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materia nº 1/2026

Tipo Parecer do TCE-SP Contas
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaPARECER FAVORÁVEL + RELATÓRIO - CONTAS PREFEITURA 2023
native_id4280

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-21T09:42:46.377744-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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P A R E C E R
TC-004333.989.23-4
Prefeitura Municipal: Buritama.
Exercício: 2023.
Prefeito: Rodrigo Zacarias dos Santos.
Advogados: Luiz Antônio Vasques Junior (OAB/SP nº 
176.159) e Jefferson Paiva Beraldo (OAB/SP nº 210.925).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: UR-1.
Fiscalização atual: UR-1.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ADVERTÊNCIAS. IEGM. 
PLANEJAMENTO. ENCARGOS SOCIAIS. COMPENSAÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS SEM HOMOLOGAÇÃO DA RECEITA 
FEDERAL. ADVERTÊNCIAS. PARECER FAVORÁVEL.
ITENS RESULTADOS
Ensino 27,59%
FUNDEB 100,00%
Magistério 77,92%
Pessoal 40,81%
Saúde 27,24%
Transferências ao Legislativo Regular
Execução Orçamentária - relevada Déficit 8,36% = (R$ 8.003.396,97)
Resultado Financeiro Superávit = R$ 2.725.118,58
Investimentos 7,11%
Remuneração dos Agentes Políticos Regular
Precatórios Regular
Encargos Sociais (compensações previdenciárias) Relevado
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, em sessão de 14 de outubro de 2025, pelo voto do
Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e Relator, e do Conselheiro 
Substituto – Auditor Samy Wurman, na conformidade das correspondentes notas 
taquigráficas, emitir parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura, 
Municipal de Buritama relativas ao exercício de 2023, excetuados os atos 
pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Determina a envio de Ofícios: à Câmara Municipal, para 
adoção de providências visando à restituição ao erário dos pagamentos 
superiores ao teto remuneratório municipal, nos termos da Deliberação SEI nº 
0011209.2020-5119; ao d. Ministério Público Estadual, para medidas 
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eventualmente cabíveis em relação à Lei Municipal nº 2.024/91, que instituiu a 
concessão de gratificações; e ao Comando do Corpo de Bombeiros, noticiando 
a ausência de AVCB dos prédios públicos municipais, em desacordo com a Lei 
Complementar Estadual nº 1.257/15 e o Decreto Estadual nº 63.911/18.
Vencido o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, que 
votou pela emissão de parecer desfavorável.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de 
Contas João Paulo Giordano Fontes.
Os autos estão disponíveis, mediante regular 
cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página 
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 5 de novembro de 2025.
RENATO MARTINS COSTA PRESIDENTE e RELATOR
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