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materia nº 45/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 45 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaA vereadora que esta subscreve, nos termos regimentais, INDICA, por intermédio de Vossa Excelência, ao senhor Tiago Luiz de Oliveira, Prefeito Municipal, para que sejam realizados os estudos e tomadas as devidas providências necessárias, objetivando que o Governo da Estância Turística do Município de Buritama elabore e encaminhe a esta Casa de Legislativa, um Projeto de Lei dispondo sobre a criação do “ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL” no Município, que definirá os critérios de sua organização e vinculação administrativa, bem como, os mecanismos de gestão, difusão e acesso às informações públicas, amparado e fundamentado na Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXIII e art. 216; e em conformidade com a Lei Federal nº 8.159/1991 - Lei de Arquivos, Lei Complementar 131/2009 - Lei da Transparência e da Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação.
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Câmara Municipal de Buritama 
Estado de São Paulo 
CNPJ 51.102.341/0001-09 
EDIFÍCIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALMEIDA FILHO" 
INDICAÇÃO N° 45/26 
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA 
TURÍSTICA DE BURITAMA/SP. 
A vereadora que esta subscreve, nos termos regimentais, INDICA, por intermédio de 
Vossa Excelência, ao senhor Tiago Luiz de Oliveira, Prefeita Municipal, para que sejam 
realizados os estudos e tomadas as devidas providências necessárias, objetivando que o 
Governo da Estância Turística do Município de Buritama elabore e encaminhe a esta Casa de 
Legislativa, um Projeto de Lei dispondo sabre a criação do "ARQUIVO PÚBLICO 
MUNICIPAL" no Município, que definirá os critérios de sua organização e vinculação 
administrativa, bem como, os mecanismos de gestão, difusão e acesso às informações públicas, 
amparado e f - •nt o na Const tuição- Federal de l98 , ai 5°, XXXIII e ar. 216-; e em 
conformidade com a Lei Federal n° 8.159/1991 - Lei de Arquivos, Lei Complementar 131/2009 
- Lei da Transparência e da Lei Federal n° 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação. Em 
anexo, encaminho o livreto "Guia resumido de como criar um ARQUIVO PÚBLICO 
MUNICIPAL: transparência e acesso à informação para o exercício da cidadania", do 
Conselho Nacional de Arquivos. E, através do link - https://www.gov.br/conarq/pt-br/centrais￾de-conteudo/publicacoes/Cartilha cri acao_ arquivos _municipais. pdf - pode ser impresso a 
cartilha completa do Conselho Nacional de Arquivos, com 153 páginas, para a "Criação e 
Desenvolvimento de Arquivos Públicos Municipais: Transparência e acesso à informação 
para o exercício da cidadania". 
Tal solicitação se justifica e se fundamenta, tendo em vista que a Constituição Federal 
entre outras legislações determina que é dever do Poder Público proteger as expressões de 
cultura e a hìstórìa, o que ìncluì a gestão de documentos municipais. O arquivo público 
municipal é peça-chave para a melhoria da boa governança municipal e para o atendimento das 
demandas relacionadas à cidadania, como por exemplo, informações sobre os atos 
governamentais, andamento e soluções de questões administrativas, econômicas e jurídicas, 
bem coma informações sobre saúde, educação, meio ambiente, raízes históricas do município, 
festas e costumes regionais. Portanto, implementar políticas de gestão documental, garantindo 
a guarda, conservação, transíèréncïa e eliminação segura de documentos, além de Iãcilitar o 
acesso público à informação, é um dever legal e está amparado na Constituição Federal. 
Espero contar com a sensibilidade do senhor Tiago Luiz de Oliveira, Prefeito Municipal, 
no sentido de acatar esta indicação, determinando, desde logo, a sua execução. 
Sala das Sessões, 01 de abril de 2026. 
