| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Apoio ao Microempreendedorismo Individual, ao Empreendedorismo Sustentável e à Inclusão Produtiva no Município de Caconde/SP, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 002/2025 (LEGISLATIVO MUNICIPAL) Institui a Política Municipal de Apoio ao Microempreendedorismo Individual, ao Empreendedorismo Sustentável e à Inclusão Produtiva no Município de Caconde/SP, e dá outras providências. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Caconde, a Política Municipal de Apoio ao Microempreendedorismo Individual, ao Empreendedorismo Sustentável e à Inclusão Produtiva, com diretrizes voltadas ao desenvolvimento local, à geração de trabalho e renda, e à valorização das cadeias produtivas locais. Art. 2º Esta Política tem como objetivos: I – fomentar o empreendedorismo local como estratégia de desenvolvimento econômico sustentável; II – promover a formalização de empreendedores informais; III – garantir a inclusão de pequenos prestadores de serviço locais nas compras públicas; IV – incentivar a produção e comercialização de bens e serviços sustentáveis; V – eliminar barreiras burocráticas e financeiras ao exercício da atividade econômica de pequeno porte; VI – assegurar que o dinheiro público circule prioritariamente na economia local. § 1º A presente Política observará os princípios da legalidade, eficiência, transparência, equidade, desenvolvimento local sustentável e da prioridade às micro e pequenas empresas nos termos da legislação federal. § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – Empreendedorismo sustentável: aquele que adota práticas conscientes quanto ao uso de recursos naturais, à responsabilidade social e à viabilidade econômica das atividades, contribuindo para a preservação ambiental e justiça social. II – Inclusão produtiva: conjunto de ações voltadas à inserção de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica no mundo do trabalho e da renda, com estímulo à autonomia e à geração de oportunidades dignas e sustentáveis. CAPÍTULO II – INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO Art. 3º São instrumentos da Política Municipal: I – isenção de taxas municipais relacionadas à licença, localização e funcionamento de atividades de pequeno porte, quando cabível; II – adoção preferencial de plataformas públicas e gratuitas de compras governamentais; III – criação de editais com critérios que favoreçam contratações de pequeno valor com empreendedores locais, observada a legislação vigente; IV – cadastro simplificado municipal de prestadores locais habilitados a contratar com o Poder Público; V – realização de ações de capacitação para empreendedores locais, em parceria com instituições públicas ou privadas; VI – instituição de calendário anual de ações de valorização do empreendedorismo local; VII – estímulo à formação de redes colaborativas, empreendimentos coletivos e negócios de impacto socioambiental; VIII – simplificação de procedimentos administrativos e eliminação de exigências desproporcionais à realidade dos pequenos empreendedores. Parágrafo único. O cadastro simplificado de que trata o inciso IV poderá ser estruturado com base nos registros e cadastros já existentes na Sala do Empreendedor, nos termos da Lei Municipal nº 2.491/2011. CAPÍTULO III – CONTRATAÇÃO LOCAL PRIORITÁRIA Art. 4º Em eventos, feiras, ações culturais ou festividades promovidas, apoiadas ou custeadas pela Administração Pública Municipal, deverá ser priorizada, sempre que possível, a contratação de: I – microempreendedores individuais com atuação no Município; II – produtores rurais e agricultores familiares locais; III – artistas, artesãos e prestadores de serviço residentes ou domiciliados no território municipal. § 1º A contratação poderá ocorrer por meio de procedimentos simplificados, observadas as formas previstas na legislação vigente. § 2º A dispensa de contratação local deverá ser formalmente justificada e publicada junto ao processo administrativo correspondente. § 3º O regulamento poderá estabelecer percentuais mínimos de contratação com empreendedores locais em eventos e festividades, observada a viabilidade técnica e econômica. CAPÍTULO IV – DA SUSTENTABILIDADE Art. 5º As ações desenvolvidas no âmbito desta Política deverão observar os princípios da sustentabilidade, incentivando: I – o uso de insumos recicláveis, reutilizáveis ou de menor impacto ambiental; II – a redução de resíduos e do consumo energético nas atividades apoiadas; III – a valorização de práticas produtivas alinhadas à economia circular, agroecologia e cultura local. CAPÍTULO V – AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL Art. 6º O Poder Executivo deverá publicar anualmente relatório de avaliação da presente Política, com