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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaInstitui a Política Municipal de Apoio ao Microempreendedorismo Individual, ao Empreendedorismo Sustentável e à Inclusão Produtiva no Município de Caconde/SP, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 002/2025
(LEGISLATIVO MUNICIPAL)
Institui a Política Municipal de Apoio ao
Microempreendedorismo Individual, ao
Empreendedorismo Sustentável e à Inclusão
Produtiva no Município de Caconde/SP, e dá
outras providências.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Caconde, a Política
Municipal de Apoio ao Microempreendedorismo Individual, ao Empreendedorismo
Sustentável e à Inclusão Produtiva, com diretrizes voltadas ao desenvolvimento local,
à geração de trabalho e renda, e à valorização das cadeias produtivas locais.
Art. 2º Esta Política tem como objetivos:
I – fomentar o empreendedorismo local como estratégia de
desenvolvimento econômico sustentável;
II – promover a formalização de empreendedores informais;
III – garantir a inclusão de pequenos prestadores de serviço locais nas
compras públicas;
IV – incentivar a produção e comercialização de bens e serviços
sustentáveis;
V – eliminar barreiras burocráticas e financeiras ao exercício da atividade
econômica de pequeno porte;
VI – assegurar que o dinheiro público circule prioritariamente na
economia local.
§ 1º A presente Política observará os princípios da legalidade, eficiência,
transparência, equidade, desenvolvimento local sustentável e da prioridade às micro e
pequenas empresas nos termos da legislação federal.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Empreendedorismo sustentável: aquele que adota práticas
conscientes quanto ao uso de recursos naturais, à responsabilidade social e à
viabilidade econômica das atividades, contribuindo para a preservação ambiental e
justiça social.
II – Inclusão produtiva: conjunto de ações voltadas à inserção de
pessoas em situação de vulnerabilidade econômica no mundo do trabalho e da renda,
com estímulo à autonomia e à geração de oportunidades dignas e sustentáveis.
CAPÍTULO II – INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 3º São instrumentos da Política Municipal:
I – isenção de taxas municipais relacionadas à licença, localização e
funcionamento de atividades de pequeno porte, quando cabível;
II – adoção preferencial de plataformas públicas e gratuitas de compras
governamentais;
III – criação de editais com critérios que favoreçam contratações de
pequeno valor com empreendedores locais, observada a legislação vigente;
IV – cadastro simplificado municipal de prestadores locais habilitados a
contratar com o Poder Público;
V – realização de ações de capacitação para empreendedores locais, em
parceria com instituições públicas ou privadas;
VI – instituição de calendário anual de ações de valorização do
empreendedorismo local;
VII – estímulo à formação de redes colaborativas, empreendimentos
coletivos e negócios de impacto socioambiental;
VIII – simplificação de procedimentos administrativos e eliminação de
exigências desproporcionais à realidade dos pequenos empreendedores.
Parágrafo único. O cadastro simplificado de que trata o inciso IV
poderá ser estruturado com base nos registros e cadastros já existentes na Sala do
Empreendedor, nos termos da Lei Municipal nº 2.491/2011.
CAPÍTULO III – CONTRATAÇÃO LOCAL PRIORITÁRIA
Art. 4º Em eventos, feiras, ações culturais ou festividades promovidas,
apoiadas ou custeadas pela Administração Pública Municipal, deverá ser priorizada,
sempre que possível, a contratação de:
I – microempreendedores individuais com atuação no Município;
II – produtores rurais e agricultores familiares locais;
III – artistas, artesãos e prestadores de serviço residentes ou
domiciliados no território municipal.
§ 1º A contratação poderá ocorrer por meio de procedimentos
simplificados, observadas as formas previstas na legislação vigente.
§ 2º A dispensa de contratação local deverá ser formalmente justificada
e publicada junto ao processo administrativo correspondente.
§ 3º O regulamento poderá estabelecer percentuais mínimos de
contratação com empreendedores locais em eventos e festividades, observada a
viabilidade técnica e econômica.
CAPÍTULO IV – DA SUSTENTABILIDADE
Art. 5º As ações desenvolvidas no âmbito desta Política deverão
observar os princípios da sustentabilidade, incentivando:
I – o uso de insumos recicláveis, reutilizáveis ou de menor impacto
ambiental;
II – a redução de resíduos e do consumo energético nas atividades
apoiadas;
III – a valorização de práticas produtivas alinhadas à economia circular,
agroecologia e cultura local.
