespeas pagenoonesaQUOse referir o balancete; e despesa empenhada; o total
pago; e despesa prevista; as mutaçOes patrimoniais;asalteraçOss orsament;
rime ocorridas.
§ 12 - Nos balancetes mensais, a receita e a despesa serio rigorosaments classificades de acordo com os orçamentas anuais, previamente
aprovados peloLegislativeMunicipal.
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO
29 - 0 contador e o tesoureiro sere° pessoalmente response
veil) poleexatideo • preparo oportunodosses balancetes.
§ - Dimas de submetido A aproveg;n do Legi,lativr Municipal, UM cOpia do balancete mensal serapublicadanaimprense localom nu
tra sere afixada na Prefeitura Municipal, em local acessfvel ao {361311cl:4e
uma terceira remetida ateodia 10 (dez) da cada mes,omaisi tardar, ao Tri
bunal de Contas.
Art. 99 - Reasalvadaacompetencia do Tribunal de Contas ou ar
q'eo enuivalente, e tomada da contas dos responsevais pelos bens ou dinhei
nos pUblicoa serarealizada ou superintendida pelo serviço de contabilida
da do Municfpio.
§ 12 - 0 exame da tomada de contascianaturez.a financeira tere
por base a lei orgamentaria pertinente.
§ 22 - Na tomada de contasdenatureza petrimonialg oexame doa
imventirios ter; por basea legislagio respectiva e asdomainnormas dead
ministragiio e contabilidade.
§ 32 - Na tomada de contas de natureza industrial proceder-se
ao
-atom's tecnico industrial, alim do exame contabil.
CAPfTULO II
DO PATRIMeNIO MUNICIPAL
Art. 10 - Patrio6nio Municipal e o conjunto de bensdeexistin
cia real, creditos a obrigagges pertencentes ao Ouniclpio.
Art. 11 - Cs valoras que constituem o patrimeinio municipal di
vidommise as ativos e passivos.
11111.111 4R7,7,..,777,,7770,
RHODIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
f; 19- Cs valorem ativos compreendem Os bens reais e os creditos e direitos da uunicipalidsde.
§ 29 - Csvalor's passivos compreendem as ObrigS900S.
Art. 12 - Cselements ativos do ostrimanio dividem-se em dois
grupoe: o ativo financeiro e o ativopermanent:.
§ 19- Constituam o ative financeiro os valores representados
por dinheiro, oepesitos disponfveis nos estabelecimentos banc;rios, meteriais existentes no Almoxarifado e outros bens slienZveis independentemente de autorizasZiolegislative.
§ 29 - Constituem o ativopermanent, os bens imaweis e Ple;VeiS,
as dfvidas ativas e todos os demais bens cuja transmiss-eo dependa de autorizaçao legislativa.
Art. 13 - Os elementos passivos dividem-se tambemsodois grupos: passivo financeiro e passivopermanents.
cj 12 - C passivc financeiro constitufdo pelas obrigaq.gss de
pagamentos exigfveis no exercfcio, pelos depOsitos de terceiros efetuados
em moeda corrente e os Restos a Pagar devidamente apurados em balanço.
22 - o passive permanents constitufdo pass dfvidas passives exigfveis em exerofcios futuros.
Art. 14 - Patrimanio financeiro i o conjunto do ativo e dopas
sivo financeiros.
Art. 15 - Patrimanie permanents ; oconjuntodoativoe do pas
sivopermanentes.
Art. 16 - Patrim;nio lfouido ; a diferença entre os valores -
atribufdos aos elementos ativos e os atribufdos aos elementospassives.
RHODIRETORDE DESENVOIVIMENTO INTERIM
Par;grafo nico ••• !;uando sowndos valores atribuídos aos .1..
mentes passives for '83prquaa dos valores atribufdos aos elementos ativos, a diferença entre ambos danominar-se-; Passiva Descoberto.
Art. 17 - As altaragGes na coaposi9746 do patriaiinio financeiro olassitioam-se em receita, despesa e mutagi-medopatrimOnio finenceiro.
CAPITULOIII
DA RECEITA
Art. 18 - Receita ; todo recebimento em moeda corrente.
Art. 19 - A receite divide-se em orgament;ria e extra-argamen
12 - A receita orgement4ria compreende todas os recebimentoeammoeda corrente, previstos na lei orçamente:riaouem leis especiais.
4 2v - [:estaca-se do receita orgement;ria, embora nesta compreendida, a recaita adicional, que ; a neio prevista no orçamento.
32 - A receita extra-orçamenteria compreende todos os recebimentos, ammoeda corrente, de importincias pertencentes a terceiros, in
cluindo-se nestes as entidades autirquicas, a titulo de depOsitos destine
dos a qualquersepiasde garantia, a execugao de serviços ou ait qualquer
Art. 20 - Constitui operag;o de crgdito:
a) - a obtengilo de recursos para realizegeo de despesas mediante compromisso de pagamento;
b) - a realizagao de despesa mediante pagamento em exercfcios
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
§ le- A noereg'en de creditn pode ser classificada como receita orgamenteria nu extra-orgamenteria.
5 22 - A operagelo de credito considerada receita orgamenteria quando o pagamento, porpartsdo Uunicipio, for exigívelam exercícios
futuros.
i4 3e - Amoorage° de cridito i onsiderada receita extra-orgamenteria quendompagamento, per parte doliunicfoio, fnr exigivel nnprOprio
exercicio um que ela se realize.
49 - A °wage° de creditodepends de autorizageo legislatiCAPfTULO IV
DA DESPESA
Art. 21 - Despesa e todo o pagamento ou compromisso de pagamen
to exigivel no exercício.
Art. 22 - A despesa divide-se em orgamenterie e extra-orgamen-
§ 19- Despesa orgementerie eaeuterizade penorçamento ou pe
ias leis de er;ditre ediciorais.
;.t 2g - A despesa extre-crgementterid empreendo a restituti;,de
import;ncias pertencentes a terceiros, incluindo-se nestes as entidadesau
tirquices, provenientes de Restos a Pegar e dos dep8sitos feitos, a qualquer titulo, nos cofresmunicipals,ou da aplica;;e0 dos referidos depOsitosaosfins para que forem destinddos, e n pagamento de compromissos oriun
dos de opera9oes decredit° a que se refere o artigo 20.
PIRO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO
Art. 23 - A mutagao no patrimOniofinanceiroconsists nasubstituieao de elementos do ativo e do passivo financeiros, como deprIsitos
em banana, retiradas de depAsitos ou empregodemateriais do almoxerifaUo
na realizageo de despesas.
Art. 24 - As alteraeOesnacomposigao do patrimoniopermanente denominam-se mutagoes patrimonial..
CAPITULC V
DC EXLACfCIU FINANCEISU
Art. 25 - C exerciCia financeiro vigore no Uuniciplo de 19 de
Janeiro a 31 da dezembro.
Paragrafo Lnico — C ano financeiro coincidecos o ano civil.
Art. 26 - Pertencem ao exarcicio financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas;
§ 19 - As clasps-9as empenhadas dentro do ano financeiro equo
no tiveram sido pagasat 31 de dezembro consideram-seRastasa Pagar,
distinguindo-se as procesadas das ni'm processed's.
A 29 - Os empeahos oue correm a conta de creditos com vigancia
plurianual, que no tenham sido liquidados, sA serao computados coma Restos a Pagar no atimo ano de vincia do creidito.
Art. 27 - As despesas da exeracios encerrados, para as quoin
orçamento respectivo consignavacredit° prAprio, camsaldo suficientepa
ta atendi-las, QUOna se tenham processado na poca prApria, bem come os
RastasaPager camprescrigiic interrompida • os compromissos reconhecidos
RHODIRETORDE DESENVOLVIMENTOINTERIM
apos o ancerramento do exercíciocorrespondents,poder;o ser pagaselconta
dadotage° eapectficaconsignadaam nrcamento.
Art.28 -Revertsi dotag3o, a importi7ncis da despesa anulada
ao exercfcio.
Art. 29 - Os tributos lançados noonefinanceiro a as LAMAS
rendas nao arrecadadasat; n termino do exercício de origem servo escriturados emcoots patrimonial, passando a constituir Dívida Ativa.
Art. 30 - As dota;Ges orgamantelrias e os creditoa adicionais
perdem a vigincia no Ultimo aia do exam/aio a queperteram.
Para7grefoCelia° - Excetuam-se os cr4ditos plurianuais, quando
a 1st quodeterminou a sue abertura houver fixado maiorpram.
Art. 31 - Cis cr4ditos extrefordineirios poder;o ter sue vigincia
dilatadaalinedo ano financeiro, quendn os motives determinantes de sua
aberturaamaino exigirem.
CAPfTULO VI
pc ORCAMENTO,
Art. 32 - Orgemento gl a previsio da raceits • a fixagao dades
pesa para o exercício financeiro.
'rt. 33 - C orçamente do Vunicipio devera obedecer aos princfpips au:lions da unidade, universalidade, anualidade e discriminago ou eepecializag-go.
§ lg - Unidade o principioqua raiserem um s6 documento todesas receitas e despesas pUblicas.
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADI
Ç 2* Universalidade ea regra orgementeiria que reLne todos cs.
recursos pare conetitufrem um fundo domumparte setisfageo de todos os
cargos das entidades de direito pLblico.
§ 32 - Anualidade ea norma determinente do perfodo de tempest:14
valentesonnn financeiro.