MARIA 
Av. Benedito Alves Rangel, 1500 - Centro - Fònes (18) 3• • - 82/3691-2247 - C. P.66 - CEP 15290-000 - Buritama - SP 
E-mail: camaraburitama@terra.com.br I secretaria@buritama.sp.leg.br I camaraburitama3@terra.com.br 
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Apresentado em S são Ordinária 
Câma - :i '4 / 2026 
ANTO 
Câmara Municipal de Buritama 
Estado de São Paulo 
CNPJ 51.102.341/0001-09 
EDIFÍCIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALMEIDA FILHO" 
ANEXO - INDICAÇÃO Nº 45/2026 
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS 
Guia resumido
de Como Criar um 
Arquivo 
- ~_~ . _ ~u~ ~c~
. . 
un lcip a 
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o exercício da C1Clr.ldi7t2írX 
Av. Benedito Alves Rangel, 1500 - Centro - Fones (18) 3691-1216/3691-3182/3691-2247 - C. P. 66 - CEP 15290-000 - Buritama - SP 
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3• 9 10 ., U 12 .. .. 13 14.:•. 15~.
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Apresentado em Sem-ão Ordinária 
Câm.. i. ffAit . / 2026 
ANTONI 
Câmara Municipal de Buritama 
Estado de São Paulo 
CNPJ 51.102.341/0001-09 
EDIFÍCIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALMEIDA FILHO" 
ANEXO- INDICAÇÃO Nº 45/2026 
~ Conarg,.,3
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS 
Guia lestlmido de como ci'lal ll in 
Arquivo Público 
1\'hmicipal 
Traasparéneia e ae•esse à i,f~raia<na para 
~ exercício da <idadariia 
Rio de Janeiro — 2014 
Av. Benedito Alves Rangel, 1500- Centro - Fones (18) 3691-1216/3691-3182/3691-2247 - C. P. 66- CEP 15290-000 - Buritama - SP 
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7-
AN7O O CAR OS D: FREITAS 
Presi. - - 
Câmara Municipal de Buritama 
Estado de São Paulo 
CNPJ 51.102.341/0001-09 
EDIFÍCIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALMEIDA FILHO" 
ANEXO - INDICAÇÃO Nº 45/2026 
Apresentação 
Este guia tem por finalidade facilitar o entendimento necessário para a criação 
de um arquivo público municipal, incluindo um passo a passo simplificado com 
as principais etapas a serem percorridas pelo gestor público municipal para a 
criação do arquivo público de sua cidade. 
O Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ) disponibiliza em seu sítio a carti￾lha Criação e desenvolvimento de arquivos públicos municipais: transparência e 
acesso à informação para o exercício da cidadania, publicação que traz informa￾ções mais detalhadas sobre como criar um arquivo público municipal, conten￾do modelo de mensagem do prefeito à câmara municipal, modelo de projeto 
de lei para a criação do arquivo público municipal, modelo de regimento e 
orientações técnicas sobre programa de gestão de documentos, entre outras 
informações. 
Av. Benedito Alves Rangel, 1500- Centro - Fones (18) 3691-1216/3691-3182/3691-2247 - C. P. 66 - CEP 15290-000 - Buritama - SP 
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Apresentado em Se ão Ordinária 
Câmara ~04_/_2026_ 
ANTONI CARL ~I E FREITAS 
Preside e 
Câmara Municipal de Buritama 
Estado de São Paulo 
CNPJ 51.102.341/0001-09 
EDIFÍCIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALMEIDA FILHO" 
ANEXO — INDICAÇÃO Nº 45/2026 
Introdução 
A Constituição Federal de 1988, a Lei de Arquivos (lei n° 8.159, de 8 de janeiro 
de 1991) e a Lei de Acesso à Informação (lei n° 12.527, de 18 de novembro de 
2011) delegam aos estados, Distrito Federal e municípios a responsabilidade 
de regulamentar a gestão e o acesso aos documentos públicos através de dis￾positivos legais suplementares. 
A Constituição Federal dispõe que a gestão documental é condição necessária 
ao acesso à informação, conforme art. 216, § 2°: "Cabem à administração públi￾ca, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providên￾cias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem". 
