Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
CNPJ 44.435.121/0001-31
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP
E-mail: ganinete@buritama.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 34, DE 07 DE MAIO DE 2026.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar
contratação por processo seletivo simplificado para
atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BURITAMA, faz
saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
contratações por tempo determinado, mediante processo seletivo simplificado,
para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 90 da Lei Orgânica da
Estância Turística do Município de Buritama.
Art. 2º. Consideram-se necessidades temporárias de excepcional
interesse público, para fins desta Lei:
I. atendimento a situações de emergência ou calamidade pública;
II. combate a surtos endêmicos;
III. substituição de servidores efetivos afastados por licença,
exoneração, aposentadoria ou falecimento;
IV. execução de programas, projetos ou convênios de duração
determinada;
V. suprimento de demandas dos Departamentos Municipais;
VI. outras situações devidamente justificadas pela Administração
Pública.
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Art. 3º. As contratações serão precedidas de processo seletivo
simplificado, que deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º. O edital deverá conter, no mínimo:
I. cargo;
II. número de vagas;
III. funções a serem desempenhadas;
IV. carga horária;
V. remuneração;
VI. critérios de seleção e classificação;
VII. prazo de duração do contrato.
§ 2º. O processo seletivo consistirá em prova objetiva, análise de
currículos, entrevistas ou outros critérios definidos em edital.
Art. 4º. Os contratos firmados com base nesta Lei terão prazo
determinado de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados uma única vez,
por igual período, desde que persista a necessidade.
Art. 5º. A remuneração dos contratados será fixada com base nos
valores praticados para cargos similares no serviço público municipal,
observada a legislação vigente.
Art. 6º. Os contratos a serem firmados serão de natureza
administrativa, não gerando vínculo empregatício entre o contratado e o
Município.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
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Paço Municipal “Nésio Cardoso”
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Art. 8º. O Poder Executivo Municipal poderá expedir decretos, normas
complementares e demais atos administrativos necessários à fiel execução e
regulamentação desta Lei, no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 07 de maio de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos de
Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei nº 34/2026, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar
contratação por processo seletivo simplificado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público e dá outras providências”.
A presente propositura visa dotar a Administração Pública Municipal de
instrumento legal necessário para assegurar a continuidade e a eficiência dos
serviços públicos em situações excepcionais e transitórias, nos termos do artigo
37, inciso IX, da Constituição Federal, bem como do artigo 90 da Lei Orgânica
da Estância Turística de Buritama.
A Constituição Federal autoriza expressamente a contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, justamente para permitir ao Poder Público agir com celeridade e
eficiência diante de demandas urgentes, sazonais ou extraordinárias, sem a
necessidade de criação permanente de cargos efetivos.
O Município frequentemente enfrenta situações imprevisíveis ou
temporárias, tais como afastamentos legais de servidores efetivos,
aposentadorias, licenças médicas, vacâncias, aumento sazonal da demanda por
serviços públicos, execução de programas governamentais específicos e
celebração de convênios com prazo determinado. Nessas hipóteses, a
contratação temporária revela-se medida administrativa legítima, necessária e
mais econômica ao interesse público.
Importante destacar que a realização de concurso público para suprir
demandas temporárias pode acarretar significativo impacto financeiro e
administrativo ao Município, uma vez que envolve custos elevados com
planejamento, contratação de banca organizadora, publicação de editais,
aplicação de provas, estrutura logística, pessoal de apoio, além da posterior
criação e manutenção de vínculos permanentes no quadro funcional.
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Paço Municipal “Nésio Cardoso”
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Por outro lado, a contratação temporária mediante processo seletivo
simplificado possui caráter transitório, flexível e proporcional à necessidade
administrativa existente, permitindo ao Município suprir demandas específicas
sem gerar aumento permanente da despesa pública ou comprometimento
continuado da folha de pagamento.
Além disso, os contratos temporários não implicam estabilidade
funcional, tampouco incorporação definitiva ao quadro de servidores efetivos,
evitando impactos estruturais e permanentes nas despesas com pessoal,
especialmente em observância aos princípios da responsabilidade fiscal,
economicidade e eficiência administrativa previstos na Constituição Federal e
na Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalte-se ainda que o presente Projeto estabelece mecanismos de
controle e transparência, determinando que toda contratação seja precedida de
processo seletivo simplificado, com ampla publicidade, critérios objetivos de
seleção e prazo determinado de contratação, assegurando a observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca garantir segurança jurídica
à Administração Pública Municipal, assegurar a continuidade dos serviços
essenciais prestados à população e preservar o equilíbrio das contas públicas,
permitindo atuação administrativa responsável, eficiente e compatível com o
interesse público.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal