br-locleg corpus explorer

← Buritama (SP)

materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaDispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.024, de 28 de setembro de 1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Buritama), e dá outras providências.
native_id4240

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone (18) 31901-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: gabinete@buritama.sp.gov.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 02 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.024, de 28 de 
setembro de 1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Buritama), e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BURITAMA,
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º - O artigo 102 da Lei Municipal nº 2.024, de 28 de setembro de 
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. É facultado ao servidor converter em pecúnia 1/3 (um 
terço) do período de férias a que tiver direito, equivalente a até 
10 (dez) dias, com base na remuneração que lhe seria devida nos 
dias correspondentes, vedada qualquer outra hipótese de 
conversão em dinheiro por iniciativa do servidor.
§ 1º - Para exercer o direito previsto no caput, o servidor deverá 
manifestar sua opção por escrito até o dia 15 (quinze) do mês 
anterior ao início do gozo das férias, desde que já tenha 
completado o respectivo período aquisitivo.
§ 2º - No interesse da Administração Pública, a autoridade 
competente poderá converter em pecúnia as férias do servidor 
efetivo ou comissionado, mediante sua concordância, nas 
seguintes hipóteses:
I – Quando o gozo de férias for prejudicial para o bom andamento 
do serviço público;
II – A indispensabilidade do servidor tratada no inciso anterior 
deverá ser justificada, por escrito, pelo respectivo chefe imediato;
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone (18) 31901-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: gabinete@buritama.sp.gov.br 
III – Para compensação de divida ativa e/ou passiva, junto à 
Administração Direta e Indireta do Município.
a) A comprovação da dívida deverá ser certificada pela Unidade 
Gerencial Básica de Arrecadação – UGBA, ou por órgão de 
competência equivalente, devendo ser encaminhada por meio de
protocolo ao Departamento de Recursos Humanos, com 
indicação do valor a ser compensado em folha de pagamento, 
sendo expedida, ao final, declaração de quitação, nos termos da
Lei nº 12.007 de 29 de julho de 2009.
b) Sendo o valor da dívida ativa superior ao montante
compensado, a diferença deverá ser obrigatoriamente parcelada.
c) A compensação, nos casos de dívida ativa e passiva, somente 
poderá ser realizada em benefício do próprio servidor, bem como
de seus ascendentes e descendentes de primeiro grau. 
d) O valor da compensação será limitado a até R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por servidor, ao ano.
e) A diferença apurada em favor do servidor fica limitada ao 
valor máximo de 20% (vinte por cento) do montante estipulado 
na alínea “d”, podendo ser parcelada pela Administração ao 
longo do exercício.
§ 3º - O presente artigo não se aplica aos servidores ocupantes 
do magistério, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 75, 
de 29 de dezembro de 2011.”
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone (18) 31901-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: gabinete@buritama.sp.gov.br 
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 139 da Lei Municipal
nº 2.024, de 28 de setembro de 1991.
Art. 3º - Fica acrescido à Lei Municipal nº 2.024, de 28 de setembro de 
1991 o artigo 139A, com a seguinte redação:
“Art. 139A – No interesse da Administração Pública, a autoridade 
competente poderá converter em pecúnia as licenças-prêmio do 
servidor efetivo, mediante sua concordância, nas seguintes 
hipóteses:
I – Para compensação da dívida ativa e/ou passiva, junto à 
Administração Direta e Indireta do Município.
a) A comprovação da dívida deverá ser certificada pela Unidade 
Gerencial Básica de Arrecadação – UGBA, ou por órgão de 
competência equivalente, devendo ser encaminhada por meio de
protocolo ao Departamento de Recursos Humanos, com 
indicação do valor a ser compensado em folha de pagamento, 
sendo expedida, ao final, declaração de quitação, nos termos da 
Lei nº 12.007, de 29 de julho de 2009.
b) Sendo o valor da dívida ativa superior ao montante 
compensado, a diferença deverá ser obrigatoriamente parcelada.
c) A compensação para os casos de dívida ativa e passiva,
somente poderá ser realizada em benefício do próprio servidor, 
bem como de seus ascendentes e descendentes de primeiro grau. 
d) O valor da compensação será limitado a até R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por servidor, ao ano.
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone (18) 31901-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: gabinete@buritama.sp.gov.br 
e) A diferença apurada em favor do servidor fica limitada ao 
valor máximo de 20% (vinte por cento) do montante estipulado 
na alínea “d”, podendo ser parcelada pela Administração ao 
longo do exercício.
II – Aos profissionais da educação básica, definidos no inciso II 
do § 1º do artigo 26, da Lei Federal nº 14.113/20, cumulado com 
o artigo 61 da Lei nº 9.394/96, quando se registrar excesso de 
arrecadação dos repasses do FUNDEB e risco de não 
cumprimento do mínimo constitucional de aplicação de gastos 
exigidos, cujo eventual excesso será apurado a partir do segundo 
semestre de cada exercício.”
 Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama/SP, 02 de abril de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos 
de Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone (18) 31901-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: gabinete@buritama.sp.gov.br 
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o 
presente Projeto de Lei Complementar que propõe alterações na Lei Municipal 
nº 2.024, de 28 de setembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Buritama.
A presente proposta tem como objetivo primordial modernizar e 
conferir maior eficiência à gestão de pessoal no âmbito da Administração 
Pública Municipal, adequando a legislação vigente às necessidades atuais do 
serviço público, sem prejuízo aos direitos dos servidores.
No que se refere à nova redação do artigo 102, busca-se regulamentar 
de forma mais clara a conversão de férias em pecúnia, limitando-a à hipótese 
legalmente admitida de 1/3 do período, por iniciativa do servidor, e 
disciplinando, de maneira objetiva, as situações excepcionais em que a 
Administração poderá, mediante concordância do servidor, promover a 
conversão no interesse público.
Destaca-se, nesse ponto, a previsão de conversão de férias em 
pecúnia para fins de compensação de débitos junto ao Município, tanto de 
natureza ativa quanto passiva. Tal medida representa importante instrumento 
de gestão fiscal, permitindo a redução da inadimplência e a regularização de 
débitos, ao mesmo tempo em que oferece alternativa vantajosa ao servidor.
Ainda nesse contexto, o projeto estabelece critérios e limites para a 
compensação, assegurando transparência, controle e equilíbrio financeiro, com 
a fixação de teto anual e possibilidade de parcelamento, evitando impactos 
negativos ao erário.
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone (18) 31901-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: gabinete@buritama.sp.gov.br 
No tocante à revogação do parágrafo único do artigo 139 e à criação 
do artigo 139-A, a proposta visa estender lógica semelhante à conversão das 
licenças-prêmio em pecúnia, igualmente condicionada ao interesse da 
Administração e à concordância do servidor, especialmente para fins de 
compensação de débitos.
Adicionalmente, a proposta contempla situação específica 
relacionada aos profissionais da educação básica, permitindo a conversão de 
licenças-prêmio em pecúnia quando houver excesso de arrecadação dos 
recursos do FUNDEB e risco de descumprimento do mínimo constitucional de 
aplicação. Tal medida garante maior flexibilidade na gestão desses recursos, 
assegurando o cumprimento das exigências legais e a correta destinação dos 
valores.
Importante ressaltar que todas as medidas previstas no presente 
projeto observam os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e interesse 
público, não implicando aumento de despesas, mas, ao contrário, contribuindo 
para o equilíbrio fiscal e a boa governança administrativa.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e os 
benefícios que trará à Administração Pública e aos servidores municipais, 
contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente 
Projeto de Lei Complementar.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

open original →