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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaDispõe sobre a permissão de uso, para fins de exploração comercial, de bens imóveis públicos e da outras providencias.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 016/2025
DE 13/06/2025
Dispõe sobre a permissão de uso, para fins de
exploração comercial, de bens imóveis públicos e dá
outras providências.
Art. 1º Esta lei estabelece o conjunto de normas gerais que
caracteriza e disciplina o regime jurídico do instituto da permissão de uso do imóvel público
denominado “Abatedouro Municipal”.
Art. 2º A permissão de uso será onerosa, por ato administrativo
discricionário e precário, revogável a qualquer tempo pela Administração Pública Municipal.
Art. 3º Para efeito de aplicação desta lei, consideram-se:
I – Permissão de Uso de bem público: Instituto de direito
administrativo, sem natureza contratual, que outorga em caráter de exclusividade, de forma
onerosa, a utilização de bem público imóvel a particular para a execução de serviços de
interesse público coletivo, nas condições estabelecidas pela Administração Pública Municipal;
II – Onerosa: Refere-se à contraprestação mensal do
Permissionário ao Município de Caconde, taxas e tarifas de consumo e demais obrigações
impostas ao Permissionário;
III – Apenas para fins de aplicação dessa Lei, considera-se como
“Abatedouro Municipal”, o imóvel localizado a Rua Gilberto Mazilli, nº 405, inscrito no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caconde sob o nº 16.063, com área de
3.306,18m² e área construída de 288,53m².
Art. 4º O Permissionário terá direito a retenção dos valores
auferidos a título de Preços Públicos de “ABATE DE ANIMAIS” constante do Anexo I, do
Decreto nº 2440 de 10/02/2003, atualizado pelo Decreto nº 4022 de 10/01/2025.
§1º - Anualmente o Poder Público Municipal reajustará os valores
de “ABATE DE ANIMAIS” nos mesmos índices aplicados aos demais preços públicos do Anexo
I, do Decreto nº 2440 de 10/02/2003.
§2 – Fica facultado ao Permissionário, realizar a menor, a
cobrança dos Preços Públicos de “ABATE DE ANIMAIS”.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar,
mediante processo licitatório, nos termos do Art. 2º, inc. IV da Lei nº 14.133 de 01/04/2021, a
permissão de uso, a título oneroso, do bem público denominado “Abatedouro Municipal”,
localizado a Rua Gilberto Mazilli, nº 405, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Caconde sob o nº 16.063, com área de 3.306,18m² e área construída de 288,53m².
Parágrafo único: A Diretoria Municipal de Administração, por
meio do Setor de Licitações, delimitará em edital próprio, a modalidade de licitação e os
critérios de julgamento das propostas, nos termos dos art. 28 e 33 da Lei nº 14.133 de
01/04/2021.
Art. 6º A gestão e fiscalização do contrato de permissão de uso do
bem público fica a cargo da Diretoria Municipal de Meio Ambiente.
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 7º A permissão de uso a que se refere o artigo anterior
destina-se à exploração comercial e à prestação de serviços voltados ao abate de animais,
compreendendo, sem prejuízo de outras atividades que venham a ser propostas pelo
permissionário, como o transporte e comercialização dos despojos ou subprodutos. 
Art. 8º Para a execução dos serviços descritos no artigo anterior, o
Permissionário poderá a seu critério definir os preços para transporte e comercialização dos
despojos ou subprodutos.
Art. 9º o Permissionário poderá contratar empresas para auxilia￾lo na execução de serviços públicos e atividades autorizadas pelo Permitente.
§1º - A empresa terceirizada deverá proceder a totalidade de seu
faturamento no Município de Caconde, mesmo que a matriz seja sediada em outro município.
§2º - o Permissionário responde solidariamente a empresa
terceirizada, pelos prejuízos causados por seus agentes, respondendo o Permissionário
perante o poder concedente e aos usuários do serviço por eventuais problemas decorrentes
da terceirização.
Art. 10º O permissionário deverá, obrigatoriamente:
I - Zelar pela conservação e manutenção das instalações prediais
existentes, mantendo o funcionamento adequado das instalações elétricas, hidráulicas e de
esgotamento sanitário, aferidos mediante vistoria da Diretoria Municipal de Meio Ambiente;
II – Zelar pela higiene e conservação das instalações prediais
existentes, com limpezas diárias;
III – Manter os bens públicos e toda a área situada em seu entorno
sempre limpos e em perfeitas condições de higiene;
IV - Uniformizar seus funcionários e colaboradores para pronta
identificação pelos usuários e pelos agentes da Permitente;
V - Recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo produzido,
acondicionando-o em equipamento adequado e retirá-lo do local;
VI – Cumprir toda e qualquer legislação Municipal, Estadual ou
Federal, no que diz respeito à preservação e conservação do Meio Ambiente;
VII – Obter licença de operação perante a Companhia Ambiental
do Estado de São Paulo-CETESB e demais autoridades sanitárias e ambientais;
VIII - Findo o prazo da Permissão, devolver o imóvel em perfeitas
condições de uso e funcionamento, entregando-o livre e desembaraçado de pessoas e de
coisas;
IX - É expressamente vedada ao permissionário manter em seu
estabelecimento funcionários em situação irregular, perante à legislação trabalhista e
previdenciária;
X – Responder civilmente por todos e quaisquer danos materiais e
morais, causados dolosa ou culposamente à Permitente ou a terceiros, por ação ou omissão de
seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes
XI – No prazo máximo de 6 (seis) meses contados do início da
Permissão de Uso, proceder a totalidade de seu faturamento no Município de Caconde, mesmo
que a matriz seja sediada em outro município
Art. 11 O Permissionário poderá realizar obras e benfeitorias no
imóvel, sejam uteis, necessárias ou voluptuárias, que passarão a integrar o imóvel e
incorporadas a este, não remanescendo ao Permissionário direito a qualquer espécie de
indenização, nem, tampouco, exercício de retenção por aquelas benfeitorias.