§ 42 - Discriminag.e.o ou especializagio itoprinclpio discrimina
tive dos gastos distribufdos por nlementos, poles diverias unidades
niatretives.
Art. 34 - Incorporem-se receita todos os tributos, rendas e
suprimentos de fundosa incluem-se nadespisetodas eib dotegiles necessries
do custeio doe dervigos publicou.
DAPÍTULC VII
DO PLANEJANENTU, nu URCAMENTU-PROGRAMA E DA
PRUGRANACAU FINANCEIRA
Art. 35 - As atividades da administragao municipal obedeceraos
tsi planejamentr que vise promover o desenvolvimento sconOmico-social do 'Au
nicipio etravisdeelaborageo de plenoseprogremas compreendendo os seguintes elementos beleicos:
a) - piano de trabalho;
LI) - programas gernis, setoriais e regionais, de duragan plurienuel;
c) nrgamentn-prngranta nodal;
d) - prnuremaçan financeira de desembolso.
12- Cabe a cada unidadeadministrativemunicipal a elabordg;o dosprogrammes setoriais correspondentes ;Is sues unidades orgament;ries.
PIANO DIRETOR DE DESENVOIVIMENTO INTEGRADO
§ 29 - A mArovag'im dos pianos eprogresas gerais e setoriais
itde competncia do Prefeito.
Art. 36 - Em cada ano ser; elaborado um orgamento-programa
que pormenorizar; a etapa do argementn plurianual a ser realizada no exer
clothseguinte e que servir; de roteiro ; execugeo coordenada do programa
onual.
Paragrafo unico - Na elaboragen do orçamento-programa serao
considerados, ¡slimdos recursos consignados no orçamento do Municlpio, os
recursos extraordinarios vinculados a execugao do programa de Prefeitura.
Art. 37 - Para garantir o ritmo da execugan do orçamento-
-programa ao fluxo provaval de recursos, seraelaborada use programagao fi
nancaira queclever; ajustar-se ; execugiio dos programas anuais de trabalho.
Art. 38 - Toda atividade devere ajustar-se a programagao a
ao orçamento-programa, e os compromissos financeirossopoderao ser assumidos em conson;nciacama progremagilo financeira de dessir.l.so.
CAPfTULC VIII
DA EXECUOiC OKAMENTXRIA
DA ARRECADACAD
Art. 39 - A arrecaaaçiic. ae receita municipal dewidamenteor
gada e aprovada polo Legislativo fer-se-; amdinheiro corrente, sob imediata fiscalizeg;a do contadar, do tesoureiro e dos demais servidores da
Prefeitura para esse fim designados, sendo pessoalmente respons;veis o ser
vidorquader causa a extravio de rendas nu missal° de cobrança, por nogligincie ou inexecugio dos preceitos regulamentares, e os superiorashie
ritrquicos que deixarem de prmoveraefetiva responsabilizag;o dos seusau
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO
Calternos.
Art. 40 - Mac sere admitida a compensagao da obrigageo depa
garou receber rendasmunicipalscom direito credit;rin contra a razanda
Municipal, solvo disposigeo em contrertrio expressa em lei.
Art.41 - Nenhum tributeear; exigido nu aumentado semqua
a lei oestabeleça; nenhum imposto sere cobradonoexeracio,ems pr;viaau
torizageo orçasent;ria.
&rt. 471- As rendas municipaisquo net,forem recolhidas ate
31 de dezembro constituirio divide ative e dever;Oearinscritas para sue
cobrança imediata.
Art. 43 - Os servidores encarregadosdearrecadaç -an nu cobran
vs de resides municipals ser;o respnnselveispela efetivaoercepraGo dears, -
desque lhescnmpetirarrecadar.
Art.44 - Antas de obterem baixa das certid;es ou títulos de
arrecadaçao no realizada, os auentes encarregados da cobrança dosmemos
deverio prover que praticaram oportunamente todas as dilig;nciasoedemarias a efetivageo do recebimento.
lg - No caso de apurar-se negligincia ou falta de arrecadegree° de qualquer quantia por parte dos recebedores cuservidores incumbi
dos du fiscelizegec, saran alassolidariamente responsabilizados pelo Pre
fel to.
22 - ü Prefeito pocer, a qualquer tampo,determineraco
brançaexecutivedoe tributos inscritos na divide ativa do Uunicipio.
§ 39 - A arrecadageoexecutivefer-se-; mediantegulpexpedidapalepromotoria, sendo o recibo aa cobrança passado pelo tesoureirn
da Prefeitura.
Art.45 - Os responselveis pelos dinheiros do Municfpio no
serio exonerados da responsabilidade de fundos perdidos ou furtados,senio
IMF
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO
mediante prove de força maior e de haverem sido observadas todas as caute
ias e proscrivles regulamentares excluindo-os de culpa.