Nesse aspecto, a Lei de Arquivos, que regulamentou esse dispositivo cons￾titucional, determina que: a administração da documentação pública ou de 
caráter público compete às instituições arquivísticas federais, estaduais, do 
Distrito Federal e municipais, ou seja, no âmbito do município a gestão dos 
documentos produzidos, recebidos e acumulados pela administração pública 
municipal, no exercício de suas funções e atividades, é de exclusiva responsa￾bilidade do poder público municipal, não podendo ser transferida a terceiros. 
Para que a gestão dos documentos seja efetivada, o poder público municipal 
deve criar em sua estrutura organizacional um arquivo público municipal, que 
irá orientar, coordenar e supervisionar as atividades de gestão, tratamento, 
recolhimento, guarda e preservação dos documentos produzidos, recebidos e 
acumulados de forma a garantir o pleno acesso às informações neles contidos. 
O arquivo público municipal é um equipamento público estratégico para o 
apoio à tomada de decisões, transparência e eficiência administrativas, bem 
como um serviço de informação que provê os seus cidadãos de instrumentos 
e meios para a defesa e garantia de direitos individuais e coletivos. Além disso, 
é um espaço de educação, cidadania, cultura, memória e lazer. 
~ 
Av. Benedito Alves Rangel, 1500 - Centro - Fones (18) 3691-1216/3691-3182 /3691.2247-C. P. 66 - CEP 15290-000 - Buritama - SP 
E-mail: camaraburitama@terra.com.br / secretaria@buritama.sp.leg.br / camaraburitama3@terra.com.br 
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8 , 9 10 ;: 11;= 12;°"„ 13: 14;. 15 16;,
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Apresentado e 
Câm 
ANTONIO • RLs; 
Preside 
ão Ordinária 
REITAS 
Câmara Municipal de Buritama 
Estado de São Paulo 
CNPJ 51.102.341/0001-09 
EDIFÍCIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALMEIDA FILHO" 
ANEXO - INDICAÇÃO Nº 45/2026 
4 ! 
PASSO A PASSO PARA A CRIAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL 
O arquivo público municipal deve ser criado formalmente na estrutura orga￾nizacional da prefeitura, por meio de lei específica, que definirá os critérios 
de sua organização e vinculação administrativa, bem como os mecanismos de 
gestão, difusão e acesso às informações públicas, observado o disposto na 
Constituição Federal, em conformidade com a Lei de Arquivos e com a Lei de 
Acesso à Informação. 
O arquivo público deverá ser dotado, principalmente, de recursos humanos 
qualificados para dar cumprimento às suas atividades específicas, bem como 
de infraestrutura física, material e tecnológica adequada para tratamento, 
guarda, armazenamento, preservação e acesso aos documentos de acordo 
com as normas e legislação em vigor. 
Para a criação do arquivo público municipal, algumas ações devem ser desen￾volvidas visando à formalização, regulamentação e execução de suas compe￾tências, a saber: 
1 - CONHECER A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE ARQUIVOS, GESTÃO, PRESERVAÇÃO 
E ACESSO AOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PÚBLICAS 
O gestor público municipal precisa ter conhecimento da legislação brasileira 
sobre arquivos, gestão, preservação e acesso aos documentos e informações 
públicas para que entenda as suas responsabilidades. Seguem elencadas as 
principais normas: 
Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 
Excertos com artigos relacionados à matéria. 
Lei federal n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991 
Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras 
providências. 
Av. Benedito Alves Rangel, 1500- Centro - Fones (18) 3691-121613691-3182/3691-2247 - C. P. 66 - CEP 15290-000 - Buritama - SP 
E-mail: camaraburitama@terra.com.br / secretaria@buritama.sp.leg.br / camaraburitama3@terra.com.br 
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Apresentado em -som o Ordinária 
Câmar. •- ,(4 2026 
ANTO► a CAR OS DE FEITAS 
Presi 
Câmara Municipal de Buritama 
Estado de São Paulo 
CNPJ 51.102.341/0001-09 
EDIFÍCIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALMEIDA FILHO" 
ANEXO - INDICAÇÃO Nº 45/2026 
s i 
Resolução CONARQ n° 27, de 16 de junho de 2008 
Dispõe sobre o dever do poder público, no âmbito dos estados, do Distrito Fe￾deral e dos municípios, de criar e manter arquivos públicos, na sua específica 
esfera de competência, para promover a gestão, a guarda e a preservação de 
documentos arquivísticos e a disseminação das informações neles contidas. 
Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 
Regula o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II 
do §3° do art. 37 e no §2° do art. 216 da Constituição Federal. 
2 — PROCESSO FORMAL PARA A CRIAÇÃO DE UM ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL 
• Projeto de lei que cria o arquivo público municipal; 
• Decreto que regulamente a estrutura, competências, atribuições e 
quadro funcional do arquivo público municipal; 
• Regimento do arquivo público municipal, no qual serão estabelecidos 
propósitos, objetivos, política institucional, papel, quadro de pessoal, 
assim como formas de manutenção. 
O CONARQ disponibiliza no sítio www.conarq.gov.br modelos dos disposi￾tivos mencionados acima para servir de referência, não tendo, entretanto, 
a pretensão de apresentar o modelo ideal para todo e qualquer município. 
Cada município deve avaliar o que cabe em sua realidade local. 
Os principais dispositivos legais que representam a base do funcionamento 
do arquivo são, naturalmente, o ato de criação — lei municipal — e o regimen￾to. Neles, a estrutura organizacional, competências e atribuições devem estar 
sempre de acordo com o porte do município, ou seja, devem ser condizentes 
com o número reduzido de unidades administrativas/órgãos ou, ao contrário, 
com uma estrutura mais ampla e complexa para atender às suas atividades 
administrativas e finalísticas. 
Av. Benedito Alves Rangel, 1500- Centro - Fones (18)3691-1216/3691-3182 / 3691-2247 - C. P. 66 - CEP 15290-000 - Buritama - SP 
E-mail: camaraburitama@terra.com.br I secretaria@buritama.sp.leg.br / camaraburitama3@terra.com.br 
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Apresentado em Sei: são Ordinária 
Câm- SI i • / 2026 
ANTONI • AR OS DE ` REITAS 
Presi 
Câmara Municipal de Buritama 
Estado de São Paulo 
CNPJ 51.102.341/0001-09 
EDIFÍCIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALMEIDA FILHO" 
ANEXO - INDICAÇÃO Nº 45/2026 
6j 
Em conformidade com o artigo 21 da Lei de Arquivos, o Executivo local deverá 
enviar, de forma suplementar, e respeitando as normas gerais daquele regra￾mento, projeto de lei ao Legislativo destinado a implantar um arquivo público 
municipal, com a definição dos critérios de organização e vinculação dessa 
instituição arquívística, bem como a implementação de políticas de gestão e 
acesso aos documentos e informações. 
Cabe ressaltar que a lei deverá ser complementada por decreto que regula￾mente a estrutura, competências, atribuições e quadro funcional do arquivo 
público municipal, assim como por portaria aprovando o regimento interno do 
arquivo, de acordo com o porte da instituição a ser criada. 
3 — IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE GESTÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES 
A implementação de programas de gestão de documentos em esfera munici￾pal é condição fundamental para que a administração pública possa garantir 
o acesso à informação, o controle das finanças públicas e a transparência ad￾ministrativa, além de agregar qualidade aos serviços prestados aos cidadãos, 
de forma a atender às crescentes demandas sociais. Essas ações são indispen￾sáveis para que as administrações públicas municipais possam alcançar níveis 
mais elevados na prestação de serviços públicos e na consolidação de princí￾pios democráticos de acesso à informação. 
Lembre-se de que é dever dos estados e municípios criar uma legislação espe￾cífica para a implantação de arquivos públicos, com o intuito de apoiar a ges￾tão dos documentos públicos gerados na esfera de sua competência, desde 
que respeitadas as disposições previstas na Constituição Federal de 1988 e na 
Lei de Arquivos. 
