| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2024 |
| Date | 2024-09-23 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração do inciso II, do art. 3º, da Lei Municipal nº 2409, de 08/09/09, que “define as normas de regime de concessão de adiantamento e cartão corporativo a servidores municipais”. |
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEI Nº 028 DE 16/10/2024 Dispõe sobre alteração do inciso II, do art. 3º, da Lei Municipal nº 2409, de 08/09/09, que “define as normas de regime de concessão de adiantamento e cartão corporativo a servidores municipais”. Art. 1º O inciso II, do art. 3º, da Lei Municipal nº 2409, de 08/09/09, que “define as normas de regime de concessão de adiantamento e cartão corporativo a servidores municipais” passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º (…) I – (...) II – para atender despesas de pequeno vulto, de pronto pagamento que não exceda o limite estabelecido na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e suas posteriores alterações. III – (...) IV – (...) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 16 de outubro de 2024. João Filipe Muniz Basilli Prefeito Municipal Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO J U S T I F I C A T I V A Senhor Presidente, Nobre Edis, Envio-lhes o respectivo Projeto de Lei e destaco a importância crucial da alteração do inciso II, do art. 3º da Lei Municipal nº 2409, de 08/09/09, que “define as normas de regime de concessão de adiantamento e cartão corporativo a servidores municipais”. Tal inciso tem a seguinte redação: Art. 3º (...) II – para atender despesas de pequeno vulto, de pronto pagamento que não excedam o limite estabelecido na Lei 8.666 de 21/06/1993 e atualizada pela lei nº 9.648, de 27/05/1998, e demais alterações. Como sabemos, em 1º de abril de 2021, entrou em vigor a Lei de Licitações e Contratos, nº 14.133 e, conforme seu art. 193, a Lei nº 8.666, de 21/06/93, esteve em vigor atéo dia 30/10/2023 estando, na data de hoje, revogada. A alteração na nossa lei municipal faz menção, apenas e tão somente, com relação a numeração da Lei Federal. No mais, requeiro seja o presente PL apreciado em Regime de Urgência, nos termos dos arts. 22 e 220, do Regimento dessa Casa, pois, para que a presente norma seja aplicada no exercício seguinte, devemos obedecer aos princípios tributários da anterioridade anual/nonagesimal. Art. 22. O Prefeito poderá solicitar o Regime de Urgência na apreciação dos projetos de sua iniciativa, nos termos do artigo 220, deste Regimento. Art. 220. Terão tramitação de urgência, submetendo-se à votação dentro de 45 (quarenta e cinco) dias: I – a licença do Prefeito; II – a proposição de iniciativa do Prefeito com mensagem solicitando este regime, quando não se tratar de matéria de codificações; III – a matéria assim reconhecida pelo Plenário Pois bem! Aproveitamos o ensejo e renovamos os protestos de estima e consideração. João Filipe Muniz Basilli Prefeito Municipal Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br