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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaDispõe sobre a competência e atribuições de movimentação financeira do Fundo Municipal de Saúde, e da outras providencias.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 002/2025
DE 13/01/25
Dispõe sobre a competência e atribuições de
movimentação financeira do Fundo Municipal de
Saúde, e dá outras providências. 
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º O Fundo Municipal de Saúde vinculado à
Diretoria/Secretaria Municipal da Saúde, tem como objetivo criar condições financeiras e de
gerenciamento de recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de saúde,
executados e coordenados pela Diretoria/Secretaria Municipal da Saúde, para implantação,
consolidação e manutenção do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com os princípios e
normas a ele aplicáveis.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Saúde - FMS terá duração
indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma.
Art. 2º Caberá a(o) Departamento/Secretaria Municipal de Saúde,
enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Saúde Pública, na
pessoa de seu Diretor(a)/Secretário(a) gerir o FMS, sob orientação e acompanhamento do
Conselho Municipal de Saúde - CMS.
Parágrafo único. O(a) Diretor(a)/Secretário(a) do Departamento
Municipal de Saúde representará o FMS em todas as instâncias necessárias, assinando todos
os seus atos em plena observância aos princípios regentes da Administração Pública.
Art. 3º O FMS está vinculado à inscrição de CNPJ sob o nº
11.880.444/0001-85 – Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS
vinculados aos CNPJ indicados no artigo anterior serão depositados em conta bancária
específica aberta em instituição financeira oficial.
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
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Art. 5º O Fundo Municipal de Saúde - FMS será gerido pelo
Secretário(a)/Diretor(a) Municipal de Saúde, sob a fiscalização e orientação do Conselho
Municipal de Saúde, cabendo ao seu Gestor:
I - solicitar o plano de orientação de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Saúde;
II - emitir cheques, abrir contas de depósito, solicitar saldos, extratos e comprovantes,
requisitar talonários de cheques, retirar cheques devolvidos, sustar/contra - ordenar cheques,
cancelar cheques, baixar cheques, efetuar resgates/aplicações financeiras das contas do
Fundo;
III - cadastrar, alterar e desbloquear senhas, efetuar pagamentos por meio eletrônico,
efetuar transferências por meio eletrônico, liberar arquivos de pagamentos no gerenciamento
financeiro, solicitar saldos/extratos de investimentos, efetuar transferência para a mesma
titularidade e encerrar contas de depósito do Fundo;
IV - liquidar e ordenar os empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
V - submeter ao Conselho Municipal de Saúde, demonstrativo contábil da movimentação
financeira do Fundo, semestralmente ou em menor período, quando solicitado;
V - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
§1º. As movimentações de recursos financeiros deverão observar
o disposto no artigo 7º desta lei.
§2º. O(a) gestor(a) e ordenador(a) de despesas do Fundo deve ser
o(a) Diretor(a)/Secretário(a) Municipal de Saúde, bastando sua portaria de nomeação para
tanto.
§3º. Fica assegurado ao Conselho Municipal de Saúde o acesso, a
qualquer tempo, às informações contábeis e financeiras referentes ao Fundo.
§4º. Não havendo departamento financeiro dentro Fundo
Municipal de Saúde - FMS, caberá ao Gestor da Secretaria/Diretoria Municipal de Saúde a
movimentação financeira do Fundo Municipal de Saúde - FMS em conjunto com o Gestor da
Secretaria/Diretoria Municipal de Finanças.
Art. 6º A execução financeira do Fundo Municipal de Saúde - FMS
observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a
licitações, contratos e a Lei Federal nº 13.019/14 e respectivo decreto regulamentador, se o
caso, além de estar sujeito ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder
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Executivo, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente,
objeto de informação e prestação de contas, notadamente através do seguinte:
I - demonstrativo de receitas e despesas (balancete); e
II - relatório de atividades e prestação de contas, observadas a legislação e as normas
pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO TESOUREIRO
Art. 7º As movimentações de recursos financeiros
obrigatoriamente deverão ser realizadas e promovidas em conjunto entre o Tesoureiro da
Prefeitura Municipal e o Diretor(a)/Secretário(a) da pasta designado(a) através de Portaria
de Nomeação indicadas pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Único: Fica autorizado ao cargo efetivo de Tesoureiro,
a consulta de todas as contas vinculadas ao fundo do município independente de mudança de
gestão de exercício, com a finalidade de não bloquear os acessos da municipalidade e atender
ao princípio da continuidade e eficiência.
Art. 8º O Tesoureiro da Prefeitura Municipal ficará responsável
por encaminhar ao banco e demais instituições financeiras todas e quais portarias e/ou
alterações da presente da lei de modo a propiciar as movimentações dos fundos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei, mediante Decreto, se necessário for. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário. 
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura da Estância Climática de Caconde, em 13 de janeiro de 2025.
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
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ESTADO DE SÃO PAULO
J U S T I F I C A T I V A
A presente propositura submete à apreciação dos nobres
Vereadores o projeto de Lei, que visa regularizar o Fundo Municipal de Saúde, notadamente à
movimentação financeira de tal fundo, para atender ao princípio constitucional da
continuidade e eficiência.
O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante, o artigo 198 dispõe que as ações e serviços públicos
de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado também pela descentralização.
Assim, temos que o Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo
criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Município. 
Assim, o presente projeto tem por finalidade, regularizar as
movimentações bancárias do fundo vinculado ao Departamento de Saúde, o qual está inscrito
no CNPJ sob o nº 11.880.444/0001-85.
Considerando que os fundos não possuem contabilidade própria e
dependem totalmente da estrutura do Município, os serviços devem ser realizados pelos
departamentos/secretarias/setores de contabilidade e tesouraria, sob acompanhamento do
Chefe do Executivo, que delegará através de portarias ou decretos os responsáveis por
acompanhar e gerir os recursos desses fundos.
Nesse sentido, é de fundamental importância a disposição das
movimentações financeiras da política pública de saúde pública pelo Município a fim de
alcançarmos a concretude desse direito fundamental.
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Não obstante, de rigor solicitar tramitação da presente
propositura, em regime de urgência:
RICMC - Art. 22. O Prefeito poderá solicitar o Regime de Urgência na apreciação
dos projetos de sua iniciativa, nos termos do artigo 220, deste Regimento. 
Art. 220. Terão tramitação de urgência, submetendo-se à votação dentro de 45
(quarenta e cinco) dias: 
II – a proposição de iniciativa do Prefeito com mensagem solicitando este regime,
quando não se tratar de matéria de codificações.
No aguardo do entendimento, nos colocamos à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Aproveitamos o ensejo e renovamos os protestos de estima e
consideração.
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
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