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norma nº 2433/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2433 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO E INTEGRADO DE VIDEOMONITORAMENTO NO MUNICÍPIO DE BOFETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 2.433, DE 09 DE ABRIL DE 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O 
SISTEMA ÚNICO E INTEGRADO DE 
VIDEOMONITORAMENTO NO MUNICÍPIO DE BOFETE 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de Bofete, a criação e utilização 
de Sistema Único e Integrado de videomonitoramento por câmeras em todos os locais públicos, 
garantido o respeito à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais da intimidade e da 
privacidade.
Parágrafo único. As imagens e informações capturadas pelo sistema devem ser 
protegidas respeitando o sigilo das informações, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados 
(Lei Federal n° 13.709/2018).
Art. 2º A operação e a gestão do sistema de videomonitoramento serão realizadas 
pelo Poder Executivo Municipal, através do departamento competente, ficando assegurado o 
compartilhamento com as forças policiais e autoridade judiciária, nos termos da lei.
Parágrafo único. Em caso de captação de imagens de ocorrência ou suspeita de 
crimes, a autoridade policial deverá ser acionada imediatamente para apuração dos fatos 
suspeitos, bem como às instituições municipais quanto às ocorrências administrativas relativas às 
suas responsabilidades administrativas.
Art. 3º É vedada a instalação de câmeras de videomonitoramento que exponham o 
interior de residências e demais locais privados, comerciais ou residenciais.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/C73A87370B924FC19A18B58155DE247D
 
 
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Art. 4º As gravações obtidas de acordo com a presente Lei serão conservadas pelo 
prazo mínimo de 30 (trinta) dias e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do 
registro de captação.
Parágrafo único. As imagens captadas que façam parte de investigação 
administrativa, policial e judiciária, serão armazenadas por 12 (doze) meses.
Art. 5º A autoridade que requisitar imagens captadas pelo sistema, deverão assinar 
termo de responsabilidade, que indique a autoridade requisitante, a data da requisição, bem como 
as razões da solicitação.
§ 1º O responsável pela gestão do sistema deverá autorizar a disponibilização das 
imagens solicitadas.
§ 2º As imagens de interesse particular poderão ser fornecidas mediante 
solicitação da pessoa física ou do representante legal pessoa jurídica, desde que autorizado pelo 
responsável do sistema, atendidos os seguintes requisitos:
I - justificativa pormenorizada quanto à necessidade e o objetivo do pedido;
II - comprovar o envolvimento direto e/ou participação nas imagens;
III - demonstrar a correspondência e a pertinência do pedido em relação aos fatos 
registrados nas imagens capturadas pelas câmeras; 
IV - indicar o local, dia, horário do evento no prazo de até 30 (trinta) dias da 
ocorrência do fato.
§ 3º Para efeitos desta Lei, serão consideradas autoridades competentes:
I - Chefe do Poder Executivo;
II – Chefe do Poder Legislativo;
III - Diretores Municipais de Bofete;
IV - Delegado de Polícia Civil;
V - Comando da Polícia Militar;
VI - Comando do Corpo de Bombeiro Militar;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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VII - Juiz de Direito;
VIII - Promotor de Justiça;
IX - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 6º O acesso à sala de operação da central de videomonitoramento, local onde 
são exibidas e registradas as imagens de videomonitoramento resultantes da vigilância 
eletrônica, somente será permitido aos servidores credenciados pelo responsável e autoridades 
competentes, mediante assinatura do respectivo termo de confidencialidade.
Art. 7º Os demais servidores que exercerem suas atividades no setor e que tiverem 
acesso ao sistema e as informações, deverão assinar termo de compromisso, confidencialidade e 
sigilo, comprometendo-se a:
I - não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar 
benefício próprio ou de outrem, presente ou futuro;
II - não efetuar em qualquer hipótese a gravação ou cópia de documentação 
confidencial a que tiver acesso;
III - não se apropriar para si ou para outrem de material confidencial ou sigiloso 
de tecnologia que venha a estar disponível;
IV - não repassar o conhecimento de informações confidenciais a que tiver acesso, 
responsabilizando-se por todas as pessoas que por seu intermédio tomarem conhecimento de 
informações;
V - impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o 
armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo sistema;
VI - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, 
alteradas ou retiradas por pessoas não autorizadas; e
VII - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso às imagens, 
após formalizados os procedimentos estabelecidos nesta lei.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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§ 1º Para efeitos deste artigo, entender-se-á por informações confidencias ou 
sigilosas, todas as informações relativas às imagens e operações capturadas pelo sistema de 
videomonitoramento.
§ 2º Os operadores ou agentes que derem causa à quebra de sigilo das 
informações confidenciais ou sigilosas são responsáveis pelo ressarcimento dos danos dela 
decorrentes.
Art. 8º O acesso às imagens de videomonitoramento, dados e informações 
resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidos e registrados, 
deve ser controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, deve registrar, em cada 
acesso, a senha eletrônica individual, identificação datiloscópica ou identificação por biometria 
facial, procedendo, ainda, o registro do horário de ingresso e saída do servidor credenciado, 
permitindo assim a rastreabilidade em caso de perícia.
Art. 9º Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às 
gravações realizadas nos termos da presente Lei, deverão guardar sigilo sobre as imagens e 
informações, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 10 O Poder Executivo municipal poderá estabelecer parceria e/ou convênio 
com outras entidades públicas, para fins de ampliação do sistema de videomonitoramento, em 
conformidade com os objetivos e determinações desta Lei.
Art. 11 Fica autorizado o Poder Executivo instituir outros sistemas de vigilância 
privada ao sistema integrado do Município de Bofete, desde que seja assegurado a 
inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais.
Bofete, em 09 de abril de 2026.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
C73A87370B924FC19A18B58155DE247D
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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