| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | Requer informações ao sr. Prefeito Municipal Municipal sobre o cumprimento da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2089202-51.2023.8.26.0000 e da Suspensão de Liminar nº 2240074-93.2024.8.26.0000, solicitando esclarecimentos quanto aos cargos atingidos, medidas adotadas e confirmação do prazo final para adequação institucional. |
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REQUERIMENTO Nº 025/2025 Cópia Autêntica Requer informações ao sr. Prefeito Municipal Municipal sobre o cumprimento da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2089202-51.2023.8.26.0000 e da Suspensão de Liminar nº 2240074-93.2024.8.26.0000, solicitando esclarecimentos quanto aos cargos atingidos, medidas adotadas e confirmação do prazo final para adequação institucional. Senhor Presidente, Nobres Vereadores: O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente, requerer, após manifestação do Plenário, que seja oficiado ao sr. Prefeito Municipal, para que emita nota técnica pública esclarecendo, de forma objetiva, fundamentada e transparente, o alcance e os prazos de cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2089202-51.2023.8.26.0000, bem como da Suspensão de Liminar nº 2240074-93.2024.8.26.0000. Trata-se de uma decisão de grande repercussão institucional e funcional, movida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos de leis municipais, atingindo, entre outros pontos: a) A criação de cargos comissionados sem atribuições adequadas, especialmente em áreas técnicas, como os cargos de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico (fls. 1432–1443); b) A utilização indiscriminada de contratações temporárias, sem atender ao caráter excepcional exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal; c) A adoção de regime celetista para cargos comissionados e temporários, em desacordo com o regime jurídico único previsto no art. 39 da CF; d) A previsão de revisão automática dos subsídios dos agentes políticos, com base no mesmo índice aplicado aos servidores públicos, considerada inconstitucional (art. 2º, §1º, da Lei Municipal nº 2.812/2022 – fl. 1885). O acórdão da ADI foi julgado em 07/02/2024 e publicado em 08/03/2024, com modulação dos efeitos por 120 dias a partir da data do julgamento. Posteriormente, em 23/08/2024, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu pedido de suspensão dos efeitos da decisão da ADI (Suspensão de Liminar nº 2240074-93.2024.8.26.0000 – fl. 2012), por até 12 (doze) meses, com exceção expressa quanto à inconstitucionalidade da revisão dos subsídios dos agentes políticos, a qual segue com eficácia imediata. Desde então, inúmeros servidores municipais têm expressado preocupação quanto ao impacto da decisão sobre seus vínculos, cargos e funções. Há temor disseminado, inclusive entre servidores da Educação e da Saúde, diante da possibilidade de exoneração ou extinção de funções. Contudo, não houve até o momento manifestação oficial e acessível por parte do Poder Executivo, o que tem alimentado boatos, insegurança e verdadeiro pânico institucional, afetando o regular funcionamento da administração e o bem-estar dos trabalhadores públicos. Ressalta-se, ainda, que o Poder Legislativo Municipal também precisa ser respeitado em seus prazos internos e ritos legais. Diversas medidas que decorrem da decisão judicial — como a eventual extinção de cargos, reformulação do regime jurídico e adequação da legislação municipal — demandarão o envio de projetos de lei à Câmara Municipal. Para tanto, é imprescindível que o Executivo se antecipe e envie as propostas com a antecedência necessária, a fim de garantir o trâmite adequado, com tempo hábil para análise pelas comissões permanentes, apresentação de emendas, realização de audiências públicas (se cabível) e deliberação em plenário. Assim, este requerimento também solicita que o Departamento Jurídico da Prefeitura informe se há cronograma previsto para o envio de projetos de lei à Câmara, e qual o planejamento institucional para assegurar que as providências legais sejam tomadas dentro do prazo final de 23 de agosto de 2025, evitando riscos de inconstitucionalidade superveniente ou responsabilização por omissão. Diante disso, requeiro que o sr. Prefeito Municipal se manifeste formalmente, em nota pública ou parecer escrito, abordando com clareza: 1. Quais cargos e dispositivos legais foram alcançados pela declaração de inconstitucionalidade; 2. Qual a extensão dos efeitos da decisão da ADI e da suspensão de liminar em vigor; 3. E, principalmente, se o prazo final para cumprimento da decisão — considerado por este Vereador como sendo 23 de agosto de 2025, data do fim da suspensão de liminar — é de fato o marco definitivo para adequação da legislação e da estrutura administrativa, ou se o Departamento Jurídico adota outro entendimento quanto ao termo inicial da eficácia plena da decisão; 4. Quais medidas estão sendo tomadas pelo Poder Executivo para se adequar, com cronograma, medidas legislativas e ações administrativas; 5. Como os servidores e a população serão oficialmente informados das mudanças impostas pela decisão judicial. SALA DAS SESSÕES, em 05 de maio de 2025. A) VEREADOR RICHARD SILVA FERFOGLIA MAGUIM V I S T O : David Antônio Teixeira Júnior Presidente