| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-01-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a competência e atribuições de movimentação financeira do Fundo Municipal de Assistência Social e da outras providencias. |
| native_id | 1075 |
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEI Nº 001/2025 DE 13/01/25 Dispõe sobre a competência e atribuições de movimentação financeira do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. CAPITULO I DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES Art. 1º O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social, destacadas na Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS terá duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma. Art. 2º Caberá a(o) Departamento/Secretaria Municipal de Assistência Social, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, na pessoa de seu Diretor(a)/Secretário(a) gerir o FMAS, sob orientação e acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Parágrafo único. O(a) Diretor(a)/Secretário(a) do Departamento Municipal de Assistência Social representará o FMAS em todas as instâncias necessárias, assinando todos os seus atos em plena observância aos princípios regentes da Administração Pública. Art. 3º O FMAS está vinculado aos Fundos abaixo indicados: I - CNPJ sob o nº 14.757.706-0001-07 – Fundo Municipal de Assistência Social; II - CNPJ sob o nº 29.991.991/0001-54 – Fundo Municipal dos Direitos dos Idosos; e III - CNPJ sob o nº 29.909.644/0001-89 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente. Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS vinculados aos CNPJ indicados no artigo anterior serão depositados em conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Art. 5º O Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS será gerido pelo Secretário(a)/Diretor(a) Municipal de Assistência Social, sob a fiscalização e orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, cabendo ao seu Gestor: I - solicitar o plano de orientação de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Assistência Social; II - emitir cheques, abrir contas de depósito, solicitar saldos, extratos e comprovantes, requisitar talonários de cheques, retirar cheques devolvidos, sustar/contra - ordenar cheques, cancelar cheques, baixar cheques, efetuar resgates/aplicações financeiras das contas dos Fundos; III - cadastrar, alterar e desbloquear senhas, efetuar pagamentos por meio eletrônico, efetuar transferências por meio eletrônico, liberar arquivos de pagamentos no gerenciamento financeiro, solicitar saldos/extratos de investimentos, efetuar transferência para a mesma titularidade e encerrar contas de depósito dos Fundos; IV - liquidar e ordenar os empenhos e pagamentos das despesas dos Fundos; V - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, demonstrativo contábil da movimentação financeira dos Fundos, semestralmente ou em menor período, quando solicitado; V - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento dos Fundos. §1º. As movimentações de recursos financeiros deverão observar o disposto no artigo 7º desta lei. §2º. O(a) gestor(a) e ordenador(a) de despesas do Fundo deve ser o(a) Diretor(a)/Secretário(a) Municipal de Assistência Social, bastando sua portaria de nomeação para tanto; §3º. Fica assegurado ao Conselho Municipal da Assistência Social o acesso, a qualquer tempo, às informações contábeis e financeiras referentes aos Fundos. §4º. Não havendo departamento financeiro dentro Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS, caberá ao Gestor da Secretaria/Diretoria Municipal de Desenvolvimento Social a movimentação financeira do Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS em conjunto com o Gestor da Secretaria/Diretoria Municipal de Finanças. Art. 6º A execução financeira do Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a licitações, contratos e a Lei Federal nº 13.019/14 e respectivo decreto regulamentador, se o caso, além de estar sujeito ao efetivo controle dos órgãos próprios de Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas, notadamente através do seguinte: I - demonstrativo de receitas e despesas (balancete); e II - relatório de atividades e prestação de contas, observadas a legislação e as normas pertinentes. CAPITULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO TESOUREIRO Art. 7º As movimentações de recursos financeiros obrigatoriamente deverão ser realizadas e promovidas em conjunto entre o Tesoureiro da Prefeitura Municipal e o Diretor(a)/Secretário(a) da Assistência Social à ser designado(a) através de Portaria de Nomeação indicadas pelo Chefe do Executivo. Parágrafo Único: Fica autorizado ao cargo efetivo de Tesoureiro, a consulta de todas as contas vinculadas aos fundos do município independente de mudança de gestão de exercício, com a finalidade de não bloquear os acessos da municipalidade e atender ao princípio da continuidade e eficiência. Art. 8º O Tesoureiro da Prefeitura Municipal ficará responsável por encaminhar ao banco e demais instituições financeiras todas e quais portarias e/ou alterações da presente da lei de modo a propiciar as movimentações dos fundos. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto, se necessário for. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura da Estância Climática de Caconde, em 13 de janeiro de 2025. José Afonso de Paiva Prefeito Municipal Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO J U S T I F I C A T I V A A presente propositura submete à apreciação dos nobres Vereadores o projeto de Lei, que visa regularizar o Fundo Municipal de Assistência Social, notadamente à movimentação financeira de tal fundo, para atender ao princípio constitucional da continuidade e eficiência. O artigo 204, inciso I da Constituição definiu que as ações governamentais na área da assistência social serão executadas através da descentralização político-administrativa, ficando os estados e os municípios responsáveis pela coordenação e a execução dos programas. Ainda, deve ser ponderado que a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que trata exclusivamente da Assistência Social, é conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social, também chamada de LOAS. É possível afirmar que foi através dessa lei que houve a transformação da assistência social em uma política pública. No artigo 30 da citada lei ficou determinado que a União só vai repassar recursos financeiros para a assistência social nos municípios se estes tiverem: um Conselho, com participação popular; um Fundo, e um Plano de assistência social. Assim, o presente projeto tem por finalidade, regularizar as movimentações bancárias dos fundos vinculados ao Departamento de Assistência Social, sendo os seguintes: I - CNPJ sob o nº 14.757.706-0001-07 – Fundo Municipal de Assistência Social; II - CNPJ sob o nº 29.991.991/0001-54 – Fundo Municipal dos Direitos dos Idosos; e III - CNPJ sob o nº 29.909.644/0001-89 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente. Considerando que os fundos não possuem contabilidade própria e dependem totalmente da estrutura do Município, os serviços devem ser realizados pelos departamentos/secretarias/setores de contabilidade e tesouraria, sob acompanhamento do Chefe do Executivo, que delegará através de portarias ou decretos os responsáveis por acompanhar e gerir os recursos desses fundos. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Nesse sentido, é de fundamental importância a disposição das movimentações financeiras da política pública de assistência social pelo Município a fim de alcançarmos a concretude desse direito fundamental. Não obstante, de rigor solicitar tramitação da presente propositura, em regime de urgência: RICMC - Art. 22. O Prefeito poderá solicitar o Regime de Urgência na apreciação dos projetos de sua iniciativa, nos termos do artigo 220, deste Regimento. Art. 220. Terão tramitação de urgência, submetendo-se à votação dentro de 45 (quarenta e cinco) dias: II – a proposição de iniciativa do Prefeito com mensagem solicitando este regime, quando não se tratar de matéria de codificações. No aguardo do entendimento, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Aproveitamos o ensejo e renovamos os protestos de estima e consideração. José Afonso de Paiva Prefeito Municipal Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br