Art. 4b - As importncias entradas, a oualouer titulo, nos
cofres do Municfpio, ser;in levadas :1 conta da razenda Wunicipal e devidamente escrituradas em sua contabilidade.
Art. 47 - Cs dep;sitoe feitoso qualquer tftulo, nos cofres
municipais,twit)escrituragin especial.
Art. 48 - Uma vez lançados nns registros municipais osnames de q.Adsquer contribuinte3comr, devedores de tributes, a alteragio GOS
valores lançadossr;poder serefetudda mediante requerimento a0 rr faito,
enprocesso devidamenteinformed° pelo servidor lançador.
Parigrafo Conico - ( servidor que efetuar alteraçaes semdes
pacho do Prefeito, responder; pele diferençaNitride.
Art. 49 - retocos os lançamentos para pagamento de tributos cebe recurso ao Prefeito.
50 - A receite orçaiment;ria do uunicfpio pftiSd por três
eeteigiost
- previsto;
b) lançamento;
cl - arrecadagen.
12 -Previsio 471 aestimativeda receita a ser arrecadada
no exercfcio finonceirn.
- Lançamento i o ato polo qual se individualize o contribuinte que deve efetuar o pagamento, debitando-o previamente e notificando-o pare que proceda ao pagamento do tributo.
1 32 - Arrecadeçao e o atousreceber dos contribuintes os
valores correspondentes ; receita.
- 12 -
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENIOINTERIM
SECX0 II
DOS PAeAMENTO6
Art. 51 - Ls pagamentcs correspondentes .a despesa do tunicf
pio ser xecutados de acordo com a discriminago das tsbeles explicativas do orçamento ou das leis especiais aprnvedaspalmExecutivo.
Art.52 - A despesa orgament;ria passa por tr;s estagios:
a) Empenho;
h) - Liquidegeo;
c) - Pagamento.
19 - Empennn 6 o atopelt, qual o Municfpio assume o compromisso de pegaimento de despesa devidamente autorizada,aediante reserva,
na dotagio orgamantiria adequada, da importnciacorrespondents.
29- Liquidagao e a constatageo do direito adquirido pelos credores, mediante apureçao da origem do prZdito e do respectivo mon-
-
31- Pagamentoala entrega de importencia devida, mediante recibo de quitago passadopalmcredor ou pormesonpor ele devidamen
te credenciada.
Art. 53 - Ningam percebera proventosdeoua.isquer esadies,
dos cofres da kunicípio, sem que haja autorizavin legal.
Art. 54 - Cs servidores municipals que autorizarem fornecimentos nu prestaçao de serviços de custo excedente as cuenties previamente fixadas em lei argament;ria nu em leis de driditos ediciensis,serWinres
pnneabilizedos peles quantias pagas es excesso.
§ 19 - 0 servidor municipal quoimputar a qualquer dotaci;o
or7amentAria, despesa nela no compreendida, incorrer; em responsabilidade criminal, sem prejufzo da penalidade que lhe ser imposta pelo Prefeito,noatermslegais.
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENIOINTERIM
SECX0 II
DOS PAeAMENTO6
Art. 51 - Ls pagamentcs correspondentes .a despesa do tunicf
pio ser xecutados de acordo com a discriminago das tsbeles explicativas do orçamento ou das leis especiais aprnvedaspalmExecutivo.
Art.52 - A despesa orgament;ria passa por tr;s estagios:
a) Empenho;
h) - Liquidegeo;
c) - Pagamento.
19 - Empennn 6 o atopelt, qual o Municfpio assume o compromisso de pegaimento de despesa devidamente autorizada,aediante reserva,
na dotagio orgamantiria adequada, da importnciacorrespondents.
29- Liquidagao e a constatageo do direito adquirido pelos credores, mediante apureçao da origem do prZdito e do respectivo mon-
-
31- Pagamentoala entrega de importencia devida, mediante recibo de quitago passadopalmcredor ou pormesonpor ele devidamen
te credenciada.
Art. 53 - Ningam percebera proventosdeoua.isquer esadies,
dos cofres da kunicípio, sem que haja autorizavin legal.
Art. 54 - Cs servidores municipals que autorizarem fornecimentos nu prestaçao de serviços de custo excedente as cuenties previamente fixadas em lei argament;ria nu em leis de driditos ediciensis,serWinres
pnneabilizedos peles quantias pagas es excesso.
§ 19 - 0 servidor municipal quoimputar a qualquer dotaci;o
or7amentAria, despesa nela no compreendida, incorrer; em responsabilidade criminal, sem prejufzo da penalidade que lhe ser imposta pelo Prefeito,noatermslegais.
PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
§ 29 - e vedado aumentar os creditas votados com quaisquer
recursos ou rendas de serviços, inclusive multas, quoconstituireo renda
eventual.
Art. 55 - Seavedadas contribuiçOes do Municipio para ream
gOes auhomenagens, salvo as excepcionalmente autorizadas polo Legislativo, dentro das dotaçOes orçamenterias do exercfcio financeiro.
Art. 56 - Toda a despesa orçamentaria dever; ser precedida
de ampanho.
§ - O empenho da despesa no odder; exceder,em nenhummhd
phase, es quantias fixadas no orçamento e nas leis de creditosadicionais
§ 29 - 0 empenho poder; ser feitoporestimativa, quando no
for possfvel a determinaçao exataOaimportencia da despesa.
§ 32 - As despesas sujeitas a pagmmentos mensais ou periOdi
cospodereo ser empenhadas pelo seu valor global.
§ 40 - Cessa no dia 31 do dezembro o empenho da despesareferentsa cada smarcicin financeiro.
Art. 57 - Ao empenho de despesa superior ao anima permitido para o conviteclever; preceder arespectiveconcorrencia,obadecides as
normas estabeleci des por lei.
Art. 58 - Todo o empenho implicar; na expediçeo de um documento denominado "Note de Empenho".
§ 19 - A nota de empenhoaver; indicar onamedocredor nu,
quando for a favor de diversos credores, referir-se aos documentos que os
individualizem.
§ 29 - A nota de empenho conter, alem de indicaçoss ace5s6
rias, os seguintes requisitos essenciais:
a) - a indicagao da repartiçao a que se referir a despesa;
- 14 -
RHODIRETORDE DESENVOLVIMENTOINTERN
h) - o nome da autoridade que houver autorizado a despesa;
c) - a designageo da dotaçao orçament‘ria;
d) - o saldo anterior, adedur,Gn da importiancia a empenher e
o saldo remanescente;
- a eapecificageio do matorialnuservigo, preço uniteirio,
parcelas e import;ndia total a empenhar;
f) - a assinatura do servidor autorizedoaemitir o empenho.
s 39 - parealiquidagiio da despesareferents ao empenho sere; exigidoorecibo da entrega do material ou da prestaqZo do serviço, pas
eado, na primeira via, par servidor encarregado nu respnns4vel.
§ 42 - As notes de panho sero expedidas em quatro vias,
destinando-se:
a) - a primeira, aoerector;
- b) aegunda, aoTribunal de Crintasouorgeo equivalents;
c) - a terceira, ao serviço de contabilidade; e
d) - a quarta, ao arquivo da repartigi;o emitente.
Art. 59 - Ao pagamento de credores do Municfpio, par famecimentos feitos ou serviços prestados, precedera o seguinte processo:
I - os credores apresentariio, dentro de trinta dias da data
do fornecimento ou da realizaçao do serviço, as respectivas caritas ou fatures, emduplicate, acompanhadas da
primeira via da note de empenho.
Ii - os chufes das repartigOes, ea.o logn recebam as contas,
order's:4c que se proceda a verificagno da entrega do ma
termal e derespectiveascriturag;o, ou de prestarei;o do
serviço, determinando, em seguida, QUOse faça o devido
- PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
lançamento, de acordocorna classificaçao da despesacans
tente de nota de empenho.
Art. 60 - Para que possam ser cumpridasasordens de pagamen
to, daveri6earsatisfeitos os saguintes requisitos:
I - haver sidoadespesa imputadanadotaçiio orçament;riapat
pria, ou computada em credito adicional, e deduzida dos
saldos correspondentes.
II - haver sido liquidada ; vista de documentos cnaprnbat6-
rips, respeitado o processo estabelecido em lei.
III - guardarem conformidade coo os contratos de que dependerem.
IV - trazerem, na declaraç;ocloregistro da despesa,o "visto"
do contador ou ...;hefe do serviço de contabilidade da Prefeituraea"pague-se" assinado pelo Prefeito, cnm indicageo cia quantia apagerpor extensa e a data do despacho.
Paragrafo Uniso - As segundas vias das contas nu faturase bem
como das folhes de pagamento do pessoal,dos recibos de serviços detercelreal e das=densde adiontamento, serao enviadas, para fins de conferancia,
amLegislativo Municipal, conjuntamente ao balancete mensal de que trata o
artigo 82,§ 32; nestas segundas vias, aliras do rebibo de quitaç7ao dos interessadas, clever; constarormistro de despesa, cowas formalidades estatuf
des noit IV deste artigo.
Art. 61 - Eint, responsabilidade estrita dos pagadores, nenhu
as ordem de pagementosort; cumprida sem ous constem as formalidades estabelecidas no artigo anterior.
