| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-06-15 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2589, de 07 de outubro de 2014, quanto aos valores a serem pagos a título de Gratificação por Desempenho em Atividade Delegada aos integrantes da Polícia Militar que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de Caconde; revoga a Lei nº 2726, de 05 de setembro de 2019 e dá outras providências. |
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEI Nº 009/2025 DE 15/04/2025 Altera a Lei nº 2589, de 07 de outubro de 2014, quanto aos valores a serem pagos a título de Gratificação por Desempenho em Atividade Delegada aos integrantes da Polícia Militar que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de Caconde; revoga a Lei nº 2726, de 05 de setembro de 2019 e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 2589, de 07 de outubro de 2014, quanto aos valores a serem pagos a título de Gratificação por Desempenho em Atividade Delegada aos integrantes da Polícia Militar que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de Caconde, inclui o §5º a seu artigo 2º, revoga a Lei 2726, de 05 de setembro de 2019 e dá outras providências. Art. 2º Os incisos I, II e III do §1º do art. 2º da Lei nº 2589, de 07 de outubro de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ........................................................................... §1º ................................................................................... I - 170% (cento e setenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2° Tenente e Aspirante a Oficial; (NR) II - 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1º Sargento, 2° Sargento e 3° Sargento. (NR) III - 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Cabo e Soldado. (NR) ............................................................................................ ............................................................................................ § 5° A gratificação de que trata o caput tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária. (NR) Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Lei nº 2.726, de 5 de setembro de 2019. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura da Estância Climática de Caconde, 15 de abril de 2025. José Afonso de Paiva Prefeito Municipal Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO J U S T I F I C A T I V A Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Encaminhamos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Municipal nº 2.589, de 07 de outubro de 2014, especialmente quanto aos valores da Gratificação por Desempenho em Atividade Delegada paga aos integrantes da Polícia Militar que atuam em atividades delegadas pelo Município de Caconde, conforme convênio firmado com o Estado de São Paulo. Além da atualização dos valores, o projeto inclui o §5º ao art. 2º da mencionada Lei, para deixar expressamente consignado que a gratificação tem natureza indenizatória, não se incorporando aos vencimentos nem integrando a base de cálculo de quaisquer vantagens ou encargos previdenciários e tributários. Para fins de coerência normativa e organização legislativa, propõe-se a revogação expressa da Lei nº 2.726, de 5 de setembro de 2019, que tratava da mesma matéria, mas em termos distintos dos ora propostos. Ressalta-se que se trata de ajustes pontuais e específicos na legislação vigente, mantendo-se inalteradas as demais disposições da Lei nº 2.589/2014. A proposição visa garantir maior efetividade ao convênio com a Secretaria da Segurança Pública, permitindo que o Município disponha de efetivo adicional da Polícia Militar para atuação em atividades de interesse local. Considerando a crescente demanda por reforço na segurança pública municipal e a importância de mecanismos que contribuam com a proteção da população e do patrimônio público, submetemos este projeto à análise e aprovação dos nobres Edis, certos de contarmos com a costumeira atenção e compromisso com o interesse público. Ciente do compromisso dos nobres Edis, renovamos protestos de elevada consideração e apreço a todos os integrantes dessa Casa Legislativa. Caconde, 15 de abril de 2025. José Afonso de Paiva Prefeito Municipal Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br