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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDispõe sobre instituição de zona de urbanização específica e da outras providencias.
native_id1279

Autoria

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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 012/2025
DE 14/05/2025
Dispõe sobre instituição de zona de urbanização
específica e dá outras providências.
Art. 1º Fica Instituída a Zona de Urbanização Específica, prevista
no artigo 3º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, conforme descrição
constante do mapa e memorial descritivo anexo, objeto da matrícula nº 6.322 do Cartório de
Registro de Imóveis de Caconde/SP.
Parágrafo único. A Zona de Urbanização Específica deste artigo
tem destinação e usos urbanos, mediante parecer, estudos e condições de viabilidade.
Art. 2º Na Zona de Urbanização Específica deverão ser observadas
as seguintes diretrizes, a fim de permitir a destinação e usos urbanos de forma compatível e
sustentável:
I- controle da ocupação urbana;
II- dar continuidade à malha urbana consolidada;
III- permitir a continuidade dos eixos estruturais de mobilidade urbana;
IV- atender às demandas de saúde, educação, cultura, habitação, segurança pública, mobilidade 
urbana, abastecimento e esgotamento sanitário, drenagem e coleta de lixo;
V- preservar o patrimônio histórico, ambiental e cultural;
VI- mitigar o impacto de empreendimento urbano em seu entorno;
VII- respeitar os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo;
VIII- fomentar novas centralidades urbanas na estruturação da cidade, com incentivo de
atividades econômicas;
IX- proporcionar qualidade devida na(s) nova(s) centralidade(s).
Art. 3º A(s) área(s) constante (s) do artigo primeiro desta lei fica
descaracterizada de rural em razão de não ter mais características e uso rural.
Art. 4º O local/área(s) descaracterizada que passa a ser zona de
urbanização específica e tem como finalidade a implantação de: Um condomínio de lotes
residencial e comercial de grande porte, nos termos da Lei Federal 6.766/79, n° 4591/64 e
13.465/17, do novo Código Civil vigente, e legislações municipais pertinentes, que será
denominado “ ESCARPAS DO LAGO 02”, conforme projeto geométrico assinado pelo
responsável técnico Dayane Bastos Miranda ( Engenheira Civil – CREA 196319/D MG) anexo,
e toda infraestrutura necessária de responsabilidade do(s) empreendedor (es).
Parágrafo único: A finalidade aqui prevista não poderá ser
alterada.
Art. 5º Em virtude desta lei ser resultado do requerimento
administrativo 1913/24 aditivo objeto do requerimento 2117/24 de autoria de Escarpas do
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
Lago 02 SPE Ltda, CNPJ Nº 34.704.903/0001-75, estabelecida na Estrada Municipal Caconde,
s/n°, Represa de Graminha, representada por Marcos Krauss Franco, brasileiro, casado,
empresário, portador do CPF 050 548 916 33, com escritório na Av. Lisboa, 293, Sim 10/11, Jd
Nova Europa, em Poços de Caldas MG.
Art. 6º A Câmara Municipal como ato precedente a votação deverá
convocar audiência pública sendo de sua responsabilidade todos procedimentos inerentes à
designação desta, por ser caracterização de gestão democrática. 
Art.7º A instituição de zona de urbanização específica que se
refere esta lei será objeto de outorga onerosa em razão da descaracterização, alteração de uso
do solo em especial instituição de zona de urbanização especifica e também para não
caracterizar renúncia de receita, feita mediante a cobrança de justo valor que permita
alternativas de desenvolvimento no local e ainda a valorização do imóvel.
Art. 8º A contrapartida do empreendedor/ beneficiário (autor do
requerimento 1913/24 e 2117/24) referente à Outorga Onerosa a que se refere o artigo
anterior será feita dentro do seguinte critério: R$0,15 (quinze centavos) por metro quadrado
sobre a área bruta constante da(s) matricula(s) que será quitada em espécie aos cofres
públicos em até 15 (quinze) dias depois de protocolada esta lei no INCRA.
Parágrafo Primeiro. A falta de pagamento da outorga onerosa
sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I - multa incidente sobre o valor devido e calculada nos mesmos moldes aplicáveis aos
tributos da municipalidade de competência do Município recolhidos em atraso;
II – pagamento de juros de mora, nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos de
competência do Município recolhidos em atraso;
