Governo do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
CNPJ 44.435.121/0001-31
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone (18) 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP
E-mail: gabinete@buritama.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 23, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 4.997, de 06 de
dezembro de 2024, que trata da obrigatoriedade da
publicação, divulgação e atualização, no site oficial do
município, da lista de espera dos pacientes que aguardam
consultas, exames, intervenções cirúrgicas ou outros tipos de
procedimentos na rede pública municipal de saúde de
Buritama/SP, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 4.997, de 06
de dezembro de 2024, e suas posteriores alterações, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
Parágrafo único: As informações das listagens disponibilizadas
deverão ser discriminadas por consulta, exame e intervenção
cirúrgica, abrangendo todos os pacientes inscritos nas Unidades
de Saúde do Município.”
Art. 2º - O Art. 2º da Lei Municipal nº 4.997, de 06 de dezembro de
2024 e suas posteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A divulgação das informações de que trata esta Lei
observará o direito à privacidade do paciente, que será
identificado apenas pelo número de protocolo da solicitação.”
Art. 3º - O Art. 3º da Lei Municipal nº 4.997, de 06 de dezembro de
2024 e suas posteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Todas as listagens disponibilizadas deverão seguir a
ordem de protocolo de solicitação para a chamada dos pacientes,
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salvo nos procedimentos de maior gravidade ou em virtude de
decisão judicial.”
Art. 4º - O Art. 4º da Lei Municipal nº 4.997, de 06 de dezembro de
2024 e suas posteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - As informações a serem divulgadas, além de observado o
disposto do Art. 2º, deverão ser apresentadas em listagem geral,
devendo constar quando a solicitação do paciente for finalizada.
Art. 5º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei
Municipal nº 4.997, de 06 de dezembro de 2024.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 19 de março de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos
de Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o
presente projeto que dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 4.997, de 06
de dezembro de 2024, a qual trata da obrigatoriedade da publicação,
divulgação e atualização, no site oficial do Município, da lista de espera dos
pacientes que aguardam consultas, exames, intervenções cirúrgicas ou outros
tipos de procedimentos na rede pública municipal de saúde de Buritama/SP.
A presente proposta tem por objetivo promover adequações na
referida legislação, buscando aperfeiçoar sua aplicação prática e adequar os
mecanismos de divulgação das informações à realidade administrativa do
Município, sem prejuízo aos princípios da transparência, publicidade e
eficiência que regem a administração pública.
Um dos pontos centrais do projeto consiste na adequação da forma
de identificação dos pacientes nas listas de espera divulgadas ao público. A
proposta estabelece que os usuários do sistema de saúde sejam identificados
exclusivamente por meio do número de protocolo da solicitação, evitando a
exposição de dados pessoais sensíveis.
Tal medida encontra fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD), que estabelece normas para o tratamento de dados pessoais,
inclusive nos meios digitais, por pessoas jurídicas de direito público e privado.
A referida legislação determina que o tratamento de dados pessoais pela
administração pública deve observar princípios como a finalidade,
necessidade, adequação, segurança e prevenção, especialmente quando se
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trata de informações relacionadas à saúde, classificadas como dados pessoais
sensíveis.
Nesse contexto, a alteração proposta busca compatibilizar a política
municipal de transparência com as exigências legais de proteção de dados
pessoais, evitando a divulgação de informações que possam expor
indevidamente os cidadãos usuários do sistema público de saúde. Assim,
preserva-se o direito fundamental à privacidade e à proteção de dados, ao
mesmo tempo em que se mantém o controle social e a transparência na
gestão das filas de atendimento.
Além disso, o projeto promove ajustes na organização das
informações disponibilizadas, com o objetivo de tornar as listagens mais
claras, objetivas e funcionais, facilitando sua atualização pelos setores
responsáveis e permitindo melhor compreensão por parte da população. A
medida contribui para maior eficiência administrativa e para o
aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento da fila de espera pelos
cidadãos.
Outro aspecto relevante da proposta refere-se à organização da
ordem de atendimento dos pacientes, estabelecendo que as listagens
observem o protocolo de solicitação como critério geral, ressalvados os casos
de maior gravidade, situações emergenciais ou determinações decorrentes de
decisão judicial. Dessa forma, garante-se que o sistema de atendimento
respeite critérios clínicos de prioridade, assegurando maior justiça e
racionalidade na prestação dos serviços públicos de saúde.
Importante destacar que as alterações propostas não representam
retrocesso em relação à política de transparência adotada pelo Município. Pelo
contrário, visam aperfeiçoar os mecanismos de divulgação das informações
públicas, conciliando o princípio da publicidade administrativa com o dever
legal de proteção de dados pessoais e com a necessidade de assegurar maior
segurança jurídica à administração pública.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido, bem
como a necessidade de aperfeiçoamento da legislação municipal vigente para
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adequar às normas de proteção de dados pessoais e a à melhoria da gestão
pública, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres
Vereadores, confiantes de que a matéria contará com a devida atenção e
aprovação por parte desta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal