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norma nº 164/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 164 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO E O USO DAS FALTAS ABONADAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ESTABELECE CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA SUA APLICAÇÃO, HARMONIZA DISPOSIÇÕES ANTERIORES E CORRELATAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 29 DE ABRIL DE 2026.
Regulamenta a concessão e o uso das faltas abonadas no 
âmbito da Administração Pública Municipal, estabelece 
critérios específicos para sua aplicação, harmoniza 
disposições anteriores e correlatas, e dá outras providências.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a concessão e utilização das faltas 
abonadas aos servidores públicos municipais da Administração Direta, observadas as regras 
previstas nesta norma e, supletivamente, quando compatível, na Consolidação das Leis do 
Trabalho – CLT.
CAPÍTULO II – DO DIREITO ÀS FALTAS ABONADAS
Art. 2º O servidor público municipal terá direito a 06 (seis) faltas abonadas 
por ano, não podendo exceder a 01 (uma) falta por mês.
§ 1° As faltas abonadas não são acumuláveis e serão automaticamente canceladas 
ao término do ano, se não utilizadas.
§ 2° Os servidores com carga horária semanal inferior a 40 (quarenta) horas 
terão direito às faltas abonadas de forma proporcional às horas trabalhadas, observada a 
proporção anual prevista no caput.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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CAPÍTULO III – DAS RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS
Art. 3º É proibida a utilização das faltas abonadas:
I – durante o período de férias;
II – para ampliar, reduzir, fracionar, antecipar ou prorrogar férias;
III – no primeiro dia útil que antecede feriados, pontos facultativos ou recessos;
IV – no primeiro dia útil subsequente aos mesmos.
§ 1º O disposto nos incisos III e IV não se aplica a servidores submetidos a 
plantões, escalas ou turnos diferenciados, desde que autorizado pela chefia imediata e sem 
prejuízo ao serviço.
§ 2º A vedação prevista neste artigo harmoniza-se com o disposto nos arts. 129 a 
139 da CLT, aplicáveis supletivamente quando compatíveis.
CAPÍTULO IV – DOS AFASTAMENTOS E PERDA DO DIREITO
Art. 4º O servidor que permanecer afastado de suas funções por:
I - Auxílio-doença;
II - Licença-maternidade;
III - Licença sem remuneração, por período superior a 60 (sessenta) dias, 
perderá o direito a 01 (uma) falta abonada para cada período de 60 dias completos de 
afastamento.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º O pedido de falta abonada deverá ser formalizado pelo servidor com 48h 
(quarenta e oito horas) de antecedência, por meio eletrônico ou formulário padrão.
§ 1º A chefia imediata poderá exigir justificativa mínima da necessidade, 
inspirada no art. 473 da CLT.
§ 2º A concessão poderá ser negada pela chefia imediata, desde que haja 
fundamentação expressa e ausência de prejuízo ao serviço público.
CAPÍTULO VI – DOS EFEITOS FUNCIONAIS
Art. 6º As faltas abonadas:
I – não gerarão desconto remuneratório;
II – não serão consideradas faltas injustificadas;
III – não poderão ser convertidas em horas, dias ou outros benefícios;
IV – não poderão ser utilizadas como critério para cálculo de vantagens 
relacionadas à assiduidade, quando houver previsão normativa específica.
CAPÍTULO VII – DOS NOVOS SERVIDORES
Art. 7º O servidor somente adquirirá direito às faltas abonadas após 1 (um) ano 
de efetivo exercício.
CAPÍTULO VIII – DA RESCISÃO CONTRATUAL
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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Art. 8º No caso de desligamento ou rescisão contratual durante o exercício, não 
haverá direito adquirido sobre faltas abonadas utilizadas irregularmente, podendo haver 
compensação ou desconto conforme legislação municipal e normas de controle interno.
CAPÍTULO IX – DO ÂMBITO SUBJETIVO DE APLICAÇÃO
Art. 9º Para os efeitos desta Lei, são considerados servidores municipais aqueles:
I – admitidos por concurso público;
II – ocupantes de cargos em comissão.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos contratados por tempo determinado.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo setor de Recursos Humanos, 
podendo aplicar-se supletivamente dispositivos compatíveis da CLT.
Art. 11 Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto, quando 
necessário.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando integralmente a Lei n° 1.847/2005.
Bofete, em 29 de abril de 2026.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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