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Parágrafo único: As benfeitorias provisórias, ou seja, aquelas que
podem ser removidas sem danificar o imóvel, não serão passiveis de indenização ou
ressarcimento e podem ser removidas ao término do contrato de Permissão de Uso.
Art. 12 O prazo da permissão de uso será de 5 (cinco) anos,
prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo Municipal.
Art. 13 O valor mínimo da permissão de uso será definido em
edital e reajustado anualmente, nos mesmos índices aplicados aos demais preços públicos.
Art. 14 O pagamento do primeiro aluguel será feito no ato da
assinatura do Contrato Administrativo, os demais na mesma data dos subsequentes.
Art. 15 Sempre que necessário, a Diretoria Municipal de Meio
Ambiente e a Vigilância Sanitária Municipal, poderão realizar vistorias e visitas técnicas, para
aferir o cumprimento, pelo Permissionário, das obrigações pactuadas no Contrato
Administrativo e previstas nesta Lei.
Art. 16 O não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei
sujeitará o permissionário às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa, cujo valor será definido em edital;
III - Cassação da Permissão de Uso por ato unilateral do Poder
Concedente.
§1º - Será assegurado ao infrator o direito de defesa, no prazo de
05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência, por si ou seu preposto.
§2º - O não recolhimento da multa implicará na inscrição do
débito em dívida ativa com os acréscimos legais, sem prejuízo das demais penalidades
previstas.
Art. 17 É expressamente proibido ao permissionário interromper
o atendimento ao público por período superior a 05 (cinco) dias consecutivos, sem justo
motivo ou autorização da Diretoria Municipal Meio Ambiente.
Art. 18 O atraso no pagamento do valor mensal da permissão de
uso por período superior a 2 (dois) meses, consecutivos ou não, motivará a rescisão do
Contrato Administrativo.
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, por meio de Decreto.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura da Estância Climática de Caconde, em 13 de junho de 2025.
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos
Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº 016, de 13 de junho de 2025, que dispõe
sobre a permissão de uso, para fins de exploração comercial imóvel público denominado
“Abatedouro Municipal”.
Considerando que o Município cobra dos usuários o preço público
de “ABATE DE ANIMAIS” constante do Anexo I, do Decreto nº 2440 de 10/02/2003,
atualizado pelo Decreto nº 4022 de 10/01/2025, no valor de R$ 64,71 para bovinos e R$
39,32 para suínos.
Considere que a média mensal é de 170 abates bovinos ao mês.
Considere que o Município mantém dois funcionários efetivos
para a execução dos serviços, sendo um Veterinário e um Ajudante de Serviços Gerais, que
custam aos cofres públicos considerando salários e consectários legais, o importe de R$
12.355,00 ao mês ou aproximadamente R$ 72.855,00 ao ano.
Considere que através do Contrato administrativo nº 30/2023,
cujo objeto é contratação de empresa especializada na prestação de serviços de caminhão
refrigerado, com capacidade mínima de 4.500 kg de carga para realização de transporte e
distribuição de carnes do abatedouro municipal, ao preço anual de R$ 94.491,60.
Considerando as informações acima, o serviço de “ABATE DE
ANIMAIS”, custa aos cofres públicos o valor aproximado de R$ 167.000,00 ao ano.
Considerando a permissão de uso do bem público, nos moldes
propostos no presente projeto de Lei, o Permissionário pode auferir os valores referentes ao
preço público de “ABATE DE ANIMAIS” constante do Anexo I, do Decreto nº 2440 de
10/02/2003, atualizado pelo Decreto nº 4022 de 10/01/2025, no valor de R$ 64,71 para
bovinos e R$ 39,32 para suínos, bem como, definir os preços para transporte da carne e
comercialização dos despojos ou subprodutos.
Diante do exposto, solicito aos nobres vereadores a análise e
aprovação da alteração proposta, convicto de que a medida repercutirá na melhoria do
serviço público prestado, bem como do déficit que a atividade impõe aos cofres públicos
municipais.
Expostas estas razões solicito, pois, seja o presente projeto
submetido à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores, ante a relevância do interesse
envolvido, conforme proposto, aproveito ao ensejo que se oferece para apresentar os votos de
elevada estima e distinta consideração.
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
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