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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaAltera os arts. 177 e 180 do Regimento Interno da Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama para vedar a deliberação de Projetos de Lei Complementar em Sessões Extraordinárias, e dá outras providências.
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Autoria

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Câmara Municipal de Buritama 
Estado de São Paulo 
CNPJ 51.102.34110001-09 
EDIFÍCIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALMEIDA FILHO" 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 03, DE 13 DE ABRIL DE 2026 
"Altera os arts. 177 e 180 do Regimento Interno da Câmara Municipal 
da Estância Turística de Buritama para vedar a deliberação de 
Projetos de Lei Complementar em Sessões Extraordinárias." 
Nós, ABAIXO ASSINADOS, Vereadores abaixo assinados, com assento na 
Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama, Estado de São Paulo, 
no uso das atribuições que nos são conferidas por lei, etc. 
FAZEMOS SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de 
Buritama APROVA a seguinte RESOLUÇÃO: 
Art. 1°. O art. 177 do Regimento Interno da Câmara Municipal da Estância Turística de 
Buritama passa a vigorar acrescido dos §§ 4°, 5° e 6°, com a seguinte redação: 
"Art. 177 [...J 
§ 4° Fica vedada, em sessões extraordinárias, a deliberação de Projetos de Lei Complementar. 
§ 5° Os Projetos de Lei Complementar deverão ser apreciados em sessões ordinárias, 
assegurada sua regular tramitação. 
§ 6° Exclui-se deste artigo, as matérias em regime de urgência relacionadas aos casos de 
calamidade pública formalmente reconhecida." 
Art. 2° O art. 180 do Regimento Interno da Câmara Municipal da Estância Turística de 
Buritama passa a vigorar acrescido dos § § 10, 11 e 12, com a seguinte redação: 
"Art. 180 [...J 
§ 10 Fica vedada, em sessões extraordinárias, a deliberação de Projetos de Lei Complementar. 
§ 11 Os Projetos de Lei Complementar deverão ser apreciados em sessões ordinárias, 
assegurada sua regular tramitação. 
§ 12 Exclui-se deste artigo, as matérias em regime de urgência relacionadas aos casos de 
calamidade pública formalmente reconhecida." 
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
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Av. Benedito Alves Rangel, 1500- Centro - Fones (18)3691-1216/ 369 8 / 3691-2247 - C. P. 66 - CEP 15290-000 - Buritama - SP 
E-mail: camaraburitama@terra.com.br / secretaria@bu it"ama.sp.leg.br / camaraburitama3@terra.com.br 
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Câmara Municipal de Buritama 
Estado de São Paulo 
CNPJ 51.102.341/0001-09 
EDIFÍCIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALMEIDA FILHO" 
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama, Plenário Vereador "JOSÉ OTÁVIO 
DE FREITAS", aos TREZE di. c do mês de ABRIL de dois mil e vinté e 'seis (2026), 108 anos da 
Fundação de Buritama e 77 a es de sua Emancipação Política. 
ANÍZIO,AN`PO O Pi VA CA' ~ ' e /. RJO DOS SANTOS 
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CA~I. .~. ' ~ ~ ,t v i~ ; ~ Y. -- FERNANDA •(E 1 CÓLETTA MESTRINER 
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Câmara Municipal de Buritama 
Estado de São Paulo 
CNPJ 51.102.341/0001-09 
EDIFÍCIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALMEIDA FILHO" 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Resolução altera dispositivos do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa e tem por objetivo aperfeiçoar o processo legislativo municipal, garantindo maior 
segurança jurídica, transparência e qualidade na apreciação das matérias de maior relevância 
noitiiativa, especialmente os Projetos de Lei Complementar. 
As leis complementares possuem natureza diferenciada no ordenamento jurídico, destinando￾se à regulamentação de temas estruturais e sensíveis da administração pública, muitas vezes 
exigindo maior aprofundamento técnico. Por essa razão, sua tramitação deve observar um rito 
mais cauteloso, que assegure a adequada análise pelas comissões permanentes e o necessário 
debate em plenário. 
Nesse contexto, a vedação de deliberação de Projetos de Lei Complementar em sessões 
extraordinárias visa evitar a apreciação apressada de matérias complexas, garantindo que tais 
proposições sejam discutidas em sessões ordinárias, ambiente próprio para o exercício pleno 
das funções legislativas, com maior previsibilidade e participação. 
Importante destacar que a medida não compromete a atuação do Poder Legislativo em 
situações excepcionais, uma vez que prevê ressalva para os casos de calamidade pública 
formalmente reconhecida, preservando a agilidade necessária em cenários emergenciais. 
A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente no art. 29, que assegura 
a autonomia dos Municípios para dispor sobre sua organização político-administrativa, bem 
como no art. 199, § 1 °, no que se refere à estrutura normativa complementar. 
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Câmara Municipal de Buritama 
Estado de São Paulo 
C N PJ 51.102.34110001-09 
EDIFÍCIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALMEIDA FILHO" 
Dessa forma, o presente projeto de resolução contribui para o fortalecimento institucional do 
Poder Legislativo, promovendo uma maior responsabilidade na produção legislativa, respeito 
às prerrogativas dos Vereadores e proteção ao interesse público. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente 
Projeto de Resolução promov-. do essas alterações no Regimento Interno da Casa Legislativa. 
Sala das Sessões, de abril de 2026. 
ANÍZIO AN ON. O DA SILVA 
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MARIA C 
FERNANDA 
TOS 
CARL OJ1' ' C C RTO DOS SANTOS 
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OLÈ TA MESTRINER 
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