| Tipo | Proposta de Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Caconde. |
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001 DE 10/10/2024 Dispõe sobre alteração do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Caconde. Art. 1º O art. 99, da Lei Orgânica do Município de Caconde, passa a constar com o § 2º, com a seguinte redação: Art. 99 (…) “§ 2º Fica dispensada da notificação, constante nesse artigo, em quaisquer casos de situação de anormalidade e/ou estiagem, devendo a multa ser imposta no ato, pelo Agente de Fiscalização ou por outro servidor a mando do Diretor de qualquer Departamento”. Art. 2º O parágrafo único do referido artigo passar a constar como § 1º. Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 10 de outubro de 2024. João Filipe Muniz Basilli Prefeito Municipal Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO J U S T I F I C A T I V A Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Nos termos do art. 46, II, da LOM, envio-lhes a respectiva Proposta de Emenda à LOM e destaco a importância crucial da alteração do seu art. 99. Art. 46 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: II - do Prefeito Municipal. O art. 99 tem a seguinte redação: “Art. 99 – 0 contribuinte somente será obrigado ao pagamento de qualquer tributo ou multa desde que regularmente notificado. Parágrafo Único - Qualquer notificação ao contribuinte deverá ser feita pessoalmente ou por via postal sob registro, e na ausência do contribuinte, poderá ser feita ao seu representante ou preposto, e, se estiver em lugar incerto e não sabido, por edital”. Como sabemos, estamos passando por seríssima crise hídrica. A falta de chuva em nossa região tem assolado nosso abastecimento de água. Evitar o desperdício é dever de todo cidadão. Nosso Código de Posturas, Lei nº 2457, de 28/10/2010, em seu art. 13, traz a seguinte redação: “Artigo 13 - A varredura e lavagem do passeio e sarjeta devem ser efetuados, preferencialmente, em hora de pouco movimento, devendo a água utilizada ser escoada devidamente, sem causar prejuízo para a limpeza pública. Parágrafo Único: Em época de estiagem, fica terminantemente proibido a lavagem de passeios, quintais, varandas e similares, excetuando-se bares, açougues e restaurantes”. Temos, então, que a lavagem de passeio é permitida, exceto em época de estiagem. O art. 421, do mesmo diploma legal, impõe a seguinte multa: “Artigo 421 - Na infração de quaisquer dispositivos deste Código, não especificados, poderão ser impostas multas de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o caso”. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO A alteração no artigo 99, da Lei Orgânica, se faz necessária para que essa municipalidade, no tocante ao poder de polícia, possa, imediatamente, multar aquele que estiver lavando sua calçada em época de estiagem. Imaginemos, por exemplo, e a título de ilustração, um condutor de veículo que não estiver usando cinto de segurança. Nos termos do art. 167, do Código de Trânsito Brasileiro, ele é imediatamente autuado; cuja infração é grave, com retenção do veículo até colocação do cinto. Nesses casos, prescinde de quaisquer tipos de notificação. Já se lavra uma multa de forma direta. Por estarmos passando por essa grave crise, se faz necessária a aplicação de multa, de forma imediata, àqueles que estiverem lavando calçada, desperdiçando água. No mais, requeiro seja a presente Proposta seja apreciada em Regime de Urgência, nos termos dos arts. 22 e 220, do Regimento dessa Casa, pois, para que a presente norma seja aplicada no exercício seguinte, devemos obedecer aos princípios tributários da anterioridade anual/nonagesimal. Art. 22. O Prefeito poderá solicitar o Regime de Urgência na apreciação dos projetos de sua iniciativa, nos termos do artigo 220, deste Regimento. Art. 220. Terão tramitação de urgência, submetendo-se à votação dentro de 45 (quarenta e cinco) dias: I – a licença do Prefeito; II – a proposição de iniciativa do Prefeito com mensagem solicitando este regime, quando não se tratar de matéria de codificações; III – a matéria assim reconhecida pelo Plenário Pois bem! João Filipe Muniz Basilli Prefeito Municipal Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br