| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-06-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a permissão de uso, para fins de exploração comercial, de bens imóveis públicos e da outras providencias. |
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEI Nº 016/2025 DE 13/06/2025 Dispõe sobre a permissão de uso, para fins de exploração comercial, de bens imóveis públicos e dá outras providências. Art. 1º Esta lei estabelece o conjunto de normas gerais que caracteriza e disciplina o regime jurídico do instituto da permissão de uso do imóvel público denominado “Abatedouro Municipal”. Art. 2º A permissão de uso será onerosa, por ato administrativo discricionário e precário, revogável a qualquer tempo pela Administração Pública Municipal. Art. 3º Para efeito de aplicação desta lei, consideram-se: I – Permissão de Uso de bem público: Instituto de direito administrativo, sem natureza contratual, que outorga em caráter de exclusividade, de forma onerosa, a utilização de bem público imóvel a particular para a execução de serviços de interesse público coletivo, nas condições estabelecidas pela Administração Pública Municipal; II – Onerosa: Refere-se à contraprestação mensal do Permissionário ao Município de Caconde, taxas e tarifas de consumo e demais obrigações impostas ao Permissionário; III – Apenas para fins de aplicação dessa Lei, considera-se como “Abatedouro Municipal”, o imóvel localizado a Rua Gilberto Mazilli, nº 405, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caconde sob o nº 16.063, com área de 3.306,18m² e área construída de 288,53m². Art. 4º O Permissionário terá direito a retenção dos valores auferidos a título de Preços Públicos de “ABATE DE ANIMAIS” constante do Anexo I, do Decreto nº 2440 de 10/02/2003, atualizado pelo Decreto nº 4022 de 10/01/2025. §1º - Anualmente o Poder Público Municipal reajustará os valores de “ABATE DE ANIMAIS” nos mesmos índices aplicados aos demais preços públicos do Anexo I, do Decreto nº 2440 de 10/02/2003. §2 – Fica facultado ao Permissionário, realizar a menor, a cobrança dos Preços Públicos de “ABATE DE ANIMAIS”. Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante processo licitatório, nos termos do Art. 2º, inc. IV da Lei nº 14.133 de 01/04/2021, a permissão de uso, a título oneroso, do bem público denominado “Abatedouro Municipal”, localizado a Rua Gilberto Mazilli, nº 405, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caconde sob o nº 16.063, com área de 3.306,18m² e área construída de 288,53m². Parágrafo único: A Diretoria Municipal de Administração, por meio do Setor de Licitações, delimitará em edital próprio, a modalidade de licitação e os critérios de julgamento das propostas, nos termos dos art. 28 e 33 da Lei nº 14.133 de 01/04/2021. Art. 6º A gestão e fiscalização do contrato de permissão de uso do bem público fica a cargo da Diretoria Municipal de Meio Ambiente. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Art. 7º A permissão de uso a que se refere o artigo anterior destina-se à exploração comercial e à prestação de serviços voltados ao abate de animais, compreendendo, sem prejuízo de outras atividades que venham a ser propostas pelo permissionário, como o transporte e comercialização dos despojos ou subprodutos. Art. 8º Para a execução dos serviços descritos no artigo anterior, o Permissionário poderá a seu critério definir os preços para transporte e comercialização dos despojos ou subprodutos. Art. 9º o Permissionário poderá contratar empresas para auxilialo na execução de serviços públicos e atividades autorizadas pelo Permitente. §1º - A empresa terceirizada deverá proceder a totalidade de seu faturamento no Município de Caconde, mesmo que a matriz seja sediada em outro município. §2º - o Permissionário responde solidariamente a empresa terceirizada, pelos prejuízos causados por seus agentes, respondendo o Permissionário perante o poder concedente e aos usuários do serviço por eventuais problemas decorrentes da terceirização. Art. 10º O permissionário deverá, obrigatoriamente: I - Zelar pela conservação e manutenção das instalações prediais existentes, mantendo o funcionamento adequado das instalações elétricas, hidráulicas e de esgotamento sanitário, aferidos mediante vistoria da Diretoria Municipal de Meio Ambiente; II – Zelar pela higiene e conservação das instalações prediais existentes, com limpezas diárias; III – Manter os bens públicos e toda a área situada em seu entorno sempre limpos e em perfeitas condições de higiene; IV - Uniformizar seus funcionários e colaboradores para pronta identificação pelos usuários e pelos agentes da Permitente; V - Recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo produzido, acondicionando-o em equipamento adequado e retirá-lo do local; VI – Cumprir toda e qualquer legislação Municipal, Estadual ou Federal, no que diz respeito à preservação e conservação do Meio Ambiente; VII – Obter licença de operação perante a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo-CETESB e demais autoridades sanitárias e ambientais; VIII - Findo o prazo da Permissão, devolver o imóvel em perfeitas condições de uso e funcionamento, entregando-o livre e desembaraçado de pessoas e de coisas; IX - É expressamente vedada ao permissionário manter em seu estabelecimento funcionários em situação irregular, perante à legislação trabalhista e previdenciária; X – Responder civilmente por todos e quaisquer danos materiais e morais, causados dolosa ou culposamente à Permitente ou a terceiros, por ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes XI – No prazo máximo de 6 (seis) meses contados do início da Permissão de Uso, proceder a totalidade de seu faturamento no Município de Caconde, mesmo que a matriz seja sediada em outro município Art. 11 O Permissionário poderá realizar obras e benfeitorias no imóvel, sejam uteis, necessárias ou voluptuárias, que passarão a integrar o imóvel e incorporadas a este, não remanescendo ao Permissionário direito a qualquer espécie de indenização, nem, tampouco, exercício de retenção por aquelas benfeitorias. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo único: As benfeitorias provisórias, ou seja, aquelas que podem ser removidas sem danificar o imóvel, não serão passiveis de indenização ou ressarcimento e podem ser removidas ao término do contrato de Permissão de Uso. Art. 12 O prazo da permissão de uso será de 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo Municipal. Art. 13 O valor mínimo da permissão de uso será definido em edital e reajustado anualmente, nos mesmos índices aplicados aos demais preços públicos. Art. 14 O pagamento do primeiro aluguel será feito no ato da assinatura do Contrato Administrativo, os demais na mesma data dos subsequentes. Art. 15 Sempre que necessário, a Diretoria Municipal de Meio Ambiente e a Vigilância Sanitária Municipal, poderão realizar vistorias e visitas técnicas, para aferir o cumprimento, pelo Permissionário, das obrigações pactuadas no Contrato Administrativo e previstas nesta Lei. Art. 16 O não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o permissionário às seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multa, cujo valor será definido em edital; III - Cassação da Permissão de Uso por ato unilateral do Poder Concedente. §1º - Será assegurado ao infrator o direito de defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência, por si ou seu preposto. §2º - O não recolhimento da multa implicará na inscrição do débito em dívida ativa com os acréscimos legais, sem prejuízo das demais penalidades previstas. Art. 17 É expressamente proibido ao permissionário interromper o atendimento ao público por período superior a 05 (cinco) dias consecutivos, sem justo motivo ou autorização da Diretoria Municipal Meio Ambiente. Art. 18 O atraso no pagamento do valor mensal da permissão de uso por período superior a 2 (dois) meses, consecutivos ou não, motivará a rescisão do Contrato Administrativo. Art. 19 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de Decreto. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura da Estância Climática de Caconde, em 13 de junho de 2025. José Afonso de Paiva Prefeito Municipal Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO J U S T I F I C A T I V A Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº 016, de 13 de junho de 2025, que dispõe sobre a permissão de uso, para fins de exploração comercial imóvel público denominado “Abatedouro Municipal”. Considerando que o Município cobra dos usuários o preço público de “ABATE DE ANIMAIS” constante do Anexo I, do Decreto nº 2440 de 10/02/2003, atualizado pelo Decreto nº 4022 de 10/01/2025, no valor de R$ 64,71 para bovinos e R$ 39,32 para suínos. Considere que a média mensal é de 170 abates bovinos ao mês. Considere que o Município mantém dois funcionários efetivos para a execução dos serviços, sendo um Veterinário e um Ajudante de Serviços Gerais, que custam aos cofres públicos considerando salários e consectários legais, o importe de R$ 12.355,00 ao mês ou aproximadamente R$ 72.855,00 ao ano. Considere que através do Contrato administrativo nº 30/2023, cujo objeto é contratação de empresa especializada na prestação de serviços de caminhão refrigerado, com capacidade mínima de 4.500 kg de carga para realização de transporte e distribuição de carnes do abatedouro municipal, ao preço anual de R$ 94.491,60. Considerando as informações acima, o serviço de “ABATE DE ANIMAIS”, custa aos cofres públicos o valor aproximado de R$ 167.000,00 ao ano. Considerando a permissão de uso do bem público, nos moldes propostos no presente projeto de Lei, o Permissionário pode auferir os valores referentes ao preço público de “ABATE DE ANIMAIS” constante do Anexo I, do Decreto nº 2440 de 10/02/2003, atualizado pelo Decreto nº 4022 de 10/01/2025, no valor de R$ 64,71 para bovinos e R$ 39,32 para suínos, bem como, definir os preços para transporte da carne e comercialização dos despojos ou subprodutos. Diante do exposto, solicito aos nobres vereadores a análise e aprovação da alteração proposta, convicto de que a medida repercutirá na melhoria do serviço público prestado, bem como do déficit que a atividade impõe aos cofres públicos municipais. Expostas estas razões solicito, pois, seja o presente projeto submetido à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores, ante a relevância do interesse envolvido, conforme proposto, aproveito ao ensejo que se oferece para apresentar os votos de elevada estima e distinta consideração. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO José Afonso de Paiva Prefeito Municipal Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br