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materia nº 62/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 62 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaO vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, INDICA, por intermédio de Vossa Excelência, ao senhor Tiago Luiz de Oliveira, Prefeito Municipal, que sejam realizados estudos técnicos, jurídicos e orçamentários visando à elaboração e encaminhamento a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei Complementar destinado a alterar a Lei Ordinária nº 2.024, de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Buritama, a fim de instituir expressamente o adicional de periculosidade aos servidores públicos municipais que desempenhem suas atribuições com utilização habitual de motocicleta, especialmente aqueles que, no exercício de suas funções, estejam expostos a risco acentuado de acidentes no trânsito.
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Câmara Municipal de Buritama 
Estado de São Paulo 
CNPJ 51.102.341/0001-09 
EDIFÍCIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALMEIDA FILHO" 
INDICAÇÃO N° 62/26 
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA 
TURÍSTICA DE BURITAMA/SP. 
O vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, INDICA, por intermédio 
de Vossa Excelência, ao senhor Tiago Luiz de Oliveira, Prefeito Municipal, que sejam 
realizados estudos técnicos, jurídicos e orçamentários visando à elaboração e 
encaminhamento a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei Complementar destinado a 
alterar a Lei Ordinária n° 2.024, de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais de Buritama, a fim de instituir expressamente o adicional de 
periculosidade aos servidores públicos municipais que desempenhem suas atribuições 
com utilização habitual de motocicleta, especialmente aqueles que, no exercício de suas 
funções, estejam expostos a risco acentuado de acidentes no trânsito. 
Tal sugestão se justifica e fundamenta, tendo em vista que o Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais de Buritama, embora já contemple em seu artigo 193 a 
possibilidade de concessão de adicional de periculosidade aos servidores que executem 
atividades perigosas, necessita de atualização normativa para alcançar situações de risco 
reconhecidas posteriormente pelo ordenamento jurídico nacional. Nesse sentido, a Lei 
Federal n° 12.997, de 18 de junho de 2014, alterou o artigo 193 da Consolidação das 
Leis do Trabalho - CLT, incluindo o § 4°, para reconhecer que "são também consideradas 
perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Tal reconhecimento legal 
evidencia que o labor desempenhado com motocicleta envolve exposição habitual a 
risco acentuado, especialmente em razão da vulnerabilidade do condutor no transito e 
da maior probabilidade de acidentes. 
Av. Benedito Alves Rangel, 1500 - Centro. Fones (18) 3691-1216 /3691-3182/3691-2247 - C. P. 66 - CEP 15290-000 -Buritama = SP 
E-mail: camaraburitama@terra.com.br I secretaria@buritama.sp.leg.br I camaraburitama3@terra.com.br 
Home Page: www.buritama.sp.feg.br 

Câmara Municipal de Buritama 
Estado de São Paulo 
CNPJ 51.102.341/0001-09 
EDIFÍCIO VEREADOR "ANTÔNIO DE ALMEIDA FILHO" 
No âmbito da Administração Municipal, há servidores que utilizam motocicletas 
diariamente para o cumprimento de suas atribuições funcionais, a exemplo dos Fiscais 
de Leitura, que percorrem diversos pontos da cidade para atendimento das demandas do 
serviço público, cumprimento de metas e execução de atividades essenciais à 
municipalidade. Esses profissionais se submetem, na prática, aos mesmos riscos 
reconhecidos aos trabalhadores da iniciativa privada, razão pela qual se mostra 
pertinente a atualização do Estatuto Municipal. 
A adoção da medida sugerida contribuirá para a valorização dos servidores 
públicos municipais, para a promoção de condições mais justas de trabalho e para o 
fortalecimento da política de proteção à saúde e à integridade física daqueles que atuam 
diretamente em favor da população de Buritama. 
Ressalta-se, ainda, que eventual alteração estatutária envolvendo regime jurídico 
e remuneração de servidores públicos municipais deve observar a iniciativa privativa do 
Chefe do Poder Executivo, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal, razão pela 
qual a presente propositura se apresenta sob a founa de indicação, respeitando-se a 
competência legislativa própria da matéria. 
Espero poder contar com a sensibilidade do senhor Tiago Luiz de Oliveira, 
Prefeito Municipal, para que deteirnine aos setores competentes a análise da presente 
sugestão e, sendo constatada sua viabilidade jurídica, administrativa e orçamentária, 
encaminhe a esta Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama o competente 
Projeto de Lei Complementar. 
Sala das Sessões, 07 de maio def2026. 
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ANTONIO CARLOS DE FREITAS 
VEREADOR 
Av. Benedito Alves Rangel, 1500. Centro - Fones (18) 3691-1216/3691-3182/3691-2247 - C. P. 66 - CEP 15290-000 - Buritama - SP 
E-mail: camaraburitama@terra.com.br I secretaria@buritama.sp.leg.br I camaraburitama3@terra.com.br 
Home Page: www.buritama.sp.leg.br 
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Apresentado em Sessã 
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ANTONIO CA 
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Ordinária 
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