III – inscrição na Dívida Ativa do Município do valor não pago correspondente à outorga
onerosa da alteração do uso;
IV – proibição de receber diretrizes sobre o empreendimento que será implantado.
Parágrafo Segundo. O valor a ser quitado será aplicado nas
seguintes finalidades:
I – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
II – proteção de áreas de interesse ambiental;
III – Investimento no tratamento de água e esgoto.
Art.9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 14 de maio de 2025.
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobre Edis,
O projeto de Lei em pauta é resultado do requerimento
administrativo 1913/24, e aditivo objeto do requerimento 2117/24 de autoria de Escarpas do
Lago 02 SPE Ltda, CNPJ Nº 34.704.903/0001-75, estabelecida na Estrada Municipal Caconde,
s/n°, Represa de Graminha, representada por Marcos Krauss Franco, brasileiro, casado,
empresário, portador do CPF 050 548 916 33, com escritório na Av. Lisboa, 293, Sim 10/11, Jd
Nova Europa, em Poços de Caldas MG, cujo requerimento solicita viabilização da criação de
Zona de Urbanização Especifica no local objeto das matricula 6.322 do Cartório de Registro de
Imóveis de Caconde SP, com a ressalva de que acompanha o citado requerimento às
justificativas, fundamentos legais, mapa, memorial descritivo, manifestações de diretorias,
setores, e parecer .
Entendemos que o projeto lei está previsto pela Constituição
Federal e Lei Orgânica do Município de Caconde.
Embora interpretamos que nessa vereda o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA) dispõe por meio da Instrução Normativa nº 82/15,
sobre os procedimentos para atualização no Sistema Nacional de Cadastro Rural, dentre eles a
descaracterização (Art. 19 e Art. 20) preconiza que para tanto, poderá ser requerido pelo
titular ou pelo município ao referido instituto (INCRA).
Vale dizer, que o requerente em decorrência do pedido optou por
requerer/solicitar ao município, situação esta que interpretamos que foi ou é no propósito de
preventivamente conhecermos o objetivo e familiarizar com a questão oferecendo
guarida/apoio, pois visa acarretar desenvolvimento/receita, etc.., para o município de
Caconde.
Oportuno ressaltar, que conforme consta do requerimento
mencionado nesta, o postulante já citado acima, declara que será na área/local implantado um
Condomínio de lotes residencial e comercial, com toda infraestrutura urbana necessária, as
quais serão de responsabilidade do empreendedor (empresa requerente).
Também de se destacar que o requerente apresentou: Estudo
Preliminar de Impacto de Vizinhança e Estudo de Impacto Ambiental Simplificado Escarpas
do Lago -2 – Caconde SP, que acompanha o projeto de Lei.
Diante do exposto, embora a primazia do pedido é de especial
atribuição do Departamento do Meio Ambiente, mesmo assim, houve manifestação dos
Departamentos e setores que entendemos necessários, em especial do Prefeito Municipal, em
decorrência da intenção do requerente de futura transformação da área em zona de
Urbanização especifica e por consequência mais adiante a implantação de um Condomínio de
Lotes Residencial e Comercial, nos termos do contido no requerimento da empresa.
Ainda de se dizer que houve parecer favorável do Departamento
Jurídico no tocante a resultar neste projeto lei.
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
Nossa preocupação e responsabilidade nos levaram a basear
também na Lei Federal 10.257/01 artigos 28, 29, 30 e 31 (Estatuto da Cidade) e ainda para
não caracterizar renúncia de receita exigimos pagamento de outorga onerosa o que
conceituamos como: A outorga onerosa para alteração de uso do solo será feita mediante a
cobrança de justo valor que permita alternativa de desenvolvimento, e ainda pela valorização
do imóvel, assim como defende a jurisprudência e legislação relativa ao assunto, que no caso
ainda como cautela os termos do Estatuto da Cidade já citada neste.
Diante de todo este contexto, encaminhamos aos estimados
Vereadores para exame e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, visando à adoção de
parâmetros de ocupação urbana de acordo com a realidade do local, permitindo uso criterioso
precedido de tudo quanto é necessário.
Por fim, são estes os motivos pelos quais acreditamos que o
Egrégio Plenário com postura, justeza e legalidade saberão apreciar e votar seu mérito.
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br

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