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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaDispõe sobre alteração do Inciso VI do Artigo 1º da Lei nº 2800 de 24 de agosto de 2021, que dispõe sobre demais exigências para aprovação de projetos de REURB (Lei Federal 13.465/17).
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 008
DE 15/04/2024
Dispõe sobre alteração do Inciso VI do
Artigo 1º da Lei nº 2800 de 24 de agosto de
2021, que dispõe sobre demais exigências
para aprovação de projetos de REURB (Lei
Federal 13.465/17).
Art. O Inciso VI do Art. 1º da Lei 2800 de 24 de agosto de 2021, passa
a vigorar com a seguinte redação:
 “Inciso VI – Os desdobros/fracionamentos/desmembramento de
lotes, resultantes de núcleos que foram e serão aprovados com fundamento específico na Lei
Federal nº 13.465/17 – Lei Federal de Regularização Fundiária de eficácia plena, terão frente
mínima não inferior a 07 ( sete ) metros e suas áreas ( lote) não poderão ser inferiores a 150
m2( cento e cinquenta metros quadrados), exceto para
desdobros/fracionamentos/desmembramentos de lotes ao entorno da Represa Caconde, que
continuará sendo 10 ( dez) metros de testada e 500 m2( quinhentos metros quadrados) em seu
todo ( lote).”
 Art. 2º Os demais artigos da referida Lei permanecem na sua
integralidade, exceção ao artigo 1º inciso IV que foi alterada pela Lei 2902 de 23 de maio de 2023.
 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 15 de abril de 2024.
João Filipe Muniz Basilli
 Prefeito Municipal
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobre Edis,
 Considerando que compete ao poder municipal o controle de
parcelamento do solo e das edificações, tal situação decorre da Constituição Federal, que outorga
competência direta ao Município para promover o ordenamento de seu território (CF, art. 30,
VIII);
As motivações que justificam tal propositura é nos termos do que
segue:
Considerando que núcleos objeto de Reurb se traduz por loteamento
e, tal nome “Núcleo” é a nomenclatura encontrada e usada pela Lei de Regularização Fundiária
(Lei Federal 13.465/17).
Assim, como na lei municipal de nº 2.816 de 04 de novembro de 2021, aprovada por esta egrégia
casa de leis e, da referida lei consta:
Art. 27 (...)
§ 2º No caso de desdobro, a frente mínima dos lotes não poderá ser inferior a 07 (sete) metros e
suas áreas não poderão ser inferiores a 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados)
cumulativamente.
Portanto, usamos o contido acima como parâmetro para aprovar os
desdobros/fracionamentos/desmembramentos de lotes, integrantes de núcleos que foram ou
serão aprovados pela lei Federal da Reurb (Lei nº 13.465/17), para alterar a redação do artigo lº
inciso VI da Lei Municipal 2.800 de 24 de agosto de 2021.
Vale dizer que os desdobros/fracionamentos/desmembramentos de
lotes em núcleos oriundos de Reurb (Regularização Fundiária) ao entorno/redor da represa de
Caconde, continuará sendo 10 metros de testada e 500 m2 em seu todo (lote).
A situação de evitar desdobros/fracionamentos/desmembramentos de lotes ao entorno da
represa em número expressivo da forma expressada no parágrafo anterior, visa “ proteger nossa
fauna, meio ambiente e as pessoas que ali residem ou visitam”, e minimizar obras que serão
construídas ao redor da represa, situação esta que comungamos com os nobres vereadores, pois o
negritado , foi o que constou do requerimento nº 034/23 da digna Câmara Municipal, onde os
nobres externaram suas responsabilidades e preocupação com nossa bela represa, que é o Cartão
postal do turismo cacondense.
A diminuição na área mínima para
desmembramentos/desdobro/fracionamentos se dá pelo fato das moradias populares,
principalmente no que diz respeito aos financiamentos governamentais, como o caso do programa
minha casa minha vida do governo federal, onde glebas de mais de 500 m2 fogem do padrão
popular de primeira moradia.
Reforçamos para tal, que no processo de regularização fundiária por
meio da Reurb é exigida toda infraestrutura mínima durante o processo de regularização, e muitas
das glebas regularizadas paralelas as construções consolidadas necessitam de áreas que uma vez
desmembradas podem servir para ocupação da demanda do município por áreas urbanizadas
para fins residenciais.
João Filipe Muniz Basilli
Prefeito Municipal
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br

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