| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-01-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a competência e atribuições de movimentação financeira do Fundo Municipal de Saúde, e da outras providencias. |
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEI Nº 002/2025 DE 13/01/25 Dispõe sobre a competência e atribuições de movimentação financeira do Fundo Municipal de Saúde, e dá outras providências. CAPÍTULO I DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES Art. 1º O Fundo Municipal de Saúde vinculado à Diretoria/Secretaria Municipal da Saúde, tem como objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento de recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de saúde, executados e coordenados pela Diretoria/Secretaria Municipal da Saúde, para implantação, consolidação e manutenção do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com os princípios e normas a ele aplicáveis. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Saúde - FMS terá duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma. Art. 2º Caberá a(o) Departamento/Secretaria Municipal de Saúde, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Saúde Pública, na pessoa de seu Diretor(a)/Secretário(a) gerir o FMS, sob orientação e acompanhamento do Conselho Municipal de Saúde - CMS. Parágrafo único. O(a) Diretor(a)/Secretário(a) do Departamento Municipal de Saúde representará o FMS em todas as instâncias necessárias, assinando todos os seus atos em plena observância aos princípios regentes da Administração Pública. Art. 3º O FMS está vinculado à inscrição de CNPJ sob o nº 11.880.444/0001-85 – Fundo Municipal de Saúde. Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS vinculados aos CNPJ indicados no artigo anterior serão depositados em conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Art. 5º O Fundo Municipal de Saúde - FMS será gerido pelo Secretário(a)/Diretor(a) Municipal de Saúde, sob a fiscalização e orientação do Conselho Municipal de Saúde, cabendo ao seu Gestor: I - solicitar o plano de orientação de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Saúde; II - emitir cheques, abrir contas de depósito, solicitar saldos, extratos e comprovantes, requisitar talonários de cheques, retirar cheques devolvidos, sustar/contra - ordenar cheques, cancelar cheques, baixar cheques, efetuar resgates/aplicações financeiras das contas do Fundo; III - cadastrar, alterar e desbloquear senhas, efetuar pagamentos por meio eletrônico, efetuar transferências por meio eletrônico, liberar arquivos de pagamentos no gerenciamento financeiro, solicitar saldos/extratos de investimentos, efetuar transferência para a mesma titularidade e encerrar contas de depósito do Fundo; IV - liquidar e ordenar os empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; V - submeter ao Conselho Municipal de Saúde, demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, semestralmente ou em menor período, quando solicitado; V - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. §1º. As movimentações de recursos financeiros deverão observar o disposto no artigo 7º desta lei. §2º. O(a) gestor(a) e ordenador(a) de despesas do Fundo deve ser o(a) Diretor(a)/Secretário(a) Municipal de Saúde, bastando sua portaria de nomeação para tanto. §3º. Fica assegurado ao Conselho Municipal de Saúde o acesso, a qualquer tempo, às informações contábeis e financeiras referentes ao Fundo. §4º. Não havendo departamento financeiro dentro Fundo Municipal de Saúde - FMS, caberá ao Gestor da Secretaria/Diretoria Municipal de Saúde a movimentação financeira do Fundo Municipal de Saúde - FMS em conjunto com o Gestor da Secretaria/Diretoria Municipal de Finanças. Art. 6º A execução financeira do Fundo Municipal de Saúde - FMS observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a licitações, contratos e a Lei Federal nº 13.019/14 e respectivo decreto regulamentador, se o caso, além de estar sujeito ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Executivo, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas, notadamente através do seguinte: I - demonstrativo de receitas e despesas (balancete); e II - relatório de atividades e prestação de contas, observadas a legislação e as normas pertinentes. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO TESOUREIRO Art. 7º As movimentações de recursos financeiros obrigatoriamente deverão ser realizadas e promovidas em conjunto entre o Tesoureiro da Prefeitura Municipal e o Diretor(a)/Secretário(a) da pasta designado(a) através de Portaria de Nomeação indicadas pelo Chefe do Executivo. Parágrafo Único: Fica autorizado ao cargo efetivo de Tesoureiro, a consulta de todas as contas vinculadas ao fundo do município independente de mudança de gestão de exercício, com a finalidade de não bloquear os acessos da municipalidade e atender ao princípio da continuidade e eficiência. Art. 8º O Tesoureiro da Prefeitura Municipal ficará responsável por encaminhar ao banco e demais instituições financeiras todas e quais portarias e/ou alterações da presente da lei de modo a propiciar as movimentações dos fundos. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto, se necessário for. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura da Estância Climática de Caconde, em 13 de janeiro de 2025. José Afonso de Paiva Prefeito Municipal Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO J U S T I F I C A T I V A A presente propositura submete à apreciação dos nobres Vereadores o projeto de Lei, que visa regularizar o Fundo Municipal de Saúde, notadamente à movimentação financeira de tal fundo, para atender ao princípio constitucional da continuidade e eficiência. O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante, o artigo 198 dispõe que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado também pela descentralização. Assim, temos que o Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Município. Assim, o presente projeto tem por finalidade, regularizar as movimentações bancárias do fundo vinculado ao Departamento de Saúde, o qual está inscrito no CNPJ sob o nº 11.880.444/0001-85. Considerando que os fundos não possuem contabilidade própria e dependem totalmente da estrutura do Município, os serviços devem ser realizados pelos departamentos/secretarias/setores de contabilidade e tesouraria, sob acompanhamento do Chefe do Executivo, que delegará através de portarias ou decretos os responsáveis por acompanhar e gerir os recursos desses fundos. Nesse sentido, é de fundamental importância a disposição das movimentações financeiras da política pública de saúde pública pelo Município a fim de alcançarmos a concretude desse direito fundamental. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Não obstante, de rigor solicitar tramitação da presente propositura, em regime de urgência: RICMC - Art. 22. O Prefeito poderá solicitar o Regime de Urgência na apreciação dos projetos de sua iniciativa, nos termos do artigo 220, deste Regimento. Art. 220. Terão tramitação de urgência, submetendo-se à votação dentro de 45 (quarenta e cinco) dias: II – a proposição de iniciativa do Prefeito com mensagem solicitando este regime, quando não se tratar de matéria de codificações. No aguardo do entendimento, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Aproveitamos o ensejo e renovamos os protestos de estima e consideração. José Afonso de Paiva Prefeito Municipal Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br