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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária da Câmara
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaInstitui o Programa Municipal de Identificação e Cadastro de Animais e dá outras providências.
native_id4130

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Veto incluso na ordem do dia — —
2026-03-05 Parecer pela rejeição do veto — PARECER CCJR VETO AO PROJETO DE LEI Nº 003 DO LEGISLATIVO.
2026-03-04 Veto distribuido para emissão de parecer — —
2026-02-25 Veto autuado e incluso em pauta — —
2026-02-03 Autógrafo encaminhado ao Executivo — —
2026-02-02 Proposição aprovada — —
2026-02-02 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-02-02 Parecer favorável da comissão. — —
2026-02-02 Proposição entregue para análise da Comissão. — —
2026-02-02 Parecer favorável da comissão. — —
2026-02-02 Proposição entregue para análise da Comissão. — —
2026-02-02 Parecer favorável da comissão. — —
2026-02-02 Proposição entregue para análise da Comissão. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-02T21:58:13.909925-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Buritama 
Estado de São Paulo 
CNPJ 51.102.341/0001-09 
EDIFÍCIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALMEIDA FILHO" 
PROJETO DE LEI N°03-29 DE JANEIRO DE 2026 
"Institui o Programa Municipal de Identificação e Cadastro de Animais 
e dá outras providências.". 
Eu, FERNANDA MACENO COLETTA MESTRINER, vereadora com 
assento na Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das 
atribuições que me foi conferida por lei. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritama/SP APROVA a 
seguinte LEI: 
Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal de Identificação e 
Cadastro de Cães e Gatos no âmbito do Município de Buritama, com base na Lei Federal n° 15.046, 
DE 17 de dezembro de 2024. 
Art. 2" - O programa tem como objetivos: 
I - A identificação e o registro de cães e gatos; 
II - O controle populacional e a prevenção de zoonoses; 
III - A conscientização sobre a guarda responsável de animais; 
IV - A coibição do abandono e dos maus-tratos a animais. 
Art. 3° - A identificação dos animais será realizada por meio da 
implantação de microchip, contendo um código exclusivo e os dados do animal e de seu proprietário 
ou responsável. 
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber 
e for pertinente para o seu fiel cumprimento. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6" - Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Bu itama, Plenário Vereador "JOSÉ OTÁVIO 
DE FREITAS", aos vinte e nove dias do mês e ja o de dois mil e vinte e seis (2026), 108 anos 
da Fundação de Buritama e 77 anos de S o Política. 
FERNA Ii kI 1 LETTA MESTRINER 
ADORA 
Av. Benedito Alves Rangel, 1600 - Centro - Fones (18) 3691-1216 / 3691-3182 / 3691-2247 - C. P. 66 - CEP 16290-000 - Buritama - SP 
E-mail: camaraburitama@terra.com.br / secretaria@buritama.sp.leg.br / camaraburitama3@terra.com.br 
Home Page: www.buritama.sp.leg.br 
tri4.* 
Câmara Municipal de Buritama 
Estado de São Paulo 
CNPJ 51.102.341/0001-09 
EDIFÍCIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALMEIDA FILHO" 
JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI N° 03/26 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
A presente propositura visa a instituir no Município de Buritama uma 
política pública de grande relevância para a saúde pública e o bem-estar animal com base na Lei 
Federal 15.046/2024. A identificação de cães e gatos por meio de microchipagem é uma ferramenta 
moderna e eficaz para o controle populacional, a prevenção de zoonoses e o combate ao abandono 
e aos maus-tratos. 
A medida está em consonância com os princípios da guarda responsável e 
com a legislação ambiental vigente, além de atender a uma demanda crescente da sociedade por 
políticas públicas voltadas à proteção animal. A competência do Município para legislar sobre o 
tema está amparada na Constituição Federal, que lhe atribui o dever de zelar pela saúde e pelo meio 
ambiente em seu âmbito local. 
Ademais, a seção sobre meio ambiente da Lei Orgânica é explícita ao 
determinar que compete ao Município "proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os 
animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função 
ecológica e provoquem extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade". A instituição de 
um cadastro via rnicrochip é um instrumento eficaz para proteger os animais domésticos contra 
abandono e maus-tratos, enquadrando-se perfeitamente nesta competência. 
Portanto, a matéria do projeto de lei está plenamente inserida no campo de 
competências legislativas do Município de Buritama. 
projeto de lei. 
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante 
Sala das Sessões, de 2026. 
FERNAND OL TA MESTRINER 
ORA 
Av. Benedito Alves Rangel, 1500 - Centro - Fones (18) 3691-1216/ 3891-3182/ 3691-2247 - C. P. 66 - CEP 15290-000 - Buritama - SP 
E-mail: camaraburitama®terra.com.br / secretaria@buritama.sp.leg.br / camaraburitama3@terra.com.br 
Home Page: www.buritama.sp.leg.br 
• ia 14 15 
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