Com a promulgação da lei federal n° 12.527, de 2O11 (Lei de Acesso à Informa￾ção), que possibilita amplo acesso às informações públicas de maneira mais 
detalhada, com indiscutíveis repercussões nos municípios brasileiros, a ges￾tão documental assume uma importância ainda maior. Configura-se como o 
instrumental indispensável para viabilizar aquilo que a lei erige como garantia 
basilar do exercício pleno da cidadania, posto que assegura a todos o direito 
1 
Av. Benedito Alves Rangel, 1500- Centro - Fones (18)3691-121613691-3182/3691-2247 - C. P. 66 - CEP 15290-000 - Buritama - SP 
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Apresentado em Sessj Ordinária 
Câmara • . i?v 2026 
ANTONIO C O DE FR ITAS 
resid 
Câmara Municipal de Buritama 
Estado de São Paulo 
CNPJ 51.102.341/0001-09 
EDIFÍCIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALMEIDA FILHO" 
ANEXO- INDICAÇÃO Nº 45/2026 
7 1 
de receber dos órgãos públicos as informações de seu interesse particular, 
ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que 
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade. 
Portanto, é imperativo que o município conte com um programa de gestão de 
documentos adequado, pois, sem uma política eficiente de arquivos e gestão 
de documentos, é muito pouco provável que se ponha em prática uma política 
eficiente de acesso às informações públicas, afetando inclusive a eficácia dos 
serviços prestados à população. 
É importante lembrar que o acesso às informações pelo cidadão é prejudicado 
quando a informação não está organizada, pois isso significa que ela não foi 
efetivamente tratada, processada, controlada e preservada ou, no pior cená￾rio, que ela foi eliminada sem critérios técnicos. 
Neste sentido, é importante destacar que a eliminação de documentos públi￾cos ou de caráter público produzidos pelos órgãos e entidades da administra￾ção pública municipal ou por entidades privadas encarregadas por serviços 
públicos só deverá ocorrer se prevista na tabela de temporalidade de docu￾mentos do órgão ou entidade, mediante autorização da instituição arquivís￾tica pública, na sua específica esfera de competência, conforme determina 
o art. 9° da Lei de Arquivos, e de acordo com a resolução n° 7, de 2O de maio 
de 1997, do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), que dispõe sobre os 
procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e en￾tidades integrantes do poder público. 
É importante lembrar que a legislação brasileira dispõe sobre as sanções 
penais e administrativas contra condutas e atividades lesivas ao patrimônio 
cultural. 
A Lei de Arquivos, no seu art. 1O, define que os documentos considerados de 
valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis, e em seu art. 25, dispõe 
que ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da 
legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor 
permanente ou considerados como de interesse público e social. 
Av. Benedito Alves Rangel, 1500. Centro - Fones (18)3691-1216/3691-3182/3691-2247 - C. P. 66- CEP 15290-000 - Buritama - SP 
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Apresentado em ão Ordinária 
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Câmara Municipal de Buritama 
Estado de São Paulo 
CNPJ 51.102.341/0001-09 
EDIFÍCIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALMEIDA FILHO" 
ANEXO - INDICAÇÃO Nº 45/2026 
4 — RECURSOS HUMANOS 
O arquivo público municipal deve servir de apoio à gestão pública municipal, 
além de ser um serviço de utilidade pública. Para isso, é necessário que o mu￾nicípio conte com um quadro de agentes públicos especificamente designados 
para exercer as atividades do arquivo. 
Tendo em vista a especificidade das ações a serem empreendidas na gestão da 
documentação e das informações, faz-se necessário prover o arquivo público 
municipal de recursos humanos qualificados para atender à complexidade das 
funções e tarefas que lhe são inerentes, o que certamente se refletirá na qua￾lidade dos serviços prestados pela instituição aos seus cidadãos. 
Assim como os hospitais precisam de médico, as escolas de professor, as cons￾trutoras de engenheiros e arquitetos, os arquivos públicos precisam do arqui￾vista, profissional de nível superior, graduado em arquivologia, habilitado a 
desempenharas atividades específicas de gerenciamento da documentação 
e informação. 
