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materia nº 27/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-09-30
EmentaEstima o Orçamento Municipal para o Exercício de 2025 e dá outras providências.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 027
DE 25/09/2024
Estima o Orçamento Municipal para o Exercício de
2025 e dá outras providências.
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Município para o exercício
de 2025, estimando as receitas em R$ 120.500.000,00 (cento e vinte milhões e quinhentos mil
reais), fixando as despesas de igual valor, o qual foi elaborado, na forma da legislação
pertinente, particularmente a Lei Federal n.º 4.320/64, a Lei Complementar Federal n.º
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e as Leis municipais do PPA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigentes, bem como as Instruções e Portarias reguladoras, editadas pelo
Ministério do Planejamento.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos
tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação e das
especificações constantes no Anexo II, da Lei n.º 4320/64, com o seguinte desdobramento:
 
Especificação Fiscal Social Total
I – Administração Direta
1 – Receitas Correntes 71.902.000,00 30.604.000,00 102.506.000,00
Receita Tributária 11.500.000,00 0,00 11.500.000,00
Receita Patrimonial 3.950.000,00 0,00 3.950.000,00
Receita de Serviços 5.000.000,00 0,00 5.000.000,00
Transferências Correntes 50.377.000,00 30.604.000,00 80.981.000,00
Outras Receitas Correntes 1.075.000,00 0,00 1.075.000,00
2 – Receitas de Capital 15.858.000,00 2.136.000,00 17.994.000,00
Alienação de Bens 1.000.000,00 0,00 1.000.000,00
Transferências de Capital 14.858.000,00 2.136.000,00 16.994.000,00
Total da Administração
Direta 87.760.000,00 32.740.000,00 120.500.000,00
Art. 3º A despesa da Prefeitura será realizada segundo a
apresentação dos anexos integrantes desta lei, obedecendo à classificação institucional,
funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte maneira:
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
I – POR CATEGORIA ECONÔMICA:
Especificação Fiscal Seguridade
Social Total
I – Administração Direta
1–Despesas Correntes 71.802.000,00 30.604.000,00 102.406.000,00
2–Despesas de Capital 15.858.000,00 2.136.000,00 17.994.000,00
3-Reversa de Contingência 100.000,00 0,00 100.000,00
Total da Administração Direta 87.760.000,00 32.740.000,00 120.500.000,00
Total da Administração
Indireta 0,00 0,00 0,00
Total Geral 87.760.000,00 32.740.000,00 120.500.000,00
II – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.00 Pessoal e Encargos Sociais 47.357.500,00
3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes 54.548.500,00
DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00 Investimentos 17.994.000,00
4.5.00.00.00 Inversões Financeiras 600.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.9.99.99.00 Reserva de Contingência 100.000,00
Total 120.500.000,00
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar
dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto ou atividade,
operações especiais e também dentro de cada unidade executora, de acordo com o inciso VI,
do artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 5º O Executivo está autorizado, nos termos do Artigo 7º
obedecidas às disposições do art. 43º da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir créditos adicionais
suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita estimada para o Orçamento do
Poder Executivo, utilizando como fonte de recursos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao poder executivo realiza-las.
Parágrafo único: Excluem-se deste limite, os créditos adicionais
suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício.
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 6º As despesas por conta das dotações vinculadas a convênio,
operações de créditos e outras receitas de realização extraordinária só serão executadas ou
utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.
Art. 7º Os recursos oriundos de convênios não previstos no
orçamento da Receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para
abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º As receitas de realização extraordinária, oriundas de
convênios, operações de créditos e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do
excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais.
Art. 9º As despesas de capital, constantes desta lei, quando
envolver contratos, cuja vigência seja de execução plurianual, correrão por conta de
orçamentos futuros.
Art. 10. O Executivo poderá repassar auxílio financeiro em
atendimento à Lei 13.014 de 31/07/2014, para as Organizações da Sociedade Civil, desde que
as mesmas atendam à Instrução nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
podendo o valor estimado sofrer alterações mediante convênio assinado entre as partes a
partir de janeiro do exercício de 2025.
