br-locleg corpus explorer

← Buritama (SP)

materia nº 2/2026

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaAltera a denominação do Município de Buritama para Estância Turística do Município de Buritama, no texto da Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a Lei Estadual nº 18.379, de 23 de dezembro de 2025.
native_id4161

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T19:46:53.583751-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0
2026-02-13T14:27:42.398946-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
 Governo do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone / Fax (18) 3691-9200 - CEP 15290-000 - Buritama - SP 
E-mail: secretaria@buritama.sp.gov.br 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO 
DE 2026.
“Altera a denominação do Município de Buritama 
para Estância Turística do Município de Buritama, no 
texto da Lei Orgânica Municipal, em conformidade 
com a Lei Estadual nº 18.379, de 23 de dezembro de 
2025.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITAMA, uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda 
à Lei Orgânica:
Art. 1º – Fica alterada a denominação oficial do Município de 
Buritama, que passa a ser ESTÂNCIA TURÍSTICA DO MUNICÍPIO DE 
BURITAMA, em virtude da classificação conferida pela Lei Estadual nº 
18.379, de 23 de dezembro de 2025.
Art. 2º – Todos os dispositivos da Lei Orgânica Municipal que 
mencionam "Município de Buritama" passam a vigorar com a redação 
“Estância Turística do Município de Buritama".
Art. 3º – O Artigo 1º da Lei Orgânica passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - A Estância Turística do Município de Buritama, 
pessoa jurídica de direto público interno, unidade do território 
do Estado de São Paulo, no pleno uso de sua autonomia 
política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos 
definidos pelas Constituições Federal e Estadual, reger-se-á por 
esta Lei Orgânica”.
Art. 4º – As despesas com a execução desta Emenda correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, 
autorizando-se o Poder Executivo a executá-las na forma da Lei.
Art. 5º – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação.
 
 Governo do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone / Fax (18) 3691-9200 - CEP 15290-000 - Buritama - SP 
E-mail: secretaria@buritama.sp.gov.br 
Buritama, 11 de fevereiro de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos de 
Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
 
 Governo do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone / Fax (18) 3691-9200 - CEP 15290-000 - Buritama - SP 
E-mail: secretaria@buritama.sp.gov.br 
J U S T I F I C A T I V A 
Senhor Presidente, 
Senhores (as) Vereadores (as),
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal tem por 
finalidade promover a necessária atualização da denominação oficial do 
Município de Buritama, passando a constar, em todo o texto da Lei Orgânica, 
a nomenclatura Estância Turística do Município de Buritama.
Tal alteração decorre do reconhecimento formal concedido ao 
Município por meio da Lei Estadual nº 18.379, de 23 de dezembro de 2025
(anexa), que classificou Buritama como Estância Turística, conferindo-lhe 
novo status jurídico-administrativo no âmbito do Estado de São Paulo.
A adequação da Lei Orgânica Municipal à legislação estadual vigente é 
medida indispensável para assegurar a harmonia normativa, a segurança 
jurídica e a coerência institucional dos atos administrativos, além de refletir 
fielmente a nova condição do Município em seus documentos oficiais, atos 
normativos e relações intergovernamentais.
Ressalta-se que a alteração proposta possui natureza estritamente 
formal e denominativa, não implicando prejuízo à autonomia municipal nem 
modificações substanciais na estrutura administrativa, política ou financeira 
do Município. Ao contrário, fortalece a identidade institucional de Buritama e 
viabiliza o pleno aproveitamento das prerrogativas, benefícios e políticas 
públicas destinadas às Estâncias Turísticas, especialmente no fomento ao 
turismo, ao desenvolvimento econômico e à valorização cultural e ambiental.
Diante do exposto, a presente Emenda revela-se necessária, oportuna 
e plenamente justificada, razão pela qual se submete à apreciação dos Nobres 
Vereadores, esperando contar com sua aprovação.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

open original →