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materia nº 149/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 149 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaIndica ao Poder Executivo Municipal a realização de nova etapa de participação popular e cumprimento dos requisitos legais e democráticos antes da reapresentação do Projeto de Lei do Plano Diretor Municipal.
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INDICAÇÃO Nº 149/2025
Cópia Autêntica
Indica ao Poder Executivo Municipal a realização de nova
etapa de participação popular e cumprimento dos
requisitos legais e democráticos antes da reapresentação
do Projeto de Lei do Plano Diretor Municipal.
Senhor Presidente,
Senhora e Senhores Vereadores:
No final do ano de 2024, o Poder Executivo protocolou na Câmara Municipal o
Projeto de Lei Ordinária nº 32/2024, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento
Urbano e institui o novo Plano Diretor de Desenvolvimento da Estância Climática de
Caconde. Tal projeto foi resultado de um trabalho coletivo e técnico realizado ao longo de
aproximadamente dois anos, com ações de escuta pública, participação de especialistas e
envolvimento direto da sociedade civil.
Contudo, em razão do encerramento da legislatura e do tempo exíguo para análise
legislativa, o projeto não chegou a ser apreciado em plenário. Já no início desta nova
legislatura, a Presidência da Câmara, com base em parecer da Procuradoria Jurídica,
entendeu pela necessidade de devolução do projeto ao Poder Executivo, de forma a
garantir a retomada adequada do processo legal e legislativo.
Nesse contexto, cabe destacar que, caso o texto venha a ser reapresentado com
alterações em seu conteúdo original, ainda que pontuais, impõe-se a reabertura do
processo participativo por parte do Executivo, sob pena de configurar vício formal
insanável. A legislação urbanística brasileira não permite que alterações sejam feitas de
forma unilateral e sem consulta pública, especialmente em instrumentos estruturantes
como o Plano Diretor.
A obrigatoriedade de participação popular nos processos de formulação, revisão e
alteração dos Planos Diretores encontra-se solidamente fundamentada na legislação
nacional e em princípios constitucionais:
a) A Constituição Federal, no art. 182, §1º, dispõe que o Plano Diretor é o
instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, devendo assegurar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes.
b) O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), por sua vez, reforça a
centralidade da gestão democrática. O art. 2º, incisos II e XIII, estabelece que a política
urbana deve ser conduzida com base na participação ativa da população e na garantia do
direito a cidades sustentáveis.
c) De forma ainda mais clara, o art. 40, §4º do Estatuto da Cidade determina:
“No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os
Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão a promoção de audiências públicas e
debates com a participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade [...]”.
Esse comando legal impõe ao Executivo a obrigação de não apenas abrir canais de
consulta, mas de promover processos públicos efetivos, especialmente em casos de
alterações no conteúdo da proposta. A omissão dessa etapa, após a devolução do projeto
e em caso de modificações no texto, poderá configurar vício formal de iniciativa, com risco
de nulidade legislativa, questionamentos judiciais e intervenção de órgãos de controle,
como o Ministério Público e o Tribunal de Contas.
Importante ressaltar que, após devidamente reapresentado à Câmara, o projeto
deve ainda respeitar o devido trâmite legislativo, permitindo tempo hábil para análise
pelas comissões permanentes, realização de debates legislativos e possível ampliação do
diálogo com a população, sem que isso substitua a obrigação inicial do Executivo em
conduzir o processo participativo.
Diante do exposto, indica-se ao Senhor Prefeito Municipal que, antes de
reapresentar o Projeto de Lei do Plano Diretor ao Legislativo, promova novo ciclo de
participação popular, caso haja qualquer modificação no texto previamente construído,
por meio de:
a) Realização de audiências públicas, oficinas e consultas abertas;
b) Publicação de relatórios técnicos atualizados, com as justificativas para
cada modificação;
c) Garantia de ampla divulgação, acessível a todas as comunidades e
segmentos sociais;
d) Tais medidas são imprescindíveis para assegurar a validade jurídica do
futuro Plano Diretor; A legitimidade democrática do processo legislativo; A transparência e
o compromisso público com a função social da cidade.
Sala de Sessões, 05 de maio de 2025.
A) VEREADOR RICHARD SILVA FERFOGLIA MAGUIM
V I S T O :
 David Antônio Teixeira Júnior
Presidente 

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