• Paragrafo unico - Todos as pagamentos efetuados em cnntradi
çito com o disposto nesta artigo levar-se-ao a conta de alcance dos mesmos
pegadores.
- 16 -
NINO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGROO
1E0;0 III,
ODS A(IANTNAENTO9
Art. 62 - Adiantamentossoas imeortincias entregues a ser
vides municipais para ocorreranpagamento de determinadas despesasoque
oneres desde logo as dotaç;Ies correspondentes, permitidosmoments nns seguintes casos:
a) - quandosetratar de serviços extraordinirios e urgentes,
cujo pagamento no possa ser retardado;
b) quando se tratar de despese flue deve ser pew em lugar
distante da sede do Munidelonudos distritos de paz;
C) - quandose triter dedespesassides e de pronto pagemento; e
d) - quando o sdientementofarautnrizede por lei.
- A concessio de adiantamento condicionada ao ampsnhopantieda despesa.
§ 2i - Catresponsáveis pelos adiantamentos recebidos terGo
prampare, prestar contas das quantias em seupettier, inclusive o recolhimento de saldos porventura remenescentes.
30 - A prestagito decontestaquase referso par;graftan
tenor consistir; da apresentaçZto de comprovantes relativos es despesas -
efetuadas e dos recibos das impnrtitncias recolhidas.
§ 40 - As quentias adiantadas somente pnderan ter i aplica-.
godeclarada nes respectivas reduisi9Fv:m. A inebserv;ncia deste preceito
importer; em responsabilidade dos seus ordenadores.
-.17.
_
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO
11.1,
StPHIMENTOG
Art. 63 - !.;uprimentos s;ic import;ncias ou materiais entre-
.
guee as repertigoes pagadoras, demos e correspondentes, ou servignsindue
triste que mantenham esoritureg;n prOprisporea realizeg;in de despesas de
qualquer natureza, para clessificap;n "e posteriori".
- Constituindo movimento de fundns, as suprimentos ro
se ennuadremoft obrigatoriedade de empenha preivin.
- A repartig;n MAOestiverno regime de suprimentns re
Gabon; o numerelrio, operando com uma conta de moviosento de fundos.
'¡ 32 -.Para a realizagirto de despesas porcants de suprimentos cleverer+ser observlidas rignrosamente ss normas relatives ao prncessamentn dadimness do Municipin, cabendoens chafes dos service'sde onntabi
lidade, encarregados da fiscalizag;n e de eplicagiio dos suprimentos, arse
pansebilidade pessoal pelos pagamentos de despesas no empenhadas.
SEQXC V
DAS CAUCCEG
Art.64 - Osvelars/correspondentes es ceug;es dos contrat08 CalltbradOScamn OUOiCipi0 Seri°recolhidos as SOUS cofres, es mmedn
corrente ou em titulas da divide pi/glide, federal, estadual ou municipal.
§le- o vendeeo juros as dauvles prestadas em moeda corrente.
29- As caucces, de oualpuer °specie, so podeAcserreti
radas mediante prove de execugen oumaser) legal dos respectivos crntratos.
-33-
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAD
SE01 VT
DOS EMRReSTIMOS
Art. 65 - L Liunicfpio n;ocoder; contrair emprestimns nu as
sumir responsabilidade finenceire de quelouer natureza, desde que o servi
goanual da juros e emortize4o excede ; terçaparts da renda adia efeti
vu*ante arrecadada nos treeCaltimos exercfcios encerrados.
Par4greft, Unix° — Nos emprestimos contraidos pela Município
para as serviços de saneamento b4sice e ilusineçan, nu qualquer outro de
earthierreprodutivo, olimits estabelecido neste artigostir; determinado
amtando-se; tarred' parta da renda media efetivamente arrecadada nos tz-eatil.
times exercicins encerrados, o rendimento liquidn mnual provevel dos respectivos servigem.
SEQX0
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 66 - As despesas regularmente ampenhedes,mss que por min
tivas isforgemaior no puderem ser liquidadas dentro do exercício a que
pertencerem, deverelo ser escrituradas, anencerrar-se este, em conta da..
"Restos a Pagme".
Peragrafo unicn-Esta contt.,qoe tfamamesma fungodes dedeprisitos, passareaintegrar oPassiveFinanceiro, cujos campruissos ser;o
pages no exercfciosubsequent*, independentemente de verba orgamenteria.
SECA° VIII
DOS CReDITOS
Art. 67 - U Executivo podere abrir creditas extraordinerias,
suplementares s especiais que se fizerem necesserios, nas seguintes condi111•111. 19
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO
§ 19 — is crgatos extraordinSrios ser;o abertos em qualauer
mes du exercfcio, pare ocorrer as despesas em casos de calamidade, epide—
mias, necessidade de ardem pillica ou ue comoçao intestina.
