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materia nº 36/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaAltera a Lei Municipal nº 4.737, de 08 de fevereiro de 2022, para regulamentar a eleição indireta e o processo de escolha suplementar para o Conselho Tutelar em caso de vacância e esgotamento de suplentes, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Parecer favorável das Comissões.
2026-05-18 Parecer favorável da comissão.
2026-05-18 Proposição entregue para análise da Comissão.
2026-05-18 Parecer favorável da comissão.
2026-05-18 Proposição entregue para análise da Comissão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T21:11:25.625781-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
 Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: ganinete@buritama.sp.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 36, DE 14 DE MAIO DE 2026.
“Altera a Lei Municipal nº 4.737, de 08 de fevereiro de 
2022, para regulamentar a eleição indireta e o processo 
de escolha suplementar para o Conselho Tutelar em 
caso de vacância e esgotamento de suplentes, e dá 
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BURITAMA 
faz saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama aprova e 
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 4.737, de 08 de fevereiro de 2022, passa a 
vigorar acrescida do Artigo 65-A, com a seguinte redação:
“Art. 65-A. Restando 2 (dois) ou menos suplentes disponíveis, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA) deflagrará, imediatamente, processo de escolha 
suplementar.
§ 1º. Caso a necessidade do processo de escolha suplementar 
ocorra nos 02 (dois) últimos anos do mandato unificado em 
curso, o pleito será realizado de forma indireta e em caráter de 
urgência.
§ 2º. Na hipótese de eleição indireta prevista no § 1º, o Colégio 
Eleitoral será composto pelos Conselheiros de Direitos titulares 
integrantes do CMDCA ou, em caso de ausência ou impedimento 
destes, por seus respectivos suplentes, garantida a paridade 
entre governo e sociedade civil.
§ 3º. Para garantir a continuidade do serviço público essencial, 
fica o CMDCA autorizado a promover a redução dos prazos das 
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
 Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: ganinete@buritama.sp.gov.br 
etapas do processo de escolha suplementar indireto, desde que 
garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º. Exigir-se-ão dos candidatos no processo suplementar os 
mesmos requisitos previstos no art. 40 desta Lei, cabendo ao 
CMDCA regulamentar o rito, o calendário e as normas do 
certame por meio de Resolução e Edital próprios.
§ 5º. O mandato dos conselheiros tutelares e suplentes 
escolhidos de forma suplementar será tampão, encerrando-se 
concomitantemente com o mandato unificado em curso."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 14 de maio de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos de 
Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
 Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
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J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
A presente proposição tem por finalidade aperfeiçoar a Lei Municipal nº 
4.737, de 08 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a política municipal de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e regulamenta o Conselho 
Tutelar no âmbito do Município da Estância Turística de Buritama.
A alteração legislativa proposta visa suprir lacuna normativa 
relacionada às hipóteses de vacância de cargos de Conselheiro Tutelar e ao 
esgotamento da lista de suplentes, situação que pode comprometer a 
continuidade e a regularidade dos serviços prestados pelo Conselho Tutelar, 
órgão permanente e essencial à garantia dos direitos da criança e do 
adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Atualmente, o Conselho Tutelar de Buritama encontra-se em risco
operacional, em razão da vacância de cargos titulares e do esgotamento da lista 
de suplentes aptos à convocação. Tal circunstância compromete diretamente a 
continuidade do atendimento à população, colocando em risco a prestação de 
serviço público essencial voltado à proteção integral de crianças e adolescentes 
em situação de vulnerabilidade.
Diante desse cenário excepcional, torna-se imprescindível a adoção de 
medidas legais que permitam ao Município recompor, com urgência, a 
estrutura mínima de funcionamento do Conselho Tutelar, evitando a 
paralisação ou o funcionamento deficitário do órgão.
O projeto estabelece mecanismo objetivo para que, restando dois ou 
menos suplentes disponíveis, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente – CMDCA promova imediatamente processo de escolha 
suplementar, assegurando a recomposição do colegiado e evitando a 
descontinuidade do serviço público.
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
 Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
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Além disso, a proposta prevê que, nos dois últimos anos do mandato 
unificado, o processo suplementar possa ocorrer de forma indireta e em caráter 
emergencial, medida que atende aos princípios da eficiência, economicidade e 
continuidade administrativa, considerando os custos e a complexidade 
operacional inerentes à realização de eleição direta em período reduzido de 
mandato.
Importante destacar que a própria Resolução CONANDA nº 231/2022, 
em seu artigo 16, § 3º, prevê expressamente a possibilidade de realização de 
processo de escolha suplementar indireto em situações excepcionais de 
vacância e insuficiência de suplentes. Contudo, a referida norma nacional 
condiciona tal procedimento à existência de previsão específica na legislação 
municipal.
Assim, o presente Projeto de Lei busca justamente adequar a legislação 
local às diretrizes estabelecidas pelo CONANDA, conferindo segurança jurídica 
ao CMDCA e ao Poder Público Municipal para adoção das providências 
emergenciais necessárias à recomposição do Conselho Tutelar.
A composição do colégio eleitoral pelo CMDCA preserva a participação 
paritária entre governo e sociedade civil, em consonância com os princípios da 
gestão democrática e do controle social previstos na legislação de proteção à 
infância e juventude.
O texto também autoriza, em situações excepcionais, a redução dos 
prazos procedimentais, sem afastar as garantias constitucionais do 
contraditório e da ampla defesa, permitindo maior celeridade na recomposição 
do Conselho Tutelar e evitando prejuízos ao atendimento da população.
Importante destacar, ainda, que os candidatos ao processo suplementar 
continuarão sujeitos aos mesmos requisitos legais já exigidos para o exercício 
da função, preservando-se a idoneidade, a qualificação e a legitimidade do 
processo de escolha.
Por fim, o mandato dos escolhidos em caráter suplementar será apenas 
complementar ao período remanescente do mandato unificado em curso, 
mantendo-se a uniformidade nacional prevista pela legislação federal.
Dessa forma, a presente proposta representa medida urgente e 
necessária para garantir segurança jurídica, continuidade administrativa e 
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
 Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
 GABINETE DO PREFEITO
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
E-mail: ganinete@buritama.sp.gov.br 
eficiência no funcionamento do Conselho Tutelar, fortalecendo a rede municipal 
de proteção integral à criança e ao adolescente e evitando o agravamento da 
atual crise operacional enfrentada pelo órgão na Estância Turística do 
Município de Buritama.
Atenciosamente,
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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