| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2025 |
| Date | 2025-04-07 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo o envio de projetos de lei para instituir, no âmbito do Município de Caconde/SP, o Conselho Municipal de Esportes, o Fundo Municipal de Esportes e a Bolsa Atleta Municipal, como instrumentos de estruturação e fomento da política pública de esportes. |
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INDICAÇÃO Nº 096/2025 Cópia Autêntica Indica ao Poder Executivo o envio de projetos de lei para instituir, no âmbito do Município de Caconde/SP, o Conselho Municipal de Esportes, o Fundo Municipal de Esportes e a Bolsa Atleta Municipal, como instrumentos de estruturação e fomento da política pública de esportes. Senhor Prefeito, Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, venho, respeitosamente, apresentar a Vossa Excelência, a presente INDICAÇÃO, sugerindo o envio de projeto de lei à Câmara Municipal que disponha sobre a instituição do Conselho Municipal de Esportes, do Fundo Municipal de Esportes e da Bolsa Atleta Municipal, no âmbito do Município de Caconde/SP, conforme minutas de anteprojetos que acompanham esta proposição. A presente sugestão tem por objetivo estruturar, de forma permanente e participativa, a política pública de esportes em nosso município, promovendo o acesso democrático, o incentivo aos atletas locais e a valorização do esporte como instrumento de inclusão, saúde e cidadania. A Constituição Federal, em seu art. 217, estabelece que “é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um”. No plano municipal, esse dever se concretiza por meio da estruturação de políticas públicas permanentes, que garantam o acesso democrático, inclusivo e contínuo ao esporte, especialmente para a juventude. Entretanto, ao se realizar pesquisa no Sistema de Leis da Câmara Municipal de Caconde, verificou-se a ausência de legislação específica voltada à política municipal de esportes, o que evidencia a inexistência de um arcabouço institucional capaz de sustentar, planejar e promover o esporte como política pública. Essa lacuna compromete a democratização do acesso, a valorização dos talentos locais e a possibilidade de desenvolvimento integral de crianças, adolescentes e jovens, além de tornar iniciativas importantes reféns da descontinuidade administrativa. Em um município com vocação esportiva e grande potencial humano, essa omissão representa um prejuízo social relevante. Com o objetivo de corrigir essa ausência histórica e garantir continuidade, planejamento e participação popular, a presente iniciativa propõe a criação de três instrumentos fundamentais e complementares: 1. O Conselho Municipal de Esportes, como espaço democrático de deliberação, participação e controle social; 2. O Fundo Municipal de Esportes, como mecanismo de financiamento estável, transparente e eficiente; 3. A Bolsa Atleta Municipal, como política de incentivo direto a esportistas locais, baseada em critérios objetivos e legalmente definidos. Essas medidas estão em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade de oportunidades, da valorização do desporto e da cidadania, conforme previstos na Carta Magna, na Lei Orgânica do Município e na Lei Federal nº 9.615/1998 (Lei Geral do Esporte). Ao propor essa estrutura, busca-se estabelecer as bases de uma política esportiva sólida, duradoura e com foco no desenvolvimento humano, na saúde, na educação e na inclusão social, reconhecendo o esporte como direito de todos e ferramenta de transformação coletiva. Contando com a sensibilidade e o compromisso de Vossa Excelência com a juventude e a justiça social, apresentamos a presente proposição, certos de que ela representa um avanço concreto na construção de uma cidade mais justa, ativa e cidadã. SALA DAS SESSÕES, em 07 de abril de 2025 A) VEREADOR RICHARD SILVA FERFOGLIA MAGUIM V I S T O : David Antônio Teixeira Júnior Presidente ANTEPROJETO DE LEI Nº ___/2025 – CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES "Institui o Conselho Municipal de Esportes de Caconde/SP, dispõe sobre sua composição, competências e funcionamento, e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE CACONDE decreta: Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Esportes de Caconde, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, regulamentar, consultivo e orientador, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, com atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei. Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Esportes de Caconde: I – regulamentar, acompanhar e orientar a política municipal de esportes; II – apreciar e aprovar os projetos esportivos e de lazer financiados pelo Fundo Municipal de Esportes de Caconde (FME-CAC); III – acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados pelo FME-CAC, promovendo medidas saneadoras cabíveis; IV – deliberar sobre a contratação, com recursos do FME-CAC, de consultores e profissionais da área; V – receber e debater as sugestões da Secretaria Municipal de Esportes; VI – contribuir na elaboração do Plano Municipal de Esportes, fiscalizando e orientando sua execução; VII – assistir e apoiar todas as manifestações esportivas e de lazer, assegurando-lhes liberdade; VIII – fomentar a criação de entidades locais de esportes, conforme disciplinado por decreto; IX – propor e incentivar projetos esportivos e de lazer; X – articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais para assegurar o desenvolvimento equilibrado das atividades esportivas no município; XI – instituir e regulamentar a outorga de títulos honoríficos; XII – manter intercâmbio com outros municípios, estados e países; XIII – incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais do esporte; XIV – elaborar seu regimento interno; XV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei ou em seu regimento interno; XVI – deliberar sobre matérias de interesse da política esportiva municipal submetidas à sua análise. Art. 3º – O Conselho será composto por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) representantes do Poder Público e 6 (seis) da sociedade civil, nomeados por decreto do Prefeito Municipal: I – Secretário Municipal de Esportes; II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes; III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; VI – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; VII – 6 (seis) representantes da sociedade civil, com atuação comprovada na área esportiva, buscando-se a diversidade de modalidades. §1º – Cada membro titular terá um suplente, igualmente nomeado por decreto. §2º – O mandato dos representantes será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. §3º – A vacância será preenchida por novo membro que completará o mandato em curso. Art. 4º – Compete ao Conselho deliberar e aprovar, anualmente, os editais que regulamentam a forma de financiamento de projetos esportivos e de lazer por meio do FME-CAC. Art. 5º – O Secretário Municipal de Esportes será presidente nato do Conselho. Os cargos de Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário serão eleitos entre os conselheiros titulares por maioria simples. Art. 6º – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, salvo nos casos em que o Regimento Interno exigir quórum qualificado. Art. 7º – O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público, não sendo remunerado. Parágrafo único – Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir os meios e recursos necessários ao funcionamento do Conselho. Art. 8º – O Regimento Interno do Conselho definirá o local de sua sede, periodicidade e forma das reuniões, e demais elementos imprescindíveis ao seu funcionamento. Art. 9º – As manifestações do Conselho serão formalizadas por instruções normativas, portarias, circulares, editais e demais regulamentos definidos em seu Regimento Interno. Art. 10 – A Secretaria Municipal de Esportes oferecerá suporte técnico e administrativo ao Conselho. Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Caconde, ____ de ____________ de 2025. JUSTIFICATIVA O Conselho Municipal de Esportes é instrumento essencial para assegurar a participação popular, a transparência e o controle social na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas da área esportiva. Sua criação segue o modelo de gestão democrática preconizado pela Constituição e já adotado em áreas como saúde, educação, assistência social e meio ambiente. A atuação paritária entre governo e sociedade civil permite que as decisões reflitam as necessidades reais da população, fortalecendo a legitimidade das ações governamentais. Além disso, o Conselho será responsável por acompanhar a execução do Fundo e da Bolsa Atleta, funcionando como elo entre o poder público e a comunidade esportiva, fomentando debates, propondo ações e monitorando resultados. ANTEPROJETO DE LEI Nº ___/2025 – FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES NO MUNICÍPIO DE CACONDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Caconde aprova: Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria Municipal de Esportes, o Fundo Municipal de Esportes, destinado a apoiar e suportar financeiramente projetos, programas e ações de natureza esportiva. