Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
CNPJ 44.435.121/0001-31
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP
E-mail: ganinete@buritama.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 27, DE 02 DE ABRIL DE 2026.
“Autoriza o custeio parcial do transporte coletivo
intermunicipal mediante aquisição de passes pelo
município de Buritama, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BURITAMA, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Buritama autorizando a custear
parcialmente o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na
modalidade suburbana, nas linhas AUTOS: 9289 DER: 1982 Itinerário: A TC4, mediante aquisição mensal de passes junto à empresa Expresso Itamarati
S.A., por meio de inexigibilidade de licitação, conforme artigo 74, inciso I, da
Lei nº 14.133/2021, desde que comprovada a exclusividade da empresa pela
Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP.
Art. 2º - A disponibilização, em potencial, dos serviços de transporte
coletivo intermunicipal à população, dar-se-á mediante aquisição de passes,
observada a quantidade mínima mensal de 2.592 (dois mil, quinhentos e
noventa e dois) passes, a ser dividido, a critério do município, entre as linhas
AUTOS: 9289 DER: 1982 Itinerário: A TC-4.
§ 1º - A fixação da quantidade mínima prevista neste artigo tem por
finalidade garantir a viabilidade operacional e econômica das referidas linhas
de transporte, consideradas deficitárias.
§ 2º - A empresa Expresso Itamarati S.A. deverá realizar o controle
mensal do volume de passageiros transportados, bem como da quantidade de
passes utilizados. Eventuais excedentes em relação ao limite estabelecido no
caput do art. 2º serão devidamente apurados e compensados por meio de
desconto no período subsequente, garantindo-se a transparência, a
regularidade do ajuste e a adequada gestão contratual.
§ 3º - A quantidade mínima de passes poderá ser revista, para mais ou
menos, por decreto do Poder Executivo, visando primordialmente a
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manutenção da operação regular do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro
das linhas, considerando, ainda, as demandas dos usuários e a disponibilidade
orçamentária do município.
Art. 3º - O valor unitário dos passes a serem adquiridos será aquele
fixado e autorizado pela Agência Reguladora de Transporte do Estado de São
Paulo – ARTESP, conforme Portaria nº 75, de 26 de junho de 2025, ou outra
que vier a substituí-la, e repassado à empresa Expresso Itamarati S.A..
Art. 4º - Caso outro município venha a celebrar proposta de custeio
parcial do transporte coletivo intermunicipal, mediante a aquisição de passes,
e a linha adotada corresponda à linha AUTOS: 9289 DER: 1982, Itinerário A
TC-4, deverá ser efetuada a devida compensação, com o correspondente
abatimento na quantidade de passes adquiridos e no valor a ser pago pelo
Município.
Art. 5º - Fica o município autorizado a disponibilizar, de forma gratuita,
os passes adquiridos, conforme previsto no artigo 2º desta lei, observados os
seguintes critérios:
I – Estudantes residentes no Município de Buritama;
II – Pacientes residentes no Município de Buritama;
III – Trabalhadores residentes no Município de Buritama;
Parágrafo único - Os requisitos específicos e os procedimentos para a
concessão do benefício previsto neste artigo serão regulamentados por decreto
do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - Para o custeio das despesas previstas nesta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a suplementar a seguinte dotação orçamentária:
02 – Poder Executivo
02.12 - Departamento Municipal de Administração
3.3.90.39.24 – 01 – 26.782.0010-2.008 Outros Serv. Terceiros P. Jurídica
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Parágrafo único - A suplementação referida no presente artigo será
coberta com recursos provenientes de Anulação de dotações.
Art. 7º - Para os efeitos do disposto no artigo 165, incisos I e II, da
Constituição Federal, que trata das Leis financeiras do Município, fica a
Contadoria Municipal autorizada a promover as adequações necessárias nos
anexos da Lei nº 5.115, de 11 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano
Plurianual para o Quadriênio de 2026 a 2029, e na Lei Municipal nº 5.116, de
11 de novembro de 2025, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias relativas
ao exercício de 2026.
Art. 8º - O município poderá cessar o custeio e rescindir o contrato caso
seja constatada a baixa demanda pelo serviço público de transporte coletivo
rodoviário intermunicipal nas linhas beneficiarias.
§ 1º - A avaliação da demanda deverá considerar dados operacionais
fornecidos pela empresa prestadora do serviço e indicadores sociais
pertinentes.
§ 2º - A cessação do custeio e rescisão do contrato deverá ser
comunicada oficialmente à população beneficiária com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias, garantindo ampla divulgação.
§ 3º - O custeio poderá ser restabelecido caso, posteriormente, sejam
verificadas alterações significativas na demanda ou nas condições que
justifiquem sua retomada, com a observância dos procedimentos legais.
Art. 8º - O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que
trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, fica fazendo parte
integrante dessa lei.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente
lei por Decreto.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
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Buritama, 02 de abril de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos de
Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei que autoriza o Município de Buritama a custear
parcialmente o transporte coletivo intermunicipal, mediante aquisição de
passes, com a finalidade de assegurar a continuidade e a viabilidade do serviço
à população.
A proposta tem como fundamento o relevante interesse público no
retorno do transporte coletivo intermunicipal suburbano que atende
diretamente os munícipes de Buritama, especialmente trabalhadores,
estudantes, pacientes em tratamento de saúde e demais cidadãos que
dependem do deslocamento diário para municípios vizinhos.
É de conhecimento dessa Egrégia Casa de Leis que as linhas indicadas
estão inoperantes por apresentar caráter deficitário, em razão da baixa
densidade de passageiros em determinados períodos, o que compromete o
equilíbrio econômico-financeiro da operação. A eventual descontinuidade
dessas linhas traria significativo prejuízo social, impactando diretamente o
acesso ao emprego, à educação, à saúde e a outros serviços essenciais.
A Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos I e II, assegura ao
Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Embora o transporte
intermunicipal seja de competência estadual, é legítima a atuação municipal
no sentido de fomentar, subsidiar ou colaborar financeiramente para garantir
o acesso da população local ao serviço, quando presente o interesse público
municipal.
O modelo proposto — aquisição de quantidade mínima de passes — tem
por finalidade conferir previsibilidade econômico-financeira à empresa
operadora, contribuindo para a manutenção da linha, do equilíbrio do contrato
e a prestação do serviço público de transporte coletivo. Ao mesmo tempo, o
mecanismo permite ao Município exercer sua função social e regulatória,
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estabelecendo critérios sociais para distribuição dos passes à população, em
consonância com os princípios da modicidade tarifária, da universalidade do
acesso e da eficiência na prestação dos serviços públicos.
A contratação por inexigibilidade de licitação encontra amparo no artigo
74, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, condicionada à comprovação de
exclusividade da empresa operadora perante a Agência Reguladora de
Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP, resguardando a legalidade e a
transparência do procedimento.
Importante destacar que o projeto prevê mecanismos de controle e
avaliação da demanda, possibilitando a revisão da quantidade de passes
adquiridos e, inclusive, a cessação do custeio caso verificada baixa utilização
do serviço, preservando a responsabilidade fiscal e o equilíbrio das contas
públicas.
A proposição também observa rigorosamente as disposições da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente
quanto à estimativa de impacto orçamentário-financeiro e à declaração de
adequação orçamentária, garantindo plena compatibilidade com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Assim, trata-se de medida socialmente necessária, juridicamente viável
e financeiramente responsável, que visa preservar um serviço essencial à
mobilidade da população de Buritama.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para
a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal