br-locleg corpus explorer

← Caconde (SP)

materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaAcrescenta o Título XII ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Caconde, instituindo normas sobre a realização de audiências públicas como instrumento de participação popular.
native_id1334

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2025
De 16/junho/2025
Acrescenta o Título XII ao Regimento Interno da
Câmara Municipal de Caconde, instituindo normas
sobre a realização de audiências públicas como
instrumento de participação popular.
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Caconde passa a
vigorar acrescido do seguinte TÍTULO XII – Da Participação Popular, com o Capítulo I
– Da Audiência Pública, composto pelos dispositivos abaixo:
“TÍTULO XII – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I – DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 357. As audiências públicas são instrumentos de participação popular e
diálogo institucional, com a finalidade de instruir proposições legislativas, debater
temas de interesse coletivo, fiscalizar políticas públicas ou colher subsídios para a
atuação parlamentar.
Art. 358. As audiências públicas poderão ser realizadas:
I – por iniciativa de qualquer Comissão Permanente;
II – mediante requerimento de vereador aprovado pelo Plenário;
III – por deliberação da Mesa Diretora;
IV – mediante requerimento fundamentado de entidade da sociedade civil,
apoiado por, no mínimo, um vereador.
Art. 359. O ato de convocação da audiência pública deverá ser publicado com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, contendo: 
I – data, horário e local;
II – tema e objetivos;
III – nomes dos expositores, quando houver;
IV – formas de participação do público;
V – canal de transmissão ao vivo e formulário de participação, quando
disponíveis.
Art. 360. Será assegurado o contraditório e a pluralidade de vozes, devendo￾se observar a presença de diferentes posições sobre o tema em debate.
Parágrafo único. Serão convidados, quando pertinente, representantes de
órgãos públicos, movimentos sociais, especialistas e entidades civis.
Art. 361. Cada expositor convidado terá até 20 (vinte) minutos para sua fala,
prorrogáveis a critério da Comissão ou da Presidência da audiência.
§ 1º O tempo de fala destinado aos cidadãos será definido no edital de
convocação da audiência pública, observando-se os princípios da razoabilidade,
pluralidade de manifestações e equidade de participação.
§ 2º Em caso de desvio do tema, ofensas ou perturbação da ordem, a
Presidência poderá advertir o participante, cassar-lhe a palavra ou determinar sua
retirada do recinto.
§ 3º A duração total da audiência pública será indicada no edital de
convocação, podendo ser prorrogada por decisão fundamentada da Presidência ou
da Comissão organizadora.
Art. 362. Será elaborado relatório final contendo síntese das manifestações,
sugestões e encaminhamentos da audiência.
§ 1º O relatório será disponibilizado publicamente e encaminhado à Mesa
Diretora e, se cabível, ao Poder Executivo ou a outros órgãos competentes.
§ 2º A audiência será registrada por ata e, sempre que possível, por gravação
audiovisual.
Art. 363. A audiência poderá ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida,
conforme os recursos disponíveis e a deliberação da Mesa ou Comissão
organizadora.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, em 16 de junho de 2025.
Richard Silva Ferfoglia Maguim
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução propõe a inclusão de dispositivos no
Regimento Interno da Câmara Municipal de Caconde para disciplinar, de forma clara
e eficaz, a realização de audiências públicas — instrumento essencial à escuta social,
ao controle democrático e à deliberação coletiva sobre temas de interesse público
local.
Ainda que a audiência pública já se encontre prevista em legislações federais
como exigência formal em matérias orçamentárias (Lei Complementar nº 101/2000 –
LRF, art. 48), urbanísticas (Estatuto da Cidade, art. 40, § 4º) ou ambientais (Lei nº
6.938/1981), não se deve reduzi-la a um rito isolado, desvinculado de efetiva
participação.
A audiência pública é, por excelência, um espaço plural, dialógico e
participativo, previsto no art. 1º, parágrafo único da Constituição Federal, como
expressão do poder popular exercido diretamente. Seu caráter deliberativo também
se encontra respaldado no art. 58, § 2º, II, que faculta às comissões legislativas a
realização de audiências públicas com entidades da sociedade civil, atribuição
extensível ao parlamento municipal por força do pacto federativo.
Na forma atual do Regimento Interno da Câmara de Caconde, a audiência
pública é mencionada apenas de modo genérico (Art. 65, II), sem regramento sobre
sua convocação, publicidade, modalidades (presencial, virtual ou híbrida), escuta
plural ou efeitos institucionais. Essa omissão gera insegurança jurídica, reduz a
legitimidade dos debates e desestimula o uso qualificado do instrumento.
A audiência pública não é apenas uma ferramenta jurídica, mas também um
espaço de educação política e cidadania ativa, no qual o Legislativo e a população
aprendem mutuamente. Quando bem conduzida, ela fortalece a cultura democrática
e gera confiança nas instituições.
A experiência recente da Câmara Municipal, marcada pela negativa do Poder
Executivo em publicar a Consulta Pública sobre a política de concessão da cesta
básica aos servidores municipais, evidencia de forma concreta os riscos da ausência
de uma normatização clara, autônoma e eficaz sobre os instrumentos de participação
popular. Ainda que a iniciativa tenha se pautado por fundamentos legais e
regimentais legítimos, sua inviabilização por parte do Executivo revelou como a falta
de regras específicas no Regimento Interno da Casa limita a atuação do Legislativo
na promoção do diálogo público e da escuta qualificada da sociedade.
Tal episódio ilustra a necessidade de se instrumentalizar institucionalmente os
momentos de escuta — como as audiências públicas — com dispositivos que
garantam sua convocação, publicidade, pluralidade e encaminhamentos, preservando
a autonomia do Parlamento e fortalecendo a cidadania ativa. Ao sistematizar tais
momentos no regimento, promove-se a transparência e evita-se que escutas
legítimas sejam tratadas como atos isolados, formais ou politicamente
desautorizados.
Esta proposta também dialoga com a Resolução nº 003/2023, que
regulamenta a realização de consultas públicas na Câmara. Ao regulamentar as
audiências públicas, a presente Resolução complementa o arcabouço institucional de
participação, ampliando a pluralidade dos meios disponíveis para aproximar a Casa
Legislativa da sociedade.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por meio de publicações
técnicas e decisões recentes, tem reforçado a necessidade de que as audiências
públicas nos municípios sejam planejadas com antecedência, amplamente
divulgadas, acessíveis à população e seguidas de relatório final com
encaminhamentos. Além disso, o TCE orienta que o Legislativo possua normas
próprias que detalhem a realização das audiências públicas, para garantir sua
efetividade como mecanismo de controle social.
Com base nesses fundamentos, propõe-se a criação de uma seção específica
no Regimento Interno que: estabeleça quem pode propor a audiência pública; defina
prazo mínimo e conteúdo da convocação; permita sua realização presencial, virtual
ou híbrida; garanta contraditório e escuta qualificada; e exija relatório final com
encaminhamentos públicos.
A aprovação desta Resolução não apenas preencherá uma lacuna normativa
existente, como firmará o compromisso desta Casa com um modelo de política
pública que valoriza a escuta, a transparência e o direito de todos participarem
ativamente dos rumos da cidade. Trata-se de uma medida técnica, institucional e
profundamente democrática.
Diante do exposto, e considerando a importância de fortalecer os mecanismos
de participação popular no âmbito do Poder Legislativo Municipal, submeto o
presente Projeto de Resolução à apreciação dos nobres vereadores,
confiando em sua sensibilidade democrática e compromisso com o aperfeiçoamento
institucional desta Casa.
Sua aprovação significará um avanço concreto na garantia do direito
à voz da sociedade civil, na transparência das decisões legislativas e no
fortalecimento da cidadania ativa em Caconde.
Sala de Sessões, em 16 de junho de 2025.
Richard Silva Ferfoglia Maguim
Vereador

open original →