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Esportes terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal de Esportes, com registro específico de todos os atos financeiros, permitindo a elaboração de balancete e prestação de contas individualizada. Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Esportes: I – dotações orçamentárias próprias e específicas; II – créditos adicionais e suplementares que lhe forem destinados; III – rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo; IV – multas, correção monetária e juros decorrentes de suas operações; V – contribuições, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; VI – recursos transferidos por órgãos ou entidades da União, do Estado e de instituições internacionais, destinados ao esporte; VII – receitas provenientes de empréstimos internos e externos; VIII – recursos advindos de autarquias ou empresas da administração indireta do Município; IX – valores arrecadados pela permissão de uso onerosa de áreas e bens esportivos municipais por entidades desportivas; X – valores recebidos pela utilização das unidades da Secretaria Municipal de Esportes; XI – rendas auferidas pela cessão de espaços publicitários em equipamentos esportivos públicos; XII – patrocínios destinados a atividades esportivas; XIII – valores arrecadados por multas aplicadas em razão de danos ao patrimônio esportivo público; XIV – receitas provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios firmados pelo Município na área esportiva; XV – outros recursos que vierem a ser destinados ao esporte no Município de Caconde. Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Esportes serão depositados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial. Parágrafo único. A movimentação dos recursos caberá à Secretaria Municipal de Esportes, observadas as diretrizes do Conselho Municipal de Esportes. Art. 4º Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente em iniciativas que promovam, incentivem ou qualifiquem a prática esportiva em Caconde. § 1º Os recursos poderão ser utilizados para a reforma, ampliação, manutenção ou construção de espaços esportivos públicos, desde que compatíveis com os objetivos estabelecidos no caput e aprovados pelo Conselho Municipal de Esportes. § 2º Até 30% (trinta por cento) dos recursos poderão ser aplicados em eventos esportivos de abrangência estadual, nacional ou internacional que tenham potencial para impulsionar a atividade econômica e o turismo local, bem como a qualidade de vida da população. Art. 5º A fiscalização, o acompanhamento, a deliberação sobre projetos e a aprovação do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo caberão ao Conselho Municipal de Esportes, órgão colegiado de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil. § 1º Compete ao Conselho Municipal de Esportes: I – deliberar sobre o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo; II – acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos e programas financiados; III – propor diretrizes para a destinação dos recursos; IV – emitir pareceres e relatórios sobre a execução orçamentária do Fundo; V – garantir transparência e participação social na gestão dos recursos. § 2º Os integrantes do Conselho exercerão suas funções de forma gratuita, vedada qualquer remuneração, vantagem ou ajuda de custo. § 3º A presidência do Conselho caberá ao Secretário Municipal de Esportes, ou a quem este designar. § 4º O Conselho deverá aprovar, até o final do primeiro trimestre de cada exercício, o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo, com base em diagnóstico das demandas esportivas do município. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de sua publicação, especialmente quanto ao funcionamento e composição do Conselho, caso este ainda não tenha sido instituído por norma anterior. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. JUSTIFICATIVA – ANTEPROJETO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Fundo Municipal de Esportes de Caconde, instrumento essencial para fortalecer a política pública voltada ao esporte em nosso município. A criação do Fundo representa um passo estratégico na consolidação de mecanismos permanentes de incentivo, fomento e financiamento de atividades esportivas, em suas mais diversas modalidades e abrangências. Em Caconde, o esporte é mais do que lazer. Ele é educação, saúde, inclusão social, combate à violência e oportunidade de futuro para crianças, jovens e adultos. Sabemos que inúmeros talentos locais despontam, muitas vezes sem acesso a estrutura mínima ou recursos para seguir em frente. Por outro lado, clubes, entidades e projetos sociais desenvolvem um trabalho valioso, mas enfrentam dificuldades financeiras para se manterem ativos. Com a instituição do Fundo, será possível reunir e organizar os recursos que hoje estão dispersos ou limitados ao orçamento ordinário, garantindo transparência, controle social e gestão democrática dos investimentos públicos na área esportiva. O Fundo poderá receber verbas orçamentárias, doações, patrocínios, convênios e diversas outras receitas legalmente previstas, viabilizando melhorias em espaços esportivos, apoio a eventos e projetos, capacitação de profissionais, inclusão de populações vulneráveis e muito mais. O texto também prevê que a gestão do Fundo será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esportes, assegurando que a sociedade civil organizada participe ativamente das decisões, em consonância com os princípios da democracia participativa e da eficiência na aplicação dos recursos públicos. Estamos, assim, diante de uma proposta que não apenas atende aos anseios da comunidade esportiva cacondense, mas também contribui para o desenvolvimento social, econômico e humano da nossa cidade. Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto, certo de que estamos juntos no propósito de construir um esporte mais forte, acessível e transformador para todos em Caconde. ANTEPROJETO DE LEI Nº ___/2025 – BOLSA ATLETA MUNICIPAL “Institui o Programa Bolsa Atleta no âmbito do Município de Caconde/SP e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Caconde aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Caconde, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, o Programa Bolsa Atleta, com o objetivo de valorizar e apoiar atletas e para-atletas de alto rendimento, incentivar jovens talentos e desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, por intermédio de projetos específicos, mediante a concessão de bolsas remuneradas. § 1º Entende-se por atleta e para-atleta de alto rendimento aquele que representa o Município em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais organizadas por ligas e federações. § 2º O Programa Bolsa Atleta atenderá às modalidades constantes dos programas da Secretaria Municipal de Esportes, com prioridade àquelas em que o Município apresentar melhor desempenho técnico, conforme série histórica de resultados em eventos oficiais. § 3º O atleta que já recebe incentivo ou patrocínio de qualquer título não terá direito ao benefício do Bolsa Atleta. Art. 2º O Programa consistirá em apoio financeiro e técnico, fornecido pela Secretaria Municipal de Esportes, não gerando qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura. Art. 3º A Bolsa Atleta será distribuída por meio do Sistema de Bolsa de Demanda Social. Parágrafo único. Considera-se Bolsa de Demanda Social aquela concedida diretamente aos atletas que se inscreverem na Secretaria Municipal de Esportes, conforme edital específico, observando os critérios de mérito esportivo. Art. 4º O Conselho Municipal de Esportes será responsável pela análise das solicitações, renovações e desligamentos dos beneficiários do Programa Bolsa Atleta. § 1º O Conselho terá até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento das inscrições para emitir parecer. § 2º Os nomes dos beneficiários serão divulgados pela Secretaria Municipal de Esportes até 30 (trinta) dias após o parecer. Art. 5º Os recursos poderão ser oriundos de: I – patrocínios da iniciativa privada; II – exploração de espaços publicitários em equipamentos esportivos públicos; III – taxas de inscrições para torneios; IV – exploração de lanchonetes em eventos esportivos e culturais; V – recursos orçamentários do Tesouro Municipal, respeitada a disponibilidade financeira. Art. 6º Para pleitear a Bolsa Atleta, o interessado deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – apresentar plano anual de participação em competições e preparação; II – (se menor de idade) apresentar autorização do responsável e comprovante de matrícula escolar; III – não estar cumprindo punições esportivas; IV – não receber ajuda financeira de outro órgão público ou privado; V – comprometer-se a representar Caconde em eventos e competições de interesse da Secretaria Municipal de