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materia nº 25/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-09-02
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 025
DE 02/09/2024
Dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência
Nacional de Telecomunicações- ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas
nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de
defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação
própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da
legislação federal vigente, observam- se as seguintes definições:
I. Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR:
conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem
radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II. Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel –
ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência,
destinado àtransmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III. Estação Transmissora de Radiocomunicação de
Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência
destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de
sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões
físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim
considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº
10.480, de 1 de setembro de 2020.
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
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IV. Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados
para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres,
mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V. Detentora: pessoa física ou jurídica que detém,
administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI. Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão,
permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII. Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou
quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII. Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de
concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações;
IX. Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de
madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia
elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de
telecomunicações;
X. Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas
eletromagnéticas no espaço;
XI. Instalação Externa: instalação em locais não confinados,
tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
XII. Instalação Interna: instalação em locais internos, tais
como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos
seguintes princípios:
I. o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens
e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
II. a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das
redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos
Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a
seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III. a atuação do Município não deve comprometer as
condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de
telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na
categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante
interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas,
podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam
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exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos
na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando
Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for
possível, do possuidor do imóvel.
§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação
de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de
Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de
Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
§ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte,
não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na
legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado
junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
I. Requerimento padrão;
II. Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de
Suporte e respectiva ART;
III. Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição
no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV. Documento legal que comprove a autorização do
proprietário ou possuidor do imóvel ou termo de Permissão de Uso/Concessão de Direito Real
de Uso, quando se tratar de instalação em bem público;
V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VI. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VII. comprovante do pagamento da taxa de fiscalização de uso e
ocupação do solo para instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação prevista no art. 8º desta Lei;
VIII. Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de
Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a
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instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada
que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
§ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se
refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos
documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
§ 2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo
do respectivo requerimento, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier a
substitui-lo.
§ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos
ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de
processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:
I. remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a
localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II. substituição é a troca de um ou mais elementos que
compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
III. modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um
ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no art. 5º,
bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da instalação:
I. o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já
cadastrada perante o Município;
II. a instalação de ETR Móvel;
III. a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte
não estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do
proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação
Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida
Licença de Instalação, Estadual ou Municipal conforme o caso, mediante expediente
administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem
o pedido no prazo máximo de 60 dias.
§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado
por meio de Requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I. Requerimento padrão;
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II. Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de
Suporte e respectiva ART;
III. Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição
no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV. Documento legal que comprove a autorização do
proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel.
V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VI. Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica,
emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a
legislação em vigor;
VII. comprovante do pagamento da taxa de fiscalização de uso e
ocupação do solo para instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação prevista no art. 8º desta Lei;
VIII. Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando
da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem
prejuízo da validação posterior.
§ 2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente
administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do
licenciamento urbanístico.
§ 3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no
prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado
nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade
Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os
elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Fica instituída a taxa de fiscalização de uso e ocupação do
solo para instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação no valor de 50 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), que tem
como fato gerador a fiscalização sobre a instalação e manutenção das infraestruturas de
telecomunicações previstas nos artigos 5º e 7º desta Lei, exposta na paisagem urbana e
visível de qualquer ponto do espaço público, em cumprimento das normas urbanísticas
previstas nesta Lei.
§ 1º O contribuinte da taxa prevista no caput deste artigo é a
pessoa, física ou jurídica, que detém, administra ou controle, direta ou indiretamente, a
infraestrutura de suporte à rede prevista nos artigos 5º e 7º desta Lei.
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§ 2º A base de cálculo da taxa é o custo da atividade estatal de
fiscalização municipal exercida nos termos do caput deste artigo.
§ 3º A taxa prevista no caput deste artigo deverá ser recolhida no
ato do protocolo do respectivo Requerimento de cadastramento e/ou de licença, conforme o
caso, previstos nos artigos 5° e 7° desta lei.
§ 4° A cobrança da taxa prevista no caput deste artigo prevalece
sobre as demais taxas genéricas constantes da legislação municipal, por se tratar de taxa
instituída especificamente para os fins previstos na presente lei.
§ 5º A presente taxa não está relacionada à fiscalização dos
aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações cuja respectiva competência
é da União.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 9º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel
e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais,
deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento
frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a
partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de
torres.
§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de
impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela
União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura
no local.