É importante lembrar que, para fazer face às mais diversas funções e projetos 
da área arquivística, de apoio administrativo e operacionalização das deman￾das exigidas, o arquivo público municipal deverá contar, além do arquivista, 
com um quantitativo suficiente de profissionais de diferentes níveis e áreas de 
formação e especialização, como, por exemplo, administradores, conservado￾res, antropólogos e historiadores. 
Todos os municípios deverão cumprir com as determinações legais previstas, 
independentemente de seu porte. Entretanto, é sabido que os municípios de 
pequeno porte têm mais dificuldades de desenvolver e arcar com programas 
de treinamento e capacitação de seus agentes públicos. Por isso, esses mu￾nicípios devem buscar alternativas, como, por exemplo: estabelecer parceria 
com o Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), com a finalidade de promo￾ver ações cooperativas para a orientação e capacitação de seus agentes públi￾cos em matéria de gestão, tratamento, preservação e acesso de documentos, 
bem como entrar em contato com o estado ao qual pertence o município e 
identificar se o arquivo público estadual pode oferecer assistência técnica e 
compartilhar experiências. 
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Apresentado em SeJ=ão Ordinária 
Câmar. 16 44 2026 
ANTONI' CARL 
Presiden 
Câmara Municipal de Buritama 
Estado de São Paulo 
CNPJ 51.102.341/0001-09 
EDIFÍCIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALMEIDA FILHO" 
ANEXO- INDICAÇÃO Nº 45/2026 
9 ' 
O CONARQ também disponibiliza em sua página na internet a relação dos es￾tados que possuem universidades com curso superior de arquivologia. Essas 
universidades produzem conhecimento técnico que pode ser compartilhado 
com a administração pública municipal. Os municípios podem contatar essas 
instituições de ensino para estabelecer parcerias e desenvolver programas 
ou projetos para o tratamento documental, capacitação e assistência técni￾ca, pesquisa e divulgação do patrimônio documental do município, bem como 
promover campanhas de incentivo às boas práticas arquivísticas. 
5 — LOCAL/ESPAÇO FÍSICO DESTINADO À INSTALAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO 
MUNICIPAL: PRESENÇA FÍSICA E ELEMENTO SIMBÓLICO 
Recomendações técnicas básicas sobre o local e a construção de arquivos 
O prédio destinado ao arquivo público municipal, qualquer que seja seu estilo 
arquitetônico, tem um papel importante como presença física e elemento sim￾bólico no espaço urbano, ou seja, deve ficar evidente que aquela construção 
que abriga o arquivo público municipal é o local onde todos os cidadãos terão 
disponíveis as informações sobre a sua cidade. 
Seguem alguns aspectos principais que devem ser levados em consideração: 
• As instalações de um arquivo público municipal devem ser adequadas para 
oferecer serviços e atividades para o público e ao desenvolvimento de tra￾balhos técnicos, tratamento, organização, pesquisa, preservação e acesso 
aos documentos, além de trabalhos administrativos. 
• O prédio deve possuir áreas de depósito reservadas, com condições cli￾máticas e de segurança adequadas e acomodações para o público e para 
os funcionários. Deve ficar em local de fácil acesso pelo público, porém 
distante de elementos que possam representar risco para a segurança ou 
preservação dos documentos, como usinas de energia, entrepostos de 
materiais inflamáveis e explosivos, refinarias de combustíveis, aeroportos, 
vias de tráfego intenso, instalações industriais poluidoras e locais sujeitos 
a inundações, umidade e fortes ventos, especialmente ventos salinos. 
~ 
Av. Benedito Alves Rangel, 1500 - Centro - Fones (18) 3691-121613691-3182/3691-2247 - C. P. 66 - CEP 15290-000 - Buritama - SP 
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Apresentado em Ses o Ordinária 
Câmar 06 l 4/_2026_ 
ANTONIO C L S DE FREITAS 
resid te / 
Câmara Municipal de Buritama 
Estado de São Paulo 
CN PJ 51.102.341/0001-09 
EDIFÍCIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALMEIDA FILHO" 
ANEXO - INDICAÇÃO Nº 45/2026 
to I 
• O terreno destinado à construção do edifício que abrigará o arquivo deve 
ser seco, livre de risco de deslizamentos e infestações por insetos (cupins, 
brocas etc.), além de permitir futura ampliação da área construída. 
