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norma nº 2422/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2422 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS E AS CONCESSIONÁRIAS QUE FORNECEM ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA FIXA, BANDA LARGA, TELEVISÃO A CABO OU OUTRO SERVIÇO, POR MEIO DE REDE AÉREA, CONSERTAR OU RETIRAR DE POSTES A FIAÇÃO EXCEDENTE E SEM USO QUE TENHAM INSTALADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.422, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas e as 
Concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia 
fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio 
de rede aérea, consertar ou retirar de postes a fiação 
excedente e sem uso que tenham instalado e dá outras 
providências.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as Empresas e as Concessionárias que fornecem energia elétrica, 
telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea no 
Município de Bofete, obrigadas a:
I - identificar os fios/cabos e equipamentos de sua responsabilidade; 
II - realizar o alinhamento dos fios/cabos nos postes; 
III - retirar os fios/cabos excedentes e/ou soltos, sem uso e demais 
equipamentos inutilizados; 
IV - prestar manutenção periódica e sempre quando solicitado; 
V - realizar e enviar relatório trimestral de vistorias.
§ 1º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome 
de cada ocupante a cada vão entre postes. 
§ 2º Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e 
demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das 
árvores ou convenientemente isolados.
Art. 2º O compartilhamento de faixa de ocupação deve ser feito de forma 
ordenada e uniforme, de modo que a instalação de uma empresa não utilize pontos de fixação 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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nem a área destinada a outras, bem como não invada o espaço de uso exclusivo das redes de 
energia elétrica e de iluminação pública.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Concessionária ou Permissionária de 
energia elétrica no Município de Bofete, garantir e observar o correto uso do espaço público de 
forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações, cabeamentos e 
equipamentos instalados nos mesmos, respeitando, rigorosamente, as normas técnicas aplicáveis, 
de modo que o compartilhamento de postes não comprometa a segurança de pessoas e 
instalações.
Art. 3º A Empresa de distribuição de energia elétrica deverá tomar as medidas 
cabíveis perante as empresas ocupantes, para a correção de irregularidades e a retirada de fios e 
cabos inutilizados e depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e 
atenuar a poluição visual.
Art. 4º Sempre que verificado o descumprimento de quaisquer artigos da presente 
Lei, o Município notificará a Concessionária ou Permissionária de distribuição de energia 
elétrica acerca da necessidade de regularização. 
§ 1º A notificação conterá a localização ou intervalo entre os postes a serem 
regularizados e a descrição da não conformidade identificada. 
§ 2º A Concessionária ou Permissionária de energia elétrica terá o prazo de 72 
(setenta e duas) horas para sanar a irregularidade apontada ou justificar a impossibilidade de 
fazê-lo, informando o prazo necessário para a sua correção. 
§ 3º Quando o problema não for de responsabilidade direta da Concessionária ou 
Permissionária de energia elétrica, esta deverá notificar a empresa que ocupa os postes como 
suporte de seu cabeamento para, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sanar a 
irregularidade, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, informando o prazo necessário para a 
sua correção. 
§ 4º Cessado esse prazo sem atendimento a Concessionária ou Permissionária de 
energia elétrica comunicará o descumprimento ao órgão regulador das mesmas e notificará o 
Município de Bofete para tomar as providências cabíveis.
Art. 5º A Empresa Concessionária ou Permissionária de Energia Elétrica deve 
fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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Administração Pública Municipal, de poste de concreto ou de madeira que esteja em estado 
precário, torto, inclinado ou em desuso. 
Parágrafo único. Em caso de substituição de poste, fica a Empresa Concessionária 
ou Permissionária de Energia Elétrica obrigada a notificar, em até 48 (quarenta e oito) horas, as 
demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam 
realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias 
úteis.
Art. 6º Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a 
promulgação da presente Lei deverão conter cabeamento identificado, obrigatoriamente. 
Art. 7º O relatório a que se refere o inciso V, do artigo 1º, será de competência da 
Empresa de distribuição de energia elétrica, que o enviará trimestralmente aos Poderes Executivo 
e Legislativo, no qual constarão todas as notificações recebidas e realizadas às empresas 
ocupantes.
Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de 
R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento se, depois de notificada, não realizar a 
manutenção de seus fios, cabos e/ou petrechos. 
§ 1º No caso de reincidência, as multas terão os seus valores dobrados. 
§ 2º Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de 
sanar as irregularidades existentes.
Art. 9º O cumprimento do disposto nesta Lei ocorrerá sem ônus para os 
consumidores e para o poder público.
Art. 10 O prazo para a implementação do que dispõe os incisos I, II e III, do artigo 
1º desta Lei será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba 
orçamentária própria.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bofete, em 23 de dezembro de 2025.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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