Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
CNPJ 44.435.121/0001-31
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP
E-mail: ganinete@buritama.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 36, DE 14 DE MAIO DE 2026.
“Altera a Lei Municipal nº 4.737, de 08 de fevereiro de
2022, para regulamentar a eleição indireta e o processo
de escolha suplementar para o Conselho Tutelar em
caso de vacância e esgotamento de suplentes, e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BURITAMA
faz saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 4.737, de 08 de fevereiro de 2022, passa a
vigorar acrescida do Artigo 65-A, com a seguinte redação:
“Art. 65-A. Restando 2 (dois) ou menos suplentes disponíveis, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) deflagrará, imediatamente, processo de escolha
suplementar.
§ 1º. Caso a necessidade do processo de escolha suplementar
ocorra nos 02 (dois) últimos anos do mandato unificado em
curso, o pleito será realizado de forma indireta e em caráter de
urgência.
§ 2º. Na hipótese de eleição indireta prevista no § 1º, o Colégio
Eleitoral será composto pelos Conselheiros de Direitos titulares
integrantes do CMDCA ou, em caso de ausência ou impedimento
destes, por seus respectivos suplentes, garantida a paridade
entre governo e sociedade civil.
§ 3º. Para garantir a continuidade do serviço público essencial,
fica o CMDCA autorizado a promover a redução dos prazos das
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etapas do processo de escolha suplementar indireto, desde que
garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º. Exigir-se-ão dos candidatos no processo suplementar os
mesmos requisitos previstos no art. 40 desta Lei, cabendo ao
CMDCA regulamentar o rito, o calendário e as normas do
certame por meio de Resolução e Edital próprios.
§ 5º. O mandato dos conselheiros tutelares e suplentes
escolhidos de forma suplementar será tampão, encerrando-se
concomitantemente com o mandato unificado em curso."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 14 de maio de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos de
Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
A presente proposição tem por finalidade aperfeiçoar a Lei Municipal nº
4.737, de 08 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e regulamenta o Conselho
Tutelar no âmbito do Município da Estância Turística de Buritama.
A alteração legislativa proposta visa suprir lacuna normativa
relacionada às hipóteses de vacância de cargos de Conselheiro Tutelar e ao
esgotamento da lista de suplentes, situação que pode comprometer a
continuidade e a regularidade dos serviços prestados pelo Conselho Tutelar,
órgão permanente e essencial à garantia dos direitos da criança e do
adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Atualmente, o Conselho Tutelar de Buritama encontra-se em risco
operacional, em razão da vacância de cargos titulares e do esgotamento da lista
de suplentes aptos à convocação. Tal circunstância compromete diretamente a
continuidade do atendimento à população, colocando em risco a prestação de
serviço público essencial voltado à proteção integral de crianças e adolescentes
em situação de vulnerabilidade.
Diante desse cenário excepcional, torna-se imprescindível a adoção de
medidas legais que permitam ao Município recompor, com urgência, a
estrutura mínima de funcionamento do Conselho Tutelar, evitando a
paralisação ou o funcionamento deficitário do órgão.
O projeto estabelece mecanismo objetivo para que, restando dois ou
menos suplentes disponíveis, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – CMDCA promova imediatamente processo de escolha
suplementar, assegurando a recomposição do colegiado e evitando a
descontinuidade do serviço público.
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Além disso, a proposta prevê que, nos dois últimos anos do mandato
unificado, o processo suplementar possa ocorrer de forma indireta e em caráter
emergencial, medida que atende aos princípios da eficiência, economicidade e
continuidade administrativa, considerando os custos e a complexidade
operacional inerentes à realização de eleição direta em período reduzido de
mandato.
Importante destacar que a própria Resolução CONANDA nº 231/2022,
em seu artigo 16, § 3º, prevê expressamente a possibilidade de realização de
processo de escolha suplementar indireto em situações excepcionais de
vacância e insuficiência de suplentes. Contudo, a referida norma nacional
condiciona tal procedimento à existência de previsão específica na legislação
municipal.
Assim, o presente Projeto de Lei busca justamente adequar a legislação
local às diretrizes estabelecidas pelo CONANDA, conferindo segurança jurídica
ao CMDCA e ao Poder Público Municipal para adoção das providências
emergenciais necessárias à recomposição do Conselho Tutelar.
A composição do colégio eleitoral pelo CMDCA preserva a participação
paritária entre governo e sociedade civil, em consonância com os princípios da
gestão democrática e do controle social previstos na legislação de proteção à
infância e juventude.
O texto também autoriza, em situações excepcionais, a redução dos
prazos procedimentais, sem afastar as garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, permitindo maior celeridade na recomposição
do Conselho Tutelar e evitando prejuízos ao atendimento da população.
Importante destacar, ainda, que os candidatos ao processo suplementar
continuarão sujeitos aos mesmos requisitos legais já exigidos para o exercício
da função, preservando-se a idoneidade, a qualificação e a legitimidade do
processo de escolha.
Por fim, o mandato dos escolhidos em caráter suplementar será apenas
complementar ao período remanescente do mandato unificado em curso,
mantendo-se a uniformidade nacional prevista pela legislação federal.
Dessa forma, a presente proposta representa medida urgente e
necessária para garantir segurança jurídica, continuidade administrativa e
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eficiência no funcionamento do Conselho Tutelar, fortalecendo a rede municipal
de proteção integral à criança e ao adolescente e evitando o agravamento da
atual crise operacional enfrentada pelo órgão na Estância Turística do
Município de Buritama.
Atenciosamente,
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal