Governo do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
CNPJ 44.435.121/0001-31
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone / Fax (18) 3691-9200 - CEP 15290-000 - Buritama - SP
E-mail: secretaria@buritama.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 39, DE 05 DE MAIO DE 2025.
“Autoriza o Município a ceder
onerosamente direitos originados de
créditos tributários e não tributários,
inclusive quando inscritos em dívida
ativa, a pessoas jurídicas de direito
privado ou a fundos de investimento
regulamentados pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM)”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica, dentre outros dispositivos legais
aplicáveis a espécie, apresenta à Consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da LEI
FEDERAL COMPLEMENTAR Nº 208, DE 02 DE JULHO DE 2024,
autorizado a ceder onerosamente direitos originados de créditos tributários e
não tributários, inclusive quando inscritos em Dívida Ativa, a pessoas
jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 1º Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios
deverá:
I - preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito
cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;
II - manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores
e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim
como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os
demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão
da administração pública e o devedor ou contribuinte;
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III - assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública
a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se
tenham originado os direitos cedidos;
IV - realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de
responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de
pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos
direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou
contribuinte;
V - abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito,
assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e
reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização
de parcelamento;
VI - realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do
mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral
pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.
§ 2º - A cessão dos direitos creditórios, nos termos do caput, pode ser
realizada de forma integral a partir do estoque de créditos existentes, ou de
forma parcial, ressalvada a necessidade de justificativa para eventual
fracionamento.
Art. 2º - A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo
das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte
efetuar o pagamento.
Art. 3º - A cessão de direitos creditórios não poderá abranger
percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a
outros entes da municipalidade.
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Art. 4º - As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste
artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do
art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), sendo consideradas operação de venda definitiva de
patrimônio público.
Art. 5º - As cessões de direitos creditórios tributários são consideradas
atividades da administração tributária, não se aplicando a vedação constante
do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal aos créditos originados de
impostos, respeitados os artigos 2º e 3º desta lei.
Art. 6º - A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata
esta lei observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar pelo
menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a
regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos.
Art. 7º - A cessão de direitos creditórios de que trata esta lei poderá ser
realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para
esse fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação.
Art. 8º - É vedado a instituição financeira controlada pelo ente
municipal cedente:
I - participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios
desse ente;
II - adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado
secundário;
III - realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios
desse ente.
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Art. 9º O disposto no art. 8º deste artigo não impede a instituição
financeira pública de participar da estruturação financeira da operação,
atuando como prestadora de serviços.
Art. 10º A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos
administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos
existentes até a data de publicação desta lei.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Buritama, 05 de maio de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de
Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Ementa:
Dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários
e não tributários do município.
Explicação da Ementa:
Permite ao ente municipal, mediante autorização legislativa, ceder direitos
creditórios originados de créditos tributários e não tributários, objeto de
parcelamentos administrativos ou judiciais, inscritos ou não em dívida ativa,
a pessoas jurídicas de direito privado.
Justificativa:
Este projeto de lei tem por objetivo autorizar e regulamentar operações
de cessão de direitos creditórios inscritos ou não em dívida ativa municipal.
Haja vista a previsão no art. 39-a da Lei 4.320, de 1964.
A União, segundo avaliações preliminares, poderia obter uma receita de
R$ 110 bilhões com operações de cessão de direitos creditórios sobre a dívida
ativa. O potencial de arrecadação nos diversos estados e municípios é
igualmente relevante, como demonstram as operações já feitas com base em
leis locais e em resoluções do Senado, a quem coube, por mandamento
constitucional, regular aspectos dessas operações.
Em 2009, lei similar, no estado de São Paulo já foi sancionada, para
regulamentar a cessão de direitos creditórios. Desde então, outros estados
aprovaram leis criando companhias de securitização, como Minas Gerais, Rio
Grande do Sul e o Rio de Janeiro.
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Ocorre que tais operações, por seu caráter inovador, requerem
aperfeiçoamentos na legislação de finanças públicas, para lhes garantir maior
segurança, reduzir seus custos, evitar dificuldades operacionais e eliminar
potenciais controvérsias jurídicas. Um marco legal mais preciso e específico
também tem a vantagem de delimitar mais claramente os contornos
desejáveis para tais operações, reduzindo - ou até mesmo eliminando - a
possibilidade de mau uso do instrumento pelos entes municipais.
O aperfeiçoamento do arcabouço legal que aqui se propõe, ao
estabelecer critérios inequívocos de responsabilidade fiscal, permitirá que o
município maximize o resultado das operações de cessão de créditos. Entre
outras coisas, impede-se que os entes públicos assumam compromissos
financeiros futuros para compensar eventuais inadimplências de
contribuintes.
Embora tais operações se distingam claramente das de crédito, uma vez
que não há compromisso de pagamento futuro pelo ente público, ainda há
controvérsia a esse respeito. Para que essa controvérsia deixe de existir, o
projeto prevê explicitamente que as operações que observem rigorosamente as
condições estabelecidas – especialmente que sejam definitivas e não
imponham qualquer ônus futuro – não sejam caracterizadas como operações
de crédito, especialmente para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A medida permitirá a obtenção de caixa com a venda de direitos que,
hoje, não têm liquidez, seja porque ainda dependem de procedimentos
operacionais e legais de cobrança e execução, seja porque parte desses
créditos correspondem a financiamentos de longo prazo dos débitos
confessados e assumidos pelos contribuintes no âmbito de renegociações de
dívidas tributárias previstas em leis específicas. Essa vantagem é crucial
nesse momento de queda significativa da arrecadação.
Acrescenta-se, ainda, que o Projeto de Lei, seguindo as mesmas
premissas da Lei Complementar Federal nº 208, de 02 de julho de 2024,
regula os principais requisitos para que haja a cessão dos direitos creditórios
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de forma segura, do ponto de vista jurídico, e norteada pelo interesse público
primário.
As operações disciplinadas neste projeto sem dúvida contribuirão, sem
comprometimento da responsabilidade fiscal, para que o município possa
superar esta dificílima etapa pela qual passa o País.
Atenciosamente,
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal