| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-03-07 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperaçao Fiscal do Município da Estancia Climatica de Caconde e da outras providencias. |
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Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEI Nº 008/2025 DE 07/03/2025 Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município da Estância Climática de Caconde e dá outras providências. Art. 1° Fica instituído o “Programa de Recuperação Fiscal do Município da Estância Climática de Caconde", destinado a promover a regularização de créditos municipais relativos a juros e multas incidentes sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, bem como sobre taxas e tarifas de qualquer natureza, constituídos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Parágrafo único: A presente anistia não tem efeito retroativo, portanto, o contribuinte não terá direito à restituição de qualquer valor pago a esses títulos. Art. 2 ° Os créditos citados no artigo anterior poderão ser pagos com o valor do principal corrigido, com redução de multas e juros de mora, de acordo com a seguinte tabela: FORMA DE PAGAMENTO REDUÇÃO DE JUROS REDUÇÃO DE MULTA EM ATÉ 36 MESES 100% 100% Parágrafo único: Não obstante o disposto acima, o número de parcelas poderá ser reduzido para respeitar o valor mínimo por parcela. Art. 3° O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos). Parágrafo único: O não pagamento da parcela até a data do vencimento, importará em incidência de multa, juros e demais acréscimos legais sobre a mesma. Art. 4° A adesão ao REFIS deverá ser requerida pelo contribuinte no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei. Parágrafo único: Tratando-se de créditos inscritos em Dívida Ativa ajuizado, o parcelamento será autorizado mediante a desistência de qualquer ação judicial ou recurso administrativo, relativos aos créditos respectivos, caso em que a Fazenda Municipal solicitará a suspensão da execução fiscal, ficando o contribuinte responsável pelo pagamento das custas judiciais finais do processo. PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Art. 5° Os contribuintes com débitos já parcelados, estando em dia ou não com o respectivo parcelamento, poderão aderir ao Programa de Recuperação Fiscal pelo saldo devedor da dívida até a data da adesão. Art. 6° Deferido o pedido de adesão, no momento da assinatura do Termo de Parcelamento, o contribuinte deverá quitar a primeira parcela do débito parcelado. Art. 7° Acarretará a rescisão automática do parcelamento a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, ensejando o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Parágrafo único: No caso de rescisão, serão acrescidos à dívida, os valores descontados a título de juros e multas por conta do REFIS. Art. 8° A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal implica: I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II– aceitação plena e irretratável dos débitos de todas as condições estabelecidas. Art. 9° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Município. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura da Estância Climática de Caconde, em 07 de março de 2025. José Afonso de Paiva Prefeito Municipal Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO J U S T I F I C A T I V A Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº 007/2025, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município da Estância Climática de Caconde e dá outras providências, com a convicção de que esta medida representa um importante instrumento para a recuperação da economia local e o fortalecimento das finanças públicas. Considerando que a mediação administrativa de débitos é a forma mais rápida e econômica da Administração Pública realizar a cobrança dos débitos tributários ou não tributários, evitando o dispêndio de valores para realização de execuções judiciais ou extrajudiciais, a anistia possibilita a redução da quantidade de processos administrativos e judiciais relacionados à cobrança da dívida ativa, gerando economia de recursos públicos e otimizando o trabalho da administração tributária. A simplificação do processo de regularização também contribui para a transparência e a eficiência na gestão dos recursos municipais. Considerando que o programa visa incentivar os contribuintes inadimplentes a regularizarem sua situação junto ao município. A anistia de multas e juros, muitas vezes representando parcela significativa da dívida, torna o pagamento mais acessível, permitindo a quitação de débitos antigos e, consequentemente, o ingresso de recursos nos cofres públicos. Este aumento da arrecadação possibilitará investimentos em áreas essenciais como saúde, educação, infraestrutura e segurança. Considerando o cenário econômico atual, muitos munícipes enfrentam dificuldades financeiras, o que impacta diretamente no pagamento de tributos. A anistia se apresenta como uma medida de alívio para esses contribuintes, permitindo que reorganizem suas finanças e evitem o acúmulo de dívidas, bem como, possibilita que contribuintes com débitos antigos, muitas vezes impossibilitados de quitá-los devido à incidência de multas e juros acumulados, regularizem sua situação fiscal. Isso promove a justiça fiscal, ao permitir que todos contribuam de forma mais equânime para o desenvolvimento do município, e a inclusão social, ao facilitar o acesso aos serviços públicos para os cidadãos regularizados. Expostas estas razões solicito, pois, seja o presente projeto submetido à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores, ante a relevância do interesse envolvido, conforme proposto, aproveito ao ensejo que se oferece para apresentar os votos de elevada estima e distinta consideração. José Afonso de Paiva Prefeito Municipal Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br