• Em caso de imóvel adaptado para ser o arquivo público municipal, é im￾portante ressaltar que as condições das instalações estão diretamente re￾lacionadas à preservação do patrimônio documental, bem como ao bem￾estar e à segurança dos servidores e dos usuários da instituição. 
• Deve-se observar atentamente o estado geral de conservação do edifí￾cio e o bom funcionamento de seus diversos componentes, como: estado 
de conservação das instalações elétricas e hidráulicas; impermeabilidade; 
grau de umidade presente nos ambientes; locais de maior incidência de 
insolação, chuva e vento; tipo e quantidade de fontes de iluminação, siste￾mas de proteção contra inundações, incêndio, furto e vandalismo. 
Para maiores informações sobre orientação e planejamento para a cons￾trução, adaptação e/ou reforma de edifícios destinados à guarda de arqui￾vos, o CONARQ disponibiliza um guia contendo princípios básicos, deno￾minado Recomendações para a construção de arquivos, disponível no sítio 
www.conarq.gov.br. 
6 — RECURSOS MATERIAIS 
O arquivo público municipal deverá contar com equipamentos e mobiliário 
adequados. Os documentos devem ser acondicionados em invólucros apro￾priados, que assegurem sua preservação. Por isso, a escolha deverá ser feita 
observando-se as características físicas e a natureza de cada suporte. 
Os documentos devem ser arquivados em estantes e armários de aço, com 
pintura sintética, de efeito antiestático, apropriados a cada suporte e forma￾to, com o objetivo de facilitar o acesso seguro aos documentos e promover a 
proteção contra danos físicos, químicos e mecânicos. A disposição do mobiliá￾rio deverá estar de acordo com as normas existentes. 
Materiais referentes à segurança e à saúde do trabalhador — como óculos de 
segurança, máscara de proteção respiratória, luvas e jalecos — são necessários 
Av. Benedito Alves Rangel, 1500- Centro - Fones (18) 3691-1216 /3691-3182/3691-2247 - C. P. 66- CEP 15290-000 - Buritama - SP 
E-mail: camaraburitama@terra.com.br / secretaria@buritama.sp.leg.br / camaraburitama3@terra.com.br 
Home Page: www.buritama.sp.leg.br 

Câmara Municipal de Buritama 
Estado de São Paulo 
CNPJ 51.102.341/0001-09 
EDIFÍCIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALMEIDA FILHO" 
ANEXO - INDICAÇÃO Nº 45/2026 
para os profissionais que atuam diretamente nos processos de tratamento da 
documentação, que devem utilizar esses equipamentos de proteção individual. 
O CONARQ disponibiliza em seu sítio www.conarq.gov.br um guia geral, deno￾minado Recomendações para a produção e o armazenamento de documentos de 
arquivo, que indica os procedimentos mais adequados para o armazenamento 
e a preservação de documentos. 
Para maiores informações sobre a criação de arquivos públicos munici￾pais e sobre programas de gestão de documentos, acesse: www.conarq. 
gov.br ou a nossa fan page facebook.com/ConselhoNacionaldeArquivos. 
Você também pode entrar em contato com a coordenação do CONARQ 
pelo e-mail conarq@arquivonacional.gov.br; no endereço Praça da 
República n° 173, Centro, Rio de Janeiro, CEP: 20211-350 ou pelos telefo￾nes (21) 2179-1271/(21) 2179-1293. 
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Av. Benedito Alves Rangel, 1500 - Centro - Fones (18) 3691-1216/ 3691-3182 /3691-2247 - C. P. 66 - CEP 15290-000 - Buritama - SP 
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Apresentado esses Ordinária 
Câma 
ANTONI• ARLIS D FREITAS 
Preside 

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