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materia nº 1/2024

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-10-14
EmentaDispõe sobre alteração do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Caconde.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001
DE 10/10/2024
Dispõe sobre alteração do art. 99 da Lei Orgânica do
Município de Caconde.
Art. 1º O art. 99, da Lei Orgânica do Município de Caconde, passa a
constar com o § 2º, com a seguinte redação:
Art. 99 (…)
“§ 2º Fica dispensada da notificação, constante nesse artigo, em
quaisquer casos de situação de anormalidade e/ou estiagem,
devendo a multa ser imposta no ato, pelo Agente de Fiscalização
ou por outro servidor a mando do Diretor de qualquer
Departamento”.
Art. 2º O parágrafo único do referido artigo passar a constar como
§ 1º.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 10 de outubro de 2024.
João Filipe Muniz Basilli
 Prefeito Municipal
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Nos termos do art. 46, II, da LOM, envio-lhes a respectiva Proposta
de Emenda à LOM e destaco a importância crucial da alteração do seu art. 99.
Art. 46 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante
proposta:
II - do Prefeito Municipal.
O art. 99 tem a seguinte redação:
“Art. 99 – 0 contribuinte somente será obrigado ao pagamento de
qualquer tributo ou multa desde que regularmente notificado.
Parágrafo Único - Qualquer notificação ao contribuinte deverá ser
feita pessoalmente ou por via postal sob registro, e na ausência do
contribuinte, poderá ser feita ao seu representante ou preposto, e, se
estiver em lugar incerto e não sabido, por edital”.
Como sabemos, estamos passando por seríssima crise hídrica. A
falta de chuva em nossa região tem assolado nosso abastecimento de água.
Evitar o desperdício é dever de todo cidadão.
Nosso Código de Posturas, Lei nº 2457, de 28/10/2010, em seu
art. 13, traz a seguinte redação:
“Artigo 13 - A varredura e lavagem do passeio e sarjeta devem ser
efetuados, preferencialmente, em hora de pouco movimento,
devendo a água utilizada ser escoada devidamente, sem causar
prejuízo para a limpeza pública.
Parágrafo Único: Em época de estiagem, fica terminantemente
proibido a lavagem de passeios, quintais, varandas e similares,
excetuando-se bares, açougues e restaurantes”.
Temos, então, que a lavagem de passeio é permitida, exceto em
época de estiagem.
O art. 421, do mesmo diploma legal, impõe a seguinte multa:
“Artigo 421 - Na infração de quaisquer dispositivos deste Código,
não especificados, poderão ser impostas multas de R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme
o caso”.
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
A alteração no artigo 99, da Lei Orgânica, se faz necessária para
que essa municipalidade, no tocante ao poder de polícia, possa, imediatamente, multar aquele
que estiver lavando sua calçada em época de estiagem.
Imaginemos, por exemplo, e a título de ilustração, um condutor de
veículo que não estiver usando cinto de segurança. Nos termos do art. 167, do Código de
Trânsito Brasileiro, ele é imediatamente autuado; cuja infração é grave, com retenção do
veículo até colocação do cinto. Nesses casos, prescinde de quaisquer tipos de notificação. Já se
lavra uma multa de forma direta.
Por estarmos passando por essa grave crise, se faz necessária a
aplicação de multa, de forma imediata, àqueles que estiverem lavando calçada, desperdiçando
água.
No mais, requeiro seja a presente Proposta seja apreciada em
Regime de Urgência, nos termos dos arts. 22 e 220, do Regimento dessa Casa, pois, para que a
presente norma seja aplicada no exercício seguinte, devemos obedecer aos princípios
tributários da anterioridade anual/nonagesimal.
Art. 22. O Prefeito poderá solicitar o Regime de Urgência na
apreciação dos projetos de sua iniciativa, nos termos do artigo 220,
deste Regimento.
Art. 220. Terão tramitação de urgência, submetendo-se à votação
dentro de 45 (quarenta e cinco) dias:
I – a licença do Prefeito;
II – a proposição de iniciativa do Prefeito com mensagem
solicitando este regime, quando não se tratar de matéria de
codificações;
III – a matéria assim reconhecida pelo Plenário
Pois bem!
João Filipe Muniz Basilli
Prefeito Municipal
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br

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