"'•LS crepitos suplementares serao abertos uecorridos
dois mesasduexercfcio financeiro, pararef orço de verbas que se 00.31-ra—
m' insuficientes para o atendimento das despesas necessrias, ou cndo
resultantes da criaçao, um univades administrativas ja contempladas noor
manto, ccftans de uespesas nele no previstos.
39 — is aritditos especiais sego abertos apas o decurso do
primmiro ms ao exerefcio financeiro e destinam—se a atender compromissos
4110umidas pelo .unicfpio, para os quais no houve dotao orçament;riaarc;
pria.
CAPfTULG IX
MS EC .s paucui
Art. 68 —Sobens do W.unicfpio os que lhe pertencem, quer —
OWOM inalien;veis, destinados ao uso comum ou comlnio quer sejEm
alsii;veis ou patrimoniais.
§ 12 — S;o bens ae dominio pLlico os pertencentes ao k,unicf
pio a tftulo de soberania, no possuindo valor de permute e destinados ao
us0 da coletividaae.
—Sao bens avalifIveis ou patrimoniais todos aqueles de
proprisidede particular CO Ainicfpio.
Art. 69 — sempre que houver, poder; o unicfpia transferir —
r .
bens de categoria de dominio publicopurea de dominio particular, ou vice
1.._
—versa, dependendo a trqnsfer;ncia de autoriza4ao legislativa.
-
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAD
Art. 70 - Cs ben e patrieoniais do Municfpioclassificam-se
em dues cetegnrias: bens imAveis e bens 'Amts.
b-'aregrafn Unico - Conaideram--iie bans imOvein:
a) o solo camos respectivosacesserims e adjecancies natureis, tortes en benfeitnriasincorporadas permanentsmanta Ito solo, bemcamp tuck" quo o Municfpimmantiver
Intencionalmenteempregacm em imOvel de sue prepriedede,para eta exploragan,embelezamento au commcliclade;
b) os uireitms reais smbre os im6veis;
c) - as enlices da clfvicla ntIblIcaon-Grades com a clausula
de inellenabiliclede, e
c) - ms mue frlreM OISSiM COnSider8dMS peramsefeitns legais.
Art. 71 - 6ito bens e8veis os suacetfvuis de movimento oure
mowporfor7a prAprie nu elhein.
Art. 72 - Cs bens mnveisclassificam-seem fungfveis • nan
fungfveia.
§ lo 5;r1 bens fungfveis equals', quepodemsersubstitadna
por outros.
29 - Saebens nan fungfveis os insubstituíveis.
Art. 73 - Anunlmente, trides ma unidades administratives deveren realizar n invent;ringavel dos bens existentes, mantillan seu valar hist;rico, encaminhancln-oenserviço de contabilidadepornfins de es
crituragao • respectivocontrols.
Art. 74 - Tmcles es bens imitIVeis • striveis do Município ser;o
registrados analiticamente.
14 19 - O registro de cede imOvel especificar; as servidas
que wiz-venture( agreverem e as benfeitorias nele incnrporadas, bem como as
modificag;es havidas na censtitmicao domemo.
- 21 -
RHODIRETORDE DESENVOLVIMENTO!CPU
§ 29 - C registroitobrigaterio, no s6 para os imOvels adquiridos como tambim para todos aquelesquativerem de ser incorporados so
patrim8nio municipal, por terminage-odeconstrugito ou por terem sido recebidos ee virtude de dnag&5, dagn em pagamento nu qualquer outro motivo.
§ 3Q - Tambemmorel obrigat;rio n registro das desincorporagOes patrimoniais verificadas em virtude da execugiin orçamentaria ou de
doegiso, Õaço em pagamento, transferincia para o domfnin pUblico, consumo
ou quaisquer outros motivos.
§ 49 - C registro dos bens mOveisfar-se-elem livros muffchas, de modo que se possa conhecer com clareza:
19) - as entradas dos materiais, camsua quantidade, quaildads, peso, cause da aquisigao a nome do fornecedor.
29) - as safdas, com iguais especificag;es equasedario me
diante pedidos das repartig6se onde se der o consmo,
devidamente visados peloschafes de serviços encarregados da construgao de obrasmunicipals.
CAPfTULO X
DOS RESPUNSAVEIS PELOSHENSMUNICIPAIS
Art. 75 - us servidores encarregados de pagamentos, arrecedoge.° ou guarda de dinheiros e outros valores oubans do Municfpio, 1:6 an
trarao em exerci cio de cargo ou fungan apils haverem prestado ascoupes
fixadasamlei ou regulamento.