§ 2º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se
aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte,
edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 10. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada à distância de
1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 11. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e
mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno
que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação
existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
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Art. 12. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o
ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 13. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 14. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de
cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 15. Compete ao Departamento de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas
nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade,
observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 16. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências
legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I. no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou
ETR de pequeno porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste
inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso
III do “caput” deste artigo;
II. no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte
instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste
inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
III. observado o previsto nos incisos I e II do caput deste
artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo
serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as
irregularidades.
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Art. 17. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de
ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as
medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação
das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 18. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à
detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no
cadastro, quando houver.
Art. 19. O Poder Executivo poderá utilizar a base de dados,
disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e
ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
§ 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Poder Executivo
como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
§ 2º. É facultado ao Poder Executivo a exigência de informações
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado por Decreto.
Art. 20. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos
limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de
suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas
– NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de
projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos
documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos
responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão
da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por
até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de
classe.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na
data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam
sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover
o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos
5º, 6º e 7º.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o
prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as
Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando
cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e
7º.
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora
deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da
ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá
decidir por sua manutenção.
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§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser
aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput,
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o
prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento,
da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a
infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se todas as disposições em contrário
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 02 de setembro de 2024.
João Filipe Muniz Basilli
Prefeito Municipal
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J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobre Edis,
Envio-lhes o respectivo Projeto de Lei e destaco a importância
crucial da implementação imediata da Lei das Antenas em Caconde/SP, especialmente no que
se refere à adoção da tecnologia 5G. 
Primeiro, requer seja o presente PL apreciado em Regime de
Urgência, nos termos dos arts. 22 e 220, do Regimento dessa Casa, pois, para que a presente
norma seja aplicada no exercício seguinte, devemos obedecer aos princípios tributários da
anterioridade anual/nonagesimal.
Art. 22. O Prefeito poderá solicitar o Regime de Urgência na
apreciação dos projetos de sua iniciativa, nos termos do artigo 220,
deste Regimento.
Art. 220. Terão tramitação de urgência, submetendo-se à votação
dentro de 45 (quarenta e cinco) dias:
I – a licença do Prefeito;
II – a proposição de iniciativa do Prefeito com mensagem
solicitando este regime, quando não se tratar de matéria de
codificações;
III – a matéria assim reconhecida pelo Plenário
Pois bem!
Esta iniciativa não apenas alavancará o desenvolvimento
econômico local, mas também transformará setores essenciais, como o agronegócio, em uma
escala sem precedentes. 
Benefícios Econômicos. A infraestrutura avançada proporcionada
pelo 5G atrairá investimentos significativos, tanto nacionais quanto internacionais, criando
um ambiente propício para a instalação de novas empresas e startups. Isso resultará em:
• Geração de Empregos: A construção e manutenção das
redes 5G criarão empregos diretos e indiretos em nosso município.
• Inovação e Competitividade: Empresas locais terão a
oportunidade de inovar e competir globalmente, aproveitando a alta velocidade e a baixa
latência do 5G.
Desenvolvimento de Smart Cities. A tecnologia 5G é um pilar
fundamental para o desenvolvimento de cidades inteligentes. Com ela, podemos melhorar a
segurança pública, a mobilidade urbana e a eficiência energética, aumentando
significativamente a qualidade de vida de nossos cidadãos. Transformação no Agronegócio.
Nosso setor agrícola também se beneficiará imensamente com a adoção do 5G, através de:
• Agricultura de Precisão: Utilização de IoT, drones e
sensores para melhorar a produtividade e a eficiência no uso de recursos.
• Automação e Robótica: Máquinas agrícolas autônomas e
sistemas de irrigação automatizados operados com maior precisão.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
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• Monitoramento Remoto: Gestão e monitoramento das
culturas e rebanhos em tempo real, utilizando sensores conectados à rede 5G.
• Sustentabilidade e Eficiência: Otimização dos processos
agrícolas, reduzindo desperdícios e aumentando a sustentabilidade.
A implementação rápida e eficaz da Lei das Antenas e da
infraestrutura 5G promoverá a inovação, a eficiência e a sustentabilidade, posicionando-os na
vanguarda da economia digital e do agronegócio de precisão. Nesse sentido, aguardo
melhores detalhes a respeito do andamento da aprovação desta Lei em seu município.
João Filipe Muniz Basilli
Prefeito Municipal
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