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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaDispõe sobre a permissão de uso, para fins de exploração comercial, de bens imóveis públicos e da outras providencias.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 014/2025
DE 03/06/2025
Dispõe sobre a permissão de uso, para fins de
exploração comercial, de bens imóveis públicos e dá
outras providências.
Art. 1º Essa lei disciplina a permissão de uso, para fins de
exploração comercial, dos seguintes bens imóveis:
I - 01 (um) Bar e Lanchonete, localizado no Estádio
Municipal “Antônio Heitor Freire - Tonhão”, no Distrito de Barrânia (Lei nº 2039 de
08/04/1998);
II - 01 (um) Bar e Lanchonete, localizado na Praça “Pedro
Ribeiro de Paiva” a Praça do Mirante (Lei nº 2101, de 20/06/2000);
III - 01 (um) Bar e Lanchonete, localizado no Terminal
Rodoviário “Professor Heitor de Almeida Ribeiro” (Decreto Legislativo nº 04, de 8/11/2004);
IV – 02 (dois) quiosques, contendo 3 box cada, destinado à
lanchonete, existente na Praça Coronel Gustavo Ribeiro, medindo 2,18 x 3,00, com área de
6,54 m²;
V – 01 (uma) banca metálica, localizada em frente ao antigo
terminal rodoviário, localizado na Rua Duque de Caxias, nº 190, Centro, e
VI - 01 (um) ponto comercial, existente dentro do antigo
terminal rodoviário, localizado na Rua Duque de Caxias, nº 190, Centro.
Art. 2º Os contratos de permissão de uso serão precedidos de
licitação, conforme legislação vigente.
Art. 3º Referidos contratos terão prazo máximo de 05 (cinco)
anos, podendo ser prorrogáveis a critério da Administração Municipal.
Art. 4º Os contratos de permissão de uso onerosa serão
reajustados, anualmente, por índice descrito no edital de licitação, e na sua ausência, pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Art. 5º Poderão habilitar-se para a permissão de uso, dos bens
descritos no art. 1º, Pessoas Jurídicas devidamente registradas perante a União, o Estado ou
no Município, e desde que não possuam débitos ou dívidas ativas perante os Entes da
Federação.
Parágrafo único. No caso de Pessoas Físicas, vencedoras do
certame licitatório, essas terão um prazo, improrrogável, de 30 (trinta dias) para constituir
sua empresa, perante todos os Departamentos Municipais.
Art. 6º Os permissionários ficarão subordinados às
determinações constantes no Código Tributário Municipal, ao Código Municipal de Posturas e
demais legislações pertinentes.
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 7º Fica expressamente vedada a transferência ou cessão da
permissão a terceiros, inclusive não poderá, sem prévia e expressa autorização de Município,
mudar o quadro societário da empresa.
Parágrafo Único. No caso de encerramento ou fechamento da
empresa por qualquer motivo, ficará automaticamente rescindida a permissão, retornando o
bem, para nova permissão de uso, que será objeto de novo procedimento licitatório.
Art. 8º Compete às Diretorias Municipal de Administração e de
Finanças, dentro das normas pertinentes estabelecidas, o acompanhamento, a coordenação, a
fiscalização, bem como a tomada das providências necessárias, para o bom cumprimento
dessa Lei.
Art. 9º Para a exploração do espaço concedido o permissionário
fica obrigado ao pagamento mensal do uso de valor, a ser estipulado no Edital, bem como da
instalação, manutenção, vigilância e a conservação dos bens públicos e, também, sujeitos às
despesas referentes à instalação de extintores, lixeiras, consumo de água, energia elétrica e
serviços de telefonia, internet e outros inerentes à exploração.
§ 1º Os Permissionários se responsabilizarão pela conservação,
manutenção, limpeza e higiene do bem público concedido, principalmente do seu entorno e
dos banheiros, fornecendo, ainda, os produtos de limpeza e higiene necessários.
§ 2º Com relação à conservação e manutenção, os permissionários
se responsabilização pelo correto funcionamento das partes hidráulicas e elétricas do bem
concedido.
