| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-06-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a permissão de uso, para fins de exploração comercial, de bens imóveis públicos e da outras providencias. |
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEI Nº 014/2025 DE 03/06/2025 Dispõe sobre a permissão de uso, para fins de exploração comercial, de bens imóveis públicos e dá outras providências. Art. 1º Essa lei disciplina a permissão de uso, para fins de exploração comercial, dos seguintes bens imóveis: I - 01 (um) Bar e Lanchonete, localizado no Estádio Municipal “Antônio Heitor Freire - Tonhão”, no Distrito de Barrânia (Lei nº 2039 de 08/04/1998); II - 01 (um) Bar e Lanchonete, localizado na Praça “Pedro Ribeiro de Paiva” a Praça do Mirante (Lei nº 2101, de 20/06/2000); III - 01 (um) Bar e Lanchonete, localizado no Terminal Rodoviário “Professor Heitor de Almeida Ribeiro” (Decreto Legislativo nº 04, de 8/11/2004); IV – 02 (dois) quiosques, contendo 3 box cada, destinado à lanchonete, existente na Praça Coronel Gustavo Ribeiro, medindo 2,18 x 3,00, com área de 6,54 m²; V – 01 (uma) banca metálica, localizada em frente ao antigo terminal rodoviário, localizado na Rua Duque de Caxias, nº 190, Centro, e VI - 01 (um) ponto comercial, existente dentro do antigo terminal rodoviário, localizado na Rua Duque de Caxias, nº 190, Centro. Art. 2º Os contratos de permissão de uso serão precedidos de licitação, conforme legislação vigente. Art. 3º Referidos contratos terão prazo máximo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogáveis a critério da Administração Municipal. Art. 4º Os contratos de permissão de uso onerosa serão reajustados, anualmente, por índice descrito no edital de licitação, e na sua ausência, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Art. 5º Poderão habilitar-se para a permissão de uso, dos bens descritos no art. 1º, Pessoas Jurídicas devidamente registradas perante a União, o Estado ou no Município, e desde que não possuam débitos ou dívidas ativas perante os Entes da Federação. Parágrafo único. No caso de Pessoas Físicas, vencedoras do certame licitatório, essas terão um prazo, improrrogável, de 30 (trinta dias) para constituir sua empresa, perante todos os Departamentos Municipais. Art. 6º Os permissionários ficarão subordinados às determinações constantes no Código Tributário Municipal, ao Código Municipal de Posturas e demais legislações pertinentes. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Art. 7º Fica expressamente vedada a transferência ou cessão da permissão a terceiros, inclusive não poderá, sem prévia e expressa autorização de Município, mudar o quadro societário da empresa. Parágrafo Único. No caso de encerramento ou fechamento da empresa por qualquer motivo, ficará automaticamente rescindida a permissão, retornando o bem, para nova permissão de uso, que será objeto de novo procedimento licitatório. Art. 8º Compete às Diretorias Municipal de Administração e de Finanças, dentro das normas pertinentes estabelecidas, o acompanhamento, a coordenação, a fiscalização, bem como a tomada das providências necessárias, para o bom cumprimento dessa Lei. Art. 9º Para a exploração do espaço concedido o permissionário fica obrigado ao pagamento mensal do uso de valor, a ser estipulado no Edital, bem como da instalação, manutenção, vigilância e a conservação dos bens públicos e, também, sujeitos às despesas referentes à instalação de extintores, lixeiras, consumo de água, energia elétrica e serviços de telefonia, internet e outros inerentes à exploração. § 1º Os Permissionários se responsabilizarão pela conservação, manutenção, limpeza e higiene do bem público concedido, principalmente do seu entorno e dos banheiros, fornecendo, ainda, os produtos de limpeza e higiene necessários. § 2º Com relação à conservação e manutenção, os permissionários se responsabilização pelo correto funcionamento das partes hidráulicas e elétricas do bem concedido. § 3º Os bens públicos e toda a área situada em seu entorno serão sempre mantidos limpos e em perfeitas condições de higiene, ficando os permissionários, e seus prepostos, responsáveis por quaisquer danos que causarem ao logradouro público e a