APt. 76 - As caugOse deQUOtrata o artigo anterior poderi'm
ser prestadas:
a) - em dinheiro;
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PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO
h) es titulas da divida aiblica da Uniao„ dos Estadosoudo
ihmicipio;
0- em apOlices de seguro de fidelidade funcional, emitidas
por institutos oficiais ou companhias legalmente autori
zadas;
§ l - As caugoesprestadas em weds correnteneovencerao ju
§ 22 - Antes de serem tomadas as contas do servidor nopods
ra ser autorizado n levantamento da caugan prestada.
§ 32 - Nao ficara isento da agam administrativa e criminal -
quocouber, o responsavel por alcance ou desvio de material, aindaquoo
valor de caugao seja superiorsoprejuizo verificada.
Art. 77 - A tomada de cantas dos tesoureiros e pagadores municipais seramensalmente, dando-se balanço nos respectivos cofres sempre
que isso for julgado neceseario.
Paragrafo ilido - O tesoureiro apresentara, diariamente, CIO
se'viço de contebilidedesoue estiver ligado, as guias que serviram de base para os recebimentos, bem como os documentos comprobat6rios da despesa
pga. Examinada esse documentagao, do ponto de vista legal e aritmitico, e
verificada a 3U0 regularioace e exatidao, servir i ele para comprovar as -
lançamentos contabeis a se processarem nos registras de recairei e despesa,
da Prefeitura.
Art. 78 - A tamad: de contes do almoxarife ou encarregado da
guarda dos bens municipaisfar-se-a semestralmente, ; vista da escritura90 correspondents dos documentos comprobatOrios.
- A exonerag;o dd responsabilidade decorrente dafeat"
deterioragen mu diminuigao dos bens ablicos, parcast, fortuita, forgetmaior nu natural perecimento, verificar-se-; mediante prova rigoroeadofa
to. Faz-se nscess;rio queresults convicçao de inimputabilidade doagents,
-23 -
- PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO
por dolo nu culpa oriundos de negligencia ou descuido, quer no uso dos -
meios adequados anrecebimento, guarda, conservageo ou entrega dosbensque
forumconfiados, quer na escrituregao regularquolhe compete manter.
§ 2q - As baixas por imprestabilidade dosmaterials destinedoa nos serviços pUblicos municipais podmaio ser dadas em qualquer tempo,
depois de verificado o fato por use comisso de servidores, designada, pa
retal fie, pelo Prefeito. Essa comiss;to redigir; e assinar; o necesserio
termo de baixe - QUOsereUmbel° assinado pelo almoxarife ou pelo servidor
encarregado da guarda de tais objetos.
Art. '79 - As passivesdesignadas para a verificageo dos valores e assinaturas dos termos de tomada de cantina ficar solidariamente -
respons;veis, perante o Municfplo, pelos prejufzos que, por quaisquer moti
vos, lhe acarretaram, por inapticGolculpa ou negligencia.
Art. 80 - Cs processes de tomada de contas sereo examinados
obrigatoriamente pelo contador ou chefe do serviço de contabilidadedaPre
feitura, sobre osousts clever; manifestar-se. Apt.'sseu pronunciamento, se
rapaqueles processos apreciados pelo Prefeito, que julgara o responsavel
quite, amdebito oucredit° wants os cofres do Municfpio.
Art. 81 - Alienada a caug.eo, expedir-se-; quiteg.eoenrespon
swivel, se o Municfpio houver sido integralmente indenizado; emdeepcontr;
rio, ser; feita a conta, arespective cwirtideo e una cZpia do despacho de
responsabilidade, afin de se proceder t cobrançaexecutive da parta doe/1-
cance no indenizado.
Art. 82 - Verificado qualquer desfalque ou desvio debuns do
Municipio, clever; o Prefeitodeterminer, imediatamente, a abertura de inquerito administrativo, procedendo tambem a alionaç;r1administrative da -
-
caugao, se houver. Efetuar-se.i, gmseguida, a cobrançaexecutivedo debito para com o Cunicfpio, ha forma da legislageo vigente, encaminhando-se ,
outrossim, todas aspages autoridade competente, camo pedido de queixa,
PREFEITURA MUNICIPAL DE RVFETE, AOR 23 DIAS DE
DE 197 .1.
CIPAL
Joao Sante 7aracaj
:J]scriturrioLançador
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INIEGRADO
para a apuraç;o da responsabilidade criminal.
Art.83 - Incorrer; gmcrime de resonnsabilidada, punfvel com
as penes da lei, o representante do MunicfpirQUO no inicissaaga-oexecutiveno prazo da 15 (quinze)dies,a cnntar da date de recebimento dns documentosoarscobrança de alcance.
Art. 34 - Este lei antrar; em vigornadata desuapublic/19o.
Art.85 - Revogam-se as disposiç;es em contrario,
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura
I,TArnici-nal de 13ofe1e en23 de dezembro de 1.974.
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