| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Acrescenta o Título XII ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Caconde, instituindo normas sobre a realização de audiências públicas como instrumento de participação popular. |
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2025 De 16/junho/2025 Acrescenta o Título XII ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Caconde, instituindo normas sobre a realização de audiências públicas como instrumento de participação popular. Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Caconde passa a vigorar acrescido do seguinte TÍTULO XII – Da Participação Popular, com o Capítulo I – Da Audiência Pública, composto pelos dispositivos abaixo: “TÍTULO XII – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR CAPÍTULO I – DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 357. As audiências públicas são instrumentos de participação popular e diálogo institucional, com a finalidade de instruir proposições legislativas, debater temas de interesse coletivo, fiscalizar políticas públicas ou colher subsídios para a atuação parlamentar. Art. 358. As audiências públicas poderão ser realizadas: I – por iniciativa de qualquer Comissão Permanente; II – mediante requerimento de vereador aprovado pelo Plenário; III – por deliberação da Mesa Diretora; IV – mediante requerimento fundamentado de entidade da sociedade civil, apoiado por, no mínimo, um vereador. Art. 359. O ato de convocação da audiência pública deverá ser publicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, contendo: I – data, horário e local; II – tema e objetivos; III – nomes dos expositores, quando houver; IV – formas de participação do público; V – canal de transmissão ao vivo e formulário de participação, quando disponíveis. Art. 360. Será assegurado o contraditório e a pluralidade de vozes, devendose observar a presença de diferentes posições sobre o tema em debate. Parágrafo único. Serão convidados, quando pertinente, representantes de órgãos públicos, movimentos sociais, especialistas e entidades civis. Art. 361. Cada expositor convidado terá até 20 (vinte) minutos para sua fala, prorrogáveis a critério da Comissão ou da Presidência da audiência. § 1º O tempo de fala destinado aos cidadãos será definido no edital de convocação da audiência pública, observando-se os princípios da razoabilidade, pluralidade de manifestações e equidade de participação. § 2º Em caso de desvio do tema, ofensas ou perturbação da ordem, a Presidência poderá advertir o participante, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto. § 3º A duração total da audiência pública será indicada no edital de convocação, podendo ser prorrogada por decisão fundamentada da Presidência ou da Comissão organizadora. Art. 362. Será elaborado relatório final contendo síntese das manifestações, sugestões e encaminhamentos da audiência. § 1º O relatório será disponibilizado publicamente e encaminhado à Mesa Diretora e, se cabível, ao Poder Executivo ou a outros órgãos competentes. § 2º A audiência será registrada por ata e, sempre que possível, por gravação audiovisual. Art. 363. A audiência poderá ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme os recursos disponíveis e a deliberação da Mesa ou Comissão organizadora.” Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, em 16 de junho de 2025. Richard Silva Ferfoglia Maguim Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Resolução propõe a inclusão de dispositivos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Caconde para disciplinar, de forma clara e eficaz, a realização de audiências públicas — instrumento essencial à escuta social, ao controle democrático e à deliberação coletiva sobre temas de interesse público local. Ainda que a audiência pública já se encontre prevista em legislações federais como exigência formal em matérias orçamentárias (Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, art. 48), urbanísticas (Estatuto da Cidade, art. 40, § 4º) ou ambientais (Lei nº 6.938/1981), não se deve reduzi-la a um rito isolado, desvinculado de efetiva participação. A audiência pública é, por excelência, um espaço plural, dialógico e participativo, previsto no art. 1º, parágrafo único da Constituição Federal, como expressão do poder popular exercido diretamente. Seu caráter deliberativo também se encontra respaldado no art. 58, § 2º, II, que faculta às comissões legislativas a realização de audiências públicas com entidades da sociedade civil, atribuição extensível ao parlamento municipal por força do pacto federativo. Na forma atual do Regimento Interno da Câmara de Caconde, a audiência pública é mencionada apenas de modo genérico (Art. 65, II), sem regramento sobre sua convocação, publicidade, modalidades (presencial, virtual ou híbrida), escuta plural ou efeitos institucionais. Essa omissão gera insegurança jurídica, reduz a legitimidade dos debates e desestimula o uso qualificado do instrumento. A audiência pública não é apenas uma ferramenta jurídica, mas também um espaço de educação política e cidadania ativa, no qual o Legislativo e a população aprendem mutuamente. Quando bem conduzida, ela fortalece a cultura democrática e gera confiança nas instituições. A experiência recente da Câmara Municipal, marcada pela negativa do Poder Executivo em publicar a Consulta Pública sobre a política de concessão da cesta básica aos servidores municipais, evidencia de forma concreta os riscos da ausência de uma normatização clara, autônoma e eficaz sobre os instrumentos de participação popular. Ainda que a iniciativa tenha se pautado por fundamentos legais e regimentais legítimos, sua inviabilização por parte do Executivo revelou como a falta de regras específicas no Regimento Interno da Casa limita a atuação do Legislativo na promoção do diálogo público e da escuta qualificada da sociedade. Tal episódio ilustra a necessidade de se instrumentalizar institucionalmente os momentos de escuta — como as audiências públicas — com dispositivos que garantam sua convocação, publicidade, pluralidade e encaminhamentos, preservando a autonomia do Parlamento e fortalecendo a cidadania ativa. Ao sistematizar tais momentos no regimento, promove-se a transparência e evita-se que escutas legítimas sejam tratadas como atos isolados, formais ou politicamente desautorizados. Esta proposta também dialoga com a Resolução nº 003/2023, que regulamenta a realização de consultas públicas na Câmara. Ao regulamentar as audiências públicas, a presente Resolução complementa o arcabouço institucional de participação, ampliando a pluralidade dos meios disponíveis para aproximar a Casa Legislativa da sociedade. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por meio de publicações técnicas e decisões recentes, tem reforçado a necessidade de que as audiências públicas nos municípios sejam planejadas com antecedência, amplamente divulgadas, acessíveis à população e seguidas de relatório final com encaminhamentos. Além disso, o TCE orienta que o Legislativo possua normas próprias que detalhem a realização das audiências públicas, para garantir sua efetividade como mecanismo de controle social. Com base nesses fundamentos, propõe-se a criação de uma seção específica no Regimento Interno que: estabeleça quem pode propor a audiência pública; defina prazo mínimo e conteúdo da convocação; permita sua realização presencial, virtual ou híbrida; garanta contraditório e escuta qualificada; e exija relatório final com encaminhamentos públicos. A aprovação desta Resolução não apenas preencherá uma lacuna normativa existente, como firmará o compromisso desta Casa com um modelo de política pública que valoriza a escuta, a transparência e o direito de todos participarem ativamente dos rumos da cidade. Trata-se de uma medida técnica, institucional e profundamente democrática. Diante do exposto, e considerando a importância de fortalecer os mecanismos de participação popular no âmbito do Poder Legislativo Municipal, submeto o presente Projeto de Resolução à apreciação dos nobres vereadores, confiando em sua sensibilidade democrática e compromisso com o aperfeiçoamento institucional desta Casa. Sua aprovação significará um avanço concreto na garantia do direito à voz da sociedade civil, na transparência das decisões legislativas e no fortalecimento da cidadania ativa em Caconde. Sala de Sessões, em 16 de junho de 2025. Richard Silva Ferfoglia Maguim Vereador