toda vegetação existente. § 4º É expressamente vedada ao permissionário manter em seu estabelecimento funcionários em situação irregular, perante à legislação trabalhista, previdenciária, tributária etc. Art. 10. O pagamento do primeiro aluguel será feito no ato da assinatura do Contrato Administrativo, os demais na mesma data dos meses subsequentes. Parágrafo único. O atraso no pagamento do valor mensal, por dois meses, consecutivos ou não, motivará a rescisão do Contrato Administrativo. Art. 11. Os casos omissos nessa Lei serão solucionados diretamente pelas Diretorias de Administração e Finanças, nos termos do art. 8º. Art. 12. As benfeitorias, reformas, reparos, que alterem o projeto original dos imóveis, previstos nessa Lei, dependem de prévia e expressa autorização do Município e serão incorporadas a estes. § 1º O permissionário não terá direito à indenização nem poderá reter as benfeitorias, passando essas a integrar o patrimônio do Município. § 2º As benfeitorias, a serem efetuadas, por conta e risco, do permissionário, somente poderão ser realizadas após apresentação de todas as licenças e permissões necessárias. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Art. 13. Nas áreas livres dos imóveis que tratam essa Lei, a Municipalidade poderá realizar eventos, execuções de músicas, exposições, publicações etc. Parágrafo único. Ainda, nas áreas livres, a Municipalidade poderá estender o uso para o permissionário que assim requerer, com proposta devidamente fundamentada. Art. 14. Constitui proibição aos permissionários, sem prejuízo de outras estabelecidas por esta Lei, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato, a interrupção do atendimento ao público por período superior a 05 (cinco) dias consecutivos, sem justo motivo ou autorização do Departamento competente. Art. 15. São obrigações dos permissionários, sem prejuízo de outras estabelecidas nesta Lei, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato: I – Manter em boas condições de uso e funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas e as estruturas internas e externas dos imóveis; II – Recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo produzido, acondicionando-o em equipamento adequado e retirá-lo do local; III - findo o prazo de concessão, devolver o imóvel em perfeitas condições de uso e funcionamento, entregando-o livre e desembaraçado de pessoas e de coisas. Art. 16. Além das penalidades previstas no Edital, serão aplicadas, ainda: I – Advertência; II – Multa, e/ou III - cassação da licença e da permissão de uso e lacração do bem locado. § 1º Aplicada quaisquer penalidades previstas nesse artigo, será assegurado ao infrator o direito de defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência, por si ou seu preposto. § 2º O não recolhimento da multa, implicará na inscrição do débito em dívida ativa com os acréscimos legais, sem prejuízo das demais penalidades previstas no art. 16. §3º O permissionário responde subsidiariamente por infrações cometidas por seu empregado. Art. 17. Fica o Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, via Decreto. Art. 18. Ficam revogadas todas as disposições em contrários, especialmente a lei Municipal nº 2933 de 19/10/2023. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. José Afonso de Paiva Prefeito Municipal Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº014/2025, que dispõe sobre a permissão de uso, para fins de exploração comercial, de bens imóveis públicos e dá outras providências, com a convicção de que esta medida representa um importante instrumento para o fomento da economia local. Considerando que permissão de uso é ato unilateral, discricionário e precário Considerando que a lei Municipal nº 2933 de 19/10/2023, disciplina sobre a concessão de uso, para fins de exploração comercial. Expostas estas razões solicito, pois, seja o presente projeto submetido à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores, ante a relevância do interesse envolvido, conforme proposto, aproveito ao ensejo que se oferece para apresentar os votos de elevada estima e distinta consideração. José Afonso De Paiva Prefeito Municipal Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br