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materia nº 28/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-09-23
EmentaDispõe sobre alteração do inciso II, do art. 3º, da Lei Municipal nº 2409, de 08/09/09, que “define as normas de regime de concessão de adiantamento e cartão corporativo a servidores municipais”.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 028
DE 16/10/2024
Dispõe sobre alteração do inciso II, do art. 3º, da Lei
Municipal nº 2409, de 08/09/09, que “define as normas de
regime de concessão de adiantamento e cartão corporativo a
servidores municipais”.
Art. 1º O inciso II, do art. 3º, da Lei Municipal nº 2409, de
08/09/09, que “define as normas de regime de concessão de adiantamento e cartão corporativo
a servidores municipais” passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
I – (...)
II – para atender despesas de pequeno vulto, de pronto
pagamento que não exceda o limite estabelecido na Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e
Contratos Administrativos) e suas posteriores alterações.
III – (...) 
IV – (...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 16 de outubro de 2024.
João Filipe Muniz Basilli
 Prefeito Municipal
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobre Edis,
Envio-lhes o respectivo Projeto de Lei e destaco a importância
crucial da alteração do inciso II, do art. 3º da Lei Municipal nº 2409, de 08/09/09, que “define
as normas de regime de concessão de adiantamento e cartão corporativo a servidores
municipais”.
Tal inciso tem a seguinte redação:
Art. 3º (...)
II – para atender despesas de pequeno vulto, de pronto pagamento
que não excedam o limite estabelecido na Lei 8.666 de 21/06/1993
e atualizada pela lei nº 9.648, de 27/05/1998, e demais
alterações.
Como sabemos, em 1º de abril de 2021, entrou em vigor a Lei de
Licitações e Contratos, nº 14.133 e, conforme seu art. 193, a Lei nº 8.666, de 21/06/93, esteve
em vigor atéo dia 30/10/2023 estando, na data de hoje, revogada.
A alteração na nossa lei municipal faz menção, apenas e tão
somente, com relação a numeração da Lei Federal.
No mais, requeiro seja o presente PL apreciado em Regime de
Urgência, nos termos dos arts. 22 e 220, do Regimento dessa Casa, pois, para que a presente
norma seja aplicada no exercício seguinte, devemos obedecer aos princípios tributários da
anterioridade anual/nonagesimal.
Art. 22. O Prefeito poderá solicitar o Regime de Urgência na
apreciação dos projetos de sua iniciativa, nos termos do artigo 220,
deste Regimento.
Art. 220. Terão tramitação de urgência, submetendo-se à votação
dentro de 45 (quarenta e cinco) dias:
I – a licença do Prefeito;
II – a proposição de iniciativa do Prefeito com mensagem
solicitando este regime, quando não se tratar de matéria de
codificações;
III – a matéria assim reconhecida pelo Plenário
Pois bem!
Aproveitamos o ensejo e renovamos os protestos de estima e
consideração.
João Filipe Muniz Basilli
Prefeito Municipal
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br

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