dados sobre o número de empreendedores beneficiados, contratações realizadas, parcerias estabelecidas e impactos socioeconômicos estimados. Art. 7º Fica criado o Conselho Consultivo da Política Municipal de Apoio ao Microempreendedorismo, composto por representantes da sociedade civil, do Poder Público e do setor produtivo local, com função de acompanhar, avaliar e propor melhorias à sua implementação. Parágrafo único. O Conselho Consultivo atuará de forma integrada e colaborativa com o Comitê Gestor da Lei Municipal nº 2.491/2011, podendo compartilhar dados, relatórios e propor ações conjuntas para fortalecimento do empreendedorismo local. CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo os critérios operacionais e os órgãos competentes pela sua execução, podendo promover audiências públicas e consultas digitais para definição participativa das prioridades. Parágrafo único. A regulamentação desta Lei poderá utilizar os instrumentos e mecanismos operacionais previstos na Lei Municipal nº 2.491/2011, especialmente no que se refere à formalização de empreendedores, compras públicas e acesso a crédito. Art. 9º A implementação da presente Política poderá ser realizada, preferencialmente, com o apoio institucional da Sala do Empreendedor, prevista na Lei Municipal nº 2.491/2011, que funcionará como ponto de integração de serviços, orientação e articulação com os órgãos responsáveis. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo o Município firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas para sua implementação. Art. 11. Esta Lei será interpretada em consonância com as disposições da Lei Municipal nº 2.491/2011, servindo como instrumento complementar para o aprimoramento das políticas públicas municipais voltadas ao microempreendedorismo. Art. 12. Esta Lei será considerada instrumento normativo habilitante para a captação de recursos federais e estaduais voltados ao apoio ao microempreendedorismo, à inclusão produtiva e ao desenvolvimento local sustentável, nos termos das políticas públicas instituídas pela União, pelo Estado de São Paulo e por suas respectivas autarquias, fundações, bancos públicos e órgãos vinculados, inclusive por meio de convênios, termos de fomento, editais públicos e emendas parlamentares. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação SALA DAS SESSÕES, em 26 de maio de 2025. Richard Silva Ferfoglia Maguim Vereador JUSTIFICATIVA A presente proposição legislativa visa instituir a Política Municipal de Apoio ao Microempreendedorismo Individual, ao Empreendedorismo Sustentável e à Inclusão Produtiva, como instrumento de valorização da economia local, de fortalecimento das cadeias produtivas do território e de alinhamento estratégico com os programas federais e estaduais de fomento ao empreendedorismo. Trata-se de um projeto que se ancora nos princípios da legalidade, eficiência, transparência, equidade e sustentabilidade, estabelecidos na Constituição Federal e em legislações complementares como: - A Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa), - A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), - A Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), Além da articulação direta com o Programa N20D do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP), conforme descrito na Cartilha ASPAR/ASCOM 2025. Complementarmente, a proposta se alinha às diretrizes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, especialmente no que tange aos programas Prospera SP, Empreenda Rápido, Empreenda Mulher e demais ações de apoio à formalização, inovação e inclusão produtiva. A política ora proposta visa atender um cenário real enfrentado por trabalhadores autônomos e pequenos empreendedores, especialmente os formalizados como MEIs, que enfrentam dificuldades burocráticas, acesso limitado a crédito, restrições tecnológicas e barreiras para participação em compras públicas. Com base nessas premissas, o projeto cria um arcabouço jurídico e institucional que habilita o município a captar recursos por meio de emendas parlamentares, convênios e termos de fomento, viabilizando ações como: Feiras de empreendedorismo e comercialização; Capacitações técnicas e gerenciais para MEIs; Laboratórios criativos e espaços de inovação; Apoio a núcleos produtivos e ao cooperativismo local; Inclusão produtiva de grupos vulneráveis e valorização do empreendedorismo feminino. Assim, Caconde passa a contar com uma política pública municipal articulada com os marcos regulatórios nacionais e estaduais, reforçando sua capacidade de desenvolver projetos estruturados com alto potencial de impacto local, alinhados com os mecanismos de financiamento e execução hoje disponíveis. SALA DAS SESSÕES, em 26 de maio de 2025. Richard Silva Ferfoglia Maguim Vereador