Esportes. Art. 7º A Bolsa Atleta será concedida nas seguintes categorias: a) Categoria Internacional – até R$ ________ mensais; b) Categoria Nacional – até R$ ________ mensais; c) Categoria Estadual – até R$ ________ mensais. § 1º Para fins desta Lei, considera-se: I – Infantil: de ___ a ___ anos; II – Infanto-Juvenil: de ___ a ___ anos; III – Juvenil: de ___ a ___ anos; IV – Adulto: de ___ a ___ anos; V – Master: acima de ___ anos. § 2º Os valores poderão ser revistos anualmente, a critério do Chefe do Executivo, com base na variação da UFM (Unidade Fiscal Municipal). § 3º O recurso orçamentário inicial destinado ao programa poderá ser de até R$ ________ por ano, com possibilidade de suplementação de até 100% (cem por cento), conforme disponibilidade financeira. d) Para requerer a bolsa, é obrigatória a apresentação de relatório do ano anterior, com classificação e ranking do atleta. Art. 8º Os recursos deverão ser utilizados exclusivamente para: I – alimentação; II – transporte; III – materiais esportivos; IV – taxas de inscrição; V – hospedagem e equipamentos de proteção compatíveis com sua modalidade. Parágrafo único. A prestação de contas mensal, com comprovantes, é obrigatória. Art. 9º Recursos oriundos de patrocínio específico poderão ser utilizados como incentivo, sem vínculo empregatício, enquanto o atleta representar a equipe do Município. Parágrafo único. A prestação de contas neste caso será feita por meio da assiduidade nos treinos e participação nos eventos definidos pelo patrocinador. Art. 10 A concessão da Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo com a Administração Pública. Art. 11 Será desligado do Programa o atleta que: I – não apresentar documentos comprobatórios de participação nas competições; II – faltar a competições sem justificativa; III – transferir-se de Município, Estado ou País, salvo avaliação do Conselho; IV – sofrer punição disciplinar grave; V – não apresentar prestação de contas mensal. Parágrafo único. A Bolsa será concedida por 1 (um) ano, renovável mediante novo requerimento. Art. 12 O Poder Executivo poderá realizar as alterações orçamentárias necessárias para a execução desta Lei. Art. 13 A seleção dos beneficiários será realizada por meio de Edital de Chamamento Público/Credenciamento, coordenado pela Secretaria Municipal de Esportes. Art. 14 Esta Lei entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. JUSTIFICATIVA – ANTEPROJETO DA BOLSA ATLETA MUNICIPAL O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Programa Bolsa Atleta no Município de Caconde, com o objetivo de apoiar e incentivar o desenvolvimento do esporte local, valorizando nossos atletas e para-atletas que se dedicam com esforço, disciplina e paixão às suas modalidades. Caconde é berço de muitos talentos esportivos que, apesar das dificuldades, representam com orgulho o nome da nossa cidade em competições regionais, estaduais e até nacionais. No entanto, a falta de apoio sistemático acaba limitando o potencial desses jovens e adultos, que muitas vezes precisam arcar sozinhos com custos de transporte, alimentação, uniformes, materiais e inscrições em campeonatos. A criação do Programa Bolsa Atleta visa preencher essa lacuna, oferecendo suporte financeiro e acompanhamento técnico aos atletas, reconhecendo o esporte como ferramenta de transformação social, inclusão, promoção da saúde e construção de cidadania. Além de apoiar o alto rendimento, a proposta contempla também atletas em formação, estimulando o surgimento de novos talentos e reforçando o compromisso do Poder Público com a juventude, o esporte educacional e o desenvolvimento integral das pessoas. Importante destacar que o projeto prevê critérios claros de seleção, com base no mérito esportivo e na responsabilidade dos beneficiários, resguardando a transparência do processo e o bom uso dos recursos públicos. Os valores e faixas etárias serão definidos de acordo com a realidade orçamentária e as diretrizes da Secretaria Municipal de Esportes, assegurando viabilidade e sustentabilidade ao programa. Por fim, esta iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais de promoção da dignidade da pessoa humana e de garantia do acesso ao esporte como direito social. A Bolsa Atleta é mais do que um incentivo: é um gesto de reconhecimento ao esforço de quem treina, compete, sonha e leva o nome de Caconde para o pódio e para a vida. Diante da relevância e do impacto positivo que esta proposta trará para o município, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.