| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo Municipal a realização de nova etapa de participação popular e cumprimento dos requisitos legais e democráticos antes da reapresentação do Projeto de Lei do Plano Diretor Municipal. |
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INDICAÇÃO Nº 149/2025 Cópia Autêntica Indica ao Poder Executivo Municipal a realização de nova etapa de participação popular e cumprimento dos requisitos legais e democráticos antes da reapresentação do Projeto de Lei do Plano Diretor Municipal. Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores: No final do ano de 2024, o Poder Executivo protocolou na Câmara Municipal o Projeto de Lei Ordinária nº 32/2024, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano e institui o novo Plano Diretor de Desenvolvimento da Estância Climática de Caconde. Tal projeto foi resultado de um trabalho coletivo e técnico realizado ao longo de aproximadamente dois anos, com ações de escuta pública, participação de especialistas e envolvimento direto da sociedade civil. Contudo, em razão do encerramento da legislatura e do tempo exíguo para análise legislativa, o projeto não chegou a ser apreciado em plenário. Já no início desta nova legislatura, a Presidência da Câmara, com base em parecer da Procuradoria Jurídica, entendeu pela necessidade de devolução do projeto ao Poder Executivo, de forma a garantir a retomada adequada do processo legal e legislativo. Nesse contexto, cabe destacar que, caso o texto venha a ser reapresentado com alterações em seu conteúdo original, ainda que pontuais, impõe-se a reabertura do processo participativo por parte do Executivo, sob pena de configurar vício formal insanável. A legislação urbanística brasileira não permite que alterações sejam feitas de forma unilateral e sem consulta pública, especialmente em instrumentos estruturantes como o Plano Diretor. A obrigatoriedade de participação popular nos processos de formulação, revisão e alteração dos Planos Diretores encontra-se solidamente fundamentada na legislação nacional e em princípios constitucionais: a) A Constituição Federal, no art. 182, §1º, dispõe que o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, devendo assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. b) O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), por sua vez, reforça a centralidade da gestão democrática. O art. 2º, incisos II e XIII, estabelece que a política urbana deve ser conduzida com base na participação ativa da população e na garantia do direito a cidades sustentáveis. c) De forma ainda mais clara, o art. 40, §4º do Estatuto da Cidade determina: “No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade [...]”. Esse comando legal impõe ao Executivo a obrigação de não apenas abrir canais de consulta, mas de promover processos públicos efetivos, especialmente em casos de alterações no conteúdo da proposta. A omissão dessa etapa, após a devolução do projeto e em caso de modificações no texto, poderá configurar vício formal de iniciativa, com risco de nulidade legislativa, questionamentos judiciais e intervenção de órgãos de controle, como o Ministério Público e o Tribunal de Contas. Importante ressaltar que, após devidamente reapresentado à Câmara, o projeto deve ainda respeitar o devido trâmite legislativo, permitindo tempo hábil para análise pelas comissões permanentes, realização de debates legislativos e possível ampliação do diálogo com a população, sem que isso substitua a obrigação inicial do Executivo em conduzir o processo participativo. Diante do exposto, indica-se ao Senhor Prefeito Municipal que, antes de reapresentar o Projeto de Lei do Plano Diretor ao Legislativo, promova novo ciclo de participação popular, caso haja qualquer modificação no texto previamente construído, por meio de: a) Realização de audiências públicas, oficinas e consultas abertas; b) Publicação de relatórios técnicos atualizados, com as justificativas para cada modificação; c) Garantia de ampla divulgação, acessível a todas as comunidades e segmentos sociais; d) Tais medidas são imprescindíveis para assegurar a validade jurídica do futuro Plano Diretor; A legitimidade democrática do processo legislativo; A transparência e o compromisso público com a função social da cidade. Sala de Sessões, 05 de maio de 2025. A) VEREADOR RICHARD SILVA FERFOGLIA MAGUIM V I S T O : David Antônio Teixeira Júnior Presidente