br-locleg corpus explorer

← Buritama (SP)

materia nº 32/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2027, e dá outras providências.
native_id4285

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: gabinete@buritama.sp.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 32, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração 
da Lei Orçamentária para o Exercício de 2027, e dá 
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BURITAMA faz 
saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama aprova e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Nos termos do art. 165, § 2º da Constituição Federal, 
Constituição Estadual, Lei nº 4.320/1964 e Lei Orgânica do Município, esta 
Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027, 
orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as 
alterações na legislação tributária, despesas de caráter continuado e atende 
às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os 
órgãos da administração direta e indireta.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos 
termos da Lei Complementar nº 101/2000, observando-se os seguintes 
objetivos estratégicos:
I - Ações de educação básica e saúde pública;
II - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
III - Melhoria da infraestrutura urbana;
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: gabinete@buritama.sp.gov.br 
IV - Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento 
econômico;
V - Assistência à criança e ao adolescente;
VI - Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, 
buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;
VII -melhoria na eficiência da segurança pública, principalmente nas 
unidades escolares do município.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2027
são os projetos especificados no Anexo de Prioridades e Metas, as quais terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas que deverão observar os seguintes objetivos:
I – A segurança pública com ênfase nas unidades escolares;
II – O desenvolvimento urbano;
III – O desenvolvimento administrativo;
IV – O desenvolvimento social;
V – O desenvolvimento educacional;
VI – O desenvolvimento cultural.
Art. 4º - Os demonstrativos de metas, planejamento, riscos fiscais, 
estrutura de registros e unidades orçamentárias e executoras, de que trata o 
art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, as portarias nº 470/2004 e 
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: gabinete@buritama.sp.gov.br 
471/2004 e suas posteriores alterações da Secretaria do Tesouro Nacional, 
que seguem fazem parte da presente lei, contendo:
• Anexo IV – Estrutura de órgãos, unidades orçamentárias e executoras;
• Anexo V - Descrição dos Programas governamentais Metas/Custos para 
o exercício;
• Anexo VI – Planejamento Orçamentário – Unidades Executoras e Ações 
Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
• Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais, compreendendo:
- Demonstrativo I – Metas Anuais;
- Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
- Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
- Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
- Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado;
- Anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo de Riscos fiscais e 
Providências.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no § 1º do art. 48 da 
Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, e garantir a transparência 
governamental o executivo realizará audiências públicas para discussão das 
metas e prioridades, inclusive criando mecanismos de participação de forma 
eletrônica, antes do envio de cada projeto à Câmara de Vereadores, no prazo 
fixado no “caput”, ficando garantida a participação popular.
Art. 5º - A Lei Orçamentária conterá uma reserva de contingência, 
equivalente a no mínimo 0,50% (meio ponto percentual) da receita corrente 
líquida apurada no 2º Quadrimestre do exercício de 2026, a ser prevista na 
proposta orçamentária.
§ 1º - O valor fixado de “reserva de contingências” terá como critério de 
utilização o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos. 
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: gabinete@buritama.sp.gov.br 
§ 2º - No caso de não ocorrer passivos contingentes até o 
encerramento do 2º quadrimestre do exercício de 2027, o valor da Reserva de 
Contingências poderá ser utilizado para cobertura de créditos adicionais 
especiais e suplementares, inclusive para reforço de dotações.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreenderá o 
orçamento fiscal, será elaborado de forma consolidada, em conformidade com 
as diretrizes fixadas nesta Lei, com o art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da 
Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 
2000, portarias interministeriais da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e 
normas aplicáveis à contabilidade pública.
§ 1º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por programa, função, subfunção, categoria 
econômica (elemento de despesa), grupos de despesa, e modalidade de 
aplicação, nos termos das Portarias do Ministério da Fazenda e do Ministério 
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º - O Prefeito Municipal discriminará, o desdobramento 
suplementar da classificação da despesa, relativa a subelementos da despesa, 
conforme portaria nº 163 (atualizada) e portaria 448/2002, ou 
desmembramento por fonte de recursos, conforme novas regras do Tribunal 
de Contas do Estado de São Paulo – Projeto AUDESP.
Art. 7º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2027, a Lei 
Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que 
façam parte do Plano Plurianual, a ser estabelecido, podendo, se necessário, 
incluir programas não elencados, desde que demonstrada a fonte de recursos 
para sua aplicação.
Art. 8º - A proposta que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: gabinete@buritama.sp.gov.br 
I - As obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não 
podendo ser paralisados sem autorização legislativa;
II - As despesas com o pagamento da dívida pública, salários ou 
encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços 
públicos;
III - A previsão para operações de crédito constará da proposta 
Orçamentária somente quando já estiver autorizada pelo Legislativo, através 
de Lei específica.