§ 3º Os bens públicos e toda a área situada em seu entorno serão
sempre mantidos limpos e em perfeitas condições de higiene, ficando os permissionários, e
seus prepostos, responsáveis por quaisquer danos que causarem ao logradouro público e a
toda vegetação existente.
§ 4º É expressamente vedada ao permissionário manter em seu
estabelecimento funcionários em situação irregular, perante à legislação trabalhista,
previdenciária, tributária etc.
Art. 10. O pagamento do primeiro aluguel será feito no ato da
assinatura do Contrato Administrativo, os demais na mesma data dos meses subsequentes.
Parágrafo único. O atraso no pagamento do valor mensal, por
dois meses, consecutivos ou não, motivará a rescisão do Contrato Administrativo.
Art. 11. Os casos omissos nessa Lei serão solucionados
diretamente pelas Diretorias de Administração e Finanças, nos termos do art. 8º.
Art. 12. As benfeitorias, reformas, reparos, que alterem o projeto
original dos imóveis, previstos nessa Lei, dependem de prévia e expressa autorização do
Município e serão incorporadas a estes.
§ 1º O permissionário não terá direito à indenização nem poderá
reter as benfeitorias, passando essas a integrar o patrimônio do Município.
§ 2º As benfeitorias, a serem efetuadas, por conta e risco, do
permissionário, somente poderão ser realizadas após apresentação de todas as licenças e
permissões necessárias.
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Art. 13. Nas áreas livres dos imóveis que tratam essa Lei, a
Municipalidade poderá realizar eventos, execuções de músicas, exposições, publicações etc.
Parágrafo único. Ainda, nas áreas livres, a Municipalidade poderá
estender o uso para o permissionário que assim requerer, com proposta devidamente
fundamentada.
Art. 14. Constitui proibição aos permissionários, sem prejuízo de
outras estabelecidas por esta Lei, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no
contrato, a interrupção do atendimento ao público por período superior a 05 (cinco) dias
consecutivos, sem justo motivo ou autorização do Departamento competente.
Art. 15. São obrigações dos permissionários, sem prejuízo de
outras estabelecidas nesta Lei, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato:
I – Manter em boas condições de uso e funcionamento as
instalações elétricas, hidráulicas e as estruturas internas e externas dos imóveis;
II – Recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo
produzido, acondicionando-o em equipamento adequado e retirá-lo do local;
III - findo o prazo de concessão, devolver o imóvel em
perfeitas condições de uso e funcionamento, entregando-o livre e desembaraçado de pessoas
e de coisas.
Art. 16. Além das penalidades previstas no Edital, serão
aplicadas, ainda:
I – Advertência;
II – Multa, e/ou
III - cassação da licença e da permissão de uso e lacração do
bem locado.
§ 1º Aplicada quaisquer penalidades previstas nesse artigo, será
assegurado ao infrator o direito de defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da
ciência, por si ou seu preposto.
§ 2º O não recolhimento da multa, implicará na inscrição do
débito em dívida ativa com os acréscimos legais, sem prejuízo das demais penalidades
previstas no art. 16.
§3º O permissionário responde subsidiariamente por infrações
cometidas por seu empregado.
Art. 17. Fica o Executivo autorizado a regulamentar a presente
Lei, via Decreto.
Art. 18. Ficam revogadas todas as disposições em contrários,
especialmente a lei Municipal nº 2933 de 19/10/2023.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
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ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos
Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº014/2025, que dispõe sobre a permissão de
uso, para fins de exploração comercial, de bens imóveis públicos e dá outras providências,
com a convicção de que esta medida representa um importante instrumento para o fomento
da economia local.
Considerando que permissão de uso é ato unilateral,
discricionário e precário
Considerando que a lei Municipal nº 2933 de 19/10/2023,
disciplina sobre a concessão de uso, para fins de exploração comercial.
Expostas estas razões solicito, pois, seja o presente projeto
submetido à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores, ante a relevância do interesse
envolvido, conforme proposto, aproveito ao ensejo que se oferece para apresentar os votos de
elevada estima e distinta consideração.
José Afonso De Paiva
Prefeito Municipal
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br

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