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materia nº 1/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaVeto total ao autógrafo de Lei n. 03/2026. Rejeição. Veto que não se sustenta à luz do contido no artigo 61, II, da Constituição Federal de 1988. Ausência de inconstitucionalidade, ou ilegalidade. Atendimento ao interesse público. Reserva de Iniciativa. Princípio da Simetria. Adequação da Lei Orgânica às Constituição Estadual e Federal e ao Tema n. 917, do Supremo Tribunal Federal. Parecer contrário ao veto.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T21:45:03.291309-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Câmara Muhicipal de Buritama
Estado de São Paulo
CNPJ: 51.102.341/0001-09
EDIFÍCIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALMEIDA FILHO"
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTlçÀ E REDÀÇÃO
Assunto: Apreciação do Veto Total ao Autógrafo de Lei n. 03/2026.
EHNTA: Veto total ao autógrafo de liei
n. 03/2026. Rejeição. Veto que não se
sustenta à luz do contido no artigo 61,
11, da Constituição Federal de 1988.
Àusêiicia de inconstitucionalidade, ou
ilegalidade. Atendimento ao interesse
púbico. Reserva de lniciativa.
Princípio da Simetria. Adequação da liei
Orgânica às Constituição Estadual e
Federal e ao Tema n. 917, do Supremo
Tribunal Federal. Parecer contrário ao
veto .
E]cmo. Sr. Presidente,
Trata-se de apreciação do Veto Total ao Autógrafo de
Lei n. 03/2026, conforme dispõe artigo 257, §§ 2° e 3°, do Regimento
lnterno desta Casa de Leis.
Câmara Muhicipal de Buritama
Estado de São Paulo
CNPJ: 51.102.341/0001-09
EDIFíCIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALMEIDA FILHO"
A) Há vício de iniciativa quanto:
A.1) À criação e organização de serviços públicos;
A.2) À estruturação e atribuição de órgãos da
Administração;
A.3) À geração de despesas públicas.
B) Ausência de estimativa de iflpacto orçamentário￾financeiro quanto :
8.1) À aquisição de microchipes e leitores;
8.2) Ao desenvolvimento e manutenção de sistema de
cadastro;
8. 3 ) Aos recursos humanos para execução e
fiscalização;
8.4) Às campanhas educativas.
C ) Necessidade de planej amento técnico e
admini strativo .
Eis a síntese do veto.
2 - DAS RAZÕES DÀ REdElçÃO DO VETO
Com as devidas vênias às razões exposadas pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Buritama, quando
decidiu por vetar integralmente o Autógrafo de Lei n. 03/2026, os
membros desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por
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Câmara Municipal de Buritama
Estado de São Paulo
CNPJ: 51.102.341/0001-09
EDIFÍCIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALMEIDA FILHO"
Com as devidas vênias ao veto do Chefe do Poder
Executivo, temos que ele não se sustenta, uma vez que não há vício
de iniciativa com relação ao autógrafo de lei sob exame.
Acerca disso, a Constituição Federal traz em seu artigo
61, 11, uma interpretação restritiva acerca da cláusula de reserva
de iniciativa.
Nesse ponto, importante frisamos que o Supremo Tribunal
Federal, quando da fixação do TEMA 917, firmou o entendimento no
sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar
estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata
da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se
permitindo, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo
constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao
funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais
especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo.
Nesse sentido, citamos o julgamento da ADI 2.672, Rel.
Min. Ellen Gracie, Redator p/ acórdão Min. Ayres Britto, Tribunal
Pleno, DJ 10.11.2006; da ADI 2.072, Rel.
Pleno, DJe 2.3.2015; e da ADI 3.394,
215.8.2008, este último assim ementado,
''AÇÃO
Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Rel. Min. Eros Grau, DJe
no que interessa:
DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1°, 2° E 3° DA
LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO
AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE.
REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA 0 ESTADO￾fff=_ F _É
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Câmara Municipal de Buritama
Estado de São Paulo
CNPJ: 51.102.341/0001-09
EDIFÍclo VEREADOR "ANTÔNIO DE ALMEIDA FILHO"
MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL NÃO ACOLHIDA. (...) 1. Ao contrário do
afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria
ou estrutura qualquer órgão da Administração
Pública local. Não procede a alegação de que
qualquer projeto de lei que crie despesa só
poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As
hipóteses de limitação da iniciativa
parlamentar estão previstas, em numerus
clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil
- matérias relativas ao funcionamento da
Administração Pública, notadamente no que se
refere a servidores e órgãos do Poder
Executivo . "
Com efeito, somente nas hipóteses previstas no art. 61,
§ 1°, da Constituição, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias
sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder
Legislativo não poderá criar despesa. Ressaltamos, ademais, no
tocante à reserva de iniciativa referente à organização
administrativa, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou
jurisprudência no sentido de que a reserva de lei de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1°, 11, b, da
Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI
2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
Câmara Municipal de Buritama
Estado de São Paulo
CNPJ: 51.102.341/0001-09
EDIFÍCIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALÍVIEIDA FILHO"
De todo modo, temos que o Autógrafo de Lei n. 03/2026,
oriundo do Projeto de Lei n. 03/2026, de autoria de vereadora, não
esbarra em quaisquer vícios, posto que, dentro das balizas da
Constituição Federal, e da Lei Orgânica Municipal, além do que,
referido texto não interfere na criação ou na estrutura de órgãos
da administração pública municipal.
No que se refere à alegada ausência de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro, alegado pelo Prefeito Municipal
como uma das razões para o veto total ao texto a ele submetido,
mais uma vez, com as mais devidas vênias, temos que tal
justificativa não se sustenta.
Ora, no artigo 4°, do Projeto de Lei n. 03/2026, está
disposto que:
"Art. 4° - 0 Poder Executivo
regulamentará a presente lei, no que couber e
for pertinente para o seu fiel cumprimento."
Nesse ponto, longe de esbarrar na reserva de iniciativa
do Chefe do Poder Executivo Municipal, a vereança fez constar que
a regulamentação do projeto será feita pelo Executivo, de modo que
a forma de aquisição de microchipes e leitores, desenvolvimento e
manutenção do sistema de cadastro, recursos humanos para a execução
e fiscalização e campanhas educativas, deverão, obviamente ficar
sob a responsabilidade do Executivo.
Câmara Municipal de Buritama
Estado de São Paulo
CNPJ: 51.102.341/0001-09
EDIFÍCIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALÍVIEIDA FILHO"
A propósito, também devemos citar que a questão da saúde
e controle da população de animais está inserta na Pasta da Saúde,
e o orçamento pode ser variável, podendo haver suplementação,
anulação, e abertura de créditos especiais.
No que se refere à questão dos recursos humanos, basta
uma simples leitura das atribuições dos cargos já existentes e
ligados à saúde, e ainda os cargos com funções burocráticas, que se
nota a perfeita compatibilidade de atribuições.
Finalmente, no que se refere à necessidade de
planejamento técnico e administrativo alegada pelo Executivo
Municipal para, também embasar as razões de seu veto, temos que,
igual às outras justificativas, essa também não vinga.
Não vinga, porque o planejamento estratégico, técnico
e administrativo, não pode ser estático, imutável. Ao contrário,
deve ser compatível com as necessidades que já existem e aquelas
que passarão a existir. Demais disso, a relevância do presente
projeto de lei, como questão de saúde pública e até mesmo de meio
ambiente, nos traz sempre a necessidade de um estudo constante, não
podendo as necessidades municipais ficarem à mercê da demora, ou da
inércia do Poder Executivo.
De toda forma, os membros da presente Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, s.m.j. opinam pela REJEIÇÃO do
veto.
Câmara Municipal de Buritama
Estado de São Paulo
CNPJ: 51.102.341/0001-09
EDIFI'CIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALÍVIEIDA FILHO"
ADRIANO CARLO DE CARVAliHO
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