Art. 9º - Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, no interstício do mês, os limites dos incisos I 
e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 10 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, inciso I, alínea “e”, da 
Lei Complementar nº 101/2000, os custos dos programas finalísticos 
financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente 
mediante liquidação da despesa.
§ 1º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva 
destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos 
programas.
§ 2º - As despesas serão pagas de acordo com a fonte de recursos que 
foram efetivamente empenhadas, admitindo-se a alteração da fonte, somente 
através da anulação do empenho e locação em outra fonte, não sendo 
permitida a inversão.
§ 3º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos 
custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
§ 4º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico 
aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem 
ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: gabinete@buritama.sp.gov.br 
Art. 11 - Quando da execução de programas de competência do 
município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições 
privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em Lei 
Municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem 
claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos 
para prestação de contas.
Parágrafo único - A seleção das entidades a serem beneficiadas com 
recursos públicos se dará através de chamamento público, nos termos da Lei 
Federal n. 13.019/2014 e leis posteriores.
Art. 12 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de 
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais que compõem 
a Lei Orçamentária ficam condicionadas às normas constantes das 
respectivas Leis instituidoras, Leis específicas ou regras determinadas pela 
Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando o disposto no artigo 
anterior.
Art. 13 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do 
exercício de 2027, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de 
despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de 
desembolso:
I - Transferências financeiras a conceder para outras entidades 
integrantes do orçamento municipal;
II - Transferências financeiras a receber de outras entidades 
integrantes do orçamento municipal;
III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios 
anteriores;
IV - Saldo financeiro do exercício anterior.
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: gabinete@buritama.sp.gov.br 
§ 2º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao 
pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em 
relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações 
constitucionais e legais existentes.
§ 3º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão
realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, 
respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal 
de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 
2000.
Art. 14 - Na forma do art. 13 da Lei Complementar nº 101, até 30 
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo estabelecerá 
metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as 
receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.
CAPÍTULO IV
DO CONTINGENCIAMENTO DAS DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 15 – Se verificado, ao encerramento de cada bimestre, que a 
execução da despesa orçamentária, empenhada e liquidada ultrapasse a 
99,50% (noventa e nove e meio por cento) da receita efetivamente arrecadada, 
o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e 
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos 
resultados estabelecidos.
§ 1º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação 
financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios 
que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, 
particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação 
financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não 
esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação 
financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, 
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: gabinete@buritama.sp.gov.br 
inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios 
judiciais.
§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também 
será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da 
dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, 
obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000.
Art. 16 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que 
trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a 
situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 17 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta 
orçamentária para o exercício de 2027 e a remeterá ao Executivo até 21 de 
agosto de 2026, para consolidação ao Orçamento Geral do Município.
§ 1º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, os 
estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da 
corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no 
art. 12, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º - A Secretaria de Finanças ajustará, quando necessário, a 
proposta Orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo por base a 
participação percentual da despesa legislativa na receita corrente municipal 
verificada no exercício anterior.
§ 3º - A participação percentual de que trata o parágrafo anterior 
aplicar-se-á ao montante da receita prevista na forma do art. 18, redundando
no orçamento específico da Câmara Municipal.
§ 4º - O repasse mensal ao Legislativo, a que se refere o art. 168 da 
Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira 
de desembolso, aludido nos artigos 47 a 50 da Lei Federal 4.320/1964.
Art. 18 - Os valores da receita e da despesa orçados a preços de Julho 
de 2026, serão corrigidos para o exercício futuro, levando-se em conta a 
perspectiva inflacionária.
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: gabinete@buritama.sp.gov.br 
Art. 19 - A estimativa da receita terá por base a média aritmética da 
arrecadação municipal, obtida nos doze (12) meses imediatamente anteriores 
ao mês em que se elabora a proposta anual e respectiva correção em 
conformidade com o Relatório FOCUS do Banco Central do Brasil.
§ 1º - Os valores mensais utilizados no cálculo da receita média, serão 
extraídos dos balancetes financeiros mensais e corrigidos, por índice oficial de 
preços.
§ 2º - Na estimativa da receita, considerar-se-ão, também, o resultado 
financeiro das alterações na legislação tributária local, o incremento ou a 
diminuição na receita transferida de outros níveis de governo e outras 
interferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano 
seguinte.
CAPÍTULO V
DAS SUBVENÇÕES A ENTIDADES
Art. 20 - É vedada a inclusão de quaisquer recursos do Município, na 
Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, para clubes, associações de 
servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas, de natureza continuada, sem fins lucrativos, 
de atendimento ao público nas áreas de Assistência Social, Saúde, Meio 
Ambiente ou Educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de 
Assistência Social - CNAS.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, 
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2026 e 
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público 
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os 
quais receberam os recursos.
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: gabinete@buritama.sp.gov.br 
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste 
artigo, as dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, 
dependerão, ainda de:
I - Normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se 
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo 
convênio.
