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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaInstitui o Programa de Recuperaçao Fiscal do Município da Estancia Climatica de Caconde e da outras providencias.
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Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 008/2025
DE 07/03/2025
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do
Município da Estância Climática de Caconde e dá
outras providências.
Art. 1° Fica instituído o “Programa de Recuperação Fiscal do
Município da Estância Climática de Caconde", destinado a promover a regularização de
créditos municipais relativos a juros e multas incidentes sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, bem
como sobre taxas e tarifas de qualquer natureza, constituídos ou não em Dívida Ativa,
ajuizados ou não, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único: A presente anistia não tem efeito retroativo,
portanto, o contribuinte não terá direito à restituição de qualquer valor pago a esses títulos.
Art. 2 ° Os créditos citados no artigo anterior poderão ser pagos
com o valor do principal corrigido, com redução de multas e juros de mora, de acordo com a
seguinte tabela:
FORMA DE PAGAMENTO REDUÇÃO DE JUROS REDUÇÃO DE MULTA
EM ATÉ 36 MESES 100% 100%
Parágrafo único: Não obstante o disposto acima, o número de
parcelas poderá ser reduzido para respeitar o valor mínimo por parcela.
Art. 3° O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 44,09
(quarenta e quatro reais e nove centavos).
Parágrafo único: O não pagamento da parcela até a data do
vencimento, importará em incidência de multa, juros e demais acréscimos legais sobre a
mesma.
Art. 4° A adesão ao REFIS deverá ser requerida pelo contribuinte
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único: Tratando-se de créditos inscritos em Dívida
Ativa ajuizado, o parcelamento será autorizado mediante a desistência de qualquer ação
judicial ou recurso administrativo, relativos aos créditos respectivos, caso em que a Fazenda
Municipal solicitará a suspensão da execução fiscal, ficando o contribuinte responsável pelo
pagamento das custas judiciais finais do processo.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 5° Os contribuintes com débitos já parcelados, estando em
dia ou não com o respectivo parcelamento, poderão aderir ao Programa de Recuperação
Fiscal pelo saldo devedor da dívida até a data da adesão.
Art. 6° Deferido o pedido de adesão, no momento da assinatura
do Termo de Parcelamento, o contribuinte deverá quitar a primeira parcela do débito
parcelado.
Art. 7° Acarretará a rescisão automática do parcelamento a falta
de pagamento de 3 (três) parcelas, ensejando o vencimento antecipado das parcelas
vincendas.
Parágrafo único: No caso de rescisão, serão acrescidos à dívida,
os valores descontados a título de juros e multas por conta do REFIS.
Art. 8° A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II– aceitação plena e irretratável dos débitos de todas as
condições estabelecidas.
Art. 9° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
das dotações próprias do orçamento do Município.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura da Estância Climática de Caconde, em 07 de março de 2025.
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos
Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº 007/2025, que dispõe sobre o Programa de
Recuperação Fiscal do Município da Estância Climática de Caconde e dá outras providências,
com a convicção de que esta medida representa um importante instrumento para a
recuperação da economia local e o fortalecimento das finanças públicas.
Considerando que a mediação administrativa de débitos é a forma
mais rápida e econômica da Administração Pública realizar a cobrança dos débitos tributários
ou não tributários, evitando o dispêndio de valores para realização de execuções judiciais ou
extrajudiciais, a anistia possibilita a redução da quantidade de processos administrativos e
judiciais relacionados à cobrança da dívida ativa, gerando economia de recursos públicos e
otimizando o trabalho da administração tributária. A simplificação do processo de
regularização também contribui para a transparência e a eficiência na gestão dos recursos
municipais.
Considerando que o programa visa incentivar os contribuintes
inadimplentes a regularizarem sua situação junto ao município. A anistia de multas e juros,
muitas vezes representando parcela significativa da dívida, torna o pagamento mais acessível,
permitindo a quitação de débitos antigos e, consequentemente, o ingresso de recursos nos
cofres públicos. Este aumento da arrecadação possibilitará investimentos em áreas essenciais
como saúde, educação, infraestrutura e segurança.
Considerando o cenário econômico atual, muitos munícipes
enfrentam dificuldades financeiras, o que impacta diretamente no pagamento de tributos. A
anistia se apresenta como uma medida de alívio para esses contribuintes, permitindo que
reorganizem suas finanças e evitem o acúmulo de dívidas, bem como, possibilita que
contribuintes com débitos antigos, muitas vezes impossibilitados de quitá-los devido à
incidência de multas e juros acumulados, regularizem sua situação fiscal. Isso promove a
justiça fiscal, ao permitir que todos contribuam de forma mais equânime para o
desenvolvimento do município, e a inclusão social, ao facilitar o acesso aos serviços públicos
para os cidadãos regularizados.
Expostas estas razões solicito, pois, seja o presente projeto
submetido à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores, ante a relevância do interesse
envolvido, conforme proposto, aproveito ao ensejo que se oferece para apresentar os votos de
elevada estima e distinta consideração.
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br

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