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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaAutoriza o Município a ceder onerosamente direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-16 Copia enviada aos vereadores — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T16:50:59.663716-03:00 Aprovado 6 5 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 
 Governo do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone / Fax (18) 3691-9200 - CEP 15290-000 - Buritama - SP 
E-mail: secretaria@buritama.sp.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 39, DE 05 DE MAIO DE 2025.
“Autoriza o Município a ceder 
onerosamente direitos originados de 
créditos tributários e não tributários, 
inclusive quando inscritos em dívida 
ativa, a pessoas jurídicas de direito 
privado ou a fundos de investimento 
regulamentados pela Comissão de 
Valores Mobiliários (CVM)”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas pela Lei Orgânica, dentre outros dispositivos legais 
aplicáveis a espécie, apresenta à Consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da LEI 
FEDERAL COMPLEMENTAR Nº 208, DE 02 DE JULHO DE 2024,
autorizado a ceder onerosamente direitos originados de créditos tributários e 
não tributários, inclusive quando inscritos em Dívida Ativa, a pessoas 
jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela 
Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 1º Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios 
deverá:
I - preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito 
cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;
II - manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores 
e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim 
como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os 
demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão 
da administração pública e o devedor ou contribuinte;
 
 Governo do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone / Fax (18) 3691-9200 - CEP 15290-000 - Buritama - SP 
E-mail: secretaria@buritama.sp.gov.br 
III - assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública 
a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se 
tenham originado os direitos cedidos;
IV - realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de 
responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de 
pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos 
direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou 
contribuinte;
V - abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, 
assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e 
reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização 
de parcelamento;
VI - realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do 
mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral 
pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.
§ 2º - A cessão dos direitos creditórios, nos termos do caput, pode ser 
realizada de forma integral a partir do estoque de créditos existentes, ou de 
forma parcial, ressalvada a necessidade de justificativa para eventual 
fracionamento. 
Art. 2º - A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo 
das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte 
efetuar o pagamento.
Art. 3º - A cessão de direitos creditórios não poderá abranger 
percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a 
outros entes da municipalidade.
 
 Governo do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone / Fax (18) 3691-9200 - CEP 15290-000 - Buritama - SP 
E-mail: secretaria@buritama.sp.gov.br 
Art. 4º - As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste 
artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do 
art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), sendo consideradas operação de venda definitiva de 
patrimônio público.
Art. 5º - As cessões de direitos creditórios tributários são consideradas 
atividades da administração tributária, não se aplicando a vedação constante 
do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal aos créditos originados de 
impostos, respeitados os artigos 2º e 3º desta lei.
Art. 6º - A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata 
esta lei observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar pelo 
menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a 
regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos.
Art. 7º - A cessão de direitos creditórios de que trata esta lei poderá ser
realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para 
esse fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação.
Art. 8º - É vedado a instituição financeira controlada pelo ente 
municipal cedente:
I - participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios 
desse ente;
II - adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado 
secundário;
III - realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios 
desse ente.
 
 Governo do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
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Art. 9º O disposto no art. 8º deste artigo não impede a instituição 
financeira pública de participar da estruturação financeira da operação, 
atuando como prestadora de serviços.
Art. 10º A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos 
administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos 
existentes até a data de publicação desta lei.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Buritama, 05 de maio de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de 
Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
 
 Governo do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone / Fax (18) 3691-9200 - CEP 15290-000 - Buritama - SP 
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J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Ementa:
Dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários 
e não tributários do município.
Explicação da Ementa:
Permite ao ente municipal, mediante autorização legislativa, ceder direitos 
creditórios originados de créditos tributários e não tributários, objeto de 
parcelamentos administrativos ou judiciais, inscritos ou não em dívida ativa, 
a pessoas jurídicas de direito privado.
Justificativa:
Este projeto de lei tem por objetivo autorizar e regulamentar operações 
de cessão de direitos creditórios inscritos ou não em dívida ativa municipal. 
Haja vista a previsão no art. 39-a da Lei 4.320, de 1964.
A União, segundo avaliações preliminares, poderia obter uma receita de 
R$ 110 bilhões com operações de cessão de direitos creditórios sobre a dívida 
ativa. O potencial de arrecadação nos diversos estados e municípios é 
igualmente relevante, como demonstram as operações já feitas com base em 
leis locais e em resoluções do Senado, a quem coube, por mandamento 
constitucional, regular aspectos dessas operações.
Em 2009, lei similar, no estado de São Paulo já foi sancionada, para 
regulamentar a cessão de direitos creditórios. Desde então, outros estados 
aprovaram leis criando companhias de securitização, como Minas Gerais, Rio 
Grande do Sul e o Rio de Janeiro.
 
 Governo do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
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Ocorre que tais operações, por seu caráter inovador, requerem 
aperfeiçoamentos na legislação de finanças públicas, para lhes garantir maior 
segurança, reduzir seus custos, evitar dificuldades operacionais e eliminar 
potenciais controvérsias jurídicas. Um marco legal mais preciso e específico 
também tem a vantagem de delimitar mais claramente os contornos 
desejáveis para tais operações, reduzindo - ou até mesmo eliminando - a 
possibilidade de mau uso do instrumento pelos entes municipais.
O aperfeiçoamento do arcabouço legal que aqui se propõe, ao 
estabelecer critérios inequívocos de responsabilidade fiscal, permitirá que o 
município maximize o resultado das operações de cessão de créditos. Entre 
outras coisas, impede-se que os entes públicos assumam compromissos 
financeiros futuros para compensar eventuais inadimplências de 
contribuintes.
Embora tais operações se distingam claramente das de crédito, uma vez 
que não há compromisso de pagamento futuro pelo ente público, ainda há 
controvérsia a esse respeito. Para que essa controvérsia deixe de existir, o 
projeto prevê explicitamente que as operações que observem rigorosamente as 
condições estabelecidas – especialmente que sejam definitivas e não 
imponham qualquer ônus futuro – não sejam caracterizadas como operações 
de crédito, especialmente para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A medida permitirá a obtenção de caixa com a venda de direitos que, 
hoje, não têm liquidez, seja porque ainda dependem de procedimentos 
operacionais e legais de cobrança e execução, seja porque parte desses 
créditos correspondem a financiamentos de longo prazo dos débitos 
confessados e assumidos pelos contribuintes no âmbito de renegociações de 
dívidas tributárias previstas em leis específicas. Essa vantagem é crucial 
nesse momento de queda significativa da arrecadação.
Acrescenta-se, ainda, que o Projeto de Lei, seguindo as mesmas 
premissas da Lei Complementar Federal nº 208, de 02 de julho de 2024, 
regula os principais requisitos para que haja a cessão dos direitos creditórios 
 
 Governo do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone / Fax (18) 3691-9200 - CEP 15290-000 - Buritama - SP 
E-mail: secretaria@buritama.sp.gov.br 
de forma segura, do ponto de vista jurídico, e norteada pelo interesse público 
primário. 
As operações disciplinadas neste projeto sem dúvida contribuirão, sem 
comprometimento da responsabilidade fiscal, para que o município possa 
superar esta dificílima etapa pela qual passa o País.
Atenciosamente,
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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