Organizações da Sociedade Civil Valor Estimado
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Caconde 3.432.000,00
APAE Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais 870.000,00
Casa de Acolhimento Coronel Gustavo Ribeiro 429.600,00
Lar do Menino Jesus 230.400,00
Guarda Mirim 892.000,00
Associação de Judô Divinolândia 182.120,00
AESP Associação de Educação em Saúde Preventiva 27.600,00
Hospital São Vicente de São José do Rio Pardo 330.000,00
Total 6.393.720,00
Art. 11. Fica autorizado o Executivo a adequar os anexos
constantes no Plano Plurianual (PPA) 2022-2025 e na LDO nº 2909 de 27.06.2024 Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025. 
 Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 25 de setembro de 2024.
João Filipe Muniz Basilli
 Prefeito Municipal
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Enviamos para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa
Legislativa o incluso projeto de lei que dispõe sobre o Orçamento Programa do Município da
Estância Climática de Caconde o exercício de 2025, em obediência ao disposto na Lei Orgânica
do Município.
A elaboração do projeto obedeceu às normas constitucionais em
vigor e a legislação pertinente, quais sejam: Lei n.º 4320/64, Lei Complementar n.º 101/2000,
Lei de Diretrizes Orçamentárias, PPA, Instruções e Portarias reguladoras, editadas pelo
Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.
A Lei Orçamentária Anual integra a estrutura orçamentária e
constitui o elo de ligação entre os demais componentes, que são o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias. É através delas que são fixadas as metas e prioridades do exercício,
dentre aquelas que constarão do Plano Plurianual, e estabelecidas às políticas e os princípios
gerais e específicos para a elaboração do Orçamento Anual. 
Para realizar o enquadramento das despesas no esquema de
classificação orçamentária, estabelecido pelos órgãos federais competentes, foi aplicada a
nova classificação por funções e sub-funções aprovada pela Portaria n.º 42/99, e alterações
posteriores. Foi também adotada a classificação da despesa segundo o grupo de natureza, ou
seja, o mesmo esquema classificatório observado no orçamento federal e estadual.
Na proposta ora apresentada, o mandamento constitucional que
determina a aplicação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes
de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, foi observado.
Da mesma forma, as vinculações dos recursos a serem recebidos
do FUNDEB estão sendo obedecidas na presente propositura, assim como todas as demais
vinculações legais existentes.
No que concerne às aplicações mínimas de 15% (quinze por
cento) estabelecidas pela EC n.º 29, em favor das ações e serviços públicos de saúde, o
Município está destinando recursos correspondentes.
Na definição das despesas a serem inseridas no Orçamento, o
primeiro critério adotado foi o de cumprir as exigências de natureza legal, particularmente a
Lei Complementar n.º 101/2000, como a limitação com gastos com pessoal do Executivo e do
Legislativo, obedecido neste caso, também os limites fixados pela Emenda Constitucional n.º
25; obediência aos limites de gastos com serviços de terceiros; cumprimento de sentenças
judiciais e pagamento de despesas de caráter obrigatório.
O critério seguinte foi o de garantir a manutenção de todos os
serviços prestados a comunidade e a ampliação dos mesmos. 
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
Quanto aos projetos, a prioridade foi a de garantir recursos para o
prosseguimento daqueles já iniciados e para a manutenção do patrimônio público municipal
para, depois, destinar recursos para novos projetos.
Esta propositura prevê os instrumentos de ajustes do orçamento,
através do mecanismo correspondente, ou seja, a abertura de créditos adicionais
suplementares, cujo pedido de autorização foi inserido neste projeto.
Outro importante dispositivo incluído no projeto é a autorização
para a contratação de créditos por antecipação de receita, instrumento indispensável para
manter regular, o fluxo de caixa da Prefeitura.
O projeto contempla dotação para reserva de contingência,
conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 5º, III.
Com esta exposição, esperamos estar oferecendo aos Senhores
Vereadores todas as informações necessárias para bem compreenderem o conteúdo da
proposta ora submetida à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Sendo aprovada esta peça na íntegra, solicitamos que os anexos do
PPA-2022-2025 e os anexos da LDO/2025 sejam substituídos, esclarecendo que durante o
processo ainda não havia previsões definidas de precatórios, orçamento do Legislativo e
definição real de todos os convênios que compõe esta peça.
Por outro lado, permanecemos à disposição de todos, para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, e, reafirmamos a certeza de que os
Senhores Edis saberão dar ao projeto a atenção a que faz jus, por ser o mais importante
instrumento de viabilização das ações que o Município realiza para bem servir a população.
João Filipe Muniz Basilli
Prefeito Municipal
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br

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