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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaAltera a Lei nº 2.448, de 09 de agosto de 2010, que dispõe sobre feriados municipais e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 001/2025
(LEGISLATIVO MUNICIPAL)
DE 20/02/2025
Altera a Lei nº 2.448, de 09 de agosto de
2010, que dispõe sobre feriados municipais
e dá outras providências. 
Art. 1º Fica criado o parágrafo único junto ao artigo 2º da Lei nº
2.448, de 09 de agosto de 2010, que dispõe sobre feriados municipais e dá outras
providências, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
Parágrafo único. Excepcionalmente, no dia 27 de abril, Dia de Ranieri
Mazzilli, estão autorizados os trabalhos ligados à atividade econômica, com o
funcionamento do comércio e serviços da iniciativa privada.” 
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, em 20 de fevereiro de 2025.
David Antônio Teixeira Júnior
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora e Senhores Vereadores
Desde 2006 — após aprovação da Lei nº 2.255, de 14 de dezembro
de 2005 — estabelecemos o dia de 27 de abril, aniversário do ilustre cacondense
Ranieri Mazzilli, como um de nossos feriados municipais. 
Como sabemos, feriados são dias em que o trabalho é suspenso,
inclusive por força de lei específica - em nosso caso a Lei nº 2.448, de 09 de agosto
de 2010 - o que é uma garantia ao bem estar do trabalhador que, eventualmente,
necessita de momentos de descanso e reflexão.
Inobstante o caráter cívico da data, muitas pessoas preferem usar o
dia em questão (se não cair em um domingo) para o trabalho, o que é
perfeitamente legítimo e aceitável. Um dia a menos de trabalho pode representar
prejuízo no bolso do trabalhador, a depender da situação. Um feriado para o setor
de comércio e serviços, muitas vezes traz mais problemas do que soluções e quem
primeiro sente isso é a própria população.
Nesse sentido, responsivo ao anseio popular, trago-lhes o presente
projeto de lei que, mantendo o feriado Ranieri Mazzilli, apenas visa permitir o
exercício da atividade econômica, seja ela empresarial ou não, conforme artigo 170
da Constituição Federal:
“Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social (...)”
Por razões de segurança jurídica, a medida não afetará o Poder
Público, que continuará como está. A redação proposta evita usar o termo
empresarial, pois muitas pessoas trabalham informalmente, não podendo ser
excluídas no livre exercício do trabalho e, claro, de sua dignidade.
A alteração proposta apenas acrescenta um parágrafo de exceção ao
artigo 2º da Lei nº 2.448/2010, valendo unicamente para o feriado de Ranieri
Mazzilli. 
Assim, reconhecendo que fomos eleitos para legislar em prol do
interesse público e do bem-comum, conto com o apoio de meus pares para
aprovação do presente projeto de lei.
SALA DAS SESSÕES, em 20 de fevereiro de 2025.
David Antônio Teixeira Júnior
Vereador

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