CAPÍTULO V – AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 6º O Poder Executivo deverá publicar anualmente relatório de
avaliação da presente Política, com dados sobre o número de empreendedores
beneficiados, contratações realizadas, parcerias estabelecidas e impactos
socioeconômicos estimados.
Art. 7º Fica criado o Conselho Consultivo da Política Municipal de Apoio
ao Microempreendedorismo, composto por representantes da sociedade civil, do Poder
Público e do setor produtivo local, com função de acompanhar, avaliar e propor
melhorias à sua implementação.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo atuará de forma integrada e
colaborativa com o Comitê Gestor da Lei Municipal nº 2.491/2011, podendo
compartilhar dados, relatórios e propor ações conjuntas para fortalecimento do
empreendedorismo local.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias, definindo os critérios operacionais e os órgãos competentes pela sua
execução, podendo promover audiências públicas e consultas digitais para definição
participativa das prioridades.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei poderá utilizar os
instrumentos e mecanismos operacionais previstos na Lei Municipal nº 2.491/2011,
especialmente no que se refere à formalização de empreendedores, compras públicas
e acesso a crédito.
Art. 9º A implementação da presente Política poderá ser realizada,
preferencialmente, com o apoio institucional da Sala do Empreendedor, prevista na Lei
Municipal nº 2.491/2011, que funcionará como ponto de integração de serviços,
orientação e articulação com os órgãos responsáveis.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo o Município firmar convênios e
parcerias com entidades públicas ou privadas para sua implementação.
Art. 11. Esta Lei será interpretada em consonância com as disposições
da Lei Municipal nº 2.491/2011, servindo como instrumento complementar para o
aprimoramento das políticas públicas municipais voltadas ao microempreendedorismo.
Art. 12. Esta Lei será considerada instrumento normativo habilitante
para a captação de recursos federais e estaduais voltados ao apoio ao
microempreendedorismo, à inclusão produtiva e ao desenvolvimento local sustentável,
nos termos das políticas públicas instituídas pela União, pelo Estado de São Paulo e
por suas respectivas autarquias, fundações, bancos públicos e órgãos vinculados,
inclusive por meio de convênios, termos de fomento, editais públicos e emendas
parlamentares.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
SALA DAS SESSÕES, em 26 de maio de 2025.
Richard Silva Ferfoglia Maguim
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa visa instituir a Política Municipal de
Apoio ao Microempreendedorismo Individual, ao Empreendedorismo Sustentável e à
Inclusão Produtiva, como instrumento de valorização da economia local, de
fortalecimento das cadeias produtivas do território e de alinhamento estratégico com
os programas federais e estaduais de fomento ao empreendedorismo.
Trata-se de um projeto que se ancora nos princípios da legalidade,
eficiência, transparência, equidade e sustentabilidade, estabelecidos na Constituição
Federal e em legislações complementares como:
- A Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto da Micro e Pequena
Empresa),
- A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações),
- A Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos),
Além da articulação direta com o Programa N20D do Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP),
conforme descrito na Cartilha ASPAR/ASCOM 2025.
Complementarmente, a proposta se alinha às diretrizes da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, especialmente no que tange aos
programas Prospera SP, Empreenda Rápido, Empreenda Mulher e demais ações de
apoio à formalização, inovação e inclusão produtiva.
A política ora proposta visa atender um cenário real enfrentado por
trabalhadores autônomos e pequenos empreendedores, especialmente os
formalizados como MEIs, que enfrentam dificuldades burocráticas, acesso limitado a
crédito, restrições tecnológicas e barreiras para participação em compras públicas.
Com base nessas premissas, o projeto cria um arcabouço jurídico e
institucional que habilita o município a captar recursos por meio de emendas
parlamentares, convênios e termos de fomento, viabilizando ações como: Feiras de
empreendedorismo e comercialização; Capacitações técnicas e gerenciais para MEIs;
Laboratórios criativos e espaços de inovação; Apoio a núcleos produtivos e ao
cooperativismo local; Inclusão produtiva de grupos vulneráveis e valorização do
empreendedorismo feminino.
Assim, Caconde passa a contar com uma política pública municipal
articulada com os marcos regulatórios nacionais e estaduais, reforçando sua
capacidade de desenvolver projetos estruturados com alto potencial de impacto local,
alinhados com os mecanismos de financiamento e execução hoje disponíveis.
SALA DAS SESSÕES, em 26 de maio de 2025.
Richard Silva Ferfoglia Maguim
Vereador

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