Art. 21 - O repasse de recursos a entidades do terceiro setor de que 
trata o art. 4º, I, "f" e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei 
Complementar n.º 101/2000, através de subvenções, auxílios, contribuições 
ou termo de fomento ou colaboração, convênios e outros, somente serão 
concedidos em consonância com a Lei Federal n.º 13.019/2014.
Art. 22 - O Poder Executivo deverá elaborar termo de chamamento e 
classificação para habilitação de entidades interessadas em receber os 
referidos recursos, para cumprimento de plano de trabalho previamente 
estabelecido.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior convênios ou 
contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para 
serviços de saúde pública, nos termos do parágrafo 1º do art. 199 da 
Constituição Federal.
§ 2º - No caso de inviabilidade de competição poderá haver a 
declaração de inexigibilidade do chamamento público, na hipótese prevista 
nos arts. 31 e 32 da Lei Federal n.º 13.019/2014, devidamente justificado e 
formalizados em autos próprios, garantida a transparência e publicidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 23 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de 
qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, 
poderá ser realizado mediante Lei específica, desde que obedecidos os limites 
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: gabinete@buritama.sp.gov.br 
previstos nos artigos 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas as exigências 
previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o 
aumento da despesa com pessoal para:
I - Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de 
carreiras; e,
II - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer 
se houver:
I - Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do caput; 
e,
III - Observância da legislação vigente no caso do inciso II do 
caput.
§ 2º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, 
adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição 
Federal.
Art. 24 – No exercício financeiro de 2027 poderá ser alterada a 
estrutura de cargos e salários da municipalidade, bem como a realização de 
concurso público e lotação de cargos.
Parágrafo único - A lei que autorizar a criação e alteração de cargos 
deverá conter, obrigatoriamente, demonstrativo de impacto orçamentário e 
financeiro de que trata o art. 16 da Lei Federal nº 101/2000.
Art. 25 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o 
art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a manutenção 
de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na 
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: gabinete@buritama.sp.gov.br 
execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de 
extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do 
Executivo. 
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E SUPLEMENTAÇÃO
Art. 26 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos do Constituição 
Federal, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos 
da legislação em vigor;
II - Até o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada, 
fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e 
transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação;
III - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei
4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 10% (dez 
por cento) para abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 1º - Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de 
programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na 
órbita da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.
§ 3º - A abertura de créditos suplementares, por conta do superávit 
financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do 
artigo 43, inciso I da Lei 4320/1964, não onerarão o limite previsto no inciso 
III do caput. 
§ 4º - A abertura de créditos suplementares durante o exercício por 
conta de excesso de arrecadação apurado nos recursos próprios ou 
vinculados (oriundos de convênios e ou repasses assinados junto aos 
Governos Estadual e Federal), na forma do artigo 43, inciso II da Lei 
4320/1964, não onerarão o limite previsto no inciso III do caput.
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: gabinete@buritama.sp.gov.br 
Art. 27 - Os créditos suplementares, transposições, remanejamentos e 
transferências previstos nos Incisos II e III do artigo 26 serão abertos por 
decreto do Executivo até os limites previstos.
Art. 28 - Observadas as Prioridades e Metas a que se refere o art. 3º 
desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão 
novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
I - Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem 
em andamento;
II - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
III- Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de créditos com objetivo de concluir 
etapas de uma ação municipal.
Parágrafo único - Os projetos que representem a criação, 
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, só poderão ser 
incluídos se atenderem ao disposto nos incisos I e II e §§ 1º e 2º, o art. 16, da 
Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29 – O Poder Executivo poderá propor ao Legislativo, projeto de lei 
versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção em caráter geral e não geral, alteração de alíquota ou 
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de 
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a 
tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com 
demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações 
constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as 
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: gabinete@buritama.sp.gov.br 
metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, 
especialmente a educação, saúde e assistência social.
