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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaDispõe sobre a competência e atribuições de movimentação financeira do Fundo Municipal de Assistência Social e da outras providencias.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 001/2025
DE 13/01/25
Dispõe sobre a competência e atribuições de
movimentação financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social e dá outras providências. 
CAPITULO I
DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, tem por objetivo proporcionar recursos e
meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social, destacadas na Lei nº
8.742 de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), como benefícios, serviços, programas e projetos da
área de assistência social.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
terá duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma.
Art. 2º Caberá a(o) Departamento/Secretaria Municipal de
Assistência Social, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social, na pessoa de seu Diretor(a)/Secretário(a) gerir o FMAS, sob orientação e
acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Parágrafo único. O(a) Diretor(a)/Secretário(a) do Departamento
Municipal de Assistência Social representará o FMAS em todas as instâncias necessárias,
assinando todos os seus atos em plena observância aos princípios regentes da Administração
Pública.
Art. 3º O FMAS está vinculado aos Fundos abaixo indicados:
I - CNPJ sob o nº 14.757.706-0001-07 – Fundo Municipal de Assistência Social;
II - CNPJ sob o nº 29.991.991/0001-54 – Fundo Municipal dos Direitos dos Idosos; e
III - CNPJ sob o nº 29.909.644/0001-89 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente. 
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal da Assistência Social -
FMAS vinculados aos CNPJ indicados no artigo anterior serão depositados em conta bancária
específica aberta em instituição financeira oficial.
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 5º O Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS será
gerido pelo Secretário(a)/Diretor(a) Municipal de Assistência Social, sob a fiscalização e
orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, cabendo ao seu Gestor:
I - solicitar o plano de orientação de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da
Assistência Social;
II - emitir cheques, abrir contas de depósito, solicitar saldos, extratos e comprovantes,
requisitar talonários de cheques, retirar cheques devolvidos, sustar/contra - ordenar cheques,
cancelar cheques, baixar cheques, efetuar resgates/aplicações financeiras das contas dos
Fundos;
III - cadastrar, alterar e desbloquear senhas, efetuar pagamentos por meio eletrônico,
efetuar transferências por meio eletrônico, liberar arquivos de pagamentos no gerenciamento
financeiro, solicitar saldos/extratos de investimentos, efetuar transferência para a mesma
titularidade e encerrar contas de depósito dos Fundos;
IV - liquidar e ordenar os empenhos e pagamentos das despesas dos Fundos;
V - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, demonstrativo contábil da
movimentação financeira dos Fundos, semestralmente ou em menor período, quando
solicitado;
V - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento dos Fundos.
§1º. As movimentações de recursos financeiros deverão observar
o disposto no artigo 7º desta lei.
§2º. O(a) gestor(a) e ordenador(a) de despesas do Fundo deve ser
o(a) Diretor(a)/Secretário(a) Municipal de Assistência Social, bastando sua portaria de
nomeação para tanto;
§3º. Fica assegurado ao Conselho Municipal da Assistência Social
o acesso, a qualquer tempo, às informações contábeis e financeiras referentes aos Fundos.
§4º. Não havendo departamento financeiro dentro Fundo
Municipal da Assistência Social - FMAS, caberá ao Gestor da Secretaria/Diretoria Municipal de
Desenvolvimento Social a movimentação financeira do Fundo Municipal da Assistência Social
- FMAS em conjunto com o Gestor da Secretaria/Diretoria Municipal de Finanças.
Art. 6º A execução financeira do Fundo Municipal da Assistência
Social - FMAS observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação
relativa a licitações, contratos e a Lei Federal nº 13.019/14 e respectivo decreto
regulamentador, se o caso, além de estar sujeito ao efetivo controle dos órgãos próprios de
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controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos
serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas, notadamente através do
seguinte:
I - demonstrativo de receitas e despesas (balancete); e
II - relatório de atividades e prestação de contas, observadas a legislação e as normas
pertinentes.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO TESOUREIRO
Art. 7º As movimentações de recursos financeiros
obrigatoriamente deverão ser realizadas e promovidas em conjunto entre o Tesoureiro da
Prefeitura Municipal e o Diretor(a)/Secretário(a) da Assistência Social à ser designado(a)
através de Portaria de Nomeação indicadas pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Único: Fica autorizado ao cargo efetivo de Tesoureiro,
a consulta de todas as contas vinculadas aos fundos do município independente de mudança
de gestão de exercício, com a finalidade de não bloquear os acessos da municipalidade e
atender ao princípio da continuidade e eficiência.
Art. 8º O Tesoureiro da Prefeitura Municipal ficará responsável
por encaminhar ao banco e demais instituições financeiras todas e quais portarias e/ou
alterações da presente da lei de modo a propiciar as movimentações dos fundos.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei, mediante Decreto, se necessário for. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário. 
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura da Estância Climática de Caconde, em 13 de janeiro de 2025.
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
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J U S T I F I C A T I V A
A presente propositura submete à apreciação dos nobres
Vereadores o projeto de Lei, que visa regularizar o Fundo Municipal de Assistência Social,
notadamente à movimentação financeira de tal fundo, para atender ao princípio
constitucional da continuidade e eficiência.
O artigo 204, inciso I da Constituição definiu que as ações
governamentais na área da assistência social serão executadas através da descentralização
político-administrativa, ficando os estados e os municípios responsáveis pela coordenação e a
execução dos programas.
Ainda, deve ser ponderado que a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993 que trata exclusivamente da Assistência Social, é conhecida como Lei
Orgânica da Assistência Social, também chamada de LOAS. É possível afirmar que foi através
dessa lei que houve a transformação da assistência social em uma política pública.
No artigo 30 da citada lei ficou determinado que a União só vai
repassar recursos financeiros para a assistência social nos municípios se estes tiverem: um
Conselho, com participação popular; um Fundo, e um Plano de assistência social. 
Assim, o presente projeto tem por finalidade, regularizar as
movimentações bancárias dos fundos vinculados ao Departamento de Assistência Social,
sendo os seguintes:
I - CNPJ sob o nº 14.757.706-0001-07 – Fundo Municipal de Assistência Social;
II - CNPJ sob o nº 29.991.991/0001-54 – Fundo Municipal dos Direitos dos Idosos;
e
III - CNPJ sob o nº 29.909.644/0001-89 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e Adolescente.
Considerando que os fundos não possuem contabilidade própria e
dependem totalmente da estrutura do Município, os serviços devem ser realizados pelos
departamentos/secretarias/setores de contabilidade e tesouraria, sob acompanhamento do
Chefe do Executivo, que delegará através de portarias ou decretos os responsáveis por
acompanhar e gerir os recursos desses fundos.
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Nesse sentido, é de fundamental importância a disposição das
movimentações financeiras da política pública de assistência social pelo Município a fim de
alcançarmos a concretude desse direito fundamental.
Não obstante, de rigor solicitar tramitação da presente
propositura, em regime de urgência:
RICMC - Art. 22. O Prefeito poderá solicitar o Regime de Urgência na apreciação
dos projetos de sua iniciativa, nos termos do artigo 220, deste Regimento. 
Art. 220. Terão tramitação de urgência, submetendo-se à votação dentro de 45
(quarenta e cinco) dias: 
II – a proposição de iniciativa do Prefeito com mensagem solicitando este regime,
quando não se tratar de matéria de codificações.
No aguardo do entendimento, nos colocamos à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Aproveitamos o ensejo e renovamos os protestos de estima e
consideração.
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
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