Art. 30 - O Poder Executivo poderá encaminhar ainda à Câmara 
Municipal Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, 
especialmente sobre:
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a 
corrigir distorções;
II - Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse 
público e a justiça fiscal;
III - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos 
dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos 
movimentos de valorização do mercado imobiliário; e,
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução 
fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 – Independentemente dos programas classificados nesta lei, a 
administração municipal, através de suas unidades administrativas e 
departamentos, deverão difundir, divulgar e fomentar o cumprimento de 
metas com relação ao cumprimento dos ODS - Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentáveis, de acordo com a Agenda 2030 da ONU - Organização das Ações 
Unidas, sendo:
1- equilíbrio das finanças públicas (ODS – 17);
2- reformar e modernizar a estrutura administrativa (ODS 16);
3- estimular as parcerias com práticas sustentáveis (ODS 11, 12 
e 13);
4- dar sustenta sustentabilidade atuarial à previdência (ODS 10)
5- promover a transformação digital (ODS 8);
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: gabinete@buritama.sp.gov.br 
6- desenvolver regionalmente (ODS 8, 9 e 10);
7- fomentar o desenvolvimento local (ODS 8, 9 e 10);
8- fomentar novas formas de emprego e renda (ODS 1, 2, 8 e 10);
9- incentivar polos tecnológicos (ODS 4, 8, 9 e 10);
10- promover educação de qualidade, com equidade e inclusiva 
(ODS 1, 2, 4, 9 e 10);
11- erradicar a extrema pobreza (ODS 1 e 2);
12- oferecer serviço de saúde de qualidade e humanizado (ODS
3);
13- diminuir o déficit habitacional (ODS 1 e 11);
14- ampliar o nível de segurança (ODS 4, 16 e 17);
15- promover a igualdade de oportunidade (ODS 4, 10 e 11);
16- adotar políticas inclusivas (ODS 1, 2, 4, 5 e 10);
17- fortalecer as identidades culturais (ODS 4 e 12);
18- avançar no saneamento básico (ODS 6 e 11);
19- ser referência de município verde, azul e de carbono neutro; 
(ODS 13)
20- melhorar a mobilidade e a infraestrutura urbana e rural 
(ODS 4, 11, 12, 13 e 15) 
21- mitigar riscos e tragédias no município (ODS 8, 9, 11 e 12);
22- dinamizar o uso do patrimônio histórico, cultural e turístico 
(ODS, 6, 11, 13 e 15);
23- estimula o uso da tecnologia nos espaços urbanos (ODS 7, 
8 e 9).
Art. 32 – O Prefeito enviará até o dia 30 de Setembro de 2026, o 
Projeto de Lei do Orçamento anual à Câmara Municipal, que o apreciará, até 
a última Sessão Ordinária de 2026, devolvendo-se a seguir para sanção.
Parágrafo único - No caso de não ocorrer a apreciação do Projeto de 
Lei do Orçamento para o exercício de 2027, no prazo definido no caput deste 
artigo, poderá o Poder Executivo executar 1/12 (um doze avos) mensalmente, 
as despesas previstas de custeio e resgates da dívida.
Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: gabinete@buritama.sp.gov.br 
Buritama, 30 de abril de 2026 108 anos de Fundação e 77 anos de 
Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: gabinete@buritama.sp.gov.br 
J U S T I F I C A T I V A 
Senhor Presidente
Senhores (as) Vereadores (as)
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 32, 
de 30 de abril de 2026, que dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a 
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 e dá outras 
providências.
Como é do conhecimento dos Nobres Edis, compete ao Poder Executivo, 
nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei 
Orgânica Municipal e das demais legislações pertinentes, encaminhar o 
projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até 29 de agosto, neste primeiro 
ano de mandato, a fim de que haja simetria entre as ações programadas.
Cabe observar que o presente Projeto de Lei traz as prioridades e metas 
da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2027 e, 
ainda, proporciona subsídios para a elaboração do orçamento anual, sempre 
respeitando as diretrizes fixadas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei 
Federal nº 4.320/1964, na Lei Complementar nº 101/2000, na Portaria 
Interministerial nº 163, bem como nas normas emanadas da Secretaria do 
Tesouro Nacional e suas atualizações posteriores.
Além disso, o presente projeto prevê o contingenciamento de despesas e 
a limitação de empenhos, mecanismos essenciais para proporcionar ao erário 
público municipal maior equilíbrio entre receita e despesa.
Há, ainda, previsão quanto às subvenções que serão concedidas ao 
longo do exercício de 2027 a diversas entidades de nossa comunidade, que 
certamente vêm prestando relevantes serviços aos nossos munícipes em 
diversas áreas, tais como saúde e assistência social, dentre outras.
Por fim, estabelecemos também alguns limites para a alteração da 
legislação tributária, sobretudo no que tange à concessão de anistia, remissão 
e outros benefícios aos contribuintes, bem como no tocante à alteração do 
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: gabinete@buritama.sp.gov.br 
Plano Plurianual. Destaca-se, ainda, a mudança que se iniciará no exercício 
de 2027 com a Reforma Tributária, por meio da qual passaremos a adotar 
novas formas de tributação, que serão gradualmente implementadas até sua 
completa formalização em 2032.
Enfim, trata-se de peça orçamentária fundamental para o equilíbrio 
das finanças municipais, a qual, embora se refira ao último ano de governo, 
certamente pautará as ações governamentais ao longo do exercício de 2027, 
visando ao progresso do município e ao bem-estar da população.
Ante o exposto, considerando a relevância da matéria tratada, 
contamos com o apoio dos Nobres Edis para a aprovação do presente projeto 
de lei.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - Fone (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: gabinete@buritama.sp.gov.br 

open original →